Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. Relatório
Nos autos de reclamação de créditos, por apenso ao processo de Insolvência com o n.º 1960/18.0T8VNF, do Juízo de Comércio de ... - Juiz 4, respeitante a S. P., pela Administradora Judicial (AI) foi apresentada Relação de Créditos Reconhecidos, nos termos do artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Veio o credor Banco X, SA apresentar impugnação à lista de créditos reconhecidos, relativamente aos crédito reconhecidos como garantidos a J. S. e M. M., no valor de €75.000,00 que entende deverem ser reconhecidos como subordinados, atenta a qualidade de pais do insolvente, nos termos previstos nos artigos 48.º e 49.º do CIRE, requerendo que se considere o crédito impugnado, detido pelos pais do insolvente, como subordinado.
Responderam os credores visados, J. S. e M. M., pugnando pela improcedência da impugnação e pela manutenção do reconhecimento do seu crédito como garantido.
Foi, então, proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em 15-02-2019, julgando improcedente a impugnação à lista de créditos reconhecidos apresentada pelo credor Banco X, SA, mantendo o crédito de J. S. e M. M. com a natureza que lhe foi atribuída pela AI mais homologando a lista de credores reconhecidos e graduando-os para serem pagos pelo produto da massa insolvente, da seguinte forma:
«1) As dívidas da massa insolvente saem precípuas (n.º 1 e n.º 2 do artigo 172.º do CIRE);
2) crédito hipotecário de Banco X, SA, pelo produto da venda do imóvel sobre que incide a hipoteca;
3) crédito hipotecário de J. S. e M. M., pelo produto da venda do imóvel sobre que incide a hipoteca;
4) do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns».
Inconformado, o credor Banco X, SA, apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
”I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, a qual julgou improcedente a impugnação deduzida pelo recorrente, no sentido de o crédito reclamado pelos pais do insolvente ser julgado subordinado, e não garantido, como foi na relação definitiva de créditos.
II. No essencial, considerou-se que, tendo-se o crédito dos pais do insolvente fundado numa escritura de confissão de dívida e hipoteca outorgada em 2013, e tendo a insolvência sido decretada apenas em 2018, sem necessidade de outras provas, não se podia afirmar que tinha ocorrido uma relação entre aquele mútuo e a situação de insolvência do devedor, motivo pelo qual o crédito dos pais não poderia ser considerado como subordinado.
III. Não se pode concordar com tal decisão.
IV. Na verdade, conforme resulta da lista definitiva de créditos reconhecidos apresentada nos autos a fls., foi reconhecido um crédito de 75.000,00 com a natureza de garantido a J. S. e M. M., pais do insolvente.
V. Analisada a reclamação de créditos dos mesmos, e ainda na contestação à impugnação, verifica-se que não foi feita qualquer prova do referido mútuo, a não ser uma confissão de dívida do insolvente em escritura.
VI. Nos termos do disposto no artº 48º e 49º do CIRE, o crédito em causa deveria ser considerado crédito subordinado, por ser detido por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, sendo consideradas extintas as garantias do mesmo, nos termos da al. e) do nº1 do artº 97º do mesmo Código.
VII. O único bem detido pelo devedor é precisamente o imóvel em causa, que tem primeira hipoteca do Banco recorrente e segunda hipoteca dos pais do insolvente, sendo que, caso venha a ser confirmado tal crédito como garantido, nada sobrará para os demais credores da insolvência, entre os quais a parte comum do crédito do recorrente, que é de elevado valor (mais de 132 mil euros).
VIII. Com efeito, o imóvel em causa tem um valor de venda imediata de € 103.600,00, conforme relatório de avaliação que se juntou aos autos, sendo certo que, caso venha a ser reconhecido o crédito em causa com a natureza de garantido, nada sobrará para os demais credores.
IX. Por um lado, não existe nos autos nenhuma prova do mútuo efetuado pelos pais do insolvente, sendo certo que para prova do mesmo, na reclamação de créditos e na contestação à impugnação, foi junta apenas a confissão de dívida dos insolventes.
