Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
Apelante: J.R. (sinistrado)
Apelada: Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A (seguradora responsável).
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão, J2.
1. Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que figura como sinistrado J.R. e como entidade responsável Fidelidade – Companhia de Seguros, SA acordaram ambos em que o primeiro foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido no dia 18.07.2019, do qual resultaram lesões físicas que, mesmo após cura clínica, determinaram que ficasse a padecer de sequelas permanentes.
Ainda em sede de tentativa de conciliação, reconheceram as partes que, à data do acidente, a retribuição anual auferida pelo sinistrado ascendia a € 8 400.
Nessa diligência, a entidade responsável reconheceu ainda a existência e caraterização do acidente de trabalho a que os autos se reportam, o nexo causal entre o acidente e as lesões, mas não concordou com os períodos, natureza e grau de incapacidades atribuídas ao sinistrado pelo perito médico-legal.
O sinistrado, nessa mesma diligência, concordou com os períodos, natureza e grau de incapacidades atribuídas pelo perito médico-legal e declarou que se encontrava ressarcido no montante de € 6 787,22, relativo a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária que sofreu. Foi proferido despacho a admitir a realização de novo exame, por junta médica, dando-se assim início à presente fase contenciosa, tendo os peritos médicos emitido opinião no sentido de atribuir ao sinistrado um coeficiente global de uma Incapacidade Permanente Parcial e fixado os períodos de incapacidade temporária.
De seguida foi proferida sentença com a decisão seguinte:
Nestes termos e por tudo o exposto:
a. Julga-se o sinistrado J.R., por via do acidente de trabalho ocorrido a 18.07.2019, afetado;
i. de uma Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) de 19-07-2019 a 26-02-2020 e de 10-07-2020 a 21-12-2020 (222+164= 386 dias);
ii. de uma Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 32% de 27-02-2020 a 09-07-2020 (133 dias);
iii. de uma Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 30% de 22-12-2020 a 14-01-2021 (23 dias);
iv. de uma Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 20% de 15-01-2021 a 29-01-2021 (14 dias);
v. a partir de 30-01-2021, data da alta clínica, de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 15,93349888%, sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis aos itens 14.2.2.1.a)¸14.2.2.2.c), 15.2.3.1.a), 15.2.3.2.a), 15.2.3.b), todos do Capítulo I da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.
b. Em conformidade, fixa-se a quantia global de € 7 084,33 (sete mil, oitenta e quatro euros e trinta e três cêntimos), a título de indemnização global pelas incapacidades temporárias, absoluta e parcial, a que o sinistrado esteve sujeito, montante do qual já foi reembolsado em € 6.787,22
c. Em consequência, condena-se Fidelidade – Companhia de Seguros SA a pagar a J.R. a quantia de € 297,11 (duzentos e noventa e sete euros e onze cêntimos), a título de indemnizações pela incapacidade temporária absoluta a que o sinistrado esteve sujeito, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados sobre cada importância diária desde o dia respetivo em que é devida
d. Condena-se Fidelidade – Companhia de Seguros, SA a pagar a J.R. o capital de remição calculado em função de uma pensão anual, vitalícia e atualizável de € 936,88 (novecentos e trinta e seis euros e oitenta e oito cêntimos), devida desde 30.01.2021, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal de 4%;
e. Condena-se a seguradora em custas, tudo de harmonia com o artigo 527.º n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Fixa-se o valor da ação em € 23 732,68 (vinte e três mil, setecentos e trinta e dois euros e sessenta e oito cêntimos).
2. Inconformado, veio o sinistrado interpor recurso de apelação motivado e as conclusões seguintes:
1. O presente recurso incide sobre a decisão do Tribunal no sentido de não proceder à conversão da incapacidade temporária em permanente prevista no artigo 22.º n.º 1, da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro).
2. O sinistrado/recorrente entende que, tal como resulta taxativamente do referido preceito legal, o Tribunal deveria ter considerado que a incapacidade temporária que se verificava quando decorreram 18 meses consecutivos sobre a data do acidente (em 18-01-2021), se converteu incapacidade permanente.
3. Resulta do n.º 2 do referido artigo 22.º que, verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, o Ministério Público pode prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável e ou do sinistrado.
