IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
No Título IV do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE, que trata dos efeitos da declaração de insolvência, dispõe o Capítulo II sobre os de natureza processual – artºs 85º a 89º).
Um desses efeitos respeita precisamente à apensação de processos.
Tal apensação ocorrerá em quatro situações específicas.
A primeira está prevista no nº 1, do artº 85º: uma vez declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo insolvencial. [[15]]
Uma vez que, naquela, é decretada a apreensão de todos os bens do devedor, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (artº 36º, nº 1, alínea g), e estes passam a integrar a chamada massa (artº 46º) com cujo produto da respectiva liquidação se há-de dar satisfação aos créditos da insolvência (execução universal), compreende-se que as questões relativas aos mesmos em apreciação noutras acções, sejam estas declarativas ou executivas (como se infere claramente do nº 2, do artº 88º), e cujo resultado decisório se mostre como susceptível de influenciar tal acervo patrimonial e o seu valor respectivo, sejam discutidas e decididas no âmbito do processo de insolvência, pelo mesmo Tribunal, ante o colectivo de credores e nelas se substituindo ao devedor, como parte, o Administrador de Insolvência, ao qual cabe, em primeira linha, aferir da conveniência para os fins do processo da apensação e, se considerar que ela se verifica, requerer a apensação.
É esse órgão da insolvência que tem legitimidade para formular tal requerimento.
A segunda, resulta do nº 2, do mesmo artº 85º: O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos (declarativos ou executivos, como igualmente se infere claramente do nº 2, do artº 88º) nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
Nesta hipótese, diversa daquela em que se cura previamente de averiguar do eventual interesse reflexo da decisão do objecto das acções pendentes para a definição do referido acervo e seu valor a ajuizar pelo Administrador, como que se presume iure et iure tal interesse no caso de se tratar de processos em que haja sido efectuada a apreensão ou detenção de bens compreendidos na Massa (que a devam integrar).
Compreende-se tal regime também porque a razão já subjacente à possibilidade prevista no nº 1 ainda se coloca de forma mais acentuada neste nº 2, uma vez que, neste caso, se tem em vista bens colocados à ordem de processos e Tribunais que se considera melhor estarem na dos de insolvência. Tanto assim que de mais nada depende a apensação: a lei manda que o juiz os requisite e apense.
Como se resumiu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 06-12-2018 [[16]]:
“I. A lei prevê duas hipóteses de apensações: a apensação a requerimento do Administrador de Insolvência, segundo critérios de oportunidade ou conveniência (art.85 n°1 CIRE) e a apensação oficiosa (automática) das acções em que tenha havido qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente (art.85 n°2 CIRE).
II. As execuções instauradas contra o devedor, pendentes à data da declaração de insolvência são automática e imperativamente suspensas, e se houver outros executados apenas prossegue contra eles, conforme prescreve o art.88 n°1 CIRE.
III. Da conjugação dos arts. 85 n° 2 e 88 n° 2 do CIRE resulta o seguinte regime: se houver bens apreendidos no processo executivo, que façam parte da massa insolvente, o processo é obrigatoriamente apenso ao da insolvência; se não existirem bens apreendidos apenas será extraído e remetido para apensação, o translado do processado relativo ao insolvente.
IV. O factor de conexão que legitima a apensação é de natureza objectiva (apreensão de bens do insolvente no processo executivo), não sujeito a critérios de oportunidade ou de conveniência.”
Trata-se, em ambos os casos, de acções já pendentes à data da declaração de insolvência cuja competência original determinada pelas regras gerais sofre um desvio superveniente determinado em função destas regras especiais e por virtude da conexão com o processo insolvencial.
Os factores de conexão são, no primeiro caso, a necessidade de apreciação de questões relativas a bens compreendidos na massa e a concomitante conveniência aos fins do processo de insolvência que sejam a este apensadas; e, no segundo, apenas a existência de bens apreendidos ou detidos que se compreendam na massa.
