Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
Não tendo sido obtido acordo na fase conciliatória, intentou o sinistrado A...., no Tribunal de Trabalho de Águeda, acção especial emergente de acidente de trabalho contra B..., e C..., alegando, em resumo, o seguinte:
O autor, enquanto trabalhador efectivo da 1ª ré, ao proceder à descarga de uns contentores, no dia 11/8/1994, em Oiã, sentiu uma dor aguda na coluna lombar.
Nesse mesmo dia deu conta do sucedido a um dos gerentes da ré, pedindo-lhe que “dividisse o mal pelas aldeias”, nomeando alguém que o ajudasse nas tarefas de descarga e arrumação de contentores, pedido que não foi acolhido pelo mesmo.
No dia seguinte, como se não sentisse capaz de andar, meteu baixa médica, mas, poucos dias após, um médico do Hospital de Águeda, conluiado com o gerente da ré, convenceu-o a ir trabalhar.
No entanto, o seu estado agravou-se, o que levou o autor, na falta de participação da ré, a entrar novamente de baixa pela Segurança Social, acabando por ser operado a uma discopatia L4-L5 a 1/10/1994.
Apesar de continuar com dores lombares e défice motor no membro inferior esquerdo, o autor foi trabalhar em 1/8/1995, sem que lhe tivesse sido dada alta e sem que lhe tivesse sido fixada qualquer incapacidade, as quais (temporárias e permanente de 37,5% a partir de 28/7/1995) só vieram a ser por si conhecidas a 15/6/2004, no Tribunal.
O Autor termina pedindo a condenação solidária das rés a pagarem-lhe:
a) a pensão anual e vitalícia, a título de incapacidade permanente parcial de 37,5%, no montante de 1.518,56 euros, com as actualizações constantes dos artigos 44º a 48º, obrigatoriamente remível a partir de 31/12/2003, para a quantia de 26.411,23 euros, acrescida de juros vencidos, no montante de 5.990,00 euros, e vincendos até efectivo e integral pagamento;
b) A quantia de 3.833,05 euros, a título de indemnização por incapacidades temporárias absoluta e parcial, desde o dia seguinte à data do acidente até à data da alta, acrescida dos juros vencidos, no montante de 557,63 euros, e vincendos, até efectivo e integral pagamento;
c) A quantia de 734,40 euros, a título de despesas médicas resultantes do acidente, acrescida dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento;
d) A quantia de 30,00 euros, a título de despesas de deslocação do autor ao tribunal, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
O Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, por sua vez, formulou um pedido de reembolso, referente a subsídio de doença que pagou ao autor, no montante de 3.562,46 euros, acrescido de juros de mora legais até efectivo e integral pagamento.
Citada, a ré B.... contestou, dizendo, em síntese, que nunca lhe foi comunicado o acidente referenciado pelo autor, nem possui qualquer informação sobre o mesmo, sendo falso o afirmado pelo demandante e que apenas teve conhecimento de que o autor foi operado a uma hérnia, que nada teria a ver com o serviço, pelo menos quanto foi dado à ré saber.
Para além disso, a acção deve ser declarada caduca e as prestações declaradas prescritas, visto que há muito decorreu o prazo de um ano previsto na base XXXVIII da Lei 2127, após 28/7/1995, data em que o autor foi declarado formalmente apto pelo serviço de verificação temporária.
Também ré seguradora contestou, alegando, em síntese, o seguinte:
O suposto acidente de trabalho nunca foi participado à aqui ré seguradora, sendo que, entretanto, em 23/10/1998, foi participado um acidente de trabalho sofrido pelo autor, tendo este sido assistido e tratado clinicamente pela ré e tendo recebido indemnização por I.T.A., a que se seguiu alta sem desvalorização.
A ser verdadeiro o alegado na petição inicial, o autor teve alta dos HUC em 7/11/1994, iniciando o trabalho em 1/8/1995 tendo-se estabelecido no exame médico realizado nestes autos dia 28/7/1995 como data da alta.
Tendo a presente acção sido proposta em 28/7/2004 e a participação de acidente sido apresentada a 22/5/2003, há largo tempo ocorreu a caducidade do direito de acção, prevista no nº1 da base XXXVIII da Lei 2.127, pelo que a ré deve ser absolvida do pedido.
Caso assim se não entenda, embora a ré desconheça e impugne genericamente o que vem alegado pelo autor sobre o pretenso acidente, sempre dirá que, de acordo com a informação clínica existente no processo, as sequelas apresentadas eram já pré-existentes à data indicada para o mesmo, pelo que deve a acção ser julgada improcedente.
