Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
J. S., intentou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra “X SEGUROS, S.A.”, mediante a qual pediu a condenação da Ré:
a) a pagar-lhe:
i. a quantia de € 9.976,12 (nove mil novecentos e setenta e seis euros e doze cêntimos) a título de indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta (de 01.10.2016 a 28.03.2017);
ii. a quantia € 13.425,96 (treze mil quatrocentos e vinte e cinco euros e noventa e seis cêntimos) a título de pensão anual e vitalícia por Incapacidade Permanente Parcial, devida desde 29.03.2017;
iii. a quantia de € 259,00 (duzentos e cinquenta e nove euros) a título de despesas com deslocações ao Hospital e Tribunal;
iv. a quantia de € 347,14 (trezentos e quarenta e sete euros e catorze cêntimos) a título de despesas com consultas e medicamentos;
v. subsídio por readaptação de habitação, a fixar em sede de liquidação;
vi. subsídio por readaptação de viatura automóvel, a fixar em sede de liquidação;
vii. juros de mora sobre tais quantias, desde a data da citação para os termos da presente ação e até integral pagamento.
b) a fornecer ao Autor uma prótese biónica para amputação transumeral do membro superior esquerdo, sua renovação e reparação, bem como a prestar-lhe a assistência médica que vier a revelar-se necessária e adequada.
A Ré seguradora contestou, sustentando que não reconhece o evento participado como acidente de trabalho por as sequelas que o sinistrado apresenta serem consequência de doença natural, não aceitando igualmente a sua caraterização como acidente de trabalho, por o tapete transportador onde ocorreu o acidente não cumprir o disposto no artigo 16º do DL nº 50/2005, de 25 de Fevereiro, o que leva à exclusão da responsabilidade da Ré seguradora, que, consequentemente, deve ser absolvida do pedido.
A Ré entidade empregadora sustenta que o acidente não ocorreu por falta de observação das regras de segurança, uma vez que o posto de trabalho do Autor para inspeção da máquina era no patamar superior, onde existe proteção. Segundo a interveniente, o acidente ocorreu antes por uma circunstância não expetável, fora de controlo e previsão.
Realizado o julgamento foi proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação, por parcialmente provada, considero a A. afetada de uma IPP de 64% desde 10/11/2017 e, em consequência condeno:
a) a Ré seguradora a:
a. pagar-lhe:
i. a pensão anual e vitalícia, atualizável, de 13.019,11 €, devida desde 10/11/2017, dia seguinte ao da alta;
ii. a quantia de 11.235,67 € de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos;
iii. a quantia de 347,14 €, referente a despesas que este teve de efetuar em consultas e medicamentos;
iv. o subsídio para readaptação da sua residência, de valor equivalente ao das despesas suportadas, até ao limite de 5.533,70 €.
v. os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, sobre as prestações já liquidadas, desde a data suprarreferida até integral pagamento.
b. fornecer ao sinistrado prótese biónica para amputação transumeral do membro superior esquerdo, bem como à respetiva renovação e reparação, e ainda a prestar-lhe assistência médica que vier a revelar-se necessária e adequada;
c. custear a readaptação do veículo automóvel do Autor, tendo em conta a amputação do membro superior esquerdo.
b) absolvo a Ré seguradora do restante peticionado; e
c) absolvo a Ré empregadora de todo o pedido.
(..)”
Inconformado a ré seguradora interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:
…
A) Quanto à questão de facto, deveria ter sido dado como provado que, por um lado, a entidade patronal poderia, e deveria ter instalado uma barreira de proteção entre as telas do tapete transportador que impedisse o acesso às telas e aos rolos não tracionados e que, por outro lado, a entidade patronal poderia, e deveria ter instalado um cabo de paragem de emergência ao longo do tapete transportador;
B) Quanto à primeira questão de direito, deveria ter-se concluído que o acidente de trabalho dos autos apenas ocorreu por manifesta violação das regras de segurança por parte da demandada entidade patronal;
C) Quanto à segunda questão de direito, entende a demandada que deve ser aplicável nos presentes autos a presunção de culpa e consequente inversão do ónus probatório prevista no nº 1 do artº 493º do Código Civil.
