Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
1. No Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo de Instrução Criminal de … -Juiz …, Processo de Inquérito com o nº 160/23.2GBSSB, foi proferido despacho, aos 27/02/2023, que aplicou ao arguido AA, a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (entre outras que por via do recurso não são censuradas), por indiciarem fortemente os autos a prática de um crime de detenção de arma proibida, consumado, em concurso aparente, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alíneas c) e e), da Lei nº 5/2006, de 23/02 e dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 22º, nºs 1 e 2, 23º, nº 1, 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea e), parte final, do Código Penal, com a agravação prevista no artigo 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23/02, verificando-se os perigos concretos de fuga, perturbação do decurso do inquérito, perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e continuação da actividade criminosa.
2. Inconformado com o teor do referido despacho, dele interpôs recurso o arguido, para o que formulou as seguintes conclusões (transcrição):
1. Ao arguido, em sede de 1º Interrogatório de Arguido Detido, entre outras, foi aplicada a medida de coacção de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica, por se entender que se verificavam os perigos de fuga, continuação da actividade criminosa, perturbação do inquérito e perturbação da ordem e tranquilidade publicas.
2. Medida com a qual o arguido não concorda, por entender que não se encontram preenchidos e devidamente fundamentados os pressupostos para a sua aplicação.
3. No douto despacho recorrido considerou-se que o arguido teria uma personalidade violenta, impulsiva e imatura, o que justificaria o perigo de continuação da actividade criminosa, sendo que dos autos não se vislumbram quaisquer indícios ou factos nesse sentido, que permitam extrair tal conclusão.
4. Não se pode caracterizar a personalidade de uma pessoa por um acto isolado na sua vida, tanto mais que o Arguido não é um jovem, está prestes a completar 44 anos e sempre pautou a sua vida pelo respeito pela ordem pública, nunca tendo cometido quaisquer ilícitos criminais, o que se comprova pelo seu certificado de registo criminal e pela inexistência de quaisquer processos pendentes.
5. Não se pode falar em continuação de uma actividade criminosa sem que esteja indiciada essa actividade.
6. Mais considerou que, as referidas conclusões seriam, igualmente, fundamento para preenchimento do requisito de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
7. Considerou, ainda, o douto despacho recorrido que era o perigo de continuação da actividade criminosa que fundamentava o perigo de perturbação grave na ordem e tranquilidade públicas.
8. As considerações relativamente à inexistência de indícios acerca da personalidade violenta, imatura e impulsiva do arguido, também são válidas para afastar o perigo de perturbação grave na ordem e tranquilidade públicas.
9. Quanto ao perigo de perturbação do Inquérito e para a aquisição e conservação da prova, refere o douto despacho recorrido que "na medida em que as testemunhas e ofendidos são pessoas de importância evidente para a demostração judiciária das acções do arguido, e o mesmo se sentirá, pelo menos, tentado, a convencer os mesmos a não virem relatar a verdade em tribunal, assim dificultando a demonstração da sua responsabilidade criminal."
10. Este tipo de fundamentação é um exercício autoritário e imotivado do poder judicial, pois que, se trata de meras conjecturas e conclusões pessoais, possibilidades abstractas, não podendo, consequentemente, considerar-se motivação ou fundamentação.
11. No douto faz-se constar que, apesar de se considerar que o arguido tem residência fixa e emprego certo e não deu sinais sérios, até agora, de se subtrair à acção da justiça, existe perigo de fuga, que considerou mitigado, na hipótese de o e arguido poder procurar trabalho no estrangeiro.
12. A existência do perigo de fuga deve ser apreciada em concreto, resultando satisfeita esta exigência legal sempre que, face à situação do caso submetido à apreciação do tribunal, seja legítimo concluir, mediante a formulação de um juízo de experiência, que ocorre um risco de fuga, ou, pelo menos que se verifique uma forte probabilidade de aquele acontecer.
13. O Tribunal não atendeu, pois, à eventual responsabilidade do arguido, à circunstância de o arguido estar integrado familiar e profissionalmente, ter trabalho estável e uma família estruturada, o que afasta as considerações genéricas do perigo de fuga, não o concretizando e, por isso, não cumprindo, também nesta parte, o dever de fundamentação que a Lei impõe.
14. Vive com a sua companheira e o filho menor de ambos, de … anos de idade, e é o pilar de subsistência de uma família estruturada e inserida na comunidade, tendo uma vida modesta, sem grandes posses económicas o que não lhe permite subsistir fora do seu agregado de origem.
15. Não possuindo melos ou condições, designadamente económicas e sociais, para se ausentar do país e desse modo, subtrair-se à acção da justiça, pois não basta a invocação abstracta desse perigo, mas sim uma análise casuística.
16. Também, não pode neste momento defender-se que as circunstâncias do crime são aptas a causar perturbação da ordem e tranquilidade públicas, pois este pressuposto em momento algum se verificou atento o facto do arguido ser considerado e estimado na comunidade onde vive.
17. Não existindo quaisquer elementos nos autos que sustentem o alegado perigo de fuga, perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, e perigo para a aquisição e conservação da veracidade a prova verifica-se uma clara violação do artigo 204.º n.º 1 al. a), b) e c) do C.P.P
18. A ausência de fundamentação e de apreciação da situação processual do arguido conduz a Nulidade do Douto Despacho, nulidade que ora se argui, por violação do disposto nos art.ºs 97º, n.º 5 do CPP e 205º da CRP.
19. A verdade é que uma medida de coação privativa de liberdade só poderá ser aplicada quando qualquer outra se revele inadequada ou insuficiente.
20. O Douto Despacho recorrido não apurou, em concreto, a situação processual e pessoal do Arguido, fazendo imputações vagas e imprecisas, fundadas em convicções pessoais.
21. Fazendo uma apreciação genérica das circunstâncias que, no entender do Tribunal, conduzem à necessidade de aplicação, ao arguido, de uma medida tão gravosa, como é obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica.
