I- RELATÓRIO
a) . No … Juízo (1) Local Criminal de … procedeu-se a julgamento em processo comum de AA, nascido a …1974, residente em …, concelho de …, com os demais sinais dos autos, a quem foi imputada a autoria de um crime de violação da obrigação de alimentos, previsto no artigo 250.º, § 1.º, 2.º e 3.º do Código Penal (CP).
BB havia-se constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público, tendo deduziu pedido de indemnização cível, pedindo a condenação do arguido/demandado na quantia de 17 767,13€, a título de pensão de alimentos em dívida aos filhos menores CC e DD, medicamentos e artigos escolares destes, acrescida de juros moratórios contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Teve lugar a audiência e a final o tribunal proferiu sentença para a ata, na qual condenou o arguido como autor de um crime de violação da obrigação de alimentos, previsto no artigo 250.º, § 1.º e 2.º CP, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de 5€; e, na procedência do pedido de indemnização civil, condenou o demandado a pagar à demandante a quantia de 17 200€, a título de pensão de alimentos em dívida aos flhos CC e DD, acrescida de juros moratórios contados à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até efetivo e integral pagamento.
b) . Inconformado com esta condenação o arguido recorreu, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões:
«(…)
I- O Tribunal de Família e Menores de …, por sentença de 16 de julho de 2018, transitada em julgado, declarou ser internacionalmente incompetente para julgar o alegado incumprimento imputado ao arguido/ora recorrente, sendo competente o tribunal da residência da progenitora no ….
II- O Tribunal a quo decidiu ser competente para julgar o alegado incumprimento usurpando as funções do Tribunal de Família e Menores de … que transferiu essa jurisdição para o ….
III- O Tribunal a quo usurpou a jurisdição dos Tribunais do …, os únicos com competência para acionar os mecanismos internacionais e procedimentos da Convenção de Haia de 25.10.1980, contra o recorrente, o que não se verifica nestes autos e a sentença recorrida ignorou.
IV- A douta sentença recorrida violou assim as normas dos artigos 4.º a 6.º do CP, artigo 19.º do CPP e artigo 96.º alínea a) do CPC, o que constitui nulidade insanável constante do artigo 119.º al. e) do CPP que foi arguida em tempo nos termos do artigo 32.º n.º 2 do CPP.
V- A douta sentença violou ainda o principio do ne bis idem previsto no artigo 29.º da CRP.
VI- A douta sentença a quo labora numa contradição insanável julgando-se competente para julgar o crime, relegando a apreciação da competência internacional quanto ao pedido cível para a sentença final.
VII- A sentença final conhecedora do mérito da causa, esta sim faz caso julgado material e da qual agora se recorre.
VIII- Quanto à apreciação do crime os factos que poderiam levar à condenação da violação da obrigação de alimentos, nada ficou provado (alínea a) dos factos não provados e pontos 20 a 26 dos factos provados, página 7 da douta sentença recorrida estando também violada a norma do artigo 250º CP.»
c) . Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência, referindo no essencial o seguinte:
A questão da incompetência internacional dos Tribunais Portugueses foi já anteriormente invocada pelo arguido, em requerimento de 25/9/2020, tendo sido objeto de decisão por despacho de 17/11/2020, que a julgou improcedente.
Desta decisão não foi interposto recurso pelo que a mesma se mostra transitada, havendo caso julgado formal neste processo.
Com efeito, o arguido reside e trabalha em território nacional, tendo sido o tribunal nacional a proferir a decisão de fixação da pensão de alimentos, havendo por conseguinte conexão relevante com o território nacional, sendo os tribunais portugueses competentes para o julgamento do arguido pelo crime de violação de alimentos, previsto no artigo 250.º CP.
No concernente à obrigação de alimentos com conexão com o estrangeiro, tendo a decisão judicial sido proferida por um tribunal português e sendo o arguido residente em território nacional, o tribunal nacional é competente, sendo irrelevante para determinar a competência a circunstância dos menores residirem no estrangeiro. Ademais a disposição conformadora do tipo de ilícito inclui a obrigação de alimentos do estrangeiro relativamente a pessoa residente no estrangeiro.
