Revisão/Confirmação de Sentença
Estrangeira n.º 180/24.0YREVR
(1.ª Secção)
Relator: Filipe Aveiro Marques
1.º Adjunto: António Marques da Silva
2.ª Adjunta: Ana Pessoa
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO:
I. A.
AA veio instaurar a presente acção especial de revisão de sentença estrangeira contra “EMP01..., Lda.” e BB, pedindo que seja revista e confirmada a sentença do Tribunal Local 1 de 25/03/2024, que condenou os Requeridos no pagamento da quantia que, à data, se cifrava em € 864.588,96, acrescida de juros calculados à taxa de 2,95% por mês ou fracção, calculados sobre a dívida da sentença, para que a mesma possa produzir em Portugal todos os seus efeitos legais.
Juntou certidão da decisão que pretende ver revista e confirmada.
I. B.
Citados os requeridos, estes deduziram oposição onde, em suma, vieram dizer que a sentença não transitou e, por outro lado, que os juros peticionados se cifram em 2,95% contabilizados mensalmente, já não sobre o valor contratualizado em 2020, mas sobre €943.834,50 desde Julho de 2024, verificando-se assim um anatocismo não permitido face ao disposto no artigo 560.º do Código Civil; e que os juros contratualizados no País 1 ascendem aos 35,4% ao ano, valor que à luz do direito interno português configura indubitavelmente juros usurários, nos termos do disposto no artigo 1146.º do Código Civil. Entendem, por isso, que o reconhecimento pela Lei interna portuguesa da sentença proferida no âmbito do processo judicial que opôs o Requerente e os Requeridos, proferida pelos Tribunais País 2, conduz a um resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Respondeu o requerente dizendo, muito em suma, que é à luz da lei inglesa e perante os Tribunais País 2 e do País 3, e não de Portugal, que se deve verificar – e verificou, ouvindo testemunhas, um perito e decidindo em conformidade – se os juros ofendem qualquer disposição legal. Tal já sucedeu: o Tribunal País 2 e do País 3 decidiu que os juros são devidos e os ora requeridos não recorreram dessa parte da sentença (que transitou). Nunca o Tribunal português, competente para a revisão da sentença, poderá revisitar o seu mérito.
I. C.
Cumprido o disposto no artigo 982.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Ministério Público, no parecer apresentado, pronunciou-se no sentido de que o resultado da aplicação de uma taxa de juros mensal de 2,95% ao montante mutuado, correspondente à taxa anual de 35,4%, como realizado na sentença revidenda, constitui uma clara usura e uma ofensa do princípio da proporcionalidade e, como tal, ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, pelo que deve ser recusada a sua revisão, nos termos do disposto na alínea f), do artigo 980.º, do Código de Processo Civil.
O requerente produziu alegações e concluiu pela verificação de todos os requisitos exigidos pela lei portuguesa para que a sentença seja revista e confirmada.
Os requeridos vieram esclarecer que, após contacto com o advogado que representa os requeridos em País 2, podem dizer, sem sombra de dúvidas, que a decisão cujo reconhecimento se peticiona transitou em julgado no País 1. Por outro lado, defendem que deve ser improcedente o pedido de revisão e confirmação da sentença proferida no processo que opôs as Partes e correu termos nos Tribunais País 1, porquanto tal confirmação conduziria à cobrança de juros usurários e a anatocismo proibido, em grave ofensa da Ordem Pública Nacional e Internacional.
I. D.
O Tribunal é o competente e o processo é o próprio.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente patrocinadas.
Não existem outras nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito.
Após os vistos, cumpre decidir.
II. QUESTÕES A DECIDIR:
A única questão a decidir consiste em saber se estão verificados os requisitos legais de que depende a revisão e confirmação da sentença estrangeira apresentada. Designadamente, em face da posição adoptada pelas partes, se a sentença revidenda ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado Português
III. FUNDAMENTAÇÃO:
III. A FACTOS
Encontra-se documentalmente provado que:
1. Em 14/05/2020, o Requerente, na qualidade de mutuante, e a 1.ª Requerida EMP01..., Lda., na qualidade de mutuária, celebraram um Contrato de Mútuo, nos termos do qual foi concedido um empréstimo no montante de 262.500,00€.
