Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I.
M. ., empresário, residente no Lugar de.., Amares, instaurou execução comum para pagamento de quantia certa, contra M.., residente em.., Amares, e J.., reformado, residente na .., Amares, indicando à penhora uma casa de rés-do-chão e andar, para habitação, com logradouro, sita em Barbadães, Dornelas, Amares e um prédio rústico localizado no mesmo Lugar de Barbadães, e requerendo que o respetivo aresto seja convertido em penhora, nos termos do art.º 864º do Código de Processo Civil, tendo em vista a cobrança coerciva da quantia exequenda no valor de € 25.442,52.
A agente de execução efetuou a penhora daqueles dois imóveis
que levou a registo, com conversão do arresto
e ainda de vários bens móveis, conforme auto de fl.s 16 e seg.s.
Cumprido o art.º 864º do Código de Processo Civil, os autos prosseguiram para a venda dos bens penhorados.
Na falta de proponentes para a venda dos bens mediante propostas em carta fechada, foi autorizada a adjudicação dos bens ao exequente por despacho de 24.2.2012.
O exequente alegou que adquiriu os bens imóveis penhorado, que pagou as custas do processo e as despesas e honorários da agente de execução, e ainda que, beneficia do título de transmissão e inscrição a seu favor da propriedade dos bens. Não obstante, os executados recusam a entrega dos imóveis, pelo que requereu que a mesma fosse ordenada pelo tribunal ao abrigo do art.º 901º do Código de Processo Civil.
O credor reclamante J.., que viu o seu crédito graduado por sentença, invocando a falta de notificação de qualquer dos atos que conduziram à adjudicação dos imóveis ao exequente:
- Requereu que não se proceda à entrega dos bens ao exequente enquanto este não pagar a diferença de valor que existe entre a quantia exequenda a que tem direito e o preço (superior) da adjudicação, montante que se mostra necessário, ainda que não suficiente, para satisfazer na íntegra o seu crédito, já reconhecido e graduado;
- Subsidiariamente, requereu a anulação do processado subsequente ao pedido de adjudicação apresentado pelo exequente/adjudicatário (com exclusão deste), ordenando-se que seja publicitado o requerimento de adjudicação e notificado ao credor/reclamante, aqui requerente, com vista a que este possa exercer o contraditório em relação ao requerimento de adjudicação, maxime reclamar o depósito do excesso de preço em relação ao crédito exequendo devido pelo adjudicatário.
Com base neste requerimento, o tribunal deu sem efeito a entrega do imóvel e decidiu ouvir as partes sobre a “eventual não liquidação de parte do preço do imóvel por parte do adquirente/exequente, na parte em que excede o montante da quantia exequenda, …”.
O exequente defendeu o indeferimento dos pedidos formulados pelo credor reclamante.
A executada M.. respondeu acompanhando a posição do credor reclamante.
De entre vários requerimentos e respostas pelos quais as partes, no essencial, reafirmam as suas posições antagónicas, após a destituição da agente de execução do cargo por despacho de 27.11.2012 e pese embora o despacho de 3.7.2012 que dera sem efeito a ordem de entrega dos imóveis ao exequente adjudicatário, este ocupou-os alegando que era necessária a sua posse para uma eventual venda a terceiros.
Para a executada, tratou-se de uma ação abusiva e ilegal.
Foi nomeado novo agente de execução.
O credor reclamante insistiu de novo pela necessidade do adjudicatário depositar a quantia excedente do preço oferecido em relação ao crédito exequendo (€ 36.000,00 - € 22.500,00 = € 13.500,00) “e, consequentemente, tornar a nulidade e anulação do processado inoponível a terceiros (art. 291° do CC)”. Ao que o exequente respondeu mais uma vez no sentido de que à quantia exequenda, no valor de € 22.500,00, terão que acrescer os juros que contabilizados à taxa legal e até à data da emissão do título de transmissão (30.04.12), ascendiam ao valor de € 9.470,34, o valor €136,17 por custas judiciais, e honorários e despesas no montante de € 897,80.
O credor reclamante e o exequente reclamaram da conta da execução.
Por despacho de 22.10.2013, ordenou-se ao agente de execução que se pronunciasse sobre se o exequente procedeu ao depósito da quantia de € 7.572,07, correspondente ao saldo devido ao credor/reclamante, em cumprimento do determinado na nota discriminativa final.
Segundo informação do agente de execução, “o exequente M.. ainda não logrou proceder ao depósito da quantia em conformidade com a informação prestada, porquanto, segundo informou ao subscritor, em virtude de doença grave de que foi vítima, esteve impedido de trabalhar nos últimos meses, pelo que não dispõe de meios financeiros para fazer face a tal pagamento” (fl.s 228).