O Autor respondeu o autor às contestações, defendendo a improcedência da excepção de caducidade arguida e pedindo a condenação da ré patronal, como litigante de má fé, a pagar-lhe uma indemnização não inferior a 7.500,00 euros.
Foi proferido despacho saneador, em que se relegou para a sentença final o conhecimento da excepção de caducidade e organizou-se a matéria de facto, especificando-se os factos provados e fixando-se a base instrutória.
Tendo sido requerida a realização de junta médica, organizou-se o apenso para fixação da incapacidade para o trabalho, no qual acabou por ser fixada uma I.P.P. para o trabalho em geral de 20%, desde 29/7/1995.
Realizou-se a audiência de julgamento e, no final, foi proferida decisão sobre a matéria de facto e, ulteriormente, a sentença, na qual, julgando-se procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção invocada pelas rés, se decidiu absolver estas do pedido.
Inconformado com a decisão, dela recorreu o Autor, formulando na alegação que apresentou as seguintes conclusões:
1) "A caducidade é o instituto pelo qual os direitos que, por força da lei ou de convenção, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante certo prazo" - Prof. Luís Carvalho Fernandes, in Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, Ed. A.A.F.D.L., Lisboa, 1983, p. 567, e constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa - arts. 493° n° 2 e 288° n° l al. e) C.P.Civil, ex vi art. 1° n° 2 al. a) C.P.Trabalho.
2) O Tribunal a quo, relegou para conhecimento final a caducidade da presente acção, em virtude de a mesma ter sido instaurada depois de decorrido o prazo consagrado no n° l da Base XXXVIII da Lei n° 2127, de 03/08/65, porque, segundo o despacho saneador de fls., "Na sua resposta o autor alegou que só lhe foi comunicada a data da alta ocorrida a 28/07/95 na tentativa de conciliação realizada a 24/06/04, versão esta que, a provar-se, poderá impedir a verificação da caducidade. Assim, a decisão da excepção relega-se para final." - os sublinhados e realces são nossos.
3) Interessava pois ao Tribunal a quo saber quando é que o apelante teve conhecimento formal da data da alta, de modo a que se pudesse pronunciar sobre se tinha já decorrido ou não o prazo de caducidade conferido pelo n° l da Base XXXVIII da Lei n° 2127, de 03/08/65. Daí que tenha sido elaborado o quesito 16° da base instrutória, que o Tribunal a quo e bem, deu como provado, e em consequência, julgar improcedente a excepção deduzida pelas apeladas e proferir sentença onde se pronunciasse sobre o mérito da acção, de acordo com a matéria de facto dada como provada.
4) Porém, o Tribunal a quo ao julgar como procedente a excepção de caducidade deduzida pelas apeladas, equiparando o relatório do Exm° Senhor Dr. António de Jesus Néri, que se encontra a fls. 12 e ss. ao boletim de alta, previsto no art. 35° n°s 2 e 3 do D.L. n° 360/71, de 21/08, e que a presente acção deu entrada mais de um ano após a data aposta no referido relatório, violou gravemente os arts. 510° n° l ai. a) C.P.Civil, 7°, 29° n° 3 e 35° n°s 2 e 3 do D.L. n° 360/71, de 21/08.
5) O relatório do Exm° Senhor Dr. António de Jesus Néri, a fls. 12 e ss., foi junto com a participação do acidente, tendo o apelante feito referência ao mesmo na p.i. Pelo que se o Tribunal a quo entendesse que o referido relatório era efectivamente o boletim de alta a que o n° 2 do art. 35° do D.L. n° 360/71, de 21/08 faz referência, que era a partir da data do referido relatório que se começaria a contar o prazo para que o apelante pudesse exercer os seus direitos, julgando, por conseguinte procedente a excepção da caducidade, deveria tê-lo feito aquando da elaboração do despacho saneador, já que a primeira finalidade do despacho saneador é permitir ao juiz que conheça das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos deva apreciar oficiosamente. - art. 510° n° l al. a) C.P.Civil. E o relatório do Dr. António de Jesus Néri já constava dos autos quando o processo foi concluso ao Exm° Senhor Juiz a quo para este proferir o despacho saneador.
6) Nos termos do art. 29° n° 3 do D.L. n° 360/71, de 21/08, se não houver médico assistente designado, será como tal considerado, para todos os efeitos legais, o médico que tratar o sinistrado. Ora, conforme resulta do relatório/informação de fls. 110, o Exm° Senhor Dr. António de Jesus Néri nunca tratou o apelante, tendo-o observado apenas uma única vez. Pelo que o Tribunal a quo, ao considerar este ilustre clínico como medico assistente do apelante, violou o disposto no art. 29° n° 3 do D.L. n° 360/71.
