Processo n.º 6278/24.7T8STB-A.E1
Em 14.05.2025, por apenso à execução instaurada por (…) – STC, S.A., contra (…) e (…), o Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Setúbal, reclamou um crédito contra o segundo executado, no montante de € 9.067,06, correspondente a contribuições não pagas e a juros moratórios, garantido por privilégios mobiliário geral e imobiliário, nos termos dos artigos 204.º e 205.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
O executado Nuno impugnou a reclamação, sustentando que esta deve ser julgada improcedente porquanto: i) o crédito reclamado foi objecto de um acordo de pagamento em prestações; ii) este acordo tem vindo a ser pontualmente cumprido; iii) pelo que o crédito reclamado não é exigível.
O reclamante respondeu à impugnação, salientando que, apesar do acordo de pagamento em prestações, o crédito que invoca permanece válido, líquido e exigível, pelo que não poderá deixar de ser reconhecido e graduado.
Em 14.10.2025, foi proferida sentença, que julgou a impugnação improcedente e procedeu à graduação nos seguintes termos:
1.º O crédito da exequente com o limite de três anos relativo a juros e acima referido;
2.º O crédito reclamado pelo ISS;
3.º O crédito da exequente abrangido pela penhora.
O executado (…) interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Resulta dos documentos juntos que, em 05.08.2025, foi proferida decisão de extinção da execução pelo pagamento, nos termos do artigo 849.º, n.º 1, alínea a), do CPC, decisão essa notificada ao credor reclamante no mesmo dia.
2. O credor reclamante (ISS, IP) não requereu a renovação da execução no prazo de 10 dias previsto no artigo 850.º, n.º 2, do CPC, conformando-se com a sua extinção.
3. A decisão de extinção da execução transitou em julgado, tendo efeitos definitivos sobre os apensos, nomeadamente sobre a reclamação de créditos.
4. O tribunal a quo, ao decidir a graduação de créditos, ignorou a extinção definitiva da execução, apesar de esta ser do seu conhecimento funcional.
5. A decisão recorrida padece de insuficiência sobre a decisão de facto, devendo ser aditada a seguinte factualidade:
a. Foi proferida decisão de extinção da acção executiva pelo pagamento no dia 05.08.2025;
b. O credor reclamante foi notificado da decisão de extinção da execução no dia 05.08.2025;
c. O credor reclamante não requereu a renovação da execução paga pagamento do seu crédito até ao decurso do prazo legal para o efeito.
6. Não pode, pois, o tribunal graduar créditos para pagamento pelo produto de bens que já não podem ser vendidos, por inexistência de execução.
7. Em consequência, ocorre uma causa de impossibilidade superveniente da lide, impondo-se a extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC.
Acresce que,
8. A factualidade provada demonstra que os montantes reclamados se encontram abrangidos pelo plano prestacional n.º 8040/2019, em vigor até Janeiro de 2032.
9. Encontra-se igualmente provado que o recorrente tem a sua situação contributiva regularizada, estando o plano prestacional a ser pontualmente cumprido.
10. O crédito do ISS é, por isso, inexigível, não por não estar vencido, mas por acordo vinculativo entre as partes, que suspende a exigibilidade coerciva enquanto o devedor cumprir o plano.
11. Por força do princípio da boa-fé (artigo 762.º, n.º 2, do CC), o credor que acordou um pagamento faseado fica impedido de agir coercivamente enquanto o devedor cumpre o plano.
12. As normas aplicadas pelo tribunal a quo (artigos 788.º, n.º 7 e 791.º, n.º 3, do CPC) apenas se justificam na ausência de acordo de pagamento – o que não ocorre no caso.
13. O tribunal a quo errou na determinação da norma aplicável ao caso, devendo ser aplicado o regime constante dos artigos 713.º, a contrario, 789.º, n.º 4, 729.º, alínea a), 576.º, n.º 1 e 3, do CPC e artigo 406.º do CC, impondo a absolvição do pedido por inexigibilidade da obrigação.
14. Assim, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao graduar um crédito que não é exigível e que, por isso, não pode ser reclamado em sede de execução.
O recurso foi admitido.
Os factos julgados provados na sentença recorrida são os seguintes:
1. O reclamante e o reclamado celebraram um plano prestacional, com n.º (…), com início em Agosto de 2019 e termo em Janeiro de 2023, para o pagamento da dívida de contribuições contabilizada € 9.901,31 em prestações mensais.
