Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. RELATÓRIO
1.1. No processo comum n.º 276/17.4GAVRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Faro – Juiz 1, foi submetido a julgamento, com intervenção do Tribunal Coletivo, o arguido C, nascido a (…..), melhor identificado nos autos, tendo sido proferido acórdão, em 17/12/2021, que o condenou, na parte criminal, pela prática, como autor material, de: um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelos artigos 145º, n.ºs 1, al. c) e 2, por referência aos artigos 132º, n.º 2, al. i) e 144º, alíneas a) e b), todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão e um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
1.2. Tendo a audiência de julgamento sido realizada na ausência do arguido – tendo-se considerado estar devidamente notificado, para a morada constante do TIR que prestou nos autos, das datas designadas para o julgamento e tendo sido emitidos mandados de detenção, com vista a assegurar a sua comparência, o que se revelou infrutífero – efetuada a leitura do acórdão em 17/12/2021 – estando presente a ilustre defensora oficiosa, com substabelecimento passado pela ilustre defensora oficiosa anteriormente nomeada ao arguido –, procedendo-se ao respetivo depósito nessa mesma data, foi o arguido, pessoalmente notificado do mesmo acórdão, através da autoridade policial (PSP), em 16/02/2022 (cf. ofício a fls. 514 dos autos principais e no Citius com a Ref.ª 9823943).
1.3. Não tendo sido interposto recurso do enunciado acórdão foi certificado o respetivo trânsito em julgado, em 18/03/2022 (cf. certidão a fls. 515 dos autos principais e no Cítius Citius Ref.ª 123760275).
1.4. Por despacho proferido em 01/04/2022, foi determinada a retificação de lapsos materiais existentes no dispositivo do acórdão proferido em 16/02/2022, ao abrigo do disposto no artigo 380º, n.º 1, al. b) do CPP, em termos de:
«Na al. e) da parte decisória onde consta “7 (sete) anos de prisão” passará a constar “7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão”;
Na al. g) da parte decisória onde consta “C…..A” passará a constar “C…..B”.» (cf., no Citius, Ref.ª 123807177).
1.5. O despacho retificativo referenciado em 1.4., foi notificado à ilustre defensora oficiosa do arguido em 07/04/2022 (cf., no Citius Ref.ª 123865020) e, pessoalmente, ao arguido, em 02/05/2023 (cf., no Citius Ref.ª 11248375), não tendo sido interposto recurso do mesmo despacho, o qual transitou em julgado.
1.6. O arguido/condenado foi detido em 14/04/2023, iniciando nessa data o cumprimento da pena única em que foi condenado nos autos, situação em que se mantém.
1.7. Através de requerimento apresentado em 09/12/2023, o arguido/condenado veio arguir serem inválidos os atos de constituição de arguido, prestação de TIR e interrogatório de arguido, por não ter sido assistido por defensor, nem advertido dos deveres processuais a que ficou adstrito decorrentes da constituição de arguido e da prestação de TIR, além de que a morada para a qual as posteriores notificações (respeitantes à acusação, à decisão instrutória, aos despachos que designaram datas para julgamento e ao pedido de indemnização civil contra si deduzido), foram remetidas não foi por si comunicada aos autos, nunca tendo residido nessa morada, sendo, por isso, essas notificações inválidas e, como tal, o julgamento nunca poderia ter sido realizado na sua ausência. Neste quadro, invocou terem sido postos em causa os direitos fundamentais de defesa do arguido e o direito a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 32º, n.º 1 e 20º, n.ºs 1 e 4, da CRP e gerando, ainda, a nulidade insanável prevista no artigo 119º, al. c), do CPP, com a consequente anulação de todo o processado, conforme dispõe o artigo 122º, n.º 1, do CPP.
Arguiu, ainda, que o acórdão proferido padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, em virtude de o Tribunal a quo não ter procedido à averiguação da sua situação pessoal, no decurso do julgamento, impondo-se a anulação do acórdão e a reabertura da audiência com vista ao apuramento das condições de vidado arguido para a determinação da sanção.
Por último, invocou que tendo a defensora que lhe foi nomeada pedido escusa, “poucos dias antes do trânsito em julgado do acórdão condenatório”, vendo-se o arguido na contingência de ter de solicitar à AO a nomeação de outro defensor oficioso, pelo que o prazo para a interposição de recurso do mesmo acórdão se teria de interromper e só se reiniciaria após a nomeação do novo defensor, o que não aconteceu, do que resultou ter havido uma clara violação das suas garantias de defesa, concretamente do direito ao recurso, bem como do direito de acesso ao Direito e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 32º, n.º 1 e 20º, n.º 4, ambos da CRP, além de que a interpretação e aplicação feita pelo Tribunal, do artigo 411º do CPP padece de inconstitucionalidade material.
1.8. Sobre o requerimento mencionado em 1.7., recaiu despacho do Tribunal, proferido em 21/12/2023, decidindo indeferir in totum o requerido.
1.9. Inconformado, o condenado interpôs recurso para este Tribunal da Relação, apresentando a respetiva motivação e formulando, a final, as conclusões que seguidamente se transcrevem:
«I) Antes de mais, o presente recurso vem interposto do despacho, datado de 21/12/2023, proferido pelo Tribunal Colectivo correspondente ao Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 5, pertencente ao Tribunal Judicial da Comarca de Faro, que decidiu indeferir as nulidades que« foram arguidas e suscitadas pelo Recorrente.
II) Neste sentido, entendeu o Tribunal a quo que inexiste qualquer vício processual nos autos, não se descortinando, alegadamente, violações das garantias de defesa do Arguido, nem do direito ao recurso, nem do direito de acesso ao Direito e da tutela jurisdicional efectiva.
III) Contudo, salvo o devido respeito por opinião contrária, bosquejados devidamente os presentes autos criminais, tal entendimento propugnado pelo Tribunal recorrido não pode merecer qualquer aplauso por banda do Recorrente.
IV) Por conseguinte, diversamente do entendido pelo Tribunal de 1.ª Instância, compulsados os autos, verifica-se que os actos de constituição de arguido, da prestação de T.I.R. e do interrogatório de arguido se mostram inválidos.
V) Na realidade, ainda que o Recorrente confirme a sua presença e audição na G.N.R., em qualquer momento foram realizados pelos respectivos agentes os actos processuais iniciais de constituição de arguido, prestação de T.I.R. e interrogatório de arguido, não tendo o Recorrente assinado qualquer um desses actos, nem lhe tendo sido entregue qualquer exemplar desses actos processuais.
VI) Assim sendo, não foram transmitidas ao Arguido as obrigações e advertências a que alude o artigo 196.º, n.º 3, alíneas b), c) e d) do C.P.P, as quais vieram a dar origem ao desenrolar de todo o resto do processo feito à sua revelia, não tendo sido por incumprimento pelo Arguido do seu dever de diligência que o mesmo não compreendeu nem teve conhecimento dessas obrigações processuais.
VII) Efectivamente, o Arguido ainda hoje desconhece se foi efectuada previamente a sua constituição como arguido, não sendo ainda possível fixar ou prestar T.I.R. como sua consequência.
VIII) Sem constituição de arguido não pode haver interrogatório, nem a prestação de T.I.R. e sem T.I.R. não pode o Arguido ter comunicado qualquer morada válida para efeitos de notificações ou ter sido advertido das obrigações que resultam de tal medida de coacção.
IX) Além disso, a morada para a qual as notificações foram posteriormente remetidas para o Arguido não foi comunicada nos autos por este, correspondendo a um local onde aquele nunca residiu e nunca trabalhou.
X) Não se podendo, assim, reconhecer como o faz o Tribunal a quo que o Arguido sabia e tinha conhecimento que devia comunicar ao Tribunal a alteração da sua residência e, desse modo, cumprir a obrigação que para o mesmo resultava do artigo 196.º, n.º 3 alínea b) do C.P.P., bem como que as posteriores notificações a efectuar no processo seriam remetidas para essa morada.
XI) Efectivamente, o Arguido nunca residiu ou exerceu qualquer actividade profissional na morada constante do T.I.R., desconhecendo-a por completo, razão pela qual não pode ter sido o mesmo a indicá-la à G.N.R., tal como o mesmo não foi advertido de modo algum que se encontrava obrigado a comunicar ao Tribunal caso viesse a alterar a sua residência.
XII) Assim sendo, a ausência do Arguido a todos os actos processuais subsequentes não se deveu a razões imputáveis ao mesmo, encontrando a mesma justificação no facto de os actos de constituição de arguido e de prestação de T.I.R. terem sido efectuados de forma inválida e sem que fosse o Arguido esclarecido das obrigações a que estaria adstrito, nomeadamente as obrigações constantes do artigo 196.º, n.º 3 do mesmo diploma legal.
