Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório:
J. M., NIF ………, residente na Rua … Guimarães, intentou contra X – Comércio de Metais Não Ferrosos Lda., NIPC ………, com sede no Parque Industrial de … Guimarães, e P. S., NIF ………, residente na Rua … Guimarães, ação declarativa sob a forma de processo especial de jurisdição voluntária, visando, a título cautelar, a suspensão imediata da ré P. S. das funções de gerente e a final a sua destituição da gerência da X – Comércio de Metais Não Ferrosos Lda., nos termos do artigo 1055.º do CPC e dos n.ºs 4 e 5, do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais.
Os réus contestaram, alegando que, como confessadamente admite o Autor sob os artigos 13º e 14º da Petição Inicial e documenta com a certidão comercial da sociedade Ré, o Autor não é sócio da sociedade Ré, face à sua exclusão de sócio em 18 de março de 2017. Não obstante a, opinião acerca da eventual nulidade de sua exclusão de sócio, entendimento que não se admite nem aceita, o certo é que o Autor nenhuma ação instaurou para que fosse declarada a nulidade da sua exclusão, nem a presente ação se destina a tal efeito. O Autor não sendo sócio da sociedade Ré não tem legitimidade para instaurar a presente ação, tal como decorre do disposto nos artigos 1055º e seguintes do Código de Processo Civil e, principalmente, no artigo 257º do Código das Sociedades Comerciais, ilegitimidade essa que conduz à absolvição das rés da instância.
Por sentença prolatada 10 de dezembro de 2021 foi decidido o seguinte:
Julga-se procedente a exceção de ilegitimidade processual ativa do A. deduzida pelos RR., absolvendo-os da instância.
Custas pelo A.
Registe e Notifique.
Inconformado com a decisão, o autor apelou, formulando as seguintes conclusões:
1.ª Com todo o respeito (que é muito), o Autor, ora Recorrente, não pode concordar com o decidido na douta sentença de 10 de Dezembro de 2021, que julgou procedente a exceção de ilegitimidade processual ativa do Autor.
2.ª A sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC – que expressamente se argui – uma vez que na mesma não se especificam os fundamentos de facto que justificam a decisão.
3.ª A sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC – que expressamente se argui – uma vez que na mesma o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão de abuso de direito (contra-exceção) que o Autor arguiu no artigo 9.º do seu requerimento de 2 de dezembro de 2021 (de contraditório à exceção de ilegitimidade invocada pela Autora).
4.ª Nos termos do n.º 2, do artigo 342.º, do Código Civil é sobre a Ré P. S. que recai o ónus da prova do facto extintivo do direito do Autor. Ou seja, é sobre a Ré P. S. que recai o ónus de provar que existe um ato jurídico válido de exclusão do Autor de sócio da X.
5.ª Sendo de crucial importância que a presunção legal prevista no artigo 11.º do Código de Registo Comercial respeita apenas ao registo por transcrição a que se aplica o princípio da qualificação e não ao registo por depósito, que consiste num mero arquivamento dos documentos não sujeito a qualificação pelo Conservador.
6.ª E, conforme resulta do documento n.º 1 junto com a petição inicial, o registo da exclusão de sócio do Autor foi feito por depósito, pelo que do mesmo não resulta qualquer presunção. Ou seja, de tal registo não se presume que o Autor foi efetivamente excluído de sócio da X.
7.ª Assim, uma vez que inexiste qualquer presunção atinente à exclusão de sócio que retiraria legitimidade ao Autor, recai sobre a Ré a prova de tal facto.
8.ª Acrescendo que, conforme o Autor alegou na sua petição inicial e no requerimento de contraditório à exceção de ilegitimidade invocada pela Ré, a decisão unilateral de exclusão de sócio invocada por esta é nula. E como é nula não produz efeitos.
9.ª Atente-se que a declaração de nulidade de um ato não tem efeitos constitutivos, mas meramente declarativos. Portanto, o ato é nulo independentemente de tal nulidade ser declarada por sentença.
