Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO:
AA intentou a presente acção, com processo comum, contra “EMP01..., Lda”, pedindo que sejam declaradas nulas ou anuladas as deliberações tomadas na assembleia geral desta realizada no dia 27 de Abril de 2023, por violação do direito à informação e do disposto nos artigos 377º, n.º 8, aplicável por força do artigo 248º, 56º, n.º 1, alínea c), e 58.º, números 1, alíneas b) e c), e 4, todos do Código das Sociedades Comerciais.
Devidamente citada, a ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.
Saneados os autos, foi realizada audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença a anular as deliberações tomadas na aludida assembleia geral por violação do dever de informação, nos termos dos artigos 58º, n.º 1, alínea c), e 290º, n.º 3, “ex vi” do artigo 214º, n.º 7, todos do Código das Sociedades Comerciais.
Inconformada, a ré interpôs o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1- O Autor, AA, enquanto sócio da Recorrente, pediu, nos presentes autos, que fossem “declaradas nulas e/ou anuladas” todas as deliberações tomadas em assembleia geral de sócios de 27-04-2023, pelas quais foram aprovadas, com o seu voto contra, o relatório da gestão, contas e aplicação de resultados do exercício de 2022, bem como as deliberações de actualização das remunerações dos gerentes, e prémios pelo excelente desempenho da sociedade - traduzido nos melhores resultados de sempre - no exercício desse ano (artigo 35 dos factos julgados provados).
2- O Autor invocou a violação do direito de informação e, no que toca às deliberações de actualização da remuneração e prémios aos gerentes, invocou também a violação do disposto no art.º 377.º, n.º8, ex vi art.º 248.º e 58.º, n.º1, c) e n.º 4 do C.S.C., art.º 58.º, n.º1, b) e 56.º, 1, c), do mesmo Código.
3- O Tribunal decidiu pela improcedência da violação do disposto nas normas invocadas na conclusão 2.ª
4- Mas declarou anuladas as deliberações tomadas na assembleia da R. de 27-04-2023 por violação do dever de informação nos termos do disposto nos artigos 58.º, n.º1, c) e 290.º, n.º3, ex vi artigo 214.º, n.º7, todos do Código das Sociedades Comerciais. - É desta decisão que vem o presente recurso.
5- O objecto de informação dos sócios, no que respeita a prestação de contas anuais, não repugnando a sua aplicação a outras deliberações, tem o conteúdo definido no art.º 58.º, n.º1, c) do C.S.C., e tem duas fases de exercício:
a) A primeira, que compreende a fase que vai da recepção do aviso para reunião da assembleia geral até ao início desta, é regulada pelo disposto nos art.ºs 263.º, 1 e 214.º, 4 do C.S.C., e art.º 576.º do C.C.
b) A segunda, que compreende todo o decurso da assembleia geral, é regulada pelo disposto no art.º 290.º, ex vi, art.º 214.º, 7 do C.S.C.
6- Os factos alegados na petição, não mostram que a Recorrente tenha violado:
a) O direito do Autor, consignado nos referidos art.ºs 263.º, 1 e 214.º, 4 do C.S.C., e 576.º do C.C., porque ele não o exerceu nos termos previstos nestas normas.
b) O direito do Autor, consignado no art.º 290.º, ex vi art.º 214.º, 7 do C.S.C., porque ele não o exerceu nos termos previstos nessas normas.
Por isso deve proceder este recurso.
Sem prescindir
7- O Recorrido pediu que fossem “declaradas nulas e/ou anuladas todas as deliberações tomadas na assembleia geral realizada a 27/04/2023, com as consequências daí decorrentes”, deliberações que foram tomadas pelos sócios da sociedade demandada, ora Recorrente.
8- Da acta da assembleia geral, em que foram tomadas essas deliberações, não foi junta a respectiva certidão, nem cópia assinada pelo notário que a lavrou, nem por todos os presentes na reunião, à respectiva petição. Só na fase da prolação da sentença é que o Autor juntou tal acta, a que a Recorrente se opôs. O Tribunal não proferiu qualquer despacho de admissão ou rejeição desse documento. - O Tribunal não podia tomar decisão de mérito sobre deliberações tomadas em assembleia geral da sociedade, sem que, tempestivamente, a certidão dessa acta tivesse sido junta aos autos - e sem se ter pronunciado pela admissão ou rejeição da que foi junta “fora do tempo”.
Por isso a sentença é nula, por força do disposto nos art.ºs 59.º, 4 e 63.º, 1 do C.S.C., art.º 364.º do C.C. e art.ºs 607.º, 5, 2.ª parte e 615.º, 1, d), 2.ª parte, do C.P.C.
9- Como foi descrito na conclusão 7.ª, o Autor pediu que as deliberações que impugnou fossem “declaradas nulas e/ou anuladas”. Como não se trata de pedidos genéricos, não cumuláveis, o Autor não podia pedir, implicitamente, ao Tribunal a escolha de um (ou mais) dos três pedidos que formulou, com base na mesma causa de pedir, mesmo que em forma de pedido de esclarecimentos.
Por força do disposto nos art.ºs 186.º, 2, c); 551.º, 1; 115.º e segts. e 195.º, 1 do C.P.C., art.ºs 203.º e 20.º, 4 da Constituição e art.ºs 4.º, 5.º e 6.º do EMJ, a Exma. Senhora Juiz a quo não podia julgar procedente a presente acção, na medida que assim a julgou. - Por isso deve ser revogada.
10- O Tribunal julgou improcedentes os fundamentos que o Autor invocou para que fossem declaradas nulas e/ou anuladas as deliberações dos pontos 3 e 4 da assembleia geral aqui ajuizada o disposto nos art.ºs 377.º, 8, ex vi art.º 248.º e 58.º, 1, c) e 4, bem como o disposto nos art.ºs 58.º, 1, b) e art.º 56.º, 1, c) todos do C.S.C.
Na decisão tomada, o Tribunal anulou todas as deliberações tomadas nessa assembleia geral.
Ora, com base naquelas decisões, a impugnação das deliberações tomadas sobre os pontos 3 e 4 da ordem de trabalhos, devia ser julgada improcedente.
A contradição em causa gera a nulidade da sentença no que respeita a essas deliberações, nos termos do art.º 615.º, 1, c) do C.P.C. - Pelo que a nulidade deverá ser reparada, julgando-se improcedente a impugnação dessas deliberações.
11- Pela presente acção, o Autor, abstraindo agora a confusão de pedidos que formulou, impugna as deliberações que aprovaram o relatório da gerência da sociedade demandada do exercício de 2022, bem como as contas que aí foram prestadas e a aplicação dos melhores resultados de sempre, que a sociedade obteve, e ainda as deliberações de actualização da remuneração dos gerentes e prémios pelo trabalho realizado durante esse exercício.
12- Sendo estes os pedidos, ao Tribunal competia conhecer dos factos e do direito próprios dos pedidos formulados (o “facto” e o seu “direito” e o “direito” e o seu “facto”) pelo Autor, e não de um acervo de factos que até não têm conexão racional, que outra coisa não visam que lançar suspeitas sobre a honorabilidade das pessoas. - Uma acção em que se discute a validade de deliberações sociais, não é um procedimento judicial de inquérito à sociedade, nem é cumulável com esta acção (art.ºs 216.º e 292.º do C.S.C., e art.ºs 104.º a 1052.º do C.P.C.). - Foi o que o Autor fez: juntou matéria de acção distintas, mas não cumuláveis.
Por estas razões, são numerosos os factos que o Tribunal devia ter desconsiderado.
13- Seguindo a sequência da sentença, o primeiro facto que o Tribunal não podia ter julgado provado é o facto da 2.ª parte do artigo 4 dos factos julgados provados. - Na verdade, o Autor foi destituído por deliberação da sociedade, validada por duas decisões judiciais: a providência de suspensão e acção de anulação dessa destituição que o Autor intentou sem êxito. - Essa 2.ª parte do referido artigo 4 deve ser eliminada ao abrigo do disposto no art.º 666, 1 do C.P.C.
14- Os factos dos artigos 14 a 25 dos factos julgados provados não são factos que integrem ou violem o direito de informação que o Autor invoca, nem são factos compreendidos nos temas de prova que foram enunciados, não tendo também atinências com o objecto da acção (os pedidos formulados).