XIII) Desta feita, os actos processuais de constituição de arguido, interrogatório de arguido e de prestação de T.I.R. são inválidos, não podendo ter qualquer relevância processual, atentos os direitos fundamentais de defesa do Arguido e o direito constitucional a um processo justo e equitativo, gerando ainda a nulidade insanável prevista no artigo 119.º alínea c) do C.P.P.
XIV) Por outro lado, bosquejados os autos, verifica-se que as notificações do Arguido relativas à acusação, à decisão instrutória, aos despachos que designaram dias para julgamento e à dedução de pedido de indeminização civil foram apenas efectuadas ao Defensor daquele na altura e não foram efectuadas pessoalmente ao Arguido.
XV) Efectivamente, em sentido contrário do que é indicado no despacho recorrido, de fls. 244, 298, 335, 363, 376, 377 e 378, resulta que, ainda que todas estas notificações possam ter sido remetidas para uma determinada, o certo é que o Arguido não tomou qualquer conhecimento das mesmas, não tendo nenhuma delas sido levantada por este posteriormente nos C.T.T.
XVI) Na realidade, todas as notificações do Arguido relativas à acusação, à decisão instrutória, aos despachos que designaram dias para julgamento e à dedução de pedido de indeminização civil foram efectuadas para uma morada que não foi anteriormente comunicada pelo Arguido, nem foram por este recebidas de qualquer modo, razão pela qual o Recorrente nunca tomou delas qualquer conhecimento.
XVII) Conforme resulta do Doc. 1, junto anteriormente pelo Recorrente com o seu requerimento de 09/12/2023, ainda antes da dedução da acusação pelo Ministério Público o Arguido não residia na morada para a qual foram efectuadas todas as notificações nos presentes autos, mas outrossim na Avenida (…..) Vila Real de Santo António.
XVIII) Sendo ainda prova da não efectivação de todas as notificações supra indicadas o facto de, consultados os respectivos objectos dos C.T.T. relativos às mesmas, surge o resultado de “objeto não encontrado” em todas elas.
XIX) Nesta medida, no quadro da falta de notificação da acusação ao Arguido, não podemos deixar de acompanhar o entendimento sufragado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18/09/2006, relativo ao Proc. n.º 1055706-1, relatado pelo Exmo. Desembargador Anselmo Lopes, com os seguintes moldes:
“(…) E a consequência da falta cometida só pode ser a da nulidade absoluta, tendo que se efectuar a notificação da acusação e seguir, depois, os demais trâmites, pois, de facto, estamos perante um vício capital, a qualificar como nulidade insanável, a prevista no artº 119º, al. c) do citado Código, tanto mais que, como se sabe, a falta de notificação da acusação implica a impossibilidade do mais elementar direito dos arguidos, o de defesa, com consagração constitucional. (…).”
XX) Desta feita, a falta de notificação da acusação do Ministério Público ao Arguido não pode deixar de consubstanciar a verificação da nulidade a que alude o artigo 119.º, alínea c) do C.P.P., sendo declarado a anulação de todo o processado a partir da dedução deste acto processual.
XXI) Com efeito, o recebimento da acusação no pressuposto – errado – de que foi devidamente notificada ao Arguido e a designação de data para julgamento com o envio, mais uma vez, de cartas simples para uma morada que não foi indicada por aquele, redundou na realização de uma audiência à margem do Arguido, sem qualquer culpa ou responsabilização deste.
XXII) Em bom rigor, veja-se neste sentido o entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/02/2023, referente ao Proc. n.º 1837/11.0GACSC.L2-9, relatado pela Exma. Desembargadora Raquel Lima, acessível in www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler:
“(…) III. O recebimento da acusação no pressuposto de que foi devidamente notificada e a designação de data para julgamento com envio, mais uma vez, de carta simples para a morada do TIR, redundaria, como aconteceu, na realização de uma audiência à margem do arguido, sem culpa deste. Neste caso, estamos perante uma nulidade insanável sendo declarado nulo o julgamento e a sentença, se a houver.
IV. Começandoporsanarairregularidade,háquedeterminaranotificação(nostermoslegais) da acusação e seguindo o processo em função do que for requerido.” (Sublinhados nossos).
XXIII) Posto isto, não tendo o Arguido sido notificado da acusação do Ministério Público, da decisão instrutória e do pedido de indemnização civil, tais vícios constituem uma nulidade insanável segundo o disposto o artigo 119.º, alínea c) do C.P.P. ou, pelo menos, o vício de irregularidade que impõe a sua reparação oficiosa porquanto os actos inquinado afectam a validade de todos os actos processuais subsequentes.
XXIV) Por seu turno, o Arguido foi julgado na ausência, por o Tribunal recorrido ter considerado que o mesmo se encontrava regularmente notificado, quando o artigo 333.º, n.º 1 do C.P.P. permite a realização da audiência de julgamento na ausência do Arguido, desde que este tenha sido regularmente notificado.
XXV) Todavia, no caso concreto o Arguido não chegou a ser notificado do despacho que recebeu a acusação e que designou data para a realização do julgamento, tal como não foi notificado dos vários despachos que foram designando datas para as restantes sessões de julgamento, incluindo a da leitura do acórdão condenatório.
XXVI) Não tendo as respectivas notificações sido remetidas via postal simples para uma morada simples comunicada validamente pelo Arguido, nem tendo as mesmas sido remetidas para uma morada válida e existente ou que correspondesse à sua morada real e efectiva.
XXVII) Na verdade, o Arguido não teve qualquer conhecimento dos despachos acima indicados, não tendo assim comparecido a qualquer uma das sessões de julgamento, nem teve a possibilidade de se defender no decurso de toda a audiência de julgamento ou de exercer o seu direito ao contraditório.
XXVIII) Em bom rigor, o Arguido foi julgado na ausência fora do circunstancialismo excepcional do artigo 333.º, n.º 1 do C.P.P., verificando-se violado o disposto nos artigos 333.º, n.º 1, 313.º, n.º 5, 113.º, n.ºs 1 e 10 e 196.º, n.º 2, alíneas c) e d), todos do C.P.P.
XXIX) Com efeito, o Arguido foi julgado na ausência, porque se partiu do pressuposto errado de que estava regularmente notificado, dando-se início à realização da audiência de julgamento sem a sua presença, fora dos pressupostos do artigo 32.º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 333.º e 334.º, ambos do C.P.P.
XXX) Nesta medida, com contornos bastante semelhantes aos dos presentes autos, como se assinalou no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/04/2010, relativo ao Proc. n.º 13515/04.2TDLSB.S1, relatado pelo Exmo. Conselheiro Raúl Borges, acessível in www.dgsi.pt:
“(…) Como não chegou a tomar conhecimento dos despachos que designaram as várias sessões do julgamento, o arguido não compareceu, sendo que tal situação não resultou da sua inércia ou desresponsabilização, mas antes da omissão de acto processual da notificação na morada por ele indicada.
XI- Ao não ser notificado de forma regular, não podia o arguido ter sido julgado na ausência, nos termos dos arts. 333.º, n.º 1, 113.º, n.º 1, al. c) e 196.º, n.ºs 2 e 3, als. c) e d), do CPP, por preterida a devida notificação obrigatória.
XII- A não presença do arguido ao julgamento por causa que não lhe é de todo imputável, gera nulidade insanável, havendo que suprir as omissões verificadas – art. 119.º, al. c), reportada aos arts. 332.º, n.º 1 e 122.º do CPP.” (Sublinhados nossos).
XXXI) Bem vistas as coisas, a forma de notificação através de via postal simples merece sérias reservas, também contendendo com o disposto no artigo 113.º, n.º 1, alínea c) do C.P.P., que apenas a admite “nos casos expressamente previstos.”
XXXII) Neste sentido, como se salientou no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22/04/2014, proferido no Proc. n.º 515/09.5GEPTM-B.E1, relatado pela Exma. Desembargadora Ana Barata Brito, disponível in www.dgsi.pt, esta forma de notificação não assegura o efectivo conhecimento pelo condenado das decisões em apreço ,pelo que poderá colidir com as suas garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P.
XXXIII) No caso concreto, o Tribunal a quo não encetou todos os esforços necessários para assegurar a presença do Arguido em todo o julgamento, não tendo feito tudo o que podia e estava ao seu alcance para encontrar aquele e ouvi-lo presencialmente.
XXXIV) De facto, a única emissão de mandados para assegurar a sua comparência, no dia 26/11/2021, foi efectuada para uma morada que já se sabia de antemão que não correspondia à morada da residência do Arguido ou do seu local de trabalho, pelo que a mesma iria certamente resultar infrutífera.