10.ª E, sendo nula a decisão de exclusão realizada unilateralmente pela Ré, a exceção de legitimidade invocada pela mesma terá de improceder.
11.ª Para apreciar a exceção invocada pela Ré (falta de legitimidade), o Tribunal a quo também tinha que se ter pronunciado acerca da contra-exceção invocada pelo Autor (nulidade da decisão de exclusão). Não podendo o Tribunal a quo pronunciar-se acerca da exceção de ilegitimidade invocada pela Ré enquanto não estivesse em condições de pronunciar-se sobre a contra-exceção de nulidade invocada pelo Autor.
12.ª Acresce que a presente ação dirimida no âmbito da jurisdição voluntária, prevendo o artigo 987.º do CPC que nas providências a tomar, o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.
13.ª Ora, perante os fortíssimos indícios probatórios de factos graves e justificativos da suspensão e destituição da Ré P. S. já constantes dos autos, bem como da ilegalidade/nulidade da decisão unilateral de exclusão de sócio do Autor, não é conveniente, nem oportuno, nem justo, que se permita a continuação da prática de ilegalidades na gestão da X até que seja decidida uma outra ação judicial (de declaração de nulidade da decisão de exclusão), quando tal nulidade é de conhecimento oficioso e a todo o tempo.
14.ª Caso assim não fosse, tudo o que os gerentes de sociedades com dois sócios necessitavam de fazer para adiar as suas suspensões e destituições era decidir, ilícita e unilateralmente, a exclusão do outro sócio e assim obrigar à existência de uma ação prévia de declaração de nulidade, que arrastariam dilatoriamente.
15.ª Para além de a Ré P. S. ter realizado o ato ilícito de decidir sozinha a exclusão do Autor de sócio da X, a mesma vai ao ponto de, na presente ação, atuar abusivamente, procurando retirar benefícios da sua conduta ilícita. O que constitui um manifesto abuso de direito na modalidade tu quoque, nos termos do artigo 334.º do Código Civil.
16.ª Ao entender que só os sócios e acionista podem ser autores em ação de destituição de gerente, o Tribunal a quo realizou uma interpretação demasiado restritiva e ilícita do n.º 1, do artigo 1050.º, do CPC.
17.ª Ainda que não se considerasse o Autor sócio da X (o que não concedemos, porque o Autor é efetivamente sócio), sempre o mesmo deveria ser considerado “interessado” nos termos e para os efeitos do n.º 1, do artigo 1055.º do CPC. Ou seja, sempre o Autor enquanto cotitular da integralidade das quotas da X (e, portanto, dono de 50% da empresa), que estão a ser partilhadas no referido processo de inventário, seria parte legítima na presente ação.
18.ª Não obstante, conforme supra expusemos e se alegou na petição inicial, o Autor é sócio da X, pelo que, ainda que se siga a referida interpretação restritiva do n.º 1, do artigo 1050.º, do CPC, sempre o mesmo tem legitimidade para a presente ação.
19.ª In casu, ou o Tribunal a quo estava em condição de se pronunciar sobre a nulidade invocada pelo Autor, declarando-a, ou então, não estando em tal posição, deveria ter ordenado o prosseguimento dos autos, pronunciando-se, a final, sobre tal questão e sobre a questão da (i)legitimidade.
20.ª Pelo que, deverá a douta sentença de que ora se recorre ser anulada/revogada e substituída por decisão que ordene o prosseguimento dos autos, pronunciando-se, a final, sobre tal a questão da legitimidade do Autor e, inerentemente, sobre a questão da nulidade da decisão de exclusão de sócio do mesmo.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a sentença ora recorrida, substituindo-a por decisão que ordene o prosseguimento dos autos, determinando-se que o Tribunal a quo se pronuncie, a final, sobre a questão da (i)legitimidade do Autor e, inerentemente, sobre a questão da nulidade da decisão de exclusão de sócio do mesmo. Fazendo-se Justiça.
Não houve contra-alegações.
Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.
II- Questões a decidir:
Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são, assim, apurar da nulidade da sentença e o apuramento da legitimidade ativa do autor para instaurar a presente ação.
