Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:
I –
1- A executada, «A...», veio opor-se à execução do apenso A dizendo, nomeadamente, que:
- Da sentença não resulta provado que o exequente tenha trabalhado em qualquer dia feriado;
- No requerimento executivo mostra-se também ultrapassado o fixado na sentença quanto ao trabalho prestado em fins-de-semana e muitos são os meses em que o exequente peticiona menos que dois fins-de-semana;
- À retribuição do trabalho prestado em dias de descanso apenas serve como base de cálculo o salário base do exequente;
- A executada pagou ao exequente a quantia global de € 30. 012,14, com base nas distâncias percorridas (incluindo-se o montante relativo às distâncias percorridas em Dezembro de 2003);
- O montante alegado com despesas de alimentação é manifestamente excessivo;
- A compensação devida pelo trabalho suplementar acrescida do montante das despesas com alimentação é manifestamente inferior ao valor pago a título de distâncias percorridas.
Conclui pela improcedência da liquidação operada na acção executiva apensa e que a executada nada deve ao exequente.
2- O exequente respondeu, a fls. 56, impugnando a generalidade dos factos alegados pela executada e concluindo pela improcedência da oposição.
3- Produzida a prova oferecida, proferiu-se decisão, conforme fls. 99 e seguintes, que julgou a oposição parcialmente procedente, fixando em € 4.916,33 o valor em dívida a título de remuneração pelo trabalho prestado em dias de descanso.
4- Inconformada, a executada/oponente interpõe recurso, cujas alegações concluiu assim:
(…)
Não foi oferecida resposta.
Colhidos os vistos legais – com o Exm.º P.G.A. a emitir douto Parecer, a fls. 158-161, a que não houve reacção – cumpre ora decidir.
II –
A- DOS FACTOS.
Vem seleccionada a seguinte factualidade:
a) – O exequente desenvolveu a sua actividade ao serviço da executada desde 29.7.2000 até 31.12.2003.
b) – Como contrapartida da referida actividade recebeu, da executada, a importância de € 523,74 de Agosto de 2000 a Dezembro de 2001 e de € 525 a partir dessa data até ao final da relação laboral, a título de “vencimento”, e, considerados os mesmos períodos, € 280,60 e € 281 a título de “horas extras”/”cláusula 74” – designação esta apenas empregue a partir de Setembro de 2003 – e € 113,08 e € 114 a título de “ajudas de custo”/”prémio TIR”.
c) - Os montantes respeitantes à “cláusula 74.ª, n.º7” e ao “prémio TIR” do CCT aplicável constituíam remunerações mensais certas, realizadas em dinheiro e independentemente do trabalho suplementar efectivamente prestado.
d) - Quando admitiu o exequente ao seu serviço, a executada obrigou-se a pagar-lhe um valor calculado com base nas distâncias percorridas.
e) – A esse título, no período compreendido entre 01.8.2000 e 30.11.2003, o exequente recebeu da executada, pelo menos, € 27.636,92 (vinte e sete mil seiscentos e trinta e seis euros e noventa e dois cêntimos).
f) – A partir de Setembro de 2003 a executada passou a pagar ao exequente uma “diuturnidade” de € 13,42.
g) - No período compreendido entre 01.8.2000 e a data da cessação do contrato, o exequente esteve ao serviço da executada em 113 (cento e treze) sábados e domingos (54, até finais de 2001; 46, de Janeiro de 2002 a Agosto de 2003; 13, no restante período contratual).
h) – E a executada não lhe deu a gozar o correspondente “descanso complementar”.
i) - A importância dita em e) destinava-se a custear as despesas com alimentação nas viagens internacionais e a remunerar o trabalho prestado em dias de descanso e feriados.
j) – Em Dezembro de 2003 o exequente percorreu ao serviço da demandada, pelo menos, 9.804 quilómetros (devendo a executada pagar € 0,055 por quilómetro, conforme se liquidou na fase declarativa).
l) – Na qualidade de motorista de pesados, no regime de trabalhador deslocado no estrangeiro, o exequente permaneceu ao serviço da executada (no estrangeiro), pelo menos, 20 dias em cada mês, com excepção daqueles em que gozou férias.
m) – Despendendo então diariamente com a sua alimentação (pequeno almoço, almoço e jantar) cerca de € 25,00 (vinte cinco euros).