Ainda quanto às acções executivas, o nº ..., do artº 88º, logicamente, especifica que a declaração de insolvência: i) determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou de providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente; ii) obsta à instauração e ao prosseguimento de análogas acções executivas (instauradas pelos credores da insolvência contra o devedor declarado insolvente susceptíveis de afectar os referidos bens); iii) permite, no entanto, o prosseguimento de execuções contra os outros co-executados, se os houver.
Nesta última hipótese (de execuções que devam prosseguir contra outros executados e que, por os haver, não possam ser apensadas como determina, em regra, o nº 2, do artº 85º, apesar de nelas haver bens apreendidos ou detidos compreendidos na massa), há como que uma separação de processos, objectiva e subjectiva: extrai-se traslado do processo relativo ao executado/insolvente e aos bens que ao mesmo hajam sido apreendidos e é apenas remetido (esse traslado) para apensação ao processo de insolvência.
É o que resulta do nº 2, do artº 88º, cuja redacção foi aprimorada e aponta agora claramente neste sentido, pelo artigo 2º, da Lei nº 9/2022, de 11 de Janeiro: “Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados, e nas quais hajam sido penhorados bens compreendidos na massa insolvente, é apenas extraído e remetido para apensação traslado do processado relativo ao insolvente”. [[17]]
Trata-se aqui de uma variante da apensação prevista no nº 2, do artº 85º, determinada pela circunstância de a acção executiva correr contra uma pluralidade de executados (entre eles o insolvente) [[18]] e de nela terem sido apreendidos bens pertencentes a uns e a outros (entre eles, bens daquele e que devam integrar a massa) que tem de característica uma prévia separação corporizada no aludido traslado a apensar, separação esta necessária para viabilizar, dessa forma, o princípio geral que dali emana [[19]].
A terceira situação respeita à apensação de outros processos de insolvência – artº 86º:
“1 - A requerimento do administrador da insolvência são apensados aos autos os processos em que haja sido declarada a insolvência de pessoas que legalmente respondam pelas dívidas do insolvente ou, tratando-se de pessoa singular casada, do seu cônjuge, se o regime de bens não for o da separação.
2 - O mesmo se aplica, sendo o devedor uma sociedade comercial, relativamente aos processos em que tenha sido declarada a insolvência de sociedades que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ela domine ou com ela se encontrem em relação de grupo.
3 - A apensação prevista no n.º 2 pode ser determinada oficiosamente pelo juiz do processo ao qual são apensados os demais ou requerida por todos os devedores declarados insolventes nos processos a apensar.
4 - Quando os processos corram termos em tribunais com diferente competência em razão da matéria, a apensação só é determinada se for requerida pelo administrador da insolvência do processo instaurado em tribunal de competência especializada ou se for decidida pelo juiz do mesmo processo.”.
A quarta situação reporta-se às acções relativas a dívidas da massa insolvente. Está prevista no artº 89º.
Além de, conforme nº 1, durante os três meses subsequentes à data de declaração de insolvência, não poderem ser propostas execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente – estabelecendo-se, assim, uma espécie de “período de carência” em benefício dela –, prevê-se, no nº 2, que as acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência (com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária).
Tratando-se de acções cujo objecto são dívidas contraídas, assumidas ou por qualquer forma imputáveis à responsabilidade da massa, naturalmente que elas se constituem já depois da declaração de insolvência e no decurso deste processo, pois que, antes da sentença respectiva, não há massa, logo não há causa geradora de dívidas nem entidade responsável por elas, sendo certo que em nenhuma das espécies como tal qualificadas segundo o artº 51º se vislumbram dívidas geradas antes da sentença ainda que projectadas posteriormente sobre a massa.
Além dessa diferença, uma outra se detecta, nesta situação, relativamente às duas primeiras contempladas no artº 85º: a competência por conexão determinante da apensação nos termos do artº 89º é especial mas originária, uma vez que as acções são propostas não antes de decorrido o aludido “período de carência” e, portanto, devem ser logo intentadas directamente no Tribunal da insolvência e apresentadas por apenso ao respectivo processo; ao passo que aquelas outras, como se assinalou, foram-no, antes, originariamente, nos tribunais normalmente competentes em função das regras gerais mas são, depois, da declaração de insolvência, daí desaforadas e apensadas ao de insolvência, mediante regra especial de competência por conexão superveniente.
