Proc. n.º 42248/19.3YIPRT.E1
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
1. (…), com sede na Av. de (…), n.º (…), em Lisboa, instaurou contra (…), residente em Alameda (…), n.º (…), em Tomar, procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contratos de valor não superior a € 15.000,00.
Alegou, em resumo, que no exercício da sua atividade celebrou com o R. um contrato mediante o qual lhe disponibilizou em conta corrente a quantia de € 10.748,39, a pagar em prestações mensais de € 165,00, que a prestação vencida em 1/1/2012, não foi paga, como não foram pagas as prestações que se venceram posteriormente e que em 12/12/2012 resolveu o contrato, mostrando-se em dívida, a título de capital a quantia de € 6.932,21, a que acrescem juros no montante de € 7.911,12.
Pediu a condenação do R. no pagamento da quantia de € 14.843,33, acrescida de juros à taxa anual de 24%.
O R. deduziu oposição excecionando a nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento inicial, a nulidade do contrato por violação do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do D.L. n.º 359/91, de 21/9 e 12.º do D.L. n.º 133/2009, de 2/6 e a prescrição da dívida.
Concluiu pela improcedência do procedimento.
A A. apresentou depoimentos por escrito e, em seguida, ambas as partes alegaram por escrito por forma a manterem, respetivamente, as posições assumidas nos articulados.
2. Seguiu-se a prolação de sentença a julgar procedente a exceção da prescrição e a absolver o Réu do pedido.
3. A A. recorre da sentença e formula as seguintes conclusões:
“1. Entende o Tribunal a quo que ocorreu a invocada (pelo Réu) prescrição, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do CC, do crédito exequendo, na medida em que a obrigação de reembolso da dívida foi objeto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios e que traduzem a existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos.
2. Acontece que, o Réu apenas invoca a prescrição dos juros vencidos, e não do crédito exequendo, sendo certo que, inclusivamente, e no que respeita à invocada prescrição dos juros, não faz qualquer referência à mencionada (pelo Tribunal a quo) alínea e), artigo 310.º do CC, limitando-se (o Réu) a fazer uma referência genérica ao dito artigo.
3. Assim sendo, e uma vez que o Réu não invocou a prescrição do crédito exequendo, mas apenas dos juros vencidos, não poderia o Tribunal a quo, por força do disposto no artigo 303.º do CC e no artigo 579.º do CPC, apreciar oficiosamente a dita prescrição do crédito exequendo.
4. Caso assim não se entenda, e sem prescindir, entende a Recorrente que não é aplicável o prazo de prescrição de 5 anos previsto na alínea e) do artigo 310.º do CC, quando, na sequência de falta de pagamento de uma prestação, se vencem todas as restantes prestações, por força do artigo 781.º do CC, aplicando-se, nesta situação, o prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC.
5. A Recorrente resolveu o contrato em questão por falta de cumprimento pontual das prestações por parte do Réu e exigiu o pagamento (por parte do Réu) da totalidade da dívida.
6. Até à resolução do contrato ou à interpelação para o devedor proceder ao pagamento da totalidade da dívida vencida, as partes continuam a ter por referência o plano de amortização inicialmente acordado.
7. Porém, quando nos termos da lei ou por convenção das partes o credor exige o pagamento antecipado do capital em dívida e/ou resolve o contrato, já não há motivos para se falar de qualquer plano de amortização e, como tal, também não se pode falar de quotas de amortização, muito menos pagáveis com juros, com o inerente aumento periódico da dívida.
8. Deixa-se, por isso, de poder falar de obrigação duradoura e passa-se a falar de obrigação unitária instantânea.
9. Ora, a alínea e) do artigo 310.º do CC foi pensada para as obrigações periódicas, pelo que se afigura que, com a exigibilidade antecipada do capital ou a resolução do contrato, já não estamos perante tal tipo de obrigações e, como tal falece o fundamento de aplicação daquela norma.
