Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório:
João… veio instaurar contra Domingos… e mulher, Maria… , execução comum para entrega de coisa certa (Apenso-B), invocando, em síntese, que tendo sido proferida sentença no âmbito de processo de inventário que homologou a partilha constante de fls. 922 a 928 daqueles autos, o seu quinhão foi preenchido pela verba nº 14 da relação de bens, correspondente a um prédio urbano destinado a habitação, com a área de 2.490,00m2, sito no lugar de Grelhas, Arnoso, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na C.R.P. sob o nº 26047, imóvel esse que os executados ocupam e recusam entregar-lhe. Requer a entrega do referido imóvel.
Os executados deduziram oposição, sustentando, em súmula, que o referido imóvel foi doado ao executado marido pelos pais (inventariados no processo principal), por conta da legítima, tendo os executados demolido a construção aí existente e construído uma moradia que constitui a sua casa de habitação, com um valor não inferior a € 179.250,00, como era do conhecimento de todos os interessados no inventário, montante que competirá ao exequente pagar por corresponder a benfeitorias realizadas no prédio. Invocam o seu direito de retenção sobre as ditas benfeitorias de que são proprietários por usucapião, e reclamam o direito de superfície sobre o prédio, em alternativa, caso o exequente não pague o referido valor das benfeitorias. Concluem, pedindo que seja reconhecido o seu direito àquele montante de € 179.250,00, que seja reconhecido que o exequente actuou em abuso de direito ao pretender a entrega reclamada sem nada pagar aos executados, e que se reconheça aos executados o direito ao valor das benfeitorias por usucapião ou, caso o exequente não proceda ao respectivo pagamento, seja reconhecido o direito de superfície por usucapião.
Após a apresentação da oposição referida, foi, em 16.12.2010, proferido o seguinte despacho: “Recebo liminarmente a presente oposição à execução.
Cumpra o disposto no art. 817º nº 2 do Cód. de Proc. Civil.
Declaro suspensa a execução dos autos principais, nos termos do art. 929º nº 2 do Cód. de Proc. Civil.
Notifique.”
Inconformado, recorreu o exequente, em 14.1.2011, da indicada decisão na parte em que ordenou a suspensão da execução, apresentando as respectivas alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“
I- O Tribunal a quo não atendeu ao verdadeiro sentido e alcance do preceituado no n.º 2 do artigo 929.º do Código de Processo Civil e, bem assim, a sua ratio iuris, ao interpretar, erroneamente, que a mera dedução de Oposição à Execução suspende, de per se, o prosseguimento da execução.
II- A execução em apreço visa materializar a entrega de um imóvel que foi licitado, pago e partilhado em sede do processo de Inventário n.º 4994/05.1TBBRG, que correu seus termos pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
III- Naquele processo foi decretada douta sentença homologatória, que transitou em julgado, determinando a adjudicação do imóvel em causa ao aqui Apelante, o qual repôs a correspectiva quantia.
IV- Todavia, persistem os executados em ocupar, ilicitamente, o prédio licitado e pago pelo exequente, contra a vontade deste, que é o seu legítimo proprietário.
V- Os executados alegaram, em sede de Oposição à Execução, haver efectuado benfeitorias no imóvel em causa.
VI- O título executivo que legitima a execução em apreço é uma sentença judicial, em preenchimento do previsto na alínea a) do artigo 46.º do C.P.C. .
VII- O Tribunal a quo estribou-se na redacção do n.º 2 do artigo 929.º do C.P.C. para declarar suspensa a execução.
VIII- A leitura do sobredito artigo deverá ter em consideração a sua respectiva fundamentação jurídica e enquadramento.
IX- Estatui o n.º 2 do artigo 466.º do C.P.C. que à execução para entrega de coisa certa são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa.
X- O mesmo será dizer que, a tal execução aplica-se o previsto no n.º 1 do artigo 818.º do C.P.C., ou seja, que o recebimento de oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste a devida caução, o que não sucedeu no caso vertente.
XI- O texto do artigo 929.º do C.P.C. carece de ser interpretado em conjugação com os aludidos dispositivos legais.
XII- O disposto no seu n.º 2 não pode ser interpretado no sentido de que o mero recebimento da oposição à execução suspende, automaticamente, o seu prosseguimento.