Acresce que, sendo objecto específico destas (do artº 89º, nº 2), as dívidas da massa tal como elencadas no artº 51º, as outras (do artº 85º) hão-de respeitar às dívidas da insolvência, tal como definidas no artº 47º.
Na verdade, o nº 1, deste artigo é claro ao referir que declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio.
Assim, esses créditos e as dívidas que lhes correspondem são denominados, respectivamente, créditos sobre a insolvência e dívidas da insolvência (apenas se excepciona a hipótese do nº 3: são equiparados aos titulares de créditos sobre a insolvência à data da declaração da insolvência aqueles que mostrem tê-los adquirido no decorrer do processo, como será no caso de cessão).
Além daquelas diferenças em termos adjectivos (entre os artºs 85º e 89º), outra diferença substancial (consequente à dos artºs 47º e 51º) entre as dívidas da insolvência e as dívidas da massa está espelhada no artº 172º.
De facto, segundo o nº 1, antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo. O próprio artº 46º, nº 1, dispõe que a massa se destina a satisfazer os credores da insolvência, mas “depois de pagas as suas próprias dívidas”. É o chamado pagamento precípuo (prioritário).
Como se diz no Acórdão da Relação de Lisboa, 06-07-2017 [[20]], “As dívidas da massa insolvente deverão ser pagas nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo (art. 172º, nº3) e, não sendo pagas, poderão ser objecto de acção declarativa ou executiva a instaurar, nos termos do art. 89º nº2, por apenso ao processo de insolvência”.
Em conformidade com a origem e natureza de tais dívidas (primordialmente geradas pela própria administração da massa e pelo processo de insolvência), elas são coerentemente, de acordo com o nº 2, imputadas aos rendimentos da própria massa (e, só quanto ao excedente, na devida proporção, ao produto de cada bem, móvel ou imóvel, sendo que, todavia, a imputação não excederá 10% do produto de bens objecto de garantias reais, salvo na medida do indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos).
Na mesma linha de correlação das dívidas da massa com a actividade do processo de insolvência e da administração se orienta o nº 3: o pagamento das dívidas da massa insolvente tem lugar (pontualmente) nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo. Não aguardam, portanto, a liquidação prevista nos artºs 156º e seguintes).
De resto, em conformidade com o artº 90º, os credores da insolvência devem reclamá-las nos termos do artº 128º, nenhum estando disso dispensado (nº 5), por forma a assegurarem o seu reconhecimento, graduação e eventual pagamento (salvo aqueles cujos direitos constarem dos elementos da contabilidade do devedor ou por qualquer outra forma sejam do conhecimento deste, que o Administrador pode e deve incluir na Lista dos reconhecidos prevista no artº 129º).
Assim, os credores da massa, escusado seria dizê-lo, em caso de incumprimento por parte da administração desta, não são sujeitos da reclamação nem da graduação. Esses, respeitado que seja o tal “período de carência”, propõem contra a massa, representada pelo AI, as acções ou execuções para exerceram os direitos creditícios de que se hajam constituído titulares – artºs 89º, nº 2, e 51º - e que não lhes sejam pagos pontualmente na data do respectivo vencimento (nº 3, do artº 172º).
Como bem se explica no Acórdão da Relação do Porto, de 18-06-2009 [[21]]:
“A citada disposição legal [a do nº 2, do artº 89º] reporta-se apenas a uma determinada categoria de dívidas – dívidas da massa insolvente – que foi instituída na actual legislação.
Com efeito, e tal como decorre dos arts. 47º a 51º, o actual Código consagrou e tratou de forma diferenciada duas categorias de dívidas: as dívidas da insolvência (a que correspondem os denominados créditos sobre a insolvência) e as dívidas da massa insolvente (a que correspondem os créditos sobre a massa insolvente).
As primeiras – definidas pelo art. 47º – reportam-se a créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência; as segundas são as enunciadas pelo art. 51º, além de outras que, como tal, sejam qualificadas pelo Código.
A classificação e distinção entre dívidas da insolvência e dívidas da massa insolvente assume, naturalmente, a maior importância, dado o regime diferenciado a que se encontram sujeitas.
