II-Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso.
Em função destas premissas, a única questão que importa apreciar é a de saber se se verificavam os requisitos para o tribunal a quo ter proferido sentença a declarar a ilicitude do despedimento, ao abrigo do artigo 98º, nº3 do Código de Processo do Trabalho ou se houve violação deste normativo.
IIIMatéria de Facto
Em termos factuais releva o referido no relatório antecedente, reproduzindo-se, ainda pelo seu interesse para o conhecimento do recurso, a decisão sob censura:
-«Em requerimento próprio veio BB impugnar a regularidade e licitude do despedimento promovido por CC.
A fls. 76 e ss. foi proferido despacho a determinar a citação da empregadora e, juntamente com esta, desde logo a sua notificação para, no prazo de 15 dias a contar da data designada para a realização da audiência de partes, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
Essa notificação e expressa advertência consta do ofício que lhe foi enviado (cf. fls. 78).
Realizada a audiência de partes, uma vez que se frustrou a conciliação das partes, foi, mais uma vez, a ré expressamente notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas (cf. fls. 83).
A fls. 85 e ss. a ré apresenta o seu articulado. No entanto, apenas junta 7 documentos.
O que ressalta da leitura desses documentos é a ausência de junção de um procedimento disciplinar como um todo, uma vez que a ré nem junta a decisão final proferida.
Ou seja, a ré não junta os documentos que, expressamente e por duas vezes, tinha sido notificada para juntar: o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas.
Prescreve o artigo 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho (na redacção dada pelo D.L. 295/2009, de 13 de Outubro) que: “Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e (…)”.
Conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 16/05/2012 (processo 3040/09.0TTLSB-D.L1-4, acessível em www.dgsi.pt): “O processo disciplinar (com intenção de despedimento), para além de ser enformado pelos princípios do contraditório, da boa-fé/celeridade processual e de recurso, obedece a uma estrutura própria e sequencial, organizada por fases, com um determinado conteúdo e finalidade, visando o conjunto em si objectivos estabelecidos pelo legislador (e que não podem ser deturpados ou transviados, quer pelo empregador, quer pelo trabalhador), podendo definir-se tais procedimentos, em traços gerais e em regra, da seguinte forma: inquérito prévio (facultativo) + Nota de Culpa (acusação) + defesa + instrução + pareceres + decisão disciplinar”.
O que se pode retirar, com segurança, do referido normativo é que é obrigação da ré a junção de todo o processo disciplinar.
Não pode (nem o comando legal ficaria cumprido dessa maneira) proceder à escolha de partes do processo disciplinar que considere mais relevantes e apresentá-los, sem uma sequência, no Tribunal.
Como é bom de ver, no caso concreto, a ré não juntou aos autos o procedimento disciplinar.
Por ser assim, por imposição do disposto no citado artigo 98.º-J, do Código de Processo do Trabalho, deverá o Tribunal declarar a ilicitude do despedimento, com as demais consequências referidas na lei.
Decidindo:
Por tudo o exposto, declara-se a ilicitude do despedimento da trabalhadora BB por parte da empregadora CC e, consequentemente:
- a)Condena-se a empregadora CC a reintegrar a trabalhadora BB, ou, caso esta opte por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar à trabalhadora, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
- b)Condena-se, ainda, a empregadora CC no pagamento das retribuições que a trabalhadora BB deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado desta decisão;
- c)Determina-se a notificação da trabalhadora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
Custas pela empregadora CC, nos termos do artigo 527º do Novo Código de Processo Civil.
Registe.
Notifique, sendo a empregadora nos termos do artigo 98.º-J, nº 4, do Código de Processo do Trabalho.»
IVDireito
Conforme se referiu supra, o objeto do recurso consiste em saber se havia fundamento para o Meritíssimo Juiz a quo ter declarado a ilicitude do despedimento da A., ao abrigo do artigo 98º, nº3 do Código de Processo do Trabalho.
Os presentes autos constituem uma ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Este tipo de processo foi introduzido pela alteração na disciplina processual do direito do trabalho concretizada pelo Decreto-Lei nº259/2009, de 13 de outubro.
Trata-se de um processo especial, de natureza urgente [artigo 26º, nº1, alínea a) do diploma], que se mostra vocacionado à impugnação do despedimento individual promovido pelo empregador, como tal.
