ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
I- RELATÓRIO
I.1- M…, L.dª interpôs recurso da sentença proferida em 4.1.13 que a seu pedido a declarou insolvente, na parte em que nomeou administrador de insolvência a Drª P… integrante da lista de administradores da insolvência do distrito judicial de Coimbra.
Conclui assim e em resumo, na devida alegação recursiva:
…
I.2- Não foram apresentadas contra-alegações.
Nada havendo a obstar ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS
II.1- de facto
As ocorrências processuais a considerar são estas:
Em 31.12.2012 a recorrente pediu a declaração da sua insolvência, indicando, a final, “para o exercício das funções de administrador judicial o Sr. Dr. A…, economista e administrador de insolvência com domicílio na rua …”.
Ao abrigo do disposto no art. 669º/1-a) do C.P.C. a recorrente/insolvente requereu o esclarecimento da sentença na parte em que determinou a nomeação de administrador da insolvência diferente do indicado na petição inicial.
Na sequência, proferiu-se este despacho: “Como é consabido o Administrador da Insolvência tem uma função primordial no desenrolar do processo de insolvência, sendo que o tribunal em regra nomeia, pessoas que conhece o trabalho e em quem pode depositar capacidade de colaboração com o tribunal e simultaneamente que garantam os interesses da massa insolvente e dos credores. O Administrador da Insolvência indicado pela insolvente é desconhecido para o tribunal. No requerimento a insolvente apesar de indicar o Administrador da Insolvência, não especifica os motivos, sendo que o conhecimento do ramo do negócio é um dos factores a ponderar quando há plano de insolvência, o que de acordo com os dados dos autos não é o caso.
Assim, o tribunal tendo em conta o conhecimento do trabalho desenvolvido pela Administrador da Insolvência nomeada, e que acompanha nos diferentes processos, a sua capacidade de trabalho, a clareza das decisões, espírito de colaboração com o tribunal, decidiu nomeá-la em detrimento do indicado.
II.2- de direito
É objecto de controvérsia a questão de saber se o tribunal podia ter nomeado um administrador de insolvência diferente do indicado pelo requerente. Esta questão levanta uma outra, a montante, que é a de saber se pela nova redacção do art. 52º/2 do CIRE o juiz dispõe de um poder discricionário ou, pelo contrário, de um dever jurídico na nomeação do administrador de insolvência.
O administrador da insolvência exerce funções de natureza executiva e é, também ele, um órgão determinante para o curso do processo de insolvência, podendo anteceder-lhe o administrador judicial provisório.
Conforme estabelece o art. 52º/1, a nomeação do administrador da insolvência constitui uma competência do juiz, sendo nomeado, com indicação do seu domicílio profissional, na sentença que declare a situação de insolvência [art.36º-d)].
A lei (art.31º/2) prevê a nomeação de um administrador judicial provisório, como medida cautelar a decretar pelo tribunal para impedir o agravamento da situação patrimonial do devedor em caso de justificado receio da prática de actos de má gestão.
Na versão originária, os arts. 32º/1 e 52º/1 do CIRE tinham esta redacção:
“A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, tendo o juiz em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial” (art.32º/1);
“Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no nº 1 do art. 32º, devendo o juiz atender igualmente ás indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, e cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência” (art.52º/2).
O DL 282/07, de 7.8, alterou estes artigos que passaram a ter esta redacção:
“A escolha do administrador judicial provisório recai entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos” (art.32º/1);
“Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no nº 1 do art. 32º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, e cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência” (art.52º/2).[1]
No confronto das redacções dos dois normativos em causa, facilmente se detecta uma diferença essencial relativamente à intervenção do juiz na designação do administrador. Enquanto na redacção anterior o juiz tinha o poder/dever de atender à indicação feita pelo devedor (devendo o juiz atender; podendo o juiz ter em conta), actualmente na escolha do administrador o juiz deixa de estar condicionado pela proposta eventualmente feita na petição inicial, podendo contudo considerá-la (podendo o juiz ter em conta).
