Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
Nos presentes autos de acidente de trabalho são beneficiários, os ascendentes, pais do sinistrado, AA, nascido a ../../1944 e BB, nascida a 2 de agosto de 143, atingiram os 65 anos de idade a 24 de abril de 2009 e 2 de agosto de 2008, respetivamente.
O Mº Pº requereu a remição das pensões na parte relativa ao agravamento da pensão em 10%, devida a partir do dia seguinte a perfazerem os 65 anos, invocando:
“É aplicável o regime decorrente da Lei nº 2127, de 3 de agosto de 1965 – vide artº 41º, nº 1, alínea a) da Lei nº 100/97, de 13 de setembro – tendo, por isso, aplicação o disposto na Base XIX, nº 1, alínea e) nº 2, daquela Lei de Bases, pelo que a partir de 24 de abril de 2009, para o beneficiário pai e 2 de agosto de 2008, beneficiária mãe, a pensão anual da referida beneficiária passa a ser com base em 40% da retribuição base da vítima.
Tal pensão com base nos 40% de retribuição base, devida desde o dia seguinte ao da morte – 07/10/1986 -, era, nos termos da Lei e de acordo com na decisão que homologou o acordo alcançado na tentativa de conciliação, transitada em julgado, no montante anual global de € 60.480$00, para cada um convertido em euros € 302,40, cada um…”
- A seguradora responsável pronunciou-se invocando que a pensão se encontra extinta por remição, não sendo é alterável, nem sequer atualizável, uma vez que deixa de existir. Invoca o artigo 67º do decreto 360/71 e ainda o 77º da atual LAT. Refere que só se preserva o direito à atualização a parte da pensão que ainda se encontre em pagamento em caso de remição parcial ou aquela que venha a ser colocada em pagamento em resultado de uma revisão da pensão e nunca uma pensão integralmente remida. As tabelas de remição já tiveram em conta a alteração da pensão aos 64 para 65 anos. Sempre teria que se cingir à percentagem prevista no n.º 2 da Base XV da lei 2127, que são 20% da retribuição do sinistrado, pois trata-se de ascendentes e não os 40% peticionados pelo Ministério Público.
Por despacho foi determinado a notificação para proceder e comprovar nos autos no prazo de dez dias, o pagamento dos valores em divida.
Refere-se na decisão:
dos (“…) elementos juntos aos autos os beneficiários ascendentes, pais do sinistrado, AA, nascido a ../../1944 e BB, nascida a 2 de agosto de 143, atingiram os 65 anos de idade a 24 de abril de 2009 e 2 de agosto de 2008, respetivamente, recordando-se, aqui, que ao acidente de trabalho em causa nos autos é aplicável o regime decorrente da Lei nº 2127, de 3 de agosto de 1965 – vide artº 41º, nº 1, alínea a) da Lei nº 100/97, de 13 de setembro – tendo, por isso, aplicação o disposto na Base XIX, nº 1, alínea e) nº 2, daquela Lei de Bases, pelo que a partir de 24 de abril de 2009, para o beneficiário pai e 2 de agosto de 2008, beneficiária mãe, a pensão anual da referida beneficiária passa a ser com base em 40% da retribuição base da vítima. Tal pensão com base nos 40% de retribuição base, devida desde o dia seguinte ao da morte – 07/10/1986 -, era, nos termos da Lei e de acordo com na decisão que homologou o acordo alcançado na tentativa de conciliação, transitada em julgado, no montante anual global de € 60.480$00, para cada um convertido em euros € 302,40, cada um.
Posteriormente, e por decisão judicial transitada em julgado – vide fls 169 e 170 -, foi decidido que tal pensão era obrigatoriamente remível a partir de 1 de janeiro de 2001, tendo a pensão, com base em 30% da retribuição – base, no montante de € 589,86, sido remida e entregue aos beneficiários pais a 23 de outubro de 2001 o respetivo capital de remição – vide fls. 173, 177,178” - sic.
Em face do exposto, falta efetivamente remir e entregar aos beneficiários o agravamento da pensão e 10% devida a partir do dia seguinte a perfazerem os 65 anos de idade, ou seja, a partir 24 de abril de 2009, beneficiário pai e 2 de agosto de 2008, beneficiária mãe, ou seja, falta remir a pensão de € 58,99, para cada um, devida desde aquelas datas. O que se determina, por não ter ocorrido a prescrição nem erro no calculo já que, a pensão (e respetiva remição) a considerar é 40%, como peticionado (não 20% do salário do sinistrado como alegado pela ré).”
