I- RELATÓRIO
a) . No Juízo Local Criminal de … procedeu-se a julgamento em processo sumário de AA, nascido a …/1985, com os demais sinais dos autos, a quem foi imputada a autoria, na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto no artigo 348.º, § 1.º, al. a) do Código Penal (CP), com referência aos artigos 69.º, § 1.º, al. c) CP e 152.º, § 1.º, al. a) e 3.º do Código da Estrada (CE).
Teve lugar a audiência e a final o tribunal proferiu sentença, na qual condenou o arguido como autor de um crime de desobediência, previsto no artigo 348.º, § 1.º, al. a) CP, com referência aos artigos 69.º, § 1.º, al. c) CP e 152.º, § 1.º, al. a) e 3 CE, na pena de 85 dias de multa, à razão diária de 6€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 5 meses.
b) . Inconformado com essa decisão recorre o arguido, finalizando a motivação apresentada com as seguintes conclusões:
«1.º O arguido deveria ter sido notificado da acusação porque não fora dado a conhecer o elemento subjetivo do tipo que não constava do auto de notícia e o arguido foi julgado na sua ausência, foi violado o artigo 119.º, alínea c), do CPP, com a consequente nulidade do julgamento e dos atos subsequentes dele dependentes.
2.º De facto, o artigo 138.º, n.º 4, do CPP é inconstitucional quando interpretado no sentido de o conceito de “peças do processo” abranger os autos com declarações que constituem prova proibida por não ser admissível a sua leitura e exame em audiência, por violação das garantias de defesa do arguido (princípio da imediação) e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP.
3.º (...) a razão diária da multa deve ser fixada no mínimo legal (artigo 47.º, n.º 2, do CP) uma vez que se desconhece qualquer elemento da situação económica do arguido, apesar das pesquisas efetuadas nas bases de dados, não sendo possível afastar a possibilidade de o arguido viver numa situação de carência absoluta.
c) . Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, sintetizando a sua posição nos seguintes termos:
- O arguido foi notificado da data, hora e local em que os factos constantes do auto de notícia iriam ser apreciados; não exigindo a lei a comparência do arguido para que se realize o julgamento sob a forma de processo sumário (382.º, n.º 5, do CPP).
- Em processo sumário a lei prevê a apresentação oral da acusação no início da audiência – artigo 389.º, n.ºs 1, 2 e 4, do CPP.
- A testemunha BB não foi confrontada com “autos com declarações”, mas com o auto de notícia por si elaborado.
- A razão diária da multa mostra-se adequada e está dentro da margem de liberdade de decisão do Tribunal a quo.
d) . Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.
e) . No exercício do contraditório o recorrente nada acrescentou.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP) (1), estando suscitadas duas questões: i) Nulidade do julgamento; ii) Inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 138.º CPP; iii) Erro de julgamento de direito quanto à medida da pena de multa.
2. O tribunal recorrido considerou provado, essencialmente, o seguinte quadro factológico:
1. No dia 14-10-2022, pelas 23h35m, o arguido conduziu o automóvel ligeiro de passageiros … na faixa de rodagem da Av. …, da cidade de …, e foi aí fiscalizado por BB, Guarda da GNR, no exercício das suas funções de fiscalização do trânsito e devidamente uniformizado.
2. Nas descritas circunstâncias de tempo e de lugar, aquele militar da ordenou ao arguido a realização de exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método do ar expirado, através de aparelho analisador qualitativo legalmente aprovado para o efeito, e explicou-lhe como devia proceder para ativar o aparelho.
3. O arguido respondeu-lhe que não realizava o exame e não praticou os atos necessários à ativação do aparelho e à realização do exame.
4. Recusa que manteve mesmo depois de ter sido informado que a mesma o fazia incorrer na autoria de crime de desobediência.
5. Bem sabia o arguido que a referida ordem foi formal e substancialmente legítima, proveniente de autoridade competente para a sua emissão, que lhe foi regularmente transmitida e que tinha o dever de a cumprir.
6. O que não fez, com o propósito de impedir verificação da taxa de álcool que tinha no sangue.
7. Agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo que a sua descrita conduta omissiva era proibida e punível por lei.
8. Arguido já foi anteriormente condenado, em 25/2/2022, pela prática de um crime de desobediência no ano anterior, na pena de 44 dias de multa à razão diária de 5€.