III- Fundamentação:
A. Fundamentos de facto:
Os factos provados com relevância para a decisão do presente recurso são os constantes do relatório antecedente.
Fundamentos de direito.
Questão prévia:
Dispõe o artº 617º, nº1, do CPC, que “Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.”
Nos termos do nº5 do mesmo preceito, “Omitindo o juiz o despacho previsto no nº1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido; se não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no nº6.”
Nas alegações de recurso o autor/recorrente arguiu a nulidade da decisão. O tribunal recorrido omitiu (a par de diversas outras omissões infra assinaladas) o supra referido despacho imposto pelo artº 617º, nº5, do CPC. Todavia, ao abrigo do mesmo preceito, entendeu-se não ser indispensável a baixa do processo.
Importa, assim, apreciar do mérito do recurso.
A recorrente arguiu a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, com base no disposto no artº 615º, nº2, alínea d), do CPC, na medida em que peticionou a condenação do requerido em multa e indemnização, pedido sobre o qual o despacho não se pronunciou.
As causas de nulidade dos despachos, (ex vi artº 613º, nº3, do CPC) estão previstas no artº 615º do CPC:
1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2- A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3- Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
As nulidades da decisão são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença (no caso do despacho), o que não é confundível com o erro de julgamento, ou sequer com um alegado erro na forma de processo.
Ainda que referido a uma sentença, mas com igual cabimento quanto aos despachos, pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2018, disponível em www.dgsi.pt:
“Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º, do CPC, e reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal.
Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronuncia ultra petitum.
Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.).
Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer do poder à sombra do qual a sentença é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso (Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277).
O recorrente começa por se insurgir contra a inobservância dos comandos insertos no artº 607º, nº2 a 4, do CPC.
Assente o caráter de sentença da decisão prolatada, verificamos que a decisão recorrida não obedece às exigências formais do artº 607º, nº2, e 4, do CPC.
Com efeito, a sentença omite completamente o relatório e o saneamento dos pressupostos processuais (a despeito do incidente cautelar enxertado, são formulados dois pedidos distintos, com natureza e tramitações distintas) cujo conhecimento é prévio ao conhecimento da legitimidade das partes. Omite, de igual forma, os elementos referidos no artº 607º, nº4, do CPC.
Estando-se perante um processo de jurisdição voluntária, e de acordo com o artº 987º, do CPC, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna. Por outro lado, existe uma prevalência do princípio do inquisitório sobre o dispositivo.
Todavia, tal caráter de conveniência e oportunidade manifesta-se, apenas, nas providências a tomar, como decorre da primeira parte do artº 987º, já não quanto à necessidade de observância formal da estrutura da decisão, referida no artº 607º do CPC.
E a omissão assinalada resulta tanto mais incompreensível se considerarmos que, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (1) “Sob o signo da simplificação que marca todo o processo civil, o relatório da sentença deve ser abreviado, de modo a integrar apenas os elementos verdadeiramente importantes. Desde logo, no que concerne à identificação das partes e, depois, ao objeto do litígio, o qual deve ser enunciado em traços gerais, com identificação clara do pedido e a síntese dos respetivos fundamentos e da defesa apresentada pelo réu.”
E se é certo que quanto à identificação das partes, o artº 615º do CPC, nos sobreditos termos, não comina tal omissão com a nulidade, já quanto ao demais assinalado, é inequívoca a omissão de pronúncia, o que gera a nulidade, nos termos do artº 615º, nº1, alíneas b) e d), do CPC.
É assim nula a decisão recorrida, o que se declara.
A questão que então se coloca é a de saber se nos termos e para os efeitos do artº 665º, nº1, do CPC, este tribunal pode substituir-se ao tribunal recorrido. E a resposta é positiva. Os autos contêm os elementos necessários à decisão do recurso, o que se passará a fazer.
Assim, nos presentes autos de processo de jurisdição voluntária de destituição de titulares de órgãos sociais que J. M. intentou contra X – Comércio de Metais Não Ferrosos, Lda., e P. S., visando, a final, a destituição desta última da gerência da X – Comércio de Metais Não Ferrosos Lda., consideramos o tribunal recorrido competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo foi o próprio e está isento de nulidades principais. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias.
