Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório
O ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, veio intentar a presente Acção de Processo Comum contra B. e mulher, C. e D
Para tanto alega em síntese:
Que em Setembro de 2009 os 1ºs Réus eram devedores ao Estado Português da quantia de €2.765,91 a título de IRS do ano de 2008 e que em 23/04/2012 foi instaurado processo executivo contra o 1º Réu, tendo por base pedido de cobrança de dívidas fiscais de IRS e IVA por parte do Estado Francês no valor de €78.634,79.
Que à data das citações para os processos executivos os 1ºs Réus eram proprietários de dois imóveis identificados no artigo 11º da petição inicial e que antecipando a penhora doaram à sua filha D., segunda Ré, os referidos imóveis.
Que os primeiros Réus agiram com intenção de causar prejuízo ao Autor no valor dos bens transmitidos e que se trata de negócios simulados e consequentemente nulos.
Conclui pedindo seja declarada a ineficácia em relação ao Autor da transmissão dos imóveis sendo a segunda Ré condenada a restituir esses bens na medida necessária à satisfação integral do crédito do Autor, permitindo-se a respectiva execução no património desta mesma Ré e subsidiariamente, seja declarado nulo o referido negócio de transmissão de propriedade, com as legais consequências.
Os Réus regularmente citados vieram contestar, aceitando os créditos alegados pelo Autor e a doação dos imóveis, mas dizendo que eram ainda proprietários de um veículo automóvel e que à data em que foram instaurados os processos de execução fiscal os Réus B. e C. viviam sérias dificuldades económicas fruto da crise no sector da construção civil mas também de problemas de saúde de que o Réu padece e que não conseguindo fazer face ao pagamento das prestações dos créditos contraídos na Caixa Geral de Depósitos e de outros empréstimos. Face às suas dificuldades económicas, a Ré D. prontificou-se a pagar a prestação dos créditos e a entregar aos pais €10.000,00 sob a condição destes lhe transmitirem a propriedade dos referidos prédios.
Que os Réus quiseram efectivamente doar à filha os prédios inexistindo qualquer simulação, sendo que não pretenderam impedir o Autor de obter a satisfação coerciva dos créditos mas sim evitar a situação de incumprimento perante a Caixa Geral de Depósitos, nunca tendo querido causar prejuízo ao Autor.
Mais invocam o pagamento da divida respeitante ao IRS do ano de 2008.
Foi realizada audiência prévia na qual o D. M. do M.º P.º se pronunciou sobre a excepção de pagamento invocada pelos Réus no sentido de se encontrar extinta pelo pagamento a divida respeitante ao IRS do ano de 2008, pagamento esse efectuado em 30/09/2014, tendo sido proferido despacho saneador, delimitando o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
A final foi proferida sentença que julgou procedente a acção e consequentemente declarou a ineficácia, em relação ao Autor, do acto de transmissão dos imóveis, consubstanciado no título de doação referida no ponto 11) dos factos provados, e condenou a Ré D. a restituir tais bens ao património dos Réus B. e C. na medida necessária à satisfação integral do crédito do Autor permitindo-se a respectiva execução no património da Ré D
Os RR. não se conformaram e interpuseram o recurso de apelação, no qual apresentaram as seguintes CONCLUSÕES:
1) Os Réus não concordam com a Douta Decisão sobre a matéria de direito, que fez com que o tribunal considerasse procedente a presente acção, determinando a ineficácia do contrato celebrado entre os Réus relativamente ao Autor.
2) É pois quanto a esta sentença que os Réus B. e C. pretendem deduzir impugnação por via de recurso, circunscrevendo-lhe as suas alegações e conclusões de recurso.
3) Através da matéria de facto dada como provada devia o tribunal recorrido ter dado como não preenchidos os pressupostos da impugnação pauliana, e como tal devia ter absolvido os Réus do pedido.
4) De facto, e através da matéria de facto dada como provada, podemos afirmar convictamente que um dos pressupostos para se verificar a procedência da acção de impugnação pauliana não se encontra preenchido, pois contrariamente ao que o tribunal afirma, o negócio jurídico celebrado entre os Réus tratou-se de um acto oneroso, não tendo o Autor logrado provar que os Réus agiram de má-fé, mais concretamente, que a Ré C. e D. agiram de má-fé quando celebraram o contrato em causa neste processo.
5) Através do contrato celebrado, e como foi dado como provado, como contraentes temos de um lado o Réu B. e C. que “doam” dois imóveis avaliados em pouco mais de 100.000,00 euros, do lado passivo temos duas hipotecas, uma garantindo o capital de 60.214,73 euros, com um montante máximo assegurado de 84.745,01 euros, e outra o capital de 15.000,00 euros, e um montante máximo assegurado de 21.110,70 euros, e como outra contraente temos a Ré D. que aceita tal “doação” tendo como contrapartida de pagar os empréstimos contraídos pelos primeiros réus junto da Caixa Geral de Depósitos,
6) Sendo que, como os primeiros Réus entraram em incumprimento perante o banco, no momento do julgamento, o capital em dívida, perante tal banco, capital esse a que acrescem os juros pela mora, já ultrapassava o valor de 100.000,00 euros.