3. Apreciando
3. 1 Da nulidade do julgamento
Sob o crisma da «nulidade do julgamento» e com referência ao disposto no artigo 119.º, alínea c), do CPP o recorrente faz duas afirmações distintas: preconiza, de um lado, que deveria ter sido notificado da acusação; e de outro que não podia ser julgado na sua ausência.
O Ministério Público pronuncia-se pela sem razão do impetrante, em conformidade com o que já se deixou dito.
Pois bem.
No dia 14 de outubro de 2022, por volta das 23h30 o recorrente conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula … na via pública.
Nesse contexto, na sequência de ação de fiscalização dos condutores de veículos em circulação, realizada pela Guarda Nacional Republicana, foi-lhe solicitada a realização de exame de pesquisa de álcool no sangue, sob pena de cometer um crime de desobediência.
Tendo recusado realizar esse exame foi-lhe comunicada a detenção; constituído arguido; comunicados os seus direitos; e, antes de ser libertado, foi notificado da obrigação de comparecer no dia 17/10/2022, pelas 9h15, perante o Ministério Público de …, para ser submetido a audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que a audiência se realizaria, mesmo que a ela não comparecesse, sendo nesse caso representado por defensor (cf. expediente).
No dia designado para a audiência (dia 17 de outubro de 2022) o Ministério Público elaborou libelo, no qual sintetizou, nos termos do artigo 283.º, § 3.º CPP, os elementos objetivos já descritos no auto de notícia, acrescentando a factologia relativa aos elementos subjetivos do tipo de ilícito e a qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido.
Conforme decorre da lei, em processo sumário, em razão da celeridade que o caracteriza e da menor gravidade dos crimes a que respeita, a acusação é apresentada pelo Ministério Público em julgamento (podendo até substituir essa apresentação pela simples leitura do auto de notícia - artigo 389.º, § 1.º CPP – completando-o nos aspetos necessários). (2)
O que neste caso sucedeu foi que no dia e hora marcados o recorrente não compareceu à diligência para a qual tinha sido regularmente convocado!
Nessa conformidade foram os autos remetidos a Juízo para julgamento (em processo sumário) na ausência do arguido - em conformidade com o previsto nos artigos 382.º, 383.º, 385.º do CPP.
Anote-se (recordando o já referido supra) que o arguido fora expressamente advertido, nos termos da lei (artigo 385.º, § 2.º, al. a) CPP), que a sua falta não seria causa de adiamento, sendo na audiência representado por defensor - cf. auto de notificação assinado pelo arguido/recorrente.
Na circunstância da ausência do arguido foi este representado pelo seu defensor, ao qual se deu integral conhecimento do teor da acusação. Deste modo se tendo propiciado, cabalmente, ao arguido, o exercício dos respetivos direitos de defesa.
Termos em que, com referência aos dois fundamentos invocados, se constata a inexistência da nulidade esgrimida (artigo 119.º, al. c) CPP), porquanto, nas circunstâncias do caso, a acusação só teria de ser notificada ao arguido na própria audiência; tendo este o direito a estar nela presente (artigo 61.º, § 1.º, al. a) CPP), não sendo, todavia, a sua ausência causa impeditiva da sua realização (artigo 385.º, § 2.º, al. a) CPP), sendo nela representado pelo seu defensor.
3. 2 Inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 138.º CPP
Alega o recorrente que não podia ter sido exibido à testemunha BB, militar da GNR, na audiência de julgamento, o auto de notícia que o mesmo elaborara, pois que tal admitir, ao abrigo do artigo 138.º, § 4.º CPP, violaria as suas garantias de defesa (artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP)!
A economia de explicações do fundamento alegado pelo recorrente impôs a audição neste Tribunal de recurso desse segmento da audiência, tendo-se constatado que durante a inquirição da testemunha BB, militar da GNR e autor do auto de notícia, a requerimento do Ministério Público o M.mo Juiz ordenou fosse exibido à referida testemunha o auto de notícia que ele elaborara, para que confirmasse a sua assinatura no auto respetivo - o que a testemunha fez.
E foi apenas isso que aconteceu: exibição à testemunha do auto de notícia por ela elaborado, para que confirmasse ter sido ele quem o redigiu.
Seguiu-se o contraditório, exercido pela defesa, que fez perguntas à referida testemunha, esclarecendo-se sobre aspetos a que já se havia referido, confirmando aquela o que houvera já dito anteriormente.