Da legitimidade ativa do autor:
Começar-se-á por repetir que os factos com relevância para a decisão do presente recurso são os constantes do relatório antecedente.
“A ação em que é requerida a suspensão e a destituição de gerente configura uma ação especial de jurisdição voluntária em que são formulados dois pedidos distintos, com natureza e tramitações distintas.
Os únicos requisitos legais para a suspensão e a destituição de gerente são a existência de justa causa, decorrendo o periculum in mora, em sede de incidente de suspensão, da circunstância de se terem apurado indiciariamente factos que consubstanciam justa causa para a destituição da gerência. Existe justa causa subjetiva para efeitos de destituição de gerente quando este, por ação ou omissão, viola de forma grave e culposa, as suas obrigações de administrador e dos factos apurados se retira que a prática desses atos, atenta a sua natureza e/ou reiteração, impossibilitam em termos objetivos e subjetivos, a manutenção da relação contratual de gerência estabelecida com a sociedade, por implicarem uma irreversível quebra da relação de confiança que essa relação pressupõe, tornando inexigível à sociedade a manutenção dessa relação.” – AcRG de 8/10/2020, processo nº 2641/19.3T8VNF.G1, in www.dgsi.pt, como os demais citados sem indicação em contrário.
De acordo com o artº 257º, nº2, do Código das Sociedades Comerciais, existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em ação intentada contra a sociedade. Se esta tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode ser decidida em ação intentada pelo outro. Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções.
Estando-se perante um processo de jurisdição voluntária, e de acordo com o artº 987º, do CPC, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna. Por outro lado, existe uma prevalência do princípio do inquisitório sobre o dispositivo.
Coutinho de Abreu (2) refere que “Em tese geral, diremos que é justa causa a situação que, atendendo aos interesses da sociedade e do gerente, torna inexigível àquela manter a relação orgânica com este, designadamente porque o gerente violou gravemente os seus deveres, ou revelou incapacidade ou ficou incapacitado para o exercício normal das suas funções.
Os deveres, cuja violação grave (com dolo ou negligência forte) constitui justa causa de destituição, podem ser legais específicos (resultam imediata e especificadamente da lei), legais gerais (deveres de cuidado e deveres de lealdade: artº 64º, 1º), ou estatutários. (…) Relativamente aos deveres (legais gerais) de cuidado, são destituíveis por justa causa os gerentes que violem gravemente o dever de controlo ou vigilância organizativo-funcional), ou o dever de tomar decisões (substancialmente) razoáveis.
Por sua vez, entre os deveres de lealdade dos gerentes cuja violação constitui justa causa de destituição destacamos o dever de aproveitarem as oportunidades de negócio da sociedade em benefício dela, não em seu próprio benefício ou no de outros sujeitos, o dever de não utilizarem em benefício próprio ou alheio informações ou bens da sociedade e o dever de não abusarem do seu estatuto ou posição de gerentes.”
O artigo 64º do CSC elenca os deveres fundamentais dos gerentes ou administradores da sociedade, estatuindo que “…devem observar: a) deveres de cuidado, relevando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e b) deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores”.
Como decorre da letra da lei, a legitimidade ativa para a instauração da presente ação está cometida a “qualquer interessado”.
Tem sido entendido que tal preceito não pode ser interpretado literalmente, tendo que ser cotejado com as disposições do Código das Sociedades Comerciais.
No caso das sociedades por quotas, e como decorre do já supracitado artº 257º, do Código das Sociedades Comerciais, tal legitimidade é cometida aos sócios. No acórdão desta Relação de 7 de outubro de 2021, processo nº 980/21.2TBVRL.G1 refere-se que “Preconiza-se, assim, uma intervenção judicial decisiva no seio do particular reduto societário, por regra resguardado da interferência de terceiros estranhos à sociedade e, por isso mesmo, mormente no que concerne às relações orgânicas do coletivo com as suas estruturas de gestão e fiscalização e ao controlo (da validade e mérito) dos respetivos atos, é reservada aos próprios sócios. Trata-se do tal princípio da intervenção externa mínima na vida interna das sociedades de que fala a sentença recorrida e de que aí se apontam exemplos.”