4. Ninguém requereu nos autos a prorrogação do prazo de 18 meses previsto no n.º 1 do mencionado preceito legal.
5. No entanto, o Tribunal considerou que, apesar dos tratamentos prestados ao sinistrado se terem prolongado para lá do prazo de 18 meses, não devia proceder à conversão da incapacidade temporária em incapacidade permanente, considerando que as informações que entidade seguradora foi juntando ao processo, embora não requeressem a prorrogação do prazo nos termos previstos no artigo 22.º n.º 2, da Lei dos Acidentes de Trabalho, comportavam um “requerimento tácito” dessa prorrogação.
6. Verifica-se, porém, que a seguradora responsável, por lapso ou por inércia, não veio requerer a referida prorrogação de prazo para tratamento do sinistrado pelo que, ainda que possa existir muita boa vontade no sentido de tentar suprir aquela falha dos serviços da seguradora ou a referida inércia, ao não proceder à referida conversão, o Tribunal violou o disposto na lei, a qual é taxativa no estabelecimento do referido prazo de 18 meses e na fixação das suas consequências.
7. A lei prevê a possibilidade de a entidade responsável e o sinistrado requererem a prorrogação do prazo de 18 meses para 30 meses, mas não prevê a possibilidade de se prorrogar aquele prazo por iniciativa própria do Tribunal (ou do Ministério Público).
8. Acresce que, mesmo quando é requerida, a prorrogação prevista no n.º 2 do artigo 22.º da Lei dos Acidentes de Trabalho não é automática, pois, tal como resulta do texto da lei, o Ministério Público “pode prorrogar o prazo”, o que significa que não está obrigado a prorrogá-lo.
9. Por isso, ainda que se pudesse ficcionar um eventual “requerimento tácito” da seguradora, não vemos como considerar que também ocorreu um “despacho tácito” do Ministério Público a prorrogar o referido prazo de acordo com o referido n.º 2 do artigo 22.º da Lei dos Acidentes de Trabalho.
10. A conversão da IT em IP prevista no n.º 1 do citado artigo 22.º da Lei dos Acidentes de Trabalho é automática, tendo o legislador imposto aquela conversão “ope legis” depois de decorridos 18 meses consecutivos.
11. Quanto ao grau de incapacidade permanente a atribuir ao sinistrado na data da conversão, deverá ser aquele que o perito médico do tribunal considerar ou, tendo sido convocada junta médica, o grau que esta indicar.
12. Daí que se conclua que, ao não operar a conversão da IT em IP quando, decorridos 18 meses consecutivos ninguém requereu a prorrogação daquele prazo, o Tribunal violou o disposto no artigo 22.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, designadamente no n.º 1 daquele preceito legal.
13. Assim, na data em que decorreram 18 meses consecutivos sobre a data do acidente (em 18-01-2021) o sinistrado encontrava-se e continuou numa situação de ITP, pelo que, aplicando o disposto na referida norma legal, o Tribunal deveria ter considerado que aquela ITP se converteu em IPP.
14. O Exmo. Senhor Perito médico-legal que realizou a perícia singular tinha concluído que no período compreendido entre 15-01-2021 e 29-01-2021 a ITP do sinistrado era de 25% (cf. Referência Citius nº 9046714, de 21.06.2021), mas a junta médica, sem apresentar qualquer justificação (apesar de o fazer em resposta a um quesito que requeria que fundamentasse – cf. Referência Citius nº 9345190, de 04.10.2021) alterou aquele valor para 20%.
15. As afirmações sem qualquer fundamentação que constam na ata da junta médica não vinculam o Juiz, dado estarem sujeitas ao princípio da livre apreciação do julgador (artigo 389.º do Código Civil e artigo 489.º do Código de Processo Civil). Como a perícia singular se mostra bem fundamentada, parece-nos merecer melhor crédito que as lacónicas respostas da perícia coletiva.
16. Consequentemente, requer-se a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, que determinem a revogação da douta sentença recorrida e a sua substituição por outra que decida que, quando se completaram 18 meses sobre a data do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado J.R., ou seja, que, por força da aplicação do disposto no artigo 22.º n.º 1, da Lei dos Acidentes de Trabalho, a Incapacidade Temporária se converteu:
- Em Incapacidade Permanente Parcial de 25%; ou
- Em Incapacidade Permanente Parcial de 20% (caso V. Exas. Considerem que se deve aceitar como válida a alteração do valor daquela incapacidade sugerida pela junta médica).
