Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora.
I- RELATÓRIO
Na sequência de participação feita pelo sinistrado A..., operador de máquinas, residente na Rua… em Setúbal, deu-se início, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, à presente ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial, na qual se desenvolveram os termos da fase conciliatória, sob a égide do M.º P.º e que culminou com a realização de tentativa de conciliação entre aquele sinistrado e as responsáveis Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua Alexandre Herculano, 53, 1269-152, Lisboa (líder de grupo em 55%); Axa-Portugal, Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua Gonçalo Sampaio, 39, 4002-001 Porto (25%) e a Companhia de Seguros Açoreana, S.A., com sede no Largo da Matriz, 45-52, Ponta Delgada (20%), conciliação que não obteve êxito, uma vez que as responsáveis seguradoras, reconhecendo o acidente sofrido pelo sinistrado em 25 de Maio de 2011 como acidente de trabalho, não aceitaram a existência de nexo de causalidade entre esse acidente e as lesões por ele alegadamente sofridas, porquanto o mesmo já apresentava patologia prévia no punho direito e daí não se pronunciarem sobre o resultado da perícia médica feita pelo GML e que considerou o sinistrado curado sem desvalorização.
Por seu turno o sinistrado declarou, para além do mais, não concordar com o resultado da perícia médica do GML que o considerou curado sem desvalorização.
Após período de suspensão da instância decidido por força do disposto no n.º 4 do art. 119º do C.P.T. (fls. 112), o sinistrado A..., na qualidade de autor e com o patrocínio do M.º P.º, deduziu petição contra as rés seguradoras:
- Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.;
- Axa-Portugal, Companhia de Seguros, S.A.;
- Companhia de Seguros Açoreana, S.A
Pede que:
a) Seja judicialmente decretado como de trabalho o acidente sofrido pelo autor e, em consequência, seja declarada a existência de nexo de causalidade entre as lesões que o autor apresenta e o acidente sofrido em 25/05/2011;
b) Sejam as rés condenadas a pagar a pensão anual, a calcular com base no resultado de junta médica que requer;
c) Sejam as rés condenadas a pagar ao autor juros de mora sobre todas as quantias peticionadas até integral pagamento.
Alega como fundamento e em síntese que no dia 25 de Maio de 2011, pelas 17h30 quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da V..., S.A., com a categoria profissional de “operador de máquinas” e mediante um salário anual de € 17.552,50, foi vítima de um acidente que consistiu em ter tropeçado em material que se encontrava no chão, quando transportava umas placas à mão, tendo-se desequilibrado e caído sobre o braço direito, do que resultou traumatismo no punho direito, na sequência do que foi assistido no serviço de urgência do Hospital de S. Bernardo e na Clínica Tiagos, passando depois a ser vigiado clinicamente em consulta externa de ortopedia do Hospital dos Lusíadas em Lisboa.
Sofre de rigidez do punho direito e de dores com as mudanças climatéricas ou na execução de esforços pronunciados.
Trata-se de um típico acidente de trabalho, razão pela qual tem direito a reparação.
A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho estava transferida para a Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A., em regime de cosseguro, através da apólice n.º 82059562.
Sofreu um período de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) entre 26/05/2011 e 03/06/2011.
Não concorda com o resultado do exame médico do GML que considerou estar curado sem sequelas
Requereu a realização de exame médico por junta médica, formulando quesitos.
Citadas para contestarem, as rés Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. – que incorporou por fusão a Império Bonança - Companhia de Seguros, S.A. – e Axa Portugal – Companhia de Seguros S.A. vieram fazê-lo em conjunto, alegando, em síntese e com interesse, que o autor tem patologia prévia ao trauma relativo ao acidente de 25 de Maio de 2011, porquanto o próprio referiu a ocorrência de trauma anterior com pelo menos 4 anos, figurando a fls. 70 dos autos uma informação dos serviços clínicos da Companhia de Seguros Lusitânia, da qual consta que o autor teve um sinistro que ocorreu em 4 de Outubro de 2004 e em que sofreu lesões no punho direito, do qual foi devidamente ressarcido e indemnizado.
No exame objetivo, não há menção de qualquer sequela que o autor apresente e que seja relacionável com o acidente dos presentes autos, concluindo-se no sentido de que a contusão do punho direito evoluiu para cura sem sequelas, subsistindo queixas relacionadas com as alterações prévias ao sinistro.
