1. Para os fins do art. 16.º n.º 1 da LAT, o trabalho ocasional é o fortuito e de verificação imprevisível; o trabalho eventual é o contingente, indeterminável temporalmente, mas previsível.
2. Qualquer deles só exclui a responsabilidade por acidente de trabalho se for de curta duração, que o actual art. 142.º n.º 1 do Código do Trabalho considera ser o não superior a 15 dias.
3. Por se tratar de causa de exclusão de responsabilidade, compete à entidade responsável demonstrar os factos integradores da referida excepção.
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Tomar, participado acidente de trabalho que vitimou mortalmente A…, falecido no estado civil de solteiro e sem ascendentes ou descendentes ou outros beneficiários com direito a pensão, realizada a fase conciliatória, veio o Fundo de Acidentes de Trabalho demandar F…, Companhia de Seguros, S.A., com fundamento no art. 63.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), pedindo o reconhecimento do acidente como de trabalho e a condenação da Ré na quantia de € 21.210,00, equivalente ao triplo da retribuição mínima anual.
Foi a acção contestada, entendendo a Ré que não existia subordinação jurídica ou dependência económica e que a actividade era meramente ocasional e de curta duração, e ainda que o evento fosse qualificado como acidente de trabalho, sempre ocorreria actuação culposa do tomador do seguro, por inobservância de condições de segurança.
Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença condenatória, a qual, porém, foi anulada por Acórdão desta Relação de 24.05.2018, a fim de se proceder ao apuramento de outros factos relevantes para a decisão e proferir-se nova sentença.
Regressados os autos à primeira instância, procedeu-se de novo a julgamento, para apuramento dos factos relevantes que haviam sido identificados no supra referido aresto, e de novo foi proferida sentença condenatória, declarando o acidente como de trabalho e condenando a Ré a pagar ao FAT a peticionada quantia de € 21.210,00.
Continuando inconformada, a Seguradora recorre e conclui:
1.º Foi incorrectamente tomada a decisão de facto:
I) Inserida na alínea T) dos Factos Provados.
II) E no que tange aos factos tidos por não provados, a saber:
a) Que a actividade da vítima não tinha data certa ou regular.
b) Que por vezes passava mais de ano sem comparecer junto do Júlio.
c) Que a colaboração que o Abel prestava ao Júlio era muito ocasional.
2.º Existem nos autos meios de prova documentais (Inquérito do ACT, Relatório de Averiguação do sinistro levado a cabo pela Ré e teor e conteúdo de ofícios provindos do ISS/CNP e meios de prova testemunhais, todos gravados no Sistema Habilus e que impõem decisões de facto diversas quanto aos concretos pontos indicados na cláusula 1ª.
3.º E os meios de prova testemunhais que militam no sentido da alteração da decisão de facto são:
1) Excertos do depoimento da testemunha J…, prestado aos 24/10/2018 com inicio aos 00:00 e termo aos 00:44:27, sumulados no campo das alegações e localizados nos seguintes tempos de gravação: 00:00 a 02:41; 04:00 a 07:05; 08:01 a 08:50; 08:55 a 09:13; 09:57 a 10:19; 13:17 A 15:30; e 16:26 A 16:50.
2) Excertos do depoimento da testemunha M…, prestado aos 24/10/2018, com inicio aos 00:00 e termo aos 10:15, sumulados no corpo das alegações e localizados nos seguintes tempos de gravação: 00:00 a 03:30; e 04:26 a 06:00.
3) Excertos do depoimento da testemunha F…, prestado aos 24/10/2018, com inicio aos 00:00 e termo aos 28:38, sumulados no corpo das alegações e localizados nos seguintes tempos de gravação: 00:54 a 02:00; 03:30 a 05:25; 05:26 a 05:53; 07:18 a 07:37; 08:45 a 09:46; 10:05 a 12:34 e 20:47 a 22:57.