Em 15.1.2014 foi proferida a decisão recorrida, de que se transcrevem os fundamentos e o dispositivo, ipsis verbis:
“Nos termos do disposto no artigo 824.º, n.º 2, do C.P.C., o proponente ou preferente é notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, a totalidade do preço em falta.
Por sua vez, determina o artigo 825.º, n,º 1, do C.P.C., na sua alínea b), que “ Findo o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, se o proponente ou preferente não tiver depositado o preço, o agente de execução, ouvidos os interessados na venda, pode Determinar que a venda fique sem efeito e efetuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não podendo ser admitido o proponente ou preferente remisso a adquirir novamente os mesmos bens e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior”.
Ora, considerando que no último ano, apesar de instado, por diversas formas, para proceder ao depósito do preço em falta, o exequente não o fez e apenas se limitou a ocupar esses dois imóveis, é nosso entendimento que essa sua ação integra o previsto no regime jurídico acabado de expor.
Assim, e conforme requerido pelo credor reclamante, determino que a adjudicação dos dois imóveis ao exequente fique sem efeito, não podendo o mesmo ser admitido a adquirir novamente esses bens, e ainda que a AE diligencie pela posse e venda do bem.
Após trânsito em julgado da presente decisão, determino que se notifique pessoalmente o exequente para restituir os dois imóveis ao AE nomeado nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena da prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, do C.P.”.
Inconformado, o exequente apelou daquela decisão final, com as seguintes CONCLUSÕES:
«1- A adjudicação de bens é a aquisição pelo exequente ou por um credor reclamante dos bens penhorados com a finalidade de obter, por meio dela, a satisfação do respectivo crédito.
1.1- A adjudicação produz um efeito translativo da propriedade do bem e um correlativo efeito extintivo do crédito do adjudicatário, aproximando-se duma dação em cumprimento (art. 837.º do CC).
1.2- No nosso caso a adjudicação foi pedida pelo exequente quando não foram apresentadas quaisquer propostas na diligência de abertura de propostas para a venda judicial e ordenada a venda dos mesmos por negociação particular.
1.3- Tal requerimento de adjudicação com dispensa do pagamento do preço foi deferido por despacho de 24/02/2012, que, transitou em julgado, pois que, não foi objecto de qualquer tipo de reclamação ou de recurso.
1.4- Na sequência de tal despacho, o recorrente pagou a conta de custas dos autos; as despesas e honorários do Solicitador de Execução; o IMT e o imposto de selo da verba 1.1, tendo sido emitido e entregue ao recorrente pelo Agente de Execução o Titulo de Transmissão, tudo na sequência do despacho de 12/03/2012 do seguinte teor: “Autoriza-se a AE a passar os títulos de transmissão dos bens a que alude no seu requerimento antecedente”.
1.5- Tal despacho não foi objecto de qualquer tipo de reclamação ou recurso até à presente data pelo que transitou em julgado.
1.6- Com base no título de transmissão, o recorrente liquidou e pagou as suas obrigações fiscais, registou a aquisição da propriedade a seu favor e cancelou os ónus pendentes.
1.7- Como os executados não entregavam voluntariamente os imóveis requereu a entrega judicial dos imóveis, nos termos do art. 901 CPC (versão do DL 38/2003).
1.8- A ineficácia da venda não decorre automaticamente da falta de depósito do preço no prazo legal de quinze dias.
1.9- Quando o depósito não seja realizado nesse prazo, o Agente de Execução procede à liquidação da responsabilidade do proponente, é ordenado o arresto de bens deste e ele é executado no próprio processo.
2- O exequente ou o credor com garantia real que hajam adquirido bens pela execução ou que tais bens lhe sejam adjudicados, estão dispensados de efectuar o depósito do preço nos termos consagrados nos artigos 887º, nº 1 e 878º, ambos do CPC.
2. 1 Assim, no caso do credor com garantia real que lhe haja sido adjudicado o bem penhorado, deverá ser notificado com a cominação prevista no artigo 898º ex vi do artigo 878º, ambos do CPC, para depositar a parte do preço excedente ao seu crédito, caso o seu crédito ainda não estiver graduado, ou também a parte necessária para pagar os créditos graduados antes dele, se a graduação já tiver acontecido – cfr. artigo 878º e 887º do citado diploma legal.
2.2- Quando foi proferido o despacho que, contrariando o anteriormente decidido, que ordenou ao recorrente o depósito do preço, há muito que se encontrava transitado em julgado o anterior despacho que deferiu as pretensões do ora recorrente – adjudicando os bens penhorados nos autos e autorizando o requerente da adjudicação a proceder apenas ao depósito da quantia necessária ao pagamento das custas da execução e despesas e honorários do Agente de Execução -- que lhe adjudicou os bens imóveis penhorados, dispensando-o do pagamento do preço, dada a sua qualidade de exequente.