Por isso, o seu julgamento e inclusão na fundamentação de facto violou o disposto nos artigos 596.º, 1 e 807.º, 1 e 2 do C.P.C.
Por força do disposto no art.º 662.º, 1 do C.P.C., esses factos devem ser eliminados da fundamentação de facto.
15- Os factos dos artigos 28 a 34 dos factos julgados provados não são factos que integrem ou violem o direito de informação que o Autor invoca, nem são factos compreendidos nos temas de prova que foram enunciados, não tendo também atinências com o objecto da acção (os pedidos formulados). Por isso, o seu julgamento e inclusão na fundamentação de facto violou o disposto nos artigos 596.º, 1 e 807.º, 1 e 2 do C.P.C.
16- Os factos dos artigos 31 e 32 dos factos julgados provados devem ainda ser eliminados, porque foi feita prova do contrário, como se colhe dos depoimentos: do BB, momentos 00:14:15 a 00:14:44 (págs. 14 do Anexo I); do CC, momento 00:02:17 a 00:03:03 (págs. 18 a 19 do Anexo I) e DD, momentos 00:21:56 a 00:22:30 (pág. 97 do Anexo I).
Ao abrigo do art.º 666.º, 1 do C.P.C., esses factos devem ser eliminados da fundamentação.
17- O facto do artigo 27 dos factos julgados provados (assim como o da alínea G dos não provados), em abstracto, esse sim, releva no âmbito das normas que regulam o direito de informação, in casu, e sobretudo, no domínio das regras que regulam o “dever de relatar a questão da sociedade e de apresentar contas”, e de fornecer “ao sócio elementos mínimos de informação” para intervir nos actos de deliberação.
Concorrem para a determinação deste regime o disposto no art.º 58.º; 1, c) e nos art.ºs 263.º, 1 e 214.º, 4 do C.S.C., e art.º 576.º do C.Civil e o art.º 290.º, ex vi art.º 214.º, 7 do C.S.C. - É por estas disposições que se afere a relevância dos factos julgados provados para que, com base neles, possam ser declaradas nulas e/ou anuladas as deliberações que aprovaram o relatório da gestão da sociedade, bem como as suas contas e aplicação dos resultados de exercício e, ainda, as deliberações que actualizaram as remunerações e premiação dos gerentes.
18- Este facto, contudo, não podia ter sido julgado provado, desde logo porque é uma conclusão de facto.
19- A conclusão do artigo 27 só podia pois ser formulada depois da especificação de outros factos, nomeadamente se, ao Autor, foram, ou não, facultados todos os elementos relativos ao relatório da gestão e à prestação de contas previstos nos art.ºs 65.º, 66.º e 66.º-A, devidamente organizados (ou não) da harmonia com as regras do Sistema de Normalização Contabilística, e se, dessas regras, constam os balancetes analíticos (que não constam).
20- O Tribunal só podia pois ter julgado provado o ajuizado facto do artigo 27, e não provado o da alínea G dos factos julgados não provados, se tivesse especificado os factos que demonstrassem que os documentos entregues ao Autor não correspondiam aos documentos referidos nos artigos 65.º, 66.º e 66.º-A, bem como as razões técnicas (factos) que o tinham habilitado (o Tribunal) a julgar provado que o “balancete analítico dos meses 12 a 15 é o único documento que permite, completa e rigorosamente, saber em que estado se encontra a sociedade”.
Por esta razão, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, 1 esta conclusão de facto deve ser eliminada.
21- Esse facto também deve ser eliminado, porque dessa conclusão não há prova, pois o contabilista (entre três que foram testemunhas) não está identificado. E o depoimento da Revisora Oficial de Contas até é de sentido contrário ao que foi julgado provado, como se colhe dos momentos 00:19:32 a 00:20:39 do seu depoimento (págs. 59 a 60 do Anexo I). Também ao abrigo do art.º 666.º, 1 do C.P.C., esse facto deverá ser eliminado da fundamentação de facto.
22- O juízo vertido no artigo 27 dos factos julgados provados, é assim um juízo insustentável, pois os documentos que permitem apreciar, completa e rigorosamente, o estado da sociedade são os elementos previstos nos art.ºs 65.º, 66.º e 66.º-A do C.S.C., desde que elaborados de harmonia com as regras do SNC, nomeadamente o balancete razão, o balanço e as demonstrações previstas no art.º 66.º-A, n.º1 do C.S.C. - Ora, foi o Autor que juntou esses elementos à petição, como documento 5.
23- Por outro lado, sendo certo que as disposições dos art.ºs 65.º, 66.º e 66.º-A do C.S.C. não incluem o balancete analítico nos deveres da prestação de contas, mas sim os elementos referidos na conclusão precedente; assim sendo, o Tribunal não podia concluir como concluiu no artigo 27.º; o Tribunal tinha sim o dever judicativo de demonstrar os fundamentos fácticos e técnicos desse juízo. Mas, pelo contrário, fez interpretação extensiva dessas normas, quiçá até uma interpretação praeter legem, quando diz que “é o único documento que permite”, afirmação que não tem elementos fácticos a sustentá-la. - O Tribunal não podia dizer semelhante coisa.
24- Os balancetes analíticos não têm nada, em termos da demonstração do que é, e em que situação está uma dada empresa, que o balancete razão não tenha. - E, mais ainda: o que permite avaliar formalmente uma empresa, a partir do balanço e do balancete razão, são as demonstrações feitas no Anexo referido no art.º 66.º-A, n.º1. - O valor real de uma empresa implica outros critérios de avaliação para além dos elementos contabilísticos; estes correlacionados com a sua realidade física, posição no mercado, autonomia financeira e outros.
25- O balancete analítico, como mostra aquele que foi junto pelo requerimento de 23-09-2024, só é propriamente analítico ao individualizar os clientes e os fornecedores, indicando: o valor do volume das vendas anuais, que é o resultante da soma a débito, menos o saldo do ano anterior, enquanto o valor do volume das compras anuais, que é o resultado da soma a crédito menos o saldo do ano anterior. A informação que daí pode ser colhida respeitará sempre a um qualquer juízo, eventualmente negativo, das razões de venda ou de compra a um qualquer cliente ou fornecedor. - Mas, para isso, existe o direito de informação a exercer fundada e justificadamente - e não foi o caso -.
26- O facto (conclusão) do artigo 27 não podia ter sido julgado provado ainda por outras razões, ou seja:
a) O Autor não alegou, e por isso não provou, que, entre a data da recepção do aviso para a realização da assembleia geral e o início dessa assembleia, fora à sede da sociedade para, nos termos dos art.ºs 263.º, 1 e 214.º, 4 e 576.º do C.Civil, verificar o balancete analítico e lhe tenha sido vedado o exercício desse direito. - Por isso não exerceu o direito consignado naquelas normas.
b) O Autor não alegou, e por isso não provou, que, na assembleia em causa - estando na sala, disponíveis para dar os esclarecimentos que pretendesse, a Revisora Oficial de Contas, que é fiscal da sociedade, e a contabilista da sociedade -, a representante do Autor tenha, expressamente, solicitado qualquer informação ou a verificação do balancete analítico, nos termos do art.º 290.º, aplicável por força do disposto no art.º 214.º, 7 ambos do C.S.C.2
27- O Autor fundamenta a presente acção na violação de deveres, por parte da Recorrente, cuja violação implicava a prática, por parte do Autor, de actos que ele não praticou, implicados pelas normas invocadas na conclusão anterior. - Também por esta razão o facto do artigo 27 da fundamentação de facto deve ser eliminada.
28- A eliminação do facto do artigo 27 dos factos julgados provados, com base nas conclusões 17.ª a 27.ª, implica que seja julgado provada a matéria na alínea G dos factos julgados não provados, porque todos os elementos juntos à petição, mormente os do documento 5, são, não só os bastantes, como são plenamente os próprios para demonstrar que ao Autor foi facultada toda a informação prevista nos artigos 65.º, 66.º e 66.º- A do C.S.C.