A tramitação desta ação, mostra-se disciplinada nos artigos 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, com a redacção dada pelo aludido Decreto-Lei.
Consagra o nº1 do art. 98º-C que, nos termos do artigo 387º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, do requerimento em formulário eléctrónico ou em suporte papel, do qual conste a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento.
Após entrega de tal requerimento, o juiz designa data para a realização da Audiência de Partes. Em tal diligência, o juiz procura conciliar os intervenientes processuais. Frustrada tal tentativa de conciliação, segue-se a fase de apresentação dos articulados, devendo o empregador ser notificado, na diligência de audiência de partes, para, no prazo de quinze dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas (artigos 98º-F a 98º-I).
O empregador apresenta, então, o articulado previsto pelo artigo 98º-J, onde invoca os factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento. Tal articulado deverá ser acompanhado do respetivo procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos das formalidades exigidas (artigo 98º-J, nºs 1 e 3).
Se o empregador não apresentar o articulado motivador do despedimento, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador e:
- a)Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo dos nºs 2 e 3 do artigo 391º do Código do Trabalho;
- b)Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado – cfr. artigo 98º-J, nº3 do Código de Processo do Trabalho.
Deste modo, é possível afirmar que, face da disciplina processual consagrada, a não observância dos requisitos cumulativos previstos no nº3 do aludido artigo 98º-J (apresentação do articulado motivador do despedimento e junção do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos das formalidades exigidas), originará a declaração judicial da ilicitude do despedimento.
Reportando-nos agora ao caso concreto, verificamos, em face dos elementos dos autos, que a A. deu origem ao processo por via da apresentação de uma petição inicial acompanhada de 20 documentos, entre os quais se encontram cópias de peças do procedimento disciplinar contra si instaurado (suspensão preventiva da trabalhadora, nota de culpa, carta comunicando a intenção de despedimento, resposta à nota de culpa e decisão disciplinar).
Por despacho proferido em 07-04-2014 (referência nº 818328), ordenou-se a convolação dos autos para processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
Seguidamente, foi realizada a audiência de partes, não qual não se logrou obter a conciliação, pelo que a empregadora foi notificada para apresentar o articulado previsto no artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho, acompanhado do procedimento disciplinar, com a cominação de ser declarada a ilicitude do despedimento, com as demais consequências previstas no artigo 98º-J, nº3, do Código de Processo do Trabalho.
A R. apresentou o articulado de motivação do despedimento.
A acompanhar o mesmo juntou 7 documentos avulsos.
Não foi junto o procedimento disciplinar instaurado contra a demandante.
No seu articulado, a R. ao aludir à sucessão de atos ocorridos desde a suspensão preventiva da trabalhadora até à comunicação da decisão disciplinar de despedimento fundamentado em justa causa, remete para os documentos juntos pela A. com a petição inicial, cujo teor dá por reproduzido.
Argumenta a recorrente que o procedimento disciplinar já se encontrava nos autos, pelo que, por uma questão de economia processual, o seu teor foi dado por reproduzido.
No seu entender, mostra-se satisfeita a junção do procedimento disciplinar exigida por lei, pelo que a decisão recorrida viola o nº3 do aludido artigo 98º-J.
Salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente.
Sobre a estrutura da ação especial prevista nos artigos 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, no Douto Acórdão de 07-10-2013, P. 885/10.2TTBCL.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, nos seguintes termos:
«Nesta ação de impugnação da licitude e regularidade do despedimento, o trabalhador terá apenas de apresentar um requerimento, feito em formulário electrónico, comunicando o seu despedimento e identificando o empregador, conforme o disposto no art. 98.º-D, apenas se exigindo que, para além das indicações referidas, o formulário seja datado e assinado, e entregue juntamente com a decisão de despedimento, que tem de constar de um documento escrito pelo empregador. Não é necessário que o trabalhador indique, nem mesmo de forma genérica, qualquer razão para a oposição ao despedimento. Nesta fase inicial, embora dando impulso processual à impugnação do despedimento, fica o trabalhador dispensado de fundamentar a sua posição ou de apresentar qualquer tipo de prova. Passa a competir ao empregador o ónus de alegar e provar os factos subjacentes ao despedimento e a defesa da sua validade, apresentando o articulado motivador do despedimento a que se refere o art. 98.º- J.
