Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
Apelante: X, Companhia de Seguros, S.A.
Apelado: P. S., sinistrado e com os sinais dos autos.
I- RELATÓRIO
O sinistrado P. S. sofreu, em 04.02.2005, um acidente de trabalho em consequência do qual ficou cego, tendo-lhe sido fixada uma IPP de 96,35%, incapacidade essa absoluta para o trabalho habitual.
O sinistrado veio requerer, em 26.5.2021 e nos termos que constam de fls 415 dos autos, que a seguradora ora apelante, responsável pela reparação do sinistro em razão da entidade empregadora ter transferido para si a responsabilidade infortunística, lhe forneça equipamentos adaptados para pessoas cegas, como um computador, um “tablet” e um telemóvel.
Sobre este requerimento – e após ter ouvido a seguradora, que se pronunciou no sentido do indeferimento do requerido, e de ter ordenado a realização de uma conferência de médicos para apreciar da necessidade dos equipamentos referidos pelo sinistrado e ter solicitado, acolhendo opinião unânime dos Sr.s peritos médicos que participaram em tal conferência (v. auto de fls 445), idêntico parecer à Y, entidade que emitiu parecer quanto aos “equipamentos necessários e adequados para satisfazer as necessidades do sinistrado” (cf. fls 450/452) – o Mm.º Juiz a quo proferiu a seguinte decisão:
“O sinistrado P. S. veio requerer que, em consequência do acidente de trabalho que foi discutido nos presentes autos, a seguradora forneça equipamentos adaptados para pessoas cegas, como um computador, um tablet e um telemóvel.
A seguradora opôs-se a esta pretensão, sustentando que não está obrigada a prestar estes equipamentos porque não se integram nas prestações em espécie que são devidas, designadamente no conceito de prótese (cfr. fls. 420).
Procedeu-se à realização de conferência de médicos, tendo os senhores peritos médicos, por unanimidade, concluídos que os equipamentos pretendidos pelo sinistrado integram-se no conceito de ajudas técnicas e deviam ser prestados nos termos que fossem definidos pelos profissionais desta área (cfr. fls. 440).
O tribunal solicitou informação à Associação dos Cegos e Amblíopes de Portugal (Y), a qual descreveu os equipamentos que deviam ser prestados ao sinistrado (cfr. fls. 451).
Cumpre decidir.
Atendendo à data em que ocorreu o acidente de trabalho, é aplicável o regime da Lei nº100/97 de 13 de Setembro e do Dl. nº143/99 de 30 de Abril.
O art. 10º al. a) da Lei nº100/97 de 13 de Setembro dispõe que o direito à reparação por acidentes de trabalho incluiu as prestações em espécie de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.
O art. 23º do Dl. nº143/99 de 30 de Abril concretiza este conceito estabelecendo que as prestações em espécie têm as seguintes modalidades: assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento; assistência farmacêutica; enfermagem; hospitalização e tratamentos termais; hospedagem; transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais; fornecimento de aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia, sua renovação e reparação; reabilitação funcional.
O art. 36º deste diploma estabelece que os aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia abrangem os destinados à correcção ou compensação visual, auditiva ou outra, bem como a prótese dentária.
O conceito de prestações em espécie que consta do art. 10º al. a) da Lei nº100/97 de 13 de Setembro é utilizado de forma ampla e inclui todas as prestações, seja qual for a sua forma, que são necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.
Este preceito estabelece a regra nesta matéria. Os sinistrados têm direito a todas as prestações em espécie que são necessárias e adequadas para o restabelecimento da sua saúde, da capacidade de trabalho ou de ganho e, em geral, para a recuperação da sua vida activa.
Os art. 23º e 36 do Dl. nº143/99 de 30 de Abril concretizam este conceito, mas no sentido da sua ampliação ou, como se afirma, no preâmbulo deste diploma de 'no sentido de melhorar o nível das prestações garantidas aos sinistrados'. Acresce que estes preceitos adoptam igualmente um conceito amplo, uma vez que, na parte que agora nos interessa, incluem todos os aparelhos de prótese destinados à correcção ou compensação visual, sem qualquer limitação.
Os conceitos de prestações em espécie e de próteses que são utilizados na Lei nº100/97 de 13 de Setembro e no Dl. nº143/99 de 30 de Abril têm uma vertente técnica, mas esta vertente não se sobrepõe ao sentido com que são utilizados pelo legislador, o qual consiste na recuperação do sinistrado com o restabelecimento, tanto quanto possível, da situação anterior ao acidente.