Encontra-se curado, sem sequelas, relativamente ao sinistro dos autos e o autor teve alta desde 3 de Junho de 2011 por inexistência de responsabilidade.
Concluem que a presente ação deve ser julgada totalmente improcedente, devendo as rés contestantes ser absolvidas do pedido com todas as consequências legais.
Contestou, também, a ré Companhia de Seguros Açoreana, S.A. referindo que confirma o declarado pelo seu representante na tentativa de conciliação efetuada nos autos.
Cabe à líder Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. dirimir o presente litígio. Sempre dirá, no entanto, que, de acordo com a avaliação médica dos serviços clínicos da líder do seguro, a lesão que o autor alega ter sofrido não tem qualquer relação com o evento participado.
As lesões alegadas pelo autor são pré-existentes, não tendo origem no evento dos presentes autos.
Tendo sido a líder do seguro a prestar a assistência médica ao autor, bem como a observá-lo através dos seus serviços clínicos, a contestante dá por reproduzida a defesa por esta apresentada na sua contestação.
Conclui que a presente ação deve ser julgada improcedente e a ré absolvida do pedido com as legais consequências.
Em 06.03.2013, realizou-se no Tribunal do Trabalho de Setúbal o exame médico, por junta médica requerido pelo autor, tendo os senhores peritos médicos emitido o laudo de exame de fls. 178 a 180, mediante o qual, por maioria formada pelos senhores peritos do tribunal e da seguradora líder, consideraram estar o sinistrado curado, embora afetado de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 0,01 desde 03/06/2011. Por sua vez, o senhor perito do sinistrado considerou que este estava curado mas afetado com uma IPP de 0,08 desde aquela data, referindo, por outro lado, que, em sua opinião, este deveria ser avaliado em junta médica na especialidade de ortopedia (cfr. fls. 179).
Seguidamente o Sr. Juiz do tribunal de 1ª instância, sem fundamentar por que razão mas, certamente, na sequência do entendimento manifestado pelo senhor perito do sinistrado naquela junta médica, determinou, por despacho de fls. 181 (ref.ª 876069), que fosse solicitada ao Hospital do Outão a marcação de data para realização de junta médica da especialidade de ortopedia, junta que veio a ter lugar em 16.05.2013, tendo os senhores peritos médicos, que, para o efeito, foram nomeados, emitido o laudo de fls.197 a 199, no qual e por unanimidade consideraram que «o sinistrado está afectado de uma diminuição da amplitude articular do punho direito, com subjetivos dolorosos de 70º de extensão, 50º de flexão e 8º de desvio radial». Para além disso, concordaram com as respostas aos quesitos de fls. 178 e 179, exceto quanto à IPP que concordam ser de 0,058906.
O senhor perito da seguradora, por sua vez, referiu que «as sequelas agora avaliadas, têm origem na pseudartrose do escafoide cárpico, resultante de acidente de 2004 e não do acidente em apreço».
Na sequência desta junta médica, mais propriamente em 21-05-2013, o Sr. Juiz da 1ª instância proferiu o saneador/sentença de fls. 200 e 201, na qual, atribuindo ao sinistrado uma IPP de 0,058906 e considerando que «as rés contestaram, discutindo apenas a incapacidade do sinistrado, nomeadamente o nexo de causalidade entre as sequelas apresentadas e as lesões sofridas no sinistro» e que estavam provados os factos relevantes para a decisão da causa, em face do acordo das partes e em face dos elementos recolhidos em sede de junta médica, julgou a presente ação procedente, condenando as rés Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., na proporção de 55%, Axa Portugal – Companhia de Seguros, S.A. na proporção de 25% e a Companhia de Seguros Açoreana, S.A., na proporção de 20% a pagar ao autor A..., com efeitos a partir de 04.06.2011, o capital de remição correspondente à pensão anual de € 723,76, acrescida de juros de mora, à taxa do art. 559º, n.º 1 do Código Civil, desde aquela data e até integral pagamento.
Inconformadas com esta decisão, as rés Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. e Axa Portugal – Companhia de Seguros, S.A. dela interpuseram recurso de apelação para esta Relação, arguindo, no próprio requerimento de interposição de recurso, a nulidade processual de falta de notificação do resultado do exame médico por junta médica, tendo apresentado alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões:
A. Foi proferida decisão pelo Tribunal “a quo” em sede de despacho saneador, sem que contudo tenham sido previamente notificadas do resultado dos exames realizados por Junta médica.
