IIFundamentação
Delimitação do objeto do recurso
2. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b), e ) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tomando como referente a interpretação normativa efetuada pelo STA, em recurso de revista, quanto à norma do artigo 252.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, a que o recorrente imputa a violação dos princípios constitucionais da igualdade e da segurança no emprego.
Notificado para se pronunciar quanto à possibilidade do não conhecimento do recurso interposto ao abrigo das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente nada disse, e, nas alegações de recurso, limitou-se a abordar a questão relativa à inconstitucionalidade da norma do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP com base na violação daqueles referidos parâmetros constitucionais.
Deve entender-se, nestes termos, que o recorrente restringiu tacitamente o objeto do recurso à decisão negativa de inconstitucionalidade, e abandonou o pedido formulado com base nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que, referindo-se a questões de legalidade, não têm, aliás, qualquer aplicação ao caso concreto, pelo que o objeto do recurso encontra-se circunscrito à decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade tinha sido suscitada no processo.
Mérito do recurso
3. Vem suscitada a questão da constitucionalidade da norma do artigo 252.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas na interpretação segundo a qual, na redação inicial desse preceito, «a caducidade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação mencionada nessa norma».
Essa disposição, na redação anterior à Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, aplicável ao caso, estipulava o seguinte:
1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.
2 - Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato.
3 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
4 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fração de mês é calculada proporcionalmente.
Conforme se deu como provado, no caso vertente, os docentes tinham sido contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, que previa a renovação da colocação até ao limite de três anos relativamente ao ano escolar de 2006/2007 e até quatro anos a partir do concurso para o ano escolar de 2009/2010 (artigo 54.º), e do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro, que estipulava como limite para a duração do contrato de trabalho o termo do ano escolar a que respeita (artigo 3.º).
O tribunal recorrido considerou que a indemnização compensatória prevista nesse artigo 252.º, n.º 3, apenas era concedida quando a caducidade do contrato resultasse da não comunicação da sua renovação, e não já quando a caducidade resultasse da impossibilidade legal de proceder à renovação, como era a situação prevista naqueles outros diplomas legais.
O recorrente alega que uma tal interpretação viola o princípio da igualdade e da segurança no emprego.
Se bem se entende, a violação do princípio da igualdade resulta da diferenciação estabelecida entre a norma do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFC e a constante do artigo 344.º do Código do Trabalho, no que respeita à caducidade do contrato a termo certo.
Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 344.º do CT, o «contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, quinze ou oito dias antes de o prazo expirar». E o n.º 2 confere ao trabalhador o direito a uma compensação «em caso de caducidade do contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador».
Distintamente, no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, o contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, a vontade de o renovar. E é a caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de renovar o contrato que confere ao trabalhador o direito a uma compensação.
Deste modo, no regime laboral comum, a caducidade opera através de uma declaração de cessação do contrato feito pela entidade patronal, pelo que não há lugar à caducidade automática pelo simples decurso do prazo estipulado para a duração do contrato. Ao contrário, no âmbito da função pública não há lugar à renovação automática, pelo que o contrato caduca no termo do prazo acordado, desde que a entidade empregadora não manifeste a intenção de o renovar.
Isto é, na relação laboral privada, o contrato de trabalho a termo certo caduca apenas em resultado de uma comunicação expressa do empregador, ao passo que na relação laboral pública, o contrato a termo certo dura pelo período acordado entre as partes, e só deixará de caducar no termo desse prazo se houver comunicação expressa da entidade empregadora no sentido da renovação.
No entanto, esta diferença de regimes não implica um diferente critério quanto à atribuição da compensação por caducidade. A compensação por caducidade está associada à tutela da expectativa da renovação do contrato até ao limite máximo da sua duração. Essa expectativa é frustrada, no setor privado, quando o empresário comunica ao trabalhador a cessação do contrato, e, no setor público, quando a entidade empregadora se abstém de comunicar a renovação do contrato.
De todo o modo, o critério legal definido para a atribuição da compensação é equivalente nas duas situações: há lugar à compensação quando o contrato, podendo ainda ser renovado, é feito cessar por vontade da entidade empregadora. A compensação está sempre relacionada com a caducidade do contrato, sendo que a caducidade opera por efeito da comunicação do empregador, ou porque este manifestou a vontade de o fazer cessar (empregador privado) ou porque este não manifestou a vontade de o renovar (empregador público).
4. Todavia, o acórdão recorrido adotou uma interpretação restritiva do referido comando do artigo 252º, n.º 3, do RCTFP, ao considerar que o direito a uma compensação não resulta de qualquer modalidade de «caducidade», mas apenas da caducidade decorrente da não comunicação, por parte da entidade empregadora, da vontade de renovar o contrato, com exclusão daquelas outras situações em que a caducidade resulta, por força da lei, do decurso do prazo de duração do contrato, e sem o concurso da vontade do empregador público.