4.º O Tribunal da Relação, em sede de reponderação e na sequência dos seus poderes de investigação oficiosa (artigo 640/2 b) do C.P.C.), concluirá que todas as testemunhas indicadas prestaram depoimentos espontâneos, conscienciosos e sem reservas e com base nos excertos dos seus depoimentos e nos meios de prova documentais existentes nos autos modificará a decisão de facto que vem da 1ª instância, e por consequência:
1) Tem de alterar, complementar e explicitar a decisão de facto da alínea T) dos Factos Provados dando por demonstrado que o A… fazia face às suas despesas com o valor da sua reforma e dinheiro da herança da mãe e por último, também com o contributo e auxílio dos seus irmãos.
2) Tem de alterar os factos que vêm como não demonstrados da 1ª instância, dando-os, ao invés, como provados, nomeadamente que:
a) A actividade da vítima não tinha data certa ou regular.
b) Por vezes passava mais de ano sem comparecer junto do J….
c) A colaboração que o A… prestava ao J… era muito ocasional.
5.º A douta sentença julgou de novo a acção procedente por entender:
1) Que existia uma relação jurídico-laboral entre a vítima A… e o J… (artº 3º da NLAT)
2) Que não foi demonstrada a actuação culposa do empregador (artº 18º da NLAT)
3) Que a tarefa que a vítima executava – transporte de lenha – estava dentro do âmbito da cobertura do contrato.
6.º Dos factos tidos por demonstrados – ainda que a decisão de facto não venha a sofrer modificação – nada permite concluir que o falecido A… fosse trabalhador por conta do J… e estivesse na dependência económica deste.
7.º Já o anterior Ac. do TRE chamava a atenção para o facto do FAT na sua douta p.i. não ter alegado factos que a serem demonstrados pudessem sustentar a verificação de uma relação jurídico-laboral entre o A… e o J…, mormente a situação de subordinação jurídica e dependência económica daquele em relação a este último.
8.º De facto o FAT, nesta matéria limitou-se, na douta p.i., a dizer/alegar que o falecido Abel trabalhava sob as ordens direcção e fiscalização do J…, afirmação esta que assume natureza claramente conclusiva.
9.º Nos termos do artigo 3º/1 da NLAT, o regime nesta previsto abrange o trabalhador por conta de outrem, sendo para tanto imprescindível que aquele se encontre na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.
10.º O direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho e conferido pela NLAT pressupõe e demanda, a montante, a subjacência de uma relação laboral, sob a forma de subordinação jurídica (direcção, organizações e autoridade do empregador) e subordinação económica do trabalhador/sinistrado perante a entidade patronal.
11.º Atentos os factos não vemos que o A… estivesse na subordinação jurídica do J… (anunciava a comparência mas não comparência, e colaborava quando “ lhe dava na telha aparecer” – (isto no expressivo ver e dizer de seu irmão F…), muito menos económica (fazia face às suas despesas com o valor de reforma, dinheiro herdado da mãe e por último com auxílio de seus irmãos) e neste sentido não há lugar à reparação do sinistro sofrido e no caso, ao pagamento ao FAT da quantia prevista no artigo 63º da NLAT.
12.º Antes do mais, actualmente, à luz do que dispõe o artigo 18º da NLAT, em caso de actuação culposa do empregador, mercê do que dispõe o artigo 79º/3 da NLAT, a seguradora do responsável satisfaz – caso o contrato de seguro validamente o dite – o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, isto é, as prestações normais (não agravadas) sem prejuízo do direito de regresso.
13.º Como quer que seja, de acordo com as leis da vida e como concluiria o homem médio de entre as gentes rurais, se o A… perdeu a vida quando se verificou a queda de um pinheiro (alínea E) – Factos Provados) e que o atingiu na zona do crânio (alínea U) – Factos Provados), seguramente que entrou na zona onde decorria o corte das árvores, sem fazer uso do capacete de protecção (alínea K) – Factos Provados) e sem qualquer formação no âmbito desta actividade – corte de árvores – que o J… jamais lhe ministrara (alínea J) – Factos Provados).
