Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
1- RELATÓRIO
Nos autos de ação de simples apreciação negativa interposta por AA, BB, CC e DD contra EE e mulher FF, foi proferida sentença final em 15.01.2015, a qual foi notificada às partes em 16.01.2025, vindo da mesma a ser interposto recurso pelos Réus, com reapreciação da prova gravada, que deu entrada no dia 03.03.2025.
Por sua vez, a Exma. Mandatária dos AA. pretendeu oferecer as suas contra-alegações a tal recurso, o que fez no dia 1 de maio de 2025 00:16, através de e.mail dirigido ao “Sr. Escrivão” do Tribunal Judicial da Guarda, nos seguintes concretos termos:
«Exmo Sr. Escrivão,
Na impossibilidade de assinar a peça na plataforma signius, o que se verifica em virtude de erro na referida plataforma e constitui impedimento de apresentação da mesma através dos meios informáticos previstos para o efeito solicito o favor de incorporar nos autos supra referenciados as alegações e DUC em anexo.
Logo que a plataforma signus se encontre operacional subscreverei electronicamente a peça em questão.
Com os melhores cumprimentos
Atenta e grata
GG»
De referir que no dia 02.05.2025 deu entrada na plataforma CITIUS a peça processual em causa, precedida do seguinte requerimento por parte da referenciada Exma. Mandatária dos AA.:
«GG, mandatária no processo supra identificado, não tendo conseguido enviar a peça processual via Citius por problemas na plataforma Signius (assinatura digital) e sem a mesma não é possível o envio pelo sistema Citius, procedeu ao enviou a mesma via email, com os respetivos documentos comprovativos do justo impedimento.
Vem, agora juntar a peça processual, resposta a recurso apresentado, requerendo como já o fez no email enviado ao Tribunal que, lhe seja justificado só agora o envio, atendendo ao justo impedimento.» [cf. P.E. sob a refª 2647283]
Este requerimento foi objeto de resposta por parte dos RR., em termos que aqui se dão por reproduzidos.
A Exma. Juíza de 1ª instância apreciou esta invocação de justo impedimento no despacho de admissão do recurso interposto pelos RR. da sentença proferida em 15.01.2025, proferindo despacho quanto a esse particular nos seguintes concretos termos:
«Tendo em conta o alegado e junto com ref. Citius 2647283, julga-se verificado o impedimento invocado pela Il. Mandatária dos Autores, nos termos dos artigos 139.º n.º 4 e 140.º do Código de Processo Civil».
Inconformados com um tal despacho, apresentaram os RR. recurso de apelação contra o mesmo, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões:
(…)
Apresentaram os AA. as suas contra-alegações a este recurso das quais extraíram as seguintes conclusões:
(…)
Cumprida a formalidade dos vistos nesta instância de recurso e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2- QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:
(…)
- (des)acerto da decisão que julgou verificado o “justo impedimento” na apresentação do articulado de contra-alegações de recurso por parte da Exma. Mandatária dos AA
3- ENQUADRAMENTO JURÍDICO
(…)
3.2. - Fundamentação de facto
Os factos relevantes para a decisão são, em resumo, os seguintes:
- Os RR. interpuseram recurso da sentença proferida nos autos, com pedido de reapreciação da prova gravada, recurso que deu entrada na plataforma CITIUS no dia 03.03.2025.
- O dia 30 de Abril de 2025 era o último dia para os AA. apresentarem as suas contra-alegações no terceiro dia subsequente ao termo do prazo ao abrigo do disposto no art. 139º, nº5, al. c) do Cod. Proc. Civil.
- A Exma. Mandatária dos AA. apresentou as suas contra-alegações a tal recurso no dia “1 de maio de 2025 00:16”, através de e.mail dirigido ao “Sr. Escrivão” do Tribunal Judicial da Guarda, justificando tal com a «(…) impossibilidade de assinar a peça na plataforma signius, o que se verifica em virtude de erro na referida plataforma e constitui impedimento de apresentação da mesma através dos meios informáticos previstos para o efeito solicito o favor de incorporar nos autos supra referenciados as alegações e DUC em anexo. Logo que a plataforma signus se encontre operacional subscreverei electronicamente a peça em questão.»
- E mensagem por e.mail referenciava como Assunto “Impossibilidade de envio de alegações para processo: 841/22.8T8GRD Juizo Local Civel J1” e seguiu em Anexos à mesma “DUC e comprovativos de pagamento da taxa de justiça e da multa.pdf; Alegações Mª Clara Final II .pdf”, sendo que os pagamentos ocorreram pelas 19:08 horas e 19:10 horas do dia 30/04/2025.