A responsável interpôs recurso com as seguintes conclusões:
(…)
Sem contra-alegações.
A factualidade é a decorrente do precedente relatório.
Resulta ainda dos autos:
- Os requerentes são pais do falecido CC, nascido a ../../1971, o qual sofreu um sinistro no local de trabalho no dia 6-10-86, que lhe determinou a morte nesse mesmo dia.
- As pensões foram fixadas com base no salário anual de 273.000 escudos, a partir de 7-10-86, no montante inicial de 40.950 esc, logo atualizado a partir de 1.1.87 para 45.360 esc. Mais se fixou a pensão a partir dos 65 anos no montante de 60.480 esc, já atualizado, considerando a mesma data – 1-1-87 -.
- Conforme ata de audiência de 7-7-88.
Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
A questão colocada prende-se com saber se, ocorrendo a remição obrigatória da pensão devida a beneficiário ascendente, antes da idade da reforma, se extingue o direito deste, não tendo que receber a diferença, quando atinja aquela idade. Coloca ainda a questão da violação no nº 2 da base XIX da L. 2127, e não XV, como erradamente costa das conclusões
Apreciando a primeira questão:
Com o decesso do filho, os requerentes adquiriram o direito a uma pensão. Este facto ocorreu a 7-10-86 – artigo 56º do D.L. 360/71.
É aplicável a L. 2127 de 3/8/65 e o decreto que regulamenta nº 361/71 de 21/8.
Refere a base XIX da lei 2127:
Pensões por morte
1. Se do acidente resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais:
a) Viúva, se tiver casado antes do acidente: 30 por cento da retribuição-base da vítima até perfazer 65 anos, e 40 por cento a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;
…
d) Ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis, estes até aos 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afetados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, desde que a vítima contribuísse com regularidade para o seu sustento - a cada, 10% da retribuição base da vítima, não podendo o total das pensões exceder 30% desta.
2- Se não houver cônjuge ou filhos com direito a pensão, os parentes incluídos na alínea d) do número anterior e nas condições nele referidas receberão, cada um, 15% da retribuição base da vítima, até perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20% a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, não podendo o total das pensões exceder 80% da remuneração base da vítima, para o que se procederá a rateio, se necessário.
(…)
A propósito desta questão referiu-se no Ac. deste tribunal de 27-6-2024, processo nº 1627/21.2T8VRL.G1, disponível na net:
“alegações pressupõe que com a entrega do capital de remissão, correspondente à pensão devida aos únicos beneficiários, ascendentes, calculada nos termos do artigo 61º da LAT, antes destes terem atingido a idade de reforma, extingue a obrigação.
Tal interpretação implicaria contornar o próprio mandamento legal.
Refere a norma: “ 2 - Na ausência de titulares referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 57.º, os beneficiários referidos no número anterior recebem, cada um, 15 % da retribuição do sinistrado, até perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20 % a partir desta idade ou no caso de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho.”
Com o mecanismo da remição, se interpretado como a recorrente pretende, a segunda parte da norma e relativamente aos beneficiários cuja pensão foi remida antes de terem atingido a idade de reforma, não teria aplicação, correspondendo na prática a retirar-lhes esse direito.