7) Do boletim de alta, que, nos termos das disposições conjugadas nos n°s 2 e 3 do D.L. n° 360/71, de 21/08, para além de ter que ser feito em duplicado, devendo, no prazo de 30 dias após a sua data, ser remetido um exemplar ao Tribunal, devem constar os seguintes elementos: causa da cessação do tratamento, grau das incapacidades permanentes e temporárias e as razões justificativas das respectivas conclusões. E a menção de todos estes elementos reveste natureza imperativa. Neste std., Acs. S.T.J. de 03/10/00, in C.J.-S, VIII, Tomo III, p. 267 e Rei. Évora de 12/05/92, in C. J., XVII, Tomo III, p. 359.
8) Ora, e ressalvando o devido respeito por opinião contrária, o relatório médico elaborado pelo Exm° Senhor Dr. António de Jesus Néri, e que se encontra a fls. 12 e ss. dos presentes autos, mais não é de que um mero parecer médico de grande rigor técnico-científíco, uma vez que o mesmo não contém todos os elementos mencionados no n° 2 do art. 35° do D.L. n° 360/71, de 21/08, fazendo apenas e somente referência aos graus de incapacidade permanente e parcial do apelante. Não contém a epígrafe boletim de alta, não declara a causa de cessação do tratamento, não foi elaborado pelo médico assistente do apelante nem pelo Dr. António de Jesus Néri foi enviado ao Tribunal a quo um exemplar do seu relatório nos 30 dias após a data do mesmo.
9) E como o relatório médico mencionado na precedente conclusão não pode ser equiparado a um boletim de alta, dado que lhe faltam todos os requisitos mencionados nos n°s 2 e 3 do art. 35° do D.L. n° 360/71, de 21/08, não se pode pois falar na caducidade do direito à acção, conforme doutamente decidiu o Tribunal da Relação de Évora no Acórdão de 12/05/92, in C.J., XVII, Tomo III, p. 359.
10) A noção de cura clínica é-nos dada pelo art. 7° do D.L. n° 360/71, de 21/08, segundo a qual "A cura clínica, prevista na lei, corresponde à situação em que as lesões desaparecem totalmente, ou se mostram insusceptíveis de modificação com terapia adequada." Ora resulta dos autos que o apelante não se encontra totalmente curado, conforme o demonstram os recibos das consultas na especialidade de ortopedia que o apelante teve que efectuar a 20/05/02 e 11/11/03 junto dos Exm°s Senhores Drs. J. Rodrigues da Fonseca e Alves Cardoso, respectivamente, dado que, conforme consta dos relatórios da junta médica que observou o apelante, a fls., as lesões do mesmo, sofridas em consequência do acidente, tendem a agravar-se, se o apelante não for submetido a tratamento e terapia adequada.
11) Conforme o doutamente decidido pela Relação de Évora no Acórdão de 28/05/91, in C.J., XVI, Tomo III, p. 313, "A caducidade do direito à acção não ocorre se, não obstante ter sido declarada a cura clínica, se demonstrar, mais tarde, que o sinistrado não se chegara a encontrar no real estado de cura clínica." Pelo que mesmo que se considere o relatório do Exm° Senhor Dr. António de Jesus Nerí como boletim de alta - o que se admite apenas por mera equacionação lógica, nunca será a partir da data daquele relatório que se verificou a cura clínica do apelante, pelos motivos mencionados na precedente conclusão, mas sim na data da fixação da Incapacidade Permanente Parcial pelo Perito Médico junto do Tribunal a quo, conforme decidiu a Relação de Évora no Acórdão aqui mencionado, não se verificando, pois, a caducidade da presente acção.
Termos em que, e sempre com o mui douto suprimento de V.Exª, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada por outra onde se julgue improcedente a excepção da caducidade e, em consequência, ser a mesma substituída por outra na qual se conheça do mérito da acção, tendo em conta a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.
As Rés contra-alegaram.
A Ré seguradora não formulou conclusões na sua contra-alegação. A Ré patronal concluiu assim:
1- Nunca à Ré foi comunicado o acidente referenciado pelo Autor, nem possui qualquer informação sobre o mesmo, sendo falso o afirmado pelo demandante
2- A Ré apenas teve conhecimento de que o Autor foi operado a uma hérnia, que nada teria a ver com o serviço, pelo menos quanto foi dado à Ré saber,
3- Não tendo o Autor sofrido qualquer acidente de trabalho ao
serviço da Ré, também inexiste qualquer nexo de causalidade entre a actividade por ele aí desenvolvida e as lesões apresentadas.