2.3- Sobre o “caso julgado formal” preceitua o actual artigo 620º do NCPC (com igual redacção ao anterior art. 672º CPC) que refere que “Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo (…)”.
2.4- In casu, pese embora as inúmeras e anómalas vicissitudes processuais, não pode deixar de se entender que o despacho proferido em 24/02/2012, na sequência do pedido de adjudicação dos imóveis ao exequente nos termos do art. 875º, n.º 4 CPC, e no qual se adjudicou os imóveis penhorados ao recorrente e se deferiu o seu requerimento de dispensa do pagamento do preço, ressalvada a quantia necessária para assegurar as custas em dívida, se mostra transitado em julgado e passou a constituir caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo.
2.5- Constituindo o despacho de 24/02/2012 caso julgado formal e tendo força obrigatória dentro do processo, prevalece sobre todos os actos que foram praticados no processo que o contrariam ou que foram praticados à revelia do que nele foi decidido, prevalecendo, assim, sobre o ulterior despacho de 15/01/2014 que contraria, em absoluto e em relação à mesma matéria, o primitivo despacho.
2.6- Posteriormente, tendo sido dispensado do pagamento do preço, ter satisfeito o pagamento das obrigações fiscais inerentes à transmissão, os imóveis foram adjudicados ao exequente, tendo o Agente de Execução emitido o Titulo de Transmissão, onde certificou a dispensa do pagamento do preço, se declarou o cumprimento das obrigações fiscais e a data em que os bens foram adjudicados—cfr. art. 827 NCPC (anterior art. 900)
2.7- Mais foram cancelados as inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do n.º 2 do art. 824º do Código Civil – cfr. cfr. art. 827 NCPC (anterior art. 900).
2.8- Mais uma vez tal emissão do título de transmissão foi requerida ao Tribunal e passado após obtenção de despacho favorável em 12/03/2012 do seguinte teor: “Autoriza-se a AE a passar os títulos de transmissão dos bens a que alude no seu requerimento antecedente. Ds” que se mostra transitado em julgado e passou a constituir caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo.
2.9- Constituindo também o despacho de 12/03/2012 caso julgado formal e tendo força obrigatória dentro do processo, prevalece sobre todos os actos que foram praticados no processo que o contrariam ou que foram praticados à revelia do que nele foi decidido, prevalecendo, assim, sobre o ulterior despacho de 15/01/2014 que contraria, em absoluto e em relação à mesma matéria, o primitivo despacho.
2.10- Tais despachos por anteriores e transitados em julgado prevalecem sobre o despacho ora posto em crise, que, com todo o devido respeito decide em sentido contrário.
3- Para o caso de não ser formado caso julgado formal, o que se expende por mera hipótese de raciocínio, mas que não se aceita de modo algum, cumpre sempre referir que o art. 815 NCPC não se aplica à presente situação, em virtude de já não estarmos perante a aceitação (ou não de propostas) mas de negócio de compra e venda efectivamente cumprido.
3.1- À data do despacho recorrido já a transmissão do direito da propriedade dos bens imóveis penhorados há muito se havia consolidado nas mãos do executado.
3.2- As normas invocadas no despacho recorrido apenas se aplicam à fase da abertura de propostas e depósito do preço, quando foi proferido o despacho recorrido o exequente, repita-se, já tinha visto ser-lhe adjudicado os imóveis com dispensa do pagamento, tinha pago o valor de custas e despesas e honorários do Solicitador de Execução, tinha liquidado e pago as obrigações devidas (IMT e selo verba 1.1) e passado o Titulo de Transmissão, tendo a propriedade dos imóveis inscrita a seu favor e cancelado as inscrições que caducam por força do disposto no art. 824 CC.
3.3- Tais procedimentos foram tomados a coberto de despachos judiciais que o credor reclamante na sua primeira intervenção nos autos ou nas posteriores não pôs em causa, arguindo a respectiva nulidade, como resulta do art. 195º, 196, 197º e 199º NCPC.
3.4- A venda judicial dum imóvel em processo de execução assume a natureza de venda civil, com algumas nuances, estando assim sujeita aos princípios gerais da compra e venda desta última.
3.5- Nos autos, o exequente solicitou a adjudicação dos imóveis penhorados, com dispensa do pagamento do preço, o que lhe foi deferido, viu ser-lhe passado o Titulo de Transmissão e inscreveu a propriedade a seu favor, sendo cancelados todos os ónus pendentes.
3.6- Como resulta dos autos, transmitiu a propriedade a terceiros por contrato de compra e venda, posteriormente.» (sic)
Pretende a revogação da decisão, a substituir por outra que conclua pelo prosseguimento dos autos de execução contra o exequente para cobrança do valor em dívida de € 7.788,31, como resulta da conta final de despesas e honorários do agente de execução.