22. Todas as Decisões têm, obrigatória e legalmente, de ser fundamentadas, sendo que a decisão em crise não aduz argumentos concretos, que sustentem a existência dos invocados perigos e que conduziram a necessidade de aplicação de uma medida de coacção privativa da liberdade.
23. O Douto Despacho em crise não fundamenta a necessidade de aplicação de tal medida, só aplicável quando nenhuma outra se mostrar adequada e proporcional.
24. Limita-se a fazer considerações genéricas sem atender às circunstâncias de facto, pessoais, sociais e económicas do arguido, ora recorrente.
25. As medidas de coacção privativas de liberdade são medidas de natureza excepcional, não sendo decretadas nem mantidas sempre que possa ser aplicada outra medida mais favorável prevista na lei, nos termos do disposto no art.º 193.º, n.º 2, do C.P.P.
26. São a última ratio do sistema coactivo, só devendo ser aplicada quando todas as outras se mostrem manifestamente inadequadas ou insuficientes, devendo-se atender ao princípio da adequação e proporcionalidade previsto no art. 193º do C.P.P., o que no caso em concreto não se verificou.
27. Não foi atendido que o arguido é primário, está inserido social e profissionalmente, vive com a companheira e o filho de ambos, desenvolvendo uma actividade profissional estável e remunerada.
28. As medidas de coacção têm de ser aplicadas em função das exigências cautelares que o caso requer.
29. Atendendo a que não se verifica qualquer dos pressupostos que poderiam justificar a medida de coacção de permanência na habitação com vigilância electrónica aplicada ao arguido, deverá esta medida ser revogada e, consequentemente, ser substituída por outra capaz de cumprir as exigências cautelares que o caso impõe, designadamente, a obrigação de apresentação periódica prevista no art.º 198.º do C.P.P., conjugada com as restantes medidas já aplicadas no despacho recorrido.
30. Mas, caso se considere que se não verificam os pressupostos que a Lei determina para a aplicação da medida de coacção sugerida, mantendo-se a medida de coacção anteriormente aplicada, deverá ser concedida autorização ao Arguido para se ausentar do domicílio para o exercício da sua actividade profissional.
31. Pois que, o vencimento do arguido é o pilar de sustentação económica e financeira do seu agregado familiar, pois que a companheira se encontra desempregada, mantendo a entidade patronal do arguido interesse na sua prestação de trabalho, designadamente na realização de obra muito perto da sua habitação.
32. Não se compreendendo como poderá o Arguido ver negado o direito a ausentar-se da residência com o fundamento de que poderá exercer a profissão de pedreiro com recurso a meios eletrónicos à distância, como foi sugerido pelo meritíssimo Juiz.
33. Entende-se que estão reunidos todos os pressupostos necessários ao preenchimento dos requisitos essenciais para que a medida aplicada seja revogada e em sua substituição seja aplicada a medida de obrigação de apresentação periódica, nos termos do disposto no artigo 198.º, do C.P.P
34. A aplicação desta medida de coacção associada às restantes medidas já aplicadas, respeitaria sem margem para dúvidas os princípios da legalidade, suflciência, adequação e proporcionalidade, não violando assim o disposto nos artigos 191.º e 193.º, ambos do C.P.P.
35. Medida esta considerada mais justa e compatível com o direito à liberdade e ao princípio da presunção da inocência (artigos 27.º e 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa)
36. O douto despacho recorrido violou os princípios da adequação, proporcionalidade, excepcionalidade e subsidiariedade, bem como o princípio da presunção da inocência, ao aplicar ao arguido a medida de coacção de permanência na habitação, sujeito a vigilância electrónica, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 193.º e n.º 1 do 201.º, ambos do Código de Processo Penal.
37. Devendo ser revogado e substituído por outro onde se fixe ao arguido, ora recorrente, a medida de coacção de obrigação de apresentação periódica, nos termos do disposto no artigo 212.º do Código de Processo Penal.
TERMOS EM QUE
Deverá ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se o douto despacho recorrido, declarando-se a sua nulidade, ou caso assim se não entenda, substituindo-se por outro que ordene a sujeição do arguido à medida de coacção de obrigação de apresentação periódica', fazendo assim V/as Ex.as a costumada Justiça.
3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
4. Respondeu à motivação de recurso o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo, pugnando por lhe ser negado provimento.
5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
Nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação.
Verificação dos pressupostos de aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.
Adequação e proporcionalidade da medida de coacção aplicada.
2. O despacho recorrido apresenta o seguinte teor, na parte que releva (transcrição):
“A detenção do arguido foi legal, ainda que efectuada fora de flagrante delito.
Ademais, o capturado foi apresentado em juízo no prazo previsto nos artigos 28º da Constituição da República Portuguesa e 141º do Código de Processo Penal, tendo sido feita a comunicação a que se refere o artigo 58º, número 2, do mesmo diploma, pelo que vai validada a supra aludida detenção.
Tendo em conta, conjugadamente, o teor do (a)(s):
1. comunicação de notícia de crime (fls. 2 e 3);
2. ficha de registo automóvel (fls. 4, 4/verso e 5);
3. auto de notícia elaborado pela GNR de … (fls. 11 a 14);
4. aditamento ao auto de notícia (fls. 15 e 16);
5. fotografia (fls. 17);
6. auto de inspeção judiciária (fls. 19 a 35);
7. autos de apreensão (fls. 36 e 52);
8. autos de inquirição de BB, CC e DD (fls. 37 a 39, 42 a 44 e 47 a 49);
9. auto de exame direto (fls. 53 a 55);
10. relatório de exame pericial 8fls. 61 a 79);
11. informação do NAE (fls. 99);
12. CRC do arguido; e,
13. Versão factual apresentada pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, considera-se fortemente indiciado que:
1. No dia 26/02/2023, em hora não concretamente apurada, mas seguramente cerca da 01h.00m., o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial de diversão noturna “…”, sito em Rua …, n.º …, …, onde permaneceu até cerca da 01h.40m.
2. Enquanto se manteve no interior do estabelecimento comercial noturno, o arguido ingeriu várias bebidas alcoólicas, sendo certo que em momento anterior também já tinha ingerido várias bebidas alcoólicas.