14.º Se o evento em causa pudesse ser qualificado como acidente de trabalho e o contrato garantisse a actividade da vítima, sempre ocorreria actuação culposa do J… nos termos do artigo 18º da NLAT por inobservância das Condições de Segurança e Saúde no Trabalho, por ter permitido que o A… prestasse serviços no local, dia e hora a que os autos reportam, de transporte e empilhamento de lenha e sem que tivesse exigido que o mesmo fizesse uso de equipamento de protecção individual, nomeadamente uso de capacete e sabendo além do mais que o A… por ter tido meningite quando ainda novo, não tinha capacidade para prestar um serviço/tarefa que pressupõe níveis de concentração, atenção e agilidade de que o mesmo não era portador.
15.º De facto, o A…, como confirmou o ISS/CNP, era pensionista de invalidez rural, desde 01/06/1977 por ser portador, já nesse tempo, de incapacidade permanente para o trabalho, por impossibilidade de angariar os meios de subsistência necessários ao seu sustento, sendo como é, consabido, que o direito à pensão por invalidez só é reconhecido quando o beneficiário é portador de incapacidade permanente para o trabalho, de causa não profissional, certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades próprio daquela referida entidade.
16.º Sem prescindir em nada do que supra ficou dito, os factos apurados serão sempre susceptíveis de preencherem o conceito de situação especial prevista no artigo 16º/1 da NLAT e que exclui a responsabilidade infortunística ali se exarando que não há obrigação de reparar acidente ocorrido na prestação de serviços eventuais ou ocasionais de curta duração, a pessoas singulares, em actividades que não tenham por objecto a exploração lucrativa.
17.º No caso dos autos, o falecido A… prestava ao J… serviços eventuais ou ocasionais (limpava terrenos do J… e tratava das hortas e colhia couves e ervas, mas por vezes, anunciava a comparência e não comparecia, apenas trabalhava quando aparecia e ou decidia aparecer, e a sua colaboração era fragmentada no tempo).
18.º Sem prescindir, ainda que o evento em apreciação nos autos pudesse vir a ser qualificado como acidente de trabalho, ser, estaria sempre excluído do regime proteccionista dos acidentes de trabalho, nos termos do artigo 16º/1 da LAT, na exacta medida em que o A… prestava serviços de forma fragmentada no tempo e só quando “decidia aparecer”.
19.º De acordo com a proposta de seguro e Condições Particulares que estão nos autos, a actividade a coberto do contrato de seguro era a de culturas agrícolas ou cultivo agrícola sem uso de máquinas/sem emprego de força motriz e no pressuposto do segurado não ser portador nem de deficiência física ou mental e nem de estar afectado de incapacidade permanente.
20.º E, de acordo com a Condição Especial 03/ Seguro de Agricultura, estão excluídos do âmbito da cobertura contratual as actividades de arranque, corte, desbaste e limpeza de árvores.
21.º No caso, a actividade a coberto do contrato de seguro, eram trabalhos/actividades de culturas agrícolas propriamente ditas (produtos hortícolas e cerealíferos) e não os trabalhos de silvicultura.
22.º A tarefa que no caso dos autos estava a ser executada pelo falecido A… – empilhamento e transporte de lenha – não era, nem é, uma actividade própria de cultura agrícola ou cultivo agrícola propriamente ditos, mas uma actividade em conexão com a silvicultura e fora assim do âmbito e objecto da cobertura contratual.
23.º Acresce ainda que o falecido exercia esta actividade sendo portador de deficiência física e mental, sendo por isso portador de incapacidade permanente para o trabalho na sequência da meningite contraída ainda em criança (alínea H) – Factos Provados) e por isso mesmo beneficiário de pensão por invalidez atribuído pelo ISS/IP/CNP desde 01/06/1977.
24.º A actividade que era desenvolvida pela vítima por ocasião do sinistro não estava a coberto do objecto do contrato de seguro, inexistindo pois qualquer responsabilidade infortunística transferida para a Ré.
