Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- RELATÓRIO
1.1. J. M. intentou contra Companhia de Seguros X Portugal, SA, e Club de Praticantes Bike Y acção declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação das Rés no pagamento das quantias de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, e de € 37.371,93, em virtude de incapacidade permanente geral de 10 pontos ou daquela que vier a ser apurada por perícia, e, ainda, no valor que vier a ser liquidado em execução de sentença pelos danos futuros.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que sofreu danos não patrimoniais e lesões físicas incapacitantes em resultado de sinistro de bicicleta numa prova organizada pela Bike Y em 26.10.2014, que esse sinistro foi causado por falhas de organização e sinalização do trajecto por aquela Ré e que esta, por sua vez, havia contratado com a Ré X seguro de acidentes pessoais para a prova em causa.
Contestaram as Rés, pugnando pela improcedência da acção.
1.2. Convocada a audiência prévia, foi proferido despacho-saneador, definido o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, proferiu-se sentença a julgar parcialmente procedente a acção, com a absolvição da Ré Bike Y do pedido e a condenação da Ré X a pagar ao Autor a quantia de € 1.353,97 (mil, trezentos e cinquenta e três euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
1.3. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação da sentença e formulou, a terminar as suas alegações, as seguintes conclusões:
«1- Estamos perante um acidente que decorreu numa prova desportiva e que por esse facto estava coberto por seguro obrigatório, regulado pelo DL 10/2009, de 12 de Janeiro (Regime Jurídico do Seguro Desportivo Obrigatório).
2- Assim, como refere o douto Acórdão da Relação do Porto de 18-11-2018 que teve como Relator o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Dr. José Manuel Araújo de Barros: “(o DL 10/2009, de 12 de Janeiro (Regime Jurídico do Seguro Desportivo Obrigatório)) no seu artigo 5º, sob a epígrafe “coberturas mínimas”, dispõe que «o seguro desportivo cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respectiva actividade desportiva, nomeadamente os que decorrem dos treinos, das provas desportivas e respectivas deslocações, dentro e fora do território português» (nº 1). Prevendo, entre as coberturas abrangidas pelo seguro, o «pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva» (nº 2, alínea a). Mais se acautelando expressamente no artigo 6º que «as apólices de seguro desportivo não podem conter exclusões que, interpretadas individualmente ou consideradas no seu conjunto, sejam contrárias à natureza da actividade desportiva ou provoquem um esvaziamento do objecto do contrato de seguro». Preceito que se considerou estruturante, merecendo referência expressa no preâmbulo do diploma que aprovou o regime. Sendo certo que este esvaziamento do objecto só se pode reportar a estipulações que contrariem o regime que resulta daquela lei.”
E aí se acrescenta:
“Efectivamente, não nos parece curial a redução do capital a pagar ao segurado por referência à percentagem da incapacidade que o afecta. Não sendo esse seguramente o sentido com que deve ser interpretado o artigo 16.º do diploma supra aludido que, sob a epígrafe «coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo», dispõe na alínea d) que este garante «invalidez permanente parcial – 25.000,00€, ponderado pelo grau de incapacidade fixado».
“Julgamos que a referência ao grau de incapacidade não passa de uma alusão genérica ao juízo de valor ínsito na avaliação da invalidez permanente parcial. Se não, resultaria incompreensível o mesmo limite mínimo de 25.000,00 € previsto para invalidez permanente absoluta, constante da alínea c) do mesmo artigo”.
3- No presente caso o valor contratado por invalidez permanente foi de €27.079,47, Ap. 202924179, junta aos autos pela ré seguradora, um pouco superior ao limite mínimo imposto por Lei (!).
4- A douta sentença a quo deu como provado no ponto 25. E das “Condições Gerais” a exclusão de “Quaisquer indemnizações por danos morais.”
5- Ora, como muito bem se refere do mais que citado Acórdão da Relação do Porto de 18-11-2018 no seu ponto: “III – A obrigação que, nos seguros de grupo, nos termos primitivamente estabelecidos no artigo 4º, nº 1, do DL nº 176/95, de 26 de Julho, e ora constantes do artigo 78º, nº 1, do DL nº 72/2008, de 16 de Abril, impende sobre o tomador, de informar «os segurados sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador», tem uma eficácia confinada às relações deste com o tomador, não valendo como uma transferência de tal dever, que desresponsabilize o segurador perante os segurados, impedindo estes de lhe oporem a exclusão de cláusula não informada.”
6- Terá por esse motivo não ser atendida aquela clausula 25. de exclusão ficando a ré seguradora responsável pela indemnização pelos danos morais.
7- Acresce que, como refere o acórdão do STJ de 9 de Julho de 2018 (Olindo Geraldes), in www.dgsi.pt – “Quanto ao contrato de seguro desportivo, que cobre, por um lado, o pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, e, por outro, o pagamento de despesas de tratamento, incluindo hospitalar, e de repatriamento, não distingue entre o dano patrimonial e o dano não patrimonial. Não distinguindo a lei, também o intérprete não pode distinguir, sob pena de subversão do espírito do legislador. Este, quando entendeu diferenciar, fê-lo claramente, como sucedeu no âmbito das exclusões, no seguro obrigatório, ou da garantia material do Fundo de Garantia Automóvel, em cujas normas se referem, especificamente, os “danos materiais” por contraposição aos danos não patrimoniais (artigos. 14º e 49º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto). Deste modo, contemplando o seguro desportivo também a reparação dos danos não patrimoniais, apresenta-se justa e legal a atribuição da indemnização por danos não patrimoniais, assente na responsabilidade objectiva, resultante do seguro desportivo”.
8- Assim, a douta sentença a quo face às sequelas dadas como provadas – Quantum doloris (até à consolidação das lesões) fixável no grau 4, numa escala de gravidade crescente de 7 graus, tendo em conta as lesões, o período de recuperação e o tipo e traumatismos e tratamentos efectuados;- Dano estético permanente fixável no grau 2, numa escala de gravidade crescente de 7 graus, decorrente de ligeira deformidade do membro superior direito (desnível ligeiro de ombros) e da limitação da dinâmica do membro; - Repercussão permanente em actividades físicas e de lazer, designadamente devido a dificuldades acrescidas em actividades de bicicleta e de lazer em pisos irregulares (BTT) fixável no grau 3 numa escala de gravidade crescente de 7 graus; - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (correspondente ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral) de 5 pontos e restantes factos dados como provados, nomeadamente ser o autor segurança de profissão, ter nascido em ..-..-1978 e ser casado, deveria ter sido dado como provado os pedidos formulados pelo autor em a) da petição inicial € 2500,00 por danos não patrimoniais.
9- Dado que aqueles montantes ultrapassam o montante de €27.079,47 cobertos pela ré seguradora X, e como não foi apurada qualquer responsabilidade da ré Bike Y deverá ser o montante global de indemnização reduzido a esta quantia de € 27.079,47 a pagar pela ré seguradora como indemnização global ao autor.