29- Em suma: Nos termos do artigo 58.º,1,c) do C.S.C. são anuláveis as deliberações que “não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.” A Recorrente, mais que os “elementos mínimos”, forneceu ao Autor todos os elementos previstos na lei, que lhe permitem avaliar a situação da empresa, nomeadamente as
razões que lhe propiciaram os melhores resultados de sempre (artigos 35 e 36 da fundamentação de facto), e que são os elementos previstos nos art.ºs 65.º, 66.º e 66.º-A do C.S.C, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada.
30- A Recorrente não impediu o Autor de exercer o direito consignado nos art.ºs 263.º, 1 e 214.º, 4 do C.S.C., e 576.º do C.C., pois o Autor nunca exerceu esse direito. A Recorrente também não impediu o Autor de exercer, na assembleia geral, os direitos decorrentes do art.º 290.º do C.S.C., pois o Autor não os exerceu.
Termina, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua consequente absolvição do pedido formulado.
O autor apresentou contra-alegações, pugnando pela rejeição da impugnação da matéria de facto, por inobservância dos ónus impugnatórios que recaíam sobre a ré, e pela confirmação do julgado.
Pugnou ainda pelo desentranhamento dos documentos apresentados pela recorrente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões recursórias são as seguintes:
- Se deve ser admitida a junção aos autos de dois documentos apresentados pela recorrente na fase de recurso;
- Se a sentença recorrida enferma das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil;
- Se se mostram incorrectamente julgados os factos vertidos nos pontos 4, 14 a 25, 27 e 28 a 34 do elenco dos factos provados e na alínea G) do elenco dos não provados;
- Se, independentemente do êxito da impugnação da matéria de facto, os factos alegados na petição inicial não evidenciam qualquer violação do direito de informação que assistia ao autor.
III. FUNDAMENTOS:
Os factos
Na primeira instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
1- A R é uma sociedade por quotas, que se dedica à indústria de recobrimento de elastómeros, com capital social de € 575.000,00.
2- O A é sócio da R, sendo titular de uma quota com o valor nominal de € 281.750,00, que representa 49% do capital social da R.
3- O sócio BB é titular de uma quota no valor normal de € 293.250,00, a qual representa 51% do capital social da R.
4- Desde a data de constituição da R, a ../../1995, até ao dia ../../2019 o A desempenhou também funções de gerência na referida sociedade, data a partir da qual foi destituído da gerência por decisão do sócio BB, fazendo-se valer da maioria do capital que detém na sociedade - doc.s 1 e 2
5- Por carta datada de 15-3-2023 foi o A convocado para a assembleia geral ordinária a realizar-se a 31-3-2023 na sede da R, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto Um: discussão e deliberação do relatório de gestão da sociedade, no exercício de 2022. Ponto Dois: Discussão e deliberação das contas de exercício de 2022, apresentadas pela gerência. Ponto Três: Apreciação e deliberação de proposta da gerência para atualização das remunerações dos gerentes. Ponto Quatro: Discussão e apreciação de uma proposta da gerência de atribuição de prémios aos gerentes. Ponto Cinco: Discussão e deliberação da aplicação dos resultados do exercício de 2022.
6- Por carta enviada no dia 22-3-2023 o A solicitou os seguintes elementos: 1) balanço; 2) demonstração de resultados; 3) relatório de gestão; 4) DFC; 5) DACP; 6) balancete razão de dezembro; 7) balancete analítico mês 12 a 15 - doc. 4
7- Esclarecendo que, sem o balancete analítico mês 12 a 15, não tinha condições de votar em consciência e informadamente, considerando também os novos pontos da ordem de trabalhos (em relação às assembleias anteriores), relacionados com a alteração da remuneração da gerência e com a atribuição de prémios, sendo aquele documento essencial para avaliar a liquidez da sociedade e se a mesma tem condições financeiras de satisfazer tais deliberações - doc 4
8- Solicitou no prazo de dois dias o envio dos referidos documentos - doc. 4
9- Mais solicitou, quanto ao ponto 4 da ordem de trabalhos, o envio do balancete analítico do mês 12 a 15 desde 2019 - data em que o autor foi destituído - com vista a perceber a evolução da gestão da sociedade nos últimos anos - doc. 4
10- Por email enviado no dia 22-3-2023 a R, na pessoa do seu gerente BB, respondeu à carta enviada pelo A, referindo que remetia toda a documentação solicitada, com exceção dos balancetes analíticos.
11- Apesar do pedido de disponibilização do documento por parte do sócio, a R recusou-se expressamente a disponibilizá-lo, dizendo que não o vai fazer.
12- O A respondeu ao email por email datado de 30-3-2023 - doc. 6 13 - Após analisar a documentação disponibilizada pela R o A interpelou-a para lhe facultar, não só o balancete analítico do mês 12 a 15 relativo a 2022, como o extrato das contas 62 e 68 e cópia de todos os recibos de vencimento dos atuais gerentes da R relativos ao ano de 2022.
14- No dia agendado para a assembleia o A compareceu na sede da R acompanhado do seu mandatário.
15- O Sr. BB proibiu a entrada nas instalações da R do mandatário do A.
16- Ato contínuo, o A sentiu-se mal e a assembleia não foi realizada - doc. 7
17- Entre A e R correm, desde a destituição de gerente do primeiro, várias ações que opõem as partes.
18- O sócio BB, ao responder em nome da R conforme em 11 ao A criou-lhe ansiedade e inquietação.
19- O A tem problemas de saúde graves e foi aconselhado pelo seu médico a evitar situações que possam causar stress e ansiedade - doc. 15
20- A assembleia foi novamente convocada para 27-4-2023.
21- O A comunicou que seria representado na mesma pela sua filha, EE - doc. 16
22- A assembleia teve lugar no dia 27-4-2023, conforme ata que se junta como doc. 17 com a petição, que aqui se dá por reproduzida.
23- Aquando da nomeação do gerente FF foi deliberado que o mesmo não teria qualquer remuneração pelas funções de gerência que passaria a exercer - doc.18
24- A sociedade EMP02... foi declarada insolvente em 2018- certidão comercial EMP02
25- Tinha como sócia gerente GG, ex-mulher do sócio BB - doc.
26- Existe um acréscimo à matéria coletável de € 344.855,94 sendo que € 319.783,38 desse valor é perda por imparidade só reconhecida no exercício de 2022 - anexo às demonstrações financeiras ponto 12.4 reconciliação do imposto sobre o rendimento 27 - O balancete analítico dos meses 12 a 15 é o único documento que permite, completa e rigorosamente, saber em que estado se encontra a sociedade.
28- No Juízo Local Cível de Barcelos - Juiz ..., no âmbito da qual se discute a propriedade dos veículos ..-TC-.. e ..-QO-.. o tribunal ordenou que a R já juntasse os balancetes analíticos 12 a 15, tendo a R sido condenada por não ter junto esses elementos. Docs 19 e 20
29- A R emitiu fatura no valor de € 500,00 a favor do seu funcionário HH relativa à aquisição de uma viatura ... matrícula ..-GA-.. - doc. 21
30- O pagamento do preço foi feito diretamente para a conta pessoal do sócio BB, em duas transferências bancárias, no total de €10.000,00 - doc. 22
31- Após a destituição do A, o gerente BB assumiu sozinho a gerência da sociedade, nomeando, formalmente, o seu pai para o cargo de gerência desocupado pelo A para cumprir os estatutos que obrigam à assinatura de dois gerentes para vincular a sociedade.
32- Perante a renúncia à gerência do seu pai, o gerente BB nomeou um trabalhador da sociedade para cumprir os formalismos dos estatutos já que é um trabalhador que não exerce quaisquer funções de gerência.
33- O gerente BB controla de facto e de direito outras sociedades: a EMP03..., Lda e a EMP04..., Unipessoal, Lda.
34- A EMP04..., Unipessoal, Lda é detida apenas pelo BB.
35- Os resultados de exercício da R. foram de € 379.666,02, os melhores de sempre da sociedade.
36- Tais resultados só foram possíveis graças à competência e esforço do gerente BB e de específicos investimentos feitos na área das energias renováveis.
37- A EMP02... teve um irmão do A. como sócio e gerente.
Inversamente, foi dado como não provado o seguinte circunstancialismo fáctico:
A) O sócio BB aproveita toda e qualquer oportunidade para humilhar o A, assumindo-se como dono da R.