17. E que, consequentemente, requer-se que também seja decidido que o sinistrado J.R., por via do acidente de trabalho ocorrido a 18-07-2019, ficou afetado, a partir de 18-01-2021:
- de uma Incapacidade Permanente Parcial de 25%, condenando a “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 1 470, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal de 4%;
ou,
- de uma Incapacidade Permanente Parcial de 20%, condenando a “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 1 176, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal de 4%.
3. A seguradora respondeu, sem conclusões formais, mas extrai-se das alegações que deve ser mantida a sentença recorrida, uma vez que o prazo de 18 meses só foi excedido em 10 dias e, de outro modo, haveria enriquecimento sem causa do sinistrado.
4. Dispensados os vistos, por acordo, em conferência, cumpre apreciar e decidir.
6. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
Questão a decidir:
1. Apurar se ocorreu a conversão da incapacidade temporária em permanente.
2. Fixar o grau de incapacidade permanente.
FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes:
1. J.R. nasceu no dia 19.09.2001.
2. No dia 18.07.2019, em Lagoa, foi vítima de um acidente de trabalho/viação “in itinere”, em consequência do qual sofreu traumatismo do tornozelo e pés esquerdos.
3. Dessa lesão resultou limitação da articulação do tornozelo e da articulação subastragalina, dedos em garra e rigidez intensa do hallux.
4. Desse acidente resultou para o sinistrado:
a) uma Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) de 19-07-2019 a 26-02-2020 e de 10-07-2020 a 21-12-2020 (222+164= 386 dias);
b) uma Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 32% de 27-02-2020 a 09-07-2020 (133 dias);
c) uma Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 30% de 22-12-2020 a 14-01-2021 (23 dias);
d) uma Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 20% de 15-01-2021 a 29-01-2021 (14 dias);
e) a partir de 29-01-2021, data da alta clínica, uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 15,93349888%.
5. Na data do acidente o sinistrado auferia de Fábio Alexandre Natal Diogo a retribuição anual de € 8 400 (€ 600 x 14).
6. À data do acidente a responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.”, com referência à retribuição anual mencionada.
7. O sinistrado já foi ressarcido do montante de € 6 787,22, relativo à indemnização pelos períodos de incapacidade temporária que sofreu.
B) APRECIAÇÃO
B1) A conversão da incapacidade temporária em incapacidade permanente
A questão que se coloca é a de saber se decorrido o prazo de 18 meses sem ter sido dada alta clínica ao sinistrado pela seguradora, nem pedida a prorrogação do prazo, a incapacidade temporária parcial até aí fixada se convola para incapacidade permanente.
O art.º 22.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, prescreve:
1. A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respetivo grau de incapacidade.
2. Verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, o Ministério Público pode prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável e ou do sinistrado.
Resulta inequivocamente do n.º 1 do art.º 22.º acabado de citar que a incapacidade temporária converte-se em permanente, devendo o tribunal providenciar para que o perito médico-legal avalie o grau de incapacidade que o sinistrado regista no momento da conversão. A conversão não é automática quanto ao grau. Só é automática quanto à natureza da incapacidade: passa de temporária a permanente. Contudo, bem pode acontecer que apesar da incapacidade temporária se converter em permanente, depois de avaliado o sinistrado, este nem seja portador de qualquer grau de incapacidade.
Quando o art.º 22.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro prescreve que a incapacidade temporária converte-se em permanente, deve entender-se que a partir da data da conversão o sinistrado será sempre avaliado em termos de apurar se é portador de alguma incapacidade permanente, podendo acontecer que até nem seja portador de qualquer incapacidade se estiver curado sem incapacidade. A conversão da natureza da incapacidade não permite extrair a conclusão de que será sempre fixada uma incapacidade permanente ao sinistrado. Este é avaliado pelo perito médico-legal e o tribunal decide se é portador de incapacidade permanente, em que grau ou se está curado e sem incapacidade.
Como referimos, o que muda é a situação jurídica do sinistrado. Este deixa de ser considerado como potencial portador de incapacidade temporária e passa a ser avaliado como potencial portador de incapacidade permanente.
O que referimos não impede que o sinistrado seja sujeito a novos tratamentos, intervenções e avaliações médico-legais com vista a apurar o seu estado em cada momento da sua vida, até podendo acontecer que seja determinado que durante algum tempo lhe seja atribuída uma incapacidade temporária, como decorre do art.º 24.º da Lei n.º 98/2009, de 14.09.
Consultados os autos, verificamos:
Em 16.12.2020, a seguradora, além de outros documentos relativos ao pagamento das indemnizações e períodos de incapacidade temporária, apresentou um relatório médico relativo à situação clínica do sinistrado e termina do modo seguinte: “Atualmente em seguimento na área curativa, Período de tratamento previsto 40-60 dias”.
