IIIFundamentação:
A. Fundamentos de facto:
Os factos provados com relevância para a decisão do presente recurso são os constantes do relatório antecedente.Fundamentos de direito.
Questão prévia:
Dispõe o artº 617º, nº1, do CPC, que “Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.”
Nos termos do nº5 do mesmo preceito, “Omitindo o juiz o despacho previsto no nº1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido; se não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no nº6.”
Nas alegações de recurso o autor/recorrente arguiu a nulidade da decisão. O tribunal recorrido omitiu (a par de diversas outras omissões infra assinaladas) o supra referido despacho imposto pelo artº 617º, nº5, do CPC. Todavia, ao abrigo do mesmo preceito, entendeu-se não ser indispensável a baixa do processo.
Importa, assim, apreciar do mérito do recurso.
A recorrente arguiu a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, com base no disposto no artº 615º, nº2, alínea d), do CPC, na medida em que peticionou a condenação do requerido em multa e indemnização, pedido sobre o qual o despacho não se pronunciou.
As causas de nulidade dos despachos, (ex vi artº 613º, nº3, do CPC) estão previstas no artº 615º do CPC:
| Causas de nulidade da sentença: |
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| 1 - É nula a sentença quando:a) Não contenha a assinatura do juiz;b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. |
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As nulidades da decisão são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença (no caso do despacho), o que não é confundível com o erro de julgamento, ou sequer com um alegado erro na forma de processo.
Ainda que referido a uma sentença, mas com igual cabimento quanto aos despachos, pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2018, disponível em www.dgsi.pt:
“Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º, do CPC, e reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal.
Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronuncia ultra petitum.
Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.).
Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer do poder à sombra do qual a sentença é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso (Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277).
O recorrente começa por se insurgir contra a inobservância dos comandos insertos no artº 607º, nº2 a 4, do CPC.
Assente o caráter de sentença da decisão prolatada, verificamos que a decisão recorrida não obedece às exigências formais do artº 607º, nº2, e 4, do CPC.
Com efeito, a sentença omite completamente o relatório e o saneamento dos pressupostos processuais (a despeito do incidente cautelar enxertado, são formulados dois pedidos distintos, com natureza e tramitações distintas) cujo conhecimento é prévio ao conhecimento da legitimidade das partes. Omite, de igual forma, os elementos referidos no artº 607º, nº4, do CPC.
Estando-se perante um processo de jurisdição voluntária, e de acordo com o artº 987º, do CPC, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna. Por outro lado, existe uma prevalência do princípio do inquisitório sobre o dispositivo.
Todavia, tal caráter de conveniência e oportunidade manifesta-se, apenas, nas providências a tomar, como decorre da primeira parte do artº 987º, já não quanto à necessidade de observância formal da estrutura da decisão, referida no artº 607º do CPC.
E a omissão assinalada resulta tanto mais incompreensível se considerarmos que, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (1) “Sob o signo da simplificação que marca todo o processo civil, o relatório da sentença deve ser abreviado, de modo a integrar apenas os elementos verdadeiramente importantes. Desde logo, no que concerne à identificação das partes e, depois, ao objeto do litígio, o qual deve ser enunciado em traços gerais, com identificação clara do pedido e a síntese dos respetivos fundamentos e da defesa apresentada pelo réu.”
E se é certo que quanto à identificação das partes, o artº 615º do CPC, nos sobreditos termos, não comina tal omissão com a nulidade, já quanto ao demais assinalado, é inequívoca a omissão de pronúncia, o que gera a nulidade, nos termos do artº 615º, nº1, alíneas b) e d), do CPC.
É assim nula a decisão recorrida, o que se declara.
A questão que então se coloca é a de saber se nos termos e para os efeitos do artº 665º, nº1, do CPC, este tribunal pode substituir-se ao tribunal recorrido. E a resposta é positiva. Os autos contêm os elementos necessários à decisão do recurso, o que se passará a fazer.
Assim, nos presentes autos de processo de jurisdição voluntária de destituição de titulares de órgãos sociais que J. M. intentou contra X – Comércio de Metais Não Ferrosos, Lda., e P. S., visando, a final, a destituição desta última da gerência da X – Comércio de Metais Não Ferrosos Lda., consideramos o tribunal recorrido competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo foi o próprio e está isento de nulidades principais. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias.
Da legitimidade ativa do autor:
Começar-se-á por repetir que os factos com relevância para a decisão do presente recurso são os constantes do relatório antecedente.
“A ação em que é requerida a suspensão e a destituição de gerente configura uma ação especial de jurisdição voluntária em que são formulados dois pedidos distintos, com natureza e tramitações distintas.
Os únicos requisitos legais para a suspensão e a destituição de gerente são a existência de justa causa, decorrendo o periculum in mora, em sede de incidente de suspensão, da circunstância de se terem apurado indiciariamente factos que consubstanciam justa causa para a destituição da gerência. Existe justa causa subjetiva para efeitos de destituição de gerente quando este, por ação ou omissão, viola de forma grave e culposa, as suas obrigações de administrador e dos factos apurados se retira que a prática desses atos, atenta a sua natureza e/ou reiteração, impossibilitam em termos objetivos e subjetivos, a manutenção da relação contratual de gerência estabelecida com a sociedade, por implicarem uma irreversível quebra da relação de confiança que essa relação pressupõe, tornando inexigível à sociedade a manutenção dessa relação.” – AcRG de 8/10/2020, processo nº 2641/19.3T8VNF.G1, in www.dgsi.pt, como os demais citados sem indicação em contrário.
De acordo com o artº 257º, nº2, do Código das Sociedades Comerciais, existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em ação intentada contra a sociedade. Se esta tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode ser decidida em ação intentada pelo outro. Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções.