7) Ora, atendendo ao valor patrimonial dos bens doados, e à contrapartida assumida pela Ré D. de liquidar os empréstimos em questão, nunca poderia o tribunal ter afirmado que através de tal contrato celebrado se constituiu uma liberalidade.
8) Foi dado como provado que o título de propriedade dos dois imóveis apenas foi transferido para a esfera jurídica da Ré D. pois esta se comprometeu a pagar os empréstimos relativos a essas duas hipotecas, tendo ainda se dado como provado que esta efectuou sempre o pagamento mensal das prestações relativo a essas hipotecas, quer antes, quer depois de celebrado tal contrato.
9) Tal contrato celebrado nunca constituiu nenhuma liberalidade, nem se poderá afirmar que o pagamento de tão elevado montante ao Banco constitui limite a essa liberalidade.
10) Por outro lado, nunca existiu por parte dos Réus B. e C., e tal como foi dado como provado, um animus donandi, nunca existiu um espírito de liberalidade! (Ac. do S.T.J. de 06-05-1998, proc. nº 98B295)
11) Logo, em tal contrato não se verificou a existência de um dos elementos essenciais para considerarmos que estamos perante uma doação: o animus donandi.
12) Por outro lado, e da matéria de facto dada como provada, podemos afirmar convictamente que tanto a Ré C., como a Ré D., estavam de boa-fé!
13) Tanto uma como outra, e tal como foi dado como provado, não eram conhecedoras da dívida que o Réu B. tinha perante o Estado Francês, logo não tinham conhecimento da existência deste credor.
14) Ambas as Rés não actuaram com dolo, nem muito menos com negligência consciente!
15) De facto, e como já referimos, e reiteramos, o animus contrahendi da Ré C. e D. ao celebrarem o contrato em questão, foi unicamente resolver um problema que se vinha arrastando, que era o incumprimento das prestações mensais relativas aos empréstimos contraídos junto do Banco.
16) Assim, podemos concluir que o Tribunal deveria ter classificado o contrato celebrado entre os Réus, e aqui objecto de impugnação pauliana como contrato oneroso, estando os Réus de boa-fé aquando a celebração do mesmo.
17) NESTES TERMOS, DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA PELA PRIMEIRA INSTANCIA, E SER DECLARADA A REFERIDA ACÇÃO COMO NÃO PROCEDENTE, ABSOLVENDO-SE OS RÉUS DOS PEDIDOS.
18) Sem prescindir, por outro lado, também não se verifica o preenchimento de outro pressuposto da impugnação pauliana, nomeadamente, a verificação de um prejuízo para o credor.
19) Através da doação do imóvel localizado em Amares, e sobre o qual incide uma hipoteca, não foi provocado no credor um prejuízo traduzido na impossibilidade de obtenção da satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa possibilidade! Não se verificou, pois, uma diminuição da garantia patrimonial do crédito!!!
20) Tal como se reconheceu em sede de audiência de julgamento, a hipoteca que onera o imóvel sito em Amares é de valor superior a 80.000,00 euros, sendo que o valor patrimonial deste imóvel de 71.380,00 euros.
21) Ora a Ré D. aceitou a transmissão da propriedade desse imóvel para a sua esfera jurídica, tendo como contrapartida o pagamento de dois empréstimos relativos a duas hipotecas registadas sobre esse imóvel, hipotecas essas cujos valores são muito superiores ao valor patrimonial desse imóvel.
22) Tal imóvel, a se manter a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, sendo penhorado pelo Serviço de Finanças de Amares, e vendido em sede de execução fiscal, o valor da venda de tal imóvel irá com toda a certeza “parar aos bolsos” do banco Caixa Geral de Depósitos, pois este detém uma hipoteca sobre tal imóvel.
23) De facto, o facto da sentença proferida na 1ª instância no âmbito deste processo ser, hipoteticamente, confirmada pelo tribunal de 2ª instância, não irá fazer com que o credor/autor Estado Português veja satisfeito o seu crédito com a venda no âmbito da execução fiscal, do imóvel sito em Amares!
24) Ao efectuar a “doação” do imóvel sito em Amares, o devedor nunca reduziu os bens penhoráveis que iriam responder pelo cumprimento da obrigação, pois tal bem nunca vai nem iria responder, em caso algum, pelo cumprimento da obrigação relativa ao Estado Francês ou Português!
25) Nestes termos deve a Douta Decisão de direito merecer a justa revogação nos termos peticionados pelos autores, devendo o Tribunal declarar ineficaz a doação só relativamente ao Imóvel sito no Algarve, e não já quanto ao imóvel sito em Amares.
26) Sem prescindir, acresce ainda o facto de a Ré C. não ser devedora ao Estado Português de qualquer quantia.
27) Só figurando como devedor no título executivo que serve como fundamento para a execução fiscal em causa o seu marido, o Réu B
28) Por outro lado, no âmbito da execução fiscal a Ré C. além de nunca ser citada para intervir na mesma, nunca foi citada para requerer a separação judicial de bens prevista no artº 220º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
29) Só ficando a saber da existência de tal execução aquando a citação no âmbito da presente acção de impugnação pauliana.