O Ministério Público, na sequência dessa informação dada pela seguradora, proferiu em 21.12.2020 o despacho seguinte:
“Aguardem os autos mais 90 dias. Findos estes, se a seguradora entretanto não juntar outros elementos sobre a situação clínica do sinistrado, notifique-a para, em 20 dias, juntar boletim clínico atualizado relativo ao sinistrado, com a respetiva documentação clínica e nosológica e indicação dos montantes pagos a título de incapacidades temporárias.
Tendo o despacho sido proferido em 21.12.2020, os 90 dias terminariam em 11.03.2021, ou seja, depois do prazo de 18 meses cujo termo ocorreria em 18.01.2021.
O processo obedece aos princípios da legalidade, da boa-fé e da coerência.
Ora, determinando o digno magistrado do Ministério Público, na fase conciliatória do processo especial de acidentes de trabalho em que este corre sob a sua jurisdição, para os autos aguardarem 90 dias em face da documentação enviada pela seguradora, e não podendo deixar de saber que estava em curso o prazo de 18 meses, a seguradora não poderia deixar de interpretar este despacho como sendo uma forma de permitir que o sinistrado continuasse a ser tratado até lhe poder ser dada alta clínica definitiva. O despacho, ao conceder um prazo de 90 dias, está claramente a prorrogar o prazo de 18 meses previsto no art.º 22.º n.º 1 da LAT a fim de que a seguradora continue a proporcionar tratamento clínico ao sinistrado.
Discordamos do entendimento do apelante e entendemos que o Ministério Público ao proferir o despacho citado prorrogou o prazo de 18 meses para tratamento, pelo que não se verifica uma situação em que a incapacidade temporária deva ser convertida em incapacidade permanente pelo decurso do referido prazo sem pedido e concessão de prorrogação[1].
Termos em que apelação improcede quanto a esta matéria.
B2) Grau de incapacidade permanente
A perícia médico-legal singular atribuiu ao sinistrado uma incapacidade temporária parcial de 25% entre 15.01.2021 e 29.01.2021 e uma incapacidade permanente parcial de 19,9334988 a partir da data da alta.
A junta médico-legal atribuiu ao sinistrado uma incapacidade temporária parcial de 20% entre 15.01.2021 e 29.01.2021 e uma incapacidade permanente parcial de 15,93349888 a partir da data da alta.
O apelante conclui que deve ser seguido o laudo da perícia singular por estar melhor fundamentada.
Analisados os relatórios médico-legais da perícia singular e da junta médica, não verificamos que algum deles contenha melhor fundamentação.
Ambos os laudos partem da mesma matéria de facto e concluem cada um pela atribuição das incapacidades que entendem que melhor se enquadram ao caso.
A divergência poderá ter a ver com as diferentes datas em que ocorreram. Veja-se que a perícia médico-legal singular ocorreu em 11.06.2021 e a da junta médica ocorreu em 18.02.2022, oito meses depois. Neste período de tempo pode ter-se alterado em algum grau a incapacidade permanente parcial. Quanto à incapacidade temporária, não vemos que o decurso daquele tempo possa ter influído, pois tem a ver com um período de tempo bem delimitado no tempo, anterior a ambas as perícias.
Em qualquer caso, tendo a junta médica sido subscrita por unanimidade e com fundamentação semelhante à proferida pela perícia singular, parece-nos ser de seguir o laudo subscrito pelo maior número de peritos. É mais difícil o erro de três peritos ao mesmo tempo do que o de um perito, sem desprimor pelo laudo singular. Funciona aqui o argumento de autoridade. Três cabeças a pensar pensam melhor do que só uma.
Neste contexto, entendemos que a sentença recorrida decidiu bem ao seguir o laudo pericial subscrito pela junta médica.
Termos em que a apelação improcede e confirma-se a sentença recorrida.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante sinistrado, sem prejuízo da isenção de que beneficia.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 26 de maio de 2022
Moisés Silva (relator)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço
[1] Neste sentido, em casos semelhantes aos destes autos, Ac. RE, de 23.04.2020, proferido no processo n.º 665/17.4T8PTM.E1 (citado na sentença recorrida); e Ac. RE, de 28.10.2021, processo n.º 2697/17.3T8PTM.E1, ambos em www.dgsi.pt/jtre.