XXXV) Efectivamente, verificando o Tribunal a quo que o Arguido não estava a recepcionar todas as notificações que ao mesmo eram dirigidas, sempre podiam ter sido oficiadas várias entidades públicas e privadas no sentido de apurar o paradeiro actual do Arguido e assegurar a sua notificação pessoal dos actos processuais em apreço.
XXXVI) Como é sabido, até poderiam ter sido emitidos mandados de detenção para assegurar a sua comparência em qualquer uma das sessões de julgamento que se realizaram, a emitir para essa morada que se apurasse ser a sua morada verdadeira e não qualquer outra morada, o que não se verificou de qualquer modo.
XXXVII) Na verdade, o Tribunal recorrido apenas se preocupou com a notificação pessoal do Arguido com vista a assegurar a sua notificação pessoal do acórdão condenatório quando o mesmo já estava condenado, quando a audiência de julgamento já se havia integralmente realizado sem a sua presença e sem que tivesse sido garantido o exercício do seu direito ao contraditório.
XXXVIII) Nesta medida, veja-se como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 02/07/2019, disponível in www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler:
“(…) II - Na situação em que o julgamento tenha início na ausência do arguido, na data para que foi notificado, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 333.º do CPP, caso seja(m) designada(s) nova(s) data(s) para a sua continuação, o arguido tem de ser notificado dessa(s) nova(s) data(s), sem o que, se impediria, na prática, a materialização, daqueles direitos.
III- Não tendo o arguido sido convocado para as sessões da audiência em que foram produzidas alegações orais e se procedeu à leitura da sentença, foi cometida uma nulidade insanável.” (Sublinhados nossos).
XXXIX) Assim sendo, uma vez que não foram pessoalmente efectuadas as notificações ao Arguido dos despachos que foram designando datas paras as várias sessões de julgamento, aquele não podia ser julgado na ausência, encontrando-se violado o disposto nos artigos 333.º, n.º 1, 113.º, n.º 1, alínea c) e n.º 10 e 196.º, n.ºs 2 e 3, alíneas c) e d), o que consubstancia a verificação da nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c), todos do C.P.P.
Sem conceder, o que só por dever de cautela se equaciona, veja-se ainda,
XL) Por outra banda, no caso dos autos verifica-se que a factualidade relativa à personalidade e condições pessoais do Arguido constantes do acórdão condenatório é praticamente inexistente e manifestamente insuficiente para possibilitar uma ponderação dos elementos previstos no artigo 71.º, n.º 2 do C.P. que devem ser atendidos na determinação da medida da pena.
XLI) Na realidade, mesmo que não fosse possível obter a comparência do Arguido na audiência de julgamento, o Tribunal tinha o poder-dever de recorrer a outros meios probatórios para apurar as condições sociais e económicas do Arguido, actualizados o máximo possível no momento da prolação do acórdão.
XLII) Contudo, nenhuma tentativa foi efectuada pelo Tribunal no sentido de apurar a morada actual do Arguido e, por sua vez, das suas condições de vida, nem se efectuou qualquer tentativa para assegurar a sua comparência em julgamento para esclarecer o Tribunal quanto às mesmas condições.
XLIII) Efectivamente, a jurisprudência maioritária tem vindo a entender que a nulidade decorrente da omissão do apuramento de factos relativos à situação pessoal e económica do arguido implica o reenvio do processo para novo julgamento, segundo as disposições conjuntas dos artigos 426.º, n.º 1 e 426.º-A, ambos do C.P.P.
XLIV) Em bom rigor, uma vez que o Arguido não esteve presente em qualquer uma das sessões de julgamento que se realizaram, não podemos deixar citar o entendimento plasmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/12/2007, referente ao Proc. n.º 07P1404, disponível in www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler:
“(…) IV - Este conjunto de circunstâncias que deriva duma conduta omissiva do arguido, não dispensava o Tribunal de, oficiosamente, determinar a elaboração de relatório social, pelos serviços competentes do IRS, ficando, assim, numa situação de conhecimento das condições pessoais, sociais e económicas daquele, que lhe permitiria, de modo mais seguro, dosear a pena.” (Sublinhado nosso).
XLV) Deste modo, uma vez que se verifica a nulidade do acórdão condenatório e por o mesmo padecer do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, impõe-se a anulação do acórdão e a reabertura da audiência com informação suficiente sobre as condições de vida do Arguido para a determinação da sanção.
XLVI) Por outra banda, o artigo 6.º, n.º 1 da Directiva n.º 2012/13 consagra o direito de ser prontamente informado sobre a acusação, de modo a garantir a equidade do processo e de permitir o exercício efectivo dos direitos ou garantias de defesa.
XLVII) Neste sentido, como resulta do considerando 36. das conclusões do Advogado-Geral Michal Bobek, apresentadas no âmbito do Processo C-615/18:
“Além disso, à luz dos objetivos prosseguidos pela diretiva e da própria redação do artigo 2.º, a expressão «um eventual recurso seja apreciado» deve ser interpretada em sentido lato. Esta expressão pode, assim, abranger os mecanismos de recurso que, num sistema jurídico nacional, podem ser qualificados como extraordinários ou especiais. Acrescentaria ainda que uma «decisão definitiva» não é definitiva, em bom rigor, quando posteriormente impugnada.”
XLVIII) Nesta medida, segundo o disposto no artigo 1.º da Directiva n.º 2012/13 e no seu considerando 14, esta directiva da União Europeia estabelece regras relativas ao direito à informação dos suspeitos ou acusados sobre os seus direitos em processo penal e sobre a acusação contra eles deduzida.
XLIX) Na realidade, de harmonia com o especificado no seu considerando 40, a Directiva n.º 2012/13 introduz “normas mínimas”, conferindo assim aos Estados-Membros a possibilidade de conceder aos suspeitos e acusados um nível de protecção mais elevado.
L) Por seu turno, no Acórdão Covaci e no Acórdão Tranca, ambos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, o T.J.U.E. observou que a Directiva n.º 2012/13 não regula as modalidades segundo as quais a informação sobre a acusação deve ser comunicada ao suspeito ou acusado.
LI) Todavia, segundo estes arestos do T.J.U.E., cabe ao Estado-Membro regular esta matéria, desde que estejam preenchidas duas condições: Em primeiro lugar, tais modalidades não podem privar o artigo 6.º do seu efeito útil, pondo assim em causa os objectivos prosseguidos pela Directiva n.º 2012/13; Em segundo lugar, essas modalidades não devem ser discriminatórias em relação a suspeitos ou acusados residentes no estrangeiro.
LII) Ora, no caso concreto, ao não ter recebido ou chegado ao seu poder todas as notificações supra indicadas, o Recorrente não teve conhecimento efectivo de vários actos processuais, entre os quais o despacho de acusação do Ministério Público.
LIII) Contudo, o artigo 6.º da Directiva n.º 2012/13 não pode ser destituído do seu efeito útil, em que a forma como este artigo é aplicado não deve dar lugar a qualquer discriminação em relação aos suspeitos e acusados de outros Estados-Membros da União Europeia.
LIV) Efectivamente, como resultado considerando 57.do Processo C-615/18: “(…) O direito a ser informado da acusação possivelmente faz parte dos direitos mais elementares de que uma pessoa deve beneficiar quando é suspeita ou acusada de ter cometido um crime. (…)
Neste sentido, o direito à informação sobre a acusação é, tanto no plano temporal como lógico, o primeiro direito que deve ser garantido a uma pessoa sujeita a uma investigação penal ou a um julgamento.” (Sublinhados nossos).
LV) De igual modo, não se pode deixar de fazer apelo à C.E.D.H. e à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, usando-as para interpretar e integrar a nossa Lei Processual Penal, porquanto foi precisamente o labor de Juízes neste Tribunal Europeu que sedimentou um entendimento favorável aos arguidos e acusados na leitura dos “minimum rights” do artigo 6.º, n.º 3 daquela Convenção.
LVI) Estatuindo a alínea a) do artigo 6.º da C.E.DH. que o acusado tem, como mínimo, o direito a “Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada.”
LVII) Face ao supra exposto, no caso concreto ocorreu uma clara violação do direito de informação do Recorrente da acusação, consagrado nos artigos 3.º, n.º 1, alínea c) e artigo 6.º, ambos da Directiva n.º 2012/13/EU, devendo a reintegração na situação jurídica anterior do Recorrente implicar, em primeiro lugar, que o despacho de acusação seja lhe devida e efectivamente notificado para que, em termos processuais, se encontre na mesma situação em que estaria se tivesse sido devidamente notificado na primeira vez.