3. Por estar visivelmente embriagado e por estar a provocar desacatos, tendo inclusivamente dito a BB, proprietária do bar e a exercer tarefas de empregada de balcão, que “se não me dás o meu copo de bebida parto-te o bar todo”, o arguido foi abordado por CC, também empregado de balcão do bar noturno, tendo sido convidado a sair, pois, tendo em conta o seu estado de embriaguez e o seu comportamento desestabilizador, não lhe iria ser servida outra bebida alcoólica.
4. Como não obedeceu, o arguido foi encaminhado por CC para o exterior do bar noturno.
5. Quando já se encontrava no exterior do supra referido bar noturno, o arguido afirmou, repetidas vezes, que não tinha sido bem atendido, continuando a falar com CC em tom de voz alto e exaltado, insistindo que queria ser atendido e que queria a sua bebida.
6. Devido ao barulho e confusão provocados pelo arguido no exterior, DD, cliente do estabelecimento comercial noturno que se encontrava no exterior a fumar um cigarro, perguntou a CC, pessoa que já conhecia, se necessitava de ajuda para controlar aquele, tendo sido a resposta negativa.
7. Apercebendo-se que já não lhe seria permitida a entrada no bar, o arguido saiu efetivamente deste, dirigiu-se ao seu veículo automóvel de marca …, modelo …, com a matrícula …, introduziu-se no mesmo ocupando o lugar do condutor e conduziu-o, desde o lugar de estacionamento até ao eixo da faixa de rodagem em frente à porta de entrada do bar noturno, local onde o parou bruscamente.
8. Ato contínuo, o arguido saiu da viatura empunhando uma arma de fogo e, concomitantemente, proferiu a seguinte expressão na direção dos clientes do bar que se encontravam no exterior, junto à porta de entrada próximos de CC e DD: “Afastem-se”.
9. Em seguida, o arguido apontou a arma de fogo transformada de calibre 6,35mm …, carregada com três munições do mesmo calibre, na direção de CC e DD que se encontravam junto à porta do bar noturno, premiu o gatilho e efetuo três disparos.
10. Sucede, porém, que quando viram a arma de fogo apontada a si, CC e DD agacharam-se imediatamente e, mantendo-se agachados, introduziram-se no interior do estabelecimento comercial, fechando a porta.
11. O arguido efetuou os três disparos a 9 metros de distância do local onde se encontravam CC e DD, tendo acertado a meio da porta de entrada, junto ao puxador.
12. A corrediça da arma de fogo do arguido encontrava-se partida, pelo que, no momento dos três disparos, aquela se desmembrou, ficando no local várias partes da arma, concretamente a corrediça, o veio, a mola recuperadora, partilha detentora da corrediça e, naturalmente, os três invólucros das munições deflagradas.
13. O arguido não tem licença de uso e porte de arma, nem armas manifestadas em seu nome.
14. O arguido só não concretizou os seus intentos por circunstâncias alheias à sua vontade, nomeadamente falta de perícia no manuseamento de arma de fogo, embriaguez e destreza física dos dois ofendidos.
15. O arguido decidiu matar CC e DD por ter sido contrariado por trabalhadores do bar noturno que estava a frequentar, os quais não lhe serviram mais bebidas alcoólicas e exigiram que abandonasse aquele local.
16. O arguido sabia que ao disparar com uma arma de fogo contra CC e DD podia causar-lhes a morte.
17. Mais sabia o arguido que os projéteis deflagrados eram aptos a transpor uma porta de alumínio e o vidro e ferir quem se encontrasse do outro lado da porta.
18. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito não alcançado de matar CC e DD, com recurso a uma arma de fogo, bem sabendo que o motivo que o levou a agir como agiu era fútil.
19. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito alcançado de deter, transportar e utilizar arma de fogo transformada e três munições, bem sabendo que não é detentor de licença de uso e porte de armas para este tipo de arma de fogo, nem tinha esta arma manifestada em seu nome.
20. O arguido sabia perfeitamente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
21. Tem o 10º ano de escolaridade e trabalha como pedreiro, com o pai, em sociedade familiar – EE, Lda., , e auferindo um rendimento mensal médio de cerca de € 700,00. Vive com companheira e um filho de … anos de idade.
22. Não tem antecedentes criminais.
O arguido, em sede de primeiro interrogatório, optou por prestar declarações sobre os factos que lhe foram comunicados, tendo – e nesta parte conferiu-se-lhe credibilidade – esclarecido sobre a sua situação sócio-económica.
Mais referiu, no que toca aos factos cometidos, não se recordar de os ter praticado, tendo alegado que ingeriu grande quantidade de bebidas alcoólicas, durante todo o dia. Versão esta que não convence, pois que a memória do arguido terá, convenientemente, regressado aquando da sua detenção pelos elementos da Guarda Nacional Republicana. Sendo igualmente inverosímil a justificação que ofereceu para a posse da arma de fogo com que praticou os factos. Acredita-se, todavia, que se encontre de alguma forma arrependido, após se ter apercebido das consequências gravosas que a sua conduta acarretará.
De todo o modo, os factos supra descritos encontram-se fortemente indiciadas em face de todos os elementos probatórios supra elencados, com especial ênfase nos relatos testemunhais dos intervenientes (ambas as vítimas referem não ter qualquer dúvida que o arguido, ao disparar a arma de fogo que empunhava, lhes queria acertar com os projécteis) e nos autos de apreensão e exame, donde resulta que à arma (incompleta) que o arguido transportava na viatura que conduzia pertenciam as peças que foram encontradas no local dos factos (e que aí foram deixadas em virtude de a arma se ter desintegrado após os três disparos.
E que foi o arguido o autor dos disparos também não sofre qualquer dúvida: era o único ocupante da sua viatura (cfr. testemunho de CC) e a descrição física fornecida pelas testemunhas (e bem assim, as imagens captadas pelo sistema de videovigilância juntas aos autos) coincide com a sua aparência real.