4- Não tendo o Autor sofrido qualquer acidente de trabalho ao
serviço da Ré, também inexiste qualquer nexo de causalidade entre a actividade por ele aí desenvolvida e as lesões apresentadas
5- A acção deve ser declarada caduca e as prestações declaradas prescritas, visto que há muito decorreu o prazo de um ano previsto na base XXXVIII da Lei 2127, após 28.07.1995, data em que o Autor foi declarado formalmente apto pelo serviço de verificação temporária.
A sentença recorrida deve ser mantida porque esta elaborada em harmonia com as respostas dadas pelo Tribunal aos quesitos, que não têm qualquer contradição ou defeito que a invalide.
Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
O Autor respondeu, no essencial mantendo a posição firmada na alegação de recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Como decorre do disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao caso por força do disposto no artigo 1º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho, são as conclusões da alegação de recurso que delimitam o âmbito deste – isto, obviamente, sem prejuízo da obrigatoriedade de apreciação das questões cujo conhecimento oficioso a lei imponha.
E percorrendo as conclusões da alegação de recurso, logo se constata que só há uma questão para tratar e que consiste em saber se o direito do Autor caducou.
Em ordem à dilucidação de tal questão importa dar aqui nota dos factos dados como provados na 1ª instância e que são os seguintes:
1. O A. é trabalhador efectivo da primeira R., com a categoria profissional de fiel de armazém, auferindo à presente data um vencimento mensal bruto de 750,00 euros.
2. O suposto acidente de trabalho que terá vitimado o autor nunca foi participado à ora ré seguradora, nem pela entidade patronal, sua segurada, nem pelo trabalhador, aqui autor.
3. Em 23 de Outubro de 1998, foi participado à ora ré um acidente de trabalho sofrido pelo autor, de que lhe resultou uma ferida superficial num dedo da mão direita, tendo este sido assistido clinicamente e tratado pela ré, tendo desta recebido indemnização por I.T.A., a que se seguiu alta, sendo considerado curado sem desvalorização.
4. Nessa altura o autor não fez menção à ré da ocorrência do acidente dos autos, sendo que, de acordo com o fixado pelo Sr. Perito Médico deste Tribunal, já ao tempo o autor era portador de uma I.P.P. de 37,5%.
5. O autor A.... é beneficiário do Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, com o nº 11101452666.
6. O beneficiário esteve com baixa médica subsidiada nos períodos de 11 de Agosto a 26 de Agosto de 1994 e de 6 de Setembro de 1994 a 30 de Julho de 1995.
7. Por tal facto, pagou o reclamante ao autor, a título de subsídio de doença, a quantia de 3.562,46 euros.
8. Em 11/8/1994, encontrava-se em vigor um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, na modalidade de «folhas de férias», celebrado entre a B..., como tomadora, e a seguradora C..., titulado pela apólice 5.082.750.
9. Em data não exactamente apurada de Agosto de 1994, não posterior a 11 de Agosto, o autor foi mandado, por um seu superior hierárquico, descarregar alguns contentores a Oiã (instalações da cliente METAV).
10. O A., ao descarregar e arrumar alguns volumes, sentiu uma dor aguda na coluna lombar.
11. O autor falou nesse dia com o gerente da ré Sr. Samuel Fernandes.
12. Em 11/8/1994, o autor foi à urgência do Centro de Saúde de Águeda, apresentando lombalgia incapacitante, sendo-lhe dada baixa por 6 dias.
13. Mostrando o autor vontade de ser visto por ortopedista, foi por este convencido a voltar ao trabalho, sendo-lhe dada alta a 26/8/1994.
14. Apesar de o autor se queixar do agravamento do seu estado, a 1ª ré não considerou o seu caso como um acidente de trabalho.
15. O autor socorreu-se de novo do Serviço Nacional de Saúde e da Segurança Social.
16. No dia 01/10/94, o A. foi internado nos Serviços de Ortopedia VI dos Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC), onde lhe foram realizados exames complementares de diagnóstico, TAC, RMN e outros, onde lhe foi diagnosticada uma discopatia L4-L5.
17. O A. foi operado no dia 02/11/94 nos Serviços de Ortopedia VI dos HUC, tendo tido uma tromboembolia pulmonar no pós-operatório.