B- CONHECENDO.
Nos presentes Autos de Oposição à Execução, deduzida nos invocados termos do art. 91.º do C.P.T., e de que constituem Apenso, foi proferida decisão em que, julgando-a parcialmente procedente, se fixou a liquidação em € 4.916,33, conforme dispositivo a fls. 104.
A executada/oponente não se conformou com o assim ajuizado.
Conferido o respectivo acervo conclusivo, vamos ver porquê.
· Comecemos pela decisão da matéria de facto.
Pretexta-se que é deficiente a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto, concretamente os constantes das alíneas g) e h) do respectivo alinhamento, porquanto, tendo o motorista apenas direito a descanso complementar quando preste serviço suplementar no estrangeiro, não se mostra definido se o trabalho suplementar (os 113 dias) foi ou não aí prestado.
Diz-se que isso implicará a reapreciação da matéria de facto, nos termos dos arts. 690.º-A e 712.º, n.º4, do C.P.C., de modo a que o descanso suplementar apenas seja atribuído pelos dias em que o recorrido/exequente prestou serviço no estrangeiro…ante o teor das cláusulas 20.ª/3 e 41.ª, n.ºs 1 e 6, do CCTV aplicável.
Adiantando-se desde já que a eventual reapreciação, a ter lugar, não o será seguramente pela via prevista no invocado art. 690.º-A – … por óbvias razões – analisemos os identificados pontos.
Vem aí assente que ‘No período compreendido entre 1.8.2000 e a data da cessação do contrato o exequente esteve ao serviço da executada em 113 (cento e treze) sábados e domingos (54, até finais de 2001; 46, de Janeiro de 2002 a Agosto de 2003; 13, no restante período contratual), não lhe tendo a executada dado a gozar o correspondente ‘descanso complementar’.
Não se especifica, na verdade, que tais dias de serviço tenham sido prestados no país ou no estrangeiro.
Mas não cremos que tal especificação fosse essencial…ou sequer necessária – com o devido respeito.
Com efeito – como também atentamente anotou o Exm.º P.G.A. no seu proficiente Parecer – estando factualmente assente que o A., na qualidade profissional aqui pressuposta, (: a de motorista de pesados, no regime de trabalhador deslocado no estrangeiro), ‘permaneceu ao serviço da executada (no estrangeiro), pelo menos 20 dias em cada mês’, (sic, no ponto l) dos factos provados, com sublinhado nosso), é corolário lógico de elementar coerência admitir-se que não se está a falar de outra coisa, não se vendo que tempo poderia restar para que pudesse razoavelmente admitir-se que alguns desses dias de trabalho suplementar pudessem ter sido prestados (aos sábados e domingos) em serviço nacional.
Não vemos, pois, que os identificados pontos da decisão da matéria de facto padeçam da apontada deficiência ou de qualquer outro vício, sendo claro que aqueles sábados e domingos se reportam a serviço prestado enquanto deslocado no estrangeiro.
Ficam assim refutadas/ultrapassadas as três últimas asserções conclusivas.
· Prosseguindo.
Como deflui do desenvolvimento lógico da decisão 'sub judicio', uma vez fixada a factualidade relevante para a liquidação avançou-se para o apuramento dos valores em causa…tendo em atenção o regime jurídico aplicável.
O objectivo foi, pois, o de determinar a diferença entre, por um lado, a soma dos valores devidos a título de trabalho suplementar (remuneração acrescida e descanso compensatório) e despesas com as viagens internacionais e, por outro, as importâncias entregues segundo as distâncias percorridas – como se equacionou expressamente a fls. 102-103.
