ACÓRDÃO Nº 69/92[1]
Processo: n.º 219/91.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1- O Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis deduziu acusação em processo de querela contra A. e B. por factos indiciadores de crime de ofensas corporais com dolo de perigo, na forma consumada e em co-autoria, previsto e punido no artigo 145.º, n.º 1, in fine, do Código Penal.
Submetidos a julgamento, vieram os réus a ser condenados:
- o réu A. na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 300$ (e, em alternativa, 60 dias de prisão), pela autoria material de um crime de ofensas corporais simples, previsto e punido pelo artigo 142.º, n.º 1, do Código Penal;
- o réu B. na pena de oito meses de prisão pela autoria material de um crime de ofensas corporais agravado pelo resultado, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.º 1, primeira parte, com referência ao n.º 1 do artigo 142.º, ambos do Código Penal.
O réu B. recorreu da decisão para a Relação do Porto visando obter uma atenuação especial da pena e a suspensão da sua execução, mas sem que nas alegações tenha suscitado qualquer questão de constitucionalidade e, não levantando por forma expressa, a questão de renovação da prova, suscita algumas questões relativas à matéria de facto, designadamente, quanto às respostas aos quesitos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º na perspectiva da existência ou não de provocação (ponto II das alegações) e ainda quanto à resposta ao quesito 13.º na qual se acusa o Colectivo de ter exorbitado em tal resposta inserindo nela «matéria conclusiva a tirar dos factos e não um facto em si» (ponto VI das alegações).
Por acórdão de 28 de Fevereiro de 1990, a Relação do Porto negou provimento ao recurso, confirmando o decidido na primeira instância.
O mesmo réu interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e, nas respectivas alegações, não só arguiu o acórdão da Relação de nulo [artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável por força do preceituado no artigo 1.º, § 1.º, do Código de Processo Penal de 29 — adiante, CPP], voltando a repor a questão da resposta ao quesito 13.º, como também suscitou então a questão da constitucionalidade do artigo 665.º do Código de Processo Penal na interpretação do Assento do STJ de 29 de Junho de 1934, mantendo as restantes questões já suscitadas perante a Relação da atenuação especial da pena e da suspensão da sua execução.
O STJ, em acórdão de 27 de Fevereiro de 1991, negou provimento ao recurso relativamente a todas as questões que o recorrente suscitara.
E foi deste acórdão que o recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional na parte relativa à questão da constitucionalidade do artigo 665.º do Código de Processo Penal, na interpretação do assento de 29 de Junho de 1934.
2- Nas alegações apresentadas pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, este não só levantou a questão prévia de inadmissibilidade do recurso, por não ter sido aplicada na decisão recorrida a norma cuja inconstitucionalidade se alega como entende que deve ser negado provimento ao recurso no caso de vir a conhecer-se do mérito da questão.
Termina as alegações formulando as seguintes conclusões:
1.º Não se deve conhecer do presente recurso por a decisão recorrida não ter feito efectiva aplicação da norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada;
2.º Caso assim se entenda e mesmo admitindo — sem conceder — que é inconstitucional a norma constante do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, o certo é que, no presente caso, não tendo o recorrente questionado, em concreto, nenhum dos factos apurados pelo Tribunal Colectivo nem requerido que, quanto a esses factos, recaísse específica reapreciação, nessa sede, pelo Tribunal da Relação, se mostra irrelevante aquele juízo de inconstitucionalidade, pelo que então se deverá negar provimento ao recurso.
O recorrente foi ouvido sobre a questão prévia, nada tendo respondido.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar a questão prévia suscitada.
II- Fundamentos
3- De acordo com o preceituado no artigo 76.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro (LTC), «a decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito, não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações».
Uma vez suscitada a questão prévia da não admissibilidade do recurso, pode o tribunal decidir em sentido contrário do decidido no tribunal recorrido e do despacho inicial do tribunal ad quem.
O Ministério Público suscita a questão nos seguintes termos:
Afigura-se-nos que o presente recurso é inadmissível por a decisão recorrida não ter feito efectiva aplicação da norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada.
Na verdade, só há real aplicação dessa norma quando, pretendendo o recorrente que a Relação altere a matéria de facto apurada na 1.ª instância, tal pretensão é rejeitada com o fundamento de que o artigo 665.º do Código de 1929, interpretado pelo Assento de 1934, a tal obsta.
Não foi isso que aconteceu no presente caso: o recorrente não questionou a matéria de facto apurada pelo tribunal colectivo mas apenas a valoração jurídica que dela foi feita. Assim, a não alteração da matéria de facto pela Relação deveu-se não à restrição da norma impugnada, mas à não questionação pelo recorrente dessa mesma matéria.
