ACÓRDÃO Nº 724/97[1]
Processo nº 732/97
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Domingos Peixeiro Coelho, alegadamente mandatário da candidatura independente Pelo Desenvolvimento, Pela Qualidade de Vida às eleições autárquicas no Concelho do Seixal, requereu, junto do Tribunal Constitucional, a repetição do acto eleitoral para a Assembleia de Freguesia de Fernão Ferro realizado a 14 de Dezembro de 1997.
O recorrente sustenta que se verificaram as seguintes irregularidades no decurso do acto eleitoral:
a) Nas secções de voto, vários cidadãos votaram apenas com o cartão de eleitor;
b) Nas secções de voto, vários eleitores votaram por intermédio de terceiros, sem que tivessem apresentado as respectivas credenciais médicas;
c) Em algumas mesas, vários eleitores entregaram dois boletins de voto correspondentes à Freguesia;
d) Na secção de voto número seis, a urna foi transportada por três membros da mesa, mediante solicitação e autorização da candidatura da C. D.U., para a via pública, onde uma pessoa que se encontrava no interior de um veiculo automóvel terá votado;
e) No decorrer da contagem de votos, o candidato da C.D.U. deslocava-se às mesas de voto e apontava os resultados que mostrava, através do vidro, às pessoas que se encontravam no átrio da escola.
2. O recorrente instruiu o processo com os seguintes documentos:
a) Requerimento de recurso;
b) Acta da Assembleia de Apuramento Geral.
II
Fundamentação
3. As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso (a interpor no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital com os resultados do apuramento geral - artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro), desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram (artigo 103º, nº l, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro).
Têm legitimidade para interpor o recurso, além do apresentante da reclamação ou protesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes (artigo 103º nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro).
Ora, nos presentes autos, o signatário do requerimento de recurso não faz prova da sua qualidade de mandatário da candidatura independente Pelo Desenvolvimento, Pela Qualidade de Vida e também que não foi feita prova da apresentação de protesto ou reclamação das irregularidades arguidas.
É certo que, relativamente à saída da urna da assembleia de voto, é referido, a fls. 3 e 4, que da acta da secção nº 6 consta tal protesto. Porém, tal acta não foi junta ao presente processo. Refira-se ainda que, dos autos, não consta qualquer prova dos factos que consubstanciam a aludida irregularidade.
4. Assim, tendo presente que, nos termos do artigo 103º, nº 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, impende sobre o recorrente o ónus da prova dos fundamentos de facto da sua pretensão (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 8/90, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 15º vol., 1990, p. 597 e ss.), conclui-se que o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do objecto do presente recurso.
III
Decisão
5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, 30 de Dezembro de 1997
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
[1] Publicado no Diário da República nº 29, Série II, de 4 de Fevereiro de 1998