O credor reclamante J.. respondeu à apelação, formulando as seguintes conclusões:
«I. O Credor/reclamante devia ter sido notificado para se pronunciar sobre a proposta apresentada pelo Exequente, bem como sobre o pedido de dispensa do depósito do preço.
II. Em consequência dessa omissão, o credor/reclamante foi prejudicado no seu direito de defesa e interesses legítimos, máxime quanto ao direito de, em sede de contraditório, exigir o depósito do excedente do crédito exequendo, bem como a imposição das garantias (inscrição de hipoteca sobre os imóveis) previstas no n°2 do art. 815° do CPC.
III. O credor/reclamante, ora recorrido, não pode ser prejudicado pela omissão de tais actos.
IV. Pelo exposto, e salvo melhor opinião, a falta das acima referidas notificações, bem como a omissão de actos e formalidades ulteriores, constitui omissão de actos que a lei prescreve, omissão essa que prejudica os direitos e garantias do credor/reclamante, ora requerente, é susceptível de influir no exame e na decisão da causa, e por isso constitui fundamento do vício de nulidade (art. 195°, n°1 do CPC).
V. Em conclusão, tal como fora pedido pelo Credor/reclamante, devia ter sido declarada a nulidade de todos os actos subsequentes ao pedido de adjudicação apresentado pelo exequente/adjudicatário (com exclusão deste), ordenando-se que fosse publicitado o requerimento de adjudicação e notificado ao credor/reclamante, aqui requerente, com vista a que este possa exercer o contraditório em relação ao requerimento de adjudicação, máxime reclamar o depósito do excesso de preço, devido pelo adjudicatário.
VI. Pelo que, ainda que por diferente fundamento, a douta decisão que decidiu dar sem efeito a adjudicação dos dois imóveis ao exequente não merece qualquer censura.
VII. Nos termos do disposto no n°1 do art. 825° do Código de Processo Civil, findo o prazo concedido, se o proponente ou preferente não tiver depositado o preço, o agente de execução, ouvidos os interessados na venda, pode “determinar que a venda fique sem efeito …”.
VIII. No caso em apreço, depois de inúmeras vezes notificado para proceder ao depósito do preço, o Exequente durante mais de um ano não o fez, obrigando o Tribunal recorrido, em conformidade com o estatuído nos arts. 824°, n°2 e 825° n°1, ai. b), ambos do Código de Processo Civil, a dar sem efeito a adjudicação ao Exequente dos imóveis em causa.
IX. Com efeito, não pode manter-se a adjudicação dos imóveis penhorados ao Exequente que não procedeu ao depósito do preço, apesar de inúmeras e incessantes vezes notificado para proceder ao respectivo depósito.
X. Face ao exposto, deve ser mantida e confirmada, ainda que por diferente fundamento, a decisão de 1ª instância, declarando-se a nulidade e/ou anulação de todos os actos subsequentes ao pedido de adjudicação apresentado pelo exequente/adjudicatário (com exclusão deste), ordenando-se que seja publicitado o requerimento de adjudicação e notificado ao credor/reclamante, aqui recorrido, com vista a que este possa exercer o contraditório em relação ao requerimento de adjudicação, máxime reclamar o depósito do excesso de preço, devido pelo adjudicatário.» (sic)
Defende assim a confirmação da decisão recorrida “ainda que por diferente fundamento, ou seja, declarando-se a nulidade e/ou anulação de todos os actos subsequentes ao pedido de adjudicação apresentado pelo exequente/adjudicatário (com exclusão deste), ordenando-se que seja publicitado o requerimento de adjudicação e notificado ao credor/reclamante, aqui recorrido, com vista a que este possa exercer o contraditório em relação ao requerimento de adjudicação, maxime reclamar o depósito do excesso de preço, devido pelo adjudicatário”.
A executada M.. também respondeu em contra-alegações, onde formulou as conclusões que se seguem:
«I- O douto despacho recorrido que deu sem efeito a adjudicação dos dois imóveis ao exequente não merece qualquer censura.
II- Nos termos do disposto no nº 1 do art. 825º do CPC, findo o prazo concedido, se o proponente ou preferente não tiver depositado o preço, o agente de execução, ouvidos os interessados na venda, pode “determinar que a venda fique sem efeito …”.
III- Ora, nos presentes autos o exequente foi variadas vezes notificado para proceder ao depósito do preço, e nada fez.
IV- Pelo contrário, abusivamente tomou posse dos imóveis, não obstante bem saber que a entrega tinha sido dada sem efeito.
V- Com efeito, não pode manter-se a adjudicação dos imóveis penhorados ao Exequente que não procedeu ao depósito do preço, apesar de inúmeras e incessantes vezes notificado para proceder ao respectivo depósito.
