ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I. Relatório
No inquérito nº 30/18.6PBPTM, que corre termos no MP junto da Comarca de Faro e em que é arguido, entre outros, RESFM, o Exº Juiz do Juízo de Instrução Criminal de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro proferiu, em 22/1/2021, um despacho com o seguinte teor:
«II. Reexame do regime coactivo.
1. Os arguidos JCFM, CRAL, RESFM, MAPN e ERSPC encontram-se sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, na sequência de 1.º interrogatório judicial, iniciado no dia 21/10 e findo a 22/10/2020, por estarem comprometidos, no que ora importa, com a prática, por cada um deles, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21.º, n.º 1, do DL. 15/93, de 22/01, cf. fls. 2563 e s. (Vol. 14.º).
Importa, assim, em decorrência do legalmente previsto no artigo 213.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, proceder ao reexame da medida de coacção de prisão preventiva.
2. Compulsados os autos verifico que subsequentemente à prolação do despacho que aplicou (22/10/2020) a medida sob reexame e até à presente data (22/01/2021) ainda nada chegou aos autos que:
(i) se projecte sobre as imputações e o lastro probatório em que estão assentes degradando-o;
(ii) enfraqueça ou extinga as exigências cautelares em causa – perigos de fuga, de perturbação do inquérito, de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade pública,
Porquanto, sem exaustão, a evolução teve o seguinte recorte:
- Interposição de recursos sobre o despacho que aplicou a medida sob reexame a fls. 2717 e s., 2731 e s., 2933 e s., 3026 e s., 3146 e s., que ainda se mostram pendentes no Tribunal Superior;
- Auto de exame e avaliação de objectos a fls. 2756 e s.;
- Inquirições testemunhais a fls. 3385 e s. de onde nada resulta que se projecte sobre qualquer dos dois factores referidos;
- Requerimento do arguido EC a solicitar a substituição da medida de coacção a fls. 3536 e s., indeferido por despacho exarado a fls. 3546, mas com interposição de recurso a fls. 3578 e s.;
- Requerimento do arguido MN a solicitar a substituição da medida de coacção a fls. 3592 e s., indeferido por despacho exarado a fls. 3616 e s.
Evolução de onde nada sobreveio com reflexo nos aludidos factores (lastro e exigências cautelares).
3. Como é sabido, as medidas de coacção estão sujeitas à condição “rebus sic stantibus”.
Desta condição extrai-se que, com excepção do decurso dos prazos legalmente impostos, as medidas em vigor mantêm a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentou a sua aplicação, cf. os Acórdãos da Relação de Évora, de 20/12/2012, Relatora Ana Bacelar Cruz (Proc. 30/10.4PEBJA-C.E1); de 31/08/2016, Relator João Gomes de Sousa (Proc. 27/15.8GBSTB-A.E1) e de 08/03/2018, Relator António Condesso (Proc. 110/13.4 PEBRR-E.E1), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Ora, na situação em apreciação nada sobreveio que se reflicta sobre os pressupostos em que assentou a aplicação da prisão preventiva e o prazo de duração máxima dessa medida de coacção prisão (6 meses - artigo 215.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CPP) ainda não se completou.
4. Razão porque mantenho os arguidos JCFM, CRAL, RESFM, MAPN e ERSPC sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva.
Notifique Ministério Público, arguidos (artigo 114.º) e defensores/mandatários.
Actualize o traslado».
Do despacho proferido o arguido RESFM interpôs recurso, devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O Tribunal “a quo”, por despacho proferido a 22/01/2021, ao abrigo do artigo 213.º do Código de Processo Penal, reexaminando os pressupostos da aplicação da medida de coação mais gravosa existente no nosso ordenamento jurídico, Prisão Preventiva, decidiu manter a mesma.
2. Do despacho recorrido, o Tribunal “a quo” sustenta que “(…) na situação em apreciação nada sobreveio que se reflicta sobre os pressupostos em que assentou a aplicação da prisão preventiva e o prazo de duração máxima dessa medida de coação prisão (6 meses – artigo 215.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CPP) ainda não se completou.(…).