Sempre sem conceder, o que só por dever de raciocínio jurídico se admite, veja-se ainda,
LVIII) Por seu turno, ausente em praticamente toda a tramitação dos presentes autos, o Recorrente, não tomou conhecimento pessoal e efectivo da acusação, da decisão instrutória, dos despachos que designaram dias para julgamento e da dedução de pedido de indeminização.
LIX) Com efeito, a melhor interpretação do artigo 113.º n.º 10 do C.P.P. e a que está em consonância com os princípios e direitos constitucionais sempre será uma interpretação que postule o conhecimento pessoal das decisões que afectem a liberdade de qualquer cidadão e que o obriguem a cumprir pena de prisão.
LX) Vertendo ao caso concreto, não se efectivou ao Arguido as notificações delativas à acusação, à decisão instrutória, aos despachos que designaram dias para julgamento e à dedução de pedido de indeminização, numa morada onde o mesmo efectivamente se encontrasse a residir e tivesse conhecimento efectivo de tais actos processuais.
LXI) Efectivamente, havendo notícias nos autos que o Arguido não se encontrava na morada constante do T.I.R., de nada adiantava a que as notificações continuassem a ser realizadas para essa morada, uma vez que seria certo que as mesmas não chegariam ao seu conhecimento.
LXII) Posto isto, não se tendo efectivado até ao presente a notificação ao Arguido de todos aqueles actos processuais, encontram-se violadas as garantias constitucionais de defesa do Arguido, nomeadamente dos direitos ao contraditório e da audição, do direito ao recurso e do direito à tutela jurisdicional efectiva e de acesso ao direito, com assento constitucional nos artigos 32.º, n.º 1 e 5 e 20.º, n.º 1, 2 e 5, ambos da Lei Fundamental.
LXIII) Nesta conformidade, em nome das garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas, a Lei Ordinária deve prescrever a notificação pessoal ao condenado das decisões condenatórias que o afectem (ou nesse sentido devem ser interpretadas as normas nela já existentes).
LXIV) Por seu lado, acompanhamos ainda de perto o voto de vencido que foi aposto ao colendo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 59/99 pelo Exmo. Conselheiro Bravo Serra, no qual foi propugnado e bem o entendimento de ser constitucionalmente imposta a notificação pessoal ao arguido das decisões condenatórias, sejam tomadas em primeira instância ou em recurso, não havendo razão lógica para distinguir entre umas e outras para efeitos da sua comunicação pessoal ao arguido, a fim de lhe possibilitar saber dos motivos da condenação e eventualmente reagir contra ela.
LXV) Destarte, o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo de aplicação e interpretação da norma do artigo 113.º, n.º 10 do C.P.P., ao dispensar a notificação pessoal ao Arguido da acusação, da decisão instrutória, dos despachos que designaram dias para julgamento e da dedução de pedido de indeminização, considera irrelevante o efectivo conhecimento por este do conteúdo decisório de uma decisão judicial, razão pela qual não pode cumprir plenamente as garantias de defesa do arguido e o seu direito ao recurso, consagrados no artigo 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da C.R.P.
LXVI) Face ao supra exposto, o Arguido devia ter sido e deve ser ainda notificado pessoalmente dos actos processuais supra indicados, devendo a norma do artigo 113.º, n.º 10 do C.P.P. ser interpretada no sentido de que consagra a necessidade de todos aqueles actos processuais serem pessoalmente notificados ao Arguidos.
LXVII) Efectivamente, a interpretação que o Tribunal a quo fez da norma do artigo 113.º n.º 10 do C.P.P. padece de inconstitucionalidade material, por violação das garantias constitucionais de defesa do Arguido previstas no artigo 32.º, n.º 1 e 5 e do seu direito ao contraditório e à audiência e do direito ao recurso, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, ambos da Lei Fundamental, violando ainda o disposto no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a qual desde já se suscita e invoca para todos os efeitos legais.
LXVIII) Por sua vez, a realização de toda a audiência de julgamento na ausência do Arguido, fora dos pressupostos legais indicados no artigo 333.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.P., afectou gravemente os seus direitos de defesa e a dimensão constitucional do princípio do contraditório e do seu direito à audiência, à luz do disposto no artigo 32.º, n.º 5 da C.R.P., encontrando-se a violação a estes princípios patente nestes autos.
LXIX) Neste sentido, um dos direitos de defesa do arguido traduz-se na observância do princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da C.R.P., que se consubstancia no direito/dever do Juiz de ouvir as razões do arguido e demais sujeitos processuais, em relação a questões e assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão.
LXX) Bem como no direito do arguido a intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova e argumentos jurídicos trazidos ao processo, direito que abrange todos os actos susceptíveis de afectarem a sua posição ou de atingirem a sua esfera jurídica.
LXXI) Assim, a amplitude da exigência do exercício do direito do contraditório e a conformação concreta das garantias das possibilidades efectivas para a defesa do arguido, não poderão deixar de corresponder proporcionalmente ao particular relevo e à importância do objecto de uma decisão judicial da qual resultou a condenação do Recorrente numa pena de 8 anos de prisão.
LXXII) Destarte, uma interpretação da norma constante do artigo 333.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.P., à luz dos princípios constitucionais do contraditório e do processo justo, leal e equitativo, pressupõe necessariamente a exigência de uma participação presencial e eficaz do Arguido.
LXXIII) De igual modo, a eficácia dessa participação tem como condição indispensável que seja dado prévio conhecimento ao arguido dos argumentos invocados e dos meios de prova apresentados pelo Ministério Público.
LXXIV) De igual modo, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 465/2004, de 23/06/2004, proferido no Proc. n.º 249/2004, relatado pela Exma. Conselheira Maria Fernanda Palma, pode ler-se:
“O artigo 32.º, n.º 6 da Constituição não autoriza toda e qualquer solução legal quanto ao julgamento na ausência do arguido, antes limita, efectivamente, a liberdade de conformação do intérprete pela garantia de defesa do arguido julgado na sua ausência (…).
(…) Impõe, assim, o parâmetro constitucional uma ponderação pelo legislador das razões que justificam a opção pelo julgamento de ausentes de acordo com o princípio da proporcionalidade e o asseguramento do máximo das garantias possíveis e adequadas ao exercício do direito de defesa.”
LXXV) Em sentido bastante semelhante, veja-se o entendimento propugnado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 434/87, nos termos do qual o conteúdo essencial do princípio do contraditório consiste em que “(…) nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem mesmo nenhuma decisão (mesmo que interlocutória) deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra a qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar.”
LXXVI) Nesta conformidade, com a letra e espírito da norma do artigo 333.º, n.º 1 e 2 do C.P.P. visa-se assegurar o princípio do contraditório e o princípio ou direito de audição prévia, segundo os quais assiste ao arguido o direito de contestar e impugnar não só os factos iniciais já conhecidos, mas quaisquer outros que surjam e que o Tribunal pretenda levar em consideração, de modo a que não seja proferida contra si qualquer decisão surpresa, por factos dos quais o arguido não teve a oportunidade de se defender.
LXXVII) Assim sendo, uma interpretação e aplicação da norma constante do artigo 333.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.P., à luz dos princípios constitucionais do contraditório e do processo leal e equitativo pressupõe necessariamente a exigência de uma participação presencial e efectiva do arguido, o que não sucedeu no presente caso concreto.
LXXVIII) Tendo ainda a eficácia da participação do Arguido como condição indispensável que lhe seja dado prévio conhecimento dos argumentos invocados e dos meios de prova apresentados pelo Ministério Público.
LXXIX) Desta feita, a interpretação e aplicação da norma do artigo 333.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.P. efectuada pelo Tribunal recorrido no sentido de que a presença do Arguido em fase de julgamento não é obrigatória e que o seu direito ao contraditório pôde ser exercido através da sua Defensora, é materialmente inconstitucional, a qual desde já se suscita e invoca para todos os devidos efeitos legais.
LXXX) Sendo violadora das garantias de defesa do Arguido, dos princípios constitucionais do contraditório e do processo justo e equitativo, bem como do direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, consagrados constitucionalmente nos artigos 32.º,n.ºs 1 e 5 e 20.º,n.ºs 1 e 4, ambos da Lei Fundamental.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele, ser revogado o douto despacho recorrido, sendo substituído por outro que declare, por verificadas, as nulidades insanáveis invocadas e que se encontram previstas no artigo 119.º alínea c) do C.P.P., com as legais consequências a que alude o artigo 122.º, do mesmo diploma legal, assim, e como sempre, se fazendo a necessária e costumada JUSTIÇA!