Estão verificados todos os elementos típicos do ilícito em referência, na sua forma simples, relevando os factos não provados indicados pelo recorrente apenas quanto à circunstância agravante prevista na lei, que não foi aplicada.
d) . Respondeu também a assistente, expressando conclusivamente a sua posição nos termos seguintes:
«1. Em sede de alegações, o Recorrente, considerou que os Tribunais portugueses não devem ser considerados competentes para o julgamento dos presentes autos.
2. Com todo o devido respeito, não podemos concordar com tal alegação, uma vez que não foi interposto recurso da decisão que considerou o Tribunal a quo internacionalmente competente, não pode agora vir o Recorrente alegar a excepção de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses.
3. Pois, tal como decidido em sede de sentença no respeitante à parte crime “a mesma transitou em julgado, fazendo caso julgado formal neste processo artigo 620.º do Código do Processo Civil ex vi do artigo 4.º do Código do Processo Penal.”
4. E ainda que assim não se entendesse, “os Tribunais do … proferiram decisão concluindo pela validade e manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de Família e Menores de…, no âmbito do processo n.º …. (cfr, decisão do Tribunal de Família de …, processo … e decisão …).”
5. Mais, é facto assente que o ora Recorrente trabalha e reside em Portugal e, portanto, consideramos que o artigo 250.º do CP sempre deverá ser aplicado ao caso concreto.
6. Neste sentido, sustentamos a posição proferida na douta decisão de 17-11-2020 de que “tendo sido o Tribunal nacional a proferir a decisão de fixação da pensão de alimentos e residindo e trabalhando o arguido em Portugal, existe conexão com o território nacional”.
7. Vem ainda o Recorrente invocar que a decisão do douto tribunal a quo determinou que não ficaram provados os factos que poderiam levar à condenação da violação da obrigação de alimentos p.e p. artigo 250.º do CP.
8. No entanto, tais factos apenas relevam no sentido de imputar o respetivo crime ao arguido, mas de forma agravada.
9. Assim, não se pode considerar, relativamente aos factos não provados, que invalidariam a condenação ao aqui Recorrente da violação da obrigação de alimentos.
10. Não se podendo também concordar, com todo o devido respeito, com a alegação do Recorrente no respeitante aos subsídios que a aqui Recorrida aufere do Estado ….
11. Pois veja-se, a Recorrida é doente oncológica, sendo os custos dos tratamentos a que está sujeita, de valor bastante elevado.
12. Para ajudar a suportar tais custos, a ora Recorrida aufere, do Estado …, um subsídio.
13. No entanto, esse subsídio apenas diz respeito aos custos, única a exclusivamente, que a mesma tem, relacionados com a doença que padece.
14. Relativamente às pensões que a mesma aufere do Estado … para os seus dois filhos, as mesmas traduzem-se, no total, no montante de 784,48 libras.
15. Valor que, tendo em conta o custo de vida no …, assim como o custo de criar duas crianças, não é suficiente.
16. Ainda que assim não fosse, jamais poderia o Recorrente vir sequer sugerir que, pelo facto de a Recorrida receber um apoio financeiro do Estado …, está aquele isento de cumprir com uma obrigação que, como o mesmo bem sabe, lhe é imposta por lei.
17. Motivo pelo qual, com o devido respeito, não poderá proceder o alegado pelo Recorrente em sede de alegações de recurso.»
e) . Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância emitiu entendimento no sentido da improcedência do recurso.
f) . No exercício do contraditório o recorrente nada acrescentou.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP) (2), estando suscitadas três questões: i) Nulidade decorrente da violação das regras da competência; ii) Violação do princípio ne bis in idem; iii) Erro de julgamento de direito quanto à verificação do ilícito criminal.