VI- deve pois ser mantida a decisão de 1ª instância, ou seja, deve manter-se a decisão que deu sem efeito a adjudicação dos imóveis ao exequente, impedindo-o de igual forma de concorrer à venda.» (sic)
Defendeu, assim, a confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
As questões a apreciar
exceção feita para o que for do conhecimento oficioso
estão delimitadas pelas conclusões da apelação da A. (art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do novo Código de Processo Civil), cumprindo-nos decidir:
- Se, tendo sido adjudicados os dois bens imóveis penhorados, a pedido e a favor do exequente, com dispensa do depósito do preço, por não haver interessados na sua compra, pode agora o tribunal dar sem efeito essa adjudicação por aquele não ter efetuado o pagamento da diferença entre o valor do bem (superior) e a quantia exequenda (inferior) – é a questão do recurso; e
- Se deve ser declara a nulidade de todos os atos subsequentes ao pedido de adjudicação apresentado pelo exequente, como defende o credor reclamante nas suas contra-alegações.
III.
Relevam essencialmente os seguintes factos documentados nos autos:
1. Na falta de propostas para venda dos dois imóveis mediante propostas em carta fechada, o exequente requereu a adjudicação desses bens penhorados;
2. Por despacho de 24.2.2012, foi deferida a adjudicação daqueles imóveis nos termos requeridos, ao abrigo do art.º 875º, nº 4, do Código de Processo Civil;
3. Depois de autorizada por despacho judicial de 12.3.2012, a agente de execução emitiu o respetivo título de transmissão dos bens, com data de 30.4.2012, assim considerando efetuada a adjudicação pretendida, “com dispensa do depósito do preço, ao exequente M..”.
4. O exequente liquidou o IMI relativo à transmissão dos bens e foi efetuado o registo da transmissão dos direitos na Conservatória do Registo Predial competente;
5. Antes da entrega dos bens ao exequente/adjudicatário, na sequência de um requerimento apresentado pelo credor reclamante J.., e ouvidos os interessados, em 3.7.2012, o tribunal proferiu despacho pelo qual deu sem efeito a ordem de entrega dos imóveis.
6. O exequente não efetuou o depósito do excesso existente entre o valor da quantia exequenda, a que tem direito, e o valor superior da adjudicação.
A questão do recurso: emitido que está o título de transmissão, poderá o tribunal dar sem efeito a adjudicação de bens ao exequente por não se mostrar efetuado o depósito da do excesso do valor dos bens relativamente à quantia exequenda?
Tendo a execução sido instaurada no dia 23 de janeiro de 2008, é, em princípio, aplicável ao caso a versão do Código de Processo Civil introduzida pelo Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de março [1] (cf. respetivo art.º 21º, nº 1 e art.ºs 22º, nº 1 e 23º do Decreto-lei nº 226/2008, de 20 de novembro, que também alterou o Código de Processo Civil em matéria de execução).
A venda executiva, desdobrada em várias modalidades
a venda mediante propostas por carta fechada; a venda em bolsas de capitais ou mercadorias; a venda direta a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens penhorados; a venda por negociação particular; a venda em estabelecimento de leilões; e venda em depósito público (art.º 886º, nº 1, al.s a) a f))
e destina-se à transmissão dos bens penhorados para que, com o produto apurado dessa alienação, se efetue o pagamento da obrigação exequenda e das obrigações que se verifiquem no apenso de graduação e verificação de créditos.
A adjudicação constitui, não propriamente uma venda em execução, mas a atribuição ao credor da propriedade de bens penhorados suficientes para o seu pagamento. Não visa obter dinheiro para com ele pagar ao credor exequente e aos credores graduados, mas satisfazer diretamente o credor mediante a entrega de determinados bens do executados anteriormente penhorados.
Defendem alguns autores, como Lebre de Freitas, que a adjudicação é uma forma especial de compra e venda, um caso de venda executiva, pelo qual ocorre um negócio jurídico gerador de compensação (art.º 847.º do Código Civil) entre a dívida do preço e o crédito exequendo ou verificado, tal como ocorre nos casos de dispensa de depósito do preço na venda em execução.[2]
Para outros, com destaque para F. Amâncio Ferreira [3] a adjudicação reconduz-se a uma dação em cumprimento, por levar à exoneração do devedor mediante a prestação de coisa diversa da devida, acrescentando que, quando o valor dos bens adjudicados ultrapassar o montante do crédito, teremos um negócio misto de dação em cumprimento (art.ºs 837º e seg.s do Código Civil) e compra (art.ºs 874º e seg.s. do Código Civil).
Nos termos do art.º 939º do Código Civil, “as normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienam bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas”.