2- Com interesse para o presente recurso, até porque lhe servem de fundamento, foram dados como provados os seguintes factos:
“d) Não havia qualquer barreira física na zona entre as telas do tapete transportador que impedisse o acesso às telas e aos rolos não tracionados” (sublinhado e carregado nosso);
“e) Nem havia sido instalado qualquer cabo de paragem de emergência ao longo do tapete transportador, pese embora na zona de comando existisse um botão de paragem da máquina”.
3- Entende modestamente a demandada X, salvo sempre o devido respeito, que se deveria ter ido mais além na factualidade dada como provada, designadamente quanto à factualidade que indicia notória culpa da demandada entidade patronal por violação das regras de segurança.
4- Entende, desde logo, a demandada X que não foi dado qualquer relevo ou força probatória ao Relatório de Averiguação junto com a contestação; e deveria ter sido dada relevância, e muita, a tal meio de prova, desde logo porque, independentemente das conclusões que dele constam, tal relatório contém fotografias do equipamento ou máquina onde ocorreu o acidente de trabalho dos autos, onde é perfeitamente visível, quer a falta de uma barreira de proteção no local onde o demandante veio a cair, quer a falta de um cabo de paragem ao longo do tapete.
5- Mas o referido relatório vai mais além; consta desse mesmo relatório uma reportagem fotográfica, composta por 4 (quatro) fotografias, que retratam exemplos de tapetes transportadores de tela com as laterais devidamente protegidas, assim como retratam exemplos da possibilidade de instalação de um cabo de paragem de emergência nesses mesmos tapetes.
6- Essas fotografias provam e demonstram que a demandada entidade patronal poderia e deveria ter instalado na máquina em questão, quer barreiras físicas na zona do tapete transportador que impedisse o acesso às telas e aos rolos não tracionados, quer um cabo de paragem de emergência ao longo do tapete transportador.
7- O que, manifestamente, e como já está provado, não fez.
8- Assim, entende a demandada X que, com base na prova documental consubstanciada no Relatório de Averiguação, designadamente nas 4 (quatro) fotografias que constam da página 22 desse mesmo relatório, deveria ter sido dado como provado o seguinte facto:
“A demandada entidade patronal poderia e deveria ter instalado na máquina em questão, quer barreiras físicas na zona do tapete transportador que impedisse o acesso às telas e aos rolos não tracionados, quer um cabo de paragem de emergência ao longo do tapete transportador”.
9- Com base nesta factualidade dada como assente quanto às características da máquina ou equipamento que interveio no acidente, a demandada entende que houve uma clara violação das regras de segurança por parte da demandada entidade patronal; efetivamente, se o equipamento em causa estivesse equipado com os dispositivos de proteção já assinalados, nunca o acidente dos autos teria ocorrido.
10- Desde logo, o demandante não teria caído sobre a máquina se tivesse instaladas barreiras de proteção; assim como, caso a máquina em questão estivesse equipada com um cabo de paragem de emergência, poderia este ter sido acionado pelo demandante em caso de queda.
11- Como não havia, nem barreiras de proteção, nem cabo de paragem de emergência, ocorreu o acidente de trabalho dos autos.
12- Independentemente de ser dado provimento ao recurso da demandada X quanto à questão de facto supra exposta, sempre deveria ter sido considerado e decidido que o acidente de trabalho dos autos ocorreu apenas e só por violação, por parte da demandada entidade patronal, das regras e condições de segurança.
13- Atenta a factualidade dada como provada nas alíneas d) e e), sempre teria que se concluir pela existência de um nexo causal entre a ausência do equipamento de proteção referido nessas mesmas alíneas e a queda do demandante em cima da máquina.
14- É absolutamente inequívoco que, se estivessem instaladas barreiras físicas na zona entre as telas do tapete transportador que impedissem o acesso às telas e aos rolos não tracionados, nunca o demandante poderia ter caído em cima da máquina.