25.º A sentença em causa fez incorrecta interpretação e aplicação do que dispõem os artigos 1º/1 da Lei 98/2009; 284º do CT; artigo 3º da NLAT, artigo 3º/1 da NLAT; artigo 63º da NLAT, artigo 18º da NLAT; artigo 79º/3 da NLAT; artigo 16º/1 da NLAT; e ainda do que vem convencionada na Proposta de Seguro, Condições Gerais e Condições Particulares deste mesmo contrato, e a correta interpretação e aplicação quer daqueles normativos quer ainda do que vem disposto na Apólice que titula e consubstancia o contrato de seguro de AT (Proposta, Condições Particulares Condições Gerais 03) e ainda Cláusula 6ª/2 da Portaria 256/2011 de 05/07, ditam a revogação da sentença e proferição de acórdão que dê provimento ao presente recurso de Apelação e absolva a Ré de pagar ao A. /FAT o valor indemnizatório previsto no artigo 63º da NLAT e tudo sob as legais consequências.
Não foi oferecida resposta.
Produziu o Ministério Público parecer no sentido da confirmação do decidido.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.
Da impugnação da matéria de facto
Ponderando que se encontram reunidos os pressupostos do art. 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil para se conhecer da impugnação fáctica deduzida pelo Recorrente, procedamos à respectiva análise.
Na al. T), a decisão recorrida declarou provado que: «O A… auferia uma reforma e auxílio directo de um seu familiar». Entende, porém, a Recorrente que esta matéria deve ser complementada, dando-se igualmente por demonstrado que o A… fazia face às suas despesas com o valor da sua reforma e dinheiro da herança da mãe e também com o contributo e auxílio dos seus irmãos.
A impugnação fáctica desta matéria pretende demonstrar que o A… sobrevivia apenas com a reforma e herança da sua mãe, e com o auxílio dos irmãos, não estando assim na dependência económica do J….
No entanto, para além de ser notório que o depoimento do J… deve ser avaliado com especial cautela – em Outubro de 2008, celebrou o contrato de seguro de acidentes de trabalho, indicando na lista de pessoal a segurar apenas o A…, mencionando na proposta de seguro que trabalhava “2 dias semana / 5 horas dia, 2,46€ / hora”, conforme se vê a fs. 194 a 196, e participou o acidente como de trabalho, mas face ao levantamento pela ACT de auto de notícia por violação de regras de segurança, passou a afirmar que o A… lhe prestava uma ajuda meramente ocasional e por simples amizade, sem qualquer pagamento a não ser a entrega de alguns géneros – também se deve recordar que esta testemunha acabou por admitir que o A… prestava “dois dias por semana garantidos” – a partir de 37m50s – e que até lhe entregava valores monetários, embora sem nunca especificar quais os montantes entregues – a partir de 42m45s.
Ponderando, ainda, que o irmão da vítima – a testemunha F… – referiu que o dinheiro da herança da mãe já se havia esgotado e que o A… ia fazer umas horas para o J… quando a mãe ainda era viva e que afirmava receber valores monetários do J… – em montantes que a testemunha desconhecia – não se pode considerar demonstrado que a vítima fazia face às suas despesas apenas com o valor da reforma e dinheiro da herança da mãe e também com o contributo e auxílio dos seus irmãos.
Argumenta ainda a Seguradora que deve ser considerada provada a matéria que a primeira instância declarou não provada, nomeadamente que:
a) “A actividade da vítima não tinha data certa ou regular.
b) Por vezes passava mais de ano sem comparecer junto do J….
c) A colaboração que o A… prestava ao J… era muito ocasional.”
No entanto, a própria testemunha J… reconheceu que efectuou o contrato de seguro – cuja proposta está a fs. 194 a 196, com data de início a 11.10.2008, pagando desde então os respectivos prémios – porque já nessa altura o A… prestava actividade para si, dois dias por semana, e se havia cortado num fio, pretendendo assim garantir a sua protecção em caso de acidente de trabalho.
Ponderando que é o próprio J… que acaba por reconhecer que o A… prestava “dois dias por semana garantidos”, em linha, de resto, com o declarado na proposta de seguro, bem decidiu a primeira instância ao declarar a referida matéria como não provada.
Em resumo, julga-se improcedente a impugnação fáctica.