Por outro lado, estes conceitos não podem deixar de ser interpretados de forma actualista, acolhendo os desenvolvimentos da sociedade e a melhoria dos conhecimentos técnicos, com o surgimento de novos equipamentos e a vulgarização ou banalização da sua utilização. É nisto que consiste a garantia de assistência vitalícia dos sinistrados no âmbito dos acidentes de trabalho. A assistência só é verdadeiramente vitalícia se os sinistrados beneficiarem das prestações que são devidas ao longo de toda a sua vida, mas também se beneficiarem dos novos tratamentos e equipamentos que vão surgindo, não podendo adoptar-se uma concepção da assistência cristalizada na data em que ocorreu o acidente.
Importa também atender à evolução da ordem jurídica. A este propósito, destacam-se as alterações que foram introduzidas com o regime do maior acompanhado, através da Lei nº49/2018 de 14 de Agosto. Um dos aspectos mais marcantes deste regime foi o reconhecimento das situações em que, pese embora a diminuição da capacidade, mantém-se uma capacidade restante, tendo o legislador, estabelecido a regra de que esta capacidade deve ser preservada e potenciada, bem como deve ser preservada a autonomia pessoal. Foram abandonados os modelos assistencialistas ou paternalistas e consagrado um modelo de 'medidas de apoio à pessoa (...) assentes na sua autodeterminação' (1).
O princípio da unidade do ordenamento jurídico impõe a extensão deste modelo a todas as áreas, o que, por uma absoluta igualdade de razões, não pode deixar de incluir a protecção dos sinistrados vítimas de acidentes de trabalho, tanto mais que a preservação da capacidade restante e da autonomia pessoal resulta de instrumentos internacionais e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos nesta matéria.
Transpondo estes princípios para o caso dos autos, temos que devem prestados ao sinistrado os equipamentos que pretende e que foram considerados adequados pelos senhores peritos médicos e pela Associação dos Cegos e Amblíopes de Portugal (Y).
O sinistrado sofreu um acidente de trabalho em consequência do qual ficou cego.
No contexto actual, estes equipamentos correspondem ao mínimo que é adequado para uma pessoa cega, tendo em vista, tanto quanto possível, o restabelecimento do seu estado de saúde e a recuperação da vida activa. Estes equipamentos nada têm de especial, devendo, pelo contrário, ser considerados vulgares ou banalizados para uma pessoa na situação do sinistrado. Trata-se, aliás, de equipamentos com um custo diminuto que, seguramente, não representam um especial sacrifício para a seguradora. Recusar estes equipamentos ao sinistrado apenas podia compreender-se se fosse adoptado um conceito de prestações em espécie totalmente desactualizado e desfasado da realidade actual.
É forçoso concluir que assiste razão ao sinistrado quando afirma que 'com o decorrer destes últimos anos e com o avanço da tecnologia existe uma panóplia de equipamentos tecnológicos acessíveis para pessoas portadoras das mais variadas deficiências. Na altura da decisão final em tribunal falou-se neste aspecto e no futuro, mas, como nessa altura as coisas ainda eram insipientes, nunca solicitei (…). Gostava de adiantar que um computador, um telemóvel, um tablet hoje em dia são equipamentos totalmente acessíveis e utilizáveis por pessoas cegas' (cfr. fls. 415).
Pelo exposto, determino que a seguradora forneça ao sinistrado os equipamentos que foram considerados adequados pelos senhores peritos médicos e pela Associação dos Cegos e Amblíopes de Portugal (Y).
Fixo ao presente incidente o valor dos autos principais.
Custas pelo incidente cargo da seguradora.
Notifique.”
Inconformada com esta decisão, dela veio a requerida seguradora interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“1) na enunciação daqueles que elege serem as concretas linhas que consubstanciam a obrigação de indemnizar definidas pelos sucessivos legisladores da reparação por acidente de trabalho, consagrou-se, no segmento relativo às chamadas “prestações em espécie”, uma metodologia normativa por via de elenco taxativo ou em “enunciação fechada”;
2) sendo que definiram todos esses plurais legisladores, em consagração comum, que o propósito dessa hermenêutica juridica-normativa é consumado através da “recuperação restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa”;
3) no caso sub judice, isso é positivamente plasmado no disposto nos artigos 10, nº 1 da Lei nº 100/97 e discriminado no artigo 23º do seu diploma regulamentar, o Dec.-lei nº 143/99;
4) os equipamentos que o Recorrido requer lhe sejam facultados pela Apelante enunciam individuais “pedidos” que não cabem na noção jurídica dos preceitos legais ante citados e nem uma interpretação alargada cabe, por recurso ao mecanismo de exegese normativo permitida pelo artigo 9º do Código Civil, por patente subsunção a contrariu sensu do que consta no nº 2 desse preceito;
5) por isso e com isso, o douto despacho proferido pelo Mmo Juíz “a quo” extravasou os poderes deveres que lhe cabem para a boa administração da justiça, ao colidir, desvirtuando, os estritos e literais termos enunciados nos artigos, conjugados, 10º, nº 1 da Lei nº 100/97 e 23º, nº 1, do Dec.-lei nº 143/99 e, por via disso, violando as prerrogativas que lhe são balizadas pelo artigo 607º, nº 3, ex vi artigo 152º, nº 1 do C.P.C.;
6) donde, há-de aquele despacho proferido pelo tribunal “a quo” ser revogado, dando-se por indeferido, por falta de contemplação legal e desvio ao ratio dessa lei, o que o sinistrado/Recorrido ante requereu.”
O sinistrado/recorrido veio, com o patrocínio do Ministério Público, apresentar contra-alegação, concluindo pela improcedência do recurso, concluindo:
“1- As disposições conjugadas do art. 10º al. a) da Lei 100/97 e dos arts. 23º e 36º do Dl. nº143/99 de 30-4, que as prestações técnicas visam, desde que necessárias e adequadas, o restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa e reabilitação funcional.
2- A seguradora está obrigada a assistir clinicamente, para além de tratar melhorar no máximo possível a capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e recuperação para a vida activa.
3- O uso de meios informáticos adaptados para pessoas com deficiência visual, e os meios de comunicação por várias razões, proporcionam para as pessoas com tal deficiência, uma janela para o mundo.
4- Proporcionando a inclusão social e evitando a descriminação das pessoas com deficiência não só socialmente como também no mercado de trabalho.
5- Os conceitos de prestação técnicas têm assim de ser interpretados de maneira actualista acolhendo a melhoria dos conhecimentos técnicos os desenvolvimentos nesta área.
6- Ao decidir em conformidade com a pretensão do sinistrado, a douta decisão não violou de qualquer noma legal, designadamente as invocadas da motivação de recurso.
7- Pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.”
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II OBJECTO DO RECURSO
Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enuncia-se então a única questão que cumpre apreciar:
a) Os equipamentos que na decisão recorrida se determinou que a seguradora forneça ao sinistrado – identificados a fls 455 v. (req.º enviado aos autos pela Y, identificando os equipamentos considerados necessários e adequados para satisfazer as necessidades do sinistrado), v.g. computador portátil, tablet e smartphone – cabem no conceito de “prestações em espécie” a que alude a al. a) do art. 10.º da Lei 100/97, de 13.9, e o art. 23.º do DL 143/99 de 30.4?
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a decisão da causa são os que resultam do relatório supra.
IV- APRECIAÇÃO DO RECURSO
A questão elencada há-de, efectivamente, ser dilucidada à luz do regime legal em que primeiramente foi tratada na decisão recorrida: Lei 100/97 de 13.9 e respectivo Regulamento, no que respeita à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, constante do DL 143/99, de 30.4.
Com efeito, e como também se dá nota no recurso interposto, tendo em conta o momento do evento que foi “causa de pedir”, o acidente que vitimou o sinistrado/recorrido ocorreu num momento temporal em que o regime legal de reparação dos “acidentes de trabalho” era regido pelos mencionados diplomas legais.
Vejamos, então, o que prescrevem as normas legais pertinentes.
O art. 10.º, al. a), da Lei 100/97 dispõe, sob a epígrafe Reparação:
“O direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, as seguintes prestações:
a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;” (sublinhado nosso)
Por sua vez o art. 23.º do DL 143/99, inserido no Capítulo III - Reparação do acidente de trabalho -, Secção I - Prestações em espécie -, estabelece:
“Modalidades das prestações
1- As prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 10.º da lei têm por modalidades:
a) Assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento;
b) Assistência farmacêutica;
c) Enfermagem;
d) Hospitalização e tratamentos termais;
e) Hospedagem;
f) Transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais;
g) Fornecimento de aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia, sua renovação e reparação;
h) Reabilitação funcional.
2- A assistência a que se refere a alínea a) do número anterior inclui a assistência psíquica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente.”
Cumpre trazer também à colação o art. 36.º do DL 143/99, que tem por epígrafe Aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia, e cujos dois primeiros números prescrevem:
“1- Os aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia devem ser, em cada caso, os considerados adequados ao fim a que se destinam pelo médico assistente.
2- O direito aos aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia abrange os destinados à correcção ou compensação visual, auditiva ou outra, bem como a prótese dentária.”