2. Consta dos autos declaração passada pelo ISS em 11.06.2025, com o seguinte teor: “Declaramos, que a entidade acima identificada tem a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social”.
O recorrente sustenta que o tribunal ad quem deverá aditar os seguintes factos:
- Foi proferida decisão de extinção da acção executiva pelo pagamento no dia 05.08.2025;
- O credor reclamante foi notificado da decisão de extinção da execução no dia 05.08.2025;
- O credor reclamante não requereu a renovação da execução, para pagamento do seu crédito, até ao decurso do prazo legal para o efeito.
Os factos cujo aditamento o recorrente pretende são constatáveis mediante a mera consulta da acção executiva. Consequentemente, mostra-se, logo à partida, desnecessária a junção de documentos com as alegações de recurso, como o recorrente pretende, documentos esses que não serão considerados.
Como adiante veremos, os mesmos factos são relevantes para a decisão do recurso. Por isso e por resultarem da acção executiva, procedemos ao seu aditamento ao enunciado dos factos provados, nos seguintes termos:
3- No dia 05.08.2025, o agente de execução declarou a execução extinta nos termos do artigo 849.º, n.º 1, alínea a), do CPC;
4- Nesse mesmo dia 05.08.2025, foi expedido ofício para notificação da decisão referida em 3 ao reclamante, na pessoa da sua mandatária judicial;
5- O reclamante não requereu a renovação da execução.
Em face do aditamento destes factos ao enunciado dos factos provados, constata-se que, na data em que a sentença recorrida foi proferida (14.10.2025), a execução já se encontrava extinta. Com esse fundamento, o recorrente sustenta que, em vez de reconhecer e graduar créditos nos termos em que o fez na sentença recorrida, o tribunal a quo devia ter-se limitado a declarar a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide. Argumenta que o apenso de reclamação de créditos não subsiste sem a execução à qual se encontra subordinado.
O recorrente tem razão.
A reclamação de créditos constitui uma instância diversa da executiva, de natureza declarativa, com tramitação própria e de verificação eventual. Quando existe, enxerta-se na acção executiva, correndo os seus termos por apenso a esta[1]. Tem natureza «acessória, incidental ou instrumental da execução», sendo essa acessoriedade «tanto no plano procedimental – um incidente, fisicamente constituindo um único apenso (cfr. artigo 788.º, n.º 8), não integrando o procedimento de execução – como no seu objeto – autónomo, mas conexo à funcionalidade executiva global da causa»[2].
Sendo assim caracterizável a relação entre a reclamação de créditos e a execução, impõe-se concluir que, sem a segunda, a primeira não poderá subsistir. Extinguindo-se a execução no decurso da tramitação da reclamação de créditos, como aconteceu no caso que analisamos, terá esta última de se extinguir também, por impossibilidade superveniente da lide[3].
Decorre do exposto que, em vez de reconhecer e graduar o crédito reclamado e o (então já extinto) crédito exequendo, o tribunal a quo devia ter-se limitado a declarar extinta a instância da reclamação de créditos por impossibilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC. Em face disso, cumpre, em sede de recurso, corrigir esse erro, revogando a sentença recorrida e declarando a instância extinta nos termos referidos.
Fica, assim, prejudicado o conhecimento da questão de saber se a circunstância de um crédito ser objecto de um acordo de pagamento em prestações e de este estar a ser cumprido obsta à sua reclamação em sede de execução e, logicamente, ao seu reconhecimento e graduação.
As custas do recurso deverão ficar a cargo do recorrido, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do CPC.
Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso procedente, revogando-se a sentença recorrida e declarando-se a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide.
Custas a cargo do recorrido.
Notifique.
Sumário: (…)
12.03. 2026
Vítor Sequinho dos Santos (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário (1ª adjunta)
Ana Margarida Pinheiro Leite (2ª adjunta)
[1] João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, Acção Executiva, edição da AAFDL, 1980, pág. 172.
[2] Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL Editora, Lisboa, 2018, pág. 821.
[3] Rui Pinto, obra e lugar citados, RP 17.01.2005 (Fonseca Ramos), RP 21.02.2005 (Sousa Lameira), RL 04.03.2010 (Ezaguy Martins), RE 28.10.2021 (Manuel Bargado) e RL 10.07.2025 (Susana Santos Silva).