Como se subentende, a decisão sujeita não apreciaria questões decididas no âmbito da acção declarativa e tratadas na sentença em execução, (de cujo texto aqui se não dispõe …embora se reconheça que não seria má prática se tal peça, bem como o requerimento executivo, instruíssem os presentes Autos).
Uma vez assentes os factos fundamentais, o apuramento a que se procedeu teria necessariamente de lidar com noções operatórias de contornos/conteúdo jurídicos ainda não de todo incontroversos, pelo que se constata… – e que constituem, afinal, o fundamento da reacção da Recorrente.
Assim, com vista à determinação do referencial de cálculo do valor do trabalho suplementar, considerou-se que a cláusula 74.ª do CCT aplicável, não pressupondo uma efectiva prestação de trabalho suplementar e revestindo carácter regular e permanente, é componente da retribuição, acrescendo à retribuição-base e sendo devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efectiva de qualquer serviço.
Igual entendimento se assumiu relativamente ao (impropriamente) chamado ‘prémio TIR’.
Por isso se consideraram tais verbas como retribuição para efeitos de cálculo da remuneração devida pelo trabalho suplementar.
É contra este entendimento que a Recorrente se insurge.
Pretextando, no geral, que tais verbas não devem integrar o cálculo dessa remuneração, alega-se, para o efeito, que apenas lhe deve servir de base o salário-base do recorrido, isto porque o n.º1 da cl.ª 41.ª do CCT diz que o trabalho prestado em dias feriados ou de descanso, semanal ou complementar, é remunerado com o acréscimo de 200%, indicando o n.º2 dessa cl.ª que o valor do dia de trabalho se alcança, para esse efeito, pela fórmula ‘remuneração mensal = remuneração diária’. (Sic).
Tudo revisto e ponderado, cremos que – com ressalva do respeito devido – a Recorrente não terá razão.
Vamos tentar demonstrá-lo.
Raciocinando apenas em termos da retribuição mensal normalmente devida a um motorista de pesados afecto ao serviço TIR, (ou seja, no regime de trabalhador deslocado no estrangeiro), é hoje jurisprudencialmente pacífica a orientação, aqui perfilhada, no sentido de que a retribuição especial a que se reporta a cl.ª 74.ª/7 do CCTV aplicável integra o conceito legal de retribuição.
(A sua etiologia está já sobejamente identificada, visando, um tanto à laia da verba conferida a quem beneficia do regime de isenção de horário de trabalho, compensar o trabalhador pela maior penosidade e esforço da respectiva actividade, no pressuposto de que a mesma impõe também a prestação de trabalho extraordinário, de muito difícil controlo).
É devida mensalmente, em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efectiva de trabalho nas condições que induziram ao seu convencionado estabelecimento…
…E mesmo em relação aos dias não úteis e subsídios de férias e de Natal.
É entendimento reiterado nesta Secção o de que, atenta a sua matriz, e sendo devida mensalmente, o é em relação a todos os dias do mês.
Não estando condicionada à prestação efectiva de trabalho, não se vê fundamento ôntico para a pretendida limitação aos 22 dias úteis/mês.
Isso não resulta nem da letra nem do espírito da norma, nem a Recorrente o demonstra.
(Só para tranquilidade nossa, adianta-se que este continua a ser o entendimento pacífico do S.T.J., reafirmado no recente Acórdão de 12 de Setembro de 2007, tirado na Revista n.º 1803/2007, sobre Acórdão de que fomos também Relator, tirado na Apelação n.º 175/05).
Se assim é em relação ao trabalho dito normal, por que especiosa razão se pretenderá que o trabalho suplementar, (que só tem de diferente o ser prestado fora/para além do horário de trabalho), deva ser retribuído de forma diferente (para menos)?
Sendo uma prestação excepcional, (cfr. arts. 197.º-203.º do Código do Trabalho), não coberta sequer pelo regime de isenção de horário de trabalho quando efectuada fora do dia normal, tem, sim, regras específicas de salvaguarda quanto à sua duração e especial remuneração.
Enfrentando ora os doutos argumentos da impetrante, parece-nos que deles se não retira solução contrária.