XIII- Tal normativo pretende, tão-só, garantir que, fundamentando-se a oposição à execução na realização de benfeitorias, mesmo sendo prestada caução pelo executado, sempre poderá o exequente caucionar o valor pedido para que prossigam os autos.
XIV- Nesse sentido, vide Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, págs. 620 e Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão proferido, por unanimidade, em 22/02/2007, acessível in www.dgsi.pt.
XV- Mal se compreenderia que fosse de outro modo, sob pena de se colocar o exequente na situação de ter de caucionar uma dívida incerta, quer quanto à sua existência, quer quanto ao seu montante, o que só pelo conhecimento da oposição se virá a definir, agravando-se dessa forma o seu direito à coisa que lhe é devida e mais ainda quando a oposição venha a ser julgada improcedente.
XVI- A realização de benfeitorias no imóvel, a ter existido - o que não sucedeu - apenas poderia relevar para efeito de constituição do direito de retenção dos executados, nos termos conjugados dos artigos 1273.º e 754.º e seguintes do Código Civil.
XVII- Nos termos do n.º 3 do artigo 759.º do Código Civil são aplicáveis, quanto aos direitos e obrigações do titular da retenção, as regras do penhor, com as necessárias adaptações.
XVIII- Estabelecendo o artigo 671.º do C.C. que o credor pignoratício é obrigado a não usar a coisa empenhada sem consentimento do autor do penhor.
XIX- O direito de retenção não dá ao seu titular a faculdade de utilizar ou usufruir da coisa retida, sendo um mero direito real de garantia.
XX- Como é entendimento pacífico da nossa melhor Doutrina e Jurisprudência, designadamente, José Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva Depois da reforma”, 5.ª Edição, págs. 373, Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 17/11/1994, acessível in B.M.J., 441.º, págs. 267 e Tribunal da Relação de Coimbra, nos seus Acórdãos de 02/02/1982 e 18/05/1999, acessíveis, respectivamente in “Colectâneas de Jurisprudência”, 1 982, 1.º, págs. 98 e B.M.J., 487.º, págs. 370.
XXI- Não assistindo, assim, aos executados o direito a habitar, arrendar, ocupar ou explorar o imóvel em questão.
XXII- Mesmo a ser verdade a realização das benfeitorias reclamadas - que não é - jamais as mesmas legitimariam o aproveitamento e usufruição de um bem que é propriedade do exequente.
XXIII- A mera invocação de benfeitorias não garante, consabidamente, a sua existência.
XXIV- O valor fantasioso e exorbitante de € 179.250,00, pedido a título de benfeitorias, mais não visa que impedir a prestação de qualquer caução por parte do exequente, assegurando que os executados permanecem em habitação de terceiro, livremente, dela fazendo uso sem necessidade de proceder ao pagamento de qualquer encargo.
XXV- Vivendo, deste modo, a expensas do seu proprietário, que vê o seu imóvel deteriorar-se, face ao uso e manifesta ausência de cuidado.
XXVI- Fora o caso do direito de retenção, não se nos afigura que o direito à indemnização por benfeitorias possa fundar a oposição à execução.
XXVII- Por forma a assegurar o preenchimento dos direitos do exequente, deverá prosseguir a execução sub judice até à efectiva apreensão do imóvel.
XXVIII- Sempre se podendo suspender o seu prosseguimento em momento anterior à sua entrega ao exequente.
XXIX- Permanecendo o imóvel sob tutela do Tribunal.
XXX- Solução que “tem por si a harmonização dos interesses legítimos do titular do direito de retenção e do devedor da indemnização, com economia de meios processuais”.
XXXI- Nesse sentido veja-se Lebre de Freitas, in obra já mencionada, págs. 373 e Tribunal da Relação de Lisboa, em sede do Acórdão supracitado.
XXXII- Foram, assim, violadas, de entre outras, as seguintes disposições legais: Artigos 929.º, 466.º e 818.º do C.P.C.; e 754.º, 759.º, 670.º e 1273.º do C.C..”
Pede a procedência do recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se o prosseguimento da execução.