Esta doutrina está patente no processo executivo, onde, excetuadas as particularidades da adjudicação ali reguladas nos termos dos art.ºs 875º e seg.s e as normas de processamento, se aplicam as disposições relativas à venda executiva, incluindo a respeitante à dispensa do depósito do preço. Segundo o art.º 878º [4], “é aplicável à adjudicação de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 887.° e 888.°, nos n.° 1 a 3 do artigo 898.° e nos nos artigos 898.° 900.°, 901.º e 908.° a 911.°”. São disposições legais relativas à venda em execução, sobretudo à modalidade de venda mediante propostas em carta fechada e à invalidade da venda.
Efetuada a devida publicidade do requerimento de adjudicação, ao abrigo do art.º 876º, se não aparecer nenhuma proposta e ninguém se apresentar a exercer o direito de preferência, aceitar-se-á o preço oferecido pelo requerente (art.º 877º, nº 1). Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a venda por propostas em carta fechada e a esta não se apresentar qualquer proponente, logo se adjudicarão os bens ao requerente (nº 3 do mesmo preceito legal).
Na não apresentação de qualquer proposta e não exercício do direito de preferência, como acontece no caso, aceita-se a proposta do requerente da adjudicação e pelo preço por ele oferecido, devendo no auto a elaborar proceder-se à sua notificação para, com a cominação prevista nos nº 2 do art.º 897.° (ex vi art.º 878.°), no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito a parte do preço excedente ao seu crédito, se os créditos ainda não estiverem graduados, ou também a necessária para pagar aos credores graduados antes dele, se a graduação já tiver acontecido (art.ºs 878.° e 887.°). Em ambos os casos, deve também depositar a importância correspondente às custas prováveis da execução, de acordo com o cálculo prévio a fazer pelo agente de execução.
Só nestas condições, ao abrigo do art.º 900º, nº 1, ex vi art.º 878º, satisfeitas que estejam também as obrigações fiscais inerentes à transmissão (se não houver isenção), os bens são adjudicados e entregues ao requerente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, ali se identificando os bens e certificando o pagamento ou a dispensa do depósito, declarando-se o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados.
Se no regime geral da compra e venda a propriedade da coisa ou o direito se transfere por mero efeito da venda, como é próprio do direito substantivo, dada a sua natureza real, e não obrigacional (art.ºs 408º, nº 1, 874º e 879º, al. a) e 578º, nº 1, do Código Civil), no regime da venda executiva por propostas em carta fechada, previsto no art.º 900º do Código de Processo Civil [5] e, por via do art.º 878º do mesmo código, na adjudicação de bens, tal propriedade ou direito não se transfere por mero efeito daquele ato, mas por via do título de transmissão a emitir pelo agente de execução [6]. O facto de se dever considerar que a adjudicação de bens está sujeita à condição suspensiva do depósito do excesso, deferindo-se a aquisição para esse momento [7], não obsta a que, uma vez emitido o título de transmissão (ainda que, indevidamente, nele se declare o requerente “dispensado do depósito do preço”), se considere transmitido o direito.
O título de transmissão vale como título de aquisição; através dele, o requerente fica investido na propriedade do bem ou na titularidade do direito. Uma vez emitido, é com base nele que se efetua o registo da aquisição a favor do requerente e se procede oficiosamente ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do nº 2 do art.º 824º do Código Civil (cf. nº 2 do citado art.º 900º e ainda o art.º 826º do Código Civil). O requerente adquirente pode, com base no título de transmissão a que se refere o art.º 900º, requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 930.°, devidamente adaptados (art.º 901º).
Volvendo ao caso concreto, a decisão recorrida, datada de 15.1.2014, aplicando o novo Código de Processo Civil, como então já competia, por força do art.º 6º do diploma que o aprovou [8] designadamente os respetivos art.ºs 824º, nº 2 e 825º, nº 1, deu sem efeito a adjudicação dos bens ao exequente, impedindo-o de adquirir novamente esses bens e determinou que o agente de execução diligenciasse pela posse e venda dos mesmos.
No âmbito de aplicação daquele regime do novo Código de Processo Civil
não previsto na versão do Código de Processo Civil dada pelo Decreto-lei nº 38/2003, mas apenas na versão introduzida pelo Decreto-lei nº 226/2008, de 20 de novembro, conforme os respetivos art.ºs 897º, nº 2 e 898º, nº 1, al. b)
a determinação da ineficácia dos atos de adjudicação ou a ela conducentes pressupõe que o título de transmissão ainda não esteja emitido; ou seja, o requerente é notificado para depositar numa instituição de crédito a parte do preço excedente ao seu crédito e custas prováveis e só se não o fizer dentro do prazo legal de 15 dias é que a adjudicação ou os atos a ela conducentes ficam sem efeito e, consequentemente, não será também emitido aquele título a favor do requerente, devendo proceder-se à venda dos bens através da modalidade mais adequada, sem que aquele possa adquirir de novo.