X. Ora, a força probatória plena da escritura pública de confissão de dívida cinge-se à demonstração de que os respetivos outorgantes emitiram as declarações aí exaradas, mas não fazem prova plena dos factos a que se reportam, designadamente da entrega da quantia de € 75.000,00 ou da efetiva existência do contrato de mútuo.
XI. Por outro lado, e ao contrário do que considera a mesma sentença, verifica-se que o crédito do Banco recorrente – precisamente a parte de crédito comum, que será afetado pelo reconhecimento do crédito impugnado – está vencido desde 16.05.2014, conforme consta da relação definitiva de créditos junta aos autos, e decorre da reclamação de créditos do recorrente.
XII. Assim, desde a “constituição do crédito” dos pais do insolvente e a constituição do primeiro crédito do recorrente dista um ano, motivo pelo qual tais factos têm forçosamente que ser ligados.
XIII. Por último, e ainda que assim não fosse, os pais do insolvente, repete-se, não fizeram qualquer prova do mútuo, pelo que não poderia o mesmo ser reconhecido nos autos.
XIV. Sendo certo que, de toda a forma, mesmo independentemente de tal falta de prova, verifica-se que a lei é clara no sentido de qualificar todos os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor como subordinados, desde que tal relação já existisse à data da sua constituição ou aquisição, sendo certo que obviamente a relação parental já existia.
XV. Por esse motivo, sempre deve ser considerado como subordinado o crédito, sendo certo que, ao contrário do que defendem os pais do insolvente, esta é uma presunção inilidível, atendendo à especialíssima relação existente entre o devedor e as pessoas em causa.
XVI. Assim, a sentença recorrida fez incorreta aplicação do disposto no artº 47º, 49º e 128º do CIRE e ainda do artº 371º do Código Civil, impondo-se a sua revogação».
Os credores J. S. e M. M. apresentaram contra-alegações, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido
II. Delimitação do objeto do recurso
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:
A) Se o crédito reclamado pelos credores - J. S. e M. M. - deve considerar-se validamente impugnado pelo credor/recorrente e, em consequência, se podia ser reconhecido pela sentença recorrida tendo por base a certidão da escritura pública datada de 15-3-2012, apresentada com a reclamação apresentada pelos credores/reclamantes, ora recorridos;
B) Se o crédito reconhecido no processo aos credores - J. S. e M. M. - pode ser qualificado como crédito “garantido”, tal como concluiu a sentença recorrida ou deve ser qualificado como “subordinado”, atenta a relação de parentesco existente entre esses credores e o devedor, à luz dos factos provados e do estipulado no artigo 48.º, al. a), e 49.º, n.º1, al. b), do CIRE.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
III. Fundamentação
1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos que a decisão recorrida considerou provados:
A) A Administradora de Insolvência apresentou lista definitiva de credores, nos termos do artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, reconhecendo a J. S. e M. M. o crédito de € 75.000,00 garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel descrito na CRP ... n.º 1068, e inscrito na matriz sob o art.843-Ap. 841 de 2012/03/16;
B) Tal crédito deriva de escritura de dívida com hipoteca outorgada a 15-3-2012(1), nos termos da qual o insolvente se confessou devedor para com J. S. e M. M., da quantia de € 75.000,00 e constituiu, a favor destes, hipoteca sobre o imóvel descrito na alínea que antecede (cfr. certidão junta pelos credores J. S. e M. M. com o seu requerimento de reclamação de créditos, cuja cópia foi junta pela senhora Administradora da Insolvência – refª 7615747);
C) J. S. e M. M. são pais do insolvente S. P. (cfr. certidão de nascimento do devedor – refª 7423858);
D) S. P. foi declarado insolvente por sentença proferida a 24-5-2018, na sequência de ação interposta para o efeito pelo Banco …, SA a 21-3-2018.