3. No entanto, o recorrente, por requerimento de 05/11/2020, juntou 11 (onze) documentos e, ainda, prova testemunhal, que contrariam a linha de argumentação do Ministério Público de que não era conhecida qualquer atividade profissional declarada ao recorrente, argumentos que pesaram de forma determinante para a aplicação da medida de coação.
4. Prova que se impunha analisar, pelo menos, em sede de reexame dos pressupostos.
5. Porquanto, os argumentos que sustentaram a aplicação ao recorrente RM da medida de coação mais gravosa, encontram-se muito fragilizados.
6. E, o certo é que o Tribunal “a quo”, no reexame dos pressupostos que motivaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, faz tábula rasa da prova já junta aos autos pelo recorrente RM, a qual, se devidamente analisada, impunha decisão diferente.
7. Salvo o devido respeito por opinião diversa, da prova junta e de todo o lastro porbatório junto aos autos, afastados ficam os perigos de continuação da atividade criminosa, de fuga, bem como de perturbação do inquérito ou de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
8. Ora, concluindo, o Tribunal “a quo”, no despacho recorrido, deveria ter alterado a medida de coação do recorrente RM.
9. Ao não fazê-lo, o recorrente considera evidente que foi violado o artigo 213.º do Código de Processo Penal e, concomitantemente, foram desrespeitados os princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
10. Como bem se sabe, as medidas de coação não são imutáveis, já que pelas contínuas variações do seu condicionalismo estão sujeitas à condição rebus sic stantibus.
11. Existindo uma clara mudança o Tribunal “a quo” estava obrigado a revogar ou substituir a medida de coação, independentemente do reexame trimestral dos seus pressupostos, porém, não o fazendo anteriormente, nesta sede se impunha fazê-lo.
12. Ora, ao não proceder à revogação ou substituição da medida de coação aplicada ao recorrente RM, por alteração das circunstâncias de facto e de direito entre a primeira tomada de decisão e a sua revisão, o Tribunal “a quo” violou o artigo 213.º e, bem assim, os artigos 191.º, 192.º, n.º 1, 193.º, 194.º, 196.º, 202.º, n.º 1, al. a), 204.º, als. a), b) e c) e 212.º, todos do Código de Processo Penal.
Nestes termos e nos melhores de DIREITO, os quais V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o despacho recorrido ser revogado, pelos vícios supra elencados, ou por outros que V. Exas. na superior sabedoria o descortinem, sendo o recorrente RESFM imediatamente restituído à liberdade, mantendo-se a medida coativa de Termo de Identidade e Residência ou, até aplicando outra medida de coação não privativa da liberdade, por ser legal, proporcional, necessária e adequada.
Assim, merecendo provimento o presente recurso.
Porém, como sempre, V. Exas., mui doutamente, decidirão como for de JUSTIÇA!!!
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e efeito devolutivo.
O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O arguido RM interpôs recurso do despacho judicial que indeferiu o seu requerimento onde pedia a substituição da medida de coacção de prisão preventiva, que lhe foi aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial, por outra menos gravosa.
2. Para tanto, invocou que a documentação que juntou aos autos no dia 05/11/2020 e o depoimento do seu pai, demonstram que o mesmo, quando não se encontrava a trabalhar e ou a ter apoio económico da Cáritas, tinha o suporte financeiro que lhe era prestado pelo seu progenitor e, por conseguinte, não se dedicava ao tráfico de estupefacientes, razões porque, se encontram fragilizados os argumentos que sustentaram, em sede de primeiro interrogatório judicial, a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
3. Por despacho datado de 22 de Outubro de 2020, na sequência de 1.º interrogatório judicial, foi aplicada ao arguido RM a medida de coacção de prisão preventiva, por se entender estar o mesmo fortemente indiciado da prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (com referência às tabelas I-B e I-C anexas àquele diploma legal), e ocorrerem as exigências cautelares previstas no artigo 204.º, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal.
4. No passado dia 11 de Novembro de 2020, o arguido RM interpôs recurso do despacho que decretou a aplicação da prisão preventiva, o qual, ainda se encontra pendente.