B) Antes do início da reunião o presidente da mesa comunicou que não autorizava a presença de mandatários na sala de reuniões, e que podiam permanecer nas instalações juntas a essa sala para, como em tantas outras e idênticas reuniões, poderem dar conselho ao sócio que assessoravam a qualquer momento.
C) O gerente FF, que desempenhava a função de operário, tinha uma remuneração de € 760,00 enquanto trabalhador da área fabril, passando para € 1.060,00 com a responsabilidade de gerir a manutenção dos equipamentos e do controle da produção, enquanto que a remuneração do gerente BB passou de € 3.600,00 mensais para € 4.000,00 mensais.
D) O A tinha pleno conhecimento do valor das remunerações dos gerentes.
E) O aumento da remuneração do gerente e trabalhador da empresa justifica-se pelo facto de agora assumir novas responsabilidades, enquanto o gerente BB não só desenvolve uma atividade bem mais intensa, mormente com os negócios externos que têm aumentado, a par dos riscos de gestão, nomeadamente com garantias pessoais dadas ao financiamento dos investimentos feitos.
F) Ao A apenas foi recusado o fornecimento de fotocópias dos balancetes analíticos porque há fundadas razões de as recusar, para que o A não use a informação aí inscrita contra os interesses da sociedade.
G) Todos os elementos entregues ao A, os balancetes-razão, demonstrações financeiras, relatório de gestão e certificação oficial das contas, bastam para a formulação dos pertinentes juízos sobre a gestão da sociedade durante o exercício que estiver em apreciação, bem como dos bons ou maus resultados desse exercício e das suas causas.
H) O sócio BB tem pleno conhecimento dos problemas de saúde do A.
I) Nenhuma deliberação foi tomada para fixar a remuneração do gerente FF.
J) A declaração de crédito incobrável relativa ao crédito da sociedade EMP02... deveria ter sido realizada em 2020.
K) Ao não ter sido feita essa declaração contabilística, causou prejuízo à sociedade R no montante de € 70.672,13 de acréscimo de IRC a pagar.
L) O sócio BB, enquanto gerente da R, proibiu o A de entrar nas instalações da sociedade desde a destituição deste em 2019.
M) O A procurava desviar clientela da R para uma empresa de um irmão e cunhada, concorrente da R, fundada há cerca de 9 anos.
N) No mês de Junho de 2019 na feira quadrienal em ..., o gerente BB encontrou o A acompanhado da sua mulher e o irmão dele, concorrente da R, a tomarem conhecimento dos novos equipamentos de máquinas para o setor têxtil, estando assim ao serviço da sociedade do irmão.
O) Após a feira, o A apresentou ao BB as faturas das despesas que fizera na feira com a sua mulher, nomeadamente com o avião, a fim de a R lhas pagar.
P) A partir da destituição do A como gerente da R, o A passou a pressionar o sócio BB para que lhe comprasse a quota, mas em condições que não eram passíveis de serem cumpridas.
Q) No dia 25-7-2023 o sócio-gerente BB recebeu um telefonema de um desconhecido que disse representar um fundo de investimento e que pretendia falar com o sr AA, pois tivera conhecimento que ele tinha à venda a sua quota no capital social da EMP05... por €1.350.000,00, preço que o fundo estaria disposto a pagar.
R) Perante essa declaração- de pessoas que recusaram a sua identificação e a identificação do dito “ fundo”- o BB disse-lhes que, se estavam disponíveis para pagar tal quantia por uma quota minoritária, certamente prefeririam uma quota que correspondia a mais de metade do capital da sociedade, que era a sua, perguntando-lhes se esse fundo não quereria comprar as duas ou apenas a sua.
A Senhora Juiz a quo fundamentou a decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos:
“(…)
A matéria de facto provada resulta do teor dos documentos junto aos autos conjugados com os depoimentos prestados em audiência de julgamento.
Mais concretamente, a matéria dos artigos 1º a 4º resulta da certidão comercial da Ré nos autos. A matéria dos artigos 5º a 9º resulta do teor dos documentos 3 e 4 juntos com a petição inicial. Por sua vez, a matéria dos artigos 10º e 11º é dada como assente pelas partes perante o teor dos articulados. A matéria dos artigos 12ºe 13º resulta do teor do documento nº6 junto com a petição inicial.
A matéria dos artigos 14º e 15º resulta das declarações do A em audiência de julgamento e a matéria do artigo 16º resulta do teor da ata da assembleia que não foi realizada.
A matéria do artigo 17º resulta do teor das sentenças juntas aos autos referentes a litígios entre o A e a sociedade R. O facto do artigo 18º resulta do teor da informação clínica do A junta aos autos conjugada as declarações deste em julgamento.
O facto do artigo 19º resultado teor do doc. 15 junto aos autos. Os factos dos artigos 20º e 21º resultam do teor do doc 16 e o facto do artigo 22º resulta do teor da ata de 27-4-2023, doc 17 junto com a petição inicial. O facto do artigo 23º resulta, por sua vez, do teor do doc nº 18 junto com a petição.
Os factos dos artigos 24º, 25º e 37º resultam do teor da certidão comercial da EMP02... junta aos autos. O facto do artigo 26º resulta do anexo às demonstrações financeiras, ponto 12.4- reconciliação do imposto com o rendimento, bem como do depoimento da testemunha contabilista certificado, que depôs de forma segura, coerente e credível, logrando convencer o tribunal. O facto do artigo 27º também resulta do depoimento desta testemunha, bem como do depoimento da revisora de contas da sociedade R, cujo depoimento também se revelou coerente e credível, logrando convencer o tribunal. O facto do artigo 28º resulta do teor das certidões dos docs 19 e 20 juntos com a petição. O facto do artigo 29º resulta do teor do doc 21 junto com a petição inicial e o do artigo 30º do teor do doc 22. Já os factos dos artigos 31º e 32º resultam da confissão do gerente BB em depoimento de parte. E os factos dos artigos 33º e 34º resultam do teor da certidão comercial das sociedades EMP03..., Lda e EMP04..., Unipessoal, Lda.
Os factos dos artigos 35º e 36º resultam dos resultados de exercício da R juntos aos autos conjugados com os depoimentos das testemunhas II, revisora oficial de contas da R, e DD, contabilista da R, que depuseram de forma coerente e credível, logrando convencer o tribunal nesta matéria.
Os factos não provados das alíneas A) a F) e H) a R) resultam de nenhuma prova se ter produzido a seu respeito. Já quanto ao facto G) não provado, resulta de se ter provado o contrário, nomeadamente no artigo 27º dos factos provados.
O depoente de parte BB declarou ser o A seu sócio desde o início da sociedade e ter solicitado os documentos que refere na petição e foram-lhe entregues mas os balancetes analíticos foram entregues com o nome dos clientes e fornecedores ocultados/riscados porque o A tem um irmão com uma empresa que é concorrente da R- a EMP06.... E sabe que o A trabalhou para essa sociedade durante algum tempo. Pelo que entende que não tem de saber a quem a R compra e vende. Confessou, assim, não ter a R entregue toda a informação. Confessou ainda que o sr CC, o outro gerente, só assina os documentos que o depoente pede, é o depoente que faz a gestão da R.
Acrescentou que a contabilista e a revisora oficial estavam na assembleia para esclarecer dúvidas quanto às contas, se fosse preciso.
O depoente de parte CC declarou ser gerente da EMP05... e ter sido antes maquinista. Agora fica a planear as encomendas, prazos, reclamações, afinar as máquinas e desenvolver fio. Foi nomeado em 2021, mas só passou a ser remunerado como gerente mais tarde: passou a receber € 1.400,00. O sr BB trata da parte financeira e comercial. Acrescentou que assina os documentos que o sr BB lhe apresenta porque confia nele.
O A, em depoimento de parte, declarou ter recebido todos os documentos menos os balancetes analíticos que só lhe foram remetidos em 2024. E antes da assembleia também não lhe foram mostrados os extratos das contas 62 e 68 e os recibos de vencimentos.
A revisora oficial de contas, II, declarou que em assembleia o balancete analítico era necessário e a depoente estava presente para tirar dúvidas, mas nada lhe foi perguntado. Instada, declarou que só o balancete analítico permite saber detalhadamente que clientes e fornecedores devem ou têm a receber.