De facto, como resulta do disposto nos arts. 46º e 172º, as dívidas da massa insolvente são pagas com precipuidade, o que significa que os créditos sobre a insolvência são preteridos no confronto com os créditos sobre a massa insolvente.
Diferente é também o regime a que está submetido o exercício desses direitos de crédito.
Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do Código, durante o processo de insolvência (art. 90º), o que significa que, para obterem na insolvência a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art. 128º ou, desde que verificados os necessários requisitos, através de acção sumária a que aludem os arts. 146º e segs. e que corre por apenso ao processo de insolvência, sendo certo que, em conformidade com o disposto no art. 173º, o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.
As dívidas da massa insolvente deverão ser pagas nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo (art. 172º, nº 3) e, não sendo pagas, poderão ser objecto de acção declarativa ou executiva a instaurar, nos termos do art. 89º nº 2, por apenso ao processo de insolvência.”
Podemos, pois, uma vez aqui chegados, assentar que:
-as acções ou execuções que tenham por objecto dívidas da massa são instauradas e correm por apenso ao processo de insolvência;
-as acções ou execuções que tenham por objecto dívidas da insolvência podem ser apensadas se o AI tal requerer e nisso alegar conveniência para os fins do processo e devem sê-lo aquelas nas quais existam bens aprendidos ou detidos que, porém, estão compreendidos na massa.
-dívidas sobre a insolvência são aquelas cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência.
-dívidas da massa são as geradas concomitantemente com o processo e respectiva administração.
Em face disso, como qualificar, afinal, para resolver o nosso problema, o crédito exequendo da acção executiva nº 1781/19...., cuja apensação a apelante pretende e o Tribunal a quo na decisão recorrida negou?
Sem dúvida que esse processo é anterior: ele foi instaurado em 11-03-2019, enquanto que a sentença que declarou a insolvência data de 28-01-2020.
Ele visa executar sanção pecuniária compulsória em que a devedora foi condenada, no procedimento cautelar, por sentença, igualmente pretérita, de 31-01-2019: pagar a quantia de 500,00€ por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações pelo Tribunal aí providenciadas e impostas.
De acordo com o pedido exequendo formulado, pretende-se o pagamento não só da quantia pecuniária vencida e já liquidada com a respectiva petição executiva (69.500,00€) mas também as “prestações diárias à razão de €500,00 por dia, desde a data em que a sentença transitou em julgado até efectivo e integral cumprimento de tudo a quanto foram condenados”, ou seja, as quantias sancionatórias vincendas até ao cumprimento integral das prestações em que a devedora/executada foi condenada e para cujo estímulo ao cumprimento pontual e para a demover de a tal se eximir foi judicialmente imposta a sanção pecuniária compulsória.
Tal sanção está legalmente prevista no artº 829º-A, do Código Civil:
“1 - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.”
No entendimento preconizado pelo STJ, em Acórdão de 12-02-2019 [[22]]:
“O artigo 829.º-A do CC estabelece duas espécies de sanção pecuniária compulsória: uma prevista no n.º 1, de natureza subsidiária, destinada a compelir o devedor à execução específica da generalidade das obrigações de prestação de facto infungível; outra prevista no n.º 4, tendente a incentivar e pressionar o devedor ao cumprimento célere de obrigações pecuniárias de quantia certa, decorrentes de fonte seja negocial seja extranegocial com determinação judicial, que tenham sido, em qualquer dos casos, objeto de sentença condenatória transitada em julgado.
II. Daqueles normativos resulta que a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 tem de ser determinada e concretizada nos seus termos, de forma casuística e equitativa, mediante decisão judicial, sendo designada de sanção pecuniária compulsória judicial; já a sanção pecuniária compulsória prescrita no n.º 4 emerge da própria lei, de modo taxativo e automático, em virtude do trânsito em julgado de sentença que condene o devedor no cumprimento de obrigação pecuniária, sem necessidade de intermediação judicial, tomando a designação de sanção pecuniária compulsória legal ou de juros legais compulsórios.