30) Como ficou dado como provado, quando doou os imoveis em questão, a real intenção ou estado de espírito da Ré C. ao emitir a declaração negocial designada DOAÇÃO - o chamado animus contrahendi, era única e exclusivamente fazer face ao compromisso assumido perante o Banco Caixa Geral de Depósitos, isto é, resolver um problema muito grave que no momento viviam e que se iria prolongar caso não fosse resolvido.
31) De facto, podemos afirmar convictamente que se a Ré C. tivesse sido citada, como devia ter sido, de que existia um processo de execução fiscal a correr contra o seu marido, processo esse em que a dívida era de elevado montante, e informada de que tinha a hipótese de requerer a separação judicial de bens, esta primeiro teria requerido tal separação e só depois teria efectuado a doação da parte que lhe cabia de tais bens à Ré D.!
32) Tal citação da cônjuge não devedora iria permitir que esta como interessada nessa execução, pudesse acompanhar os seus termos e defender os seus eventuais direitos ou interesses legítimos.
33) Ora, até que ponto é justo o Autor ver satisfeito o seu crédito à custa da meação conjugal da Ré D., meação essa que ela livremente dispôs a favor da única pessoa capaz de a ajudar a fazer face aos compromissos assumidos por si perante a Caixa Geral de Depósitos?!
34) Mais, até que ponto é justo a Ré C. sofrer danos patrimoniais irreversíveis, por não ter sido citada nos termos do art. 220º do C.P.T., e por, em face das circunstâncias que esta conhecia, lançar mão da sua liberdade contratual e doar a sua meação dos bens imoveis à sua filha?
35) Não é justo, a Ré C. ser prejudicada por fazer uso da sua autonomia privada, mais concretamente da liberdade que tinha de dispor do que era seu, nem ser esta a pagar através da sua meação dos bens uma dívida que não é nem nunca foi sua!
36) Bem sabemos que esta não é a corrente jurisprudencial seguida pelos nossos tribunais.
37) Salvo melhor opinião, entendemos que a posição jurídica defendida pelos nossos tribunais viola diversos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio da liberdade mais concretamente da liberdade de contratar, e por outro lado, faz com que situações análogas tenham resolução jurídicas completamente distintas injustificadamente.
38) Segundo a tese defendida pelos nossos tribunais, se um cônjuge, não conhecedor de que o seu cônjuge tem dívidas em nome próprio, decide doar a sua meação dos bens comuns do casal a um terceiro, este obrigatoriamente vai ver esses mesmos bens a serem tomados pelos credores do seu cônjuge, sem nada poder fazer!!!
39) Agora se esse mesmo cônjuge não devedor, mantiver os bens em seu nome, e não celebrar nenhuma venda ou doação relativamente a esses bens, e posteriormente se vir confrontado com uma dívida do seu cônjuge, dívida essa que ameaça a sua meação dos bens comuns do casal, aí já poderá requerer a separação de bens e salvar a sua meação dos bens comuns do casal!!!
40) Qual a diferença entre uma situação e a outra? A celebração de um negócio jurídico válido e eficaz? O mero uso pelo cônjuge não devedor da liberdade de celebração de contratos de que este é detentor e de que todos nós somos detentores? O mero uso da liberdade que cada um de nós tem de dispor daquilo que é seu?
41) Terão a partir de agora os cônjuges que não sejam detentores de quaisquer dívidas, antes de dispor livremente da sua meação dos bens comuns do casal, de investigar toda a vida dos seus cônjuges, para saber se estes são detentores de dívidas perante terceiros, antes de celebrarem quaisquer contratos que incidam sobre a sua meação dos bens?!
42) Uma vez que não existe nenhuma obrigação estabelecida aos devedores de manterem o seu património em condições de assegurar a satisfação dos seus direitos de crédito, também “não se pode falar da existência de um dever acessório de indagação e certificação sobre a situação patrimonial, antes da outorga de qualquer ato que tenha por
objeto bens desse património, de modo a prevenir-se uma eventual lesão da garantia comum dos credores, OU DE CREDORES QUE AS PARTES NEM SABEM QUE EXISTEM”.
43) Por outro lado, se a Ré C. não fosse esposa, mas sim co-titular do imóvel/imoveis, a solução jurídica adoptada pelo tribunal seria completamente diferente, pois como sabemos o comproprietário alienante, não sendo ele próprio co-devedor nem responsável pela fraude, não pode ser responsável pela dívida do seu consorte!
44) Tanto a situação do cônjuge não devedor, como o caso do co-titular não devedor que alienam bens imoveis, é exactamente idêntica!!!
45) A protecção jurídica que é dada a um, também deve ser dada a outro, isto é, se o co-titular não devedor não responde pelas dívidas do co-titular
devedor, também o cônjuge não devedor também não deverá responder pelas dívidas do cônjuge devedor o cônjuge não devedor!
46) Tal solução jurídica poderá ser alcançada, quanto muito, lançando mão do instituto da analogia previsto no nosso código civil.
47) Como já referimos, o entendimento que os Tribunais Portugueses tem defendido, salvo melhor opinião, consubstancia uma violação inadmissível ao princípio da liberdade, mais concretamente à liberdade de contratar, à autonomia privada do cônjuge não devedor !!!!
48) O direito de o cônjuge não devedor dispor do que é seu é tão ou mais valioso que o direito do credor obter o pagamento do seu crédito!!!!