5. As medidas de coacção estão sujeitas à condição rebus sic stantibus (cfr. artigo 212.º, n.º 3, do Código de Processo Penal) donde se afere que, com excepção do decurso dos prazos legalmente impostos, as medidas de coacção aplicadas mantêm a sua validade e eficácia enquanto não forem alterados os pressupostos que estiveram na base da sua aplicação.
6. In casu, não existiu qualquer alteração dos pressupostos de facto e de direito em que se baseou a aplicação ao arguido RM da medida de coacção de prisão preventiva.
7. Com efeito, a documentação em causa foi tida em conta aquando da reapreciação (obrigatória) da medida de coacção de prisão preventiva e, bem ainda que, aquela, no essencial, resume-se, por um lado, a tentar demonstrar que o arguido e ora recorrente RM beneficiava de rendimentos provenientes do trabalho ou, aquando aqueles faltavam, usufruía de apoio monetário que lhe era proporcionado pelo seu pai ou beneficiava do apoio da Cáritas.
8. Todavia, o arguido RM, não obstante os aludidos apoios familiares e institucionais, assim como, os ganhos obtidos com a actividade profissional, certo é que, tais factores não foram suficientemente impeditivos de aquele, no período temporal compreendido entre os anos de 2018 a 2020, ceder, a troco de dinheiro, canabis e cocaína a indivíduos consumidores, conforme atestam os depoimentos testemunhais e as intercepções telefónicas transcritas e junta aos autos.
9. No que tange às exigências cautelares, o arguido RM, para além de afirmações de teor meramente conclusivo, nada de verdadeiramente novo veio invocar que pudesse esbater os perigos a que se alude nas alíneas a), b) e c) do artigo 204.º, do Código de Processo Penal, em particular, o perigo de continuação da actividade criminosa e o receio de fuga.
10. Na situação em apreço, o perigo de continuação da actividade criminosa ocorre num grau tão elevado que justificava, por si só e sem mais, a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, pois que, só a manutenção desta é adequada e proporcional para evitar que o mesmo continuasse e ou regressasse à actividade de tráfico de estupefacientes, pois que, as demais, nomeadamente, obrigação de apresentação periódica ou obrigação de permanência na habitação ainda que fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância são, conforme se vem pronunciando a jurisprudência, insuficientes para acautelar aquele perigo .
11. De resto, qualquer outra medida de coacção menos gravosa, mesmo a medida de coacção obrigação de permanência na habitação ainda que mediante fiscalização electrónica, não se mostraria adequada a acautelar o perigo de fuga.
12. Em síntese: o arguido e ora recorrente RM pouco ofereceu que se reflicta de forma decisiva sobre as circunstâncias concretas em que se escoraram as duas exigências cautelares fundamentadas no despacho que decretou a medida de coacção de prisão preventiva, razão porque, outra conclusão não se mostra possível retirar que não seja a de que o pedido de substituição daquela medida de coacção por outra menos gravosa, surge sem os fundamentos suficientes à aplicação do disposto no artigo 212.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
13. Termos em que, decisão sub judice deverá ser mantida, pois que, não violou os princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, assim como, não violou o disposto nos 213.º, 191.º, 192.º, n.º 1, 193.º, 194.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal e, assim, mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que justificaram a sua aplicação, o arguido RM deverá continuar sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
Contudo, V.ªs Ex.ªs, farão como sempre JUSTIÇA!
O Digno Procurador-Geral Adjunto em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, no sentido da respectiva improcedência, o qual foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância do despacho recorrido pretendida pelo recorrente, tal como transparece das conclusões por ele formuladas, centra-se na reversão do juízo de manutenção da medida de prisão preventiva, a que se encontra sujeito, no sentido da sua substituição por outro regime coactivo, não privativo de liberdade.