15- Ainda que tivesse ocorrido a queda, se estivesse instalado um cabo de paragem de emergência ao longo do tapete transportador, sempre o demandante o poderia ter acionado e procedido à paragem da marcha do tapete rolante, o que evitaria o acidente dos autos, ou, pelo menos, evitaria as consequências que resultaram em consequência do demandante não ter à sua disposição, depois de ter caído, qualquer mecanismo que lhe permitisse imobilizar o tapete rolante.
16- De uma coisa todos temos a certeza: a demandada entidade patronal não instalou na máquina em questão todos os dispositivos de segurança e proteção que podia e que estava obrigada, por via do disposto no artº 16º do DL 50/2005, de 25/02.
17- Ocorreu, assim, em termos objetivos, violação, por omissão, das regras de segurança por parte da demandada entidade patronal.
18- Em face desta violação objetiva, entende a demandada X que ocorre uma inversão do ónus probatório e, por conseguinte, competiria à demandada entidade patronal ilidir o nexo causal entre a violação objetiva das regras de segurança (por omissão) e a ocorrência do acidente dos autos; o que manifestamente não resulta da factualidade dada como provada.
19- Não ignorando que a Lei dos Acidentes de Trabalho constitui um regime especial em relação à lei geral leia-se, Código Civil, é entendimento da demandada X que são aplicáveis aos presentes autos as regras sobre responsabilidade civil.
20- Se é certo que a lei especial prevalece sobre a lei especial, isso não implica a “desaplicação” da totalidade da lei geral; a prevalência do regime especial sobre o regime geral apenas se verifica em caso de incompatibilidade entre ambos os regimes;
nas matérias onde não existe qualquer incompatibilidade de aplicação, as regras do regime especial não afastam as regras do regime geral.
21- Com base neste entendimento, a demandada X defende a aplicação ao acidente dos autos do disposto no nº 1 do artº 493º do Código Civil.
22- A máquina onde ocorreu o acidente é, manifesta e inequivocamente, um equipamento (bem móvel) por natureza e definição perigoso, implicando o seu funcionamento um enorme risco para quem se encontra perto daquele durante o seu funcionamento; tal natureza de perigo é perfeitamente visível em todas as fotografias que constam do Relatório de Averiguação junto pela demandada X.
23- Se esse equipamento, já de si, é perigoso e implica riscos para quem o opera e para quem se encontra a ele junta, mais perigoso e mais riscos contém se tal equipamento não possui todos os dispositivos de proteção que pudesse incorporar; o que é o caso da máquina em questão.
24- Se se concluir pela aplicabilidade da regra contida no nº 1 do artº 493º do Código Civil, sempre teria que ser a demandada entidade patronal a provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua; não nos esqueçamos que a máquina em questão não estava equipada com todos os equipamentos de proteção e segurança que podia ter instalados.
25- Essa omissão objetiva só acentua ainda mais a aplicabilidade do disposto no nº 1 do artº 493º do Código Civil.
26- Era à demandada entidade patronal que competia provar que não foi a falta dos equipamentos de proteção assinalados que deu causa ao acidente; ou que este teria ocorrido, independentemente da existência daqueles.
27- Nem uma coisa nem outra resultam da factualidade dada como provada.
28- Como tal, terá que se considerar e decidir que o acidente de trabalho dos autos ocorreu unicamente por violação, por omissão, das regras de segurança por parte da demandada entidade patronal, reconhecendo-se, por conseguinte, o direito de regresso da demandada X, dada a solidariedade da sua responsabilidade.
29- A Douta Sentença recorrida violou, pois, os artºs 18º e 79º, ambos da Lei 98/2009, de 04/09, o artº 16º do DL 50/2005, de 25/02, os artºs 411º, 547º e 607º, todos do Código de Processo Civil e o nº 1 do artº 493º do Código Civil.
Em contra-alegações a patronal sustenta o julgado e recorre subsidiariamente.
Conclusões do recurso:
….
