IRELATÓRIO
Na sequência de participação feita pelo sinistrado A..., operador de máquinas, residente na Rua… em Setúbal, deu-se início, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, à presente ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial, na qual se desenvolveram os termos da fase conciliatória, sob a égide do M.º P.º e que culminou com a realização de tentativa de conciliação entre aquele sinistrado e as responsáveis Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua Alexandre Herculano, 53, 1269-152, Lisboa (líder de grupo em 55%); Axa-Portugal, Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua Gonçalo Sampaio, 39, 4002-001 Porto (25%) e a Companhia de Seguros Açoreana, S.A., com sede no Largo da Matriz, 45-52, Ponta Delgada (20%), conciliação que não obteve êxito, uma vez que as responsáveis seguradoras, reconhecendo o acidente sofrido pelo sinistrado em 25 de Maio de 2011 como acidente de trabalho, não aceitaram a existência de nexo de causalidade entre esse acidente e as lesões por ele alegadamente sofridas, porquanto o mesmo já apresentava patologia prévia no punho direito e daí não se pronunciarem sobre o resultado da perícia médica feita pelo GML e que considerou o sinistrado curado sem desvalorização.
Por seu turno o sinistrado declarou, para além do mais, não concordar com o resultado da perícia médica do GML que o considerou curado sem desvalorização.
Após período de suspensão da instância decidido por força do disposto no n.º 4 do art. 119º do C.P.T. (fls. 112), o sinistrado A..., na qualidade de autor e com o patrocínio do M.º P.º, deduziu petição contra as rés seguradoras:
- -Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.;
- -Axa-Portugal, Companhia de Seguros, S.A.;
- -Companhia de Seguros Açoreana, S.A..
Pede que:
- a)Seja judicialmente decretado como de trabalho o acidente sofrido pelo autor e, em consequência, seja declarada a existência de nexo de causalidade entre as lesões que o autor apresenta e o acidente sofrido em 25/05/2011;
- b)Sejam as rés condenadas a pagar a pensão anual, a calcular com base no resultado de junta médica que requer;
- c)Sejam as rés condenadas a pagar ao autor juros de mora sobre todas as quantias peticionadas até integral pagamento.
Alega como fundamento e em síntese que no dia 25 de Maio de 2011, pelas 17h30 quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da V..., S.A., com a categoria profissional de “operador de máquinas” e mediante um salário anual de € 17.552,50, foi vítima de um acidente que consistiu em ter tropeçado em material que se encontrava no chão, quando transportava umas placas à mão, tendo-se desequilibrado e caído sobre o braço direito, do que resultou traumatismo no punho direito, na sequência do que foi assistido no serviço de urgência do Hospital de S. Bernardo e na Clínica Tiagos, passando depois a ser vigiado clinicamente em consulta externa de ortopedia do Hospital dos Lusíadas em Lisboa.
Sofre de rigidez do punho direito e de dores com as mudanças climatéricas ou na execução de esforços pronunciados.
Trata-se de um típico acidente de trabalho, razão pela qual tem direito a reparação.
A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho estava transferida para a Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A., em regime de cosseguro, através da apólice n.º 82059562.
Sofreu um período de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) entre 26/05/2011 e 03/06/2011.
Não concorda com o resultado do exame médico do GML que considerou estar curado sem sequelas
Requereu a realização de exame médico por junta médica, formulando quesitos.
Citadas para contestarem, as rés Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. – que incorporou por fusão a Império Bonança - Companhia de Seguros, S.A. – e Axa Portugal – Companhia de Seguros S.A. vieram fazê-lo em conjunto, alegando, em síntese e com interesse, que o autor tem patologia prévia ao trauma relativo ao acidente de 25 de Maio de 2011, porquanto o próprio referiu a ocorrência de trauma anterior com pelo menos 4 anos, figurando a fls. 70 dos autos uma informação dos serviços clínicos da Companhia de Seguros Lusitânia, da qual consta que o autor teve um sinistro que ocorreu em 4 de Outubro de 2004 e em que sofreu lesões no punho direito, do qual foi devidamente ressarcido e indemnizado.