B. Tais exames afiguram-se essenciais para o recurso ora apresentado tendo sido com base nos mesmos que o Tribunal “a quo” sustenta e sua decisão.
C. Assim, dado que a omissão de tal formalidade pode influir na decisão da causa, impedindo nomeadamente o conhecimento de todos os elementos necessários pelas Recorrentes à elaboração das alegações do presente recurso, devem anular-se os actos subsequentes a tal omissão
D. Deverá, nos termos do art. 201º e segs. do CPC julgar-se procedente a arguida nulidade da decisão com todas as consequências daí decorrentes.
E. A decisão proferida pela Tribunal “a quo” condenou as Recorrentes a pagar à Autora, na proporção de 55% e 25% respectivamente, com efeitos a 4/06/2011, o capital de remição correspondente à pensão anula de € 723,76, acrescendo juros de mora.
F. A decisão foi proferida em sede de despacho saneador por entender o juiz “a quo” que se encontravam provados todos os factos necessários à boa decisão da causa “quer face ao acordo das partes”, “quer face aos elementos recolhidos em sede de junta médica”, o que, salvo o devido respeito, não corresponde à verdade.
G. Não estava apenas em discussão nos autos o grau de incapacidade do sinistrado e que foi efectivamente fixada através de exame por Junta Médica, mas ainda a existência (ou não) de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho a que referem os autos e as lesões apresentadas.
H. Sendo que tal questão, não tendo sido objecto de conciliação entre as partes, e não tendo resultado demonstrada pelo exame por junta médica realizado nos termos do art. 138º e segs do CPT, o que nem poderia acontecer, subsiste controvertida, não se conformando as Recorrentes com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”.
I. Deverá, assim, revogar-se a decisão proferida em 1ª instância, possibilitando a produção de prova atinente ao nexo de causalidade, e só assim podendo o juiz “a quo” apreciá-la e decidir em conformidade.
Nestes termos e com o suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência,
a) Julgar procedente a nulidade invocada;
b) Revogar-se a sentença do Tribunal de 1ª Instância.
Assim se fazendo JUSTIÇA!
As rés recorrentes propuseram-se prestar caução para a obtenção do efeito suspensivo do mencionado recurso.
A ré Companhia de Seguros Açoreana, S.A., notificada das alegações de recurso das referidas rés, deduziu o requerimento de fls. 233, no qual manifesta aderir, fazendo suas, as alegações de recurso das demais rés.
Por sua vez o M.º P.º, no exercício do patrocínio do autor, contra-alegou, extraindo as seguintes conclusões:
1- O CPT não prevê a notificação às partes do resultado do exame por junta médica em momento anterior à decisão relativa à natureza e grau de incapacidade – art. 139.º do CPT.
2- Não estando prevista tal notificação, a sua omissão não configura qualquer nulidade.
3- A contestação é momento próprio para as RR apresentarem toda a sua defesa.
4- Os factos alegados que não tenham sido contestados consideram-se admitidos por acordo (art. 490.º do CPC).
5- Se na contestação apenas se discutirem questões de natureza médica, podem as mesmas ser convertidas em quesitos a serem apresentados à junta médica, tal como ocorreu.
6- Respondidos os quesitos formulados, e não havendo outras questões a decidir, deve o juiz proferir decisão sobre o mérito da causa – art. 140.º do CPT.
Nestes termos deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, assim se fazendo JUSTIÇA
Por despacho de fls. 247, proferido em 10 de Setembro de 2013 (ref.ª 926190), o Sr. Juiz do Tribunal a quo, para além de conceder às rés/recorrentes o prazo de 10 dias para as mesmas prestarem caução por algum dos meios assinalados no art. 83º, n.º 2 do Cod. Proc. Trabalho, em relação à arguição de nulidade por falta de notificação do auto de junta médica pronunciou-se nos seguintes termos: «independente da decisão que vier a ser tomada quanto a tal questão, determino a notificação das Recorrentes Seguradoras do auto de junta médica de fls. 197, 198 e 199».