2. Na sentença recorrida o Tribunal recorrido considerou provado e não provado o seguinte quadro factológico:
«1. O arguido eì pai de CC, nascido a …2010 e de DD, nascida a …2014.
2. No âmbito do Processo de Regulação de Responsabilidades Parentais que corre termos sob o n.º …, na ….ª secção da Instância Central de Família e Menores, de …, J…, foi determinado, por douta sentença judicial de 15-03-2016, o seguinte: “1. As crianças CC e DD ficarão a residir com a mãe no ….
2. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos filhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível”.
3. Mais ficou determinado nessa douta sentença o seguinte:
“17. O pai contribuirá a título de alimentos com a quantia mensal de € 350,00 devida aos filhos, a qual será entregue à requerente [aqui assistente] por transferência bancária para o IBAN …, até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito a prestação.
18. A quantia referida em 17. será anual e automaticamente atualizada a partir de janeiro de 2017, segundo o aumento da taxa de inflação prevista pelo Instituto Nacional da Estatística, relativa ao ano anterior.
19. Cada um dos progenitores suportará metade das despesas médicas medicamentosas, escolares (livros e material escolar incluindo uniformes), na parte não comparticipada pelo Estado …, mediante a apresentação das cópias dos respetivos recibos”.
4. O arguido foi notificado do teor da douta sentença, pessoalmente, uma vez que estava presente na conferência de regulação das responsabilidades parentais, pelo que tomou imediato e perfeito conhecimento da decisão judicial e das obrigações que sobre si pendiam.
5. A douta sentença judicial supra descrita transitou em julgado no dia 08-04-2016.
6. Sucede que desde maio de 2017, o arguido deixou de cumprir com os pagamentos relativos aÌ pensão de alimentos dos filhos.
7. O arguido apenas pagou, em julho de 2017 a quantia de 50€, por ocasião do aniversário da filha DD, e em setembro de 2017 a quantia de 50€, por ocasião do aniversário do filho CC, tendo também pago o valor de € 196,00 em 08-02-2018, em 05-03-2018, abril e maio de 2018, apesar de bem saber que o valor da pensão de alimentos era de € 350,00 mensais acrescidos da taxa de inflação e de metade das despesas medicamentosas e escolares dos filhos.
8. Pese embora o arguido não efetue descontos para a segurança social, a verdade eì que este trabalhou, pelo menos desde 2017 até pelo menos novembro de 2018, na empresa denominada “…”, sita na Rua …, …, auferindo mensalmente uma quantia de, aproximadamente, 2.000€ (dois mil euros), tendo assim rendimento para pagar a pensão de alimentos determinada por douta sentença transitada em julgado.
9. A assistente BB, vive com dificuldades financeiras, uma vez que eì doente oncológica e não pode trabalhar devido aÌ doença de que padece, sobrevivendo de pensões pagas pelo Estado …, no valor global de cerca de 1024 Libras por mês, com os quais tem de pagar todas as suas despesas e dos filhos, sendo que a assistente, por ser doente oncológica, sujeita-se a diversos e dispendiosos tratamentos.
10. Atentos os parcos rendimentos da progenitora e a falta da ajuda financeira do arguido, a assistente e os menores, tiveram de recorrer aÌ ajuda de terceiros, nomeadamente EE, FF, GG, HH e II, que compram aos menores com regularidade bens de primeira necessidade, nomeadamente comida, vestuário, e lhe pagam diversas despesas domésticas, por forma a dar uma vida condigna aos menores, filhos do arguido.
11. Os menores têm sacrificado as suas necessidades básicas devido aÌ falta de ajuda do pai.
12. O arguido tinha perfeito conhecimento que estava legalmente obrigado a prestar alimentos aos filhos, e não o fez, apesar de ter condições económicas para o fazer.
13. O arguido praticou os factos supra descritos de forma reiterada, desde maio de 2017 e ateì pelo menos novembro de 2021, não tendo pago de forma voluntária a prestação de alimentos a que estava legalmente obrigado.