No exame objetivo, não há menção de qualquer sequela que o autor apresente e que seja relacionável com o acidente dos presentes autos, concluindo-se no sentido de que a contusão do punho direito evoluiu para cura sem sequelas, subsistindo queixas relacionadas com as alterações prévias ao sinistro.
Encontra-se curado, sem sequelas, relativamente ao sinistro dos autos e o autor teve alta desde 3 de Junho de 2011 por inexistência de responsabilidade.
Concluem que a presente ação deve ser julgada totalmente improcedente, devendo as rés contestantes ser absolvidas do pedido com todas as consequências legais.
Contestou, também, a ré Companhia de Seguros Açoreana, S.A. referindo que confirma o declarado pelo seu representante na tentativa de conciliação efetuada nos autos.
Cabe à líder Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. dirimir o presente litígio. Sempre dirá, no entanto, que, de acordo com a avaliação médica dos serviços clínicos da líder do seguro, a lesão que o autor alega ter sofrido não tem qualquer relação com o evento participado.
As lesões alegadas pelo autor são pré-existentes, não tendo origem no evento dos presentes autos.
Tendo sido a líder do seguro a prestar a assistência médica ao autor, bem como a observá-lo através dos seus serviços clínicos, a contestante dá por reproduzida a defesa por esta apresentada na sua contestação.
Conclui que a presente ação deve ser julgada improcedente e a ré absolvida do pedido com as legais consequências.
Em 06.03.2013, realizou-se no Tribunal do Trabalho de Setúbal o exame médico, por junta médica requerido pelo autor, tendo os senhores peritos médicos emitido o laudo de exame de fls. 178 a 180, mediante o qual, por maioria formada pelos senhores peritos do tribunal e da seguradora líder, consideraram estar o sinistrado curado, embora afetado de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 0,01 desde 03/06/2011. Por sua vez, o senhor perito do sinistrado considerou que este estava curado mas afetado com uma IPP de 0,08 desde aquela data, referindo, por outro lado, que, em sua opinião, este deveria ser avaliado em junta médica na especialidade de ortopedia (cfr. fls. 179).
Seguidamente o Sr. Juiz do tribunal de 1ª instância, sem fundamentar por que razão mas, certamente, na sequência do entendimento manifestado pelo senhor perito do sinistrado naquela junta médica, determinou, por despacho de fls. 181 (ref.ª 876069), que fosse solicitada ao Hospital do Outão a marcação de data para realização de junta médica da especialidade de ortopedia, junta que veio a ter lugar em 16.05.2013, tendo os senhores peritos médicos, que, para o efeito, foram nomeados, emitido o laudo de fls.197 a 199, no qual e por unanimidade consideraram que «o sinistrado está afectado de uma diminuição da amplitude articular do punho direito, com subjetivos dolorosos de 70º de extensão, 50º de flexão e 8º de desvio radial». Para além disso, concordaram com as respostas aos quesitos de fls. 178 e 179, exceto quanto à IPP que concordam ser de 0,058906.
O senhor perito da seguradora, por sua vez, referiu que «as sequelas agora avaliadas, têm origem na pseudartrose do escafoide cárpico, resultante de acidente de 2004 e não do acidente em apreço».
Na sequência desta junta médica, mais propriamente em 21-05-2013, o Sr. Juiz da 1ª instância proferiu o saneador/sentença de fls. 200 e 201, na qual, atribuindo ao sinistrado uma IPP de 0,058906 e considerando que «as rés contestaram, discutindo apenas a incapacidade do sinistrado, nomeadamente o nexo de causalidade entre as sequelas apresentadas e as lesões sofridas no sinistro» e que estavam provados os factos relevantes para a decisão da causa, em face do acordo das partes e em face dos elementos recolhidos em sede de junta médica, julgou a presente ação procedente, condenando as rés Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., na proporção de 55%, Axa Portugal – Companhia de Seguros, S.A. na proporção de 25% e a Companhia de Seguros Açoreana, S.A., na proporção de 20% a pagar ao autor A..., com efeitos a partir de 04.06.2011, o capital de remição correspondente à pensão anual de € 723,76, acrescida de juros de mora, à taxa do art. 559º, n.º 1 do Código Civil, desde aquela data e até integral pagamento.