8. É imperativo legal que os factos sobre os quais tenha havido acordo sejam dados como assentes, nos termos do nº.1 do artigo 131º. do CPT, e considerandos na fundamentação da douta sentença, nos termos do nº.4 do artigo 607º. do CPC.
9. Não podia a Recorrente, em flagrante contradição com o que acordou/confessou, suscitar na contestação questão da eventual violação das regras de segurança por parte da Recorrida, que não suscitou, nem a título principal nem subsidiário, nem expressa nem implicitamente, no auto de não conciliação.
…
22. A alteração ao julgamento da matéria de facto que se impõe é:
i) suprimir do facto provado sob a alínea b) o segmento, “cuja passadeira/tapete rolante de pesagem e transporte de inertes lhe apanhou o membro superior esquerdo e o decepou”; e
ii) substituir tal segmento pela expressão: desconhecendo-se o local exato, as condições concretas e dinâmica dos acontecimentos posteriores.
23. Porque ninguém presenciou o acidente, conhece as circunstâncias concretas que estiveram na sua génese (porquê), consegue descrever com rigor o local da sua ocorreu (onde), nem a realidade ontológica da sua dinâmica (como).
24. A realidade conhecida é só a que consta de fls.13 do Relatório de Averiguações, e existe um lapso temporal sobre que absolutamente nada se sabe, compreendido entre o momento em que o Sinistrado se sente mal ao deslocar-se para o local onde deveria realizar a inspeção visual, e o momento em que se apercebe de que lhe foi decepado o braço:
25. Acresce que nos termos daquele relatório se sabe também que a inspeção visual não implicava qualquer intervenção na máquina (fls.11 e fls.13):
26. O Sinistrado reiterou também em julgamento que o ato de inspeção visual não pressupõe contacto físico ou qualquer espécie de intervenção na máquina (ficheiro áudio 20200205122025_5410327_2870520, de 00:12:56 a 00:13:25).
27. No Relatório reconhece-se expressamente ser desconhecido o local do acidente, que o perito indica apenas por presunção (fls.18):
28. O local onde a Recorrente presume ter ocorrido o acidente, a zona entre telas do tapete transportador, nem constitui um posto de trabalho, e nem permite realizar a inspeção visual, como declarou a testemunha M. T. (ficheiro 20200205121021_5410327_2870520, de 00:03:30 a 00:04:49).
29. Os rolos não tracionados onde a Recorrente presume ter ocorrido o acidente não possuem sequer força motriz própria, nem imprimem qualquer movimento ao tapete, servindo de mero suporte, acrescentou a mencionada testemunha (ficheiro 20200205121021_5410327_2870520, de 00:04:56 a 00:06:52).
30. Nos termos do nº.1 do artigo 636º., e acautelando a hipótese de ser apreciado o pedido de alteração da matéria de facto que Recorrente formulou, requer-se seja assim julgado provado sob a alínea b):
Naquela data, quando se encontrava no seu local de trabalho, no Centro de Produção de Betão em Oleiros, concelho de …, ao inspecionar visualmente o funcionamento da máquina de fabrico de betão, caiu sobre ela, desconhecendo-se o local exato, as condições concretas e dinâmica dos acontecimentos posteriores.
…
37. A norma do nº.2 do artigo 493º. do Código Civil não é aplicável ao caso, nem é de qualificar a máquina dos autos como um equipamento perigoso.
38. A invocação dessa aplicação e qualificação constitui uma questão nova, que não é lícito à Recorrente suscitar nem pode ser conhecida em recurso, que se impõe indeferir nos termos da alínea a) do nº.2 do artigo 641º., e/ou julgar extinto nos termos da alínea h) do nº.1 do artigo 652º. do CPC.