A estrutura da ação em apreço assenta na regra básica de que o ónus da prova da regularidade e da impugnação do despedimento recai apenas sobre a empregadora, embora a sua iniciativa pertença ao trabalhador. Em consequência, é o empregador que apresenta o primeiro articulado, cabendo ao trabalhador, no exercício do contraditório, não só contestar, querendo, como além disso, reclamar, se o julgar oportuno, todos os créditos que tenha por virtude do contrato de trabalho.
Nestes termos, o empregador assume processualmente uma posição muito semelhante à de um autor, na medida em que lhe compete apresentar, junto do tribunal, um articulado que motive o despedimento, para o que oferecerá todas as provas, sendo depois o trabalhador notificado para responder, querendo, no prazo de 15 dias (art. 98.º--L, n.º 1). Estas ações implicam, assim, uma relativa distorção do posicionamento clássico de autor e réu..
O articulado motivador assume claramente a natureza de uma petição inicial, onde o empregador deverá motivar o despedimento, apresentar as provas respetivas e formular o correspondente pedido, designadamente a validade do procedimento disciplinar e a licitude do despedimento, sob pena de essa “petição” ser inepta – arts. 193.º, n.º 2, al. a) e 467.º, n.º 1, als. d) e e) do CPC (cf. acórdão da Relação de Coimbra, de 28-02-2013, processo n.º 485/12.2TTCBR.C1).»
O entendimento manifestado neste aresto, também já foi defendido por esta Secção Social (cfr. acórdão de 03-07-2014, P. 569/13.0TTFAR.E1, disponível na base de dados da dgsi).
Deste modo, atenta a estrutura da ação especial em causa, o articulado do empregador corresponde a uma verdadeira petição inicial, pelo que recai sobre este interveniente processual o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito de despedir.
Baseando-se esse direito em decisão disciplinar de despedimento, naturalmente que a junção do procedimento disciplinar é essencial, pois permite que o trabalhador possa exercer plenamente o contraditório, acompanhado de advogado constituído (recorde-se que a constituição de advogado apenas é obrigatória após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados- artigo 98º-B do CPT).
A junção prévia pelo trabalhador de peças do procedimento disciplinar que a empregadora, no seu articulado considera verdadeiras e para as quais remete, dando o seu teor por reproduzido, não satisfaz, de modo algum, a obrigação de junção do procedimento disciplinar prevista nos artigos 98º- I, nº4, alínea a) e 98º-J, mencionados.
A admitir-se esta possibilidade, estaria criada a oportunidade de qualquer empregador se furtar a juntar algumas peças ou documentos incorporados no procedimento disciplinar que comprovassem eventuais irregularidades insupríveis, ficando salvaguardado pela aparente regularidade que os documentos juntos pelo trabalhador (que, por norma, são os que lhe foram comunicados), revelavam.
Em suma, no nosso entender, recai sobre o empregador a obrigação de junção integral do procedimento disciplinar instaurado contra o trabalhador despedido, no prazo previsto no artigo 98º-I, nº4, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, não satisfazendo tal ónus, a remissão para documentos que incorporam o procedimento juntos pelo trabalhador e a reprodução do seu teor.
O princípio da economia processual invocado pela recorrente também não permite justificar e/ou aceitar que o seu comportamento se mostra conforme à lei, pois a economia de meios que se exige em cada processo judicial implica que o mesmo comporte somente os atos e formalidades indispensáveis ou úteis. E, a junção do integral procedimento disciplinar numa ação em que se impugna a regularidade e licitude do despedimento disciplinar, é essencial para a apreciação do mérito da causa.
Destarte, não tendo a recorrente apresentado o procedimento disciplinar com o articulado motivador do despedimento, há que extrair a consequência prevista no nº3 do referido artigo 98º-J.
E tendo sido essa consequência aplicada no âmbito da decisão recorrida, nenhuma censura nos merece a mesma.
Concluindo, o recurso mostra-se improcedente.V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Évora, 14 de maio de 2015
(Paula Maria Videira do Paço)
(Alexandre Baptista Coelho)
(Acácio André Proença)