- O software de assinatura Signius App (assinatura digital), necessário para envio de peças processuais na plataforma CITIUS, emitiu um “print screen” pelas 00:03:02 horas do dia 1 de Maio de 2025 dando a indicação de que tinha ocorrido um “erro não previsto”.
- no dia 2 de Maio de 2025, pelas 17:15.40 horas, a Exma. Mandatária dos AA. deu entrada na plataforma CITIUS das ditas contra-alegações, invocando em simultâneo o “justo impedimento” ocorrido, a saber, «(…) não tendo conseguido enviar a peça processual via Citius por problemas na plataforma Signius (assinatura digital) e sem a mesma não é possível o envio pelo sistema Citius, procedeu ao enviou a mesma via email, com os respetivos documentos comprovativos do justo impedimento. Vem, agora juntar a peça processual, resposta a recurso apresentado, requerendo como já o fez no email enviado ao Tribunal que, lhe seja justificado só agora o envio, atendendo ao justo impedimento.»
3.3- Fundamentação de Direito
Vejamos então agora do alegado (des)acerto da decisão que julgou verificado o “justo impedimento” na apresentação do articulado de contra-alegações de recurso por parte da Exma. Mandatária dos AA
No caso, foi invocado, pelos AA., o “justo impedimento” de praticar o ato no prazo previsto na lei, mais concretamente, porque após várias horas e tentativas, e na impossibilidade informática da plataforma Signius de assinar a peça processual (contra-alegações), a mesma não foi enviada eletronicamente até às 00:00 horas do dia 30 de Abril de 2025 (último dia para apresentação das ditas contra-alegações no terceiro dia subsequente ao termo do prazo), mas logo nos momento imediatos do dia 1 de Maio de 2025 enviou essa peça processual para o Tribunal por e.mail, dando nota da impossibilidade ocorrida, e no dia subsequente (2 de Maio de 2025) deu entrada por via eletrónica das ditas contra-alegações, suscitando então em simultâneo com esta entrada o “justo impedimento” ocorrido.
O instituto dojusto impedimento vem consagrado no artigo 140º do n.C.P.Civil, que dispõe, no seu nº1, «[C]onsidera-se “justo impedimento” o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato».
Acrescenta o nº2 deste preceito que «[A] parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora de prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.»
In casu, a Exma. Mandatária dos AA., face à dificuldade/impossibilidade no envio por via eletrónica com que foi alegadamente confrontada, enviou nos minutos imediatos do dia subsequente ao último dia do prazo, a peça processual por via e.mail.
Ora, ainda que o ocorrido [impossibilidade informática da plataforma Signius de assinar a peça processual (contra-alegações)] configure jurídico-legalmente uma situação de justo impedimento[1], no conspecto apurado, não se pode considerar válida sem mais a apresentação/envio da peça processual por esta via e.mail.
Na verdade, sobre tal mais diretamente disciplina o art. 144º do n.C.P.Civil, em cuja douta interpretação a este propósito se sublinha que o «(…) eventual justo impedimento para o uso da via eletrónica na apresentação de peças escritas não significa que a parte possa optar entre o uso imediato de outros meios de apresentação do ato a juízo ou postergar a sua prática por via eletrónica para o momento em que cesse o impedimento. O sentido da lei é claro: em regra, as peças processuais devem ser remetidas aos autos por via eletrónica (nº1); havendo justo impedimento para tal, é admitido o uso das vias alternativas previstas nas als. a), b) e c), do nº7, mas sempre dentro do prazo legal. Com efeito, o impedimento de que trata o nº8 respeita apenas ao modo da prática do ato e não à oportunidade de tal prática (quanto a esta última, vale o regime geral que resulta do art. 140º).».[2]
Atente-se que o envio por e.mail teve lugar já depois de esgotado o prazo legal…
Assim sendo, cumpre apreciar e decidir, à luz do art. 140º do n.C.P.Civil como tem de ser, se é ou não de julgar verificado o impedimento e outrossim de reconhecer que a Exma. Mandatária dos AA. praticou o ato logo que o sistema o permitiu.
Ora - e releve-se o juízo antecipatório - a nossa resposta é afirmativa.
Sendo que para tal conclusão concorre a conjugação de todos os factos apurados na circunstância, inclusive e até decisivamente o aspeto do momento temporal do envio por e.mail e do conteúdo integral desse ato.
Senão vejamos.