18. Após a alta da enfermaria em 07/11/94, o A. passou a ser observado em consulta externa nos Serviços de Ortopedia VI dos HUC e a fazer recuperação funcional em clínica especializada em Fisioterapia, dado que o seu estado de saúde a isso o obrigava.
19. O autor, embora apresentando défice motor no membro inferior esquerdo, que deu a conhecer à 1ª ré, iniciou em 1/8/1995, o seu trabalho.
20. Na audiência de conciliação, que se realizou a 15/6/2004, foi fixado o dia 28 de Julho de 1995 como data da alta, o que lhe foi formalmente comunicado pelo Ex.mo Sr. Procurador da República.
21. Em virtude da actividade profissional do A. requerer grande destreza física, foi pela equipa médica dos Serviços de Ortopedia VI dos HUC que acompanhou o A. dado parecer no sentido de que havia conveniência de “readaptação profissional de acordo com as suas limitações funcionais, nomeadamente a nível do membro inferior esquerdo”.
22. O autor foi submetido, a 18/8/2001, a um exame neurológico elaborado pela Ex.ma Dr.ª Isabel Luzeiro, exame esse que se encontra junto à participação de acidente como documento nº 2.
23. O autor teve que recorrer a um exame médico da especialidade de ortopedia, exame esse que foi efectuado pelo Ex.mo Sr. Dr. António de Jesus Néri a 28/10/2001, que se encontra junto à participação do acidente como documento nº 3.
24. Também o A. teve que recorrer a um exame médico, na especialidade de ortopedia, exame esse que foi efectuado pelo Exmº Sr. Dr. António de Jesus Néri a 28/10/01, e que se encontra junto à participação do acidente como doc. nº 3.
25. O relatório do exame mencionado no precedente artigo refere que o A. é portador de alterações sensitivo-motoras com amiotrofia, défice de força e paralisia dos extensores do pé esquerdo (pé pendente), sendo o A. portador de sequelas de dano permanente.
26. Actualmente o A. apresenta queixas de lombalgias que se agravam com o esforço e marcha, com síndrome radicular de L5, com hipoestesias no membro inferior esquerdo.
27. Tem claudicações de tipo neurogénico, com marcha em gadanha e paralisia dos extensores do pé esquerdo, com Stepage, referindo ainda dores acentuadas a nível da anca e joelhos opostos, por sobrecarga.
28. Antes do acidente, o autor não tinha afecções tão graves como as que agora apresenta, embora já apresentasse episódios de lombalgia aguda.
29. Durante o período em que esteve emigrado no Canadá, o A. trabalhou, entre outros locais, na fábrica de Muebles Arca INC, onde desempenhava serviços de cargas, descargas e entregas ao domicílio de móveis e de electrodomésticos.
30. Tal tarefa exigia o dispêndio de um grande esforço físico;
31. Em virtude do acidente, o A. recorreu, a expensas suas, a assistência médico-medicamentosa na especialidade de ortopedia, tendo despendido a quantia total de 734,40 euros.
32. E com despesas de deslocações a este Tribunal o A. despendeu a quantia de 30,00 euros.
33. A baixa médica subsidiada, referida em 6 e 7 dos factos provados, ocorreu, em parte, em consequência das lesões resultantes do acidente ocorrido em Agosto de 1994.
34. Já em 28/10/2001, pelo Dr. António Jesus Néri, o autor teve conhecimento particular de que a data de consolidação das suas sequelas se situaria em 30/7/1995.
35. Já nessa data, o mesmo médico tinha dado o seu parecer sobre as incapacidades temporárias e sobre a incapacidade permanente de que o autor ficou afectado.
36. O autor foi informado pelo serviço de verificação temporária, em 28/7/1995, de que se encontrava apto.
37. O autor esteve afectado: de I.T.A., de 12/8/1994 a 26/8/1994; de I.T.P. de 50%, de 27/8/1994 a 7/9/1994; de I.T.A., de 8/9/1994 a 7/11/1994; de I.T.A., de 8/11/1194 a 28/7/1995.
38. O autor encontra-se afectado de uma I.P.P. de 20%, desde 29/7/1995.
O recorrente não impugna a decisão sobre matéria de facto – para o que haveria, aliás, de dar cumprimento às exigências contidas no artigo 690º do CPC. E porque também se não detecta a existência, nessa decisão, de algum vício ou incorrecção, a impor uma intervenção oficiosa nos termos do artigo 712º do mesmo Código, têm de considerar-se assentes os factos acima descritos.
Na 1ª conclusão da alegação de recurso, afirma o recorrente, erradamente, que a caducidade constitui excepção dilatória.