Na sequência desta notificação, as rés “Fidelidade, S.A.” e “Axa Portugal, S.A” deduziram o requerimento de fls. 251 a 253 no qual e em síntese, depois de constatarem que os senhores peritos do tribunal e do sinistrado, que integraram a junta médica, nada haviam referido sobre a questão do nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões apresentadas pelo sinistrado, consideraram que, uma vez que não estava apenas em discussão o grau de incapacidade deste mas também a existência (ou não) desse nexo de causalidade, não sendo possível decidir dessa questão controvertida através da junta médica e uma vez que o senhor Juiz não possuía todos os elementos necessários para uma boa decisão da causa, se tornava necessário discutir a mesma em sede de julgamento, pelo que, em seu entender, deve ser revogada a decisão proferida em 1ª instância, mantendo-se inteiramente a utilidade e a pertinência do recurso por elas oportunamente apresentado, devendo o mesmo subir nos próprios autos e merecer o devido provimento.
A este requerimento respondeu o M.º P.º, referindo, em síntese e com interesse, que o argumento de que as lesões terão resultado de acidente anterior ou de agravamento das lesões então sofridas, foi recusado pelos peritos médicos e não é compatível com o disposto no artigo 11 n.º 2 da Lei 98/2009, dado que o sinistrado não está a receber pensão, nem recebeu um capital de remição por esse acidente.
Referiu ainda que, se na contestação apenas se discutirem questões de natureza médica, podem as mesmas ser convertidas em quesitos e serem apresentados à junta médica, tal como ocorreu, razão pela qual carece de fundamento o alegado pelas rés seguradoras, devendo o requerimento ser indeferido.
O Sr. Juiz do Tribunal a quo proferiu, então, o despacho de fls. 270 (refª 946761), no qual, para além de julgar validamente prestada a caução por parte das rés/recorrentes, decidiu do seguinte modo: «Nos termos do art. 77º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, considero suprida a eventual nulidade decorrente da não notificação do auto de junta médica de 16.05.2013. O suprimento da nulidade foi efectuado através do meu despacho de 10.09.2013, sendo concedido às Recorrentes Seguradoras o direito de oferecerem as suas observações, quanto ao referido auto, o que efectivamente fizeram».
Por outro lado, recebeu o recurso interposto pelas rés seguradoras, recurso que qualificou como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito suspensivo em face da caução prestada.
Remetidos os autos a esta Relação, mantido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
Cabe, agora, apreciar e decidir.
Questões a apreciar
Como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto e consequentemente a apreciação que sobre ele há-de recair por parte do Tribunal ad quem.
Assim, em face das conclusões de recurso extraídas pelas rés/apelantes, colocam-se à apreciação deste Tribunal as seguintes questões:
· Nulidade processual cometida pelo Tribunal “a quo” ao não notificar as rés do resultado do exame médico por junta médica;
· Questão controvertida da existência ou não de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho objeto dos autos e as lesões apresentadas pelo sinistrado e necessidade de produção de prova antes de se proferir decisão sobre o mérito da causa.
II- APRECIAÇÃO
Fundamentos de facto:
Com interesse para a apreciação das suscitadas questões de recurso, consideram-se aqui reproduzidas todas as incidências processuais referidas no precedente relatório.
Para além disso, importa referir que, na decisão recorrida, o Sr. Juiz considerou assente a seguinte matéria de facto:
- No dia 25.05.2011, pelas 17.30hs., quando trabalhava sob a autoridade e direcção de V…, S.A., desempenhando as funções de operador de máquinas, o A. tropeçou em material que se encontrava no chão, quando transportava umas placas à mão, tendo-se desequilibrado e caído sobre o braço direito;
- Em consequência, o A. sofreu contusão do punho direito;
- À data do acidente, o A. auferia a remuneração anual de € 17.552,50;
- A entidade patronal transferiu a responsabilidade por danos emergentes de acidente de trabalho para as Rés Seguradoras, pela retribuição supra referida e em regime de co-seguro, na proporção de 55% para a Fidelidade, 25% para a Ré AXA PORTUGAL, e 20% para a Ré Açoreana.
Fundamentos de direito:
· Da invocada nulidade processual cometida pelo Tribunal “a quo” ao não notificar as rés do resultado do exame médico por junta médica
Muito embora a apreciação desta questão de recurso se mostre já ultrapassada e, nessa medida, até mesmo prejudicada pela circunstância do Sr. Juiz do Tribunal a quo, antes da subida dos autos em recurso, ter determinado, no seu despacho de fls. 247, que as rés seguradoras/recorrentes fossem notificadas do laudo de exame médico por junta médica de fls. 197 a 199, a fim de lhes permitir que sobre ele se pudessem pronunciar, sempre se dirá que, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, aqui se acolhe, mormente a que resulta dos doutos Acórdãos de 27/06/2007 e de 13/12/2007, ambos publicados em www.dgsi.pt, respetivamente nos Procs. 07S1094 e 07S2908, o mencionado laudo não tinha que ser notificado às partes e, como tal, não se verificava, no caso vertente, a arguida nulidade processual.