É certo que não resulta diretamente dos factos apurados que a Exma. Mandatária dos AA. se confrontou com uma dificuldade/impossibilidade no envio por via eletrónica que fosse inultrapassável por persistentemente verificado no prazo legal (até às 24:00 horas do dia 30 de Abril de 2025), mas a uma tal conclusão importa chegar por presunção natural ou judicial: ela tinha a peça processual pronta nos minutos imediatos do dia subsequente (1 de Maio de 2025), pois que logrou enviá-la logo quando estavam decorridos apenas escassos 16 minutos desse dia subsequente, sendo certo que se mostravam igualmente pagas já umas horas antes (às 19:08 horas e 19:10 horas) a taxa de justiça e multa devidas na circunstância, pelo que, tendo ainda em consideração o tempo necessário para elaboração do próprio e.mail, tudo permite concluir que a justificação apresentada (da impossibilidade informática da plataforma Signius de assinar a peça processual) era correta e positivamente ocorrida[3].
Atente-se que nesse mesmo sentido milita a junção em anexo ao e.mail enviado de um “print screen” da plataforma Signius pelas 00:03:02 horas registando “erro não previsto”, pois que obtido quando estavam decorridos apenas 3 minutos e 2 segundos desse dia 1 de Maio de 2025…
Assente isto, é agora o momento de afrontar a questão de ter ou não a Exma. Mandatária dos AA. praticou o ato logo que o sistema o permitiu, e bem assim se apresentou a requerer essa prática logo que o impedimento cessou [cf. 2ª parte do citado art. 140º do n.C.P.Civil].
Também nesta parte a nossa resposta é afirmativa.
In casu temos que a Exma. Mandatária dos AA. no dia subsequente (2 de Maio de 2025) deu entrada por via eletrónica das ditas contra-alegações, suscitando então em simultâneo com esta entrada o “justo impedimento” ocorrido.
Ocorreu assim que o ato (envio das contra-alegações) por via eletrónica foi praticado em simultâneo com o requerimento de admissão da prática (alegação e prova do “justo impedimento”).
Ter sido tal praticado simultaneamente correspondeu à correta e boa opção processual.[4]
E nem se argumente que devia tudo isto ter ocorrido em momento temporal anterior, designadamente logo no próprio dia 1 de Maio de 2025.
Se é certo que podia - a admitir-se que os constrangimentos técnicos de acesso e assinatura já estavam então ultrapassados! - não nos parece que se deva afirmar que tal era imposto/devido qua tale.
Isto porque o normativo em causa [dito nº2 do art. 140º do n.C.P.Civil] apenas refere “logo que ele cessou”, isto é, sem definir a concreta duração em que deve ter lugar, nem sequer qual o prazo razoável para o efeito, pelo que, na medida em que o dia 1 de Maio é consabidamente feriado nacional, in casu, cremos ser perfeitamente razoável que apenas tudo viesse a ter lugar no dia útil imediatamente subsequente (o dia 2 de Maio de 2025).[5]
Face ao que, brevitatis causa, improcedem as conclusões recursivas e o recurso, sendo de confirmar o sentido da decisão recorrida.
4- SÍNTESE CONCLUSIVA
I- Imprevisíveis constrangimentos técnicos de acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) são suscetíveis de densificar “justo impedimento” nos termos e para os efeitos do disposto no art. 140º do n.C.P.Civil.
II- No julgamento do justo impedimento o juiz só deve deferir se verificar que a parte se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou, sendo que, na medida em que o normativo em causa [nº2 do art. 140º do n.C.P.Civil] apenas refere “logo que ele cessou”, isto é, sem definir a concreta duração em que deve ter lugar, nem sequer qual o prazo razoável para o efeito, se o dia em que o evento ocorreu era feriado nacional, é perfeitamente razoável apenas praticar o ato e suscitar o pedido no dia útil imediatamente subsequente.
5- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, assim confirmando o sentido da decisão recorrida.
Custas pelos RR./recorrentes.
Coimbra, 14 de Abril de 2026
Luís Filipe Cravo
João Moreira do Carmo
Alberto Ruço
[1] Neste sentido vide o acórdão do TRP de 11.01.2021, proferido no proc. nº 6074/19.3T8VNG-B.P1, acessível em www.dgsi.pt/jtrp, aliás, ele próprio invocado nas contra-alegações recursivas.
[2] Citámos A. ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA,in “O Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª Edição, Livª Almedina, a págs. 182-183.
[3] Ainda que não tenha resultado expressa e efetivamente apurado que essa impossibilidade foi sucessiva e persistente.
[4] Neste sentido ALBERTO DOS REIS, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, Coimbra Editora, reimpressão de 1980, a págs. 56.
[5] Vide sobre a questão LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 3ª ed., Livª Almedina, 2014, a págs. 277-278 (anotação “4.”).