PROCESSO Nº 1466/08-3
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A”, sociedade de direito francês, com sede em …, requereu, no Tribunal Judicial da comarca de …, contra “B” e “C”, residentes na …, a declaração de executoriedade da sentença estrangeira, nos termos dos artigos 32° e seguintes do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2001, proferida, em 17 de Novembro de 2004, pelo … juízo do Tribunal de Apelação de …, que condenou os requeridos no pagamento da quantia de 64.788,24 euros, acrescida de juros à taxa de 7% a contar de 3 de Junho de 2003, emergentes de incumprimento de um contrato de mútuo, bem como no pagamento da quantia de 1.500,00 euros, nos termos do artigo 700° do Código de Processo Civil francês, e nas custas de primeira instância e de recurso.
Invocou que a sentença foi proferida por um Tribunal de um Estado membro da União Europeia, que não contraria a ordem pública portuguesa, tendo os requeridos sido regularmente citados, exercido o seu direito de defesa e notificados da sentença.
Juntou certidões da sentença e do formulário uniforme constante do Anexo V do citado Regulamento, de acordo com o artigo 54°.
Foi depois proferida sentença a julgar o Tribunal competente, de acordo com o artigo 39° do Regulamento (CE) n° 44/2001, de 22 de Dezembro, e a atribuir força executiva à decisão do Tribunal Francês, por se verificarem cumpridos todos os trâmites previstos no artigo 53° do mesmo diploma.
Determinou ainda a sentença a comunicação ao Ponto de Contacto Português da Rede Judiciária Europeia em Matéria Cível e Comercial, a funcionar junto do Conselho Superior da Magistratura.
Inconformados, os requeridos apelaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª A presente declaração de executoriedade à sentença estrangeira da Cour D'Appel de Paris, …, Arrêt du …, nº …, … pages, é ilegal e inconstitucional, por não se verificarem os pressupostos legais de que depende a concessão de tal "exequatur" e por tal decisão contender com princípios (constitucionais) estruturantes da ordem jurídica (pública) portuguesa, maxime, com o princípio da plenitude das garantias de defesa, na sua modalidade de manutenção do status processualis activus (artigo 32° n° 1 da CRP 1976) e do princípio da fundamentação ou motivação das decisões judiciais (artigo 205°) imprescindível para a concretização do exercício do direito de defesa e ao recurso (artigo 32° n° 1 CRP 1976);
2a. O presente pedido de executoriedade da sentença francesa não concretiza os pressupostos exigidos pelos artigos 34° e 35° do Regulamento CJREDMCC, visto que tal reconhecimento contende com a ordem pública portuguesa (1°), com os pressupostos do exercício do direito de defesa (efectiva comprovação da citação ou notificação) e principio do contraditório (2°), com as regras da fixação da competência (exclusiva) do artigo 22° do Regul.CJREDMCC.
3a. As regras da legitimidade, fixação da competência, cálculo e fixação de juros moratórios, fundamentação das decisões judiciais (artigo 205° CRP 1976) e garantias de defesa (artigo 32° nº 1 CRP) são princípios e regras de ordem pública, pelo que a sua violação, por parte da sentença a ser reconhecida, como executória, implica forçosamente a improcedência do pedido de aposição de exequatur, pelo que assim não tendo ocorrido, estamos perante uma decisão ilegal e inconstitucional (artigos 34°, 35°, 41°, 45°, 53° e 54° do Regul. CJREDMCC e artigos 8° e 205° CRP 1976);
4ª Tendo a sentença francesa condenado “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, não podem apenas ser demandados, em requerimento de declaração da executoriedade de sentença estrangeira, dois dos cinco condevedores condenados, pois tal "exequatur", para ser oponível e eficaz perante todos, tem de poder ser sindicado por todos os responsáveis, pelo que é manifestamente inconstitucional a norma do artigo 40° nº 1 do Regulamento quando interpretada no sentido de que apenas podem ser demandados parte dos condenados numa sentença estrangeira, para efeitos de atribuição da executoriedade à mesma, sem que se dê possibilidade aos demais de se pronunciarem sobre tal pretensão, dado o previsto nos artigos 8° nºs 3 e 4, 13°, 32° nºs 1 e 5 CRP 1976 (princípio democrático, princípio da igualdade, princípio da plenitude das garantias de defesa ou manutenção do status processualis activus e princípio contraditório);
5ª Os recorrentes possuem domicílio ocasional em Portugal, pelo que o tribunal competente para a execução não é o tribunal de Comarca de …, mas o de Paris, ficando violados os artigos 2° e 3° do Regulamento CJREDMCC e o princípio do juiz natural (artigo 32° nº 9 CRP 1976);
6a. A presente decisão judicial de concessão da executoriedade não se encontra fundamentada de facto nem de direito, pelo que atenta contra o princípio da fundamentação ou motivação com assento constitucional e legal (artigo 205° CRP 1976 e 659° n° 2 CPC 2007);
7ª O Tribunal da Comarca de … deveria ter-se declarado, oficiosamente, nos termos do artigo 22° n° 5 Regul. CJREDMCC, a sua incompetência, dado que a competência, em matéria de execução de decisões, compete aos tribunais do Estado-membro do lugar da execução - França;
8a. A sentença condenatória condena os aqui recorrentes em juros moratórios que, à luz do ordenamento jurídico português, podem e devem ser considerados usurários, dado o disposto nos artigos 282°, 512°, 514° nº 1, 519° nº 1, 559°-A e 1146.° Código Civil.
