Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I- As Partes e o Litígio
Recorrentes / Autores: (…), (…), (…) – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Lda. e (…)I – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Lda
Recorrida / Ré: (…), S.A
Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual vem peticionada a anulação da deliberação social tomada em assembleia de 31/03/2023 relativamente à aprovação do Ponto Dois da Ordem de Trabalhos e a condenação da R no pagamento aos sócios de 50% do lucro da sociedade, no montante de € 6.443,70 (seis mil e quatrocentos e quarenta e três euros e setenta cêntimos), como decorre do regime estatuído no artigo 294.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais.
Para tanto, os AA alegaram ser acionistas da R. e que, no dia 31/03/2023, foi realizada uma Assembleia Geral que aprovou, com votos correspondentes a 66,667% do capital social, a transferência do resultado líquido do exercício para resultados transitados. O que implica na violação do regime inserto no artigo 294.º/1, do CSC, porquanto não houve aprovação por maioria de 75% dos votos.
Em sede de contestação, a R pugnou pela improcedência da ação, sustentando que o artigo 24.º do seu Pacto Social derroga o regime previsto no artigo 294.º/1, do CSC, podendo os acionistas em Assembleia Geral aprovar, por maioria simples, qual o destino a dar aos lucros. Ainda que assim não se entenda, sempre deverá ter-se como abusiva do direito a conduta dos AA, na modalidade de venire contra factum proprium.
II- O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida sentença julgando a ação improcedente, absolvendo a R dos pedidos.
Inconformados, os AA apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que declare a anulabilidade da deliberação da Assembleia Geral por violação da regra supletiva que impõe a distribuição de, pelo menos, metade dos lucros do exercício, na ausência de uma deliberação válida com maioria qualificada de três quartos, ordenando a distribuição aos acionistas de, pelo menos, metade dos lucros distribuíveis do exercício, de acordo com o regime previsto no artigo 294.º/1, do CSC. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1º O presente Recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo douto Tribunal a quo que conheceu imediatamente do mérito da causa nos termos do artigo 595.º, n.º 1, b), do Código Processo Civil (CPC) e que julgou totalmente improcedente por não provada a ação então intentada, absolvendo a Ré do pedido, por considerar que não se verificava qualquer causa de anulabilidade da deliberação tomada na assembleia geral de 31/03/2023 quanto ao ponto dois da ordem de trabalhos, objeto da presente demanda.
2º A questão central que se coloca é a interpretação conjunta do artigo 294.º do CSC e do artigo 24.º do Pacto Social, cuja análise é crucial para a resolução do litígio.
3º O artigo 294.º do CSC estabelece uma regra supletiva que obriga à distribuição de pelo menos metade dos lucros distribuíveis aos acionistas, salvo se houver disposição estatutária em contrário ou deliberação da assembleia geral por maioria qualificada de três quartos.
4º Para que se possa afastar a obrigatoriedade de distribuição de lucros, é imprescindível que a deliberação em questão tenha sido aprovada com a maioria qualificada, conforme o disposto no artigo 294.º do CSC.
5º A decisão do Tribunal a quo de não proceder à distribuição dos lucros, sem que houvesse uma deliberação aprovada por três quartos dos votos, contraria o disposto no artigo 294.º do CSC, o que a torna manifestamente ilegal.
6º O artigo 24.º do Pacto Social, interpretado à luz das normas aplicáveis, não contempla qualquer disposição que permita derrogar a regra supletiva estabelecida pelo artigo 294.º do CSC.
7º É fundamental distinguir entre cláusulas de cariz negocial e cláusulas de cariz organizativo ao analisar o artigo 24.º, tendo em vista a sua natureza e o impacto jurídico que pode ter.
8º A interpretação do artigo 24.º deve ser realizada de acordo com as regras gerais de interpretação da lei, estabelecidas no artigo 9.º do Código Civil, onde o sentido literal das disposições estatutárias é o ponto de partida.