Quer isto então dizer que a expressão usada na lei pregressa é de sentido impositivo, levando-nos a concluir que se tratava de uma injunção dirigida ao juiz do processo. Na lei vigente, a utilização da expressão podendo o juiz ter em conta, significa que estamos perante uma situação a resolver de acordo com o prudente critério do juiz, isto é, de um poder discricionário que o leva a escolher o administrador segundo o seu critério.
A esta luz, sendo de aplicação ao caso em exame a norma do art.52º/1 em vigor, conclui-se que a recorrente não tem razão nos considerandos que tece relativamente ao decidido.
Assim e contrariamente ao que sustenta, hoje o juiz dispõe de um poder discricionário na escolha do administrador, com duas limitações: a escolha tem de recair em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, e a preferência na primeira designação cabe ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência.
Em defesa da sua tese, socorre-se a recorrente do Ac. desta Relação de 6.3.12 (proc.112/11.0TMR), no qual se entendeu que “na nomeação do administrador da insolvência ao juiz não foi atribuído um poder discricionário, pelo que quando não seguir a indicação que tiver sido feita pelo devedor terá de fundamentar essa sua decisão…”.
Não disse a recorrente que a decisão assim tomada não foi unânime, tendo tido um voto de vencido. O entendimento que perfilhamos vai de encontro à declaração de voto expressa no acórdão: “Da conjugação das normas dos arts.32º/1 e 52º/2 do CIRE, após as alterações introduzidas pelo DL 282/07, de 7.8, entendo (…) que o juiz goza hoje do poder discricionário de nomear ou não o administrador judicial provisório e ou o administrador de insolvência sugeridos, respectivamente, pelo requerente ou pelo devedor ou comissão de credores, sem ter de justificar a sua opção (…)”.
Assim, escolhendo o administrador no uso de um poder discricionário, o juiz não tem de fundamentar a sua opção quando essa escolha não coincida com a proposta que tenha sido feita pelo próprio devedor, quando não seja ele o autor do processo, ou pela comissão de credores.
Aliás e de acordo com a actual redacção do citado art.32º/1, a proposta de nomeação do administrador eventualmente feita na petição inicial é restringida aos “processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos”. Esta limitação não estava prevista na anterior redacção e a ela se faz referência no preâmbulo do DL 282/07 nestes termos: “Finalmente, em quarto lugar, é restringida a possibilidade de designação de um administrador da insolvência na petição inicial aos casos em que seja exigida a prática de actos que requeiram especiais conhecimentos”.
Segue-se então que a recorrente/insolvente só podia indicar administrador na situação aludida - previsibilidade de existência de actos que requeiram especiais conhecimentos - o que não se verificou.
Por tudo isto, e no caso em análise, o juiz não tinha de justificar a nomeação de pessoa diferente daquela que lhe fora proposta, cabendo-lhe apenas, como fez, designar pessoa inscrita na lista oficial. Ademais, e na sequência do pedido de reforma, o juiz esclareceu a sua escolha, pelo que não estamos a ver onde é que a decisão peca por falta de fundamentação a acarretar a nulidade prevista na al. b) do nº1 do art. 668º/C.P.C
Em resumo: na nomeação do administrador judicial ou do administrador da insolvência (arts.32º/1 e 52º/2) o juiz dispõe de um poder discricionário, escolhendo-os segundo o prudente critério, podendo ter em conta a proposta feita pelo próprio devedor, quando não for requerente, ou pela comissão de credores, se existir. Mas se não tomar em conta essas propostas, não tem de fundamentar a sua opção.
Dito isto e sem mais considerações, a decisão impugnada merece confirmação.
III- DECISÃO
Acorda-se, pelo exposto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença na parte impugnada.
Custas pela massa insolvente.
Regina Rosa (Relatora)
Artur Dias
Jaime Ferreira
[1] os sublinhados são da nossa autoria