10- A este montante deverão acrescer os juros à taxa de 4% contados de 23-10-2018 (Interpelação Judicial) nos termos do disposto no artigo 805º, nº 3, do Código Civil.
Termos em que deve proceder o presente recurso e em consequência alterar-se a douta sentença a quo, devendo a ré X ser condenada a pagar ao autor a titulo de:
- Quantum doloris (até à consolidação das lesões) fixável no grau 4, numa escala de gravidade crescente de 7 graus, tendo em conta as lesões, o período de recuperação e o tipo de traumatismos e tratamentos efectuados;
- Dano estético permanente fixável no grau 2, numa escala de gravidade crescente de 7 graus, decorrente de ligeira deformidade do membro superior direito (desnível ligeiro de ombros) e da limitação da dinâmica do membro;
- Repercussão permanente em actividades físicas e de lazer, designadamente devido a dificuldades acrescidas em actividades de bicicleta e de lazer em pisos irregulares (BTT) fixável no grau 3 numa escala de gravidade crescente de 7 graus;
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (correspondente ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral) de 5 pontos, e,
- Danos Morais.
O montante de indemnização reduzido à quantia de €27.079,47 a pagar pela ré seguradora como indemnização global ao autor acrescido de juros à taxa de 4% contados de 23-10-2018 até integral pagamento».
A Ré X apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
1.4. QUESTÕES A DECIDIR
Em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso. Por outro lado, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, não podendo o tribunal ad quem analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes ao tribunal a quo. Em matéria de qualificação jurídica dos factos a Relação não está limitada pela iniciativa das partes - artigo 5º, nº 3, do CPC.
Neste enquadramento, constituem questões a decidir:
i) Inadmissibilidade do cálculo do valor a pagar ao segurado apenas por referência à percentagem da incapacidade que o afecta;
ii) Falta de informação da cláusula de exclusão de responsabilidade por quaisquer danos morais – ponto 25, nº 1, das condições gerais do contrato de seguro;
iii) Invalidade da cláusula 25, nº 1, das condições gerais do contrato de seguro, que exclui a indemnização por danos morais.
II- FUNDAMENTOS
2.1. Fundamentos de facto
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. O Autor inscreveu-se e participou na prova denominada “3.º Passeio de BTT BIKE Y”, em 26 de Outubro de 2014, organizada pela Ré “Bike Y”, a qual tem por objecto a promoção e organização de passeios de bicicleta e desportos ao ar livre.
2. Esta prova foi apresentada pela Ré “Bike Y” como sendo passeio com cerca de 40 km com nível de dificuldade médio, tendo contado com mais de 200 participantes.
3. A prova ocorreu da parte da manhã e o tempo estava bom.
4. A prova teve o seu início na vila do … junto à Escola EB2/3 do ….
5. O trajecto fazia-se, no início, a descer na estrada nacional, onde os participantes seguiam em grupo compacto, seguindo depois por caminhos rurais em terra batida.
6. No final da descida e à entrada na vila do …, os participantes (e entre eles o autor) viraram à direita para um caminho estreito ascendente em zona rural.
7. A meio da prova, perto da zona de abastecimento de comida e bebida existia uma descida acentuada, com piso irregular e algumas pedras soltas.
8. O Autor, quando fazia essa descida, de modo não concretamente apurado, caiu da bicicleta e foi embater numa árvore.
9. Foi socorrido por elementos da Cruz Vermelha e transportado em maca até à ambulância, que se encontrava a cerca de 50 metros do local da queda, mas lá não chegava.
10. O Autor usava capacete de protecção.
11. De seguida, o Autor foi levado para o Serviço de Urgência do Hospital de Guimarães, onde foi submetido a tratamento conservador com redução de fractura do úmero e imobilização do membro superior direito com gesso.
12. O Autor teve alta hospitalar e foi orientado para consulta externa no Hospital de Guimarães, onde se manteve até 21.05.2015.
13. Em 21.05.2015, após confirmada a consolidação da fractura do 1/3 distal do úmero e a estabilização clínica das outras lesões sofridas, o Autor teve alta da consulta externa e foi encaminhado para consulta no Centro de Saúde de ….
14. O Autor fez tratamento de fisioterapia em datas não concretamente apuradas.
15. Em 12.10.2015, o Autor teve alta clínica emitida pela sua médica de família.
16. À data do sinistro, o Autor sabia andar de bicicleta desde idade não concretamente apurada.
17. O Autor, à data do sinistro, era saudável, sendo segurança de profissão.
18. Em virtude do sinistro, o Autor sentiu-se stressado e ansioso.
19. O Autor nasceu em -.-.1978 e é casado.
20. À data do sinistro, o Autor auferia o vencimento líquido de € 702,48 (setecentos e dois euros e quarenta e oito cêntimos).
21. Em 02.10.2015, o Autor foi submetido a uma ressonância magnética do ombro direito, constando do respectivo relatório: - Sinais de sequela de fractura por impactação da face póstero-superior da cabeça do úmero sem significativo afundamento da superfície articular (lesão de Hill-Sachs); - Sinais de sequela de lesão de Bankart com lesão da cordical óssea do rebordo antero – inferior da glenóide.
22. Com vista à cobertura do risco de acidentes pessoais emergentes da prova de 26.10.2014, a Ré “X” celebrou com a Ré “Bike Y” um seguro de grupo, titulado pela apólice nº 202924179, cujas cláusulas gerais e particulares constam de fls. 32 e ss. e que aqui se consideram integralmente reproduzidas para os devidos efeitos.
23. Do “Capítulo I” das “Condições Particulares” do aludido contrato constava, entre o mais, o seguinte:
Identificação do Risco Seguro
N. º total de pessoas seguras: 228
N. º de Grupos: 1
Risco Seguro: DESPORTO AMADOR NÃO FEDEREADO, CULTURA E RECREITO – TIPO 1, 3.º PASSEIO BTT BIKE Y (26 de Outubro)
CoberturasCapitais por pessoaFranquias p/pessoaIdade limite de permanência
Morte por acidente27.079,47 €75
Invalidez Permanente por acidente27.079,47 €75
Despesas de tratamento por acidente4.332,22 €75
Morte simultânea da pessoa segura e do cônjuge15.000,00 €75
Despesas de funeral (gastos)5.000,00 €75
Despesas c/operações salvamento, busca,
transp. sinistrado1.000,00 €75
Prémio Prémio Único da Apólice: 101,95 €
24. E do “Capítulo II” o seguinte:
«Artigo 1.º Objecto
a) O presente Contrato de grupo tem por objecto a garantia do risco de acidente resultante da prática desportiva, ou da prática de outras actividades culturais e recreativas, desenvolvida pelas Pessoas Seguras, em qualquer parte do Mundo, desde que em representação ou sob o patrocínio do Tomador do Seguro, em competição ou actuação, treino ou ensaio, estágio ou preparação, bem como das deslocações para e dos locais onde são exercidas as actividades referidas;
b) Podem ser consideradas Pessoas Seguras por este Contrato. – Agentes Desportivos, nomeadamente – Praticantes desportivos (…)
Artigo 2.º Coberturas
(…)
Invalidez Permanente por Acidente
a) Para efeitos desta cobertura, considera-se invalidez permanente: a situação irreversível, resultante da perda anatómica ou impotência funcional de membros ou órgãos, susceptível de constatação médica objectiva, sobrevinda em consequência de lesões corporais produzidas por um Acidente coberto pelo presente Contrato.