14. Em tudo acima descrito, o arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a suas condutas eram censuráveis, proibidas e punidas por leis penais, às quais foi indiferente.
Do pedido de indemnização cível:
15. Entre maio de 2017 e dezembro de 2017, o arguido não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos a cada um dos dois menores, no valor total de € 2 844,80.
16. No ano de 2018, o arguido não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos a cada um dos dois menores, no valor total de € 4 326,84.
17. No ano de 2019, o arguido não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos a cada um dos dois menores, no valor total de € 4 370,16.
18. No ano de 2020, o arguido não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos a cada um dos dois menores, no valor total de € 4 426,92.
19. Entre janeiro de 2021 e novembro de 2021, o arguido não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos a cada um dos dois menores, no valor total de € 4110,81.
Das condições pessoais, familiares e económico-sociais da arguida e seus antecedentes criminais em especial:
20. O arguido nasceu em …1974 e está solteiro.
21. O arguido vive com a companheira em casa arrendada, pagando mensalmente a quantia de € 350,00 a título de renda.
22. O arguido encontra-se desempregado e a sua companheira trabalha para uma empresa de … auferindo o salário mínimo nacional.
23. A título de despesas com água, eletricidade, gás e telecomunicações, o agregado familiar do arguido despende a quantia meìdia mensal de € 200,00.
24. Como habilitações literárias, o arguido completou os estudos secundários e fez um curso de carpintaria.
25. O arguido e a companheira tinham uma filha, mas a mesma faleceu, encontrando-se o arguido bastante afetado psicologicamente.
26. O arguido não regista antecedente(s) criminal(is) averbado(s) no seu certificado de registo criminal.
III. B. Factos Não Provados
Com relevância para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos não compagináveis com os acima indicados, designadamente:
A) Mais sabia o arguido que, ao não pagar a prestação de alimentos aos filhos de forma reiterada, punha em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiros, das necessidades fundamentais e básicas destes.
B) Entre 2017 e 2021, os menores tiveram despesas medicamentosas e escolares no valor de € 567,13 (quinhentos e sessenta e sete euros e treze cêntimos).»
3. 1 Da nulidade decorrente da violação das regras da competência
Entende o recorrente que se verifica a nulidade insanável, prevista na al. e) do artigo 119.º CPP, na medida em que o tribunal recorrido usurpou a jurisdição dos tribunais do …, únicos com competência para acionar os mecanismos internacionais e procedimentos da Convenção de Haia de 25/10/1980, contra o recorrente. Com isso violando as normas dos artigos 4.º a 6.º CP, artigo 19.º CPP e artigo 96.º alínea a) CPC.
Por sua vez o Ministério Público e a assistente sustentam, por um lado, que a questão da incompetência internacional dos Tribunais Portugueses foi já anteriormente invocada pelo arguido, em requerimento de 25/9/2020, tendo sido objeto de decisão por despacho de 17/11/2020, que a julgou improcedente, a qual se mostra transitada em julgado por dela não ter sido interposto recurso, havendo neste processo, quanto ao decidido, caso julgado formal.
Acrescentam que tendo sido um tribunal nacional a proferir a decisão de fixação da pensão de alimentos e sendo em Portugal que reside e trabalha o obrigado a prestar os alimentos, há uma conexão relevante com o território nacional, sendo os tribunais portugueses competentes para o julgamento do arguido pelo crime de violação de alimentos, previsto no artigo 250.º CP. E no concernente à obrigação de alimentos, havendo uma conexão com o estrangeiro (…), por os beneficiários ali residirem, é competente o tribunal nacional, até porque a disposição conformadora do tipo de ilícito inclui a obrigação de alimentos do estrangeiro relativamente a pessoa residente no estrangeiro. Pois bem. A mais das evidentes conexões materiais dos factos ilícitos em causa com Portugal e a jurisdição portuguesa (o arguido – o obrigado à prestação de alimentos – reside e trabalha em Portugal; foi sentenciado em Portugal a cumprir a obrigação que integra o ilícito em referência; e é aqui que praticará - ou omitirá - os atos de cumprimento/incumprimento; sendo ainda aqui que poderá ser compelido a cumpri-la, se o não realizar voluntariamente). A mais disso consta dos autos despacho judicial, proferido a 24/11/2020, sequente a requerimento do arguido de 25/9/2020 e ao consequente contraditório, o qual, debruçando-se justamente sobre esta mesma matéria, decidiu que:
«os Tribunais do… proferiram decisão concluindo pela validade e manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de Família e Menores de …, no âmbito do processo n.º … (cfr. decisão do Tribunal de Família de …, processo … e decisão …).