Os pressupostos da decretação de medidas coactivas encontram-se assim definidos pelo art. 204º do CPP:
Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Por seu turno, o nº 1 do art. 202º estabelece os requisitos específicos da aplicação da prisão preventiva, na parte que pode interessar ao caso em apreço:
Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
A aplicação de medidas coactivas, em geral, rege-se pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, assim definidos pelo art. 193º do CPP:
1- As medidas de coacção e garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2- A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas e insuficientes as outras medidas de coacção.
3- Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
4- A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que caso requer.
Em matéria de revogação e substituição de medidas de coacção dispõe o art. 212º do CPP:
1- As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
2- As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.
3- Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
4- A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente.
Finalmente, o art. 213º do CPP estabelece o regime de reapreciação periódica das medidas de coacção privativas de liberdade:
1- O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:
a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e
b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.
2- Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 215.º e no n.º 3 do artigo 218.º
3- Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.
4- A fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização.
5- A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é susceptível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa.
O recorrente alega ainda que o despacho sob recurso violou também as disposições do art. 191º, 192ºº nº 1, 194º e 196º do CPP, cujo teor a seguir reproduzimos:
Art. 191º
1- A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.
2- Para efeitos do disposto no presente livro, não se considera medida de coacção a obrigação de identificação perante a autoridade competente, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 250.º.
Art. 192º
1- A aplicação de qualquer medida de coação depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que dela for objeto.
Art. 194º
1- À exceção do termo de identidade e residência, as medidas de coação e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade.
2- Durante o inquérito, o juiz pode aplicar medida de coação diversa, ainda que mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo Ministério Público, com fundamento nas alíneas a) e c) do artigo 204.º
3- Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida de coação mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, com fundamento na alínea b) do artigo 204.º nem medida de garantia patrimonial mais grave do que a requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade.
4- A aplicação referida no n.º 1 é precedida de audição do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no acto de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º
5- Durante o inquérito, e salvo impossibilidade devidamente fundamentada, o juiz decide a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial a arguido não detido, no prazo de cinco dias a contar do recebimento da promoção do Ministério Público.
6- A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
c) A qualificação jurídica dos factos imputados;
d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º
7- Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o n.º 3.
8- Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 6, o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição de recurso.
9- O despacho referido no n.º 1, com a advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas, é notificado ao arguido.
10- No caso de prisão preventiva, o despacho é comunicado de imediato ao defensor e, sempre que o arguido o pretenda, a parente ou a pessoa da sua confiança.
11- Sendo o arguido menor, o despacho referido no n.º 1 é comunicado, de imediato, aos titulares das responsabilidades parentais, ao seu representante legal ou à pessoa que tiver a sua guarda de facto.
Art. 196º
1- A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º
2- Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
3- Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º
e) De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena.
4- A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro.
A sujeição das medidas de coacção previstas no CPP ao princípio «rebus sic stantibus», a que se faz referência no despacho sob recurso, tem vindo a ser repetidamente afirmada pela jurisprudência dos Tribunais da Relação, podendo nós indicar como apoiantes dessa tese, a título meramente exemplificativo, os seguintes arestos (todos disponíveis em www.dgsi.pt): Acórdão da Relação de Coimbra de 24/2/99, proferido no processo nº 171/99 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Serafim Alexandre; Acórdão da Relação do Porto de 30/3/05, proferido no processo nº 0541909 e relatado pela então Exª Desembargadora, actualmente Conselheira Dra. Isabel Pais Martins; Acórdão da Relação de Lisboa de 31/1/07, proferido no processo nº 10919/2006-3 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Ricardo Silva; Acórdão da Relação de Guimarães de 24/11/08, proferido no processo nº 2402/08-2 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Ricardo Silva; Acórdão da Relação de Coimbra de 18/11/09, proferido no processo nº 335/09.1JAAVR-B.C1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Jorge Dias; Acórdão da Relação de Guimarães de 10/9/12, proferido no processo nº 48/12.2GAVNF-B.G1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Fernando Monterroso; Acórdão da Relação de Évora de 29/1/13, proferido no processo nº 204/12.3GBMMN-B.E1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. João Gomes de Sousa.