b) O capital seguro desta cobertura relativo a cada Pessoa Segura é o indicado no Capítulo I da Parte I destas Condições, no Quadro de Coberturas ou, caso exista mais do que um grupo seguro, no quadro que respeita ao Grupo a que pertence.
c) Em caso de Invalidez Permanente clinicamente constatada, na condição de que se comprove que a mesma foi consequência directa de Acidente coberto pela Apólice, a X Portugal pagará a parte do capital da cobertura, correspondente ao grau de desvalorização resultante do Acidente.”
25. E das “Condições Gerais” do mesmo contrato figura o seguinte:
«(…) Capítulo II Exclusões, Artigo 2.º, Exclusões Absolutas “Sem prejuízo das exclusões mencionadas na Parte I destas Condições, ficam sempre excluídas da garantia do presente Contrato:
1. Quaisquer indemnizações por danos morais».
26. Como consequência do sinistro em discussão, o Autor ficou com as seguintes sequelas, consolidadas em 12-10-2015:
No membro superior direito: ligeiro desnível de ombros (D < E), associada a rigidez ligeira do ombro (abdução e elevação possível a 130.º, com ligeira limitação da retropulsão e rotações); rigidez ligeira do cotovelo na flexão-extensão com défice de flexão e extensão (arco possível de 130° a 10º vs. 160º/0º/0º à esquerda), défice ligeiro de supinação; força muscular 4+ /5; consegue levar com alguma dificuldade a mão direita à nuca, ombro oposto e região lombar.
27. Em consequência do sinistro e das sequelas identificadas, o arguido [Autor1] apresentou e/ou apresenta:
- Quantum doloris (até à consolidação das lesões) fixável no grau 4, numa escala de gravidade crescente de 7 graus, tendo em conta as lesões, o período de recuperação e o tipo de traumatismos e tratamentos efectuados;
- Dano estético permanente fixável no grau 2, numa escala de gravidade crescente de 7 graus, decorrente de ligeira deformidade do membro superior direito (desnível ligeiro de ombros) e da limitação da dinâmica do membro;
- Repercussão permanente em actividades físicas e de lazer, designadamente devido a dificuldades acrescidas em actividades de bicicleta e de lazer em pisos irregulares (BTT) fixável no grau 3 numa escala de gravidade crescente de 7 graus;
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (correspondente ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral) de 5 pontos.
28. Também em consequência do sinistro, o Autor padeceu os seguintes períodos de défice funcional temporário total e parcial:
- Período de défice temporário total – 1 dia;
- Período de défice temporário parcial – 351 dias.
29. O período de repercussão temporária na actividade profissional padecido pelo Autor totalizou 352 dias.
30. A Ré “X” pagou todas as despesas médicas e de internamento hospitalar do Autor.
31. No trajecto do percurso estavam colocadas fitas delimitadoras do percurso e sinais gráficos nas zonas de maior dificuldade.
32. O “3.º Passeio de BTT BIKE Y” tinha um regulamento do qual constava, no artigo 4.º, que à Ré “Bike Y” não poderá ser imputada qualquer responsabilidade no que respeita a acidentes e suas consequências, quer tenham sido causadas pelos concorrentes, quer hajam sido estes as vítimas.
33. Desse regulamento tinha conhecimento o Autor.
34. A Ré “Bike Y” participou o sinistro dos presentes autos à Ré “X”.
Factos não provados:
O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
a) Aquando da entrada da prova em zona rural, os participantes seguiam em fila muito densa.
b) A descida em que se verificou o sinistro estava coberta por raízes de árvores, e havia várias bicicletas acidentadas e participantes prostrados no solo a barrarem o caminho ao autor.
c) O autor, para evitar embater contra os outros participantes e bicicletas, teve de se desviar, batendo com a roda dianteira num tronco.
d) O autor foi socorrido por dois enfermeiros que participavam na prova e algum tempo depois chegaram os bombeiros que transportaram o autor às costas até à ambulância.
e) A descida em que se verificou o sinistro não estava sinalizada adequadamente por forma a evitar o sinistro.
f) A dificuldade e perigosidade do troço onde se deu o sinistro eram grandes e impróprias para o tipo de prova anunciado.
g) A ré “Bike Y”, constatando o erro que cometera em incluir aquele troço, alterou de imediato o percurso para evitar mais acidentes.
h) A ré “Bike Y” podia e devia ter previsto a ocorrência do sinistro, não fazendo incluir aquele troço na prova.
i) A bicicleta de BTT que o autor tripulava estava em bom estado de conservação e sem quaisquer deficiências.
j) Em resultado do sinistro de bicicleta em discussão, quanto ao ombro direito, a rigidez com limitação das mobilidades padecida pelo autor era a seguinte: na abdução entre 0º a 90º, na antepulsão entre 0º e 90º, nas rotações, não consegue levar a mão à região lombar.
k) Também em resultado do mesmo sinistro, o autor passou a ostentar cicatriz distrófica alargada de 14 centímetros localizada na face posterior do ombro direito.
l) Quanto ao braço direito, em consequência do sinistro, o autor ficou com as seguintes sequelas: consolidação da fractura do 173 distal do úmero em posição viciosa com angulação, apresentando deformidade notória do braço e encurtamento do úmero de 2 centímetros; redução da mobilidade na pronação e na extensão do antebraço.
m) O autor, em consequência do sinistro, sofreu, ao nível do ombro direito, uma fractura com afundamento da cabeça do úmero (tipo “Hill-Sachs”) e lesão do “Labrum glenoideu”.
n) As sequelas apresentadas pelo autor consolidaram-se em 11-10-2015 e determinaram-lhe, em conformidade com a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades em Direito Civil, uma IPG de 10 pontos.
o) O dano estético ostentado pelo autor em consequência do sinistro fixa-se no grau 3.
p) O autor não poderá voltar a competir em provas de ciclismo amador/profissional.
q) No futuro, é provável que as dores do autor se irão agravar e o seu humor e sono serão afectados pela memória do sinistro dos presentes autos.
r) O autor teve indicação para efectuar tratamento fisiátrico, que fez em Mondim de Basto de 01-04-2015 a 09-10-2015, tendo sido após este que lhe foi concedida a alta.