A emissão do título de transmissão a favor do requerente, na data em que essa emissão teve lugar, pressupunha, como vimos, o cumprimento (prévio) do art.º 897º, nº 2, ou seja, o depósito integral do excesso (a diferença entre o crédito do requerente e o valor do bem) pelo requerente, entre o cumprimento de ainda outras obrigações, conforme se dispõe no citado art.º 900º, nº 1 [9].
Constatando embora a falta de depósito daquele excesso e, assim, a emissão indevida do título de transmissão dos dois bens imóveis a favor do exequente, não podia o tribunal, depois daquela emissão, e já no domínio da vigência do novo Código de Processo Civil, ordenar o cumprimento do disposto no nº 2 do respetivo art.º 824º e
não tendo o executado adquirente efetuado o depósito nos termos ali previstos
determinar que a venda ficasse sem efeito; tanto mais que o próprio tribunal deferira já anteriormente a adjudicação dos bens nos termos requeridos por despacho de 24.2.2012 e autorizou a agente de execução a passar o título de transmissão dos bens aqui em causa por via de decisão de 12.3.2012 (cf. fl.s 42 e 51); decisões que, aliás, não foram objeto de recurso e transitaram em julgado, estando protegidas pelo caso julgado formal, nos termos do art.º 672º do Código de Processo Civil (art.º 620º do novo Código de Processo Civil).
Uma vez adjudicados os bens, com emissão do título de transmissão, só uma situação especial de invalidade da adjudicação, de entre as previstas nos art.ºs 908º e 909º e 864º, nº 10, do Código de Processo Civil [10] poderá justificar a ineficácia daquele ato [11]. Entre elas não consta a preterição do depósito do excesso (ou do pagamento integral do preço, no caso de venda de bens) como causa de invalidade da adjudicação. Tais invalidades estão ali taxativamente previstas, como resulta da utilização do advérbio “só” no nº 1 do art.º 909º [12].
Decorre do exposto que o tribunal fez uma utilização tardia e inadequada do mecanismo previsto nos art.ºs 824º, nº 2 e 825º, nº 1, al. b), do novo Código de Processo Civil, não podendo, por essa via, dar sem efeito a adjudicação de bens.
Com base naquele título assistia ao exequente adquirente dos bens o direito de exigir a sua entrega efetiva, ao abrigo do art.º 901º, funcionando o mesmo como título executivo, sem prejuízo do dever de depósito do excesso, tendo em vista a satisfação de créditos reclamados ou, na sua falta, para devolução ao executado.
Impõe-se, pois, a revogação da decisão recorrida, sem prejuízo do que adiante se decidirá.
Nas suas contra-alegações, o credor reclamante alega que deve ser declarada a nulidade de todos os atos subsequentes ao pedido de adjudicação apresentado pelo exequente.
Já no seu requerimento de 14 de junho de 2012 (fl.s 56 a 59 dos autos), aquele credor alegara que ao requerimento de adjudicação se sucederam vários atos que não lhe foram notificados, tendo-se omitido outros atos e formalidades que deveriam ter sido realizados. Não recebeu qualquer notícia do processo, nem no apenso de reclamação de créditos nem no processo de execução, depois da notificação da sentença de graduação e verificação de créditos. Deveria ter sido notificado, e não foi, do requerimento de adjudicação dos prédios penhorados (comunicado à agente de execução em 08.01.2012), bem como dos atos, diligências e despachos ulteriores a fim de que pudesse exercer o contraditório, designadamente para que pudesse requerer também a adjudicação ou exigir o depósito do excedente do crédito exequendo ou a imposição de garantias previstas no nº 2 do art.º 887º. Na sua perspetiva, por via das omissões, foram violados os termos do art.º 876º e coartados os seus direitos, ocorrendo nulidade processual em virtude daquelas serem suscetíveis de influir no exame e na decisão da causa.
Requereu então que, por força da nulidade, se desse sem efeito todo o processado subsequente ao pedido de adjudicação apresentado pelo exequente, ordenando-se que seja publicitado o requerimento de adjudicação e notificado ao credor/reclamante, aqui recorrido, com vista a que este possa exercer o contraditório em relação ao requerimento de adjudicação, maxime reclamar o depósito do excesso de preço em relação ao crédito exequendo devido pelo adjudicatário.