9º Não existem elementos que indiquem que a cláusula 24.ª do Pacto Social introduza alguma inovação ou derrogação em relação ao regime previsto no artigo 294.º do CSC, o que reforça a sua aplicação.
10º A competência da assembleia geral para deliberar sobre a aplicação de resultados, conforme prevista no artigo 24.º, não exime a necessidade de uma deliberação por maioria qualificada para afastar a distribuição de lucros.
11º A ausência de qualquer menção à derrogação do regime do artigo 294.º no Pacto Social implica que a regra supletiva continua a ser aplicável, garantindo assim a proteção dos acionistas, especialmente dos minoritários.
12º A deliberação da Assembleia Geral, que não foi aprovada pela maioria qualificada de três quartos, deve ser considerada inválida, tendo em vista a sua incompatibilidade com o que estipula o artigo 294.º do CSC.
13º O entendimento do douto Tribunal a quo, que interpretou a cláusula do Pacto Social como suficiente para permitir a aplicação dos lucros a resultados transitados, é juridicamente insustentável, dado que não atende à exigência da maioria qualificada.
14º O afastamento da obrigatoriedade de distribuição de lucros requer uma cláusula expressa e inequívoca que estipule tal possibilidade, o que não se verifica no caso em análise.
15º A deliberação impugnada viola os direitos dos acionistas minoritários ao não respeitar a proteção legal oferecida pelo artigo 294.º do CSC, o que deve ser considerado no presente recurso.
16º Assim, a decisão de não distribuição dos lucros, tomada sem a devida maioria qualificada, deve ser anulada ao abrigo do artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do CSC, reafirmando a necessidade de cumprimento das regras legais estabelecidas.»
A Recorrida apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que a deliberação se afigura válida à luz do que se mostra consagrado no Pacto Social, derrogando o regime supletivo inserto no artigo 294.º do CSC. Em sede de ampliação do recurso, a recorrida reitera ser abusiva a conduta dos recorrentes, conforme desde logo resulta do teor das alíneas T) a X) dos factos provados.
Aos que se opuseram os Recorrentes.
Cumpre apreciar se a deliberação tomada na AG que reuniu a 31/03/2023 relativamente à aprovação do Ponto Dois da Ordem de Trabalhos deve ser anulada por violação do regime inserto no artigo 294.º, n.º 1, do CSC.
Na afirmativa, se tem cariz abusivo o exercício, pelos Recorrentes, do direito à anulação da mencionada deliberação.
III- Fundamentos
A- Os factos provados em 1.ª Instância
A) A ré tem um capital social de € 2.000.000,00, dividido em 400.000 Ações Nominativas de € 5,00 cada uma, todas subscritas e integralmente realizadas em dinheiro e demais Bens do Ativo Social.
B) A autora (…) é detentora de 3.000 ações, representativas de 0,750% do capital social da Ré, a que correspondem 30 votos num universo de 4.000 votos.
C) O autor (…) é detentor de 3.000 ações, representativas de 0,750% do capital social da Ré, a que correspondem 30 votos num universo de 4.000 votos.
D) A autora (…) é detentora de 63.666 ações, representativas de 15,917% do capital social da Ré, a que correspondem 637 votos num universo de 4.000 votos.
E) A autora (…) é detentora de 63.666 ações, representativas de 15,917% do capital social da Ré, a que correspondem 637 votos num universo de 4.000 votos.
F) (…) é titular de 66.666 ações representativas do capital social da ré, as quais lhe conferem 667 votos.
G) (…) é titular de 60.000 ações representativas do capital social da ré, as quais lhe conferem 600 votos.
H) (…) é titular de 60.000 ações representativas do capital social da ré, as quais lhe conferem 600 votos.
I) (…) é titular de 60.000 ações representativas do capital social da ré, as quais lhe conferem 600 votos.
J) (…) é titular de 20.000 ações representativas do capital social da ré, as quais lhe conferem 200 votos.