Deste modo, outra conclusão não resta senão a de que a decisão proferida no âmbito do processo n.º …, do Tribunal de Família e Menores de …, mantém-se em vigor na parte que concerne à estipulação da pensão de alimentos do arguido aos filhos menores.
Resulta ainda dos autos que o arguido reside e trabalha em território nacional. Tal conclusão extrai-se não só do TIR e auto de declarações do arguido (fls. 215 e ss), como também do teor do relatório social da DGRSP, datado de 10 de setembro de 2020, o qual foi elaborado com base em entrevista ao arguido.
No que concerne à alegação do arguido de que o Tribunal de Família e Menores de … se declarou incompetente para conhecer do pedido de cobrança de alimentos, tal decisão tem por base regulamentação específica, no caso do artigo 9.º do RGPTC, o qual não é aplicável aos presentes autos.
Deste modo, outra conclusão não resta senão a de que tendo sido o tribunal nacional a proferir a decisão de fixação da pensão de alimentos e residindo e trabalhando o arguido em Portugal, existe conexão com o território nacional, sendo os Tribunais Portugueses, e em concreto este Juízo Local Criminal de …, competentes para o julgamento do arguido pelo crime de violação de alimentos, p. e p. pelo artigo 250.º do Código Penal, pelo qual vem acusado.
Face a tudo o exposto, julgo improcedente a exceção de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses invocada pelo arguido.»
Ora, quer o caso julgado formal quer o caso julgado material, visam evitar a repetição de decisões judiciais sobre a mesma questão, traduzindo o caso julgado formal a força obrigatória dentro do processo (3) (contrariamente ao que sucede no caso julgado material, cuja força obrigatória se estende para fora do processo em que a decisão foi proferida). «A formação de caso julgado torna insindicáveis todos os vícios suscetíveis de constituir causa de nulidade – seja qual for a sua natureza – permitindo a sua conservação. (…) Em ambos os casos, o vício perde qualquer relevância e os efeitos prático-jurídicos produzidos ficam consolidados para sempre. Jamais poderá ser questionada a regularidade do processo e abalada a eficácia dos atos inválidos praticados.» (4) Em suma: sendo inarredáveis as conexões objetivas e subjetivas do facto ilícito praticado pelo arguido com Portugal e a jurisdição portuguesa, não há qualquer vulneração das regras da Convenção de Haia. Acresce o caso julgado formal – decorrente da circunstância de esta questão já estar definitivamente resolvida neste processo – o qual impede que o tribunal recorrido e este tribunal se pronunciem sobre a invocada nulidade de violação das regras de competência. Para além disso não se está aqui a executar a obrigação de alimentos, antes, o que aqui se fez foi julgar um ilícito criminal e apreciar a existência de um crédito já autónomo, com direta conexão com esse crime, que constitui o núcleo duro do objeto do processo, declarar a sua existência e condenar no seu pagamento. No respeitante à decisão de 16 de julho de 2018, proferida no 2.º Juízo de Família e Menores de …, versando sobre a matéria de competência daquele tribunal, a mais de ter um âmbito processual distinto do que aqui nos ocupa, decisivo vem a ser que tal decisão apenas tem força de caso julgado formal, cingindo-se a respetiva força obrigatória ao âmbito daquele processo.