Sendo esta a prova principal da actuação do arguido, considera-se a mesma, por ora, e neste momento em que o processo se encontra na sua fase inicial, suficientemente sólida por forma a fundamentar um juízo de indiciação forte, sendo certo que com o evoluir do inquérito outras diligências serão necessariamente feitas no sentido de a colmatar.
Por fim e quanto à intenção de matar, não se concebe que alguém dispare três projécteis de arma de fogo na direção de dois seres humanos sem ser com a intenção de lhes tirar a vida.
No que toca à situação sócio-económica do arguido, acham-se, como se referiu, credíveis as suas declarações, pela espontaneidade com que as prestou, e por nada haver nos autos que as infirme.
Pressuposto da aplicação de qualquer medida de coacção, é a indiciação – ou forte indiciação em certos casos – da prática de factos tipificados pela lei como crime (“fumus comissi deliti”).
No presente caso, os factos fortemente indiciados consubstanciam a prática, por parte do arguido, em autoria material (art. 26.º, 1.ª parte, do Código Penal) e em concurso real e efetivo (art. 30.º, n.º 1 do Código Penal) de:
- um crime de detenção de arma proibida, consumado, concurso aparente, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, als. c) e e) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, e
- dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, n.ºs 1 e 2, 23.º, n.º 1, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. e), parte final, com a agravação prevista no n.º 3, do art. 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23/2.
Com efeito, e como refere o Ministério Público, o motivo que levou o arguido a efetuar os disparos na direção de CC e DD não é minimamente atendível, mostrando por parte daquele total desrespeito pela vida humana.
Sabido é também que a aplicação de medidas de coacção que não sejam o Termo de Identidade e Residência depende da verificação da existência de:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou,
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Circunstâncias estas conhecidas por “pericula libertatis”.
A escolha das medidas de coacção a aplicar deve ser norteada pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade, quer isto dizer, que não deve ser aplicada medida mais grave que a que, no caso concreto, for apta a debelar os perigos que se verificarem.
Por outro lado, é de levar em conta também que as medidas de coacção a aplicar devem ser escolhidas tendo em conta a pena que previsivelmente virá a ser aplicada ao arguido.
Mais, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação apenas devem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
O Ministério Público solicitou a aplicação ao arguido, além do T.I.R., da medida de coacção mais gravosa (prisão preventiva), podendo a mesma ser substituída por obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, e ainda, obrigação de não adquirir nem deter quaisquer armas, e entregar, em prazo a fixar, as armas que possua, manifestadas ou não, e obrigação de não contactar, por qualquer meio, com os ofendidos e ainda com as testemunhas dos autos, já identificadas ou a identificar, de cuja identificação venha a adquirir conhecimento.
A ilustre defensora do arguido discordou.
Vejamos.
O arguido já não é jovem, mas não tem antecedentes criminais registados. Encontra-se, aparentemente, socialmente inserido.
Porém, analisado o acervo factual dado por fortemente indiciado, desde logo se evidencia que, se levado ao limite do seu controle emocional, eventualmente potenciado por um elevado estado de embriaguez, nutre muito pouco respeito pela integridade física do próximo.
Efectivamente, motivado por motivos que só se poderão considerar fúteis, tentou agredir duas pessoas, de forma claramente violenta, e de forma adequada a causar-lhes a morte, atentos os meios
Não se pode olvidar que o crime que tentou cometer é o mais grave dos previstos no Código Penal, sendo o bem jurídico protegido o direito fundamental supremo: a vida humana.
Foi cometido contra alguém que o arguido não conhecia, e de quem teve oportunidade de se afastar.
As circunstâncias da prática dos factos fortemente indiciados revelam um acentuado índice de culpa por parte do arguido.
A ilicitude na prática dos crimes é significativa.
E o facto de o fazer da forma como o fez, com disparos de uma arma de fogo, como é do conhecimento comum, tem efeitos devastadores no tecido orgânico se usada directamente contra a vítima, evidencia uma personalidade violenta.
Na realidade, e mediante a sua actuação, o arguido evidenciou uma personalidade impulsiva e imatura: não soube lidar com a irritação causada pelo comportamento dos ofendidos, e com efeitos mais devastadores, não soube pôr cobro à espiral emocional que essa irritação causou em si.
Crê-se que dos perigos supra elencados, aqueles que com mais veemência se acentuam nos autos são os de, em virtude das circunstâncias do crime e da personalidade do arguido, continuação da actividade criminosa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
Na realidade, crê-se que o arguido, em face da forma como demonstrou encarar a sua actuação, não demonstrou uma personalidade sólida o suficiente que nos permita afiançar que no futuro não voltará a encetar comportamentos violentos do mesmo tipo dos aqui em causa.
Na realidade, o que ficou demonstrado é que numa situação de stress emocional intenso, o arguido partiu para a agressão brutal e repentina. Mas, importa dizê-lo, essa situação de stress emocional intenso só tenderá a agravar-se nos próximos tempos, em face dos acontecimentos que se abateram sobre a sua vida. Neste momento, é difícil fazer um prognóstico de que o arguido não voltará a praticar factos da mesma natureza, se sujeito a estímulos de natureza semelhante
Em suma, a personalidade do arguido, pelo menos neste momento, evidencia características que levam a concluir pela existência de uma forte probabilidade de continuação da actividade criminosa por sua parte.
Na realidade, e como demonstram abundantemente os factos dados por fortemente indiciados, há fortes razões para suspeitar que o arguido não se coibirá de, em nova situação semelhante à dos autos, voltar a praticar actos de extrema violência se confrontado com a presença dos ofendidos, ou noutra situação de semelhantes contornos.
O que ficou dito vale também para o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. Na realidade, estando nós como estamos perante um crime hediondo, que atinge o direito supremo, e em face da forte possibilidade de verificação de novas arções violentas por parte do arguido, crê-se haver assinalável possibilidade de, mediante a libertação do arguido, resultar perturbação grave na ordem e tranquilidade públicas.
Existe um evidente perigo de perturbação do inquérito e para a aquisição e conservação da prova na medida em que as testemunhas e ofendidos são pessoas de importância evidente para a demostração judiciária das acções do arguido, e o mesmo se sentirá, pelo menos, tentado, a convencer os mesmos a não virem relatar a verdade em tribunal, assim dificultando a demonstração da sua responsabilidade criminal.