O elenco fáctico provado fica assim estabelecido:
Factos fixados pelo Acórdão desta Relação de 24.05.2018:
A) A Ré F… – Companhia de Seguros, S.A., através de contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º 61007234, assumiu a responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho que afectassem A…, no exercício da profissão de agricultor e na actividade de culturas agrícolas, por conta de J…;
B) A… faleceu no dia 9/12/2014;
C) No estado civil de solteiro, sem ascendentes, nem descendentes;
D) No dia 9 de Dezembro de 2014, cerca das 16 horas, num pinhal em Escandarão, Ourém, A… estava a prestar a actividade para J…;
E) Encontrava-se a empilhar lenha previamente cortada e a transportá-la para um veículo, quando foi atingido pela queda de um pinheiro;
F) A queda desse pinheiro lesões que foram causa directa e necessária da morte do A…;
G) O J… dava comida, tabaco e facultava a A… banho na fábrica da padaria;
H) O falecido A…, quando criança, foi acometido por meningite;
I) O J… nunca comunicou à Segurança Social que o falecido A… fosse seu trabalhador;
J) O J… nunca lhe ministrara formação no âmbito desta actividade;
K) Na data do acidente o falecido A… não usava capacete de protecção;
Outros factos relevantes apurados por determinação do supra referido aresto:
L) O A… limpava terrenos do J…;
M) E tratava de hortas deste durante duas tardes semanais;
N) Por vezes anunciava/combinava a comparência, mas não comparecia;
O) Apenas trabalhava quando aparecia;
P) Também colhia couves e ervas para alimento dos animais domésticos do J…;
Q) A actividade que era prestada pelo sinistrado era efectuada apenas quando este decidia aparecer;
R) A colaboração que o A… prestava ao J… era fragmentada no tempo;
S) E sempre de acordo com a sua disponibilidade;
T) O A… auferia uma reforma e auxílio directo de um seu familiar;
U) A… foi atingido pelo pinheiro na zona do crânio (traumatismo crânio meningo encefálico).
APLICANDO O DIREITO
Da qualificação do evento como acidente de trabalho
A Recorrente pretende que o evento não configura acidente de trabalho, com base em dois argumentos: inexistia subordinação jurídica e a actividade era meramente ocasional.
De acordo com o art. 3.º n.º 1 da LAT, o regime previsto na Lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos. No caso, está demonstrado que a vítima prestava a actividade para o J… quando ocorreu o evento, transportando e empilhando lenha, e ainda que limpava os terrenos do J…, tratava das hortas durante duas tardes semanais, e colhia couves e ervas para alimento dos animais domésticos do J…. Esta matéria permite concluir que existia uma actividade prestada por conta do J…, e como tal enquadrável no referido normativo da Lei.
Concluindo-se que o evento constitui acidente de trabalho, porque ocorrido no local e no tempo de trabalho – art. 8.º n.º 1 da LAT – será que a responsabilidade da Seguradora está excluída por se tratar de actividade meramente ocasional ou eventual e de curta duração, para os fins do art. 16.º n.º 1 da Lei?
Pode-se afirmar que o trabalho ocasional é o trabalho fortuito e de verificação imprevisível; o trabalho eventual é o contingente, indeterminável temporalmente, mas previsível; e qualquer deles só exclui a responsabilidade por acidente de trabalho se for de curta duração, que o actual art. 142.º n.º 1 do Código do Trabalho considera ser o não superior a 15 dias.[1]
Carlos Alegre[2] escreve que “a eventualidade ou ocasionalidade e a curta duração são os dois elementos, pedra de toque, para a exclusão do acidente do conceito de acidente de trabalho; pelo contrário, mesmo que se verifique a eventualidade ou a ocasionalidade e a curta duração, mas desde que os serviços sejam prestados em actividade que tenha por objecto exploração lucrativa, ou se a entidade empregadora (que na circunstância só pode ser uma pessoa singular) trabalhar habitualmente só ou com membros da sua família, ou se forem utilizadas máquinas ou outros equipamentos de especial perigosidade, os acidentes ocorridos já serão qualificados de trabalho. (…) Serviço eventual ou ocasional é aquele cuja necessidade surge, imprevista e excepcionalmente, em determinada ocasião, não sendo de exigir a sua periodicidade.”