No ac. RE de 14-9-2017, processo nº 161/03.7TTSTB.E1, refere-se com o que se concorda:
Carlos Alegre [Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2.ª ed., 2001, pág. 156], após assinalar que a remição era o negócio jurídico, bilateral e oneroso, pelo qual se extinguia a obrigação de pagar a pensão, mencionava que a remição de pensão constituía uma das duas formas de cumprimento de prestações em dinheiro previstas no art. 10.º al. b) da LAT/97 – a indemnização em capital. Sendo as pensões, em princípio, vitalícias e anuais, podia suceder, nos casos previstos na lei, que o pagamento de algumas delas fazia-se de forma unitária, convertendo a pensão em capital. Mas tal não significava o esgotamento do direito de reparação decorrente da responsabilidade por acidente de trabalho, mas tão só o cumprimento de umas das diversas prestações impostas por lei. Como afirmava o citado autor, «a pensão (vitalícia), como a indemnização em capital, como, temporariamente, a indemnização por incapacidade temporária, são apenas diferentes formas de pagar (=diferentes prestações) o mesmo direito à reparação (art. 10.º da Lei). Isto é, uma incapacidade permanente dá direito a reparação em dinheiro (eventualmente, também em espécie), que pode ser cumprida de forma parcelar (mensalmente), no que a lei chama de pensão vitalícia, ou de uma só vez, com o pagamento de uma prestação, chamada indemnização em capital. Quer a pensão vitalícia, quer a indemnização em capital, não constituem direitos autónomos em relação ao direito à pensão, antes são duas formas de cumprir este mesmo direito.»
Constituindo, assim, a chamada remição obrigatória uma das formas de efetivar o cumprimento das prestações em dinheiro decorrentes do direito à reparação previsto no art. 10.º da LAT/97, não existe «novação da obrigação (…) nem qualquer outra transformação em obrigação de carácter diferente: apenas a forma de a pagar é diferente, num ou noutro modo, porque a pensão, enquanto direito vitalício permanece, de forma latente embora, mas sempre com a possibilidade (teórica) de ressurgir»[Idem, pág. 240, já em comentário ao art. 56.º do DL 143/99.] – sublinhado nosso.
Revelador do carácter vitalício da pensão devida por acidente de trabalho, mesmo que remida, era o art. 58.º do DL 143/99, ao dispor sobre os direitos não afetados pela remição, demonstrando que o direito subjacente à pensão remida não se extinguia, mantendo-se «vivo e suscetível de ser reativado, sempre que a pensão possa ser revista ou atualizada.» [Ibidem, pág. 241.]
No caso dos autos, a pensão foi atribuída ao Recorrido em função do art. 20.º n.º 2 da LAT/97, prevendo que, se do acidente resultar a morte e não houver cônjuge, pessoas em união de facto ou filhos com direito a pensão, os ascendentes (como era o caso) receberão, cada um, uma pensão anual equivalente a 15% da retribuição do sinistrado, até perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20% a partir desta idade.
Ao contrário do que afirma a Seguradora, a circunstância de ter sido obrigatoriamente remida a pensão acordada na tentativa de conciliação realizada em outubro de 2003, não significou a extinção do direito à reparação decorrente daquele art. 20.º n.º 2 – significou, tão só, o cumprimento, através de uma prestação única entregue em capital, do direito à pensão anual vitalícia equivalente a 15% da retribuição do sinistrado, não esvaziando de conteúdo o restante direito indemnizatório constante daquela norma, nomeadamente na parte em que prevê o agravamento da pensão para 20% quando for atingida a idade da reforma por velhice, ou no caso de doença física ou mental que incapacite sensivelmente os beneficiários para o trabalho.
Outra interpretação significaria a retirada de direitos expressamente conferidos por lei, para além de colocar em posição de desigualdade os beneficiários que, tendo direito a pensão nos termos da mesma norma, não a viram remida e, por isso, ao atingirem o supramencionado patamar, têm direito ao aumento da pensão, de outros que a viram obrigatoriamente remida em função do seu reduzido montante.”
Neste sentido também, já Vítor Ribeiro, Acidentes de trabalho, Reflexões e Notas Práticas, Rei dos Livros, 1984, em nota ao artigo 67º do D.L.360/71, referindo:
“Sempre pensamos… que a remição é tão somente o resgate da obrigação no seu montante concreto e atual (valor atual da pensão vitalícia remível) e não o encerramento definitivo da própria fonte da obrigação”. O efeito extintivo, continua, “se haverá de ter como produzido apenas em relação aos… [valores] efetivamente remidos”.
Diremos então que com o pagamento do capital de remição a responsável desobriga-se do pagamento da concreta pensão a que corresponde o capital, mas não extingue a obrigação, sendo que esta poderá/deverá ser revista (caso de revisão por parte de sinistrado) ou alterada nos termos da lei, como no caso presente.
Usando os termos do Ac. Rc 17.01.2013, em sumário, “a remição da pensão e entrega do correspondente capital extingue o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada”. Mesmo sentido no Ac. RP de 19-4-2021, processo nº 1480/12.7TTPRT.1.P1.