Ora, equacionando a situação fáctica acima espelhada com as pertinentes normas jurídicas, acabadas de citar, entendemos que a decisão recorrida faz uma correcta aplicação do regime legal aplicável, não merecendo qualquer censura.
A Lei é clara ao incluir, nas prestações em espécie, quaisquer prestações outras (para além, pois, das expressamente referidas na al. a) do seu art. 10.º), seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.
Ao invés do propugnado pela seguradora, que defende - a nosso ver sem qualquer apoio na letra da lei (cf. art. 9.º/2 do CC, normativo que, aliás, a recorrente também traz à colação) - consagrar a Lei 100/97 um “elenco prestacional fechado ou taxativo”, o legislador optou por um elenco aberto, por forma a abranger todas as situações em que uma prestação em espécie (ainda que não expressamente prevista, e quiçá congeminada, pelo legislador) se mostra necessária e apta ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.
Ora, o Regulamento (DL 143/99) não pode contrariar a Lei (Lei 100/97), cujas bases gerais pretende desenvolver.
Nem o Regulamento a contraria, de facto.
Com efeito, no art. 23.º, n.º 1 al g), do DL 143/99, elenca-se como uma das modalidades das prestações em espécie o fornecimento de aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia, sua renovação e reparação.
No art. 36.º do mesmo diploma legal estabelece-se, no seu n.º 2, que o direito aos aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia abrange os destinados à correcção ou compensação visual.
Prótese, neste contexto, “significa a substituição de um órgão do corpo ou parte dele, por uma peça artificial” (2), ou como dá nota Carlos Alegre, «é a “adição artificial que tem por fim substituir um órgão de que se faz ablação ou amputação parcial ou total”» (3).
Como resulta evidente, estando o requerente/sinistrado cego, em consequência do acidente de trabalho versado nos autos, o que pretende, e o que o Tribunal recorrido lhe concedeu através do despacho impugnado, é que lhe seja fornecido pela seguradora o equipamento idóneo a “substituir” – infelizmente não na totalidade, mas ainda assim em parte muito relevante – os olhos, ou com mais propriedade, a função da visão.
A recorrente sublinha que as prestações em espécie têm como desiderato a “recuperação restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa”
Não se olvida, pois explicitada pelo legislador (citado art. 10.º al. a) da Lei 100/97), que um dos fins prosseguidos pela obrigação do responsável pela reparação do sinistrado é o regresso deste ao mundo do trabalho, mas como já o é, em si, o restabelecimento do estado de saúde.
De qualquer modo, a apetência da prestação em espécie para fazer retornar o sinistrado à “vida activa” sempre tem de ser analisado em termos potenciais, de idoneidade da prestação em causa para, potencialmente, possibilitar ou facilitar a integração laboral do sinistrado, independentemente de essa integração se efectivar ou não (o que, e mesmo pressupondo que o sinistrado mercê das ajudas técnicas adquiriu capacidade para prestar trabalho, até pode não depender, em absoluto, da vontade do sinistrado).
Por isso que concordamos com a Jurisprudência que vem defendendo que a recuperação do sinistrado para a vida ativa a que se reporta a lei não se restringe à sua vida ativa laboral.
Num recente acórdão da RP (15.12.2021), Proc. 3007/16.2T8MAI.P1, Relator Jerónimo de Freitas, in www.dgsi.pt, escreveu-se a propósito desta problemática (embora por reporte ao regime previsto na Lei 98/2009, de 04.9, mas que no caso em apreço, e dada a similitude das normas que em ambas as Leis e Regulamento em causa regulam esta questão (4), é pertinente trazer aqui à colação) “Não obstante, como se observa no acórdão desta Relação e Secção de 11-10-2011 [Proc.º 559/07.1TTPRT.P1, Desembargador Eduardo Petersen Silva, disponível em www.dgsi.pt] , o art.º 25.º deve ser interpretado à luz do objectivo definido no art.º 23.º, onde se afirma expressamente que o direito à reparação abrange “(..) quaisquer outras (prestações), seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa”. Parafraseando o citado aresto, “[O] que se pretende na reparação dos danos derivados dum acidente de trabalho é, não apenas compensar a perda da capacidade de ganho, mas tanto quanto possível recuperar o sinistrado para a vida activa (..). O conceito de vida activa não é colado ao conceito de vida activa laboral, mas tem esse alcance mais geral, mais próximo da reparação natural, que é a vida que o sinistrado tinha – ou podia ter – antes de ter sofrido as lesões que lhe resultaram do acidente”.