49) O princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil não é um princípio absoluto: o próprio preceito prescreve que a faculdade de celebrar contratos e de fixar livremente o respectivo conteúdo deve exercer-se “ dentro dos limites da lei”.
50) Salvo melhor opinião, com a celebração do contrato designado de “Doação”, e atendendo sempre a que esta desconhecia a execução fiscal que estava a correr os seus termos no serviço de finanças de Amares, entendemos que a Ré C. não violou nenhuma lei, ou os limites impostos pela lei quando celebrou este contrato, decidindo doar a sua meação dos bens comuns do casal.
51) Assim, e salvo melhor opinião, devia o Tribunal, quanto muito, e perante tais argumentos, declarar a nulidade da doação feitas pelos Réus, e citar-se a Ré C. para requerer a separação judicial de bens, e não ser declarada ineficaz tal doação quanto ao Autor, podendo este satisfazer o seu crédito através da venda de ambos os imóveis.
52) PELO EXPOSTO, DEVE SER ALTERADA A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA, E SUBSTITUÍDA POR OUTRA NA QUAL SEJA DECLARADO NULA A DOAÇÃO CELEBRADA, E SER DADA OPORTUNIDADE DA RÉ C. PEDIR A SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS, OU SENÃO, QUE DECLARE A ACÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, SENDO DECLARADA A DOAÇÃO PARCIALMENTE INEFICAZ RELATIVAMENTE À DOAÇÃO DA MEAÇÃO REALIZADA PELO RÉU JOAQUIM.
TERMOS EM QUE, E SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VªS EXªs, DEVERÁ CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E CONSEQUENTEMENTE:
• SER REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA PELA PRIMEIRA INSTANCIA, E SER DECLARADA A REFERIDA ACÇÃO COMO NÃO PROCEDENTE, ABSOLVENDO-SE OS RÉUS DOS PEDIDOS;
SEM PRESCINDIR,
NESTES TERMOS DEVE A DOUTA DECISÃO DE DIREITO MERECER A JUSTA REVOGAÇÃO NOS TERMOS PETICIONADOS PELOS AUTORES, DEVENDO O TRIBUNAL DECLARAR INEFICAZ A DOAÇÃO SÓ RELATIVAMENTE AO IMÓVEL SITO NO ALGARVE, E NÃO JÁ QUANTO AO IMÓVEL SITO EM AMARES;
SEM PRESCINDIR,
DEVE SER ALTERADA A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA, E SUBSTITUÍDA POR OUTRA NA QUAL SEJA DECLARADA NULA A DOAÇÃO CELEBRADA, E SER DADA OPORTUNIDADE DA RÉ C. PEDIR A SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS, OU SENÃO, QUE DECLARE A ACÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, SENDO DECLARADA A DOAÇÃO PARCIALMENTE INEFICAZ.
RELATIVAMENTE À DOAÇÃO DA MEAÇÃO REALIZADA PELO RÉU B
O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
II- Objecto do recurso
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso;
. nos recursos apreciam-se questões e não razões; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
. se o negócio celebrado entre os RR. B. e C e a R. D. é um negócio oneroso; e,
. se podem ser objecto de impugnação pauliana bens imóveis que eram pertença de ambos os cônjuges, quando está em causa dívida da responsabilidade de apenas um dos cônjuges.
Decidir se estão reunidos os pressupostos da impugnação pauliana.
III- Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. Os Réus B. e C. casaram entre si em 13/08/1981, sob o regime de comunhão de adquiridos.
2. A Ré D. nasceu em 12/10/1982, e é filha de B. e C
3. Em Setembro de 2009, os Réus B. e C. eram devedores ao Estado Português da quantia de €2.765,91 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), a título de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) do ano de 2008.
4. Decorrido o prazo de pagamento voluntário do imposto acima indicado e não tendo o mesmo sido efectuado, foi instaurado, em 22/10/2009, procedimento de execução fiscal contra os Réus B. e C., que correu termos no Serviço de Finanças de Amares, sob o n.º …01013580.
5. O Réu B. foi citado pessoalmente em 27/09/2011, para pagar a quantia exequenda ou requer o pagamento em prestações e no mesmo dia requereu o pagamento da divida em trinta e seis prestações mensais, o que foi deferido em 11/10/2011.
6. Em 30/11/2011, o Réu B. efectuou o pagamento da primeira prestação, e cumpriu com o plano de pagamento até atingir a décima primeira prestação, em 09/10/2012.
7. Os Réus B. e C. procederam ao pagamento em 30/09/2014 da totalidade da dívida exequenda relativa à execução fiscal nº 0345200901013580, referido em 4).
8. Em 23/04/2012 foi instaurado o processo executivo n.º 0….8555 contra o Réu B., tendo por base pedido de cobrança de dívidas fiscais de IRS e IVA por parte do Estado Francês por divida no valor de €78.634,79.
9. Em 02/05/2012, o Réu B. foi citado pessoalmente para no prazo de 30 dias efectuar o pagamento da quantia exequenda e acrescido, requerer o pagamento em prestações ou deduzir oposição judicial, o que não fez.