K) Em 31/03/2023 reuniram em Assembleia Geral da é todos os seus acionistas com a seguinte ordem de trabalhos:
- Ponto Um – Deliberar sobre o Relatório de Gestão e as Contas do Exercício da Sociedade do ano de 2022;
- Ponto Dois – Deliberar sobre a proposta de Aplicação de Resultados relativos ao Exercício de 2022;
- Ponto Três – Deliberar sobre a atribuição de Gratificações aos Administradores e Diretores;
- Ponto Quatro – Proceder à apreciação geral da Administração e Fiscalização da Sociedade.
L) Consta da Ata da referida Assembleia que, antes da sua análise e votação, “o Presidente da Mesa da Assembleia Geral informou que existiam duas propostas de distribuição do resultado líquido positivo de € 12.887,40 (doze mil e oitocentos e oitenta e sete euros e quarenta cêntimos): Uma do Conselho de Administração constante do Relatório de Gestão, que designou por “Proposta A” para mais fácil referenciação, a qual propõe a transferência do resultado líquido do exercício para resultados transitados; uma outra da sra. acionista (…), que designou por “Proposta B” para mais fácil referenciação, que propõe que metade dos lucros do exercício de 2022, fosse afeto à distribuição de dividendos aos acionistas, a processar nos termos dos n.os 2 a 3 do artigo 294.º do Código da Sociedades Comerciais, e o remanescente a reservas livres, propostas que passam a constituir anexos à presente ata (…). Seguidamente o Presidente colocou à discussão as propostas e convidou os srs. Acionistas a usar da palavra. Na circunstância usou da palavra o sr. acionista (…), que informou que a “Proposta A” havia sido aprovada por unanimidade na Reunião do Conselho de Administração realizada no dia 10 de março do corrente ano. Após esta intervenção e como mais nenhum dos presentes pretendesse usar da palavra o Sr. Presidente informou que iria colocar à votação as propostas em alternativa. Colocada à votação, a “Proposta A” reuniu os votos favoráveis dos Srs. Acionistas (…), (…), (…), (…) e (…) representada pelo sr. (…), correspondendo a 66,667% do capital e os votos contra dos Srs. Acionistas (…), (…) e das Sociedades (…) – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Lda. e (…)I – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Lda., representadas, respetivamente, pelos Srs. Acionistas (…) e (…), correspondendo a 33,333% do capital. Seguidamente o sr. Presidente colocou a votação a “Proposta B”, que teve os votos contra dos srs. acionistas (…), (…), (…), (…) e (…) representada pelo Sr. (…), correspondendo a 66,667% do capital e os votos favoráveis dos Srs. Acionistas (…), (…) e das Sociedades (…) – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Lda. e (…)I – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Lda., representadas, respetivamente, pelos Srs. Acionistas (…) e (…), correspondendo a 33,333% do capital. Assim, o sr. Presidente informou que a “Proposta A” tinha sido aprovada por maioria dos votos sendo o Resultado Líquido do Exercício, positivo, no valor de € 12.887,40 (doze mil e oitocentos e oitenta e sete euros e quarenta cêntimos) transferido para resultados transitados. (…)”, cfr. doc. junto sob o n.º 3 com a petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
M) Consta do artigo 24.º do Pacto Social da ré, sob a epígrafe de “Aplicação de Resultados” que:
“Os Lucros Líquidos apurados em cada exercício, depois de feitas as Provisões ou Reintegrações que o Conselho de Administração julgue convenientes e comprovadas pelo Balanço, terão a seguinte aplicação:
a) O mínimo legalmente exigido para a constituição ou reintegração da Reserva Legal.
b) O restante para a constituição ou reforço dos fundos julgados convenientes aos interesses da sociedade, para dividendos aos acionistas ou para quaisquer outros fins, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
c) Em caso de empate na votação da deliberação entender-se-á que se destinam a Reservas Livres.
d) Fica autorizada, nos termos legais, a distribuição de Lucros aos Acionistas no decurso dos exercícios”, cfr. doc. junto com a petição inicial sob o n.º 5, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
N) A autora (…) tem como objeto social a “Gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas”, cfr. doc. junto sob o n.º 1 com a contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
O) E tem um capital social de e 10.000,00, distribuído por uma quota de € 9.999,00 titulada pela autora (…), e uma quota de € 1,00 titulada por (…).