Depois do sr AA sair da gerência a sociedade fez investimentos e o endividamento do tempo do sr AA é agora muito residual. A evolução da empresa tem sido sempre positiva. Quando instada, declarou que a imparidade da EMP02... foi inserida no exercício de 2022 porque já não havia expetativa de vir a receber. Mas acrescentou que se dependesse de si tinha-a inscrito antes.
A testemunha DD, contabilista certificada da R, declarou que esteve presente na assembleia de 27-4-2023, enviou para o sr AA todos os documentos necessários, e só não entregou os balancetes analíticos (porque tinham os fornecedores e os clientes) nem os recibos da gerência. Admitiu que a “Dona EE disse na assembleia que faltavam estes documentos”. E a depoente só disse que os valores das contas 62 a 68 estavam no anexo. Por este depoimento é facilmente percetível que o documento que a filha do A, EE, leu em assembleia e cujo conteúdo ficou consignado em ata foi entendido como um pedido de esclarecimentos por falta de documentação.
A testemunha acrescentou ainda que o sr CC já era remunerado pela gerência e que após a assembleia foi aumentado. E, instada, declarou que não se criou a imparidade da EMP02... antes porque isso ia prejudicar a empresa na banca. Quando a empresa ficou melhor criou-se a imparidade.
A decisão de atribuir prémios à gerência teve por fundamento os bons resultados alcançados. A EMP05... teve um barco até ao ano passado, comprado com um empréstimo de suprimentos do sr BB e lançado como ativo da EMP05.... A sua compra resultou de um ato de gestão.
A testemunha referiu ainda que no anexo ao balanço constam as empresas associadas e as participações nas empresas relacionadas.
A testemunha JJ, contabilista certificado e amigo do A, declarou que só o balancete analítico é detalhado com as sub-contas que estão por trás da principal. Só no balancete analítico se pode ver se a empresa tem relações comerciais com certa sociedade e o sr AA precisa de aferir as relações especiais por receio fundado de que pudesse estar a ser vendido a algum desses clientes a preços mais baixos, prejudicando a R.
O balancete analítico permite ainda aferir se há despesas pessoais que não são da sociedade. Quanto ao valor incobrável da EMP02... nas contas de 2022, a decisão de criar uma imparidade é da gerência e tem implicações fiscais se for criada e resultar do fornecimento de mercadorias.
A testemunha KK, contabilista certificado, declarou ter acompanhado o A a uma assembleia geral, mas ter-lhe sido barrada a entrada pelo sr BB. Foi ainda com o A à EMP05... analisar as contas de 2023 e nas despesas de conservação e reparação apercebeu-se de um barco de recreio adquirido pela R, contabilizado como um ativo fixo tangível, mas pago pelo sócio BB. E quando questionado na altura da análise, este terá dito que o barco era da EMP04
A testemunha LL, encarregado geral da R, declarou ter comprado um veículo automóvel à R e pago o mesmo ao sr BB. Disse ainda que nos últimos anos a empresa cresceu bastante.
Ouvido novamente o legal representante da R em declarações, admitiu que pôs um barco em nome da empresa mas pagou-o com dinheiro da EMP04..., mas depois reverteu a situação, passando a ser credor da R pelo montante da compra do barco, assumindo o erro anterior. Acrescentou que acabaram por entregar os balancetes analíticos ao A, mas com os nomes dos clientes e fornecedores rasurados.
A matéria de facto não provada resultou de nenhuma prova digna de crédito se ter realizado a seu respeito”.
O direito
A primeira questão suscitada na apelação prende-se com a admissibilidade da junção aos autos de dois documentos apresentados pela recorrente.
Vejamos.
A junção de documentos na fase de recurso é excepcional, só podendo ter lugar, como resulta do disposto, conjugadamente, nos artigos 425º e 651º, n.º 1 do Código de Processo Civil (doravante CPC), se não tiver sido possível a sua apresentação em momento anterior ou quando a própria decisão recorrida introduzir um elemento de novidade que torne necessária prova documental adicional.
Como se pode ler na feliz síntese que integra o sumário do acórdão da Relação de Coimbra de 18/11/2014 (proc. n.º 628/13.9TBGRD.C1), relatado por Teles Pereira[1], “II - Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva. (...) VI - Quanto ao segundo elemento (…), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum”.
Ainda a propósito deste último segmento normativo e concretizando o seu âmbito de aplicação, a jurisprudência tem vindo recorrentemente a reportá-lo às situações em que a decisão recorrida se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não contavam.
Importa ainda salientar que, como decorre literalmente do n.º 1 do citado artigo 651º, os documentos devem ser juntos às alegações, diferentemente do que sucede com os pareceres dos jurisconsultos a que se refere o n.º 2 do mesmo inciso, os quais podem ser juntos até ao início do prazo para a elaboração do projecto de acórdão.
No caso vertente, o primeiro documento cuja junção foi requerida, apresentado com as alegações da recorrente, consiste numa cópia duma decisão judicial proferida em 27/12/2019 e de que aquela foi notificada em 06/01/2020, portanto em data muito anterior à propositura da presente acção e, por maioria de razão, ao encerramento da discussão em 1ª instância.
Acresce que visa infirmar factualidade alegada pelo recorrido na petição inicial, naturalmente sujeita a prova, pelo que a sua eventual relevância para a economia da decisão era, inequivocamente, conhecida da recorrente.
Ora, como impressivamente se advertiu no acórdão da Relação de Évora de 27/03/2025 (proc. n.º 26/23.3T8STB-A.E1), relatado por Maria Adelaide Domingos, a disciplina legal “exclui a junção de documentos que visem provar factos que já antes da decisão as partes sabiam sujeitos a prova e, portanto, factos relevantes para a decisão a proferir, não podendo servir de pretexto a mera surpresa do resultado da lide”.
De qualquer modo, sempre se dirá que, não constando dos autos a aludida decisão, proferida em 1ª instância, consta o acórdão que incidiu, desatendendo-o, sobre o recurso que dela foi interposto, aliás junto pelo próprio autor com a petição inicial como documento n.º 10.
No que concerne ao segundo documento, por ter sido apresentado em requerimento avulso, posterior ao oferecimento das alegações, só poderia ser admitido ao abrigo do n.º 2 do preceito a que temos vindo a fazer referência, segundo o qual “As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração o projeto de acórdão”.
Sucede, porém, que os pareceres a que esse normativo se refere são, evidentemente, os emitidos, a pedido das partes, sobre as questões jurídicas em discussão, o que não é, manifestamente, o caso do parecer apresentado pela recorrente, elaborado por um revisor oficial de contas e destinado a infirmar a matéria vertida no ponto 27 do elenco dos factos provados.
Como se pode ler no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2022 (proc. n.º 1747/20.0T8AMT-R.P1.S1), relatado por Ana Resende, “Os pareceres jurídicos relevam ao nível do estudo e do enquadramento das questões de natureza jurídica suscitadas pelas partes, dando o seu contributo para o esclarecimento do julgador (…)”.
Indefere-se, por conseguinte, a junção aos autos de ambos os referidos documentos e, em consequência, ordena-se o seu oportuno desentranhamento.
Aqui chegados, é altura de apreciar o mérito do recurso propriamente dito.
Vejamos então.
Sustenta a recorrente que houve erro na apreciação da prova e na subsunção jurídica dos factos e que a sentença recorrida padece das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do artigo 615º do CPC[2].
Uma vez que os vícios formais da sentença precedem, logicamente, os vícios substanciais, já que aqueles decorrem de um “erro de actividade” e estes de um “erro de julgamento”[3], conheceremos primeiro das invocadas nulidades.
Sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, dispõe o preceito supracitado que:
“1- É nula a sentença quando:
(…)
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)”
Como ensinava o Professor Alberto dos Reis[4], a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão pressupõe que a construção da sentença seja “viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam, logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.
Noutra formulação, esta fornecida pela jurisprudência, concretamente pelo acórdão da Relação de Lisboa de 05/11/2024 (processo n.º 5834/22.2T8LRS.L1-7), relatado por Edgar Taborda Lopes, “A nulidade a que se reporta a 1.ª parte da alínea c) ocorre quando se detecta um vício lógico traduzido na incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, quando a fundamentação (as premissas) aponta num sentido que está em contradição com a decisão (a conclusão), violando o silogismo judiciário”.