2.2. Do objecto do recurso
2.2.1. Do cálculo do valor devido por incapacidade permanente parcial
Nos autos está em causa o acidente de bicicleta sofrido pelo Recorrente no decurso de uma prova desportiva de “BTT”.
A organizadora daquele evento havia contratado com a Recorrida X um seguro de acidentes pessoais para essa prova.
Do sinistro resultaram para o Recorrente vários danos, designadamente um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos percentuais.
O Tribunal recorrido entendeu que o cálculo da respectiva indemnização deve «fazer-se no sentido de ser pago[a] pela seguradora a parte do capital da cobertura que corresponda à desvalorização que resulte do acidente: por isso, se a cobertura ascende, no caso, a € 27.079,47 e a “desvalorização” se cifra em 5 pontos de 0 a 100, o valor a entregar pela ré “X” ao autor será de 5% da quantia global de € 27.079,47, que equivale a € 1.353,97».
O Recorrente discorda desta forma de cálculo. No seu entender, assente na jurisprudência que cita, a indemnização por invalidez permanente parcial deve passar pela prévia avaliação dos danos decorrentes da invalidez e, seguidamente, considerar-se o valor ponderado ou, caso ultrapasse o capital seguro, apenas este.
O Tribunal a quo qualificou, e bem, o contrato dos autos como um seguro desportivo obrigatório, com o que as partes concordam.
Na sequência da ponderação de uma necessidade social fundamental, o legislador impõe a celebração obrigatória de contratos de seguro em determinados domínios, entre os quais figura o desportivo, prevenindo o risco de as vítimas não obterem o ressarcimento das respectivas lesões, considerando, designadamente, a probabilidade de ocorrerem acidentes, o volume e natureza dos danos produzíveis, e a menor capacidade económica dos eventuais lesantes.
Quando o legislador prevê a existência de um seguro obrigatório num determinado domínio, estabelece uma regulamentação legal específica de aspectos do seguro imposto, pelo que os respectivos contratos ficam sujeitos a um conjunto de normas imperativas próprias, não derrogáveis pelas próprias partes, designadamente quanto ao núcleo essencial da obrigação de reparação que se pretende assegurar. Em consequência, a liberdade de modulação da relação contratual é restringida, valendo os chamados “limites da lei” na fixação do respectivo conteúdo contratual e na inclusão de cláusulas. Com isso pretende-se que o contrato cumpra a inerente obrigação legal e não contenha exclusões contrárias à natureza dessa obrigação.
A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto – Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro – prevê nos seus artigos 42º e 43, tanto a instituição de um sistema de seguros, nomeadamente um seguro obrigatório para «provas ou manifestações desportivas», como estabelece a «existência obrigatória de seguros relativos a acidentes ou doenças decorrentes da prática desportiva».
O contrato de seguro desportivo obrigatório foi instituído pelo Decreto-Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro, em cujo preâmbulo se refere que com ele se visou atender «a uma necessidade social fundamental, a de assegurar que o beneficiário chegue, efectivamente, a usufruir da cobertura», prevenindo-se «o perigo de as vítimas não obterem o ressarcimento».
Nos termos do artigo 5º, nº 1, desse diploma legal, o seguro desportivo cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respectiva actividade desportiva, nomeadamente os que decorrem dos treinos, das provas desportivas e respectivas deslocações, dentro e fora do território português.
Consiste num “seguro de pessoas”, na medida em que «compreende a cobertura de riscos relativos à vida, à saúde e à integridade física de uma pessoa ou de um grupo de pessoas nele identificadas» (cfr. art. 175º, nº 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril); poderá ser «contratado como seguro individual ou seguro de grupo» (art. 176º, nº 1, do mesmo diploma).
Segundo ao nº 2 do Decreto-Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro, «as coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo são as seguintes:
a) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva;
b) Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento».
O artigo 5º, nº 2, designadamente – enquanto relevante para os autos – a al. a), do Decreto-Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro, contém uma inequívoca norma de carácter imperativo (2), pelo que não pode ser derrogada pela vontade das partes, limitando, nessa medida, a liberdade de conformação do conteúdo contratual.
As coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo mostram-se fixadas no artigo 16º do Decreto-Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro (3), onde se estipula:
«O contrato de seguro a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º garante os seguintes montantes mínimos de capital:
a) Morte - (euro) 25 000;
b) Despesas de funeral - (euro) 2000;
c) Invalidez permanente absoluta - (euro) 25 000;
d) Invalidez permanente parcial - (euro) 25 000, ponderado pelo grau de incapacidade fixado;
e) Despesas de tratamento e repatriamento - (euro) 4000».
No contrato de seguro desportivo dos autos estabeleceu-se que o capital da cobertura de invalidez permanente por acidente era de 27.079,47 €, superior ao mínimo legal estabelecido naquele diploma.
No que respeita à invalidez permanente, lê-se no artigo 2º das condições gerais do contrato de seguro dos autos que «a X Portugal pagará a parte do capital da cobertura, correspondente ao grau de desvalorização resultante do acidente».
Posto isto, importa apurar como deve ser calculado o valor devido pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos de que o Recorrente padece.
Será que deve ser «de 5% da quantia global de € 27.079,47, que equivale a € 1.353,97», como se fez na sentença e defende a Recorrida, ou de € 18.685,96, seguindo o critério defendido pelo Autor na petição inicial, de multiplicar o seu vencimento mensal de € 702,48 por 14 (número de meses do ano mais dois), o número de anos expectáveis de vida (38) e a percentagem de incapacidade apurada na acção (5%) - v. art. 48º da p.i
Após alguma flutuação, parece-nos ser agora predominante na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que «a alínea d) do art. 16.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro, ao estabelecer como montante mínimo de capital para o caso de invalidez permanente parcial “25000 euros, ponderado pelo grau de incapacidade fixado”, deve interpretar-se no sentido de que determina, tão-só, o montante máximo de capital devido pela seguradora» (4).
Tal como já se referiu supra e consta expressamente do preâmbulo do Decreto-Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro, o regime do seguro desportivo pretende acautelar uma «necessidade absoluta para a segurança dos praticantes», que corresponde a uma «necessidade social fundamental, a de assegurar que o beneficiário chegue, efectivamente, a usufruir da cobertura. É certo que um sistema de seguros não evita o risco, mas previne o perigo de as vítimas não obterem o ressarcimento». Sendo assim, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.05.2019, proferido no proc. 1751/14.8TBVCD.P1.S1, «o fim de “cobrir os riscos”, prevenindo o “perigo de as vítimas não obterem ressarcimento”, depõe em favor de que o critério decisivo para a determinação do montante de capital devido ao segurado seja determinado pela extensão do dano — e não pela extensão da incapacidade, de que decorre o dano». Por isso, deve começar-se por calcular o montante da compensação devida, nos termos gerais, e, depois, se o montante da compensação assim encontrada exceder o montante mínimo de capital da alínea d) do artigo 16º do Decreto-Lei nº 10/2009, deverá considerar-se limitado aos € 25.000 ou ao capital seguro, se superior àquele.