Mais acresce, embora de forma algo mitigada, o perigo de fuga.
De facto, pese embora o arguido tenha residência fixa e emprego certo, e aparentemente não tenha dado sinais sérios, até agora, de se subtrair à acção da justiça, a verdade é que, face à elevada moldura penal abstracta aplicável, o arguido sentirá um forte incentivo a subtrair-se à acção dos tribunais, podendo até, por hipótese, procurar trabalho no estrangeiro (detendo alguma experiência profissional enquanto pedreiro. Se este factor só por si não permite concluir automaticamente pela verificação de tal perigo, a verdade é que – bem sabe o arguido – os indícios contra si no processo já são, nesta altura, fortes e tal é circunstância que não pode ser menosprezada, nem o é normalmente por qualquer suspeito.
Por estas razões, apenas uma medida privativa da liberdade será adequada a satisfazer as necessidades cautelares do caso concreto.
Sendo em abstracto aplicáveis a obrigação de permanência na habitação, com ou sem vigilância electrónica, e a prisão preventiva, impõe-se decidir qual das duas será a adequada ao caso concreto, sendo certo que a segunda apenas deverá ser aplicada se a primeira se revelar insuficiente.
Mas revela-se, no caso concreto, pelo menos para já, e com algumas condicionantes.
É que, perante os elementos que os autos oferecem, atendendo à personalidade indiferente ao direito à vida que o arguido demonstrou, à sua imaturidade emocional, também ela suficientemente evidenciada pelas suas acções, à sua indiferença perante as consequências penais da sua conduta (o que ficou evidenciado pelos meios empregues, no sitio público em que actuou, e consequente intenção de matar), não se considera que a ser-lhe aplicada a obrigação de permanência na habitação, se não sujeita a vigilância electrónica, seja certo que este venha a cumprir escrupulosamente essa medida.
Como consequência dos seus traços de personalidade, pode-se vaticinar com alguma certeza que existe uma grande possibilidade de, em situação de nova crise emocional motivada por frustração, entre outras causas possíveis, não respeitar a obrigação de se manter em casa.
Assim, é mesmo só a prisão preventiva a única medida de coacção apta a satisfazer as necessidades cautelares do caso concreto, aceitando-se a adequação da obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica caso seja possível implementar este tipo de vigilância.
Por fim, dir-se-á que face à elevada moldura penal aplicável ao crime em causa, se tem como muito provável, em face da conduta já fortemente indiciada, a aplicação, em sede de julgamento, de uma pena de prisão efectiva.
A vigilância electrónica só será todavia, exequível, se se mostrarem preenchidos os requisitos de que depende – a concordância das pessoas que vivem com o arguido, compatibilidade da situação familiar e social do arguido com a medida e aptidão da residência à instalação de meios electrónicos de vigilância. Razão pela qual, desde já se ordena à DGRS a elaboração de relatório donde constem tais elementos (artigo 8º, número 2, da Lei número 33/2010, de 2 de Setembro), e posteriormente se decidirá acerca da exequibilidade da medida.
Nenhuma das outras medidas, além da prisão preventiva, se mostra adequada ou suficiente a debelar os supra referidos perigos, no caso concreto. Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 16º, número 1, da Lei número 33/2010, de 2 de Setembro, decido sujeitar o arguido a essa medida até ao início da execução da medida de obrigação de permanência na habitação, caso a mesma seja possível, a qual, ocorrerá assim que instalados os meios electrónicos de vigilância (o que deverá ocorrer, igualmente, no prazo máximo de 48 horas após a comunicação da decisão que determinar a execução da medida à DGRS – artigo 8º, número 1, do mesmo diploma).
No que toca à medida de proibição de contacto com testemunhas e ofendidos, a mesma mostra-se necessária para colmatar o perigo de perturbação do inquérito e para a aquisição e conservação da prova, sendo que a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, embora mitiguem tal perigo, não se mostram eficazes para, em absoluto, o precaver.
E também a medida de obrigação de entregar armas que possua é necessária para colmatar o perigo de continuação da actividade criminosa.
Pelo exposto, e atendendo ao disposto nos artigos 193º, 195º, 200º, número 1, als. d) e e) 202º, número 1 al. a) e 204º als. a) e c), todos do Código de Processo Penal, com referência ao artigo acima referido que tipifica o ilícito penal ao arguido imputado, decide-se aplicar-lhe as seguintes medidas de coacção:
a) TIR, previsto no artigo 196º, do Código de Processo Penal, já prestado;
b) Obrigação de não contactar por qualquer modo, nem sequer por interposta pessoa, com as testemunhas e ofendidos identificadas nos autos ou que venham a ser aí identificadas e tal identificação venha ao conhecimento do arguido– artigo 200º, número 1, al d) do Código de Processo Penal;
c) Obrigação de não adquirir, deter e usar armas e no prazo de 10 dias, entregar à ordem do tribunal quaisquer armas que possua, manifestadas ou não – artigo 200º, número 1, al e) do Código de Processo Penal;
d) Obrigação de Permanência na Habitação (sita em morada que vier a indicar nos autos) com sujeição a Vigilância Electrónica, prevista no artigo 201º números 1 e 3, do mesmo diploma, caso esta venha a ser considerada exequível, por se verificarem os pressupostos de que depende a sua aplicação e agora fixados (concordância das pessoas que vivem com o arguido, compatibilidade da situação familiar e social do arguido com a medida, aptidão da residência à instalação de meios electrónicos de vigilância); e,
e) Prisão preventiva, prevista no artigo 202º do supra aludido diploma, a vigorar no período que mediar até ao início da execução da medida de Obrigação de Permanência na Habitação com sujeição a Vigilância Electrónica (artigo 16º, número 1, da Lei número 33/2010, de 2 de Setembro), ou até nova ponderação, caso esta venha a ser considerada não exequível;
Passe os competentes mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional.
Cumpra o disposto no artigo 194º, número 8, do Código de Processo Penal.