P) A autora (…) é gerente única da autora (…).
Q) A autora (…) tem como objeto social a “Gestão de participações de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas”, cfr. doc. junto sob o n.º 2 com a contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
R) E tem um capital social de € 66.470.000,00, distribuído por uma quota de € 66.460.000,00 titulada pelo autor (…), uma quota de € 9.999,00 titulada por (…), e uma quota de € 1,00 titulada por (…).
S) O autor (…) é gerente único da autora (…).
T) Em 10/03/2023 reuniu-se o Conselho de Administração da ré, tendo estado presentes os seus membros, (…), (…) representada por (…), (…) e os autores (…) e (…), cujo Ponto Dois da ordem de trabalhos era a apreciação e aprovação da proposta de Aplicação de Resultados relativos ao exercício de 2022 a apresentar em Assembleia Geral, cfr. doc. junto sob o n.º 5 com a contestação cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
U) Consta da ata da referida reunião que:
“Entrou-se de seguida, no Ponto Dois da ordem de trabalhos, procedendo-se à análise e discussão da proposta de Aplicação de Resultados, tendo a mesma sido colocada à votação e aprovada por unanimidade. Assim, a proposta de Aplicação de Resultados relativos ao exercício de 2022, no valor positivo de € 12.887,40, terá a seguinte distribuição:
a) Resultado Transitado € 12.887,40”.
V) Os autores (…) e (…) assinaram o relatório de gestão e anexo às demonstrações financeiras da ré do ano de 2022, datado de 10/03/2023, onde constava a proposta de aplicação de resultados mencionada em U).
W) Em reunião do Conselho de Administração da ré realizada em 11/03/2022, cujo Ponto Dois da ordem de trabalhos era deliberar sobre a proposta de Aplicação de Resultados relativos ao exercício de 2021 a apresentar em Assembleia Geral, os autores (…) e (…), aprovaram uma proposta de aplicação do resultado líquido de € 48.941,93 para resultado transitado.
X) Na Assembleia Geral da ré realizada em 31/03/2022, cujo Ponto Dois da ordem de trabalhos era deliberar sobre a proposta de Aplicação de Resultados relativos ao exercício de 2021, os autores (…) e (…), aprovaram a proposta de aplicação do resultado líquido de € 48.941,93 aos resultados transitados.
B- As questões do Recurso
No âmbito do regime atinente às sociedades anónimas, o direito aos lucros do exercício encontra-se regulado no artigo 294.º, n.º 1, do CSC nos seguintes termos:
Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos acionistas metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível.
Trata-se de regra com natureza supletiva, que pode ser afastada mediante cláusula contratual em contrário, nada obstando à previsão da possibilidade de não haver qualquer distribuição no final do exercício[1] ou, em caso de omissão no pacto social, por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
A deliberação cuja anulação vem peticionada por violação do regime inserto no artigo 294.º, n.º 1, do CSC, conjugadamente com o disposto no artigo 58.º, alínea a), do CSC, foi tomada em AG com votos a favor correspondentes a 66,667% do capital, tendo determinado a transferência do resultado líquido do exercício para resultados transitados.
Ora, tal deliberação:
- contraria o regime-regra consagrado no artigo 294.º, n.º 1, do CSC;
- foi aprovada por maioria inferior a três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
Logo, só não será anulável caso seja consentida por cláusula contratual inserta no Pacto Social.