Atento o que se pode constatar mediante o acesso eletrónico ao processo, relevam ainda para a decisão do objeto do recurso os seguintes factos que se consideram assentes:
E) Consta da lista lista definitiva de credores, aludida em A), os seguintes créditos reconhecidos com a natureza de “Comuns”: Autoridade Tributária e Aduaneira - Ministério Público - (€782,16) fundamento IUC - 2012, juros de mora e custas; Banco …, S.A. (€93.280,88) sendo € 78.530,70 (Capital) e €14.750,18 (Juros) fundamento (Livranças avalizadas pelo insolvente) com privilégio creditório geral, relativo a 1/4 do montante reclamado; Banco …, S.A. €72.250,00 fundamento (Livrança subscrita por X - advém de garantia bancária e avalizada pelo insolvente); Banco ..., S.A. Sucursal em Portugal €68.203,81 fundamento (Cessão de créditos de Barclays – Livrança avalizada pelo insolvente); Banco ..., S.A. Sucursal em Portugal € 16,34 fundamento (Descoberto bancário na DO 351206881950); Y - Sociedade de Garantia Mútua, S.A. (€76,61) sendo € 54,76 (Capital) e € 21,85 (Juros) fundamento (Débitos relativos a Livrança relativa à garantia 2009.24540, subscrita por X, Lda e avalizada pelo insolvente); Banco X, S.A. (€132. 238,42) sendo € 113.036,95 (Capital) e €19.201,47 (Juros) fundamento (Livrança de 16-05-2014, subscrita por X, LDA e avalizada pelo insolvente).
F) Consta da lista definitiva de credores, aludida em A), os seguintes créditos reconhecidos com a natureza de “Garantidos”: J. S. e M. M. (€75.000,00) fundamento (Mútuo com Hipoteca) descrito na CRP ... n.º 1068, e inscrito na matriz sob o art.º 843 - Ap. 841 de 2012/03/16; descrito na CRP ... nº1068, e inscrito na matriz sob o art.843-Ap. 841 de 2012/03/16); Banco X, S.A. (€26.880,44) sendo € 26.861,21 (Capital) e € 19,23 (Juros) fundamento (Mútuo com hipoteca) Hipoteca - imóvel descrito na CRP … n.º 1068, e inscrito na matriz sob o art.º 843 - Ap. 27 de 1999/10/27.
G) Em 25-06-2018 a AI procedeu à apreensão para a massa insolvente do prédio urbano - Casa de habitação de rés-do-chão e andar, com 10 divisões e um anexo, sito no Lugar …; Área total do terreno: 635,0000 m² Área de implantação do edifício: 118,0000 m² Área bruta de construção:236,0000 m² Área bruta dependente: 118,0000 m² Área bruta privativa: 118,0000 m²; descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 1068, da freguesia de ... e inscrito na respectiva matriz sob o art.º 843; onerado com hipotecas voluntárias: Ap.27 de 1999/10/27 – no montante máximo assegurado de €68.129,58 a favor de Banco ..., S.A., com Averb. – Ap.157 de 2015/05/08 – Transmissão de crédito a Banco X, S.A., Av. …, Lisboa; Ap.841 de 2012/03/16 – no montante máximo de €75.000,00, a favor de J. S. (NIF …) e mulher, M. M. (NIF …), Rua de … – ..., com o valor patrimonial tributário de €63.870,00 determinado em 2015.
2. Apreciação sobre o objeto do recurso
2.1. Tal como resulta da análise conjugada do preceituado nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão.
Sustenta o apelante, além do mais, que «não existe nos autos nenhuma prova do mútuo efetuado pelos pais do insolvente, sendo certo que para prova do mesmo, na reclamação de créditos e na contestação à impugnação, foi junta apenas a confissão de dívida dos insolventes» acrescentando ainda que, «a força probatória plena da escritura pública de confissão de dívida cinge-se à demonstração de que os respetivos outorgantes emitiram as declarações aí exaradas, mas não fazem prova plena dos factos a que se reportam, designadamente da entrega da quantia de € 75.000,00 ou da efetiva existência do contrato de mútuo» - cfr. conclusões IX e X das alegações.
Resulta do teor das alegações apresentadas pelo apelante que este não especifica a intenção de impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo ainda que as conclusões antes enunciadas possam suscitar a dúvida sobre se o recorrente pretende a reapreciação da matéria de facto contida na decisão recorrida.
Ora, analisando mais atentamente as divergências manifestadas pelo recorrente observa-se que as mesmas traduzem a mera discordância do apelante quanto à circunstância de ter sido reconhecido o crédito dos recorridos, não incidindo diretamente sobre a matéria de facto contida na decisão recorrida.