10. À data das citações referidas em 5) e 9) os Réus B. e C. eram proprietários do Prédio Urbano composto de casa e r/c e andar, para habitação, com logradouro, sito em Amares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amares sob o n.º 94/Figueiredo e inscrito na matriz urbana da Freguesia de Figueiredo, concelho de Amares, sob o artigo 407, com o valor patrimonial de €71.380,00 e da Fracção G do prédio urbano sito em Cabanas de Tavira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º 39/Cabanas de Tavira e inscrito na matriz da freguesia de Cabanas de Tavira sob o art. 660-G, com o valor patrimonial de €31.260,00.
11. Por título de doação datado de 14 de Fevereiro de 2013, lavrado na Conservatória do Registo Predial de Amares, os Réus B. e C. doaram à segunda Ré D., sua filha, os imóveis identificados em 10) com o valor global de €102.640,00, que é o valor da doação.
12. Os Réus B. e C. não possuem quaisquer outros bens imóveis ou móveis que possam ser executados.
13. Os Réus B. e C. continuam a habitar no prédio urbano composto de casa e r/c e andar, para habitação, com logradouro, sito em Amares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amares sob o n.º 94/Figueiredo.
14. À data em que foram instaurados os processos de execução fiscal referidos em 4) e 8) os Réus B. e C. viviam dificuldades económicas, fruto da recessão económica do sector da construção civil, e de problemas de saúde de que o Réu B. passou a padecer por ter sofrido um acidente vascular cerebral.
15. Os Réus B. e C. passaram a não conseguir cumprir com as suas obrigações, nomeadamente, com o pagamento das duas prestações de dois créditos contraídos junto da Caixa Geral de Depósitos.
16. Para fazerem face às dívidas perante o Autor os Réus B. e C. a entregaram em 17/02/2014 voluntariamente o veículo automóvel marca HYUNDAI, modelo H1, com matricula ..XD, junto do Serviço de Finanças de Amares, para que este procedessem à venda do mesmo no âmbito da execução fiscal nº 0..013580, para amortizar a dívida que tinham perante o Autor.
17. Os Réus B. e C. não conseguiam pagar as prestações devidas à Caixa Geral de Depósitos e perante tal situação a filha dos Réus D. prontificou-se a pagar as prestações relativas aos créditos com a condição de que os seus pais lhe doassem os prédios melhor identificados em 10).
18. A Ré D. tem vindo a pagar mensalmente à Caixa Geral de Depósitos fazendo para o efeito ou transferências bancárias para uma conta bancária que possui no Banco Espírito Santo das quantias necessárias para o efeito, sendo tais quantias levantadas por multibanco pelos Réus B. e C., e depositados na conta da Caixa Geral de Depósitos de onde é debitado o montante devido pelos Réus B. e C. a esse banco, ou através de entrega de dinheiro em efectivo aos Réus B. e C
19. A Ré D. contraiu um empréstimo em França no valor de €10.000,00 tendo entregue tal montante aos Réus B. e C., para assim estes poderem efectuar o pagamento de algumas dívidas que tinham contraído em Portugal.
20. Os Réus B. e C. doaram os prédios com a condição de que a Ré D. assumiria o pagamento perante a Caixa Geral de Depósitos, e lhes entregaria €10.000,00 para fazerem face a outras dívidas que tinham.
21. Com tal transmissão os Réus B. e C. quiseram impedir que a situação de incumprimento perante a Caixa Geral de Depósitos se mantivesse.
22. O Prédio Urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Amares sob o n.º 94/Figueiredo encontra-se onerado com duas hipotecas constituídas a favor da Caixa Geral de Depósitos SA, uma garantindo o capital de €60.214,73, com um montante máximo assegurado de €84.745,01 e outra o capital de €15.000,00 e um montante máximo assegurado de €21.110,70.
E foram considerados não provados os seguintes factos:
1. Que com a doação os Réus B. e C. quiseram antecipar a penhora no âmbito das execuções fiscais referidas nos factos provados.
2. Que os Réus B. e C. sabiam que à data da doação apenas possuíam os bens objecto da mesma.
3. Que com tal transmissão pretenderam os Réus B. e C. impedir o Autor de obter a satisfação coerciva dos créditos.
4. Que ao outorgar a doação agiram os Réus B. e C. com intenção de causar prejuízo ao Autor no valor dos bens transmitidos.
5. Que as referidas transmissões tiveram como único e exclusivo objectivo retirar os bens da esfera patrimonial dos Réus B. e C. e dessa forma impedir o Autor de ver pagos os seus créditos.
6. Que os Réus B. e C. não quiseram dar à Ré D. os imóveis.
7. Que os Réus B. e C. passaram a não conseguir cumprir com pagamentos de outros montantes a pessoas que lhes haviam emprestado dinheiro.
8. Que os Réus B. e C. chegaram a renegociar as duas prestações junto à Caixa Geral de Depósitos, tendo para o efeito ficado acordado que estes em vez de pagarem duas prestações, pagariam só uma prestação no valor de aproximadamente 277,00 euros.
Do Direito
Nos termos do artº 610º do CC os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias referidas nas suas alíneas a) e b).
A impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial estabelecida em benefício dos credores, visando garantir a possibilidade de fazer regressar ao património do devedor bens que dele saíram em prejuízo da consistência dos seus créditos, de forma a que os possam executar. A procedência da impugnação tem como efeito, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 616º do Código Civil, que “o impugnante pode executar os bens alienados como se eles não tivessem saído do património do devedor (…)”[1].