A natureza extintiva só pode ter-se como verificada em relação ao concreto valor sobre o qual foi calculado o capital, não a outro, decorra este de uma alteração por virtude da revisão da incapacidade; seja por força da lei, em virtude da verificação dos pressupostos para a alteração, no caso, por ter o beneficiário atingido a idade da reforma.”
Refere a recorrente que o legislador, ao fixar estes fatores de remição, levou em conta que aos 65 anos o ascendente iria ter uma pensão alterada automaticamente por força da lei e que, até essa idade, tal isso não sucedia.
Refere que “ no que concerne aos ascendentes, que é o que nos interessa no caso em apreço, é de salientar que o fator de remição sofre uma redução drástica quando se tratem de ascendentes de 64 anos ou 65 anos.
Ou seja, o legislador, ao fixar estes fatores de remição, levou em conta que aos 65 anos o ascendente iria ter uma pensão alterada automaticamente por força da lei e que, até essa idade, tal isso não sucedia.”
Não é o que resulta da portaria, verificando-se que tal redução ocorre em todos os casos previstos, inclusive na tabela relativa a “pensionistas de ambos os sexos”, relativamente aos quais a questão da alteração não se coloca. A razão de ser da diminuição dos fatores constam da portaria 11/2000:
“1.º Pela presente portaria são aprovadas as bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho e aos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho a que as entidades empregadoras tenham sido condenadas ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, bem como, em anexo, as respetivas tabelas práticas.
2.º As bases técnicas referidas no número anterior são a tábua de mortalidade TD88/90 e a taxa técnica de juro de 5,25%.”
Assim, nesta parte improcede a alegação.
Quanto ao valor da pensão.
importa considerar que a pensão devida em função de os beneficiários terem atingido os 65 anos de idade – idade da reforma -, foi fixada na sentença de acordo aliás com o que estipula o nº 2 da base XIX. O valor fixado corresponde aos 20% da retribuição base da vítima, que à data montava a 54.600 esc. Para cada um, atualizada na sentença para 60.480 esc a partir de 1/1/87, nos termos das normações conjugadas do DL 668/75, redação do D.L. 39/81 de 7-3, e 69-A/87 de 9/2. Simples contas matemáticas levam a esta conclusão.
O regime de atualização de pensões de acidente de trabalho previsto no art.º 39.º, n.º 3 da Lei 100/97, de 13/09, veio a ter nova regulamentação pelo DL 142/99, de 30/04 – efeitos a partir de 1-1-00.
Na decisão recorrida reporta-se o valor fixado na sentença, embora se refira 40%, resultando, contudo, claro, que não se pretendeu alterar o que quer fosse relativamente àquela decisão, como resulta do fato de se ter referido o valor de 60.480 esc. naquela fixado. Assim e esclarecendo:
O valor da pensão alterada, considerando a data de 7-10-86 é de 54.600 esc., a cada.
A atualização da pensão visa ajustar o valor tendo em consideração a desvalorização do valor da moeda, de forma a que a pensão a atribuir em cada ano corresponda ao seu valor real e efetivo. Visa-se a manutenção do valor real inicial.
À pensão alterada, devem aplicar-se todas as atualizações que teria sofrido se fosse devida desde início, embora apenas seja devida a partir do momento em que o beneficiário atinge a idade de reforma. Aliás na sentença desde logo se atualizou esta pensão devida a partir dos 65 anos, e para o ano de 87.
Assim a decisão é de confirmar, com este esclarecimento.
Em conclusão, como a pensão calculada com base em 15% da RB foi remida, importa descontar no valor encontrado da pensão alterada, o valor da anterior pensão – naturalmente reportado à mesma data – a da idade de reforma - (podendo por exemplo proceder-se ao calculo do valor atualizado da mesma à data da alteração, para surpreender o valor já liquidado pela remição – ou outro tipo de operação matemática que surpreenda o mesmo resultado).
Consequentemente, improcede a apelação, confirmando-se a decisão com o esclarecimento supra.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão, nos termos suprarreferidos.
Custas pela recorrente
6- 2-2025
Antero Veiga
Francisco Pereira
Vera Sottomayor