Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional
Relatório
A. foi condenado no processo n.º 169/05.8JBLSB, da 2ª Vara do Tribunal de Loures, por acórdão de 12 de Janeiro de 2007, em cúmulo, na pena única de 6 anos de prisão.
O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 29 de Junho de 2007, julgou improcedente o recurso.
O arguido recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 10 de Outubro de 2007, rejeitou, por manifesta improcedência o recurso.
Desta decisão interpõe agora o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:
“Entende o arguido que se encontra violado o princípio constitucional e basilar do sistema penal português, o princípio da presunção de inocência. Principio este já suscitado pelo mesmo aquando do recurso interposto junto do Tribunal de Relação, bem como junto do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que o co-arguido B. em Audiência de Julgamento prestou um depoimento em que confessou de forma livre, integral e sem reservas e fora de qualquer coacção a autoria material do crime pelo qual ambos vinham acusados, não tendo o Tribunal considerado o principio da presunção de inocência, postulado no n.° 2 do artigo 32.° da C.R.P., no artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do n.° 2 do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no n.° 2 do artigo 14.° do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, como aplicável neste caso.
O princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado deve, por isso, ter incidência directa na formulação do juízo de probabilidade. Deste princípio decorre a proibição de condenar uma pessoa em processo penal imputando-lhe factos relativamente aos quais persistam dúvidas razoáveis, pois a honra do ser humano enquanto pessoa não deve ser posta em causa, enquanto subsistirem dúvidas quanto a uma actividade probatória inequívoca.
Excluir o princípio da presunção de inocência da valoração da prova reduz desproporcionadamente e injustamente as garantias de defesa do arguido em processo penal, o que contraria a lei fundamental, a Constituição da República Portuguesa.”
Em 3-12-2007 foi proferida decisão sumária que não conheceu do recurso interposto, com os seguintes fundamentos.
“Importa começar por recordar que, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
A fundamentação da decisão recorrida é a seguinte:
“O recurso é manifestamente improcedente.
Na verdade, como resulta abundantemente das conclusões transcritas, o recurso incide apenas sobre matéria de facto, pretendendo o recorrente a sua modificação com base na apreciação que faz da prova produzida em audiência de julgamento.
Esquece o recorrente que o STJ conhece apenas de direito (art. 434° do CPP). cabendo exclusivamente às Relações o controlo, por via de recurso, do julgamento de facto (art. 428° do CPP).
Quanto à eventual violação do princípio da livre apreciação da prova, sendo um princípio referente à prova, o STJ só poderá conhecê-la se ela resultar do texto da decisão. Não é isso que o recorrente alega.
E o mesmo se dirá do princípio da presunção de inocência: nenhuma violação é possível detectar na decisão recorrida.
Assim, o recurso é manifestamente improcedente e, como tal, deve ser rejeitado.”
Não resulta da leitura desta peça que a decisão recorrida tenha de algum modo defendido interpretação normativa que ofenda o princípio da presunção de inocência, nomeadamente a não aplicação do princípio de valoração da prova do “in dubio pro reo”.
Pelo contrário nela se diz que verificou se no acórdão do Tribunal da Relação existia alguma violação ao referido princípio, o que não detectou.
O recorrente ao discordar deste juízo não está a apontar o vício da inconstitucionalidade a qualquer norma ou interpretação normativa perfilhada pela decisão recorrida, mas sim a manifestar a sua discordância perante a decisão da matéria de facto proferida no caso concreto.
Esta discordância não pode ser objecto de julgamento pelo Tribunal Constitucional, por se encontrar fora das suas competências, pelo que não deve ser conhecido o recurso interposto.
Assim, nos termos do artigo 78.º- A, nº 1, da LTC, deve ser proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso”.
A recorrente vem reclamar desta decisão para a conferência, invocando os seguintes fundamentos.
“I- Salvo o devido respeito, entende o arguido que o recurso interposto não deve ser considerado improcedente, pois resulta claramente que a decisão recorrida violou cabalmente a interpretação normativa do principio da presunção de inocência, nomadamente a não aplicação do principio do “in dúbio pro reo”.
II- Encontra-se assim, violado o princípio constitucional e basilar do sistema penal português, o princípio da presunção de inocência, nomeadamente a não aplicação do principio de valoração da prova “in dúbio pro reo”. Principio este já suscitado pelo mesmo aquando do recurso interposto junto do Tribunal de Relação, bem como junto do Supremo Tribunal de Justiça, não tendo o Tribunal considerado o principio da presunção de inocência, postulado no n.º 2 do artigo 32.º da CR.P., no artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do n.º 2 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no n.º 2 do artigo 14.º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, como aplicável neste caso.
III- O princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado deve, por isso, ter incidência directa na formulação do juízo de probabilidade. Deste princípio decorre a proibição de condenar uma pessoa em processo penal imputando-lhe factos relativamente aos quais persistam dúvidas razoáveis, pois a honra do ser humano enquanto pessoa não deve ser posta em causa, enquanto subsistirem dúvidas quanto a uma actividade probatória inequívoca.
IV- Excluir o princípio da presunção de inocência da valoração da prova reduz desproporcionadamente e injustamente as garantias de defesa do arguido em processo penal, o que contraria a lei fundamental, a Constituição da República Portuguesa.”
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação apresentada.
Fundamentação
A recorrente na sua reclamação não aduz nenhum argumento que já não tivesse sido considerado na decisão reclamada.
A violação do princípio da presunção de inocência não é apontada a qualquer interpretação normativa assumida pelo tribunal recorrido, mas sim à própria decisão, pelo que o recurso interposto é claramente desprovido de natureza “normativa”, carecendo, pois, de objecto idóneo.
Assim, deve ser indeferida a reclamação apresentada.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. da decisão sumária proferida em 3-12-2007.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, tendo em atenção os critérios referidos no artigo 9º, do D.L. n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Lisboa, 20 de Dezembro de 2007
João Cura Mariano
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos