33 - Fundamentação de Direito
Vejamos então agora do alegado (des)acerto da decisão que julgou verificado o “justo impedimento” na apresentação do articulado de contra-alegações de recurso por parte da Exma. Mandatária dos AA..
No caso, foi invocado, pelos AA., o “justo impedimento” de praticar o ato no prazo previsto na lei, mais concretamente, porque após várias horas e tentativas, e na impossibilidade informática da plataforma Signius de assinar a peça processual (contra-alegações), a mesma não foi enviada eletronicamente até às 00:00 horas do dia 30 de Abril de 2025 (último dia para apresentação das ditas contra-alegações no terceiro dia subsequente ao termo do prazo), mas logo nos momento imediatos do dia 1 de Maio de 2025 enviou essa peça processual para o Tribunal por e.mail, dando nota da impossibilidade ocorrida, e no dia subsequente (2 de Maio de 2025) deu entrada por via eletrónica das ditas contra-alegações, suscitando então em simultâneo com esta entrada o “justo impedimento” ocorrido.
O instituto dojusto impedimento vem consagrado no artigo 140º do n.C.P.Civil, que dispõe, no seu nº1, «[C]onsidera-se “justo impedimento” o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato».
Acrescenta o nº2 deste preceito que «[A] parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora de prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.»
In casu, a Exma. Mandatária dos AA., face à dificuldade/impossibilidade no envio por via eletrónica com que foi alegadamente confrontada, enviou nos minutos imediatos do dia subsequente ao último dia do prazo, a peça processual por via e.mail.
Ora, ainda que o ocorrido [impossibilidade informática da plataforma Signius de assinar a peça processual (contra-alegações)] configure jurídico-legalmente uma situação de justo impedimento[1], no conspecto apurado, não se pode considerar válida sem mais a apresentação/envio da peça processual por esta via e.mail.
Na verdade, sobre tal mais diretamente disciplina o art. 144º do n.C.P.Civil, em cuja douta interpretação a este propósito se sublinha que o «(…) eventual justo impedimento para o uso da via eletrónica na apresentação de peças escritas não significa que a parte possa optar entre o uso imediato de outros meios de apresentação do ato a juízo ou postergar a sua prática por via eletrónica para o momento em que cesse o impedimento. O sentido da lei é claro: em regra, as peças processuais devem ser remetidas aos autos por via eletrónica (nº1); havendo justo impedimento para tal, é admitido o uso das vias alternativas previstas nas als. a), b) e c), do nº7, mas sempre dentro do prazo legal. Com efeito, o impedimento de que trata o nº8 respeita apenas ao modo da prática do ato e não à oportunidade de tal prática (quanto a esta última, vale o regime geral que resulta do art. 140º).».[2]
Atente-se que o envio por e.mail teve lugar já depois de esgotado o prazo legal…
Assim sendo, cumpre apreciar e decidir, à luz do art. 140º do n.C.P.Civil como tem de ser, se é ou não de julgar verificado o impedimento e outrossim de reconhecer que a Exma. Mandatária dos AA. praticou o ato logo que o sistema o permitiu.
Ora - e releve-se o juízo antecipatório - a nossa resposta é afirmativa.
Sendo que para tal conclusão concorre a conjugação de todos os factos apurados na circunstância, inclusive e até decisivamente o aspeto do momento temporal do envio por e.mail e do conteúdo integral desse ato.
Senão vejamos.
É certo que não resulta diretamente dos factos apurados que a Exma. Mandatária dos AA. se confrontou com uma dificuldade/impossibilidade no envio por via eletrónica que fosse inultrapassável por persistentemente verificado no prazo legal (até às 24:00 horas do dia 30 de Abril de 2025), mas a uma tal conclusão importa chegar por presunção natural ou judicial: ela tinha a peça processual pronta nos minutos imediatos do dia subsequente (1 de Maio de 2025), pois que logrou enviá-la logo quando estavam decorridos apenas escassos 16 minutos desse dia subsequente, sendo certo que se mostravam igualmente pagas já umas horas antes (às 19:08 horas e 19:10 horas) a taxa de justiça e multa devidas na circunstância, pelo que, tendo ainda em consideração o tempo necessário para elaboração do próprio e.mail, tudo permite concluir que a justificação apresentada (da impossibilidade informática da plataforma Signius de assinar a peça processual) era correta e positivamente ocorrida[3].
Atente-se que nesse mesmo sentido milita a junção em anexo ao e.mail enviado de um “print screen” da plataforma Signius pelas 00:03:02 horas registando “erro não previsto”, pois que obtido quando estavam decorridos apenas 3 minutos e 2 segundos desse dia 1 de Maio de 2025…
Assente isto, é agora o momento de afrontar a questão de ter ou não a Exma. Mandatária dos AA. praticou o ato logo que o sistema o permitiu, e bem assim se apresentou a requerer essa prática logo que o impedimento cessou [cf. 2ª parte do citado art. 140º do n.C.P.Civil].
Também nesta parte a nossa resposta é afirmativa.
In casu temos que a Exma. Mandatária dos AA. no dia subsequente (2 de Maio de 2025) deu entrada por via eletrónica das ditas contra-alegações, suscitando então em simultâneo com esta entrada o “justo impedimento” ocorrido.
Ocorreu assim que o ato (envio das contra-alegações) por via eletrónica foi praticado em simultâneo com o requerimento de admissão da prática (alegação e prova do “justo impedimento”).
Ter sido tal praticado simultaneamente correspondeu à correta e boa opção processual.[4]
E nem se argumente que devia tudo isto ter ocorrido em momento temporal anterior, designadamente logo no próprio dia 1 de Maio de 2025.
Se é certo que podia - a admitir-se que os constrangimentos técnicos de acesso e assinatura já estavam então ultrapassados! - não nos parece que se deva afirmar que tal era imposto/devido qua tale.
Isto porque o normativo em causa [dito nº2 do art. 140º do n.C.P.Civil] apenas refere “logo que ele cessou”, isto é, sem definir a concreta duração em que deve ter lugar, nem sequer qual o prazo razoável para o efeito, pelo que, na medida em que o dia 1 de Maio é consabidamente feriado nacional, in casu, cremos ser perfeitamente razoável que apenas tudo viesse a ter lugar no dia útil imediatamente subsequente (o dia 2 de Maio de 2025).[5]
Face ao que, brevitatis causa, improcedem as conclusões recursivas e o recurso, sendo de confirmar o sentido da decisão recorrida.
4 - SÍNTESE CONCLUSIVA
I - Imprevisíveis constrangimentos técnicos de acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) são suscetíveis de densificar “justo impedimento” nos termos e para os efeitos do disposto no art. 140º do n.C.P.Civil.
II - No julgamento do justo impedimento o juiz só deve deferir se verificar que a parte se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou, sendo que, na medida em que o normativo em causa [nº2 do art. 140º do n.C.P.Civil] apenas refere “logo que ele cessou”, isto é, sem definir a concreta duração em que deve ter lugar, nem sequer qual o prazo razoável para o efeito, se o dia em que o evento ocorreu era feriado nacional, é perfeitamente razoável apenas praticar o ato e suscitar o pedido no dia útil imediatamente subsequente.