Estando-se perante um processo de jurisdição voluntária, e de acordo com o artº 987º, do CPC, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna. Por outro lado, existe uma prevalência do princípio do inquisitório sobre o dispositivo.
Coutinho de Abreu (2) refere que “Em tese geral, diremos que é justa causa a situação que, atendendo aos interesses da sociedade e do gerente, torna inexigível àquela manter a relação orgânica com este, designadamente porque o gerente violou gravemente os seus deveres, ou revelou incapacidade ou ficou incapacitado para o exercício normal das suas funções.
Os deveres, cuja violação grave (com dolo ou negligência forte) constitui justa causa de destituição, podem ser legais específicos (resultam imediata e especificadamente da lei), legais gerais (deveres de cuidado e deveres de lealdade: artº 64º, 1º), ou estatutários. (…) Relativamente aos deveres (legais gerais) de cuidado, são destituíveis por justa causa os gerentes que violem gravemente o dever de controlo ou vigilância organizativo-funcional), ou o dever de tomar decisões (substancialmente) razoáveis.
Por sua vez, entre os deveres de lealdade dos gerentes cuja violação constitui justa causa de destituição destacamos o dever de aproveitarem as oportunidades de negócio da sociedade em benefício dela, não em seu próprio benefício ou no de outros sujeitos, o dever de não utilizarem em benefício próprio ou alheio informações ou bens da sociedade e o dever de não abusarem do seu estatuto ou posição de gerentes.”
O artigo 64º do CSC elenca os deveres fundamentais dos gerentes ou administradores da sociedade, estatuindo que “…devem observar: a) deveres de cuidado, relevando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e b) deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores”.
Como decorre da letra da lei, a legitimidade ativa para a instauração da presente ação está cometida a “qualquer interessado”.
Tem sido entendido que tal preceito não pode ser interpretado literalmente, tendo que ser cotejado com as disposições do Código das Sociedades Comerciais.
No caso das sociedades por quotas, e como decorre do já supracitado artº 257º, do Código das Sociedades Comerciais, tal legitimidade é cometida aos sócios. No acórdão desta Relação de 7 de outubro de 2021, processo nº 980/21.2TBVRL.G1 refere-se que “Preconiza-se, assim, uma intervenção judicial decisiva no seio do particular reduto societário, por regra resguardado da interferência de terceiros estranhos à sociedade e, por isso mesmo, mormente no que concerne às relações orgânicas do coletivo com as suas estruturas de gestão e fiscalização e ao controlo (da validade e mérito) dos respetivos atos, é reservada aos próprios sócios. Trata-se do tal princípio da intervenção externa mínima na vida interna das sociedades de que fala a sentença recorrida e de que aí se apontam exemplos.”
O tribunal recorrido considerou que estando registada a exclusão do autor de sócio da sociedade ré e sem a impugnação da deliberação e anulação do registo, carece o autor de legitimidade processual ativa para os termos desta ação.
Discordamos de tal conclusão.
No acórdão prolatado por esta Relação em 17 de fevereiro p.p., na sequência do recurso interposto da decisão do incidente cautelar que consubstancia o apenso A, foi deliberado, além do mais, o seguinte: “Na petição inicial, o recorrente não deixa de referir a deliberação de 18/03/2017 pela qual é excluído como sócio da 1ª ré e, simultaneamente, manifesta a sua posição quer quanto à irregularidade da mesma quer quanto ao respetivo registo, imputando-lhe tal vício. Alegou “Nulidade manifesta que, para além de ser de conhecimento oficioso, implica que tais atos não produzem qualquer efeito”. Daí que se possa concluir que a ação é proposta segundo esta pretensão que se encontra implícita à da suspensão e destituição de gerente, e será através dos seus pressupostos que se revelará a legitimidade do recorrente. (…) De qualquer modo, o reconhecimento da nulidade da deliberação mesmo a ser por impugnação judicial não tem de estar dependente de prévia ação judicial concretizadora desse desiderato, para que depois é que se pudesse instaurar esta ação. Se assim fosse, seria sob pena de se excluir em tempo útil a tutela de interesses a que o artº 1055º do CPC se destina, assim, se impedindo o exercício de direitos societários.”
Como refere com pertinência o recorrente, um entendimento diferente levaria a que “tudo o que os gerentes de sociedades com dois sócios necessitavam de fazer para adiar as suas suspensões era decidir, ilícita e unilateralmente, a exclusão do outro sócio e assim obrigar à existência de uma ação prévia de declaração de nulidade, que arrastariam dilatoriamente.”
Ora, no cotejo dos artigos 555º, nº1, e 37º, nº2, do CPC, haverá que considerar processualmente admissível a cumulação dos pedidos formulados. E só a jusante, chegando à conclusão da validade da exclusão de sócio se poderá considerar o autor parte ativa substantivamente ilegítima.
Por último, entendemos ainda que um saneador deve contemplar os factos tendentes à apreciação das diferentes perspetivas decisórias em direito plausíveis, quando a questão não for absolutamente líquida, razão pela qual, também por aí, se justificaria o prosseguimento dos autos com conhecimento em sede de julgamento dos diversos factos alegados, sob pena de o tribunal de recurso não possuir o acervo factual necessário que, sendo caso disso, permita optar por solução jurídica diversa.
Concluímos, assim, pela legitimidade processual ativa do autor, pelo que haverá que determinar o prosseguimento dos autos, em ordem ao conhecimento integral dos factos alegados, discriminando o tribunal recorrido a seu tempo os que considera provados e não provados, e respetiva motivação, cuja decisão não pode este tribunal prolatar em substituição daquele por não terem sido objeto de discussão e prova.
Há, assim, que considerar procedente o recurso interposto.