2. O 2.º Requerido outorgou o referido Contrato na qualidade de garante do pagamento integral da dívida da 1.ª Requerida, incluindo juros e outros custos associados ao reembolso integral da quantia mutuada.
3. Em 19/06/2020, o Requerente e o 2.º Requerido celebraram, também, o Contrato de Garantia e Indemnização destinado a reforçar as garantias de integral pagamento da dívida.
4. Por escritura pública de 23/06/2020, a 1.ª Requerida constituiu hipoteca sobre o seu prédio urbano destinado a habitação, com garagem e logradouro com piscina, denominado por lote ...18, zona nove, quarta fase, urbanização 1, sito em Local 2, freguesia Local 3, concelho Local 4, descrito na Conservatória do Registo Predial Local 4 sob o número ...36 da referida freguesia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...11, para garantia do capital mutuado pelo contrato referido no ponto 1 dos factos provados, bem como dos juros remuneratórios que sobre ele se vençam, calculados à taxa que se fixou, para efeitos de registo, em 7% ao ano e, em caso de mora, de uma sobretaxa fixada, para efeitos de registo, em 11%, até integral pagamento, perfazendo o montante máximo de capital e acessórios de 408.100,00€.
5. Com vista à cobrança coerciva dos valores em dívida, o Requerente intentou acção judicial contra os Requeridos, a qual foi apresentada no Tribunal Local 1, no País 1, tendo-lhe sido atribuído o número de processo K30MA050.
6. Após citação dos requeridos e julgamento no âmbito dessa acção, foi proferida sentença em 25/03/2024 que, além do mais, condenou os ora requeridos no pagamento ao ora requerente da quantia que, à data, se cifrava em 864.588,96€, acrescida dos juros que sobre esse montante se vencem, calculados à taxa de 2,95% por mês ou fracção, sobre a dívida da sentença, a partir da data da sentença e até ao seu pagamento.
7. Em 1 de Julho de 2024, esse valor ascendia a 943.384,50€.
III. B. DIREITO:
O sistema português de revisão de sentenças estrangeiras é de revisão meramente formal, a significar que o Tribunal, em princípio, se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo do fundo ou mérito da causa.
Desde que o Tribunal nacional se certifique de que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais (ver, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/07/2011, processo n.º 987/10.5YRLSB.S1[1]).
Trata-se de um processo especial de simples apreciação.
Ora, dispõe o artigo 980.º do Código de Processo Civil que:
“Para que a sentença seja confirmada é necessário:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.”
Dispõe, por seu turno, o artigo 983.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que:
“O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 696.º”.
No caso dos autos, não se levantam dúvidas sobre a autenticidade do documento que incorpora a decisão revidenda, nem sobre a inteligência da decisão.
Face à posição agora assumida pelos requeridos (e face à certidão da sentença revidenda, que o atesta) mais resulta que a sentença revidenda transitou em julgado.
Coloca-se em causa, apenas, a questão de saber se os juros que ali se consideraram ofendem os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
O que se tenta vedar no artigo 980.º, alínea f), do Código de Processo Civil, é que a decisão a reconhecer possa conduzir a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
O conceito de ordem pública internacional difere do de ordem pública interna. Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/2008 (processo n.º 07A4790[2]): “Ordem pública internacional é um conceito indeterminado, um conceito que não pode ser definido pelo seu conteúdo, mas só pela sua função: como expediente que permite evitar que situações jurídicas dependentes de um direito estrangeiro e incompatíveis com os postulados basilares de um direito nacional venham inserir-se na ordem socio-jurídica do Estado do foro e fiquem a poluí-la”. Ou seja, “visa impedir que a aplicação de uma norma estrangeira, pela via indirecta da execução de sentença estrangeira, conduza, no caso concreto, a um resultado intolerável”.
Esta excepção da ordem pública internacional deverá incidir directa e unicamente sobre os efeitos jurídicos que, para o caso, defluem da lei estrangeira e não sobre a lei em si. Não será, portanto, a sentença estrangeira que conta, nem os seus fundamentos, mas o resultado a que conduziria o seu reconhecimento.