9a. A sentença da Cour D'Appel de Paris é obscura, contraditório e parcamente motivada, pelo que contende com o direito de defesa e o dever de fundamentação expressa das decisões judiciais (artigo 205° CRP 1976).
10ª A tradução do Arrêt de … de 2004 é contraditória, pouco cuidada, pouco clara e não corresponde, em termos linguísticos, ao sentido normal a atribuir às expressões usadas na língua francesa e portuguesa, ficando prejudicada a sua validade e força probatória para efeitos do artigo 45°, 53° e 54° Regul. CJREDMCC;
11ª O pedido de executoriedade vem instruído com uma certidão da sentença da Cour D'Appel de Paris que não respeita o esquema e modelo constante do ponto 4.4. do Anexo V do Regulamento (CE) 44/2001 CJREDMCC;
12a. Tendo ficado provado, pelos documentos juntos e traduzidos, que vários dos condevedores não foram regularmente citados e notificados, fica impedido o juiz nacional, por força do artigo 34° nº 2 Regul. CJREDl\1CC, de atribuir o respectivo "exequatur" à decisão estrangeira;
13a. A atribuição de força executória à presente decisão judicial estrangeira, sem que da mesma conste a menção de que se trata de uma decisão que transitou em julgado, em França, impede que a mesma seja usada para efeitos de vir a ser concedido o referido exequatur, à luz dos artigos 41°, 45°, 53° e 54° Regul. CJREDMCC;
Pelo exposto, requer-se:
a) Atribuição, nos termos do artigo 45° ("O tribunal decidirá sem demora"), de carácter urgente ao presente recurso;
b) Atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso;
c) Revogação da decisão judicial de atribuição de executoriedade à sentença estrangeira da Cour D' Appel de Paris, por não verificação dos requisitos legalmente exigidos no Regulamento (CE) nº 44/2001, do Conselho e demais normas citadas nas conclusões/alegações 1ª a 13a);
d) O cancelamento da informação comunicada ao ponto de contacto português da rede judiciária europeia em matéria cível e comercial a funcionar junto do Conselho Superior da Magistratura.
A requerente contra-alegou no sentido da confirmação da sentença.
Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos.
Vejamos, então, se pode ser declarada executória a decisão do Tribunal de Paris:
O Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciário, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (adiante apenas designado Regulamento), teve em vista adoptar medidas no domínio da cooperação judiciário em matéria civil e comercial, designadamente, simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados-Membros da União Europeia abrangidos pelo diploma.
Como se salienta nos considerandos do Regulamento, subjaz a ideia da confiança recíproca na administração da justiça, o que implica a eficácia e a rapidez do procedimento para tornar executória num Estado-Membro uma decisão proferida noutro Estado-Membro. Para este fim, a declaração de executoriedade de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos.
Assim, estabelece o artigo 38° do Regulamento que as decisões proferidas num Estado-Membro e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.
O pedido de declaração de executoriedade é instruído com cópia da decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade e da certidão emitida pelo Estado-Membro que proferiu a decisão, segundo o formulário uniforme constante do anexo V, conforme dispõe o artigo 53° do Regulamento.
Sem necessidade de tradução dos documentos, salvo se o Tribunal o exigir (cf. art. 55° nº 2).
Então, verificados os trâmites previstos no indicado artigo 53°, a decisão será imediatamente declarada executória, nos termos do artigo 41° do Regulamento.
Foi essa declaração de executoriedade que proferiu o Tribunal de 1ª instância de …, a fls. 52, em face do pedido formulada pela apelada “A” e dos documentos apresentados com o requerimento inicial, decisão sucinta de controlo formal, como prevê o Regulamento, que não enferma, assim, de invalidade resultante de omissão de fundamentação.
Na verdade, conforme o tribunal de 1ª instância verificou, mostra-se junta aos autos certidão da sentença do tribunal estrangeiro, bem como a certidão referida no artigo 54° do Regulamento, que observou o formulário uniforme do anexo V, com a menção expressa que a decisão é executória no Estado-Membro de origem.
O contraditório é assegurado na fase de recurso, podendo apenas ser recusada ou revogada a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artigos 34° e 35° do Regulamento, que dispõem:
34°
Uma decisão não será reconhecida:
1. Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;
2. Se o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão, embora tendo a possibilidade de o fazer;
3. Se for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado-Membro requerido;
4. Se for inconciliável com outra anteriormente proferida noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, em acção com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado-Membro requerido.
35°
1. As decisões não serão igualmente reconhecidas se tiver sido desrespeitado o disposto nas secções 3, 4 e 6 do capítulo II ou no caso do artigo 72°;
2. Na apreciação das competências referidas no parágrafo anterior, a autoridade requerida está vinculada às decisões sobre a matéria de facto com base nas quais o tribunal do Estado-Membro de origem tiver fundamentado a sua competência.