III. Porém, ambas essas modalidades de sanção pecuniária compulsória comungam da mesma finalidade, que é a de servir de reforço das decisões judiciais que condenem o devedor no cumprimento das obrigações tidas em vista, contribuindo para o respeito dessas decisões e para o inerente prestígio da justiça com o correspondente benefício para os credores em particular.”
Igualmente, no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 01-03-2018 [[23]], se considerou, em síntese impressiva:
“Tendo essa sanção por finalidade compelir o devedor ao cumprimento, visando reforçar a soberania dos tribunais, o respeito pelas respetivas decisões e o prestígio da Justiça, nesta vertente, a mesma prossegue o interesse público, não estando na disponibilidade do exequente pedir ou deixar de pedir aquela sanção no requerimento executivo.”
Já no Acórdão, também do STJ, de 25-06-2002 [[24]], se alertava:
“III - Verificando que a finalidade da sanção pecuniária compulsória é a de contrariar a tentação de rebeldia do devedor contra uma decisão que o condenou a prestar facto infungível ou a abster-se de certa conduta, a mesma não pode produzir efeitos enquanto se não tomar definitiva a condenação.
IV - Por conseguinte, a exequibilidade da sentença condenatória que impôs à ré a sanção pecuniária compulsória (adquirida em função do efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso do acórdão da Relação) não abrange a sanção pecuniária compulsória, pois que só se poderá falar em situação de incumprimento da obrigação quando a decisão se tornar definitiva, isto é, quando a mesma transitar em julgado, sendo que a interposição de recurso ou de reclamação traduz o exercício de um direito que não pode ser coarctado ao devedor condenado já que a lei prevê mecanismo próprio (art.º 456, do CPC) para situações de utilização de expedientes dilatórios.”
Observou-se no Acórdão da Relação de Lisboa, de 04-11-2021 [[25]]:
“Tal sanção pecuniária compulsória legal constitui-se por efeito do trânsito em julgado da decisão judicial que condenou no cumprimento de uma obrigação pecuniária, mas nunca é exigível antes do momento em que aquela obrigação pecuniária é exigível ao devedor, pois só a partir desse momento é que se pode afirmar a necessidade de fazer operar o meio coercitivo em questão, com vista a forçar o devedor ao cumprimento em falta.”.
Do exposto se retira que fonte da obrigação em apreço é a sentença judicial (alegadamente transitada em julgado).
Nela se condenou a insolvente (e outro), a título principal, em prestações de facto diversas (restituir, entregar, abster-se). Prestações activas e passivas, portanto.
E, acessoriamente, com a função, não propriamente de garantir o cumprimento (até porque se pressupõe serem infungíveis aquelas), mas de o estimular fortemente e de esconjurar o receio fundado de que a devedora se rebele contra a imposição e não cumpra a sua obrigação, numa prestação pecuniária (sanção pecuniária compulsória).
A eficácia de tal obrigação não se produziu imediatamente, mesmo com o eventual trânsito em julgado da sentença que a decidiu e fixou o critério quantitativo a aplicar-lhe. Ficou suspensa.
É que o vencimento da inerente prestação depende de uma condição ligada à conduta do obrigado. Da condição de efectivamente ele não cumprir as obrigações principais (cenário que não deixa de ser evento futuro e incerto, embora indesejado e, por isso, especialmente estimulado com a sanção).
O incumprimento é, pois, no caso, previsto e estabelecido como uma condição suspensiva. Para se vencer a sanção pecuniária, ele tem de ser verificado (artº 715º, do CPC).
Sucede, ainda, que o conteúdo da prestação, mesmo que vencida, não é ainda líquido. Ele depende do número de dias que o cumprimento demorar a efectivar-se.
Nessa perspectiva, a sanção, além de ser compulsória, visar demover em função da consequência gravosa, o devedor de se alhear do cumprimento, tem também uma vertente moratória.
De facto, havendo de computar-se ou contabilizar-se o seu quantum pelo número de dias por que se prolongar o incumprimento, só quando a este, voluntária e extrajudicialmente ou coerciva e judicialmente, for posto termo é que será possível liquidá-la em definitivo.