Na verdade, dispondo o art. 139º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho – na redação que lhe foi conferida pelo art. 1º do Dec. Lei n.º 295/2009 de 13-10 – que «[a] perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz», daí decorre uma significativa diferença entre esse tipo de exame pericial e o exame pericial, enquanto meio de prova a que se alude nos artigos 568º e seguintes do Cod. Proc. Civil. É que, como bem se refere no último dos citados Arestos a propósito da perícia por junta médica prevista no Código de Processo do Trabalho «o carácter secreto da diligência e a presença obrigatória do Juiz consequenciam que, no domínio laboral, não haja lugar a reclamação das partes», acrescentando, logo de seguida, que «destinando-se a prova pericial a apurar a existência de determinados factos e, consequentemente, a habilitar o Juiz sobre a sua ocorrência e caracterização, a presença deste Magistrado assegura que o mesmo não deixará de solicitar aos peritos os esclarecimentos que julgue pertinentes, sendo que a própria lei lhe confere a faculdade oficiosa de formular quesitos, de determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos se o julgar necessário – n.ºs 6 e 7 do citado art. 139º.
Esta relevante especificidade justifica que, ao invés do que sucede no diploma adjectivo geral – art. 587º – não haja aqui lugar à notificação do laudo pericial às partes».
Acresce que, quiçá por se tratar de processo de natureza urgente e de uma segunda perícia ao sinistrado (a 1ª é efetuada por perito singular na fase conciliatória do processo), decorre do disposto no art. 140º do Cod. Proc. Trabalho que, imediatamente após a realização das perícias (perícia por junta médica, exames e/ou pareceres complementares e requisição de pareceres técnicos) a que se alude no art. 139º, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e o grau de incapacidade, circunstância que se não configura compatível com a notificação às partes do laudo de exame pericial por junta médica a fim de sobre ele se poderem pronunciar e deduzirem eventuais reclamações.
· Da existência de questão controvertida sobre a verificação, ou não, de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho objeto dos autos e as lesões apresentadas pelo sinistrado e necessidade de produção de prova antes de ser proferida decisão sobre o mérito da causa.
A propósito desta questão de recurso, alegam e concluem as rés/apelantes que, para além de estar em discussão nos autos o grau de incapacidade do sinistrado – grau que foi fixado através de exame por junta médica – também está em discussão a questão da existência, ou não, de um nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pelo sinistrado e o acidente objeto dos presentes autos, entendendo as apelantes que esse nexo se não verifica, razão por que se trata de questão que subsiste controvertida, o que as leva a não se conformarem com a decisão proferida pelo Tribunal a quo de as condenar a pagar ao autor, respetivamente na proporção de 55% e 25% e com efeitos a partir de 04/06/2011, o capital de remição correspondente a uma pensão anual de € 723,76, acrescida juros de mora, devendo essa decisão ser revogada de forma a possibilitar a produção de prova atinente ao referido nexo de causalidade, de forma que o Senhor Juiz do Tribunal a quo a possa apreciar e decidir em conformidade.
Entende, por seu turno, o autor/apelado que, se na contestação apenas se discutirem questões de natureza médica, podem as mesmas ser convertidas em quesitos a serem apresentados à junta médica e que, uma vez respondidos os quesitos formulados, não havendo outras questões a decidir, deve o juiz proferir decisão sobre o mérito da causa, tal como ocorreu no caso em apreço, razão pela qual se deve manter a decisão recorrida.
Ora, de acordo com as incidências processuais enunciadas no precedente relatório, verifica-se que, em sede de tentativa de conciliação realizada no final da fase conciliatória do presente processo, a mesma não foi obtida entre as partes, porquanto as rés seguradoras, embora reconhecessem que o acidente sofrido pelo sinistrado e aqui autor em 25 de Maio de 2011 constituía um acidente de trabalho, não aceitaram a existência de um nexo de causalidade entre esse acidente e as lesões por este alegadamente sofridas, uma vez que, em seu entender, o mesmo já apresentava patologia prévia no punho direito e daí nem se pronunciarem, sequer, sobre o resultado da perícia médica feita pelo Gabinete Médico-Legal que considerara o sinistrado como curado sem desvalorização.