Na verdade, as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal, enquanto as excepções peremptórias, consistindo na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, importam a absolvição total ou parcial do pedido – cfr. artigo 493º, nºs 2 e 3, do CPC.
Ora, a caducidade verifica-se quando se mostra decorrido o prazo no qual, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deve ser exercido – a não ser que a lei expressamente considere que de prescrição se trata – artigo 298º, nº 2, do Código Civil.
A caducidade, aliás como a prescrição, constituem causa de extinção do direito do Autor - neste sentido, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1984, pag. 292 e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1979, pag. 137.
E é, por isso, uma excepção peremptória, cuja procedência, como se viu, determina a absolvição do pedido.
Por outro lado, considera-se que o despacho saneador ou a sentença final que julgam da procedência de alguma excepção peremptória decidem do mérito da causa e é por isso – por decidirem do mérito da causa – que da respectiva decisão cabe apelação e não agravo – cfr. artigo 691º do CPC.
Na sentença, o Senhor Juiz julgou procedente a excepção da caducidade que fora invocada pelas Rés e, em consonância com isso, absolveu-as do pedido e qualificou como apelação o recurso que o Autor interpôs - e que ele próprio também designou assim (cfr. fls. 559)
Nas conclusões 2ª a 5ª, insurge-se o recorrente contra o facto de o Senhor Juiz haver, no despacho saneador, relegado para a sentença final o conhecimento da caducidade com o fundamento de que havia necessidade de apurar factos que, naquela fase, se mostravam controvertidos e, nesta, ter julgado procedente tal excepção servindo-se para tanto de factos de que já dispunha quando findaram os articulados.
A questão é totalmente irrelevante, na medida em nada impedia o Senhor Juiz - e agora, nada impede esta Relação - de julgar a excepção procedente com base, unicamente, em factos que se encontravam totalmente assentes quando foi proferido o despacho saneador.
Sempre se dirá, todavia, que a incongruência denunciada não existe.
Na verdade, para a solução da questão da caducidade, como à frente melhor se verá, torna-se fundamental saber em que data tomou o Autor conhecimento do relatório elaborado pelo Dr. António Néri, que se considerou corresponder ao boletim de alta. E, a esse propósito, foi elaborado, no âmbito da base instrutória, um quesito (o 31º), a que veio a ser dado resposta afirmativa e que corresponde ao ponto 34º do elenco, acima transcrito, dos factos provados.
Antes do mais, convirá determinar a lei aplicável.
O facto que o Autor considera constituir o acidente de trabalho ocorreu no mês de Agosto de 1994, em data não posterior ao dia 11.
Ora, nessa altura, as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho constavam da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, a qual era regulamentada pelo Decreto-Lei nº 360/71, de 21/08.
A Lei nº 100/97, de 13/09, veio estabelecer novo regime em matéria de acidentes de trabalho e revogou aqueles dois diplomas, diferindo porém a produção de efeitos da mesma para a entrada em vigor do decreto-lei que a viesse a regulamentar (cfr. artigos 41º, nº 1 e 42º).
O diploma regulamentar foi o Decreto-Lei nº 143/99, de 30/04 que entrou em vigor no dia 1/01/2000 (cfr. o nº 1 do seu artigo 71º e o artigo 1º do Decreto-Lei nº 382-A/99, de 22/09).
Todavia, por disposição expressa do artigo 41º, nº 1, alínea a), da Lei nº 100/97, o novo regime não se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos antes da sua entrada em vigor.
O Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/08, entrado em vigor no dia 1/12/2003 (artigo 3º, nº 1, do diploma preambular), instituiu, também ele, um novo regime jurídico dos acidentes de trabalho, que consta dos seus artigos 281º a 312º. Todavia essas normas só se aplicam – e a Lei nº 100/97 e o Decreto-Lei nº 143/99 só se consideram revogados - depois da entrada em vigor da legislação regulamentar (cfr. artigos 3º, nº 2 e 21º, nº 2, alíneas g) e l) do mesmo diploma preambular), legislação essa que ainda não foi publicada.
É certo, perante isto, que o caso terá que ser analisado e decidido à luz da Lei nº 2127 e do Decreto-Lei nº 360/71.
Ora, a Base XXXVIII da referida Lei estabelece que “o direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano a contar da data da cura clínica”.
E importa também ter em conta o disposto nos artigo 7º do Decreto nº 360/71, segundo o qual “a cura clínica, prevista na lei, corresponde à situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada”.