Nas contra-alegações apresentadas, os executados pugnam pela manutenção do despacho recorrido, ou de outro que permita o uso da moradia até recebimento da indemnização pelas benfeitorias realizadas. Defendem, em súmula, que foi feita correcta aplicação do disposto no art. 929 do C.P.C
O recurso foi recebido como de apelação, a subir imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação de facto:
Com interesse para a decisão do presente recurso, e compulsados os elementos disponíveis nestes autos, considera-se assente, para além do que acima consta do relatório, que:
1) João… instaurou, em 26.10.2010, contra Domingos… e mulher, Maria… , execução comum para entrega de coisa certa (Apenso-B), dando em execução a sentença proferida no processo de inventário com o nº 4994/05.1TBBRG;
2) No referido inventário fora proferida sentença, em 17.9.2010, transitada em julgado em 7.10.2010, com o seguinte teor: “Nos presentes autos de inventário a que se procede para partilha da herança aberta por óbito de António… e Maria… , homologo (...) a partilha constante do mapa que antecede adjudicando aos interessados os respectivos quinhões.”
3) O exequente João… e o executado marido, Domingos… , são filhos dos inventariados António… e Maria… e interessados no referido inventário;
4) Naqueles autos foi relacionada a verba nº 14, sob a indicação “Bens Imóveis - doados”, correspondente a prédio urbano destinado a habitação, com a área de 2.490,00m2, sito no lugar de Grelhas, Arnoso, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na C.R.P. sob o nº 26047, e inscrito na matriz respectiva sob o art. 82, com o valor de € 79.350,00 (fls. 115 a 118 destes autos);
5) Mencionando-se que se tratava de bem “doado por conta da legítima a Domingos… , casado com Maria… ” (fls. 279);
6) Tal verba foi “licitada” pelo aqui exequente pelo valor de € 84.350,00, o que foi enquanto tal considerado no mapa da partilha elaborado e referido na sentença indicada em 2 supra (fls. 119 a 124 e 125 a 131 destes autos);
7) No referido processo de inventário não houve acordo no sentido de que o interessado Domingos, ora executado, tal como a ali interessada Laurinda, tivessem executado obras nos bens doados, decidindo-se ali, por despacho de 5.11.2007, que como os mesmos “não descreveram as obras que executaram, nem o seu valor e extensão, para além de não indicarem prova dos factos que alegam (...) quanto às construções realizadas pelos interessados Domingos e Laurinda, remetem-se os interessados para os meios comuns, ao abrigo do art. 1350º CPC. A apreciação da questão passa pela avaliação do prédio, com e sem as novas construções e natureza dessas mesmas construções (...). O carácter sumário do presente incidente não se compadece com a natureza das questões a apreciar, atenta a sua complexidade, remetendo-se os interessados para os meios comuns.” (fls. 267 a 276 destes autos);
8) Os aqui executados, Domingos… e mulher, Maria… , interpuseram, em 20.10.2010, contra o aqui exequente João… , acção declarativa sob a forma ordinária, que corre termos no 2º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão com o nº 3434/10.9TJVNF, em que, aludindo ao prédio acima indicado, pedem, além do mais, se condene o ali R. “a que reconheça que os AA. são os únicos donos e proprietários das benfeitorias realizadas e localizadas no prédio doado, pelos progenitores do A. marido (...) condenar-se o R. a pagar integralmente todas as benfeitorias e encargos realizados e suportados única e exclusivamente pelos AA., no montante de € 179.250,00, acrescidos dos juros (...)” (fls. 188 a 201 destes autos).
III- Fundamentação de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
A única questão que aqui se coloca é a de saber da oportunidade da suspensão da execução face à apresentação da oposição deduzida pelos executados.
Nos termos do art. 4, nº 3, do C.P.C., a acção executiva visa a reparação efectiva do direito violado. Para a concretização desta finalidade a execução tem que ter por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (cfr. art. 45 do C.P.C.).
Assim, a execução pode ter por fim a entrega de coisa certa, e podem servir de base à execução as sentenças condenatórias (ver arts. 45, nº 2, e 46, nº 1, al. a), do C.P.C.).