Ora, deste requerimento nunca o tribunal recorrido conheceu, sendo que, a existir a nulidade invocada, o efeito poderá ser a anulação do processado nos termos requeridos pelo credor reclamante, ao abrigo dos art.ºs 201º e 876º, nº 2. De acordo ainda com o art.º 909º, nº 1, al. c), a venda fica sem efeito se for anulado o respetivo ato nos termos do referido art.º 201º. E isto poderá ocorrer, seja por vícios que atinjam diretamente a venda, seja por vícios que atinjam atos anteriores de que ela depende absolutamente. Em abstrato, justifica-se esta invocação de nulidade por razões de proteção ao executado e aos credores. [13] Poderá, então, ser pedida a restituição dos bens adjudicados (nº 3 do art.º 909º, ex vi art.º 878º).
Como é sabido, são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam as questões a decidir, devendo o tribunal ad quem conter a sua apreciação no âmbito das mesmas, com exceção daquelas que sejam do conhecimento oficioso (art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do novo Código de Processo Civil). Sendo de reponderação o nosso sistema de recursos, só o conhecimento daquela questão na 1ª instância viabilizaria o seu reexame neste tribunal de recurso, sob pena de violação da regra do duplo grau de jurisdição.
A questão da nulidade processual invocada pelo credor reclamante no processo não é tema do recurso, não foi conhecida na decisão recorrida e não dispõe esta Relação dos elementos processuais necessários ao seu conhecimento (faltam no processo físico elementos indispensáveis, tais como alguns requerimentos e eventuais notificações). Deveria, aliás, ter sido conhecida pelo tribunal recorrido com prioridade sobre a questão efetivamente tratada na decisão, não apenas por ter sido suscitada anteriormente mas por, logicamente, a sua eventual procedência prejudicar o decidido, viabilizando o meticuloso andamento do processo (nº 2 do art.º 608º do atual Código de Processo Civil).
Por conseguinte, impõe-se à 1ª instância que, reunindo os elementos necessários, conheça da nulidade processual invocada pelo credor reclamante J.. no requerimento de 14 de junho de 2012.
Não podem, por agora, os autos prosseguir contra o exequente para cobrança do valor do excesso que não depositou, em conformidade com a conta final de despesas e honorários do agente de execução, já que a validade do processado subsequente ao requerimento do exequente para adjudicação dos bens, e a própria adjudicação, foi posta em crise, ficando dependente do sentido da decisão que for proferida sobre a invocada nulidade processual.
SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do novo Código de Processo Civil):
1. Uma vez adjudicados ao exequente determinados bens penhorados na execução e emitido o respetivo título de transmissão/aquisição, não pode o tribunal dar sem efeito a adjudicação desses bens constatando que o exequente não efetuou previamente, como devia, o depósito da do excesso do valor dos mesmos relativamente à quantia exequenda.
2. Não pode o tribunal, depois da adjudicação e emissão daquele título, ordenar o cumprimento do disposto no nº 2 do art.º 824º do novo Código de Processo Civil e dar sem efeito a venda ao abrigo do subsequente art.º 825º, nº 1, al. b), do mesmo código.
3. Uma vez adjudicados os bens, como emissão do título de transmissão, só uma situação especial de invalidade da adjudicação, de entre as previstas nos art.ºs 908º, 909º e 864º, nº 11, do Código de Processo Civil, poderá justificar a ineficácia daquele ato.
IV.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida, determina-se que o tribunal a quo conheça da nulidade processual invocada pelo credor reclamante no requerimento de 14.6.2012.
Custas da apelação por quem as dever pagar a final.
Guimarães, 29 de maio de 2014
Filipe Caroço
António Santos
Figueiredo de Almeida
[1] Diploma e versão a que correspondem todas as disposições legais que adiante se citarem sem menção de origem.
[2] De que é exemplo Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da reforma da reforma, Coimbra, 5ª edição, pág. 330, incluindo nota 8.
[3] Curso de Processo de Execução, Almedina 2010, 13ª edição, pág.s 357 e 358.
[4] Redação introduzida pelo Decreto-lei nº 226/2008, de 20 de novembro
[5] Art.º 827º do novo Código de Processo Civil.
[6] F. Amâncio Ferreira, ob. cit., pág.s 396 e 397.
[7] F. Amâncio Ferreira, ob. cit., pág. 396 e Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. III, 2.ª ed., pg. 582.
[8] Lei nº 41/2013, de 26 de junho
[9] Art.º 827º do novo Código de Processo Civil.
[10] Atualmente previstas no art.º 838º e 839º do novo Código de Processo Civil, sem qualquer alteração.
[11] Para além do que se prevê em disposições gerais e que aqui não ocorre.
[12] Sem prejuízo de interpretação extensiva, como defendeu Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. 2º, pág. 474.
[13] No caso, o valor do depósito do excesso seria afeto ao pagamento dos créditos reclamados de acordo com a ordem estabelecida na sentença de graduação de créditos e, se algo restasse, seria atribuído ao executado.