No Acórdão de 24 de Abril de 2017, também desta Relação e Secção [Proc.º 992/10.1TTPNF-C. P1, disponível em www.dgsi.pt], relatado pelo aqui relator e com intervenção do 1.º adjunto, afirmou-se esse mesmo entendimento, constando da fundamentação o seguinte: «A atribuição ao sinistrado do direito a essas prestações em espécie, tendo por finalidade assegurar-lhe o restabelecimento da capacidade de trabalho e a recuperação para a sua vida activa, prendem-se com o princípio geral da reposição natural quanto à indemnização no domínio da responsabilidade civil, estabelecido no artigo 562.º do Código Civil, consistindo “no dever de se reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano” [cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1987, p. 576]».” (5)
Já no acórdão desta relação de 15.12.2016 (6), proferido no âmbito do Proc. 1095/09.7TTBRG.G1, Relator Eduardo Azevedo e igualmente subscrito pelos aqui 1.º e 2.ª Adjuntos, também já se havia defendido, e valendo-nos da síntese do respectivo sumário:
“1- ...2- No artº 10º, alª a), da Lei nº 100/97 não se fixam taxativamente as prestações e em consequência, sob pena de incoerência da regulamentação a que se destina, no mesmo sentido deve ser entendido o disposto no artº 23º do DL nº 143/99. 3- A recuperação do sinistrado para a vida ativa a que se reporta essa primeira norma “não se restringe à sua vida ativa laboral, abrangendo também os aspetos ligados à sua condição e dignidade humanas, o que inclui todos os aspetos da vida pessoal e social que, aferida por padrões de normalidade, as pessoas levam a cabo na sua vivência, ainda que com caráter lúdico, também estes necessários a uma sã existência, física e psíquica”. 4- Assim, “ao sinistrado de acidente de trabalho portador de incapacidade permanente assiste-lhe também o direito de receber da entidade responsável qualquer prestação em espécie, desde que a mesma se revele necessária e adequada ao restabelecimento da sua capacidade para o trabalho ou de ganho e à sua recuperação para a vida activa, permitindo dessa forma recuperar, de algum modo, quer a sua anterior capacidade de trabalho e de ganho, como a vida activa”, no caso, à readaptação de veículo automóvel.”
Reafirma-se – e nem a seguradora o contesta – o equipamento em causa mostra-se (segundo o falado parecer da entidade tida por competente para o efeito, a Y) necessário a uma melhor qualidade de vida do sinistrado, porque idóneo a minorar a falta total da visão, concedendo-lhe “uma janela para o mundo” e, assim (é conclusão que racionalmente se impõe), potencia mesmo a integração laboral do sinistrado.
Ante tudo o exposto, o recurso tem de improceder.
V- DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da recorrente.
Notifique.
Guimarães, 13 de Outubro de 2022
Francisco Sousa Pereira (relator)
Antero Veiga
Vera Maria Sottomayor
1- ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, in Das Incapacidades ao Maior Acompanhado - Breve Apresentação da Lei nº49/2018, disponível em https://doi.org/10.5020/2317-2150.2019.9569, pág. 5.
2- Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 7.ª Edição, pág.1469.
3- Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime Jurídico Anotado – 2.ª Edição, Almedina, pág. 205.
4- Artigo 23.º
Princípio geral
O direito à reparação compreende as seguintes prestações:
a) Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
Artigo 25.º
Modalidades das prestações
1- As prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 23.º compreendem:
a) A assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias;
b) A assistência medicamentosa e farmacêutica;
c) Os cuidados de enfermagem;
d) A hospitalização e os tratamentos termais;
e) A hospedagem;
f) Os transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais;
g) O fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação;
h) Os serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a adaptação do posto do trabalho;
i) Os serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida activa;
j) Apoio psicoterapêutico, sempre que necessário, à família do sinistrado.
2- A assistência a que se referem as alíneas a) e j) do número anterior inclui a assistência psicológica e psiquiá-trica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente.
5- Em sentido idêntico, Ac. RP de 27.4.2020, Proc. 236/14.7TTVRL-B.P1 Jerónimo Freitas, Ac. RP de 10.10.2016, Proc. 1025/08.3TTPNF.8.P1, Paula Leal de Carvalho, e, conquanto também por reporte ao regime previsto na Lei 98/2009, de 04.9, Ac. desta Relação de 18.01.2018, Proc. 6473/14.7T8VNF.G1 Alda Martins, todos in www.dgsi.pt.
6- In www.dgsi.pt, e com anotação no Prontuário do Direito do Trabalho, CEJ, 2016 – II, pág.s 35 e ss.