Daí que, semelhantemente ao que acontece com os juros vincendos (nº 2, do artº 716º, CPC), caso penda acção executiva, ela deva ser liquidada pelo agente de execução respectivo (nº 3, do mesmo artigo).
Apenas com uma diferença: enquanto que, nos juros, a liquidação é feita a final, na sanção pecuniária compulsória, ela é feita mensalmente e no momento da cessação da respectiva aplicação, ou seja, naquele em que se verifique o cumprimento integral e perfeito das obrigações a que ela está adstrita.
No caso, pressupõe-se – porque a apelante afirma ter transitado a sentença condenatória não havendo notícia sequer de interposição de recurso dela e porque instaurou a execução entretanto – que se terá verificado o incumprimento, muito embora se saiba que foram deduzidos embargos de executado, em que se questiona a verificação ou não da condição (incumprimento) e que estes ainda não terão sido julgados.
De acordo, porém, com a perspectiva da apelante credora exequente desenvolvida depois, designadamente no requerimento de apensação e nas alegações de recurso, os créditos posteriores representariam não propriamente uma continuação do incumprimento mas novos incumprimentos diários, reiterados e sucessivos, constituindo estes dívidas da massa, embora no saneador das impugnações (onde se considerou todo o crédito reclamado como sendo dívida desta) também os anteriores nessa qualificaçâo tenham sido indistintamente considerados.
Aceita, pois, ela que os anteriores são créditos sobre a insolvência e, não discutindo aquele englobamento indiferenciado, preconiza, ainda assim, a pretexto dele e da alegação de que sempre serão créditos da massa os posteriores, que deve aplicar-se o nº 2, do artº 89º, e determinar-se a apensação da execução.
Ora, o fundamento do crédito é anterior à data da declaração de insolvência (artº 47º, nº 1, do CIRE), não só porque a sentença condenatória que constitui fonte constitutiva da obrigação remonta a momento que precedeu a mesma como a verificação da condição suspensiva geradora do seu vencimento e exigibilidade igualmente ocorreu antes dela.
Perdurou apenas a iliquidez pelo período de tempo em que subsistir o incumprimento e, assim, até este terminar e ela poder ser liquidada em definitivo.
Como o decurso do tempo não bole com o nascimento, a constituição e vencimento da obrigação, pois que aquele remonta à sentença e este ao incumprimento, e apenas o conteúdo da obrigação é em função dele (e do quantum diário pré-fixado) determinado (por simples operação aritmética, aliás, cometida até ao agente de execução), pode afoitamente concluir-se que o fundamento do crédito respectivo é anterior à data da declaração de insolvência.
Verificada a condição de que dependia a sua eficácia (o incumprimento das obrigações a que foi adstrita a sanção), o direito de crédito inerente consolidou-se e ingressou na titularidade da apelante exequente.
Por isso é que ela, na execução, intentada contra a devedora A..., SA, antes da declaração de insolvência desta, logo peticionou, além das prestações devidas até à data, as “prestações diárias à razão de €500,00 por dia, desde a data em que a sentença transitou em julgado até efectivo e integral cumprimento de tudo a quanto foram condenados” – pedido que obviamente não poderia ter formulado e exigido se não alegasse ter título executivo (sentença fundamentadora da obrigação exequenda) e ter-se entretanto já verificado a condição (incumprimento).
Não há, assim, tantas verificações da condição da eficácia, nem tantos incumprimentos, quantos os dias por que se prolongue o inicial, como refere. Não há um incumprimento anterior à sentença de insolvência e outro posterior a ela. A conduta do devedor tornou-se incumpridora no primeiro dia em que devia ter cumprido e não cumpriu. Cada um dos dias subsequentes não constitui um fundamento do respectivo crédito, mormente para efeitos do artº 47º, do CIRE.
De resto, é patente que a situação não quadra com qualquer uma das previstas no artº 51º, mormente com actos de administração ou resultantes da actuação funcional do administrador, nem análogos, pois ela não emerge de actos próprios integrados no âmbito da insolvência e relativos à Massa nem ocorridos por causa e no tempo desta, no contexto, portanto, da subsistência dessa nova realidade jurídica, substantiva e processual, e das relações jurídicas conexas com ela e por ela geradas.