Inconformadas com esta decisão, as rés Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. e Axa Portugal – Companhia de Seguros, S.A. dela interpuseram recurso de apelação para esta Relação, arguindo, no próprio requerimento de interposição de recurso, a nulidade processual de falta de notificação do resultado do exame médico por junta médica, tendo apresentado alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões:
- A.Foi proferida decisão pelo Tribunal “a quo” em sede de despacho saneador, sem que contudo tenham sido previamente notificadas do resultado dos exames realizados por Junta médica.
- B.Tais exames afiguram-se essenciais para o recurso ora apresentado tendo sido com base nos mesmos que o Tribunal “a quo” sustenta e sua decisão.
- C.Assim, dado que a omissão de tal formalidade pode influir na decisão da causa, impedindo nomeadamente o conhecimento de todos os elementos necessários pelas Recorrentes à elaboração das alegações do presente recurso, devem anular-se os actos subsequentes a tal omissão
- D.Deverá, nos termos do art. 201º e segs. do CPC julgar-se procedente a arguida nulidade da decisão com todas as consequências daí decorrentes.
- E.A decisão proferida pela Tribunal “a quo” condenou as Recorrentes a pagar à Autora, na proporção de 55% e 25% respectivamente, com efeitos a 4/06/2011, o capital de remição correspondente à pensão anula de € 723,76, acrescendo juros de mora.
- F.A decisão foi proferida em sede de despacho saneador por entender o juiz “a quo” que se encontravam provados todos os factos necessários à boa decisão da causa “quer face ao acordo das partes”, “quer face aos elementos recolhidos em sede de junta médica”, o que, salvo o devido respeito, não corresponde à verdade.
- G.Não estava apenas em discussão nos autos o grau de incapacidade do sinistrado e que foi efectivamente fixada através de exame por Junta Médica, mas ainda a existência (ou não) de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho a que referem os autos e as lesões apresentadas.
- H.Sendo que tal questão, não tendo sido objecto de conciliação entre as partes, e não tendo resultado demonstrada pelo exame por junta médica realizado nos termos do art. 138º e segs do CPT, o que nem poderia acontecer, subsiste controvertida, não se conformando as Recorrentes com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”.
- I.Deverá, assim, revogar-se a decisão proferida em 1ª instância, possibilitando a produção de prova atinente ao nexo de causalidade, e só assim podendo o juiz “a quo” apreciá-la e decidir em conformidade.
Nestes termos e com o suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência,
- a)Julgar procedente a nulidade invocada;
- b)Revogar-se a sentença do Tribunal de 1ª Instância.
Assim se fazendo JUSTIÇA!
As rés recorrentes propuseram-se prestar caução para a obtenção do efeito suspensivo do mencionado recurso.
A ré Companhia de Seguros Açoreana, S.A., notificada das alegações de recurso das referidas rés, deduziu o requerimento de fls. 233, no qual manifesta aderir, fazendo suas, as alegações de recurso das demais rés.
Por sua vez o M.º P.º, no exercício do patrocínio do autor, contra-alegou, extraindo as seguintes conclusões:
1- O CPT não prevê a notificação às partes do resultado do exame por junta médica em momento anterior à decisão relativa à natureza e grau de incapacidade – art. 139.º do CPT.
2Não estando prevista tal notificação, a sua omissão não configura qualquer nulidade.
3- A contestação é momento próprio para as RR apresentarem toda a sua defesa.
4- Os factos alegados que não tenham sido contestados consideram-se admitidos por acordo (art. 490.º do CPC).
5- Se na contestação apenas se discutirem questões de natureza médica, podem as mesmas ser convertidas em quesitos a serem apresentados à junta médica, tal como ocorreu.