“Ao utilizar, no art. 46, 1, a), a expressão «sentença condenatória», quis o legislador de 1961 (embora de modo não muito feliz) demarcar o conceito do de «sentença de condenação», expressão utilizada no CPC de 1939 e considerada susceptível de ser tomada como equivalente a sentença proferida em acção declarativa de condenação. É que, em qualquer tipo de acção (não apenas de condenação, mas também de mera apreciação, constitutiva ou até de execução), tem, em princípio, lugar a condenação em custas e a decisão que a profere constitui título executivo para o efeito da sua cobrança coerciva. O mesmo se diga quanto à condenação da parte em multa, em indemnização como litigante de má fé ou em sanção pecuniária compulsória.” (Lebre de Freitas, “A Acção Executiva - Depois da Reforma”, 4ª ed., págs. 37/38).
Também se discute se pode ser executada sentença de mérito favorável proferida em acção declarativa constitutiva. A tal propósito refere também Lebre de Freitas (ob. cit., loc. cit.): “O problema põe-se quando por ela são criadas obrigações, que, como tais, podem ser objecto de incumprimento. Por exemplo: o cônjuge obrigado a prestar alimentos não os presta; o arrendatário cujo arrendamento foi resolvido não entrega a casa a despejar; o promitente vendedor, contra quem foi julgada procedente a acção de indemnização específica, não entrega o andar cuja propriedade a sentença transmitiu. À primeira vista, dir-se-á que, nestes casos, a sentença constitui título executivo, por forma perfeitamente análoga à sentença proferida em acção declarativa de condenação. Mas, se bem se vir, o efeito constitutivo da sentença produz-se automaticamente, nada restando dele para executar, e o que pode vir a ser objecto de execução é ainda uma decisão condenatória, expressa ou implícita, que com ele se pode cumular (condenação no pagamento dos alimentos fixados, condenação no despejo da casa, condenação na entrega do andar)”.
Como também refere Amâncio Ferreira (in “Curso de Processo de Execução”, 5ª ed., 2003, pág. 22): “Vem-se pacificamente entendendo que a fórmula condenatória não precisa de ser explícita, bem podendo a necessidade de execução resultar do contexto da sentença.”
Para que a sentença possa servir de base à acção executiva não é, pois, necessário que condene no cumprimento de uma obrigação, bastando que esta obrigação fique declarada ou constituída por aquela, como também afirma Lopes Cardoso (in “Manual da Acção Executiva”, 3ª ed., pág. 39).
Isto posto, é indiscutível que o aqui exequente dispõe contra os executados de título executivo bastante.
Também não haverá dúvidas de que estando em causa nos autos sentença proferida em processo de inventário que homologou o mapa da partilha elaborado e adjudicou o bem em causa ao aqui exequente, os executados podem deduzir oposição à execução com fundamento em benfeitorias a que tenham direito, nos termos dos nºs 1 e 3 do art. 929 do C.P.C.. Essas benfeitorias são as que conferem direito de retenção (arts. 216, 754 e 756 do C.C.), como foi invocado na oposição apresentada, pois só neste caso o executado pode legitimamente opor-se à entrega.
De qualquer modo, recebida que foi a oposição – questão que aqui se não discute – resta saber qual o destino da execução, atento o fundamento concretamente avançado pelos executados na defesa.
Dispõe o art. 928 do C.P.C. que: “Na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega ou opor-se à execução”. Dispõe, por outro lado, o art. 929 do mesmo Código que: “1. O executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos artigos 814.º, 815.º e 816.º, na parte aplicável, e com fundamento em benfeitorias a que tenha direito. 2. Se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento da oposição não suspende o prosseguimento da execução. 3. A oposição com fundamento em benfeitorias não é admitida quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas.”
Por força do art. 466, nº 2, do C.P.C., são de aplicar à execução para entrega de coisa certa, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa. Nessa medida serão aplicáveis à execução para entrega de coisa certa as normas constantes dos arts. 817 e 818 do C.P.C.. Neste ponto assiste razão ao apelante, mas, como veremos, este entendimento não garante o sucesso do recurso.
Com efeito, a redacção que foi dada ao art. 818 do C.P.C. pelo DL 38/2003, de 8.3 (com a rectificação 5-C/2003 de 30.4) veio introduzir uma novidade quanto ao efeito do recebimento da oposição decorrente de ter ou não havido citação prévia do executado. Assim, de acordo com o nº 1 daquele art. 818, havendo prévia citação do executado a regra é a de que a execução prossegue, excepto se o executado prestar caução (ou quando, tendo o executado impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão). Já de acordo com o nº 2 do mesmo art. 818, não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora.