É a estas acções ou a execuções relativas a dívidas da massa, geradas por ela e não pelo devedor insolvente, que se refere o artº 89º, nº 2, do CIRE. Trata-se de dívidas próprias da massa, previstas no artº 51º, com regime de pagamento específico referido no nº 1, do artº 46º, e estabelecido no nº 1, do artº 172º.
Manifestamente, a dívida que se fundamenta na sentença condenatória, que se consubstancia na prestação pecuniária e advém da sanção pelo incumprimento de certas obrigações não corresponde a qualquer das exemplificativamente enunciadas no artº 51º, não é gerada pela massa, não se constitui nem se vence após a declaração de insolvência e no âmbito deste processo e da respectiva administração, mas antes e em resultado de conduta do obrigado/devedor. [[26]]
Na verdade, como refere Catarina Serra [[27]]: “os créditos sobre a massa são os créditos constituídos no decurso do processo (cfr. art. 51º, nºs 1 e 2) e os créditos sobre a insolvência são os créditos cujo fundamento já existe à data da declaração de insolvência (cfr. art. 47º, nºs 1 e 2)”.
Demonstrado, fica, pelo exposto, que a génese da obrigação e que o seu incumprimento relevantes ocorreram antes da sentença declaratória da insolvência e que, portanto, o fundamento da obrigação de a devedora pagar a quantia devida a título de sanção pecuniária remonta àquele momento – tratando-se, assim, de crédito anterior nos termos e para os efeitos do nº 1, do artº 47º, do CIRE – e que, como tal ou para tal, não é de considerar o facto de ela se prolongar no tempo (em função da persistência do incumprimento), mormente para além da data em que foi declarada a insolvência, cai pela base toda a argumentação da apelante de que havendo “concretos incumprimentos posteriores”, tal deve ser tomado como fundamento justificativo da apensação do processo executivo referido. [[28]]
Não há tantos “concretos incumprimentos” quantos os dias por que perdurou a decisão inicial de não cumprir e a consequente e concomitante incursão na sanção pecuniária, decisão aquela que foi da devedora, anterior à referida declaração e, portanto, da sua responsabilidade e não da massa, que só se constituiu depois e a cuja administração não é imputável, de modo nenhum, responsabilidade por tal incumprimento a que nem sequer poderia voluntariamente por termo a não ser no contexto do concurso de credores (execução universal). [[29]]
O processo executivo aqui em causa, portanto, não corresponde a qualquer das hipóteses supra descritas determinantes desse efeito.
A natureza da dívida não é exclusivo factor determinante da apensação. Esses são os já referidos às quatro situações atrás delineadas.
Ora, nele não se executa obrigação de qualquer das espécies previstas no artº 51º. Por isso, não tem aplicação o nº 2, do artº 89º.
A apensação não foi pedida pelo Administrador. Logo, não se aplica o nº 1, do artº 85º.
Nela não estão apreendidos quaisquer bens ou direitos compreensíveis na massa. Daí que se exclua a hipótese do nº 2 desse mesmo artigo, mesmo na variante prevista no nº 2, do artº 88º, como factualmente resulta explicitado na decisão recorrida, ao dizer que inexistem na execução bens penhorados da insolvente mas apenas três quotas pertencentes a outro executado, e juridicamente baseado na citada norma (embora aplicada apenas mediante argumento a contrario sensu e sem melhor explicação justificativa de tal entendimento).
Sendo este o problema que nos compete aqui dilucidar e para tal não importando a circunstância alegada de, no saneador e na sentença da reclamação de créditos, o Tribunal a quo ter considerado o crédito adveniente da sanção pecuniária compulsória como crédito sobre a massa, uma vez que sê-lo ou não, não está previsto como critério legal fundamentador da apensação, nem a tal se refere o invocado nº 2, do artº 89º [[30]], não resta senão confirmar a decisão recorrida de indeferimento do requerimento de 12-07-2022, em relação à qual não se vislumbra qualquer erro de julgamento, muito menos “clamoroso”, e, assim, julgar improcedente a apelação.