3. 2 Da violação do princípio ne bis in idem
O recorrente refere-se ao princípio ne bis in idem na conclusão V, sintetizando o que alega no ponto 6. da motivação, dizendo: «6 – Impunha-se nos termos dos artigos 4.º a 6.º do CP, artigo 19.º do CPP e artigo 96.º a) do CPC, o conhecimento oficioso da exceção da incompetência absoluta internacional, tendo o tribunal a quo em oposição às disposições legais, declarando-se competente e submetendo o inquérito a julgamento, violando assim também o princípio do “ne bis in idem” previsto no artigo 29.º da CRP- a título de exemplo, Ac. TRC, Proc. 293/19.0T9PMS-C1, de 13.10.2021 e Ac. TRL, Proc. 147/13.3TELSB-K.L1-9, de 02.11.2017, in WWW.dgsi.pt.»
Importará começar por clarificar que, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, o tribunal a quo tomou posição clara sobre a questão da competência, considerando ser competente para julgar a questão criminal (cf. despacho de 24/11/2020 – extratado supra) e também competente para julgar a questão cível talqualmente a mesma se prefigura nos autos (ponto V. da sentença recorrida): o crédito que se reclama emerge do ilícito criminal praticado. No concernente à invocada vulneração do princípio non bis in idem, que encontra previsão constitucional expressa no § 5.º do artigo 29.º da Constituição da República, assinala-se que tal princípio encerra uma vertente substantiva e outra processual. «Do ponto de vista material, o princípio veta a imposição plural de consequências jurídicas relativamente a uma mesma infração. Na perspetiva processual, o non bis in idem determina a impossibilidade de reiterar um novo processo e a sujeição a julgamento quanto ao facto sobre o qual incidiu sentença firme ou arquivamento definitivo.» (5)
Significa isso, em termos gerais, que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime, valendo tal garantia para todos os tribunais e para todas as pessoas, não apenas para os cidadãos portugueses nem apenas por tribunais portugueses.
Ora, não há notícia nos autos de o arguido/recorrente já ter sido julgado criminalmente pelos mesmos factos noutro qualquer processo, em Portugal ou no estrangeiro, daí que se não alcance o objeto do argumento nem a dimensão em que o conceito vem invocado!
De caminho clarifica-se que contrariamente ao que parece vir pressuposto pelo recorrente, as declarações prestadas na audiência pela assistente, reconhecendo ter recebido «do Estado … 466 libras mensais a título de apoio às crianças, impostos e doença, no valor de 140 libras a título de abono de família e a quantia de 124 libras semanais a título de impostos» (como a despropósito se alega no ponto 9. da motivação de recurso), não significam nada mais que isso mesmo – declarações de um interveniente processual - nada acrescentando ao ponto non bis in idem! Sendo que isso nada interfere com as obrigações (com o cumprimento delas) que impendem sobre o arguido relativamente aos «alimentos» por si devidos aos seus filhos. Não menos certo é que a jurisprudência citada pelo recorrente acerca deste ponto, nada acrescenta ou esclarece sobre as concretas questões que aqui se discutem. Mostra-se, pois, totalmente improcedente este fundamento do recurso.
3. 3 Do erro de julgamento de direito quanto à verificação do ilícito criminal
Considera o recorrente que a factualidade provada é insuscetível de integrar o crime previsto no artigo 250.º CP, porquanto, como refere: «os factos que poderiam levar à condenação da violação da obrigação de alimentos, nada ficou provado (alínea a) dos factos não provados e pontos 20 a 26 dos factos provados (conclusão VIII).
O Ministério Público e o assistente discordam, afirmando estarem verificados todos os elementos típicos do ilícito, na sua forma simples, relevando os factos assinalados pelo recorrente apenas quanto à circunstância agravante prevista na lei, que não foi aplicada. O crime de obrigação da prestação de alimentos encontra-se previsto no artigo 250.º CP, ali se preceituando que: «1. Quem estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias. 2. A prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 3. Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem o auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 4. Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 5. O procedimento criminal depende de queixa. 6. Se a obrigação vier a ser cumprida, pode o tribunal dispensar de pena ou declarar extinta, no todo ou em parte, a pena ainda não cumprida.»