10. Não apenas deixa de haver quaisquer prestações como, ainda que assim não se entenda, das mesmas também não constaria qualquer parcela de juros, impossibilitando, desta forma, a possibilidade de aplicação daquela alínea.
11. Conclui-se, por isso que, numa situação de vencimento antecipado das prestações (por aplicação do artigo 781.º do CC), será aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.º do CC, por inaplicabilidade de qualquer outra disposição.
12. Entende, por isso, a Recorrente que, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, e salvo o devido respeito, não se verifica qualquer prescrição da quantia exequenda.
13. Assim, a decisão em crise fez uma incorreta interpretação dos factos e desadequada aplicação do Direito, designadamente das citadas disposições legais, que violou, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que determine a improcedência da prescrição.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. SUPRIRÃO:
Deve ser, por V. Exas., concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por Acórdão que contemple as conclusões aqui elaboradas.”
Respondeu o R. por forma a defender a confirmação da decisão recorrida.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.
II. Objeto do recurso
Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, são questões a resolver: (i) se a prescrição foi invocada apenas relativamente aos juros, (ii) se ao caso é aplicável o prazo de prescrição ordinário.
III- Fundamentação
1. Factos
1.1. Sem impugnação, a 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. A Requerente é uma sociedade comercial cujo objeto consiste em, por um lado todas as operações de financiamento por conta de terceiros com exceção das operações de carácter puramente bancário e por outro lado a corretagem de seguros. O objeto social entende-se de maneira mais geral a todas as operações diretamente ou indiretamente ligadas às atividades acima definidas, nomeadamente à criação ou aquisição de quaisquer outros fundos ou estabelecimentos da mesma natureza; à participação da sociedade quer seja por qualquer meio quer sob qualquer forma em quaisquer empresas e quaisquer sociedades criadas ou a criar e em geral a todas as operações industriais, comerciais, financeiras, mobiliárias ou imobiliárias, diretamente ou indiretamente ligadas ao objeto acima definido ou a qualquer outro objeto similar ou conexo.
2. Nos termos contratuais, a pedido do(s) requerido(s), a (...) disponibilizou-lhes a quantia de € 10.748,39 – contrato de financiamento n.º … (data do contrato: 04-09-2000; Período a que se refere: 04-09-2000 a 12-06-2012) através de crédito na sua conta corrente.
3. Nos termos do contrato, o valor em dívida teria de ser reembolsado à (…), em prestações mensais, por débito em conta bancária do mutuário ou outra forma indicada pela (…), sendo o montante dessa prestação determinado em função do montante de crédito utilizado, correspondendo a € 165,00.
4. Em 1 de Janeiro de 2012, na data de vencimento da prestação, a mesma não foi paga.
5. Desde essa data que o devedor deixou de cumprir, pontualmente, o pagamento das prestações mensais.
6. Nada mais pagou, desde então, até à presente data, não obstante as inúmeras interpelações efetuadas pela credora (…), por carta, contacto pessoal, contacto telefónico, etc
7. Em 12 de Junho de 2012, por iniciativa do credor, o contrato foi resolvido por incumprimento definitivo do devedor.
8. Nos termos contratuais, desde 1 de Janeiro de 2012, o capital em dívida ascende a € 6.932,21 (seis mil, novecentos e trinta e dois euros e vinte e um cêntimos), acrescido de juros de mora, contados desde 1 de Janeiro de 2012 à taxa anual de 24,00%, por ser a que vigorava no momento da resolução do contrato, que nesta data ascendem a € 7.911,12.
1.2. Acresce que o requerimento de injunção deu entrada em 31/3/2019 [refª citius 6348703 e artigo 412.º, n.º 2, do CPC].
2. Direito
2.1. Se a prescrição foi invocada apenas relativamente aos juros
Em adverso da caducidade estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, a qual pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal (artigo 333.º, n.º 1, do Código Civil), a prescrição não é de conhecimento oficioso e necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita (artigo 303.º do Código Civil).