Como enfaticamente se refere no acórdão que temos vindo a citar, «quando um acidente pessoal inerente à actividade desportiva cause uma invalidez permanente parcial de 25% e, como consequência da invalidez permanente parcial, um dano de 12.500 euros, o montante de capital devido ao segurado deve ser 12.500, e não de 6.250 euros; quando um acidente pessoal cause uma invalidez permanente parcial de 50% e, como consequência da invalidez permanente parcial, um dano de 25.000 euros, o montante de capital devido ao segurado deve ser de 25.000 euros, e não de 12.500 euros».
Isto porque a referência ao grau de incapacidade não passa de uma alusão genérica ao juízo de valor ínsito na avaliação da invalidez permanente parcial. Se não, resultaria incompreensível o mesmo limite mínimo de 25.000,00 euros previsto para invalidez permanente absoluta, constante da alínea c) do mesmo artigo (5).
Por outro lado, não é possível limitar os capitais legalmente estabelecidos e as inerentes compensações, designadamente por via de uma cláusula restritiva ou “interpretativa” que circunscreva o valor da compensação a pagar ao segurado, uma vez que isso iria restringir o âmbito do seguro, contrariando as pretensões do legislador, dado que os seguros obrigatórios apenas podem desempenhar plenamente a sua função social caso ao lesado sejam inoponíveis excepções contratuais que contrariem a lei (6). Além disso, nos termos do nº 1 do artigo 45º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, também as condições especiais e particulares não podem modificar a natureza dos riscos cobertos tendo em conta o tipo de contrato de seguro celebrado.
Aliás, o artigo 6º do Regime Jurídico do Seguro Desportivo Obrigatório (Decreto-Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro) estatui, com carácter imperativo, que «as apólices de seguro desportivo não podem conter exclusões que, interpretadas individualmente ou consideradas no seu conjunto, sejam contrárias à natureza da actividade desportiva ou provoquem um esvaziamento do objecto do contrato de seguro».
Uma cláusula com uma tal patologia é nula por contrária à ordem pública (cfr. art. 294º do Código Civil) (7).
Para a determinação do concreto valor a pagar ao Recorrente, relevam, em consonância com o alegado e peticionado na petição inicial, atentos os factos que se apuraram, o valor do seu salário mensal (€ 702,48), o número de anos expectáveis de vida (38) e a percentagem de incapacidade apurada na acção (5%).
Na petição inicial, com base numa alegada incapacidade de 10%, o Autor sustentava, no artigo 48º, que o valor a que tinha direito, pela incapacidade permanente parcial, seria de «€ 37.371,93 (€702,48x14x38x10%)». Seguindo a sua lógica, sendo a incapacidade parcial permanente demonstrada de apenas 5%, tal valor reduzir-se-ia a metade, ou seja, € 18.685,96.
Apesar da linearidade do raciocínio, o Recorrente sustenta que o valor total a pagar, caso proceda totalmente a apelação, deverá ser de € 27.079,47, no que estão incluídos € 2.500,00 por danos não patrimoniais. Portanto, os danos patrimoniais importariam em € 24.579,47, atenta a limitação do valor do capital seguro a € 27.079,47. No seu entender, o valor da soma dos danos patrimoniais com os danos não patrimoniais seria superior a € 27.079,47. Como se vê no ponto VII da motivação das alegações, o Recorrente entende que o valor dos danos patrimoniais, só por si, seria de € 37.371,93.
Liminarmente, diga-se que o Recorrente pretende no recurso obter algo a que não tem direito em função do peticionado na petição inicial.
Com efeito, na petição inicial concluiu assim:
«Nestes termos deve a ré ser condenada a pagar ao autor:
a- A quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) para compensar o dano não patrimonial sofrido pelas dores, angustia e ansiedade, decorrentes do acidente supra articulado;
b- A quantia de €37371,93 (trinta e sete mil trezentos e setenta e um euros e noventa e três cêntimos) I.P.G fixada em 10 pontos supra articulada ou a que vier a ser apurada por perícia.
c- A quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença pelos danos futuros.
d- Os juros legais a incidir sobre as quantias supra articuladas à taxa em vigor em cada momento desde a citação da primeira acção e até integral pagamento».
Tendo sido julgado improcedente o pedido formulado sob a alínea c), verifica-se que tal segmento da decisão não é objecto do recurso.
Por isso, sobram os pedidos deduzidos sob as alíneas a) e b). O primeiro é circunscrito aos danos não patrimoniais e importa em € 2.500, pelo que resta o segundo, no valor de € 37.371,93, expressamente circunscrito ao dano resultante da incapacidade permanente parcial, que o Autor entendia ser de 10% e se veio a demonstrar ser apenas de 5%.
Portanto, não se vê como, face ao peticionado, possa agora vir reclamar o pagamento de € 24.579,47, quando, pelos seus próprios cálculos, tal valor deveria ser de € 18.685,96.
Parece-nos, isso sim, como se nota nas conclusões 8 a 10 das suas alegações, ao colocar tudo num só item, que o Recorrente pretende indevidamente alargar os danos não patrimoniais a um valor superior aos peticionados € 2.500 ou, o que redunda quase no mesmo, que no valor da indemnização por danos patrimoniais estejam incluídos itens relativos a danos não patrimoniais.
Depois, a jurisprudência maioritária considera que a incapacidade em causa nos autos – défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos percentuais – constitui um dano patrimonial. Para essa corrente, é ressarcível o dano biológico independentemente da sua repercussão ou não na capacidade de ganho. Quando o dano biológico não tem repercussões nos ganhos da vítima, mesmo assim deve ser englobado nos danos patrimoniais, uma vez que é sempre possível prever futuras repercussões económicas da incapacidade, pelo que é susceptível de avaliação pecuniária. Uma incapacidade, desde que não seja em grau despiciendo, dificilmente não gera uma desvantagem para a pessoa que dela sofre. As limitações do corpo ou da mente representam uma perda de aptidão da vítima para se realizar enquanto pessoa nas suas diferentes dimensões e existem sempre, em cada caso concreto, elementos objectivos que nos permitem concretizar, com menor ou maior dificuldade, a expressão patrimonial deste tipo de dano, partindo da avaliação médico-legal. Por isso, o problema não reside propriamente na constatação da existência de uma expressão patrimonial de tal dano, mas sim na definição de critérios que sejam tendencialmente uniformes na quantificação da indemnização a atribuir.