Por conseguinte, a interpretação e aplicação que o Tribunal a quo fez da norma do artigo 113.º n.º 10 do C.P.P. padece de inconstitucionalidade material, por violação das garantias constitucionais de defesa do Arguido previstas no artigo 32.º, n.º 1 e 5 e do seu direito ao contraditório e à audiência e do direito ao recurso, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, ambos da Lei Fundamental, violando ainda o disposto no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a qual desde já se suscita e invoca para todos os efeitos legais.
Por outro lado, a interpretação e aplicação da norma do artigo 333.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.P. efectuada pelo Tribunal recorrido no sentido de que a presença do Arguido em fase de julgamento não é obrigatória e que o seu direito ao contraditório pôde ser exercido através da sua Defensora, é materialmente inconstitucional, por violação das garantias de defesa do Arguido, dos princípios constitucionais do contraditório e do processo justo e equitativo, bem como do direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, consagrados constitucionalmente nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 e 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Lei Fundamental, a qual desde já se suscita e invoca para todos os devidos efeitos legais».
1.10. O recurso foi regularmente admitido.
1.11. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, apresentou resposta ao recurso pugnando pela respetiva improcedência e manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões:
«1. Nada resulta dos autos que ponha em causa a validade do termo de constituição de arguido, termo de identidade e residência e auto de interrogatório constantes dos autos.
2. A assistência do arguido por defensor é obrigatória unicamente nos casos previstos no artigo 64.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não se verificando qualquer dessas circunstâncias no caso concreto.
3. As notificações ao arguido foram remetidas para a morada constante do termo de identidade e residência, conforme previsto nos artigos 196.º, n.º 2, e 113.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, considerando-se o mesmo notificado com o depósito das notificações, sendo para o efeito irrelevante se o arguido residia ou não naquela morada.
4. O tribunal efectuou as diligências possíveis para assegurar a comparência do arguido em julgamento, tendo determinado a emissão de mandados de detenção para o efeito após falta do mesmo à primeira sessão, que não foram cumpridos por não ter sido localizado, e solicitado a elaboração de relatório social que se frustrou pela mesma razão, pelo que não é imputável ao tribunal a falta de apuramento das condições económicas e sociais do arguido.
5. O arguido foi regularmente notificado da acusação, com indicação dos factos imputados e das normas jurídicas aplicáveis, nos termos previstos na lei processual penal, por via postal para a morada indicada no termo de identidade e residência. Neste último documento, constam expressamente as advertências a que alude o artigo 196.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, incluindo de que as posteriores notificações seriam efectuadas por via postal simples para a morada indicada, mostrando-se igualmente transcrito o teor do artigo 333.º do Código de Processo Penal, nomeadamente no que respeita à realização do julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência. Não foi pois violado qualquer direito à informação.
6. Não são inconstitucionais as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, e 313.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o arguido não tem de ser notificado por contacto pessoal do despacho que designa data para a audiência de julgamento, podendo essa notificação ser efectuada por via postal simples para a morada indicada pelo arguido no termo de identidade e residência.
7. Encontrando-se o arguido regularmente notificado, nada obsta à realização do julgamento na sua integralidade e à prolação de decisão final, com a ressalva de que esta terá de ser notificada pessoalmente ao arguido, contando-se o prazo para interposição de recurso a partir desta notificação.
8. Em nenhum momento foram preteridas as garantias de defesa asseguradas ao arguido, que quando localizado foi notificado pessoalmente do acórdão condenatório, e informado de que tinha o prazo de 30 dias para recorrer, sendo-lhe ainda dados a conhecer os contactos da defensora nomeada.
9. Apesar disso, o arguido não recorreu do acórdão condenatório, que transitou em julgado, sendo manifestamente intempestiva a invocação das questões ora suscitadas em recurso, pois que qualquer eventual vício do processo, do julgamento ou da decisão encontra-se sanado pelo trânsito em julgado.
10. Pelo exposto, deverá o recurso ser julgado improcedente.»
1.12. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente, pelos seguintes fundamentos (transcrição).
«(...)
Não obstante o recorrente vir fundamentar o seu recurso na alegação de nulidade do despacho de recorrido, de Diretivas, decisões jurisprudenciais e violação material de disposições constitucionais, tudo se poderia resumir ao seguinte:
1. Foi o arguido constituído arguido nos autos e prestou TIR;
2. Sabia o arguido o que tal significa o tinha capacidade de entender;
3. Se sim, não foi notificado dos termos do processo porque se ausentou para outra morada e não deu conhecimento ao processo, sendo por isso julgado na ausência;
4. Nesse caso deveria o tribunal ter procurado obter mais elementos sobre a sua situação pessoal para fixar a medida concreta da pena?
5. Se o arguido não prestou TIR nem foi constituído arguido, dado que não foi notificado da acusação e termos posteriores, poderia ser julgado e condenado? Ou foram violados os seus direitos de defesa?
Só que o Recorrente omite no seu recurso muito daquilo que se passou efetivamente no Processo a quo!
O arguido/recorrente esteve representado por Defensor nomeadamente no julgamento. Que no processo não invocou qualquer nulidade ou irregularidade e foi notificado do acórdão condenatório.
E o arguido viria a ser pessoalmente notificado do acórdão condenatório a 16 de fevereiro de 2022.
E no prazo previsto na lei processual o arguido não interpôs qualquer recurso.
Pelo que o acórdão condenatório transitou em julgado daquela decisão.
Ora, com o trânsito em jugado do acórdão ficaram sanadas quaisquer irregularidades ou nulidades que acaso possam ter ocorrido!
Pelo que, a invocação de nulidades feita posteriormente, por requerimento dirigido ao tribunal a quo, ou do seu indeferimento para este Tribunal da Relação, quer quanto à as referidas nulidades ou de que o tribunal não obteve informações como devia sobre a situação pessoal do arguido para a fixação concreta da pena, tendo o mesmo violado a lei processual penal, normas internacionais ou da CRP, não pode ter qualquer efeito jurídico!
Essa arguição junto do tribunal a quo é completamente extemporânea!
Termos em que o recurso deve ser julgado improcedente!».
1.11. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, tendo o recorrente apresentado resposta, manifestando a sua divergência relativamente ao parecer emitido pela Exma. PGA – propugnando que estando em causa nulidades insanáveis, as mesmas podem ser oficiosamente conhecidas e invocadas pelo recorrente, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório e, concretamente, no prazo de 10 dias, após o seu mandatário ter junto a procuração aos autos, não se tendo esgotado o poder jurisdicional do tribunal e sendo a interpretação o artigo 119º, n.º 1, do CPP, feita pelo Ministério Público, violadora dos princípios constitucionais do contraditório e do processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 32.º, n.º 5 e 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Lei Fundamental –, reiterando o alegado na motivação recursiva apresentada e concluindo nos mesmos termos, pugnando para que seja concedido provimento ao recurso e, consequentemente, revogado o despacho recorrido, seguindo-se os demais termos legais até final.
1.12. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto do recurso
Em matéria de recursos, que ora nos ocupa, importa ter presente as seguintes linhas gerais:
O Tribunal da Relação tem poderes de cognição de facto e de direito – cf. artigo 428º do CPP.
As conclusões da motivação do recurso balizam ou delimitam o respetivo objeto – cf. artigos 402º, 403º e 412º, todos do CPP.
Tal não preclude o conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados nas alíneas a), b) e c), do nº. 2 do artigo 410º do CPP, mas tão somente quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só ou em sua conjugação com as regras da experiência comum (cf. Ac. do STJ nº. 7/95 – in DR I-Série, de 28/12/1995, ainda hoje atual), bem como das nulidades principais, como tal tipificadas por lei.
No caso vertente, em face das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação de recurso apresentada, são as seguintes as questões suscitadas:
- Invalidade dos atos de constituição de arguido, prestação de TIR e interrogatório do arguido;
- Nulidades decorrentes da falta de notificação, pessoal, ao arguido, da acusação, da decisão instrutória, dos despachos que designaram datas para a realização do julgamento e do pedido de indemnização civil deduzido;
- Nulidade insanável – artigo 119º, n.º 1, al. c), do CPP – por a audiência de julgamento se ter realizado na ausência do arguido, sem que estivesse notificado para comparecer, com violação do disposto nos artigos 333º, n.º 1, 113º, n.º 1, al. c) e n.º 10 e 196º, n.ºs 2 e 3, alíneas c) e d), todos do CPP;
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada no acórdão condenatório, por falta de apuramentos das condições pessoais do arguido;
- Inconstitucionalidade da material da norma ínsita no artigo 113º, n.º 10, do CPP, na interpretação feita pelo Tribunal recorrido, ao dispensar a notificação pessoal ao arguido, da acusação, da decisão instrutória, dos despachos que designaram datas para julgamento e da dedução do pedido de indemnização civil, considerando irrelevante o efetivo conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório de uma decisão judicial, por violação das garantias constitucionais de defesa do arguido estabelecidas no artigo 32º, n.ºs 1 e 5 e do direito ao contraditório, à audiência e do direito ao recurso, consagrado no artigo 20º, n.º 1 ambos da Lei Fundamental e, ainda, por violação do disposto no artigo 6º da CEDH.