Apelando a este regime, a Recorrente inicia por considerar que a decisão recorrida “não poderia” conhecer da prescrição da totalidade do crédito exequendo, “uma vez que o Réu não invocou a prescrição do crédito exequendo, mas apenas dos juros vencidos (sem, porém, indicar qualquer alínea do artigo 310.º do CC, para fundamentar a sua pretensão).”
Apreciando.
Na resolução do conflito de interesses que a ação pressupõe, o juiz está sujeito, com especificações, aos factos alegados pelas partes (artigo 5.º, n.º 1, do CPC) mas tem amplos poderes de cognição quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), razão pela qual a anotada falta de indicação da previsão legal que fundamenta a prescrição – “sem, porém, indicar qualquer alínea do artigo 310.º” – é irrelevante para o conhecimento da exceção como se evidencia, aliás, pela circunstância de a Recorrente não extrair qualquer ilação de direito da omissão que anotou.
Inócua tal observação, o mesmo não se passaria com a omissão da invocação da prescrição propriamente dita a qual, a ter ocorrido como se defende, determinaria a nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia (artigos 608.º, n.º 2, 2.ª parte e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), por resultar então evidente o conhecimento de uma questão (a prescrição) não suscitada pela partes e sem permissão de conhecimento ex oficio.
Não é o caso, se bem vemos.
A oposição mostra-se subordinada a itens (da injunção, da Requerente, dos contratos de mútuo, da insolvência, do financiamento, da resolução, dos juros de mora e do pedido) e ao tratar do tema dos juros de mora (artigos 54 a 56) a oposição é eloquente quanto à prescrição dos juros vencidos – “os juros vencidos (…) encontram-se prescritos, o que o Requerido expressamente invoca para os devidos e legais efeitos” [artigo 56 da oposição] – mas não deixa de invocar a prescrição das demais quantias peticionadas, ao expressar no item dedicado à resolução: “tratando-se, como alega a Requerente, de financiamento, mediante entrega/crédito em conta corrente, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º do Código Civil, sobre o vencimento de prestações e a sua exigibilidade e prescrição que, à cautela, o Requerido expressamente invoca para os devidos e legais efeitos” [artigo 47 da oposição].
De forma menos expressiva ou categórica, é certo, a oposição apresentada pela ora Recorrida não deixou de suscitar a prescrição da dívida exequenda – prescrição das prestações – razão pela qual, a decisão recorrida julgando prescrita a totalidade da dívida (capital e juros) não infringiu os limites de cognição ou ingerência que as partes, em concreto, lhe definiram.
O recurso improcede quanto a esta questão.
2.2. Se ao caso é aplicável o prazo de prescrição ordinário.
A decisão recorrida julgou prescrita a dívida, por aplicação do prazo de prescrição de cinco anos previsto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil (CC) e a Recorrente considera aplicável o prazo de prescrição de vinte anos (artigo 309.º do CC), argumentando “que resolveu o contrato em questão por falta de cumprimento pontual das prestações por parte do Réu e exigiu o pagamento da totalidade da dívida (…) não há motivos para se falar de qualquer plano de amortização e, como tal, também não se pode falar de quotas de amortização, muito menos pagáveis com juros, com o inerente aumento periódico da dívida” e asseverando que “numa situação de vencimento antecipado das prestações (por aplicação do artigo 781.º do CC), será aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.º do CC, por inaplicabilidade de qualquer outra disposição.”
A quantia exequenda provém de um contrato de mútuo (crédito em conta corrente), cujo pagamento foi fracionado em prestações mensais, resolvido por iniciativa da mutuante consequente ao incumprimento definitivo do devedor; a Recorrente, no exercício da sua atividade de financiamento por conta de terceiros, creditou na conta corrente do Recorrido, a pedido deste, a quantia de € 10.748,39, pagável em prestações mensais de € 165,00, em 1/1/2012 o Recorrido não pagou a prestação vencida nessa data, deixou de pagar as prestações que se venceram posteriormente e em 12/6/2012 a Recorrente declarou resolvido o contrato por incumprimento definitivo do Recorrido [pontos 2 a 7 dos factos provados].