Solicite à DGRS que, com carácter de urgência - e no prazo máximo de 48 horas - , remeta a este tribunal a informação a que alude o artigo 8º, número 2, da Lei número 33/2010, de 2 de Setembro.
Notifique, e, de seguida, remetam-se os autos ao Ministério Publico, para prosseguimento do inquérito.”
Apreciemos.
Questão prévia
Com a motivação de recurso junta o recorrente dois documentos – um recibo de vencimento do próprio e uma declaração da entidade patronal em que se refere que o arguido é um trabalhador necessário para o bom funcionamento da actividade desenvolvida.
Pois bem, de acordo com o estabelecido no artigo 410º, nº 1, do CPP, o recurso só pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. Objecto do recurso é a própria decisão recorrida, não a questão objecto desta, pelo que a finalidade do recurso é que o Tribunal Superior aprecie essa decisão e não que se pronuncie sobre questões novas.
E a decisão recorrida tem de ser apreciada tomando em consideração o direito aplicável ao caso concreto e bem assim os elementos existentes nos autos quando da sua prolação, pois ao tribunal de recurso não compete proferir decisões que não tenham sido colocadas perante o tribunal recorrido, mas analisar as decisões por este proferidas e aferir da sua conformidade com as provas e com a lei e este juízo terá que se circunscrever aos elementos a que o tribunal a quo teve acesso.
É que, conforme tem sido uniformemente entendido pelos nossos tribunais superiores e mormente pelo Supremo Tribunal de Justiça, os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não a obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições, posto que, como remédios jurídicos que são, com eles não se visa o conhecimento de questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso (cfr., por todos, Ac. do STJ de 26/09/2007, Proc. nº 07P1890, consultável em www.dgsi.pt) e, para tanto, é manifesto que terão de se considerar apenas os elementos a que o tribunal recorrido teve acesso no momento em que foi proferida a decisão.
Daí que estes elementos devam manter-se inalterados.
Ora, aquilo que o recorrente pretende com a junção dos documentos é a alteração da decisão com recurso a novos elementos não acessíveis no momento da prolação da decisão, o que a lei não contempla, sendo certo que não estamos perante situação similar à apreciada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no caso Pereira da Cruz e Outros contra Portugal – Acórdão de 26/06/2018.
Face ao que, esses documentos não serão levados em conta.
Nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação
Sustenta o recorrente que o despacho revidendo enferma de nulidade, por falta de fundamentação e de “apreciação da situação processual do arguido”, tendo-se violado, em seu entender, o estabelecido nos artigos 97º, nº 5, do CPP e 205º, da Constituição da República Portuguesa.
Conforme deriva do estabelecido no artigo 194º, nº 6, do CPP, a ausência de fundamentação do despacho que aplicar medida de coacção (que não o termo de identidade e residência) ou a fundamentação que não contenha os elementos exigidos pelas alíneas do mesmo número, integra nulidade, ou seja, consagra-se um dever de fundamentação qualificada face ao dever geral vertido no artigo 97º, nº 5, do mesmo diploma legal.
Não obstante, esta nulidade não reveste a natureza de insanável na aludida norma e certo é que também não consta do catálogo das nulidades insanáveis do artigo 119º, do CPP, pelo que estamos perante nulidade dependente de arguição (sanável, portanto - cfr. Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, pág. 421), que impõe a observância do regime estatuído no artigo 120º.
Nos termos do nº 3, do referido artigo 120º - alínea a) -, tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, deve ser arguida antes que o acto esteja terminado, o que o ora recorrente não fez (e certo é que estava assistido pela sua Ilustre mandatária, por sinal a mesma que subscreveu a motivação de recurso, técnica do direito, por isso necessariamente conhecedora deste e das respectivas formalidades e exigências do acto processual em curso, a quem incumbia o dever legal e processual de realizar um controlo sobre a forma como o mesmo se desenrolou, mormente com arguição das nulidades eventualmente praticadas, como se consagra expressamente no artigo 141º, nº 6, do CPP) pelo que a sua invocação por via do presente recurso se mostra extemporânea – neste sentido, vd. Acs. R. do Porto de 03/06/2009, Proc. nº 1324/08.4PPPRT-A.P1, de 25/03/2010, Proc. nº 1936/09.9JAPRT-A.P1 e de 09/06/2010, Proc. nº 3/10.7SFPRT-A.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt – e, a existir, sanada.
De qualquer modo, para mero sossego das consciências, sempre se dirá que o despacho recorrido contém todos os elementos obrigatórios constantes das alíneas do nº 6, do artigo 194º, do CPP, sendo certo que a discordância do recorrente quanto ao seu sentido não tem o mérito de gerar a nulidade do despacho.
Improcede, pois, o recurso neste segmento.
Verificação dos pressupostos de aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação
Discorda o recorrente da medida de coacção aplicada, aduzindo que não estão verificados os respectivos pressupostos, não censurando, porém, a existência de fortes indícios dos factos imputados.
Conforme se estabelece no artigo 201º, nº 1, do CPP, “se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar , ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos”.
Ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 22º, nºs 1 e 2, 23º, nº 1, 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea e), parte final, do Código Penal, com a agravação prevista no artigo 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23/02, pelo qual o recorrente se mostra indiciado (na verdade, pelo cometimento de dois crimes), corresponde moldura penal máxima superior a 3 anos de prisão.
Daí que seja admissível a medida de coacção aplicada de obrigação de permanência na habitação.
Vejamos agora se estão preenchidos os requisitos gerais de aplicação desta medida, por se verificarem em concreto os perigos de fuga, perturbação do decurso do inquérito, perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e continuação da actividade criminosa.
Conforme se extrai do artigo 204º, do CPP, medida de coacção alguma prevista no Código de Processo Penal é susceptível de aplicação (com excepção do termo de identidade e residência) se, em concreto, não se verificar, alternativamente, fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito, designadamente para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Relativamente ao perigo de fuga – enunciado na alínea a), do artigo 204º - é um requisito de aplicação de medida de coacção que tem como escopo acautelar a presença do arguido no decurso do processo e a execução da decisão final.