De acordo com o evocado postulado «rebus sic stantibus», as decisões judiciais, que apliquem medidas de coacção, podem e devem ser alteradas pelo Tribunal que as tenha tomado, mas apenas quando se tenha verificado uma alteração relevante das circunstâncias, em sentido lato, que tenham dado origem à sua decretação.
O descrito regime legal procura atingir um ponto de equilíbrio entre a desejável flexibilidade das decisões que apliquem determinadas medidas, que têm natureza excepcional e que implicam sempre um maior ou menor grau de limitação do direito do arguido à liberdade, acarretando duas delas (a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação) o sacrifício do núcleo essencial desse direito, fora de uma decisão condenatória final, pelo que não devem manter-se por mais tempo do que o estado de coisas que as justificou ou tornou necessárias, e certos princípios de direito processual, como o do caso julgado e o da exaustão do poder jurisdicional do Juiz, por força dos quais a decisão judicial se impõe ao próprio Tribunal que a proferiu.
Nesta ordem de ideias, as decisões a que nos reportamos são dotadas de uma certa margem de imutabilidade, na medida em que se não tenham alterado as circunstâncias que as motivaram.
O despacho judicial de 22/10/2020, que aplicou ao ora recorrente a medida de coacção de prisão preventiva, julgou fortemente indiciada a prática pelo arguido RM de factos integradores de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21º nº 1do DL nº 15/93 de 22/1 e verificados, em relação a ele, os perigos de fuga, perturbação do inquérito, perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e continuação da actividade criminosa.
Sintetizando, defende o recorrente que, posteriormente à prolação do despacho que lhe aplicou a medida de coacção a que se encontra vinculado, sobrevieram as seguintes circunstâncias que, em seu entender, justificariam a alteração em seu benefício desse regime coactivo:
- Requerimento de 5/11/2020, que juntou onze documentos e prova testemunhal (depoimento do pai do recorrente), os quais contrariam a argumentação do MP, de que lhe era desconhecida actividade profissional declarada, o que pesou de forma determinante na aplicação da medida de coacção.
No entender do recorrente, os novos meios de prova, por si carreados para o processo, são de molde a afastar as exigências cautelares, que estiveram na origem da decretação prisão preventiva.
Os documentos juntos mostram que o arguido RM teve uma situação laboral estável ao longo dos anos de 2016, 2017 e 2018 e no ano de 2019 até ao mês de Outubro inclusive.
Entre os meses de Novembro de 2019 e Outubro 2020 (em que foi detido), o mesmo arguido experimenta um período de precaridade laboral, com diminuição sensível dos rendimentos auferidos do trabalho.
A factualidade emergente da prova documental junta pelo ora recorrente não coincide exactamente com ponto 43 da matéria de facto julgada fortemente indiciada pelo despacho aplicador da prisão preventiva, segundo o qual o não é conhecida ao arguido RM, desde Outubro de 2019, qualquer actividade profissional declarada.
Ainda assim, a precarização da situação laboral do arguido e a redução de rendimentos verificada a partir de Novembro de 2019 pode ter contribuído para «empurrar» o arguido para a prática dos factos criminalmente ilícitos, fortemenete indiciados no despacho aplicador.
Contudo, a factualidade indiciada pelos documentos juntos pelo arguido RM não é de molde a diminuir de forma relevante o perigo de continuação da actividade criminosa, pois este decorre essencialmente da sua natureza lucrativa.
Por natureza, a referida factualidade é inócua para as restantes exigências cautelares detectadas no despacho, que decretou a prisão preventiva do ora recorrente, concretamente, os perigos de fuga, perturbação do inquérito e alteração da ordem e da tranquilidade públicas.
Nesta conformidade, teremos de concluir que os elementos juntos aos autos por requerimento do arguido RM, posteriormente ao despacho que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva não põe em causa os fundamentos do então decidido.
Assim sendo, de acordo com a linha interpretativa que temos seguido, inexiste razão para alterar, em benefício do recorrente, o regime coactivo que lhe foi imposto, tendo o recurso de improceder.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.
Notifique.
Évora, 27/4/21 (processado e revisto pelo relator)
(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)
(João Manuel Monteiro Amaro)