Por sua vez, continuando a seguir a lição de Alberto dos Reis[5], a nulidade por condenação ilegal “representa a sanção do preceito formulado no n.º 1 do art.º 661º”, equivalente ao n.º 1 do artigo 609º do Código de Processo Civil em vigor, segundo o qual «A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir», explicitando que “aos limites da actividade de conhecimento (…) acrescem os limites do poder de condenação (…). O juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes”.
Ainda sobre este vício, pode ler-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/06/2019 (proc. n.º 22392/16.0T8PRT.P1.S1), relatado por Oliveira Abreu, que o mesmo “colhe o seu fundamento no princípio dispositivo que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório, segundo o qual o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a demanda pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor”.
Assim delimitados os apontados vícios, afigura-se-nos que a decisão recorrida não enferma de nenhum deles.
Desde logo, porque, como bem salienta o recorrido nas suas contra-alegações, “(…) a sentença é clara ao afirmar que a violação do dever de informação constitui fundamento autónomo e suficiente para a anulação de todas as deliberações tomadas na assembleia geral de 27/4/23”, conforme, aliás, vinha alegado no artigo 181º da petição inicial e consta do ponto 6 dos temas da prova, não evidenciando, por isso, qualquer vício de raciocínio, antes se apresentando como uma peça perfeitamente coerente e isenta de contradição.
Depois, porque a valoração de um documento junto aos autos sem prévio despacho de admissão não constitui causa de nulidade da sentença, por não respeitar ao conteúdo desta, mas, eventualmente, uma nulidade secundária, por omissão de um acto que a lei prescreve, subsumível à previsão do artigo 195º do CPC e, como tal, dependente de arguição, nos termos dos artigos 196º, 197º e 199º do mesmo diploma legal - em sentido próximo, pode ler-se no sumário do acórdão da Relação do Porto de 19/11/2024 (proc. n.º 2682/20.8T8STS-D.P1), relatado por Artur Dionísio Oliveira, que “A falta de admissão ou rejeição da prova requerida pela parte e a não produção dessa prova não configura uma nulidade da decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, ou uma nulidade processual passível de ser arguida directamente perante o tribunal de recurso, mas antes uma nulidade processual secundária, que tem de ser arguida perante o tribunal que a cometeu, sob pena de não poder ser sindicada em sede de recurso”.
Ora, ainda que se admita que tal nulidade estivesse coberta, implicitamente, pela sentença, a recorrente não a arguiu no recurso interposto, pelo que, a existir, estaria sanada.
De qualquer modo, sempre se dirá que não se vislumbra que a irregularidade cometida pudesse influir no exame ou na decisão da causa, porquanto, apesar de então se encontrar incompleto, por conter apenas uma das várias assinaturas necessárias, o teor do documento número 17 junto com a petição inicial, não impugnado pela recorrente, corresponde ao teor da acta da assembleia geral onde foram tomadas as deliberações impugnadas cuja certidão foi posteriormente junta aos autos pelo autor.
Acresce que a junção desta certidão, embora requerida em 16/05/2025, portanto em momento posterior ao encerramento da discussão (a última sessão da audiência de julgamento decorreu em 18/03/2025), é contemporânea da apresentação de outros documentos cuja junção foi ordenada pelo tribunal após aquela data, reabrindo, implicitamente, a audiência de julgamento, como permite o n.º 1 do artigo 607º do CPC, pelo que não se verifica o condicionalismo previsto no artigo 425º do mesmo Código.
Improcedem, por conseguinte, as invocadas nulidades.
Sustenta ainda a recorrente que se mostram incorrectamente julgados os factos vertidos nos pontos 4, 14 a 25, 27 e 28 a 34 do elenco dos factos provados e na alínea G) do elenco dos não provados, pugnando, em conformidade, pela “eliminação” daqueles e pela inclusão deste no elenco dos factos provados.
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do CPC, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
Por sua vez, estatui o n.º 1 do artigo 662º do mesmo diploma legal que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Incumbe à Relação, como se pode ler no acórdão deste Tribunal de 07/04/2016, “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”.
Apesar disso, não se pode olvidar que o juiz da 1ª instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para a avaliar, surpreendendo no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação, pelo que, como salienta Ana Luísa Geraldes[6], “em caso de dúvida (face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida), deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova”.
No caso vertente, a recorrente cumpriu satisfatoriamente os ónus impugnatórios que sobre si recaíam[7], fundamentando a sua discordância relativamente à matéria de facto impugnada na circunstância de parte dela não ter sido incluída nos temas da prova e/ou não assumir relevância no âmbito das normas que regulam o direito de informação cuja violação o autor invoca, bem como no teor dos documentos juntos aos autos, nos depoimentos de parte de BB e CC e nos depoimentos das testemunhas DD e II.
Vejamos.
A matéria de facto impugnada pode ser dividida em quatro grupos, a saber:
- O primeiro relativo à matéria que, segundo a recorrente, não consta dos temas da prova e/ou é irrelevante para a apreciação da invocada violação do direito de informação, onde se inclui a vertida nos pontos 14 a 25, 28 a 30 e 33 a 34 do elenco dos factos provados;
- O segundo relativo à matéria que, para além de também não constar dos temas da prova e/ou ser irrelevante para a economia da decisão, terá sido desmentida pelos depoimentos prestados por BB, CC e DD, onde se inclui a vertida nos pontos 31 e 32 do elenco dos factos provados;
- O terceiro relativo à matéria vertida no ponto 27 do elenco dos factos provados e, correlativamente, à vertida na alínea G) do elenco dos não provados, por alegadamente encerrar uma conclusão de facto e ter sido desmentida pela testemunha II;
- Finalmente, o quarto relativo à matéria vertida na segunda parte do ponto 4º do elenco dos factos provados, por alegadamente ter sido infirmada pela prova documental produzida.
Pois bem.
É incontroverso que um dos princípios estruturantes do novo modelo processual civil, sublinhado na exposição de motivos da reforma operada pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, é o da prevalência da substância sobre a forma, com implicações a vários níveis, nomeadamente em sede de fixação dos factos essenciais da causa, por via da substituição da matéria de facto assente e da base instrutória, assentes num rígido esquema de ónus e preclusões, por um despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.
Reportando-se especificamente a estes, como ali se pode ler “(…) não se trata mais de uma quesitação atomística e sincopada de pontos de facto, outrossim de permitir que a instrução (…) decorra sem barreiras artificiais, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa”, precisando-se que “Quando, mais adiante, o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, aquilo que importará é que tal decisão expresse o mais fielmente possível a realidade histórica, tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos autos”.
Ora, cotejando o elenco dos factos provados e o teor da petição inicial, verifica-se que todos os factos constantes daquele elenco foram articulados pelo autor para fundamentar os vários vícios que alegadamente feriam de nulidade ou anulabilidade as deliberações tomadas na assembleia geral da ré realizada em 27/04/2023 e estão compreendidos nos temas da prova oportunamente enunciados, relativamente aos quais, aliás, não foi deduzida qualquer reclamação.
É certo que alguns deles serão irrelevantes para o preenchimento do concreto vício que o tribunal veio a julgar verificado, mas não o eram para a apreciação dos demais invocados, posto que improcedentes.
Acresce que a consequência da sua inocuidade para a solução do caso, concretamente para o escrutínio do erro de direito imputado à decisão recorrida, nunca seria, como propugna a recorrente, a sua “eliminação”, mas antes a inutilidade da apreciação da impugnação contra eles correspondentemente deduzida e, como tal, a abstenção por parte desta Relação de conhecer de tal impugnação.
Com efeito, como salienta António Santos Abrantes Geraldes[8], um dos resultados a que a Relação pode chegar em sede de apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto é o de abster-se de dela conhecer “quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque dos factos provados ou não provados”.
No mesmo sentido, vaticinou-se no acórdão desta Relação de 02/03/2023 (proc. n.º 189/20.2T8ALJ.G1), relatado por Jorge Teixeira, que “Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (…)”.
É esse, inequivocamente, o caso da matéria vertida na segunda parte do ponto 4º e nos pontos 31º e 32º do elenco dos factos provados.