FACTOS PROVADOS:
a) Em 30/09/2016, o Autor trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade “A. B. & FILHOS, LIMITADA”
desempenhando as funções de técnico comercial e de produção, mediante a retribuição base de 1.250,00 € x 14 meses/ano, acrescida de 136,60 € x 11 meses/ano de subsídio de alimentação e de 838,16 € x 12 meses/ano de outros prémios.
b) Naquela data, quando se encontrava no seu local de trabalho, no Centro de Produção de Betão em Oleiros, concelho de …, ao inspecionar visualmente o funcionamento da máquina de fabrico de betão, caiu sobre ela, cuja passadeira/tapete rolante de pesagem e transporte de inertes lhe apanhou o membro superior esquerdo e o decepou.
c) Consequentemente, sofreu traumatismo do membro superior esquerdo, com amputação traumática de todo o membro.
d) Não havia qualquer barreira física na zona entre as telas do tapete transportador que impedisse o acesso às telas e aos rolos não tracionados.
e) Nem havia sido instalado qualquer cabo de paragem de emergência ao longo do tapete transportador, pese embora na zona de comando existisse um botão de paragem da máquina.
f) Por causa das lesões resultantes do acidente o Autor esteve afetado de incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 01/10/2016 até 28/03/2017 e de incapacidade temporária parcial (ITP) de 10% de 29/03/2017 a 09/11/2017.
g) E por causa das sequelas que apresenta uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 64%.
h) Necessita ainda de prótese do membro superior esquerdo, com as consequentes manutenções e substituições.
i) Antes do acidente, nunca o Autor havia tido qualquer episódio de síncope ou de lipotimia.
j) E não tomava nenhuma medicação.
k) Em consultas e medicamentos gastou a quantia de 347,14 €.
l) Em consequência da amputação do membro superior esquerdo, o Autor necessita de uma prótese biónica.
m) Por força da incapacidade decorrente do acidente, o Autor tem dificuldade na utilização das instalações sanitárias da sua residência, nomeadamente para tomar banho, o que implica a respetiva readaptação.
n) No âmbito da sua atividade, a Ré seguradora celebrou com a sociedade, “A. B. & FILHOS, LIMITADA”, um contrato de seguro, do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº ………79, na modalidade de prémio variável, mediante o qual esta transferiu para aquela a responsabilidade civil pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas constantes das condições particulares da apólice, entre os quais se incluía a ora Autora com a retribuição mencionada em A).
Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Questões colocadas pela ré seguradora:
- Alteração da decisão relativa à matéria de facto, pretendendo a adição do seguinte facto:
“A demandada entidade patronal poderia e deveria ter instalado na máquina em questão, quer barreiras físicas na zona do tapete transportador que impedisse o acesso às telas e aos rolos não tracionados, quer um cabo de paragem de emergência ao longo do tapete transportador”.
- Aplicação da presunção de culpa do artigo 493º, 1 do CC.
- Violação das regras de segurança pela entidade patronal.
A recorrida entidade patronal em via subsidiária pretende a alteração do facto constante da alínea b), devendo passar a constar:
Naquela data, quando se encontrava no seu local de trabalho, no Centro de Produção de Betão em Oleiros, concelho de …, ao inspecionar visualmente o funcionamento da máquina de fabrico de betão, caiu sobre ela, desconhecendo-se o local exato, as condições concretas e dinâmica dos acontecimentos posteriores.
- Refere que a matéria relativa à culpa não pode ser discutida, em virtude do aceite na tentativa de conciliação e que a invocação da presunção de culpa constitui questão nova.
Quanto à questão de facto e apreciando a alegação da recorrente seguradora:
Relativamente ao facto que se pretende seja aditado, trata-se de uma conclusão e com natureza jurídica, respondendo à questão da culpa. Alude-se a um dever ser, a uma conduta que deveria ter sido tomada, não por simples alvedrio, mas por determinação de uma regra de conduta, no caso uma regra jurídica. Daí o “deveria”, que remete para o comando jurídico integrando o comportamento na alçada da norma, precedido do “poderia”, necessário a possibilidade real da falta. Ou seja, alude-se à conclusão a retirar na sentença. O dever ser distingue-se do ser, que são os factos, os quais no confronto com a norma prescritora do dever, a analisar no processo sentencial, envolvendo a apreciação das normas e dos factos, permite concluir pela violação do comando.