São seus requisitos (art.ºs 610.º e 612.º, do CC):
a) – A existência de um crédito;
b) – A prática pelo devedor de um acto que não seja de natureza pessoal que provoque no credor um prejuízo traduzido na impossibilidade de obtenção da satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa possibilidade;
c) – A anterioridade do crédito relativamente ao acto ou, se posterior, ter sido o acto dolosamente praticado com finalidade de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
d) – Que o acto seja de carácter gratuito ou, se oneroso, que o devedor e 3.º tenham agido de má fé.
Estão em causa dívidas provenientes de impostos. Relativamente à dívida de IRS no montante de 2.765,91, pelo pagamento do qual eram responsáveis ambos os RR. Joaquim Almeida e Rosa Silva, estes procederam ao seu pagamento na pendência destes autos. Subsiste, no entanto, a dívida de IRS e IVA ao Estado Francês no montante de 78.634,79, relativamente à qual foi instaurada execução apenas contra o R. B
O DL 263/2012, de 20/12 transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2010/24/EU do Conselho, de 16 de Março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, definindo os termos de aplicação do regime de assistência mútua à cobrança a que fica sujeito o Estado Português. Nos termos do nº 1 do artº 5º a autoridade competente para efeitos de aplicação do regime de assistência mútua à cobrança é o Ministério das Finanças.
E nos termos do nº 1 do artº 28º na execução dos pedidos de cobrança e medidas cautelares são aplicáveis as disposições do ordenamento jurídico nacional estabelecidas para os créditos relativos aos mesmos impostos ou direitos ou, na sua ausência, a impostos ou direitos similares e dispõe o nº 3 do mesmo artigo que, salvo disposição especial, os procedimentos de cobrança de créditos ou de adopção de medidas cautelares seguem, com as necessárias adaptações, as disposições legislativas nacionais, sendo equivalentes os efeitos produzidos e a validade dos actos procedimentais e processuais realizados.
São de aplicação supletiva aos procedimentos de instrução e execução dos mecanismos de assistência mútua regulados no DL 263/2012, nos termos do seu artº 34º: a) O Código de Procedimento e de Processo Tributário; b) A Lei Geral Tributária; c) As normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais leis tributárias; d) As normas sobre a organização e funcionamento das autoridades administrativas nacionais com competências no âmbito do regime de assistência mútua à cobrança; e) As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários.
Antes do DL 263/2012 vigorava o DL 296/2002, de 21/12 (revogado pelo artº 36º do DL 263/2012).
No âmbito do pedido de assistência mútua foi instaurado o processo executivo nº 0…..58555 apenas contra o Réu B., como já se referiu, o qual foi citado em pessoalmente em 02.05.2012.
Em 14 de Fevereiro de 2013 os RR. B. e C.a doaram à sua filha os bens imóveis de que eram titulares.
Entendem os apelantes que o negócio celebrado entre os RR. B. e C. da Filha por um lado e a sua filha, a R. D., não pode ser considerado como foi na sentença recorrida um acto gratuito, porquanto a doação só foi realizada porque a Ré D. assumiu o compromisso de liquidar os empréstimos contraídos pelos seus pais.
Os negócios onerosos pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, existindo, um nexo ou relação sinalagmática entre as referidas atribuições patrimoniais, enquanto que os negócios gratuitos se caracterizam, diferentemente, pela presença de uma intenção liberal, em que uma das partes tem por objectivo, devidamente, manifestado, efectuar uma atribuição patrimonial a favor de outra, sem contrapartida ou correspectivo.
Refere Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, 2008, 5.ª, p. 447, “a classificação dos negócios jurídicos em gratuitos e onerosos é francamente defeituosa, porque dificulta concepção dos contratos que não sejam puramente gratuitos nem perfeitamente onerosos. Uma das prestações pode não corresponder valorativamente à outra, por variadíssimas razões. Uma compra e venda pode ser celebrada por um preço inferior ao valor da coisa vendida, ou porque o vendedor está animado por um espírito de liberalidade ou de caridade, ou porque deseja mobilizar stocks, ou porque as condições do mercado lhe não permitem vendê-la por um preço superior. As doações podem ser oneradas com modos ou encargos que podem até atingir ou mesmo ultrapassar o valor da coisa doada. A gratuidade e a onerosidade são qualidades impermeáveis, são dois pólos numa série infinitamente graduável, na qual se inserem negócios mais ou menos gratuitos, como a doação modal, e mais ou menos onerosos, como as vendas por preços baixos, ou mesmo por preços vis. A distinção mantém todavia a sua utilidade, desde que entendida de modo polar, admitindo entre um pólo, onde se situará a gratuidade e outro pólo, constituído pela onerosidade perfeita, uma série de situações intermédias, mais ou menos gratuitas ou mais ou menos onerosas.”
A doação com encargos é precisamente um dos exemplos de um negócio que embora não revista a qualidade de gratuitidade perfeita, não deixa de ser um negócio gratuito. Dispõe o artº 963º do CC que as doações podem ser oneradas com encargos, não ficando o donatário obrigado a cumprir os encargos senão dentro dos limites do valor da coisa ou do direito doado (nºs 1 e 2).