6- Respondidos os quesitos formulados, e não havendo outras questões a decidir, deve o juiz proferir decisão sobre o mérito da causa – art. 140.º do CPT.
Nestes termos deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, assim se fazendo JUSTIÇA
Por despacho de fls. 247, proferido em 10 de Setembro de 2013 (ref.ª 926190), o Sr. Juiz do Tribunal a quo, para além de conceder às rés/recorrentes o prazo de 10 dias para as mesmas prestarem caução por algum dos meios assinalados no art. 83º, n.º 2 do Cod. Proc. Trabalho, em relação à arguição de nulidade por falta de notificação do auto de junta médica pronunciou-se nos seguintes termos: «independente da decisão que vier a ser tomada quanto a tal questão, determino a notificação das Recorrentes Seguradoras do auto de junta médica de fls. 197, 198 e 199».
Na sequência desta notificação, as rés “Fidelidade, S.A.” e “Axa Portugal, S.A” deduziram o requerimento de fls. 251 a 253 no qual e em síntese, depois de constatarem que os senhores peritos do tribunal e do sinistrado, que integraram a junta médica, nada haviam referido sobre a questão do nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões apresentadas pelo sinistrado, consideraram que, uma vez que não estava apenas em discussão o grau de incapacidade deste mas também a existência (ou não) desse nexo de causalidade, não sendo possível decidir dessa questão controvertida através da junta médica e uma vez que o senhor Juiz não possuía todos os elementos necessários para uma boa decisão da causa, se tornava necessário discutir a mesma em sede de julgamento, pelo que, em seu entender, deve ser revogada a decisão proferida em 1ª instância, mantendo-se inteiramente a utilidade e a pertinência do recurso por elas oportunamente apresentado, devendo o mesmo subir nos próprios autos e merecer o devido provimento.
A este requerimento respondeu o M.º P.º, referindo, em síntese e com interesse, que o argumento de que as lesões terão resultado de acidente anterior ou de agravamento das lesões então sofridas, foi recusado pelos peritos médicos e não é compatível com o disposto no artigo 11 n.º 2 da Lei 98/2009, dado que o sinistrado não está a receber pensão, nem recebeu um capital de remição por esse acidente.
Referiu ainda que, se na contestação apenas se discutirem questões de natureza médica, podem as mesmas ser convertidas em quesitos e serem apresentados à junta médica, tal como ocorreu, razão pela qual carece de fundamento o alegado pelas rés seguradoras, devendo o requerimento ser indeferido.
O Sr. Juiz do Tribunal a quo proferiu, então, o despacho de fls. 270 (refª 946761), no qual, para além de julgar validamente prestada a caução por parte das rés/recorrentes, decidiu do seguinte modo: «Nos termos do art. 77º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, considero suprida a eventual nulidade decorrente da não notificação do auto de junta médica de 16.05.2013. O suprimento da nulidade foi efectuado através do meu despacho de 10.09.2013, sendo concedido às Recorrentes Seguradoras o direito de oferecerem as suas observações, quanto ao referido auto, o que efectivamente fizeram».
Por outro lado, recebeu o recurso interposto pelas rés seguradoras, recurso que qualificou como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito suspensivo em face da caução prestada.
Remetidos os autos a esta Relação, mantido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
Cabe, agora, apreciar e decidir.
Questões a apreciar
Como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto e consequentemente a apreciação que sobre ele há-de recair por parte do Tribunal ad quem.
Assim, em face das conclusões de recurso extraídas pelas rés/apelantes, colocam-se à apreciação deste Tribunal as seguintes questões:
- ·Nulidade processual cometida pelo Tribunal “a quo” ao não notificar as rés do resultado do exame médico por junta médica;
- ·Questão controvertida da existência ou não de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho objeto dos autos e as lesões apresentadas pelo sinistrado e necessidade de produção de prova antes de se proferir decisão sobre o mérito da causa.
II - APRECIAÇÃO