Este ilícito penal contém três modalidades típicas de conduta, descritas nos seus § 1.º, 2.º e 3.º, num crescendo de gravidade a que correspondem destintas penas abstratas. (6) O preenchimento do tipo legal, na modalidade prevista no § 1.º supõe que o agente, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumpre dolosamente a obrigação no prazo de dois meses após o vencimento. E a prevista no § 2.º, reconduz-se à prática reiterada do crime.
O conceito de «prática reiterada» implica querer reiteradamente os pressupostos do § 1.º, isto é, uma prática sucessiva e contínua de pelo menos dois crimes da modalidade descrita no § 1.º. (7) No § 3.º prevê-se a modalidade típica mais agravada, exigindo-se para o seu preenchimento que a conduta do agente ponha em perigo a satisfação das necessidades fundamentais do alimentando.
O bem jurídico tutelado é a satisfação das necessidades fundamentais do titular do direito a alimentos. Devendo entender-se serem necessidades fundamentais tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. (8)
Nas circunstâncias do presente caso, de acordo com o acervo factológico provado, temos que desde maio de 2017 até, pelo menos, novembro de 2021, o arguido não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos devida aos seus filhos. Estando igualmente provado que durante todo esse período exerceu atividade profissional, com vencimento a rondar os 2 000€ mensais. Suporta na sua vida corrente as despesas normais, referidas nos pontos 21. a 25. dos factos provados, pelo que na ausência de despesas extraordinárias que impedissem ou dificultassem o cumprimento da pensão de alimentos, terá de se concluir que o arguido tinha capacidade financeira para o fazer, não o tendo feito apenas porque o não quis fazer.
Donde, se afigura legítimo concluir que entre maio de 2017 e novembro de 2018 existiu uma prática reiterada deste crime, tal como se prevê no § 2.º do artigo 250.º CP. E, nesses termos, preenchidos se mostram os elementos objetivos e subjetivo do crime em referência, tal como se concluiu na sentença recorrida.
O facto não provado consignado da al. A) integraria o quid necessário para o preenchimento do tipo agravado previsto no § 3.º do artigo 250.º. Sendo por essa razão que, ao contrário do que preconizava a acusação, o arguido não foi condenado pelo crime agravado previsto nesse parágrafo.
Nenhum reparo merece, pois, a decisão recorrida, pelo que o recurso improcederá.
III- DISPOSITIVO Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente a douta sentença recorrida.
b) Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigo 513.º, § 1.º e 3.º do CPP e artigo 8.º Reg. Custas Processuais e sua Tabela III).
Évora, 28 de março de 2023
J. F. Moreira das Neves (relator)
Maria Clara Figueiredo
Fernanda Palma
1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ).
2 Cf. acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995. 3 Direito Processual Civil, vol. III, AAFDL, 1980, p. 276.
4 João Conde Correia, Contributo Para a Análise Da Inexistência E Das Nulidades Processuais Penais, Studia Iuridica 44, da Coimbra Editora, p. 169.
5 Ramón García Albero («Non Bis In Idem» Material y Concurso de Leyes Penales, Barcelona, 1995, p. 24), citado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 246/2017, 17/5/2017, Cons. José António Teles Pereira (podendo neste aresto ver-se, como assinável proficiência, as diversas dimensões em que hoje se desdobra o princípio non bis in idem.
6 Assim J. M. Damião da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, vol. I, 2.ª ed., 2022, Gestlegal, pp. 817 ss. (maxime p. 830)
7 Idem, p. 830. Parecendo ser esse também o entendimento de Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3.ª ed., Universidade Católica Editora, p. 471.
8 J. M. Damião da Cunha, loc cit. p. 820.