Com efeito, é manifesto que as concretas circunstâncias em que o recorrido foi afastado da gerência da recorrente e quem lhe sucedeu no exercício dessas funções não assumem qualquer relevância para aferir da invocada violação do direito de informação que ditou a procedência da acção.
Abstemo-nos, por isso, de conhecer da impugnação nessa parte.
Resta a impugnação deduzida contra o ponto 27º do elenco dos factos provados e contra a alínea G) do elenco dos factos não provados.
Estando intimamente associados, na medida em que se excluem reciprocamente, encerram ambos uma conclusão de facto, pelo que mal se compreende que a recorrente, com esse fundamento, advogue a substituição da matéria vertida no primeiro pela vertida na segunda.
É axiomático que a matéria de facto deve ser expurgada de juízos de valor e de matéria de direito ou conclusiva e que, quando ali seja incluída matéria desse jaez, esta deve considerar-se como não escrita, solução que constava expressamente do artigo 646º, n.º 4 do Código de Processo Civil pregresso e que, embora não conste do Código de Processo Civil em vigor, aprovado pelo DL 41/2013, de 26 de Junho, deve, na esteira da boa doutrina[9], extrair-se do respectivo artigo 607º, n.º 4, relativo à elaboração da sentença, segundo o qual “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados (…)” (sublinhado nosso).
No entanto, importa salientar que, como se entendeu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/03/2018 (proc. n.º 1568/09.1TBGDM.P1.S1), relatado por Abrantes Geraldes, citando, aliás, uma obra da autoria deste (“Recursos no NCPC”, 4ª edição, no apêndice intitulado “Sentença Cível”), a eliminação daquela específica norma corresponde a uma opção do legislador no sentido de conferir maior liberdade ao julgador no que concerne à descrição da realidade litigada[10].
Como ali se pode ler “A separação entre o que constitui matéria de facto e o que integra matéria de direito é questão que percorre toda a instância processual, desde os articulados, passando pela sentença, até aos recursos,maxime ao recurso de revista.
Mas pese embora o relevo que essa delimitação apresenta, jamais se conseguiu ou conseguirá a enunciação de um critério universal que responda a todas as questões suscitadas. Continuando a lei a prever tal delimitação, os respetivos contornos poderão sofrer variações em função das concretas circunstâncias, designadamente em razão do verdadeiro objeto do processo, de tal modo que uma mesma proposição pode assumir, num determinado contexto, uma questão de facto e, noutro contexto, uma questão de direito.
Posto que o julgamento da matéria de facto não deva confundir-se com o julgamento da matéria de direito, a manutenção, a todo o custo, de uma linha de separação revela-se frequentemente artificial e prejudicial à justa resolução da lide, sendo, por isso, admissível e desejável uma maior concentração da factualidade considerada provada, ainda que com auxílio de formulações de pendor mais genérico, mas que permitam uma correta e inteligível compreensão da realidade que o Tribunal conseguiu isolar”.
É esse precisamente o caso dos ajuizados pontos de facto.
Com efeito, estando invocada a violação do direito à informação do autor, ao qual foram sonegados alguns dos vários elementos que solicitou na sequência da convocatória para a assembleia geral[11], importava, naturalmente, aferir da relevância de tais elementos para o completo esclarecimento daquele, traduzida na dicotomia entre a matéria vertida no ponto 27 do elenco dos factos provados e na alínea G) do elenco dos não provados.
E, aqui chegados, temos por líquido que o tribunal a quo decidiu bem ao dar como provada a essencialidade de um desses elementos, concretamente do balancete analítico dos meses 12 a 15 relativo ao ano de 2022[12], anotando-se que este compreendia as informações parcelares fornecidas pelos demais.
É o que se infere, sem sombra de dúvida, da sistemática recusa da recorrente, inclusivamente no âmbito de um outro processo judicial que a opôs ao recorrido e mesmo depois de condenada em multa, em facultá-los àquele e da justificação para tal apresentada, designadamente no e-mail a que se reporta o ponto 11 do elenco dos factos provados, junto aos autos como documento n.º 5 com a petição inicial.
Com efeito, pode ler-se nesse e-mail que “Quanto ao pedido recorrente de balancetes analíticos V. Ex.ª sabe, desde há anos, que não lhe facultaremos tais elementos, pois deles tornar-se-ía possível o varejo da situação da empresa, mormente no que toca à qualidade dos fornecedores e dos clientes. Ora, como temos suspeitas fundamentadas do mau uso que daria a essa informação, o vosso pedido não pode ser satisfeito” (sublinhado nosso).
Mas, é também essa a leitura que fazemos da prova subjectiva produzida, concretamente dos depoimentos das testemunhas II, DD e JJ, a cuja audição procedemos.
É certo que a primeira, revisora oficial de contas da recorrente, questionada pelo ilustre mandatário desta sobre a essencialidade dos ditos balancetes para aferir do “bom ou mau desempenho” da empresa, respondeu negativamente, mas essa resposta, lacónica e desacompanhada de qualquer justificação, não se nos afigura convincente.
Acresce que em momento anterior, então a instâncias da ilustre mandatária do recorrido, admitira, na sequência de várias questões a que respondeu de modo defensivo (verbalizando até, e passamos a citar, “não entendo o porquê de quererem saber especificamente o cliente tal …”), que o único documento que permitia saber qual a remuneração especificamente auferida pelos gerentes e a dívida que um determinado cliente tinha para com a empresa era o balancete analítico.
No mesmo sentido concorreram os depoimentos das duas restantes testemunhas, sendo de salientar que, tendo estado presente na assembleia geral onde foram tomadas as deliberações impugnadas, a DD, contabilista certificada da recorrente, admitiu que a representante do recorrido, a sua filha EE, declarou então que “não ia aprovar as contas porque não lhe forneceram” os elementos em causa e que o JJ, também contabilista certificado e amigo do recorrido, explicou as vantagens do balancete analítico por contraposição ao balancete razão, sustentando que aquele é “um balancete detalhado com as respectivas subcontas que estão por detrás da conta principal”, permitindo, além do mais, aferir quanto ganham especificamente os gerentes e as relações da sociedade com terceiros, o que assume especial relevância num contexto, como é o caso, de profunda desconfiança mútua entre os sócios, um dos quais afastado da gerência, e quando estava em causa, além do mais, a actualização da remuneração e a atribuição de prémios aos gerentes.
Cumpre ainda referir que, segundo o portal de informação empresarial “Racius” (https://www.racius.com), o balancete analítico “fornece uma visão imediata e simplificada da saúde financeira de uma empresa”.
Face ao exposto, indefere-se a impugnação deduzida contra os preditos pontos de facto.
O direito
Prevenindo a possibilidade de insucesso da impugnação deduzida contra a matéria de facto, a recorrente sustenta que, mesmo nessa eventualidade, a acção deve improceder porque o recorrido não teria exercido o direito à informação nos termos legalmente previstos.
Não comungamos desse entendimento.
Em primeiro lugar, porque a questão de saber se a recorrente estava obrigada a enviar ou apenas a patentear na sua sede para consulta os elementos solicitados pelo recorrido é, salvo o devido respeito, uma falsa questão, na medida em que aquela enviou a este alguns dos referidos elementos e tornou imediatamente claro que não lhe facultaria os restantes, sendo certo que a regra extraída dos artigos 58º, n.º 4, alínea b), e 214º, números 1, primeira parte, e 4, ambos do Código das Sociedades Comerciais[13], não é imperativa, como se infere da primeira parte do n.º 2 deste último preceito[14], nada obstando a que, para além da informação em sentido estrito[15], que, nos termos da parte final do n.º 1 do mesmo inciso, “será dada por escrito, se assim for solicitado”, a sociedade envie os livros e documentos pedidos pelo sócio, tal como, aliás, prevê o artigo 289º, n.º 3 para as sociedades anónimas.
Em segundo lugar, porque a representante do recorrido declarou no decurso da assembleia geral que o seu sentido de voto relativamente a todos os pontos da ordem de trabalhos era ditado pela circunstância de não lhe terem sido facultados os elementos em causa.