Na verdade, a cl.ª 41.ª do CCT, que convoca em apoio da sua tese, não afecta o entendimento que preconizamos.
Por um lado, a remuneração que nela se prevê, visando tão-só estabelecer que o trabalho prestado em dias feriados ou de descanso, semanal ou complementar, é remunerado em dobro, isto é, com o acréscimo de 200%, não contende com a específica vocação da falada cl.ª 47.ª/7, já acima dilucidada, (esta não paga trabalho eventualmente prestado em feriados e/ou dias de descanso);
Por outro lado, a referida fórmula de cálculo que aí se contém, relativa à remuneração do trabalho prestado em dias de descanso semanal, (a retribuição diária corresponde à retribuição mensal a dividir por 30), também não implica qualquer limitação ao que vimos de expor.
É, pois, falacioso dizer-se – com o devido respeito, naturalmente – que, incluindo na retribuição o valor correspondente à cl.ª 74.º/7, se está a pagar trabalho suplementar com retribuição de trabalho suplementar.
Esperamos ter conseguido deixar minimamente compreensível que uma e outra das ditas retribuições remuneram coisas distintas.
Invoca-se, por fim, o que ora determina o art. 250.º do Código do Trabalho, querendo com isso significar-se que a base de cálculo em causa é apenas constituída pela retribuição-base …e diuturnidades.
Ainda aqui, cremos que sem razão.
Com efeito, como se retira desde logo da epígrafe da norma, o critério nela plasmado serve concretamente para base de ‘cálculo de prestações complementares e acessórias’, categoria em que não cabe a remuneração do trabalho suplementar, única aqui em causa.
Para o cálculo da compensação horária devida pela prestação de trabalho suplementar há norma própria, na qual se estabelecem acréscimos ao valor da hora prestada no período normal – arts. 258.º e 264.º – e em que a base de cálculo é sempre a retribuição mensal.
Aquelas – as ‘prestações complementares e acessórias’ – são as chamadas componentes acidentais, em que se admite a existência de ‘nexos fisiológicos autónomos’, radicados embora, remotamente, na noção complexa de retribuição.
Constituem prestações que têm uma causa específica, que não se reporta necessariamente à execução do trabalho (cfr. Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e A. Nunes de Carvalho, ‘Comentário às Leis do Trabalho’, Vol. I, Lex, pg. 250-252).
Estas prestações complementares ou acessórias, que alguns designam de aditivos ou correctivos (como diz Bernardo Lobo Xavier, in RDES, 1986, Ano I, 2.ª Série, pgs. 87 e seguintes, maxime 94-96, cuja lição buscámos para melhor caracterizar este tipo de prestações), estão ligadas – e citamos – a contingências especiais da prestação do trabalho, têm mais a ver com as condições ou circunstâncias em que o trabalho é prestado do que propriamente com a actividade desempenhada, (v.g., penosidade, perigo, isolamento, toxicidade), e/ou também com o rendimento, mérito e produtividade ou mesmo com certas situações pessoais dos trabalhadores.
São fixadas muitas vezes com recurso a uma percentagem sobre a remuneração de base, calculando-se em função do tempo, podendo mesmo ser variáveis.
É, cremos vivamente, a este tipo de prestações que o preceito constante do art. 250.º do Código do Trabalho pretendeu dar resposta, como anota Joana Vasconcelos, in ‘Código do Trabalho’, Pedro Romano Martinez & Outros, 5.ª Edição, 2007, pg. 483.
Em resumo e conclusão:
Não colhem os fundamentos que enformam as demais asserções conclusivas, que visavam a demonstração do pretenso desacerto da decisão em crise.
Esta considerou correctamente como componentes da retribuição, para o efeito em causa, os valores correspondentes à famigerada cl.ª 74.º/7 e ‘prémio TIR’.
Sem reparo, pois.
Não foram afrontadas as normas legais identificadas.
III- DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expendidos, delibera-se julgar improcedente a Apelação, confirmando a sentença impugnada.
Custas pela Recorrente.
Coimbra,