E questiona-se o prazo de prescrição aplicável à dívida resultante das prestações vencidas e subsequentes a estas exigíveis por efeito da perda do benefício do prazo; se o prazo ordinário de 20 anos (artigo 309.º do CC), se o prazo de cinco anos aplicável a quotas de amortização do capital pagáveis com juros (artigo 310.º, alínea e), do CC), como ajuizado na decisão recorrida.
A questão não mereceu solução uniforme nas Relações, como profusamente resulta da jurisprudência respetivamente coligida pela sentença e pelas alegações do recurso, falta de consenso demonstrada, aliás, por este coletivo que, em outra oportunidade, se pronunciou sobre ela deliberando, por maioria, que “as obrigações unitárias, de montante predeterminado, cujo pagamento, por acordo das partes, foi parcelado ou fracionado em prestações que incluem o pagamento dos juros, integram-se no conceito de quotas de amortização do capital pagáveis com juros, prescrevendo no prazo de cinco anos (artigo 310.º, alínea e), do CC)”.[1]
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no entanto, de forma consistente, vinha considerando que as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros prescrevem no prazo de cinco anos de acordo com a previsão da alínea e) do artigo 310.º do CC[2], e em recente julgamento ampliado de revista, fixou a seguinte Uniformização de Jurisprudência[3]:
“I- No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.”
“II- Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”
Jurisprudência uniformizada que deixa claro que o vencimento antecipado de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros não altera, para efeitos de prescrição, “a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros”.
Em adverso do sustentado no recurso, o vencimento antecipado da dívida e a sua imediata exigibilidade não contende, para efeitos de prescrição, com natureza da obrigação de reembolso fracionado de dívida, mantendo-se o prazo de prescrição quinquenal que, na génese, lhe correspondia.
Prazo, no caso, iniciado, pelo menos, em 12/6/2012 [ponto 7 dos factos provados] e já decorrido em 31/3/2019, data de interposição do requerimento injuntivo [ponto 1.2. supra].
Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.
3. Custas
Vencida no recurso, as custas correm por conta da Recorrente [artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC].
Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
(…)
IV. Dispositivo
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 13/10/2022
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho (com a seguinte declaração: Tendo em atenção a jurisprudência uniformizada acima mencionada altero a minha posição anterior relativamente ao prazo de prescrição aplicável ao mútuo bancário).
Mário Branco Coelho (com a seguinte declaração: Fui Relator no Acórdão desta Relação de 12-04-2018, proferido no Proc. n.º 2483/15.5T8ENT-A.E1 e publicado na página da DGSI, que decidiu que o prazo de prescrição de cinco anos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil era aplicável a cada uma das prestações, e não à dívida global.
Este aresto veio a ser revogado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2018, também publicado na página da DGSI, decidindo que "O legislador equiparou a amortização do capital, designadamente do mútuo, realizada de forma parcelar ou fracionada por numerosos anos, como o mútuo bancário destinado a habitação própria, ao regime dos juros, ficando sujeito ao mesmo prazo de prescrição, nomeadamente cinco anos – artigo 310.º, alínea e), do Código Civil."
Face à jurisprudência que desde então se começou a consolidar no STJ e à justeza dos argumentos apresentados, decidi rever a minha posição, e por isso subscrevo o Acórdão, de resto conforme à jurisprudência agora já uniformizada).
[1] Cfr. acórdão da RE de 5/12/2019 (proc. n.º 126235/17.2YIPRT.E1), em www.dgsi.pt
[2] Cfr. Acórdãos do STJ de 4/5/1993 (processo n.º 083489), C.J. (STJ), Ano I, t. 2, pág. 82, de 29/9/2016 (processo n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1.), de 18/10/2018 (processo n.º 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt e de 23/01/2020 (proc. n.º 4518.17.8T8LOU.A.P1.S1),
in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:4518.17.8T8LOU.A.P1.S1/
[3] Ac. do STJ de 30/6/2022, DR n.º 184/2022, Série I de 22/9/2022.