Da decisão constam como factos em d), que “não havia qualquer barreira física na zona entre as telas do tapete transportador que impedisse o acesso às telas e aos rolos não tracionados”, e em e e) “nem havia sido instalado qualquer cabo de paragem de emergência ao longo do tapete transportador, pese embora na zona de comando existisse um botão de paragem da máquina”. O dever da sua instalação e relevância ao caso há de resultar das normas.
Consequentemente improcede a pretensão.
Quanto à alteração solicitada pelo autor.
Pretende-se a substituição na al. b) dos factos da expressão “cuja passadeira/tapete rolante de pesagem e transporte de inertes lhe apanhou o membro superior esquerdo e o decepou”, e sua substituição por “desconhecendo-se o local exato, as condições concretas e a dinâmica dos acontecimentos posteriores”. Importa ter em conta a prova produzida, absoluta falta de testemunhas presenciais do sinistro, o facto de o autor não ter referido o modo como ocorreu o sinistro, alegando que se sentiu mal e não se recordar do modo concreto em que o sinistro ocorreu. O autor terá caído, mas ignora-se o local exato em que termos ocorreu o decepamento do seu membro superior, sendo certo de toda a prova e até do relatório de averiguações junto aos autos pela ré, que para o exercício das suas funções de inspeção visual do funcionamento da máquina o trabalhador não teria que se aproximar da zona referenciada no facto cuja alteração se pretende.
Como referiu M. T. a inspeção nem sequer é possível daquele local, devendo subir-se as escadas, visíveis nas fotos, para efetuar a inspeção visual em cima da plataforma, que está a nível superior. Não há, contudo, dúvidas que foi um elemento da máquina que lhe decepou o membro, tendo em conta o local onde o mesmo foi recolhido por um colega de trabalho.
Assim altera-se o facto nos seguintes termos:
b) . Naquela data, quando se encontrava no seu local de trabalho, no Centro de Produção de Betão em Oleiros, concelho de …, ao deslocar-se para ir inspecionar visualmente o funcionamento da máquina de fabrico de betão, em circunstâncias não concretamente apuradas, caiu, tendo um elemento não apurado da máquina decepado o seu membro superior esquerdo.
Alude a ré à presunção de culpa do artigo 493º 1 do CC. A recorrida patronal refere tratar-se de questão nova.
Os recursos visam a reapreciação das decisões já tomadas, não visam proceder à apreciação de questões novas, de questões não colocadas em primeira instância, com exceção das questões de conhecimento oficioso.
Importa recortar o conceito de “questão nova “para estes efeitos. A questão tem para estes efeitos uma relação com o objeto da ação, a pretensão colocada ao tribunal e as questões a ela ligadas ou com ela relacionadas. A questão é nova quando não faz parte do objeto do processo, como questão a resolver. Neste sentido as regras de direito não constituem questão, constituem antes o domínio regulador, normativo, a que de que o julgador se socorre para resolver e dar solução às questões colocadas. As regras jurídicas constituem uma premissa que não é dada pelas partes. O juiz deve investigá-las, independentemente da indicação das partes, se pertinentes em relação às questões colocadas.
O tribunal de recurso não pode ser colocado em situação diversa daquela em que se encontrava o juiz do tribunal recorrido. Não pode ser chamado a tomar posição sobre matéria não alegada perante aquele, e sobre pedidos ali não formulados. Quer dizer, importa que num juízo sobre o iter processual se possa concluir que o juiz de primeira instância, no uso dos seus normais poderes decisórios estaria em condições de proferir a decisão que em recurso se pretende, poderia tê-lo feito (independentemente do mérito da alegação).