- Inconstitucionalidade da material da norma ínsita no artigo 333º, n.ºs 1 e 2, do CPP, na interpretação efetuada pelo Tribunal recorrido, no sentido de que a presença do arguido em fase de julgamento não é obrigatória e que o seu direito ao contraditório pôde ser exercido através da sua defensora, por violar as garantias de defesa do arguido, os princípios constitucionais do processo justo e equitativo, bem como o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afetados pela decisão, consagrados constitucionalmente nos artigos 32º, n.ºs 1 e 5, 20º, n.ºs 1 e 4, ambos da Constituição da República Portuguesa.
2.2. O despacho recorrido é do seguinte teor:
«Veio o arguido C expor e requerer que “(…) os autos encontram-se repletos de várias nulidades, muitas delas insanáveis, previstas no artigo 119.º, alínea c), tornando inválidos os actos processuais em que se verificam, bem como a anulação do que foi posteriormente processado, conforme dispõe o artigo 122.º, n.º 1, ambos do C.P.P. (…)”.
Sustenta, muito em síntese, que os actos de constituição de arguido, da prestação de T.I.R. e do interrogatório de arguido se mostram inválidos, por não ter sido assistido por defensor, sendo que a morada indicada não é a correcta e todas as notificações não são válidas, razão pela qual não poderia ter sido julgado na ausência. Suscitando questões sobre a inexistência de averiguação da situação pessoal, no decurso do julgamento, com a (não) interrupção do prazo de recurso e violação do direito de acesso ao Direito e da tutela jurisdicional efectiva.
O Ministério Público promoveu o indeferimento da pretensão, por falta de fundamento legal.
Apreciando.
I- Da constituição de arguido, prestação de Termo de Identidade e Residência e interrogatório do arguido e ulteriores notificações para os termos do processo
Compulsados os autos resulta que o arguido foi convocado telefonicamente no dia 19 de dezembro de 2017, tendo sido agendada a data de 21 de dezembro de 2017, dada a disponibilidade por ele manifestada. Para além de lhe ter sido dado conhecimento do desiderato da diligência foi ainda informado que podia fazer-se acompanhar por defensor – cota de fls. 74.
No dia agendado prestou Termo de Identidade e Residência e foi constituído arguido – cfr. fls. 75 e 76 – e no âmbito do interrogatório declarou prescindir de defensor para o acto e não pretender prestar declarações – 77 a 78.
O arguido nasceu em 19 de agosto de 1970 e é de nacionalidade portuguesa.
Dos autos não resulta qualquer condicionalismo que imponha a nomeação obrigatória de defensor (artigo 64.º do Código de Processo Penal), nem a preterição de qualquer formalidade pelo órgão de polícia criminal no momento de constituição de arguido, nem da prestação do Termo de Identidade e Residência.
Sem embargo o referido pelo arguido, quanto ao facto de nunca ter residido na morada dos autos, o que resulta dos mesmos é que a mesma foi por ele indicada e sendo assim, torna-se claro o regime que há a seguir, que é o que decorre da prestação do Termo de Identidade e Residência.
Analisando a documentação que o arguido agora junta com o requerimento, é o próprio que escreve, quando requer à Ordem dos Advogados, a substituição da defensora nomeada que “(…) apenas em 2017 foi ouvido pela GNR, ao qual não prestei declarações.”.
Donde, resulta que o arguido conhecia a existência do presente processo e confirma a audição pela Guarda Nacional Republicana.
Não invoca o arguido qualquer circunstancialismo do qual resulta que não foi advertido dos deveres processuais que sobre ele impediam (não sendo, pois, bastante essa alegação em sede do presente requerimento). Note-se que não é exigido o conhecimento técnico reservado ao defensor, bastando a compreensão das obrigações. A ser de outro modo, a lei exigiria sempre a constituição de defensor nesses actos, o que se sabe não ocorre (estando claramente definidas as situações que demandam a constituição de defensor).
Note-se que o arguido foi sempre notificado para os termos do processo – notificação do despacho de acusação, da data do debate instrutório, da decisão instrutória, do despacho que procedeu ao saneamento dos autos e designou data para a realização da audiência de julgamento, na morada indicada no Termo de Identidade e Residência, tendo sido a correspondência depositada – cfr. de fls. 244, 298, 335, 363, 376 (tendo sido apenas esta última que voltou ao correio, depois de depositada – cfr. fls. 377 e 378).
Do mesmo modo, a defensora que lhe foi nomeada, no dia 5 de abril de 2018, Dr.ª Sara Serra, antes da dedução do despacho de acusação.
Após a suspensão dos prazos imposta pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, em sequência da doença COVID-19, foi designada data para a realização da audiência de julgamento, sendo o arguido notificado na mesma morada – cfr. fls. 398. O que aconteceu também em momento ulterior, em função da indicação de novas datas – cfr. fls. 422 e 432.
No dia 29 de Outubro de 2021, em sede de audiência de julgamento, foi decidido, nos termos do despacho proferido, que por o arguido se mostrar regularmente notificado, e por não se considerar a sua presença indispensável desde o início da audiência, iniciar a mesma na sua ausência – cfr. fls. 447 e ss. Na mesma data determinou-se a emissão de mandados para o fazer comparecer (a emissão teve lugar no dia 26 de Novembro de 2021 - referência n.º 122333903). Resulta dos autos que, não tendo sido possível a localização, o julgamento prosseguiu, tendo o arguido sido notificado da data designada para a leitura do acórdão – fls. 509.
Tentada a notificação pessoal do acórdão. na morada do Termo de Identidade e Residência, há a informação do órgão de polícia criminal, que não foi cumprida por o arguido “(…) já não residir na morada indicada (…)”.
No mais, o arguido foi posteriormente notificado pessoalmente do acórdão – cfr. fls. 514 (tendo-se apurado essa morada por consulta à base de dados da Segurança Social no dia 1 de Fevereiro de 2022).
Como é sabido o artigo 196.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, estabelece que, ao prestar Termo de Identidade e Residência, o arguido indica a sua residência, local de trabalho ou outro domicilio à escolha para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, ficando instituído na obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou lugar onde possa ser encontrado.
Como também é claro a morada para efeitos de notificação não precisa de ser a da residência.
Donde, ao abrigo do disposto nos artigos 61.º, n.º 6, al. c), 113.º, n.ºs 1, al. c), 3, 6 e 9 (à data da notificação), 196.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, o arguido foi validamente notificado nos autos por via postal simples para todos os termos do processo, sem se alcançar a preterição de qualquer formalidade, o que se decide.
II- Do decurso do julgamento, da averiguação da situação pessoal e do recurso
É ponto assente que o tribunal tentou a detenção do arguido para o fazer comparecer em julgamento, sem sucesso.
E do mesmo modo, tentou apurar as condições pessoais, solicitando a elaboração de relatório social, que não foi realizado por os serviços de reinserção não terem logrado a localização do arguido – cfr. fls. 454.
O arguido esteve assistido por defensor, no decurso do mesmo, foi notificado e a substituição de defensor não implica o reinício dos prazos, prevendo a lei que não tem influência na marcha do processo, pois que até ser substituído o nomeado mantém-se para os actos subsequentes do processo (vide o artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, e artigos 39.º, n.º 10, e 42.º, n.º 3 da Lei 34/2004, de 29 de Julho)
Deste modo, e sem curar da tempestividade da dedução, tudo visto, analisado e ponderado entende-se que não resulta dos autos a existência de qualquer nulidade.
Afigura-se, salvo o muito respeito por opinião contrária, que todas as questões suscitadas estão relacionadas com a constituição do arguido e a sujeição do arguido à medida de coacção de Termo de Identidade e Residência.
Inexistindo qualquer vício, nesse momento, como se entende que os autos não evidenciam, soçobram as questões suscitadas, que sem embargo a sua pertinência e acerto, não procedem, pois falece o pressuposto em que se sustentam. A saber o desconhecimento dos autos, da sua situação processual e dos deveres que sobre ele impedem na qualidade de arguido sujeito à medida de coacção de Termo de Identidade e Residência.
Destarte, não se descortinam violações das garantias de defesa, nem do acesso ao direito ao recurso, nem do direito de acesso ao Direito e da tutela jurisdicional efectiva.