Acresce que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas exigências cujo incumprimento pode determinar a respetiva rejeição, pelo que deverá a questão do cumprimento dos ónus impostos ao recorrente ser apreciada em momento prévio à reapreciação da decisão proferida, tal como resulta do disposto nos artigos 639.º, n.º1, e 640.º, n.º 1, do CPC, o que sempre levaria à rejeição da eventual impugnação relativa à decisão da matéria de facto, porquanto se verifica que o apelante não indica, nas conclusões das alegações, as concretas modificações que preconiza sejam introduzidas à decisão de facto constante da sentença recorrida, também não especificando quais os factos que pretende ver excluídos da factualidade provada e/ou não provada, nem qual a concreta matéria de facto que considera dever ser aditada à matéria provada, assim não indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados nem a concreta decisão que devia ser proferida sobre tal matéria.
Assim sendo, deve concluir-se que a apelante expressa a sua discordância quanto à solução jurídica alcançada na sentença impugnada, na parte em que considera reconhecido o crédito reclamado pelos recorridos tendo por base a certidão da escritura pública datada de 15-3-2012, junta com a reclamação apresentada pelos credores/reclamantes, ora recorridos.
Em consequência, resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob o ponto 1 supra.
Neste domínio, importa ter presente, em primeiro lugar, que a decisão recorrida entendeu que a decisão da impugnação deduzida pelo credor Banco X, SA à lista de créditos reconhecidos - relativamente ao crédito reconhecido a J. S. e M. M. -, se restringia a uma questão meramente de direito, traduzida em aferir se tal crédito deve ser reconhecido como garantido - tal como consta da lista definitiva de credores, apresentada pelo AI nos termos do artigo 129.º do CIRE -, ou se deve ser reconhecido como subordinado, atenta a qualidade de pais do insolvente dos titulares do crédito impugnado.
Após analisar e interpretar os preceitos legais aplicáveis, entendeu o Tribunal a quo afastar a qualificação dos titulares do crédito impugnado como pessoas especialmente relacionadas com o devedor/insolvente, apesar de se comprovar que os aludidos credores são pais deste, mantendo a atribuição de natureza privilegiada/garantida ao crédito reclamado por J. S. e M. M., tal como constava da lista definitiva de credores apresentada pelo AI nos termos do artigo 129.º do CIRE, por força da hipoteca supra referida. Sobre esta questão também incide o objeto da presente apelação pelo que será a mesma apreciada a propósito do enunciado em II. - B) supra.
Relativamente à primeira questão, atinente à verificação ou reconhecimento do crédito reclamado, constata-se que a sentença recorrida decidiu homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo AI, por considerar não ter havido nessa parte impugnação a essa lista, nos termos e com os fundamentos estabelecidos no n.º 1 do artigo 130.º, do CIRE (preceito legal que citou), após o que graduou os créditos em atenção ao que consta da lista e ao decidido quanto à questão da qualificação do crédito dos recorridos. Ou seja, tal como decorre da fundamentação da decisão recorrida, o Tribunal a quo considerou que a impugnação deduzida pelo credor Banco X, SA à lista de créditos reconhecidos incidiu apenas sobre a questão da qualificação dos créditos reconhecidos e não sobre sua indevida inclusão na lista de credores reconhecidos.
A possibilidade de impugnação da lista de credores reconhecidos, apresentada pelo AI em processo de insolvência, encontra-se regulada nos artigos 130.º a 140.º do CIRE, prevendo desde logo o primeiro dos referidos preceitos, o seguinte:
“1- Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.
2- Relativamente aos credores avisados por carta registada, o prazo de 10 dias conta-se a partir do 3.º dia útil posterior à data da respectiva expedição.
3- Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista”.
Por seu turno, o artigo 131.º, do mesmo Código dispõe que:
“1- Pode responder a qualquer das impugnações o administrador da insolvência e qualquer interessado que assuma posição contrária, incluindo o devedor.
2- Se, porém, a impugnação se fundar na indevida inclusão de certo crédito na lista de credores reconhecidos, na omissão da indicação das condições a que se encontre sujeito ou no facto de lhe ter sido atribuído um montante excessivo ou uma qualificação de grau superior à correcta, só o próprio titular pode responder.