De resto, o que estará em causa são, não apenas os princípios, mas os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa, que de tão decisivos que são, não podem ceder, nem sequer nas relações jurídico-privadas plurilocalizadas.
Como pano de fundo, importará não esquecer que o direito internacional privado assenta no princípio da tolerância para com as regras do sistema jurídico estrangeiro, do respeito pela diversidade de regulamentações e do reconhecimento da diferença entre as várias ordens jurídicas (ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/09/2021, processo n.º 2247/20.4YRLSB.S1[3]).
Ora, a lei portuguesa não proíbe o anatocismo. Veja-se, desde logo, o decidido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/07/2021 (processo n.º 26897/18.0T8LSB.L1.S1[4]).
Por outro lado, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/07/2017 (processo n.º 1358/16.5YRLSB-7[5]), o princípio pacta sunt servanda, entendido no sentido de que os contratos livremente firmados existem para serem cumpridos, obrigando as partes nos precisos limites da lei, integra o conceito de ordem pública internacional do Estado português.
Finalmente, dir-se-á que no mercado financeiro estão liberalizadas as taxas de juros (ver, por exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2003, processo n.º 03A1017[6] e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/05/2020, processo n.º 20438/18.6T8LSB-A.L1-7[7]), pelo que não se pode dizer que, em absoluto, se fixem em Portugal máximos para as taxas de juros, isto no sentido de que o disposto no artigo 1146.º do Código Civil não se aplica em todas as situações. Ou seja, não se pode dizer que exista uma limitação absoluta das taxas de juros em todos os contratos e que tal constitua um princípio basilar do direito nacional.
Assim, a eficácia da sentença revidenda no ordenamento jurídico português não conduz a um resultado manifestamente incompatível com normas ou princípios fundamentais da nossa ordem jurídica. Ou seja, não se vislumbra que o resultado do reconhecimento da sentença revidenda colida de uma forma intolerável com os princípios e normas fundamentais da ordem jurídica portuguesa, designadamente os consagrados na Constituição da República Portuguesa ou mesmo no direito comunitário e quaisquer convenções internacionais em vigor na ordem jurídica portuguesa.
Não tendo sido suscitada nem resultando do exame do processo a sua falta, é de presumir a verificação dos demais requisitos enunciados nas alíneas b) a e) do artigo 980.º, do Código de Processo Civil (ver neste sentido, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/02/2006, processo n.º 05B4168[8]).
Verificando-se, assim, todos os requisitos necessários para a confirmação da sentença revidenda, impõe-se, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos, dar procedência à pretensão do requerente.
IV. DECISÃO:
Por tudo o exposto, decide-se julgar procedente o pedido e confirma-se a sentença proferida em 25/03/2024, no processo K30MA050, pelo Tribunal Local 1, no País 1, que condenou os requeridos “EMP01..., Lda.” e BB no pagamento ao requerente AA da quantia que, à data, se cifrava em 864.588,96€, acrescida dos juros calculados à taxa de 2,95% por mês ou fracção, calculados sobre a dívida da sentença a partir da data da sentença e até ao seu pagamento, para que a mesma produza em Portugal todos os seus efeitos legais.
Fixa-se o valor da causa em 943.384,50€ (cf. artigo 301.º e 297.º, do Código de Processo Civil).
Custas pelos requeridos, que ficaram vencidos (cf. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Notifique.
Évora, 5/12/2024
Filipe Aveiro Marques
António Marques da Silva
Ana Pessoa
[1] Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/987-2011-89776675 e https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/146E58C5F2016691802578DB003C7862.
[2] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/39efbaacd2e363d18025743a00555350.
[3] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0ad9a653d026b8da8025875a0033f0c4.
[4] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b636549b67aeb38180258714004c46c6.
[5] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1e59343d7091b11e802581a0003afe8c.
[6] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/abfb3928fbb60d9b80256ea80039fad4.
[7] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/97003ef5b9b48d5980258574004ba051.
[8] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/859fdd5a758304cf8025712d003d9664.