Este perigo tem de ser concreto, como vimos, ou seja, não abstractamente presumido e sim concretamente justificado. Quer dizer, a mera possibilidade de futura condenação em pena de prisão, ainda que em dose elevada, só por si não permite concluir pela existência de um concreto perigo de fuga.
O tribunal recorrido encontrou-o, como se extrai do despacho recorrido, em: pese embora o arguido tenha residência fixa e emprego certo, e aparentemente não tenha dado sinais sérios, até agora, de se subtrair à acção da justiça, a verdade é que, face à elevada moldura penal abstracta aplicável, o arguido sentirá um forte incentivo a subtrair-se à acção dos tribunais, podendo até, por hipótese, procurar trabalho no estrangeiro (detendo alguma experiência profissional enquanto pedreiro. Se este factor só por si não permite concluir automaticamente pela verificação de tal perigo, a verdade é que – bem sabe o arguido – os indícios contra si no processo já são, nesta altura, fortes e tal é circunstância que não pode ser menosprezada, nem o é normalmente por qualquer suspeito.
Ora, a mera previsão da condenação em uma pena de prisão (ainda que musculada) não o pode configurar só por si, como se disse, tanto mais que o arguido é cidadão nacional, dispõe de residência fixa e emprego regular em empresa do progenitor, bem como vive com uma companheira e um filho de … anos de idade.
Assim sendo, mostra-se insustentado o entendimento da existência do perigo de que o arguido se furte à acção da justiça (perigo de fuga).
Quanto ao perigo de perturbação do decurso do inquérito, designadamente para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, podemos ler na decisão recorrida:
Existe um evidente perigo de perturbação do inquérito e para a aquisição e conservação da prova na medida em que as testemunhas e ofendidos são pessoas de importância evidente para a demonstração judiciária das acções do arguido, e o mesmo se sentirá, pelo menos, tentado, a convencer os mesmos a não virem relatar a verdade em tribunal, assim dificultando a demonstração da sua responsabilidade criminal.
Ora, não resulta de elemento algum dos autos que o arguido tenha tentado contactar com qualquer das testemunhas (incluindo os ofendidos), intimidando-as ou convencendo-as em ordem à obtenção de depoimentos não coincidentes com a verdade factual, pelo que comprovado se não mostra este este perigo.
Já a propósito do perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, diz-nos o tribunal a quo que estando nós como estamos perante um crime hediondo, que atinge o direito supremo, e em face da forte possibilidade de verificação de novas acções violentas por parte do arguido, crê-se haver assinalável possibilidade de, mediante a libertação do arguido, resultar perturbação grave na ordem e tranquilidade públicas.
Como refere Vítor Sequinho dos Santos, Medidas de Coacção, Revista do CEJ, 1º semestre de 2008, nº 9 Especial, pág. 131, “mesmo anteriormente à Lei nº 48/2007, o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas devia ser entendido como reportando-se ao previsível comportamento do arguido e não ao crime por ele indiciariamente cometido e à reacção que o mesmo pudesse gerar na comunidade. A nova redacção da al. c) do art. 204º veio afastar qualquer possível dúvida sobre este aspecto, apontando claramente no sentido que já antes era correcto.” Ou seja, exige-se que “haja perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas devido a um previsível comportamento futuro do arguido.
Pois bem, estamos perante uma actuação com forte energia criminosa e persistência no atingir do objectivo (o arguido saiu do bar, dirigiu-se ao seu veículo automóvel, nele se introduziu, conduziu-o desde o lugar de estacionamento até frente à porta de entrada do bar, onde o imobilizou bruscamente. Saiu da viatura empunhando a arma de fogo, verbalizou para os clientes que se encontravam no exterior, junto à porta de entrada, próximos de CC e DD se afastarem e efetuou três disparos na direcção destes últimos).
E, não se pode olvidar que a discussão que manteve com a proprietária do estabelecimento de diversão nocturna e levou à intervenção de CC teve origem na circunstância de o arguido se encontrar embriagado e a “provocar desacatos”, não acatando o convite para se retirar, nem aceitando que não lhe fosse servida outra bebida alcoólica.
Tudo visto, apresenta-se como previsível a repetição de comportamentos como os nestes autos em causa.
No que tange ao perigo de continuação da actividade criminosa – a que alude a alínea c), do referido artigo 204º - considerou-o verificado o tribunal recorrido, assim alumiando:
(…) crê-se que o arguido, em face da forma como demonstrou encarar a sua actuação, não demonstrou uma personalidade sólida o suficiente que nos permita afiançar que no futuro não voltará a encetar comportamentos violentos do mesmo tipo dos aqui em causa.
Na realidade, o que ficou demonstrado é que numa situação de stress emocional intenso, o arguido partiu para a agressão brutal e repentina. Mas, importa dizê-lo, essa situação de stress emocional intenso só tenderá a agravar-se nos próximos tempos, em face dos acontecimentos que se abateram sobre a sua vida. Neste momento, é difícil fazer um prognóstico de que o arguido não voltará a praticar factos da mesma natureza, se sujeito a estímulos de natureza semelhante
Em suma, a personalidade do arguido, pelo menos neste momento, evidencia características que levam a concluir pela existência de uma forte probabilidade de continuação da actividade criminosa por sua parte.
Na realidade, e como demonstram abundantemente os factos dados por fortemente indiciados, há fortes razões para suspeitar que o arguido não se coibirá de, em nova situação semelhante à dos autos, voltar a praticar actos de extrema violência se confrontado com a presença dos ofendidos, ou noutra situação de semelhantes contornos.
Ponderando a factualidade que indiciariamente (e fortemente) apurada se encontra e a explicitação efectuada pelo tribunal a quo, configura-se efectivamente o sério perigo de que o arguido, permanecendo em liberdade plena, poderá voltar a delinquir, pois é manifesta a sua falta de controlo emocional quando contrariado, revelando muito baixa tolerância à frustração, pelo menos quando ingere em excesso bebidas alcoólicas
Destarte, presentes estão em concreto os mencionados perigos (com excepção do de fuga e de perturbação do decurso do inquérito, mas vero é que basta a presença de um deles para que seja admissível a aplicação da medida de coacção, pois são de verificação alternativa e não cumulativa), carecendo de razão o recorrente e, por conseguinte, improcede o recurso nesta parte.