E, nesse sentido, o tribunal recorrido concluiu que não é devida a compensação quando a renovação fosse já legalmente impossível.
Não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar o modo como as instâncias aplicam o direito ordinário, mas unicamente verificar se a interpretação normativa que tenha sido adotada viola os parâmetros constitucionais que vêm invocados pelo recorrente.
Ora, neste plano de análise, não pode deixar de reconhecer-se que existe um suficiente fundamento material para o legislador instituir um diferente critério quanto à atribuição do direito de compensação, consoante a caducidade resulte da não comunicação da renovação ou do termo do prazo máximo para a duração do contrato.
Uma vez que a compensação por caducidade – como já se assinalou - está associada à tutela da expectativa da renovação do contrato até ao limite máximo da sua duração, é claro que não existe uma qualquer expectativa desse tipo quando o contrato atingiu o termo legalmente fixado e não há possibilidade de o prolongar por um outro período de tempo.
Nesta perspetiva, a diferença do regime aplicável na relação laboral privada e na relação laboral pública mostra-se justificada. De facto, enquanto que, no direito laboral geral, a caducidade do contrato a termo certo decorre sempre da manifestação de vontade do empregador no sentido de fazer cessar o contrato, no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na interpretação seguida pelo tribunal recorrido, a caducidade pode resultar, não apenas da não comunicação da vontade de renovar o contrato, mas também do decurso do prazo legalmente estipulado para a duração do contrato. Sendo admissível que a esses diferentes regimes corresponda um diferente critério de atribuição da compensação, por forma a que haja lugar à compensação apenas e quando se verifique a caducidade do contrato por desinteresse da entidade empregadora na sua prorrogação.
Ora, o princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois é ao legislador que compete definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. O princípio da igualdade só se mostra violado quando a diferenciação de tratamento se apresente como arbitrária por carecer de adequado suporte material.
Não é esse o caso, pelo que não se verifica a invocada inconstitucionalidade.
5. O recorrente invoca ainda a violação do princípio da segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição, alegando, em resumo, que a indemnização por caducidade do contrato de trabalho a termo se destina a compensar o trabalhador que se encontra em situação laboral precária, pelo que sempre que o contrato de trabalho se extinga por um evento não imputável ao trabalhador seria sempre justificável o direito a uma indemnização pela perda do posto de trabalho por terem sido afetados os interesses ligados à estabilidade do vínculo laboral.
O direito à segurança no emprego, na sua vertente negativa do direito ao trabalho, tem em vista garantir a manutenção do emprego ou o direito a não ser privado dele, e tem como dimensão mais importante a proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. No entanto, o seu âmbito de proteção abrange ainda as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação de trabalho, exigindo a existência de um motivo justificativo para a contratação a termo, e implicando, numa vertente positiva, a vinculação do legislador a proteger o direito à segurança no emprego através da configuração de instrumentos legais que combatam a precariedade do trabalho.
No que respeita ao contrato a termo, o Tribunal Constitucional não tem excluído que essa é uma opção que pode ser constitucionalmente justificada e que a garantia da segurança no emprego se encontra, nesse caso, salvaguardada com base na ideia de excecionalidade desse tipo de vínculo laboral.
Note-se, em todo o caso, que o recorrente não questiona as normas que permitem a constituição de um vínculo laboral temporário, nem as normas que permitem que o contrato se extinga, por caducidade, pelo decurso do prazo estipulado, na falta de uma manifestação de vontade, por parte da entidade empregadora, no sentido da sua renovação.
O que está em causa é apenas a circunstância de o regime legal consignado no n.º 3 artigo 252.º do RCTFP não contemplar o direito à compensação quando o contrato a termo tenha caducado por causa não imputável ao trabalhador, independentemente de a caducidade ter operado por não renovação do contrato ou por uma outra causa objetiva.
Ora, como se afirmou no acórdão n.º 421/2014, em situação similar à agora analisada, a atribuição de um direito indemnizatório ao trabalhador, por cessação do respetivo contrato de trabalho, não favorece a segurança no emprego, visto que essa é uma medida de assistência material, calculada com base na duração do vínculo contratual, e que visa atenuar o efeito económico negativo que resulta da perda do posto de trabalho.
A segurança no emprego não é colocada em causa pela não atribuição da indemnização, mas pela situação de precariedade que está subjacente à própria relação laboral.
Não pode dizer-se, por conseguinte, que a interpretação normativa sindicada viole o direito à segurança no emprego.