Mais do que tudo, há que tomar uma posição pragmática que não se deixe enveredar em discussões axiomáticas sem verdadeira aptidão para resolver os problemas concretos.
É essa visão que vemos explicitada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.10.2012 (8), quando aí se diz que «a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira “capitis deminutio” num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais. (…) Nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua junta compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal. (…) Para além de danos de natureza não patrimonial, a afectação da integridade físico-psíquica de que o lesado fique a padecer é susceptível de gerar danos patrimoniais, caso em que a indemnização se destina a compensar não só a perda de rendimentos pela incapacidade laboral, mas também as consequências dessa afectação, no período de vida expectável, seja no plano da perda ou diminuição de outras oportunidades profissionais e/ou de índole pessoal ou dos custos de maior onerosidade com o desempenho dessas actividades.
Neste contexto, para determinar a indemnização pelos danos futuros, utilizam-se habitualmente os seguintes critérios orientadores:
- A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinga no final do período provável de vida do lesado;
- As tabelas financeiras ou outras fórmulas matemáticas, a que, por vezes, se recorre, têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
- Pelo facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, o montante apurado deve ser, em princípio, reduzido de uma determinada percentagem, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado, à custa alheia.
Por outro lado, o julgamento de equidade, como processo de acomodação dos valores legais às características do caso concreto, não deve prescindir do que é normal acontecer (id quod plerumque accidit) no que se refere à expectativa de vida do cidadão masculino médio, à progressão profissional, e aos previsíveis aumentos da remuneração salarial».
Em complemento ao referido no citado acórdão, importa apenas explicitar dois aspectos que consideramos relevantes para o caso concreto, atentos os critérios que a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a apontar.
Em primeiro lugar, consideramos que o uso das tabelas ou fórmulas matemáticas como base de cálculo da expressão patrimonial do dano biológico, na vertente da incapacidade funcional, têm alguma utilidade para introduzir um mínimo de objectividade na quantificação da indemnização. Porém, o resultado alcançado terá de ser necessariamente temperado através do recurso à equidade (art. 566º, nº 3, do Código Civil), corrigindo-o para melhor se ajustar às circunstâncias específicas do caso concreto. Isto porque existem vários factores dinâmicos que não são subsumíveis ao referido cálculo objectivo, tais como: «evolução provável na situação profissional do lesado, aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível, melhoria expectável das condições de vida, inflação provável ao longo do período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização, atendibilidade, ou não, do “benefício da antecipação”, decorrente do imediato recebimento do pagamento de todo o capital, o que permite ao beneficiário rentabilizá-lo financeiramente, introduzindo-se, para o efeito, uma dedução de forma a evitar um enriquecimento injustificado à custa de outrem e que se poderá situar entre 1/3 e ¼» (9).
Em segundo lugar, na específica situação do dano biológico, ao invés da duração da vida profissional activa do lesado (presentemente de 66 anos e 5 meses (10), mas que a generalidade dos estudiosos em matéria de segurança social aponta que num futuro próximo, nas próximas décadas, tenderá a aproximar-se dos 70 anos de idade), deve considerar-se a esperança média de vida (11), «uma vez que as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixar de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão; além de que as limitações às capacidades laborais do lesado não deixarão de ter reflexos negativos na respectiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito» (12).
Posto isto, os factores que devem ser levados em conta para efeitos do cálculo do dano patrimonial aqui em causa são os seguintes:
a) Idade do Autor à data do acidente: nasceu a -.-.1978;
b) Esperança média de vida à data do acidente (26.10.2014), para um lesado do sexo masculino com aquela idade: 38 anos;
c) Remuneração mensal: € 702,48;
d) Défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos percentuais;
e) Dedução ao valor encontrado de uma percentagem pela antecipação do pagamento de todo o capital (13), atendendo para o efeito à dilação entre a disponibilização do capital e o termo da esperança média de vida (14);
f) Antes do acidente o Autor era saudável;
g) À data do acidente o Autor exercia a profissão de segurança;
h) A consolidação médico-legal definitiva das lesões ocorreu no dia 21.05.2015 (facto 13) e foi-lhe dada alta pela sua médica em 12.10.2015.
Além dos referidos elementos objectivos, importa considerar os valores fixados em casos relativamente similares por acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (15), apontando-se exemplificativamente os seguintes:
- 19% (défice funcional), 35A (idade), 475,00€/mês (remuneração mensal): 40.000,00€ (valor da indemnização - Ac. do STJ de 07.03.2019 (rel. Tomé Gomes), proc. 203/14.0T2AVR.P1.S1;
- 17% (défice funcional), 31A (idade), 429,70€/mês (remuneração mensal): 29.988,20€ (valor da indemnização - Ac. do STJ de 10.10.2012 (rel. Nuno Cameira), proc. 338/08.9TCGMR.G1.S1;
- 15%, 54A, 450€/mês: 50.000€ - Ac. do STJ de 15.03.2012 (rel. Salreta Pereira), proc. nº 2258/04.7TBVLG.P1.S1;
- 3%, 44A, 517,75€/mês (14 x ano) + 250,00€/mês (12 x ano): 14.000€ - Ac. STJ de 17.07.2018 (relator Távora Victor);
- 9%, 39A, enfermeira com redução mensal do vencimento de 600/700€: 40.000€ - Ac. STJ de 20.12.2017 (relatora Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado), proc. nº 390/12.2TBVPA.G1.S1;
- 17%, 31A, 429,70€/mês: 29.988,20€ - Ac. do STJ de 10.10.2012 (rel. Nuno Cameira), proc. nº 338/08.9TCGMR.G1.S1;
- 20%, 52A, 750€/mês: 25.000€ - Ac. do STJ de 16-10-2002 (rel. Garcia Calejo), proc. nº 3992/05.0TBBCL.G1.S1
- 16%, 24A, 13.365,80/ano: 45.000€ - Ac. do STJ de 29.11.2012 (rel. Serra Batista), proc. nº 3714/03.0TBVLG.P1.S1;
- 19%, 45A, 500€/mês: 65.000€ - Ac. do STJ de 30.01.2013 (rel. Marques Pereira), proc. nº 284/04.5TBCHV.P1.S1;
- 10%, 34A, 1.155€/mês: 40.000€ - Ac. do STJ de 19.01.2012 (rel. Silva Gonçalves), proc. nº 275/07.4TBMGL.C1.S1;
- 15%, 42A, 7.805€/ano: 20.000€ - Ac. do STJ de 24.05.2012 (rel. Tavares de Paiva), proc. nº 73/07.6TBCHV.P1.S1;
- 10%, 41A, 21.416€/ano: 60.000€ - Ac. do STJ de 12.06.2012 (rel. Fonseca Ramos), proc. nº 4954/07.8TVLSB.L1.S1;
- 10%, 40A, 1.500€/mês: 60.000€ - Ac. do STJ de 06.12.2018 (rel. Maria do Rosário Morgado), proc. nº 652/16.0T8GMR.G1.S2.