Entende-se por cláusula modal a que impõe ao donatário um ónus ou encargo. Defendem Pires de Lima e Antunes Varela que “afirmando explicitamente que as doações podem ser oneradas com encargos, o artº 963º nº 1, quer precisamente realçar o facto de a atribuição donativa não deixar de ser liberalidade pelo facto do donatário assumir o encargo de certa prestação” (Código Civil anotado, anot. Ao artº 963º).
No caso, no título de doação não consta que a doação haja sido feita com qualquer obrigação, condição, encargo ou modo fixado pelos doadores, pelo que não pode ser considerada uma doação modal, mas apurou-se , no entanto, que os RR. Joaquim e Rosa doaram os prédios com a condição de que a R. D. assumiria o pagamento perante a Caixa Geral de Depósitos das prestações dos mútuos que tinham contraído garantidos por duas hipotecas sobre o imóvel sito em Amares e lhes entregaria 10.000,00 para fazer face a outras dívidas que tinham.
Não foi alegado e consequentemente não se provou que concomitantemente com a doação tivesse sido celebrado com o credor qualquer assunção ou transmissão de dívida para a donatária. São os RR B. e C. que continuam a ser os obrigados ao pagamento, tanto que a R. D. entrega as quantias necessárias para o pagamento do mútuo aos RR. B. e C. que, por sua vez, as depositam na conta da Caixa Geral de Depósitos onde é debitado o montante devido pelos RR., seus pais.
Tanto o pagamento do empréstimo como a entrega dos 10.000,00 para pagamento de outras dívidas dos pais, não constitui o preço do bem, nem os apelantes assim o afirmam. São encargos impostos ao donatário.
A circunstância de terem sido acordadas estas contrapartidas que nem sequer constam do título de doação, não retira o carácter gratuito do negócio, como bem se entendeu na sentença recorrida. Como se defende no Ac. do TRP proferido num caso com contornos algo similares, a propósito do pagamento pelo donatário do empréstimo bancário, estando o imóvel doado onerado com uma hipoteca “ao fazer a doação, o doador doa os bens com os ónus reais que sobre os mesmos recaem. Para existir doação válida e puramente gratuita não é necessário que os bens estejam libertos de qualquer encargo ou ónus. Se estiverem, o que sucede é que o benefício do donatário é menor e eventualmente pode estar em risco, mas tal não obsta à eficácia jurídica da doação. E ainda que na sequência dessa execução, a donatária possa vir a perder o bem doado e a totalidade do seu valor, no caso de o produto da sua venda não chegar sequer para liquidar o mútuo hipotecário, essa circunstância não afasta que a doação tenha sido feita sem qualquer encargo e, portanto, deva ser qualificada como negócio gratuito. Na pior das hipóteses, a donatária perderá o valor que a liberalidade lhe proporcionava mas não mais que isso face ao limite previsto no artigo 963.º, n.º 2, do Código Civil”.
E no caso, há ainda que ter presente que os RR B. e C. doaram à sua filha além de um prédio onerado com hipotecas, um outro livre de ónus e encargos, pelo que a doação deste é inequivocamente um acto totalmente gratuito, o que também os apelantes, quanto ao bem situado no Algarve, não põem em causa.
E tratando-se como se trata de um negócio gratuito, não é necessário o requisito da má fé. A impugnação procederá ainda que donatário e doador tenham estado de boa fé (artº 612º nº 1 do CC).
Alegam ainda os apelantes que a impugnação não pode proceder porque relativamente ao imóvel sito em Amares a sua doação não causou qualquer prejuízo ao credor, uma vez que está onerado com uma hipoteca de valor superior ao seu valor, pelo que nunca responderá pelo crédito do A
Não foi feita qualquer avaliação dos bens doados. No título de doação foi atribuído aos dois bens imóveis doados o valor total de 102.640,00 que corresponde ao seu valor tributário, sendo 71.380,00 o valor tributário do imóvel sito no concelho de Amares e de 31.260,00 o valor tributário do bem sito em Tavira.
Não só se desconhece se o valor real dos bens corresponde ao seu valor tributário, como o facto de estarem registadas duas hipotecas sobre o prédio sito em Amares, uma garantindo o capital de €60.214,73, com um montante máximo assegurado de €84.745,01 e outra o capital de €15.000,00 e um montante máximo assegurado de €21.110,70, não significa que ainda falte pagar esses valores. Uma coisa é a hipoteca poder garantir o pagamento até determinado limite, outra diferente é o valor em dívida. À medida que vão sendo pagas prestações mais se distancia o valor garantido e o valor que falta pagar.
Não se vislumbra assim que a doação em causa, pelo facto de um dos prédios doados estar onerado com duas hipotecas, não cause prejuízo ao credor.
Mais defendem os apelantes que a R. C. não pode ver “atacada” por força da procedência da acção pauliana um acto de disposição dos seus bens, posto que a dívida era do seu marido e desconhecia a mesma, pelo que, quando muito deveria o Tribunal ter declarado a nulidade da doação feita pelos RR e citar-se a R. C. para requerer a separação judicial de bens.