Por isso, a decisão rercorrida não fez aplicação da norma em causa, sendo marginais e irrelevantes as referências que lhe faz.
Consequentemente, não há que conhecer do presente recurso.
Vejamos.
O recurso vem interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOTC, pelo que, para poder ser recebido, deve respeitar os seguintes requisitos:
a) que se suscite a inconstitucionalidade de uma ou várias normas durante o processo;
b) que essa norma ou normas hajam sido efectivamente aplicadas pela decisão recorrida, em termos de constituírem uma sua ratio decidendi;
c) que o recurso seja interposto pela parte que tiver suscitado a questão de constitucionalidade e,
d) que a decisão recorrida já não seja susceptível de recurso ordinário.
No caso em apreço apenas se questiona a aplicação pela decisão recorrida da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada.
4- É manifesto que o recorrente não pediu nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação a renovação da prova, mas o certo é que não deixou de suscitar várias questões acerca da alteração da matéria de facto, como acima se referiu (ponto 1), questões que manteve no recurso para o STJ.
Ora, no acórdão da Relação, depois de se considerar aplicável ao caso o Código de Processo Penal de 1929, escreveu-se:
De harmonia com o disposto no artigo 665.º do Código de Processo Penal e Assento do STJ de 29 de Junho de 1934, compete à Relação conhecer de facto e de direito das decisões do Tribunal Colectivo, não podendo embora alterar a matéria de facto que ele deu como provada, salvo nos casos do artigo 712.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, podendo anular a decisão do Colectivo quando repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados ou quando considere indispensável a formulação de novos quesitos — artigo 712.º, n.º 2 citado, esta Relação conhecerá do recurso em relação a ambos os RR, nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Penal.
Por sua vez, na decisão do STJ escreveu-se:
É que o Tribunal da Relação pronunciou-se expressamente sobre cada um dos pontos da matéria de facto que considerou assente.
Sendo certo que nenhuma questão vinha suscitada a esse propósito.
Na referida alegação de recurso, o recorrente não questiona a matéria de facto provada. Deste modo, carece de razão de ser a invocação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, feita nas conclusões terceira e quarta da sua alegação.
Não foi pedido reexame da matéria de facto assente pela 1.ª instância, que nunca foi posta em causa.
Mas critica-se depois a amplitude do reexame feito pela Relação, com a mesma matéria de facto, atribuindo-lhe um carácter restritivo a ofender as garantias constitucionais do processo penal.
É, pois, manifesta a inexistência de violação do texto constitucional e de qualquer ofensa ou limitação concreta dos direitos e garantias do recorrente.
Deste modo, a actuação da Relação não merece censura, como pretende o recorrente, porquanto está conforme à jurisprudência do STJ.
O julgamento na 1.ª instância pelo Tribunal Colectivo, assegura a apreciação da matéria de facto com mais precisão que o Tribunal Singular, não se violando a garantia do duplo grau de jurisdição. Ver acórdão de 28 de Março de 1990, no Processo n.º 40 784.
O Ministério Público entende que só há verdadeira «aplicação» de uma norma como a do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 na interpretação do Assento de 29 de Junho de 1934 se o recorrente, no recurso da decisão da 1.ª instância para a Relação, tivesse suscitado a questão de ver a matéria de facto alterada pelo tribunal de recurso e, este, ao decidir negar tal pretensão, viesse a indeferi-la com base na referida norma. Assim, não tendo ocorrido no caso em apreço tal situação, não deve admitir-se o recurso.
Como se referiu acima, o recorrente não pediu a alteração da matéria de facto: tornará tal situação impossível a aplicação da norma em causa nos autos?
Isto é, não poderá verificar-se uma diferente forma de «aplicação» da norma sem ser como fundamento de indeferimento da pretensão de alteração da matéria de facto?
5- Parece claro que tanto a decisão da Relação como, depois, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça utilizaram a norma do artigo 665.º e a interpretação que dela fez o Assento de 1934 como parâmetro da apreciação que ambos os tribunais fizeram, a seguir, da matéria de facto dada como provada. Isto é, em ambos os tribunais de recurso a apreciação da matéria de facto foi expressamente feita com base na interpretação restritiva que o Assento de 1934 faz do texto do artigo 665.º, na redacção do Decreto n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931, e que o Tribunal Constitucional declarou violadora do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (cfr. Acórdãos n.os 219/89, in Diário da República, II Série, de 30 de Junho de 1989, e 340/90, in Diário da República, II Série, de 19 de Março de 1991, acórdão este tirado em plenário).