Ora, essa omissão não podia ser suprida na assembleia. Com efeito, o direito à informação que pode ser exercido no decurso da assembleia, nos termos do artigo 290º, aplicável às sociedades por quotas por força do n.º 7 do artigo 214º, não é o direito à informação em sentido lato, mas antes em sentido estrito, como resulta linearmente do confronto entre ambos os referidos normativos, concretamente entre os respectivos números 1, não abrangendo, portanto, a consulta de livros e documentos por parte do requerente, que deverá ter lugar em momento anterior, na sequência da convocatória.
Mais, o próprio pedido de informação não deve interferir com o funcionamento da assembleia, designadamente obrigar à interrupção desta.
Como explica Raúl Ventura[16], “Por um lado, o pedido é formulado em assembleia e nesta deve ser satisfeito. Por outro lado, o órgão competente para prestar a informação deve estar habilitado a fazê-lo, em condições normais de razoabilidade”, o que implica, acrescenta, que o sócio “não pode esperar que na assembleia lhe sejam prestadas informações que exijam demorada consulta a elementos cuja presença na assembleia ou ao alcance imediato nessa altura não seja razoável pretender”, concluindo que “O sócio (…) não tem o direito de exigir a interrupção da assembleia, no caso desta ser necessária para o gerente obter os elementos indispensáveis para prestar a informação”.
Sendo imerecedora dos reparos que lhe são feitos pela recorrente, afigura-se-nos que se impõe a confirmação da decisão recorrida, por nela se ter feito adequada aplicação do direito.
Limitar-nos-emos a enfatizar os seguintes pontos:
- Ficou demonstrada a essencialidade dos elementos que a recorrente recusou facultar ao recorrido para o completo esclarecimento deste e, consequentemente, para o exercício consciente do direito de voto, conforme, aliás, foi expressamente declarado pela sua representante em assembleia geral;
- Perfilhamos o entendimento, sufragado na decisão sob censura, de que, tendo em conta os assuntos a submeter à assembleia, entre os quais avultavam a aprovação do relatório de gestão e das contas relativos ao exercício de 2022, mas também a actualização da remuneração e a atribuição de prémios aos gerentes, o balancete analítico integrava os elementos mínimos de informação a que alude o n.º 4 do artigo 58º, ao qual deve ser atribuído valor meramente exemplificativo - nesse sentido, acórdão do STJ de 6/4/2000, relatado por Miranda Gusmão, no qual também se enfatizou, com interesse para o caso que nos ocupa, que “(…) o artigo 290 (…) consagra um princípio geral de anulabilidade para qualquer situação de recusa de prestação de informação em assembleia geral, de sorte que nenhum motivo existe para considerar de forma diferente as informações necessárias à assembleia geral, mas devidas previamente à sua realização (…)”[17][18];
- Não ficou provado que a recusa fosse justificada, designadamente por poder ocasionar prejuízo grave para a sociedade ou violação de segredo imposto por lei, nos termos do artigo 215º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC), como flui das alíneas F) e M) do elenco dos factos não provados, não impugnadas.
Improcede, pois, a apelação.
Vencida, a recorrente suportará as custas do recurso, nos termos do artigo 527º, números 1 e 2, do CPC.
IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em não admitir a junção aos autos dos dois documentos apresentados pela recorrente na fase de recurso e, em consequência, ordenar o seu desentranhamento e bem assim em confirmar a decisão recorrida, julgando improcedente a apelação.
Custas pela recorrente.
Guimarães, 05 de Março de 2026
João Peres Coelho Relator
Fernando Manuel Barroso Cabanelas 1º Adjunto
Maria Gorete Morais 2ª Adjunta
[1] Disponível, tal como os demais citados ao longo desta peça, em www.dgsi.pt.
[2] Anotando-se que as causas de nulidade da sentença são apenas as taxativamente previstas no indicado normativo e que entre elas não se inclui o vício a que se reporta a conclusão 9ª, atinente a uma pretensa ineptidão da petição inicial, manifestamente inexistente.
[3] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, páginas 124 e 125, onde se ponderou que “o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional”.
[4] Obra citada, volume V, página 141 e seguintes.
[5] Obra citada, volume V, página 146.
[6] “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, em Estudos de Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, página 609.
[7] Sem prejuízo da manifesta insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória aduzida, que, não ditando, no nosso entendimento, a imediata rejeição da impugnação, como defende alguma jurisprudência [acórdão da Relação de Lisboa de 12/09/2017 (proc. n.º 3310/11.8TBALM.L1-7) e acórdãos do STJ de 14/01/2021 (proc. n.º 1121/13.5TVLSB.L2.S1) e de 06/07/2022 (proc. n.º 3683/20.1T8VBG.P1.S1], constitui, pelo menos, conforme se observou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/2015 (proc. n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1), um “(…) parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação”.
[8] Em “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2010, 3ª edição, página 337.
[9] Defendida, entre outros, no acórdão do STJ de 28/09/2017 (proc. n.º 809/10.7TBMLG.C1.S1), no qual se decidiu que “Muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos”.
[10] Sem prejuízo de, como se afirmou no acórdão desta Relação de 11/11/2021 (proc. n.º 671/20.1T8BGC.G1), “tal não pode significar que seja admissível a «assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto”, pelo que “não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir «factos provados» para esse efeito as afirmações que «numa pura petição de princípio assimile a causa de pedir e o pedido»”.
[11] Concretamente, o balancete analítico do mês 12 a 15 relativo ao ano de 2022, o extracto das contas 62 e 68 e cópia de todos os recibos de vencimento dos actuais gerentes da ré relativos ao ano de 2022.
[12] Trata-se do balancete que engloba as operações de encerramento de um exercício financeiro e os ajustes finais de fecho de contas, reflectidos nos meses fictícios 13, 14 e 15.
[13] Diploma a que pertencerão os restantes preceitos citados sem indicação de origem.
[14] A este propósito, Alexandre de Soveral Martins, “Direito dos Sócios à Informação”, em “Código das Sociedades Comerciais”, volume III, coordenado por Jorge M. Coutinho de Abreu, Almedina, páginas 302 e 303, sustenta que “O contrato de sociedade pode regulamentar o direito à informação (n.º 2 do art. 214º). Essa possibilidade vale tanto para o direito à informação em sentido estrito, como para o direito de consulta e inspeção”, acrescentando que “Uma tal regulamentação pode dizer respeito ao procedimento (incluindo aí o horário das consultas ou o prazo para as respostas dos gerentes), como o âmbito da informação. A regulamentação em causa, porém, não pode constituir, na prática, um verdadeiro impedimento ao exercício efetivo do direito à informação. Também no que respeita ao âmbito do direito à informação (e, portanto, quanto às matérias sobre as quais pode incidir) não podem constar do contrato de sociedade limitações que não sejam justificadas”.
[15] Reportando-se à informação permanente nas sociedades por quotas, prevista no n.º 1 do artigo 214º, por contraposição à informação em assembleia geral, prevista no n.º 1 do artigo 290º, Coutinho de Abreu (em “Curso de Direito Comercial”, volume II, “Das Sociedades”, 2014, 4ª edição, Almedina, páginas 255 e 256) sustenta que a mesma “(…) pode manifestar-se em quatro vertentes distintas, a saber: a) o direito à informação em sentido estrito; b) o direito de consulta de livros e documentos; c) o direito de inspeção dos bens sociais e, finalmente, d) o direito a requerer inquérito judicial à sociedade”.
[16] Em “Sociedades por Quotas”, volume I, páginas 301 e 302.
[17] No mesmo sentido, cfr. Pinheiro Torres, em “O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais”, página 282, segundo o qual “Se há razões para estabelecer no n. 3 do artigo 290 um princípio geral de anulabilidade para o caso de recusa em assembleia geral da informação necessária para o sócio poder intervir e votar conscientemente, iguais razões existem, se não maiores razões (como, por exemplo, as ligadas à decisão do sócio em participar ou não na assembleia) para considerar estabelecido um idêntico princípio para as hipóteses de recusa dessa informação previamente à assembleia geral".
[18] Ainda com interesse, pode ler-se na síntese que integra o sumário do acórdão do STJ de 1/07/1999 (proc. n.º 1377/99), relatado por Sousa Dinis, ´que “I - A determinação do conteúdo mínimo de informação a prestar ao sócio, prévia à A.G. anual, não resulta apenas do art. 263 n. 1 do C.S.C., mas ainda do art. 214”.