Ponderados todos os factores atrás enunciados, partindo do valor resultante do critério utilizado pelo Autor no artigo 48º da petição inicial e deduzindo ao mesmo uma percentagem pela antecipação do pagamento de todo o capital, tem-se por adequado o montante de € 13.000,00, o qual obedece aos padrões indemnizatórios seguidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em casos análogos ou similares.
2.2.2. Dos danos não patrimoniais
O ora Recorrente, na petição inicial, estimou os danos não patrimoniais em € 2.500,00, emergente não só do stress e ansiedade, mas igualmente do quantum doloris, fixado em 4 numa escala ascendente de 1 a 7, do dano estético, fixado em 2 numa escala ascendente de 1 a 7 e da repercussão das lesões nas actividades recreativas e de lazer, fixada em 3 numa escala ascendente de 1 a 7.
Na sentença recorrida considerou-se que tais danos «não se mostram abrangidos na prestação devida por aquela Ré.
Com efeito, como emerge do facto provado “25”, do contrato de seguro assoma que ficam sempre excluídas quaisquer indemnizações por danos morais.
Pelo que, não se tratando, no caso, de um seguro de responsabilidade civil, mas de um seguro de acidentes pessoais obrigatório, constando-se que este cumpre as coberturas e capitais mínimos impostos por lei, há-de concluir-se que a ré “X” não é obrigada a pagar ao autor qualquer valor a título de danos não patrimoniais».
Na presente apelação, o Recorrente começa por invocar que a cláusula, constante das condições gerais, que exclui «Quaisquer indemnizações por danos morais» deve considerar-se excluída por não lhe ter sido informada pelo tomador do seguro ou pela seguradora (v. conclusões 4 a 6). Põe à consideração deste Tribunal da Relação a falta de comunicação ou de informação da cláusula que exclui a indemnização por danos morais.
Até agora, nunca o Recorrente tinha colocado a apontada questão, a qual não consta de qualquer ponto dos articulados. Por isso, não foi apreciada e decidida.
Ora, atenta a natureza do recurso de apelação, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, o tribunal ad quem está vinculado a apreciar questões que tenham sido anteriormente apreciadas e decididas pelo tribunal a quo, estando vedado àquele um reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso (16).
Por conseguinte, o tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que nem sequer foram colocadas pelas partes ao tribunal a quo e não foram anteriormente objecto de decisão. É absolutamente pacífico que os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo.
Como é uma questão nova, não pode aqui ser apreciada e decidida, pelo que da mesma não tomamos conhecimento.
Em face das conclusões 7 a 9, subsiste a questão de saber se na compensação devida ao Recorrente, enquanto segurado, deverá atender-se aos danos não patrimoniais decorrentes de um acidente pessoal ocorrido durante a actividade desportiva, no caso “BTT”.
No nosso entendimento, a resposta só pode ser positiva.
Em primeiro lugar, nenhuma disposição do Decreto-Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro, afasta a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais. Caso o propósito do legislador fosse o de afastar a compensação de danos não patrimoniais, tê-lo-ia exprimido no Regime Jurídico do Contrato de Seguro Desportivo Obrigatório.
Em segundo lugar, nos termos do artigo 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro, «o seguro desportivo cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respectiva actividade desportiva». Esse diploma coloca a ênfase nos “riscos” e no “ressarcimento”. Estão em causa, segundo o próprio preâmbulo, todos «os riscos para a saúde decorrentes da prática de uma modalidade desportiva» ou, dito de outro modo, «os riscos sobre a integridade física (17) dos praticantes», isto é, tudo o que seja causado à pessoa do segurado em virtude de tal actividade desportiva, sem afastar a compensação pelo sofrimento do atleta/praticante resultante da lesão na sua saúde ou integridade física.
Em terceiro lugar, o Decreto-Lei nº 10/2009, no seu artigo 5º, nº 2, al. a), limita-se a estabelecer o «pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva», que depois concretiza no artigo 16º em categorias abstractas, como «invalidez permanente absoluta» e «invalidez permanente parcial».
Em lado algum distingue entre o dano patrimonial e o dano não patrimonial. Assim sendo, como se concluiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.05.2019, proferido no proc. 1751/14.8TBVCD.P1.S1 (Pinto Oliveira), acolhendo o princípio expresso no acórdão da Relação de Lisboa de 09.07.2014 (relator Olindo Geraldes), não distinguindo a lei, também o intérprete não pode distinguir, sob pena de subversão do espírito do legislador. Tal princípio foi reafirmado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.10.2018, proferido no processo nº 4575/15.1T8BRG.G1, relatado por Paulo Sá.
Em quarto lugar, referindo-se o Decreto-Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro, a incapacidade permanente, o certo é que da mesma não resultam apenas danos patrimoniais. Os danos não patrimoniais têm igual dignidade em termos indemnizatórios, não podendo ser objecto de qualquer menorização. Aliás, no campo da actividade desportiva, são relativamente frequentes lesões que, embora produzindo uma reduzida incapacidade permanente (défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, como agora se diz), levam o praticante a ter que abandonar a sua modalidade desportiva preferida e para a qual tinha aptidão, causando relevantes danos não patrimoniais em virtude da privação da sua prática. Esse é um dos riscos «decorrentes da prática de uma modalidade desportiva» e o mesmo está coberto pelo capital mínimo relativo à incapacidade permanente. Os danos não patrimoniais são um prejuízo decorrente da incapacidade permanente – são ainda danos decorrentes da incapacidade (18) –, pelo que estão incluídos na respectiva cobertura.
Assim sendo, neste enquadramento, qualquer cláusula do contrato de seguro desportivo que exclua a possibilidade de compensação dos danos não patrimoniais é nula e de nenhum efeito.
Isto porque, nos termos do artigo 6º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro Desportivo Obrigatório, «as apólices de seguro desportivo não podem conter exclusões que, interpretadas individualmente ou consideradas no seu conjunto, sejam contrárias à natureza da actividade desportiva ou provoquem um esvaziamento do objecto do contrato de seguro». Uma cláusula que exclua os danos não patrimoniais provoca um esvaziamento do contrato de seguro. Isto porque o fim pretendido com o contrato de seguro desportivo é a efectiva reparação das lesões para a saúde ou a integridade física resultantes da prática desportiva. Os bens jurídicos em causa deixariam de estar integralmente tutelados, frustrando-se num ponto essencial o fim expresso naquele diploma de cobrir os riscos nele enunciados.