Adequação e proporcionalidade da medida de coacção aplicada
Considera o recorrente que que se mostra suficiente e adequada para acautelar os perigos que o tribunal a quo considerou estarem verificados a medida de coacção de apresentação periódica prevista no artigo 198º, do CPP.
Estabelece-se no nº 1, do artigo 191º, do CPP, o princípio da legalidade das medidas de coacção, segundo o qual “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou
parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei”.
Por seu lado, no artigo 193º, nº 1, do mesmo Código, afirmam-se os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade dessas medidas, em função das exigências cautelares e da gravidade do crime, bem como das sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas no caso concreto, enquanto o nº 2 do mesmo preceito reafirma o carácter subsidiário da prisão preventiva, que só pode ser aplicada “quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”.
Ora, tendo em atenção os fortes indícios, a natureza e gravidade dos crimes de homicídio na forma tentada, o circunstancialismo em que foram praticados e os perigos mencionados que estão presentes, a aplicação da medida de coacção proposta (ainda que cumulada com as medidas que o recorrente não censura, já aplicadas, de obrigação de não contactar por qualquer modo, nem sequer por interposta pessoa, com as testemunhas e ofendidos identificadas nos autos ou que venham a ser aí identificadas e tal identificação venha ao conhecimento do arguido e obrigação de não adquirir, deter e usar armas e no prazo de 10 dias, entregar à ordem do tribunal quaisquer armas que possua, manifestadas ou não) apresenta-se como desadequada e insuficiente por a estes não obstar, não satisfazendo as significativas exigências cautelares que in casu se fazem sentir, sendo que manifesta-se previsível a condenação em pena de prisão efectiva.
Na verdade, a medida proposta, no caso sub judice não se apresenta suficiente para afastar os ditos perigos.
Verificada está, assim, a existência dos perigos, aliás intensos, em razão da natureza e das apuradas circunstâncias dos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, com relevo bastante para justificar a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação que aplicada se mostra (única necessária, adequada e proporcional no caso em apreço), não ocorrendo obliteração alguma das normas constantes dos artigos 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (princípio da presunção de inocência, dadas, precisamente, essa necessidade, adequação e proporcionalidade) e 191º, 192º, 193º, 194º, 201º e 204º, do CPP.
Impetra, subsidiariamente, o recorrente que lhe seja concedida autorização para se ausentar do domicílio para o exercício da sua actividade profissional, com fundamento em ser o “pilar de sustentação económica e financeira do seu agregado familiar” e acrescentando que não compreende “como poderá o Arguido ver negado o direito a ausentar-se da residência com o fundamento de que poderá exercer a profissão de pedreiro com recurso a meios eletrónicos à distância, como foi sugerido pelo meritíssimo Juiz.”
Mas, percorrida a decisão revidenda, não se encontra segmento algum em que se alvitre essa possibilidade de exercício à distância da actividade de pedreiro.
Por outro lado, ressalta limpidamente de toda a fundamentação do despacho que o tribunal a quo considerou que só o restrito confinamento na habitação era adequado, como ressalta da seguinte passagem: Como consequência dos seus traços de personalidade, pode-se vaticinar com alguma certeza que existe uma grande possibilidade de, em situação de nova crise emocional motivada por frustração, entre outras causas possíveis, não respeitar a obrigação de se manter em casa, o que não merece censura.
Aliás, como se elucida no Ac. Relação de Lisboa de 20/04/2023, Proc. nº 424/22.2PBCSC-A.L2-9, disponível em www.dgsi.pt:
“Esta medida de coação (também vulgarmente designada “prisão domiciliar”) pressupõe que o arguido fique obrigado a permanecer na habitação (que pode ser a sua residência ou a residência de outrem ou uma instituição adequada a prestar-lhe apoio social ou de saúde) e só mediante, prévia, autorização judicial é que o arguido poderá ausentar-se da mesma (do respectivo espaço físico a que está confinado).
Esta possibilidade de autorização para sair/ausentar-se da habitação constitui uma excepção, aquando da sua execução e, como tal, só justificada por razões/motivos (também eles) excepcionais, ponderosos e pontuais – tais como, para consultas ou tratamentos médicos (que não justifiquem a obrigação de permanência do arguido numa instituição de saúde), a visita a cônjuge, ascendente ou descendente em risco de morrer ou a comparência em velório ou funeral de um daqueles.
Aliás, o legislador pretendeu realçar o cariz privativo da liberdade pessoal e deambulatória inerente a esta medida de coacção a tal ponto que consignou, expressamente, que o período de permanência na habitação é (tal como o período de prisão preventiva) descontado por inteiro no cumprimento da pena de prisão que porventura venha a ser aplicada ao arguido (art.º 80º, nº 1, do CP).
Por isso, uma regular ausência quer para estudar fora de casa e/ou quer para desempenhar uma actividade profissional fora de casa não se enquadram naquelas justificações pontuais, excepcionais e ponderosas.
Por muito louvável que se considere a vontade manifestada por um arguido em prosseguir ou retomar os seus estudos fora da habitação e/ou em retomar ou iniciar uma actividade profissional fora da habitação, isso enfraqueceria o carácter cautelar desta medida de coacção pois esvaziaria grande parte do seu conteúdo e finalidades. Em suma, tal desvirtuaria parte da sua essência detentiva cautelar” – fim de citação.
Este é também o nosso entendimento, pelo que não merece acolhimento a pretensão do recorrente.
Face ao exposto, tem de se negar provimento ao recurso.
III- DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso pelo arguido AA interposto e confirmar a decisão recorrida.
Condena-se o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.
Comunique de imediato e via fax o teor deste acórdão à 1ª instância.
Évora, 28 de Junho de 2023
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário)
(Artur Vargues)
(Maria Clara Figueiredo)
(Margarida Bacelar