Por sua vez, o artigo 35º, nº 2, do último dos diplomas citados determina que “quando terminar o tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo, o médico assistente passará um boletim de alta, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente, bem como as razões justificativas das suas conclusões.
Interessa ainda ter em conta que ao caso é aplicável o Código de Processo de Trabalho actualmente em vigor, que foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9/11, e cujo início de vigência se deu em 01/01/2000, nos termos artigo 3º do diploma preambular. E é assim porque esse mesmo artigo 3º preceitua que o novo CPT apenas é aplicável aos processos instaurados a partir da sua entrada em vigor. E o processo sob recurso iniciou-se em 22/05/2003, com a autuação da participação do acidente, feita pelo Autor, que nessa data deu entrada em juízo.
Todavia, como muito bem refere o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, se nos referirmos a actos processuais que deviam ter sido praticados entre a data do acidente e 01/01/2000, então há que aplicar o Código de Processo de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 272-A/81, de 30/09, (que foi revogado pelo falado Decreto-Lei nº 480/99) e que esteve em vigor nesse período temporal.
A fim de situar a questão, convirá dar aqui nota do núcleo principal da fundamentação da decisão recorrida.
Lê-se na sentença:
A partir da vigência da referida Lei 2.127, a jurisprudência vem entendendo que o momento a partir do qual se conta o prazo de caducidade de um ano na mesma previsto é o da data de entrega ao sinistrado do boletim de alta, sendo esse momento em que se considera que o sinistrado tomou conhecimento da cura clínica.
Assim, não bastará o conhecimento de uma mera alta hospitalar – que, as mais das vezes, nem sequer coincide com a cura clínica, nem contém as referências exigidas pelo citado nº2 do artigo 35º do Decreto 360/71.
Sabe-se que nunca foi participado à seguradora o acidente ajuizado, nem sequer se apurou com segurança se o autor deu do mesmo concreto e especificado conhecimento à entidade patronal.
Nesta medida, pode dizer-se que a falta de acesso a um médico assistente da entidade responsável se deve, em boa, medida, ao comportamento do próprio demandante.
O artigo 29º do Decreto nº 360/71, no seu nº2 enumera os casos em que o sinistrado pode recorrer a qualquer médico:
a) Se a entidade patronal ou a quem a represente se não encontrar no local do acidente e houver urgência nos socorros;
b) Se a entidade responsável lhe não nomear médico assistente ou enquanto o não fizer;
c) Se a entidade responsável renunciar ao direito de escolher o médico assistente
d) Se lhe for dada alta sem estar curado, devendo, nesse caso requerer exame pelo perito do tribunal.
Em todo o caso, enquanto não houver médico assistente designado, será como tal considerado, para todos os efeitos legais, o médico que tratar o sinistrado ( nº3 do mesmo artigo).
Ora, vem dado como provado que o autor recorreu ao ortopedista Dr. António Jesus Néri, o qual emitiu e entregou ao autor, em 28/10/2001 o relatório junto a fls. 12 a 16 dos autos, em que se contém a descrição das lesões e sequelas e em que se determinam as incapacidades temporárias e a incapacidade permanente de que o autor ficou afectado.
Atendendo às circunstâncias, entendo que este médico, face ao disposto no artigo 29º nº2 alínea b) e nº3 do Decreto 360/71, deve ser considerado como médico assistente, para efeitos de o autor se encontrar habilitado a exercer os seus eventuais direitos.
Apesar de o relatório médico referido não conter a epígrafe de boletim de alta, não vemos por que não deva ser entendido como tal, na medida em que contém os elementos que legalmente do mesmo devem constar.
Deste modo, tendo decorrido mais de um ano entre o conhecimento pelo autor da data da cura clínica e a participação de acidente em juízo, verifica-se a caducidade do direito de acção.
A esta construção opõe o recorrente que o relatório clínico elaborado pelo Dr. António de Jesus Néri não pode equivaler a um boletim de alta, porquanto:
a) O médico que o subscreve nunca tratou o recorrente;
b) O relatório não contém alguns dos elementos imperativamente exigidos por lei para o boletim de alta, como seja a epígrafe “boletim de alta” e a indicação da causa de cessação dos tratamentos;
c) Não foi enviado ao tribunal pelo médico subscritor um exemplar do relatório;
d) O recorrente não se encontra totalmente curado.
Ora, a primeira coisa que importa sublinhar é que estamos perante um caso perfeitamente anómalo.