O tribunal recorrido considerou que estando registada a exclusão do autor de sócio da sociedade ré e sem a impugnação da deliberação e anulação do registo, carece o autor de legitimidade processual ativa para os termos desta ação.
Discordamos de tal conclusão.
No acórdão prolatado por esta Relação em 17 de fevereiro p.p., na sequência do recurso interposto da decisão do incidente cautelar que consubstancia o apenso A, foi deliberado, além do mais, o seguinte: “Na petição inicial, o recorrente não deixa de referir a deliberação de 18/03/2017 pela qual é excluído como sócio da 1ª ré e, simultaneamente, manifesta a sua posição quer quanto à irregularidade da mesma quer quanto ao respetivo registo, imputando-lhe tal vício. Alegou “Nulidade manifesta que, para além de ser de conhecimento oficioso, implica que tais atos não produzem qualquer efeito”. Daí que se possa concluir que a ação é proposta segundo esta pretensão que se encontra implícita à da suspensão e destituição de gerente, e será através dos seus pressupostos que se revelará a legitimidade do recorrente. (…) De qualquer modo, o reconhecimento da nulidade da deliberação mesmo a ser por impugnação judicial não tem de estar dependente de prévia ação judicial concretizadora desse desiderato, para que depois é que se pudesse instaurar esta ação. Se assim fosse, seria sob pena de se excluir em tempo útil a tutela de interesses a que o artº 1055º do CPC se destina, assim, se impedindo o exercício de direitos societários.”
Como refere com pertinência o recorrente, um entendimento diferente levaria a que “tudo o que os gerentes de sociedades com dois sócios necessitavam de fazer para adiar as suas suspensões era decidir, ilícita e unilateralmente, a exclusão do outro sócio e assim obrigar à existência de uma ação prévia de declaração de nulidade, que arrastariam dilatoriamente.”
Ora, no cotejo dos artigos 555º, nº1, e 37º, nº2, do CPC, haverá que considerar processualmente admissível a cumulação dos pedidos formulados. E só a jusante, chegando à conclusão da validade da exclusão de sócio se poderá considerar o autor parte ativa substantivamente ilegítima.
Por último, entendemos ainda que um saneador deve contemplar os factos tendentes à apreciação das diferentes perspetivas decisórias em direito plausíveis, quando a questão não for absolutamente líquida, razão pela qual, também por aí, se justificaria o prosseguimento dos autos com conhecimento em sede de julgamento dos diversos factos alegados, sob pena de o tribunal de recurso não possuir o acervo factual necessário que, sendo caso disso, permita optar por solução jurídica diversa.
Concluímos, assim, pela legitimidade processual ativa do autor, pelo que haverá que determinar o prosseguimento dos autos, em ordem ao conhecimento integral dos factos alegados, discriminando o tribunal recorrido a seu tempo os que considera provados e não provados, e respetiva motivação, cuja decisão não pode este tribunal prolatar em substituição daquele por não terem sido objeto de discussão e prova.
Há, assim, que considerar procedente o recurso interposto.
V- Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar nula a sentença prolatada, por omissão de pronúncia; mais acordam, substituindo-se ao tribunal recorrido, em julgar o mesmo competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; acordam ainda em julgar o processo como próprio e isento de nulidades principais, considerando que as partes têm personalidade e capacidade judiciárias; acordam, finalmente, em considerar o autor dotado de legitimidade processual ativa para os termos da presente ação, determinando o prosseguimento dos autos para conhecimento dos factos e questões de direito alegados pelas partes.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.
Guimarães, 21 de abril de 2022.
Relator - Fernando Barroso Cabanelas;
1.ª Adjunta – Maria Eugénia Pedro;
2.º Adjunto – Pedro Maurício.
1. Código de Processo Civil, Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 717.
2. Código das Sociedades Comerciais em Comentário, volume IV, Almedina, 2ª edição, pág. 128.