Notifique».
2.3. Apreciação do mérito do recurso
2.3.1. Questão prévia:
Invoca a Exma. PGA, no parecer emitido, ser extemporânea a arguição pelo arguido/condenado, ora recorrente, das nulidades, invalidades e inconstitucionalidades suscitadas perante o Tribunal a quo e objeto de apreciação no despacho recorrido, por terem sido invocadas após ter transitado em julgado o acórdão condenatório, acórdão esse que foi notificado à ilustre defensora oficiosa do arguido e, pessoalmente, ao arguido e do qual não foi interposto recurso.
Sustenta o arguido/condenado que, mesmo após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, tratando-se de nulidades insanáveis podem ser invocadas, como o foram, no prazo de 10 dias, após ter constituído mandatário, juntando aos autos a respetiva procuração, sendo inconstitucional a interpretação da norma do artigo 119º, n.º 1, al. c), do CPP, no sentido propugnado pela Exma. PGA, no parecer emitido.
Vejamos:
Desde já se dirá que entendemos assistir razão à Exma. Procuradora-Geral Adjunta.
Explicitando:
Mostra-se isento de qualquer dúvida que o acórdão condenatório proferido nos autos, tendo sido notificado à ilustre defensora nomeada ao arguido, em 17/12/2021 e pessoalmente ao arguido, em 16/02/2022, transitou em julgado, em 18/03/2022 (cf. certidão a fls. 515 dos autos principais e no Citius Ref.ª 123760275). E transitou também em julgado a decisão de retificação do dispositivo do mesmo acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 380º, n.º 1, al. b), do CPP, proferida em 01/04/2022 e notificada à ilustre defensora oficiosa nomeada ao arguido em 07/04/2022 (cf., no Citius Ref.ª 123865020) e, pessoalmente, ao arguido, em 02/05/2023 (cf., no Citius Ref.ª 11248375), sendo a data do respetivo trânsito 02/06/2023.
Fazemos um breve parêntesis para referir que, se bem que o recorrente não ponha em causa a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão condenatório, diversamente do que propugna, a circunstância de a ilustre defensora oficiosa que lhe foi nomeada ter pedido escusa, nunca interromperia a contagem do prazo para a interposição do recurso.
Com efeito, da interpretação conjugada dos artigos 39º e 42º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Regime de acesso ao direito e aos tribunais) e do artigo 66º do CPP, decorre que, em processo penal, a nomeação de defensor ao arguido e a sua substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal e que, enquanto não foi substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo.
Em processo penal é estabelecido um regime específico para a dispensa de patrocínio do defensor nomeado (cf. artigo 66º, n.ºs 2, 3 e 4 do CPP), que afasta a aplicação da regra geral prevista no artigo 34º, n.º 2, da citada Lei (que estabelece que o pedido de escusa do patrono nomeado, apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respetivos autos de documento comprovativo do referido pedido).
A regra, no processo penal, é de que enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantêm-se para os atos subsequentes, não suspendendo, nem interrompendo, o pedido de escusa apresentado pelo defensor, o prazo processual que esteja em curso para a prática de qualquer ato, designadamente, o prazo para a interposição de recurso[1].
Reiteramos, pois, não restarem dúvidas que o acórdão condenatório proferido nos autos, transitou em julgado em 18/03/2022, não tendo sido objeto de qualquer recurso.
O requerimento em que o arguido/condenado invocou as nulidades e inconstitucionalidades e que foi objeto de decisão no despacho recorrido, foi apresentado em 09/12/2023, ou seja, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório.
As nulidades invocadas pelo arguido/condenado/recorrente, no aludido requerimento, reportam-se a atos processuais anteriores ao trânsito em julgado do acórdão, designadamente, as decorrentes da alegada falta de notificação da acusação, da decisão instrutória, do pedido de indemnização civil e das datas designadas para a realização da audiência de julgamento.
A questão que se coloca é a de saber se é legalmente admissível a invocação pelo interessado, no caso o arguido/condenado/recorrente, das enunciadas nulidades suscitadas, mesmo em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença/acórdão final condenatória(o).
Entendemos que tal questão merece resposta negativa.
Na verdade, transitado em julgado o acórdão final condenatório, do qual não foi interposto recurso, já não podem ser invocadas, ou oficiosamente conhecidas, quaisquer nulidades do processado relativamente ao ora recorrente, mesmo que a lei processual penal as qualifique como nulidades insanáveis.
Como bem se refere no Acórdão desta Relação de Évora, de 20/12/2018[2] «o conhecimento das nulidades insanáveis não pode ter lugar a todo o tempo, mas apenas, como resulta do disposto no corpo do artigo 119º do C. P. Penal, enquanto durar “o procedimento”, ou seja, como é óbvio, enquanto permanecer a “relação processual” conexionada com o arguente das nulidades em apreço, não podendo, pois, e ao contrário do que se entende na motivação do recurso, serem declaradas depois de transitada em julgado (relativamente ao arguente das nulidades) a decisão final.
E, também ao contrário do alegado na motivação do recurso, este nosso entendimento (de que o caso julgado se sobrepõe ao conhecimento de qualquer nulidade, mesmo que insanável) está inteiramente conforme com o preceituado na Constituição da República Portuguesa, designadamente com as garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32º, nº 1, da nossa Lei Fundamental (“o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”).
É que, e desde logo, o caso julgado, ainda que não definido na nossa Lei Fundamental, é um valor constitucionalmente protegido, iluminado pelo nº 2 do artigo 32º, pelos nºs 2 e 3 do artigo 205º e pelo nº 3 do artigo 282º da Constituição da República Portuguesa.
De outra forma, a não ser assim entendido, e por razões de índole adjetiva (ou seja, e na sua substância, razões meramente processuais), permitir-se-ia a utilização, pelos arguidos, a destempo e à medida das suas conveniências, de uma ininterrupta e infindável arguição de nulidades e de uma consecutiva e também infindável interposição de recursos, tudo como instrumentos puramente dilatórios.»
Este entendimento mostra-se consolidado na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, transcrevendo-se os sumários de alguns acórdãos que assim decidiram:
- Acórdão do STJ de 11/02/2010:
«(...) mesmo as nulidades insanáveis, que a todo o tempo invalidam o acto em que foram praticadas e os actos subsequentes, ficam cobertas pelo trânsito em julgado da decisão, o que significa que, transitada em julgado a decisão, jamais podem ser invocadas ou oficiosamente conhecidas quaisquer nulidades, mesmo aquelas que a lei qualifica de insanáveis.»
- Acórdão da RE de 18/04/2018:
«I- O conhecimento das invalidades processuais – mesmo as que configuram nulidades insanáveis – apenas pode ter lugar enquanto durar o processo, isto é, o procedimento que conduz até à decisão final não transitada em julgado.
II- O trânsito em julgado da decisão final cobre todas as invalidades de todos os atos processuais até então praticados.»
- Acórdão da RE de 26/06/2018:
«I- O trânsito em julgado da sentença torna a mesma e o respectivo processado que a gerou firme, imutável e definitivo, insuscetível de modificação pela via de qualquer requerimento ou recurso ordinário, em prol do princípio da certeza e segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Ou seja, tendo a mesma sentença adquirido força obrigatória com o trânsito em julgado, só poderá a mesma ser questionada pela via extraordinária do recurso de revisão e no plano dos apertados e taxativos limites da respectiva admissibilidade.
II- Não pode, por isso, conhecer-se de pretensa nulidade insanável do julgamento suscitada depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.»
- Acórdão da RE de 20/12/2018:
«Após o trânsito em julgado a decisão final condenatória já não podem ser invocadas, ou oficiosamente conhecidas, quaisquer nulidades do processado, mesmo que a lei processual penal as qualifique como nulidades insanáveis.»
- Acórdão da RP de 07/02/2018:
«O conhecimento das invalidades processuais, ainda que de nulidades insanáveis se trate, não pode ter lugar a todo o tempo, mas apenas enquanto durar o procedimento (corpo do artº 119º CPP), não podendo ser declaradas uma vez transitada em julgado a decisão final.»
- Acórdão da RC de 22/03/2023:
«(...)
IV- As nulidades processuais, quer necessitem de ser arguidas pelos interessados, quer sejam de conhecimento oficioso, ficam sanadas com o trânsito em julgado da decisão final: as primeiras sanam-se se não forem arguidas dentro dos prazos para tanto normativamente previstos; as segundas sanam-se com o termo do procedimento, ou seja, com o trânsito em julgado da decisão, jamais podem ser invocadas ou oficiosamente conhecidas quaisquer nulidades, mesmo aquelas que a lei qualifica de insanáveis.».