Alegam os apelantes que a R. C. desconhecia a dívida do seu marido de IRS ao Estado Francês, mas tal não resulta dos factos provados. Por outro lado, a acção de impugnação pauliana não tem por fim a declaração de nulidade da doação nem a citação do cônjuge para requerer a separação judicial de bens, sendo que não se vê razões, nem os apelantes as invocam para declarar a nulidade da doação. O negócio até poderia ser nulo, sendo que no caso não se provaram os factos necessários para concluir que a doação era simulada, como foi alegado na petição inicial, mas ainda que o fosse, a nulidade do negócio não obsta à impugnação (artº 615º nº 1 do CC), nem se provaram factos que permitam concluir por outra causa de nulidade.
Não sendo o cônjuge devedor na relação que está subjacente ao acto translativo, e dos autos nada resulta que nos permita concluir que se trata de dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, sendo que a execução relativamente à dívida ao Estado Francês apenas foi instaurada contra o R. B., pode questionar-se se deverá ser salvaguardada a sua meação nos bens comuns doados na declaração de ineficácia que decorre da procedência da acção pauliana.
Sobre a questão debruçou-se a Professora Paula Costa e Silva, no estudo “Impugnação Pauliana no Direito Português” defendendo que na impugnação pauliana não pode falar-se em comunhão de património do casal, dado que com a alienação/transmissão do bem para a esfera patrimonial de um terceiro, deixou de poder falar-se de comunhão de bens, pois o bem deixou de integrar o património comum do casal passando a estar a integrado no património de terceiro, “pelo que nada há a partilhar para se saber se o bem viria a caber ao cônjuge devedor do credor impugnante” (estudo citado, p.16).
Reflectindo sobre as diversas perspectivas em que o problema pode ser equacionado defende que “uma solução que negue a possibilidade de atingir o bem uma vez transmitido para terceiro com fundamento em os requisitos da impugnação se concretizarem apenas quanto a um dos cônjuges, retira uma faculdade ao credor (a de atingir um bem) que ele teria caso a transmissão não tivesse ocorrido. E, sabendo-se que a impugnação supõe a impossibilidade ou grave dificuldade de satisfação do crédito invocado, logo se conclui que o credor, que não possa lançar mão deste meio conservatório da garantia patrimonial, não terá possibilidade de impor a realização coactiva da prestação”, concluindo que não obsta à impugnação que os bens fossem comuns e que a dívida fosse apenas da responsabilidade de um dos cônjuges transmitentes. O acerto far-se-á se os bens vierem a ser vendidos em processo executivo, aquando da partilha dos bens do casal.
Para a autora que vimos citando, a possibilidade de não ocorrer uma lesão do património do cônjuge não devedor, só acontecerá aquando da partilha dos bens do património do casal, altura em que procederá à reposição da situação patrimonial do cônjuge não devedor. Refere, a propósito, a mesma autora “a resposta a esta interrogação é-nos dada pelo art. 1697/2 do CC.. Na verdade, não era possível tutelar a situação patrimonial do cônjuge do devedor na fase declarativa ou executiva da impugnação porquanto o bem atingido pela penhora (e, subsequentemente, pela venda) já não pertencia ao casal. Mas, no final do processo, ou seja, no momento em que ocorre a efectiva perda patrimonial do casal (aquando da restituição do preço que, imaginemos, coincidirá com o enriquecimento), temos um bem comum a responder por uma dívida que, sendo ela própria comum, foi originada por uma dívida própria (a dívida que determinou a procedência da impugnação. Isto implicará que a dívida vai ser levada a crédito do património comum no momento da partilha.”
Portanto a questão suscitada pelos apelantes não se coloca aqui no âmbito da acção de impugnação pauliana, mas sim em sede da execução, no momento em que haja de proceder à partilha dos bens. É na execução que deverá ser citado o cônjuge do devedor (artº 786º nº1 al. a) e 740º nº1 do CPC, o qual deverá requerer a partilha dos bens, ficando a execução suspensa até à partilha (artº 740º nº 2), no âmbito da execução comum, aplicando-se o disposto no artº 220º do Código do Procedimento e do Processo Tributário – DL 433/99, de 26/10, no âmbito da execução por dívidas fiscais - onde se atenderá ao disposto no artº 1697º nº 2 do CC que preceitua que “sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha.” E como se defende no Ac. do STJ de 24.02.2015, proferido no proc. nº 1235/10.3TBMR.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt (onde se mostra citada a autora supra referida) “no caso de o bem comum ter sido transmitido e vier a ser imputado à realização coactiva de uma dívida de cujo responsável é somente um dos cônjuges, o valor bem que saiu do património comum será levado a crédito do património comum, possibilitando-se ao cônjuge não devedor reconstituir a sua parte à custa do crédito relacionado. Deste modo se procederá à reconstituição do património (lesado) do cônjuge não devedor.”
É no processo executivo que a apelante C. deve fazer valer os seus direitos, sendo irrelevante nestes autos as vicissitudes ocorridas no processo executivo.
Improcedem assim as conclusões da apelação.
Sumário:
Não impede a caracterização como negócio gratuito a doação de um prédio, ficando o donatário obrigado à entrega de 10.000,00 euros aos doadores para a satisfação de dívidas e ao pagamento mensal do empréstimo contraído pelos doadores, garantido por hipoteca que recai sobre o imóvel doado.
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Guimarães, 18 de Fevereiro de 2016