Na verdade, dizendo-se vítima de um acidente de trabalho ocorrido em Agosto de 1994, o Autor nunca dele deu formal conhecimento à entidade patronal, à seguradora ou mesmo ao Tribunal até ao dia 22 de Março de 2003 (ou seja, quando haviam decorrido mais de 8 anos) , data em que entra nos serviços do Ministério Público a participação do acidente acompanhada, para além do mais, do relatório de que acima se fala.
E a verdade é que ainda nesse ano de 1994 o recorrente foi submetido a melindrosa operação cirúrgica à coluna vertebral a que se seguiram tratamentos de fisioterapia, tudo em ordem à cura das lesões sofridas em consequência do mesmo acidente.
Esteve ao todo de baixa quase um ano e, apesar de ter retomado o trabalho apresentando défice motor num dos membros inferiores, nem assim o recorrente se decidiu a desencadear o processo de acidente de trabalho, como viria a fazer em 2003. Segundo a matéria de facto provada, limitou-se a dar conhecimento à entidade patronal daquele défice motor.
E mais: já em 1998, o recorrente sofreu um acidente de trabalho, de que resultou ferida superficial num dedo da mão direita, tendo sido assistido clinicamente e tratado pela Ré Seguradora. E não aproveitou sequer essa altura para participar o acidente anteriormente sofrido, quando é certo que já então sofria da IPP que dele resultara.
Ora, é efectivamente verdade que, no domínio de vigência da Lei nº 2127, a jurisprudência, designadamente a que o Senhor Juiz cita na sentença, entendia que o momento a partir do qual se conta o prazo de caducidade é o da data de entrega ao sinistrado do boletim de alta, sendo esse momento em que se considera que o sinistrado tomou conhecimento da cura clínica.
Poderá o relatório elaborado pelo Dr. António Néri valer como boletim de alta?
Sem embargo de se reconhecer não obedecer o mesmo ao modelo aprovado oficialmente (o que só por si não é, aliás, motivo de invalidade – veja-se o artigo 72º, nº 2, do D.L. 360/71), cremos que contem os elementos necessários para que se lhe atribua esse valor, designadamente tendo em conta o carácter anómalo do caso de que acima demos conta.
Efectivamente, não dão os autos notícia de que o recorrente tenha tido um médico assistente, ou seja, um médico que o haja acompanhado ao longo da doença, primeiro e da convalescença, depois e ainda no período posterior.
Ora, a lei comete ao médico assistente a emissão do boletim de alta no pressuposto de que é ele que melhor conhece a situação clínica do sinistrado e dá, por isso, maiores garantias de fidedignidade nos dados que inscreve naquele. Mas não se vê porque é que, inexistindo médico assistente, não há-de aceitar-se o boletim de alta emitido por um qualquer médico que haja observado o sinistrado e revele adequado conhecimento da situação clínica deste. E é fora de dúvida que o Dr. António Néri satisfaz este requisito – o seu parecer, como o recorrente lhe chama, tem “grande rigor técnico-científico” (cfr. 8ª conclusão).
A ausência da epígrafe “boletim de alta” parece-nos irrelevante, por um lado na medida em que, como se viu, mas sem consequências ao nível da validade, não foi utilizado o modelo aprovado oficialmente; e, por outro, porque o que importa é a efectiva referência à data a que há de reportar-se a “consolidação das lesões”, ou seja, a data da alta, que efectivamente consta do documento.
Quanto à alegada ausência de indicação da causa da cessação dos tratamentos, cremos que a mesma, de algum modo está lá, no historial dos tratamentos a que o recorrente foi sujeito. Mas esse elemento não é também importante para o tema que ora nos ocupa e a sua ausência não serve para descaracterizar o documento.
O mesmo, precisamente, no que respeita ao facto de não ter sido enviado um exemplar dom documento ao Tribunal: mesmo em situações normais, um boletim de alta não deixará de ser boletim de alta ppr se verificar essa omissão.
Finalmente a questão da cura.
Face a tudo o que consta dos autos, não pode duvidar-se que o recorrente está clinicamente curado, atento o preceituado no artigo 7º do Decreto-Lei nº ,360/71, no sentido de que as sequelas do acidente se apresentavam, na data mencionada, como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada - sendo que de entre os factos provados nada se retira que permita concluir que o recorrente deva continuar tratamento e que se deva considerar ainda como não curado. Poderá, eventualmente, verificar-se um agravamento, relevante para efeitos da base XV da Lei nº 2127, mas que não retira à alta atribuída os efeitos que a lei lhe confere.
Insubsistente que é a argumentação aduzida pelo recorrente, há-de o recurso improceder.
Termos em que se decide negar provimento ao recurso, confirmando a douta sentença recorrida,
Custas pelo recorrente.