Lembrando, ainda, que por se tratar de causa de exclusão de responsabilidade, compete à Seguradora demonstrar os factos integradores dessa excepção – art. 342.º n.º 2 do Código Civil – diremos que a matéria apurada não permite concluir que o serviço tenha surgido de uma necessidade imprevista ou excepcional, não periódica.
Para além dos elementos documentais constantes dos autos apontarem no sentido da actividade ser prestada, pelo menos, desde Outubro de 2008 – data em que foi lavrada a proposta de seguro documentada no processo, desde então sendo pagos os respectivos prémios – também se apurou que existia uma actividade prestada regularmente, em duas tardes semanais – factos constantes das als. L), M) e P).
A circunstância de igualmente se ter demonstrado que, por vezes, o A… combinava a comparência e não comparecia, trabalhando apenas quando aparecia e que essa actividade era fragmentada no tempo, e sempre de acordo com a disponibilidade do A…, não permite concluir que o serviço era imprevisto ou excepcional. Já durava há vários anos e as faltas do A… aparentam traduzir mera tolerância do J….
Não tendo logrado a Seguradora demonstrar a causa de exclusão de responsabilidade a que se refere o art. 16.º n.º 1 da LAT, será que se pode afirmar que actividade que estava a ser prestada pelo A… não se enquadrava na cobertura da apólice, de acidentes de trabalho no exercício da profissão de agricultor e na actividade de culturas agrícolas?
Argumenta a Seguradora que o evento está excluído pela Condição Especial 03. Seguro de Agricultura, que no ponto 2 al. b) dispõe que a condição especial não é aplicável à execução de trabalhos de “arranque, corte, desbaste, esgalha e limpeza de árvores, quando consideradas actividades silvícolas ou exploração florestal.”
Esta cláusula apenas dispõe que a condição especial associada ao seguro de agricultura não abrange aqueles trabalhos, mas os trabalhadores que exerçam tais actividades ficarão abrangidos pelo regime geral.
De todo o modo, a actividade que estava a ser desempenhada pelo A… – empilhamento e transporte de lenha previamente cortada – é complementar ou acessória da actividade de trabalhador agrícola prestada, que também abrangia a limpeza de terrenos. E mesmo que assim não se entenda, resulta da matéria que o evento ocorreu durante a execução de uma actividade determinada pelo J…, e tanto basta para o seu enquadramento no conceito de “local e tempo de trabalho” a que se refere o art. 8.º n.º 1 da LAT.
Argumenta, ainda, a Seguradora que a vítima era portadora de deficiência mental, mas mesmo que tal estivesse demonstrado – apenas se sabe que o A… foi acometido na infância por meningite – também não resulta da Lei que os trabalhadores afectados de alguma incapacidade ficam desprotegidos em caso de acidente de trabalho. Aliás, a Recorrente nem se dá ao cuidado de citar qual a norma que imporia tal desprotecção.
Finalmente, a violação de regras de segurança por parte do empregador teria algum interesse se a acção se destinasse ao apuramento dos prejuízos, patrimoniais ou não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos do art. 18.º da LAT. Mas tal não evitaria a responsabilização da Seguradora pelas prestações devidas em caso de actuação não culposa, dispondo então de mero direito de regresso – art. 79.º n.º 3 da LAT –, como a causa de pedir dos autos não se destina ao apuramento dos referidos prejuízos, patrimoniais ou não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, mas antes ao pagamento ao Fundo de Acidentes de Trabalho da importância igual ao triplo da retribuição anual, a que se refere o art. 63.º da LAT.
Na improcedência dos argumentos da Seguradora, resta confirmar o decidido.
DECISÃO
Destarte, nega-se provimento ao recurso, com confirmação da sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 2 de Maio de 2019
Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa
[1] Neste sentido, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.03.1999 (Proc. 99S215), bem como o Acórdão desta Relação de Évora de 02.05.2013 (Proc. 153/09.2TTPTG.E1), relatado pela 1.ª Adjunta, ambos publicados em www.dgsi.pt.
[2] In Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed., pág. 66.