Com efeito quer o Tribunal da Relação quer o Supremo Tribunal de Justiça entenderam que se determinada matéria de facto for dada como provada pelo tribunal colectivo da 1.ª instância, com base em provas produzidas perante esse tribunal e não decorrente de documentos autênticos ou em elementos totalmente constantes dos autos, não poderá tal matéria de facto ser alterada pela Relação e, nesta medida, as instâncias decidiram manter intangíveis os factos dados como provados pelo tribunal colectivo.
Ora, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender que «no plano garantístico, e no rigor dos princípios, tão importante é reconhecer-se ao arguido o direito de recorrer da solução que tenha sido encontrada para a questão de facto como da solução que tenha sido dada à questão de direito», pelo que, num sistema como o do Código de Processo Penal de 1929, «em que a prova produzida perante o tribunal colectivo não é reduzida a escrito (artigo 466.º) e as repostas aos quesitos não são fundamentadas (artigo 469.º), o artigo 665.º, entendido no sentido de as relações só poderem alterar as decisões dos tribunais colectivos de 1.ª instância em face de elementos de processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos, não constitui suficiente garantia para o arguido e ofende, portanto, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição» (cfr. Acórdão n.º 340/90, já citado).
Não está, assim, excluído que qualquer das instâncias pudesse ter feito da norma do artigo 665.º uma interpretação no sentido propugnado pelas atrás referidas decisões deste Tribunal e, em consequência, entender poder reapreciar com maior latitude do que a resultante da interpretação do Assento de 1934 a prova produzida perante o tribunal colectivo. Não o tendo feito, é possível entender-se que, mesmo não tendo havido pedido de alteração da matéria de facto, as decisões da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça — aqui recorrida — fizeram uma aplicação da norma que implicou uma auto-limitação do tribunal de recurso na apreciação da matéria de facto provada ou ao menos uma aplicação implícita do artigo 665.º com a sobreposição interpretativa do Assento que levou a tal resultado limitador.
Assim, quer se entenda que houve este tipo de aplicação ou que a norma serviu como mero parâmetro legal de apreciação dos factos dados como provados, o certo é que esta factualidade se manteve inalterada no caso em apreço com fundamento na interpretação que do artigo 665.º fez o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1934 — a qual foi por este Tribunal declarada inconstitucional —, com a consequente projecção de tal situação na decisão final recorrida.
Nestes termos entende-se que se deve desatender a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, com o consequente prosseguimento dos termos do processo.
6- Passando a conhecer do mérito do presente recurso, tem de se concluir que o seu objecto se prende com a questão de saber se é ou não conforme à Constituição o segmento da norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, em termos de só poder ser alterada pela Relação a matéria de facto dada como provada pelo tribunal colectivo de 1.ª instância em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos.
Ora, no que se refere a esta questão, o plenário do Tribunal Constitucional proferiu em 19 de Dezembro de 1990, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro (LTC), o Acórdão n.º 340/90, já citado, no qual se julgou que a referida norma, na interpretação do mencionado Assento, conjugadamente quer com o artigo 466.º quer com o artigo 469.º, ambos do Código de Processo Penal de 1929, não garante suficientemente o recurso das decisões do tribunal colectivo em matéria de facto, recurso esse que se encontra incluído nas garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar e que consta do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
7- Ao referido aresto deve, por este Tribunal, ser dada obediência, mantendo-se a doutrina nele perfilhada em futuras decisões a serem tomadas por este órgão de administração de justiça, sobre a mesma matéria, não obstante ter sido firmado com alguns votos discordantes, de entre os quais o do ora relator.
Entretanto, foi por este Tribunal tirado o Acórdão n.º 401/91 (in Diário da República, II Série, de 8 de Janeiro de 1992), pelo qual se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Julho de 1934.
Esta decisão impõe-se a todos os Tribunais, nomeadamente ao Tribunal Constitucional, pelo que, nos termos do que se preceitua nos artigos 207.º e 282.º, n.º 1, da Constituição, apenas resta fazer a aplicação de tal decisão ao caso em apreço.
III- Decisão
8- Nestes termos e de acordo com o exposto, decide-se:
A) Não conceder atendimento à questão prévia do não conhecimento do recurso suscitada pelo Ministério Público, que vai assim indeferida;
B) Em aplicação do decidido no Acórdão n.º 401/91 deste Tribunal, conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, determinar a reformulação da decisão recorrida de acordo com o julgamento de constitucionalidade ali proferido, remetendo-se para o efeito o processo ao tribunal recorrido.
Lisboa 24 de Fevereiro de 1992.
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa.
Anotação:
Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992, pp. 7686(3) e segs.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992, pp. 7686(3) e segs.