Tal diligência (exibição do auto para que a testemunha o confirmasse), embora contextualmente desnecessária – inútil -, não é, seguramente, ilícita - de modo nenhum (cf. artigo 138.º, § 4.º CPP).
Na verdade, contrariamente ao que parecia subjazer à alegação do recorrente (que fora exibido à testemunha auto de declarações de outra testemunha qualquer, para que sobre ele se pronunciasse), não foi isso o que sucedeu!
A plena licitude da exibição efetuada não decorre apenas da previsão normativa citada. Com efeito, o que sucedeu, em nada – rigorosamente em nada – vulnerou as garantias de defesa do arguido!
Mas quais?
E como?
Em suma: a exibição do auto de notícia à testemunha, militar da GNR, do auto por ele elaborado, para que confirmasse a sua assinatura, não vulnera nenhuma garantia de defesa do arguido, pelo que inexiste a alegada inconstitucionalidade (do § 4.º do artigo 138.º CPP).
3. 3 Erro de julgamento quanto à razão diária da pena de multa
Não se conforma o recorrente com a taxa diária fixada pelo tribunal a quo relativamente à pena de multa em que foi condenado (85 dias à razão diária de 6€), alegando que em razão de se não ter apurado qualquer elemento da situação sua económica, apesar das pesquisas efetuadas nas bases de dados, não é possível afastar a possibilidade de o arguido viver numa situação de carência absoluta, pelo que a razão diária da multa deveria ter sido fixada no mínimo legal (artigo 47.º, § 2.º CP).
Na sua resposta o Ministério Público considera que a taxa diária fixada à pena de multa está dentro da margem de liberdade do tribunal, afigurando-se-lhe ajustada. Lembremos que decorre da lei processual - e vem recorrentemente sendo sublinhado pela doutrina e pela jurisprudência -, que os recursos penais estão vocacionados para corrigir erros de julgamento, despistando ou corrigindo, cirurgicamente, eventuais erros in judicando (por violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (por violação de normas de direito processual), paradigma esse que abrange o iter decisório sobre a pena. (3) Por isso a reapreciação pelo tribunal superior deve partir dos fundamentos assinalados pelo recorrente, aferindo se na decisão recorrida se desconsideraram ou se desrespeitaram princípios constitucionais ou legais, ou se preteriram regras e vetores relevantes para escolha e determinação da medida da pena. Tal reapreciação não abrange, pois, «a determinação dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada». (4)
Vejamos, então.
O recorrente sustenta no essencial que a razão diária da pena concreta é excessiva (e por isso injusta), indicando como justa e adequada o mínimo legal
A lei estabelece que o quantitativo diário da pena de multa corresponde a uma quantia entre os 5€ e os 500€ (artigo 47.º, § 2.º CP).
A sentença recorrida fixou esse quantitativo em 6€, que não sendo o mínimo legal não é possível estar dele mais próximo. Não se pode, pois, afirmar o clamado erro de julgamento, o que vale por dizer, que se não evidenciam razões para alterar o decidido.
Nenhum reparo merece, pois, a decisão recorrida, pelo que o recurso não é merecedor de provimento.
III- DISPOSITIVO
Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente a douta sentença recorrida.
b) Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigo 513.º, § 1.º e 3.º do CPP e artigo 8.º Reg. Custas Processuais e sua Tabela III).
Évora, 26 de setembro de 2023
J. F. Moreira das Neves (relator)
Maria Margarida Bacelar
Maria Clara Figueiredo
1 Cf. acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995.
2 Cf. neste sentido, inter alia, João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, 2022, Almedina, pp. 922/923 (em anotação ao artigo 389.º).
3 Neste sentido Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 197; Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 295; Sérgio Gonçalves Poças, Revista Julgar, n.º 10, 2010, pp. 22; e na jurisp. (por todos) Ac. TRÉvora, de 16jun2015, proc. 25/14.9GAAVS.E1 Desemb. Clemente Lima; Ac. TRCoimbra, de 5abr2017, proc. 47/5.2IDLRA.C1, Desemb. Olga Maurício; DSum. TRE, 20/2/2019, proc. 1862/17.8PAPTM.E1, Desemb. Ana Brito; Ac. TRLisboa, de 12jan2021, proc. 2127/19.6PBLSB.L1-5, Desemb. Paulo Barreto, todos disponíveis em www.dgsi.pt
4 Idem.