O artigo 5º, n.º 3, (antigo 664º), quando ao quadro normativo referencial para a resolução das questões colocadas, quanto às regras jurídicas, sua indagação e sua interpretação e aplicação, refere que o juiz não está sujeito às alegações das partes. Esta liberdade de indagação e interpretação tem um limite lógico, não pode alterar a causa de pedir. Veja-se Alberto Reis CPC anotado, 5, pág. 93. Ou nas palavras de Vaz Serra, RLJ 105, 233, nota ao Ac. STJ de 15/10/71, “o tribunal não tem a liberdade absoluta na qualificação jurídica da causa de pedir, a qual não lhe é reconhecida pela lei, o que ela… lhe impõe é a qualificação da causa de pedir independentemente da feita pelo autor, sem que, por isso, seja lícito ao tribunal convolar oficiosamente para outra causa de pedir”. Assim por exemplo, pedida a declaração de nulidade de um contrato, não pode decidir-se com base em condição resolutiva (RL de 14/12/95, CJ, 95, 5º, 150). Mas já não há obstáculo a que, fundada ação em responsabilidade contratual, se entenda com base na factualidade invocada tratar-se de responsabilidade pré-contratual e proferir condenação em conformidade.
Não ocorre alteração da causa de pedir se o julgador apenas aprecia e qualifica esta dentro de moldura legal diversa da invocada, tendo em conta a factualidade atendível e demonstrada.
No caso presente a causa de pedir assenta na relação laboral existente, no sinistro laboral e na culpa da entidade patronal, que a seguradora pretende retirar do incumprimento das normas relativas à segurança. A questão no caso concreto respeita à culpa da patronal por violação de regras de segurança, invocando-se a concreta factualidade de que se retira tal violação. A seguradora em recurso não pretende a alteração desta questão colocada, pretende sim que ela seja atendida com base agora numa norma anteriormente não invocada. Assim a invocação de norma diversa apenas em sede recursiva, desde que não implique uma alteração da causa de pedir, de questão colocada, não constitui questão nova.
A recorrida patronal refere que a matéria relativa à culpa não pode ser discutida, em virtude do aceite na tentativa de conciliação e que a invocação da presunção de culpa constitui questão nova.
Refere o artigo 112º:
Conteúdo dos autos na falta de acordo
1- Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respetivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.
2- O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má fé.
Na ata não ocorreu qualquer acordo, nem ocorreu pronúncia quanto à questão da existência de culpa da entidade patronal ou não. Não é correto que a tentativa de conciliação fixe o objeto dos termos subsequentes, contencioso ou não. Quanto à específica questão da aceitação, refira-se que o artigo 112º do CPT é cristalino no sentido de que serão considerados os factos “sobre que tenha havido acordo”, não basta, pois, a aceitação de uma das partes, tem que ocorrer acordo de ambas. No mesmo sentido o nº 1, al. c) do artigo 131º.
Por outro estão em causa “factos” e não conclusões ou referências genéricas, e muito mesmo a falta delas. Não constando posição na ata sobre a factualidade relativa à culpa do empregador, não estava a seguradora inibida da sua invocação em sede de contestação do petitório.
Violação das regras de segurança pela entidade patronal.
A segurado refere a violação do artigo artº 16º do DL 50/2005, de 25/02 com base nos factos provados nos pontos d) e e), dos quais resulta que “não havia qualquer barreira física na zona entre as telas do tapete transportador que impedisse o acesso às telas e aos rolos não tracionados” e que “nem havia sido instalado qualquer cabo de paragem de emergência ao longo do tapete transportador, pese embora na zona de comando existisse um botão de paragem da máquina”.
Refere no normativo:
Riscos de contacto mecânico
1- Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.
(…)
A seguradora invoca a presunção do artigo 493º 1 do CC, relativa ao exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados. Importa desde logo referir que a seguradora não indica factualidade tendo em vista caraterizar a atividade ou meio empregue como perigoso, perigosidade que deve avaliar-se no caso concreto. Da factualidade resulta que se trata de uma central de betão, utilizando uma máquina de fabrico de betão, e que esta possui uma passadeira/tapete rolante de pesagem e transporte de inertes, o que é insuficiente.
De todo o modo o artigo 493º do CC reporta-se à responsabilidade civil (em geral), de natureza extracontratual. A responsabilidade acionada, é para nós de raiz essencialmente contratual. O trabalhador tem o direito, decorrente do contrato, a condições de trabalho em ambiente saudável e seguro. Não é o facto de muitas dessas obrigações resultarem da lei que influi na natureza da responsabilidade. Em muitos outros tipos de contratos existem obrigações para as partes decorrentes da lei, constituindo a sua violação incumprimento do contrato, por exemplo ao nível do consumo, dos contratos de crédito etc.