Por sua vez, o sinistrado e aqui autor, logo aí, declarou não concordar com o resultado da perícia médica que lhe havia sido feita no mencionado Gabinete Médico-Legal e que o considerara curado sem desvalorização.
Dado que as razões de discordância entre as partes se não limitavam à questão da incapacidade de que o sinistrado ficara portador, este, com o patrocínio do M.º P.º e ao abrigo do disposto nos artigos 117º n.º 1 al. a) e 119º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho, teve de deduzir petição contra as rés seguradoras, pedindo, para além do mais, que fosse declarada a existência de nexo de causalidade entre as lesões por ele apresentadas e o acidente que sofrera em 25 de Maio de 2011, requerendo, por outro lado, que fosse submetido a exame médico por junta médica, para o que formulou quesitos.
As rés seguradoras, por seu turno, deduziram contestações, através das quais e no essencial impugnam a existência de qualquer nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pelo sinistrado e o acidente objeto dos autos por ele sofrido em 25 de Maio de 2011, já que entendem que tais lesões decorrem de um outro acidente de que este fora vítima cerca de quatro anos antes, como ele próprio referira, sendo que compete ao sinistrado a demonstração desse nexo de causalidade.
Perante estes articulados, sem dúvida que se mostrava controvertida entre as partes, não só a questão da incapacidade de que o sinistrado ficara portador, como também a questão do nexo de causalidade entre as lesões e eventuais sequelas por este apresentadas e o acidente objeto dos autos, sendo que esta última ainda se mostra controvertida.
Na verdade, contrariamente ao que parece ser entendimento do M.º P.º em patrocínio do aqui autor e parece poder inferir-se da própria decisão recorrida, o estabelecimento, ou não, desse nexo de causalidade não se trata de questão de natureza médica a ser resolvida em perícia médica mediante a formulação de quesitos, mas sim de questão a ser decidida pelo Tribunal a quo após produção de prova em audiência de discussão e julgamento, porventura, mediante a audição dos senhores peritos médicos que tenham integrado as juntas médicas a que o sinistrado foi submetido, tanto mais que, mesmo da parte destes nem sequer houve unanimidade de posições quanto a um tal aspeto, como referimos supra.
Por esta razão e contrariamente ao que resulta da decisão recorrida, aquando da prolação de despacho saneador, o Senhor Juiz do Tribunal a quo não poderia afirmar encontrar-se na posse de todos os elementos para poder decidir do mérito da presente causa, impondo-se-lhe que, contrariamente ao que efetivamente sucedeu, determinasse o prosseguimento dos autos para uma ulterior fase de instrução e julgamento – já que, no presente processo principal havia determinado a realização de juntas médicas ao sinistrado tendo em vista a fixação da incapacidade de que o mesmo ficara portador – precedida da seleção dos factos assentes sobre que tivesse havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados, bem como da seleção da matéria de facto controvertida relevante para a decisão do pleito segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, como decorre da conjugação do disposto nos artigos 117º, 118º, 126º n.º 1, 131º n.º 1 alíneas c) a e), 132º n.º 1 e 134º, todos do Código de Processo do Trabalho.
Reconhece-se, pois e nesta parte, razão às apelantes, não podendo deixar de se revogar a decisão recorrida, a fim de que os autos prossigam os seus termos de forma a poder discutir-se e ser cabalmente apreciada a mencionada questão controvertida da existência, ou não, de um nexo de causalidade entre o acidente objeto dos presentes autos e as lesões e/ou sequelas que o sinistrado e aqui autor apresenta, as quais foram observadas em sede de junta médica e justificaram a conclusão extraída por esta de que o sinistrado era portador de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) com o coeficiente de desvalorização de 0,058906.
III- DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Social desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, decidindo revogar a decisão recorrida em ordem a que os autos prossigam a sua normal tramitação tendo em vista uma cabal decisão do presente pleito.
Custas a cargo das apelantes na proporção de 1/2.
Évora, 16.01.2014 (José António Santos Feteira)
(Paula Maria Videira do Paço)
(Acácio André Proença)