3. Sem prejuízo do disposto nos primeiro e segundo parágrafos, não pode proceder-se ao controlo da competência dos tribunais do Estado de origem. As regras relativas à competência não dizem respeito à ordem pública a que se refere o ponto 1 do artigo 34º.
Deste modo, a decisão estrangeira é insusceptível de revisão de mérito (cf. art. 45° do Regulamento), o que significa que não pode o Tribunal do Estado-Membro apreciar a qualidade da fundamentação da decisão do Tribunal estrangeiro ou o direito aplicado.
Também a matéria da legitimidade das partes constitui tema de que não pode ocupar-se o Estado-Membro requerido, por não o admitir o Regulamento, nem a legitimidade, enquanto pressuposto processual, integra o núcleo fundamental dos princípios relativos à "ordem pública" do Estado português, como adiante melhor se verá.
Do mesmo modo, não é esta a sede própria para saber se pode vir a ocorrer infracção ao artigo 22° nº 5 do Regulamento, que estabelece uma regra de competência para a instauração do processo executivo, o que nada tem a ver com a competência do Tribunal do Estado-Membro para a declaração de executoriedade.
Quanto ao demais invocado pelos apelantes relativo a ofensa à ordem pública do Estado português e à postergação do direito de defesa:
A decisão estrangeira, conforme já se viu, não pode ser objecto de revisão de mérito, mas o Regulamento admite que não seja declarada a executoriedade, no caso de o respectivo dispositivo integrar matéria manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro requerido (art. 34° n° 1).
Como refere Mota Pinto (Teoria Geral, pg 434), "ordem pública" consiste no conjunto dos princípios fundamentais subjacentes ao sistema jurídico, que o Estado e a sociedade estão substancialmente interessados em que prevaleçam.
Ora, em concreto, a condenação do Tribunal francês resultou de crédito emergente de incumprimento de contrato de mútuo, o que não representa, como é manifesto, qualquer ofensa à ordem pública do Estado português.
No segmento da condenação em juros à taxa de 7%, não podem os mesmos ser havidos como usurários, nos termos do artigo 1146° do Código Civil, de acordo com os juros legais que vigoram e vigoraram na ordem interna ao longo do tempo (cf. portarias 1171/95, de 25 de Outubro, 263/99, 12 de Abril e 291/2003, de 8 de Abril, quanto aos juros civil, e portarias 1167/95, de 23 de Setembro, 262/99, de 12 de Abril, aviso DGT 1009/2004, DR II, de 30 Outubro, portaria 597/2005, de 19 Julho, aviso DGT 6923/2005, DR II, de 25 Julho, aviso DGT 240/2006, DR II, de 11 de Janeiro, aviso DGT 7706/2006, DR II, de 10 de Julho, aviso DGT 191/2007, DR II, de 5 de Janeiro, aviso DGT 13665/2007, DR II, de 30 de Julho, e aviso DGT 2152/2008, DR II, de 29 Janeiro, quanto aos juros comerciais).
Também não se vê que aos apelantes tenha sido impedido o exercício do direito de defesa e do contraditório ou que o processo, no Estado-Membro de origem, tenha corrido à revelia deles.
Pelo contrário, a decisão do Tribunal francês refere, expressamente, que se trata de acórdão sujeito ao contraditório (arret réputé contradictoire) e a certidão emitida conforme o anexo V ao Regulamente indica que se trata de decisão executória no Estado Membro de origem (la décision est exécutoire dans l’ Etat membre d' origine), o que não pode deixar de exprimir que todos os demandados tiveram conhecimento da acção e da respectiva decisão final e puderam defender-se.
Só no caso de decisão proferida à revelia, o que não vem demonstrado, é que seria obrigatória a menção, na certidão referida nos artigos 54° e 58° do Regulamento, da data da citação ou notificação do acto que determinou o início da instância (cf. ponto 4.4 do anexo V ao Regulamento).
Também o Regulamento não exige que a declaração de executoriedade seja solicitada em relação a todos os demandados no processo declarativo do Estado-Membro de origem, nem tal constitui qualquer violação a regras do direito interno português.
O pedido de declaração de executoriedade de decisão de Tribunal estrangeiro consiste na atribuição de força executiva a essa mesma decisão, sendo que a requerente “A” limitou-a aos apelantes “B” e “C”.
Ou seja, no Estado-Membro de destino, a decisão do Tribunal francês tem unicamente força executiva em relação aos apelantes, sendo os demais demandados na acção declarativa estranhos ao pedido de declaração de executoriedade, por limitada aos ora apelantes.
Por todo o exposto, julgando improcedente a apelação, acorda-se em continuar a sentença recorrida que declarou executória a decisão do Tribunal francês junta aos autos, com o entendimento que a força executiva é restrita aos requeridos “B” e “C”.
Custas pelos apelantes.
Remeta certidão do acórdão ao Ponto de Contacto Português da Rede Judiciária Europeia em Matéria Cível e Comercial, a funcionar junto do Conselho Superior da Magistratura
Évora, 30 Outubro 2008