Não cuidamos no concreto circunstancialismo colocado a esta instância, de saber da possibilidade de invocação daquela norma no âmbito de um pedido baseado em tal tipo de responsabilidade, o que, contudo, não se descarta, já que a violação de regras de segurança, decorrendo de obrigações legais, se configura igualmente como extracontratual. Seja, tal tipo de violações envolve ambos os tipos de responsabilidade.
No caso concreto, contudo, está em causa apenas a responsabilidade contratual, pois apenas esta é transferida para a seguradora, não estando em causa qualquer pedido por parte do lesado fundado na responsabilidade extracontratual. Certo que no âmbito da responsabilidade contratual existe a presunção do artigo 799.º do CC., mas em matéria de acidentes de trabalho importa considerar as regras especiais constante das LAT, não sendo aplicável aquela norma.
A responsabilidade assenta na previsão do atrigo 18º da LAT. Refere esta norma:
Atuação culposa do empregador
1- Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
(…)
Compete a quem invoca um direito, nos termos do artigo 342º, 1 do CC a prova dos respetivos factos constitutivos. Assim quem invocar a culpa da entidade patronal nos termos deste normativo deve demonstrar aos factos integradores dessa culpa.
Vejamos se da factualidade provada pode concluir-se pela culpa da entidade patronal.
Consta da decisão e relativamente à invocada violação de regras de segurança:
“Ora, cremos que da factualidade dada como provada, não resulta a violação daquela norma. Por um lado, os rolos tracionados – portanto, os que poderiam causar perigo – estavam protegidos, e, por outro, o posto de inspeção visual do funcionamento da máquina de fabrico de betão estava afastado do rolo e situava-se em posição elevada. Acresce que ficou assente que na zona de comando existia um botão de paragem da máquina. Por isso, podemos concluir que a máquina estava dotada de “dispositivos que interrompam o movimento de elementos móveis antes do acesso a essas zonas”.
Com efeito, não foi essa hipotética falha técnica que deu origem ao acidente. O que que, na verdade, está na génese do acidente não ficou devidamente esclarecido, como resulta da motivação.
Em suma, não podemos concluir – como faz a Ré seguradora – que o acidente ocorreu por violação das normas de segurança por parte da co-Ré.
Assim sendo, nada nos permite concluir do nexo de causalidade entre a eventual violação das normas de segurança e o resultado do acidente dos autos, sendo certo que tal prova competia à Ré seguradora na medida em que a subsidiariedade da sua responsabilidade tem como pressuposto a culpa da entidade patronal ou do seu representante.”
Não temos como certa a não violação daquele comando. O que a norma impõe é o resguardo dos elementos móveis de um equipamento, não refere que tal obrigação respeita apenas aos elementos tracionados. Como consta da factualidade a zona sobre a qual o trabalhador caiu é zona que apresenta elementos móveis, desde logo a passadeira e os rolos não tracionados que a amparam, não dispondo de qualquer proteção.
Não se demonstrou, contudo, as concretas circunstâncias do sinistro, sendo que o acesso aquela zona não era necessária nem prevista para o exercício das funções de inspeção visual. Não é possível pois concluir-se por qualquer nexo de causalidade entre a falta de resguardo daquela parte da máquina e o concreto sinistro – artº 563º do CC-. A prova quer da violação das regras de segurança quer do nexo causal compete a quem invoca a culpa da empregadora – vd. acórdão do TRG 16-11-2017, processo nº 63/14.1TTGMR.G1; RC de 29-09-2016, processo nº 185/13.6TTBJA.C1; RG de 24-09-2020, processo nº 4/18.7T8PNF.G1, disponíveis em dgsi.pt.
Assim é de manter o decidido.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o decidido.
Custas pelo recorrente.
3/12/20