O Tribunal Constitucional, tendo sido chamado a pronunciar-se sobre a matéria decidiu, no Acórdão n.º 146/2001[9], não julgar inconstitucional a norma ínsita no artigo 119º do CPP quando interpretada no sentido de que as nulidades, qualquer que seja a sua natureza, ficam sanadas logo que se forme caso julgado, não mais podendo ser arguidas ou conhecidas oficiosamente.
Sufragamos o decidido pelo Tribunal Constitucional, no referenciado Acórdão n.º 146/2001, posto que, como aí se escreve, «tal solução adjectiva em nada colide com o princípio constitucional das garantias de defesa, esquecendo o recorrente, na sua argumentação, que dispôs de plena oportunidade para exercitar tais garantias no decurso do processo e que a Lei Fundamental concede relevância constitucional ao valor do caso julgado, que não pode ser perspectivado como mera realidade formal».
Perante o exposto, aplicando ao caso vertente as considerações expendidas, forçoso será concluir que as nulidades invocadas pelo arguido/condenado, ora recorrente, no requerimento objeto de indeferimento no despacho recorrido, não podem ser conhecidas e declaradas pelo tribunal (quer pelo tribunal a quo, quer por este tribunal ad quem), por extemporaneamente arguidas, face ao trânsito em julgado do acórdão condenatório.
Por igual ordem de razões e dado estar em causa a interpretação e aplicação dessa norma, feitas pelo tribunal a quo, com referência a atos processuais respeitantes à notificação do arguido da acusação, da decisão instrutória, do pedido de indemnização civil e das datas designadas para a realização da audiência de julgamento, não pode o Tribunal conhecer das suscitadas questões da inconstitucionalidade das normas ínsitas no artigo 113º, n.º 10, e 333º, n.ºs 1 e 2, do CPP.
Uma nota final para referir que a argumentação expendida pelo recorrente parte do pressuposto de que não teria prestado TIR nos autos e, como tal, não teria indicado a morada para onde foram expedidas as notificações efetuadas, por via postal, morada essa onde nunca terá residido. Nesse contexto, invoca o recorrente não ter sido notificado para os termos do processo, designadamente, das datas designadas para julgamento.
Sucede que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, compulsados os autos, constata-se ter sido constituído arguido e prestado termo de identidade e residência, na GNR (Posto Territorial de Vila Real de Santo António), em 21/12/2017.
O TIR prestado pelo arguido, ora recorrente, mostra-se junto a fls. 75 dos autos principais, estando assinado no campo destinado ao arguido e dele consta a residência pelo mesmo indicada; “………, Manta Rota”. Consta, ainda, do referido TIR ter sido dado conhecimento ao arguido, além do mais, das obrigações previstas no artigo 196º, n.º 3, e do disposto no artigo 333º, ambos do CPP, e ter o arguido declarado ficar ciente de todo o seu conteúdo e ter recebido cópia do TIR, nesse ato.
Da compulsa dos autos, verifica-se, ainda, terem as notificações enviadas ao arguido, efetuadas por via postal, sido remetidas para a morada indicada no TIR (cf. fls. 75 a 84 da certidão que instrui este Apenso) .
Atualmente é pacifico o entendimento de que na situação, em que o arguido tenha prestado TIR, ficando sujeito às obrigações dele decorrentes e sendo inteirado das mesmas, designadamente, informado de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada que indicou no TIR, exceto se vier a comunicar uma outra morada, a notificação ao arguido da data designada para a audiência de julgamento, por via postal simples, enviada para a morada que indicou no TIR, não poderá deixar de produzir os seus efeitos, mesmo que venha a ser devolvida ao tribunal remetente, com a indicação de morada inexistente, insuficiente ou encerrada, não demonstrando o arguido que a incorreção na morada se ficou a dever a facto a que é alheio ou que agiu sem culpa.
E não se diga que tal interpretação colide com as garantias de defesa do arguido, posto que, ao indicar, no TIR, uma morada inexistente, incorreta, insuficiente ou que não lhe pertencia, estando advertido de que as posteriores notificações seriam efetuadas, por via postal simples, para essa morada, só a si próprio poderá pedir responsabilidades se a notificações vierem a ser devolvidas ao remetente, por impossibilidade de depósito em recetáculo destinado à correspondência.
Nesta situação, não demonstrando o arguido que a incorreção da morada que indicou no TIR para posteriores notificações, se ficou a dever a facto a que é alheio ou que agiu sem culpa e havendo devolução do expediente de notificação ao tribunal remetente, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 113º do CPP, a notificação deverá ter-se como regularmente efetuada e, tratando-se de notificação da data designada para julgamento, podendo a audiência ter lugar na ausência do arguido, nos termos do artigo 333º do CPP, sendo o arguido representado, para todos os efeitos possíveis, pelo seu defensor.
Esta solução permite compatibilizar o principio da celeridade processual e as garantias de defesa do arguido, vinculando-se este ao dever de verdade quanto à morada indicada no TIR e, no caso de a audiência se realizar na sua ausência, nos termos previstos no artigo 333º do CPP, uma vez que a sentença terá de ser pessoalmente notificada, o arguido terá a possibilidade de vir a demonstrar que a incorreção na morada que indicou no TIR não se ficou a dever a culpa sua, ilidindo, assim, a presunção em sentido contrário que existe, posto que foi o próprio a indicar essa morada.
Como refere o Cons. Maia Costa[10]«O arguido pode escolher o local que entender para ser notificado. Contudo, responsabiliza-se pela indicação correta do endereço. No caso de devolução da notificação por inexistência do local indicado ou por erro inultrapassável na sua identificação, a notificação deve considerar-se efetivada.».
Esta posição vai na linha do decidido pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 17/2010, de 12 de janeiro de 2010 – publicado no DR, Série II, de 22/02/2010 – que não julgou inconstitucionais «As normas constantes dos art.113.º, n.º 9, e 313.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o arguido não tem de ser notificado por contacto pessoal do despacho que designa data para a audiência de julgamento, podendo essa notificação ser efetuada por via postal simples para a morada indicada pelo arguido no termo de identidade e residência».
Na audiência de julgamento, que se realizou, na ausência do arguido, ora recorrente, nos termos sobreditos, este foi sempre representado pela sua Ilustre Defensora, de harmonia com o disposto nos artigos 196º, nº 3, al. d), 333º, nºs 1 e 2, e 334º, nº 4, todos do CPP.
Por conseguinte e pelos fundamentos expendidos no despacho recorrido, para indeferir as nulidades suscitadas pelo recorrente, designadamente, a nulidade insanável prevista no artigo 119º, al. c), do CPP – ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência –, nunca poderia o recurso obter provimento.
Nesta conformidade, forçoso é concluir, que o recurso carece, de forma manifesta, de fundamento válido, tendo, por isso, de improceder.
3. DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido/condenado C e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pelo arguido/condenado/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (cf. artigo 513º, n.ºs 1 e 2, do CPP e artigo 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).
Notifique.
Évora, 07 de maio de 2024
Fátima Bernardes
Fernando Pina
Renato Barroso
[1] Neste sentido, cf., entre outros, Ac. da RE de 30/06/2015, proc. n.º 28/08.2GBCCH.E1 e de 08/09/2020, proc. n.º 87/14.9RATVR-B.E1, Ac. da RC de 18/12/2013, proc. n.º 139/96.5TATND.C1 e de 05/02/2020, proc. n.º 40/18.3SBGVA.C1, Ac. da RG de 25/05/2015, proc. n.º 1715/12.6GBBCL.G1 e Decisão da RL de 28/10/2019, proc. n.º 1794/13.9PULSB-A.L1-9, todos acessíveis, in www.dgsi.pt.
[2] Proferido no proc. n.º 739/09.5TBTVR-B.E1, in www.dgsi.pt.
[3] Proferido no proc. n.º 21/07.2SULSB-E.S1, in www.dgsi.pt.
[4] Proferido no proc. n.º 13/11.7GARMZ.E1, in www.dgsi.pt.
[5] Proferido no proc. n.º 67/17.2 PBBJA-A.E1, in www.dgsi.p
[6] Proferido no proc. n.º 739/09.5TBTVR-B.E1, in www.dgsi.pt.
[7] Proferido no proc. nº 90/07.5GDAND-H.P1, in www.dgsi.pt.
[8] De 28/03/2001, proferido no proc. n.º 397/16.0GAMMV-A.C1, in www.dgsi.pt.
[9] Proc. n.º 757/00, in DR. II série, de 22 de maio.
[10] In Código de Processo Penal Comentado, 2016 – 2ª Edição Revista, Almedina, pág. 807.