Sendo a cláusula nula, importa fixar o valor da compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrente, para o que relevam os seguintes elementos:
- Em consequência do acidente, o Autor sofreu fractura do úmero, bem como as demais lesões referidas no ponto 21 dos factos provados;
- Sendo saudável à data do acidente, passou a sentir-se stressado e ansioso;
- Teve alta clínica em 12.10.2015;
- Como consequência do sinistro, o Autor ficou com as seguintes sequelas, consolidadas em 12-10-2015:
i) No membro superior direito: ligeiro desnível de ombros (D < E), associada a rigidez ligeira do ombro (abdução e elevação possível a 130.º, com ligeira limitação da retropulsão e rotações); rigidez ligeira do cotovelo na flexão-extensão com défice de flexão e extensão (arco possível de 130° a 10º vs. 160º/0º/0º à esquerda), défice ligeiro de supinação; força muscular 4+ /5; consegue levar com alguma dificuldade a mão direita à nuca, ombro oposto e região lombar;
- Em consequência do sinistro e das sequelas identificadas, o Autor apresentou e/ou apresenta:
- Quantum doloris (até à consolidação das lesões) fixável no grau 4, numa escala de gravidade crescente de 7 graus, tendo em conta as lesões, o período de recuperação e o tipo de traumatismos e tratamentos efectuados;
- Dano estético permanente fixável no grau 2, numa escala de gravidade crescente de 7 graus, decorrente de ligeira deformidade do membro superior direito (desnível ligeiro de ombros) e da limitação da dinâmica do membro;
- Repercussão permanente em actividades físicas e de lazer, designadamente devido a dificuldades acrescidas em actividades de bicicleta e de lazer em pisos irregulares (BTT) fixável no grau 3 numa escala de gravidade crescente de 7 graus.
- Também em consequência do sinistro, o Autor padeceu os seguintes períodos de défice funcional temporário total e parcial:
i) Período de défice temporário total – 1 dia;
ii) Período de défice temporário parcial – 351 dias:
iii) O período de repercussão temporária na actividade profissional padecido pelo Autor totalizou 352 dias.
Tendo presente estes elementos, considera-se adequada uma compensação no valor de € 2.500,00 pelos danos patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência do acidente.
2.3. Sumário
1- A alínea d) do artigo 16º do Decreto-Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro, ao estabelecer como montante mínimo de capital para o caso de invalidez permanente parcial «25000 euros, ponderado pelo grau de incapacidade fixado», determina apenas o montante máximo de capital devido pela seguradora.
2- A referência ao grau de incapacidade constitui uma mera alusão genérica ao juízo de valor inerente à avaliação da invalidez permanente parcial.
3- O apuramento do montante de capital devido ao segurado é determinado pela extensão do dano e não apenas pela extensão da incapacidade decorrente do dano.
4- A cobertura do seguro desportivo obrigatório, relativa ao pagamento de um capital por invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro no âmbito de actividade desportiva, abrange também os danos não patrimoniais sofridos pelo segurado.
5- No seguro obrigatório desportivo não é possível, através de cláusulas restritivas do objecto do contrato, provocar um esvaziamento deste, limitando uma obrigação imposta por norma imperativa e que decorre de exigências de ordem pública.
III- DECISÃO
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, alterar a sentença recorrida, condenado a Ré X a pagar ao Autor a quantia global de € 15.500,00 (quinze mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, absolvendo-a do demais pedido.
Custas na proporção do decaimento.
Guimarães, 03.10.2019
(Acórdão assinado digitalmente)
Joaquim Boavida (relator)
Paulo Reis (1º adjunto)
Alberto Taveira (2º adjunto)
1. Rectificação operada por esta Relação, uma vez que a expressão “arguido” não é apropriada a um processo civil.
2. Ac. do STJ de 04.11.2016, proferido no proc. 815/11.4TBCBR.C1.S1 (Hélder Roque), disponível em www.dgsi.pt.
3. Estabelecem-se ainda outras coberturas mínimas no artigo 17º, que para o caso não relevam.
4. Ac. do STJ de 09.05.2019, proferido no proc. 1751/14.8TBVCD.P1.S1 (Pinto Oliveira), disponível em www.dgsi.pt.
5. Ac. da Relação do Porto de 15.11.2018, proferido no proc. 1751/14.8TBVCD.P1 (Araújo Barros), disponível em www.dgsi.pt.
6. «Os seguros obrigatórios só podem cabalmente desempenhar a função social para que foram criados se à vítima forem inoponíveis quaisquer excepções resultantes do contrato» -. J. C. Moitinho de Almeida, O Novo Regime Jurídico do Contrato de Seguro. Breves considerações sobre a protecção dos segurados, Cadernos de Direito Privado, nº 26, Abril/Junho de 2009, 28.
7. Acs. do STJ de 08.11.2016, proferido no proc. 815/11.4TBCBR.C1.S1 (Hélder Roque), e de 20.06.2017, proc. 343/10.5TBVLN.G2.S1 (Ernesto Calejo), e acórdão desta Relação de 06.06.2019, proferido no proc. 3849/17.1T8BRG.G1 (Maria João Matos), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
8. Processo nº 632/2001.G1.S1, relator Lopes do Rego, disponível em www.dgsi.pt.
9. Neste sentido o acórdão desta Relação de 09.11.2018, proferido no proc. 6491/17.3T8GMR.G1, relatado por Alcides Rodrigues, em que intervieram como adjuntos os ora relator e 1º adjunto – disponível em www.dgsi.pt. No que respeita à dedução de um valor para compensar o benefício da antecipação, v. Rita Mota Soares, O dano biológico quando da afectação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – o princípio da igualdade, Revista Julgar, nº 33, págs. 121-135.
10. Portaria nº 50/2019, de 8 de Fevereiro.
11. Acórdão do STJ de 01.03.2018, relatora Maria da Graça Trigo; Ac. do STJ de 07.03.2019, relator Manuel Tomé Gomes (ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
12. Cfr. o citado acórdão desta Relação de 09.11.2018, disponível em www.dgsi.pt.
13. Rita Mota Soares, O dano biológico quando da afectação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – o princípio da igualdade, Revista Julgar, nº 33, págs. 121-135.
14. A dedução será maior para os lesados mais jovens e menor para os lesados mais velhos.
15. Sem prejuízo de se considerar que é uma tarefa espinhosa estabelecer comparações entre os diversos casos já tratados na jurisprudência, uma vez que são inúmeros os factores variáveis e cada caso tem quase sempre algumas singularidades que tornam as repercussões em termos de perda de oportunidade de ganho diferentes em cada situação.
16. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 119.
17. A integridade física respeita ao bem-estar psicossomático.
18. Como reforço ao que se acaba de salientar, importa apenas deixar nota que, por exemplo, em Itália o dano biológico é qualificado como um dano não patrimonial. Na doutrina acentua-se a discussão sobre se a incapacidade é um dano patrimonial ou um dano não patrimonial.