Caso o Pacto Social seja omisso nesta matéria, a deliberação sobre a afetação de metade do lucro para fim diverso da distribuição aos acionistas apenas seria válida se tivesse sido tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
Consta do artigo 24.º do Pacto Social da R, sob a epígrafe de Aplicação de Resultados, que:
Os Lucros Líquidos apurados em cada exercício, depois de feitas as Provisões ou Reintegrações que o Conselho de Administração julgue convenientes e comprovadas pelo Balanço, terão a seguinte aplicação:
a) O mínimo legalmente exigido para a constituição ou reintegração da Reserva Legal.
b) O restante para a constituição ou reforço dos fundos julgados convenientes aos interesses da sociedade, para dividendos aos acionistas ou para quaisquer outros fins, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
c) Em caso de empate na votação da deliberação entender-se-á que se destinam a Reservas Livres.
d) Fica autorizada, nos termos legais, a distribuição de Lucros aos Acionistas no decurso dos exercícios.
Tal como referem os Recorrentes, a questão central que se coloca é a da interpretação conjunta do artigo 294.º do CSC e do artigo 24.º do Pacto Social. Há que apreciar se o artigo 24.º do Pacto Social constitui diferente cláusula contratual relativamente ao regime-regra de distribuição aos acionistas de metade do lucro do exercício consagrado no artigo 294.º, n.º 1, do CSC.
Entendemos que sim.
O que consta do artigo 24.º do Pacto Social é os lucros líquidos apurados em cada exercício (depois de feitas as Provisões ou Reintegrações que o Conselho de Administração julgue convenientes e comprovadas pelo Balanço, na parte excedente ao mínimo legalmente exigido para a constituição ou reintegração da Reserva Legal) serão aplicados na constituição ou reforço dos fundos julgados convenientes aos interesses da sociedade, destinados a dividendos aos acionistas ou a quaisquer outros fins, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, sendo certo, que, em caso de empate na votação da deliberação, serão destinados a Reservas Livres.
O que vale por dizer que o destino do lucro líquido do exercício será submetido a deliberação em sede de AG, sendo destinado a Reservas Livres em caso de empate na votação.
A referida cláusula contratual, ao determinar que o lucro líquido do exercício será destinado a reservas livres em caso de empate na votação, consagra a aprovação da deliberação sobre a afetação desse lucro a outros fins mediante maioria simples.
Consagra ainda a afetação da totalidade do lucro líquido do exercício a reservas livres se não houver deliberação por maioria simples para outros fins.
Constitui, então, diferente cláusula contratual que permite afastar o regime-regra de distribuição aos acionistas de metade do lucro do exercício mediante deliberação aprovada por maioria simples, destinando a reservas livres a totalidade do lucro líquido caso não se alcance a maioria simples.
Ou seja:
- a afetação da totalidade do lucro líquido do exercício é determinada por deliberação da AG;
- as propostas sobre essa afetação são aprovadas por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social;
- não sendo aprovadas as propostas submetidas a votação na AG, a totalidade do lucro líquido é destinado a reservas livres.
É este o regime que decorre do artigo 24.º do Pacto Social, quer à luz das regras interpretativas de textos legais, quer à luz de regras interpretativas de cláusulas negociais.
Concluímos, pois, pela falta de fundamento da pretensão de anulação da deliberação aqui em causa.
De todo o modo, ainda que se entendesse inexistir deliberação válida nesta matéria, sempre a totalidade do lucro líquido seria destinado, por força do Pacto Social, a reservas livres.
Perante tal desfecho, não se coloca a questão atinente ao exercício abusivo, pelos Recorrentes, do direito à anulação da deliberação.
As custas recaem sobre os Recorrentes – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
Sumário: (…)
IV- DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Évora, 13 de fevereiro de 2025
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Mário João Canelas Brás
Eduarda Branquinho
[1] Cfr. Ac. do STJ de 12/10/2010, proc. 191/07.OTBVRM.G1.S1.