Como se explicou no Ac. da RP de 19.2.2009 (Proc. 0835843, em www.dgsi.pt), e mantém plena actualidade apesar das alterações ao regime da acção executiva introduzidos pelo DL nº 226/2008, de 20.11, a diversidade de regimes justifica-se porque nos casos em que não há lugar à citação prévia do executado a penhora é efectuada antes da citação (actual art. 812-F, nº 1, do C.P.C.), pelo que o crédito exequendo, quando é deduzida a oposição, “já está garantido por essa penhora que ainda pode ser reforçada ou substituída (art. 818, nº 2), não carecendo de ser «duplamente» garantido pela caução”.
Daí que também por isso, e sem prejuízo de entendimentos em sentido diverso( Cfr. Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. II, 2ª ed., 2004, pág. 158.), se considere hoje que passou a haver sempre citação prévia do executado na execução para entrega de coisa certa, ainda que fundada em sentença, uma vez que esta forma de processo não tem por finalidade o pagamento de uma quantia não havendo lugar, desde logo, à penhora de bens do executado( Cfr. neste sentido, Amâncio Ferreira, ob. cit., pág. 360, Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 377, e o já referido Ac. da RP de 19.2.2009.). Tal entendimento é reforçado pela eliminação do anterior nº 2 do art. 928 do C.P.C. o qual, remetendo para o disposto nos arts. 924 e seguintes, estipulava que, fundando-se a execução em sentença, o processo se iniciava com a entrega judicial da coisa.
Conjugando, assim, os mencionados arts. 818, nº 1, (respeitante à citação prévia do executado), 928 e 929 do C.P.C., e à semelhança do já preconizado por Alberto dos Reis no Código de 1939 (“Processo de Execução”, vol. II, pág. 542), temos de concluir que o recebimento da oposição suspende a execução para entrega de coisa certa, mesmo que fundada em sentença, se o executado invocar o seu direito a benfeitorias, e, sendo outro o fundamento da oposição (previsto nos arts. 814 a 816 do C.P.C.), só suspende a execução se o exequente prestar caução( Cfr. o já citado Ac. da RP de 19.2.2009, Proc. 0835843, e ainda o Ac. da RG de 3.2.2011, Proc. 3372/09.8TBGMR-C.G1, ambos em www.dgsi.pt.).
Se, no primeiro caso, o exequente quiser fazer seguir a execução, pode caucionar o valor pedido a título de benfeitorias (art. 929, nº 2), o que afasta o direito de retenção, nos termos da al. d) do art. 756 do C.C.. Mas se o executado, ainda assim, quiser paralisar a execução, pode também ele prestar caução pelo valor da coisa cuja entrega é pedida, nos termos do nº 1 do art. 818 do C.P.C.( Cfr. Amâncio Ferreira, ob. cit., págs. 362/363, e Alberto dos Reis, ob. cit., págs. 541/542.). Neste caso, explica Alberto dos Reis, “ficam existindo duas cauções: caução prestada pelo exequente, destinada a garantir o pagamento das benfeitorias; caução prestada pelo executado, destinada a garantir a entrega da coisa, objecto da execução.” (ob. cit., loc. cit.).
Ora, estando aqui em causa uma execução para entrega de coisa certa, baseada em sentença, a que foi deduzida oposição pelos executados com fundamento em benfeitorias, não se mostrando prestada caução pelo exequente e recebida que foi aquela oposição, tinha de suspender-se a execução.
A demais argumentação avançada pelo apelante (e mesmo pelos apelados), e uma vez que não é posto em crise o recebimento da oposição, apenas respeita ao mérito da defesa ali apresentada, e transcende a questão ora em análise que é a do destino da execução até tal decisão final ser proferida.
É, por isso, de manter o decidido.
IV- Decisão:
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, por consequência, a decisão recorrida.
Custas pelo apelante/exequente.
Notifique.
Guimarães, 30.6.2011
Maria da Conceição Saavedra
Raquel Rêgo
Mário Canelas Brás