3- A resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação ao titular do crédito objecto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente”.
Da análise conjugada destes preceitos decorre que o objeto da impugnação é delimitado necessariamente pelos fundamentos concretamente enunciados pelo requerimento dirigido ao juiz pelo interessado impugnante, dentro dos que estão previstos no citado artigo 130.º, n.º1, do CIRE.
A este propósito, não podemos deixar de considerar o que vem enunciado no Ac. TRP de 20-04-2017 (relator: Freitas Vieira) (2), no qual se realça o seguinte «I - Em processo de insolvência a impugnação da lista de credores reconhecidos configura-se, em termos processuais, como uma oposição por embargos, iniciada precisamente pelo requerimento de impugnação, e em que a decisão será proferida com base no que vier alegado no requerimento de impugnação da lista e na resposta a essa impugnação, já que os requerimentos de reclamação de créditos, que são dirigidos ao administrador da insolvência, nem sequer são presentes ao juiz - cfr. artºs 128º/2) e 132º do CIRE; II - Dentro deste enquadramento a exigência em termos de alegação (da inexistência do crédito ou da sua qualificação) recai em primeiro lugar sobre o impugnante, que, nos termos do disposto no nº 1 do artº 130º do CIRE haverá de alegar os factos em que se consubstancia a indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou a incorreção do respetivo montante, e/ou da qualificação dos créditos reconhecidos. Só depois, e em face do que tiver sido alegado no requerimento de impugnação, recairá sobre o reclamante o ónus da resposta previsto no artº 131º, nº 1, do CIRE; III - Não pode considerar-se como consubstanciando impugnação da existência dos créditos incluídos pelo AI na relação dos créditos reconhecidos, a afirmação de que se desconhece se os créditos constantes da lista existem (como créditos laborais), nem a afirmação do desconhecimento sobre se foi especificado, pelos credores reclamantes, qual o imóvel em que prestaram a sua actividade».
No caso vertente, resulta como se viu do teor do requerimento de impugnação da lista de credores reconhecidos, apresentado pelo credor Banco X, SA que o fundamento invocado consistiu apenas na incorreta qualificação dos créditos reconhecidos aos reclamantes, tal como prevê o citado artigo 130.º, n.º 1, “parte final”, do CIRE. É o que decorre expressamente do teor da parte final do referido requerimento, apresentado nos autos em 27-07-2018, no qual o interessado/impugnante/ora recorrente formula a seguinte pretensão: «requer que V. Exa. se digne julgar procedente a presente impugnação, e considerar o crédito impugnado, detido pelos pais do insolvente, como subordinado».
Mais se verifica que os argumentos em que o impugnante/ora recorrente assenta a sua impugnação foram concretizados sob os n.ºs 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, e 8.º, do referido articulado, todos a propósito da alegada discordância relativa à qualificação do crédito reconhecido. E se é certo que no n.º 2 do requerimento apresentado ao abrigo do disposto no artigo 130.º, n.º1, do CIRE, o credor/impugnante refere que «Analisada, além do mais, a reclamação de créditos dos mesmos, verifica-se que não foi feita qualquer prova do referido mútuo, a não ser uma confissão de dívida do insolvente em escritura – junta cópia da reclamação e respetivos documentos», o que se constata é que o credor impugnante não retira qualquer consequência concreta de tal alegação nem individualiza nenhuma impugnação quanto ao teor ou à autenticidade de tal documento.
Por conseguinte, tendo presentes a tramitação específica prevista na lei para a impugnação da lista de credores reconhecidos e os preceitos legais pertinentes para o efeito, julgamos que a decisão recorrida não merece censura quando considera impugnada apenas a qualificação dos créditos reconhecidos aos reclamantes J. S. e M. M. e não também a própria existência ou o reconhecimento do crédito reclamado.
Contudo, vem agora o impugnante/ora recorrente sustentar - nas conclusões X e XIII das respetivas alegações - que, «a força probatória plena da escritura pública de confissão de dívida cinge-se à demonstração de que os respetivos outorgantes emitiram as declarações aí exaradas, mas não fazem prova plena dos factos a que se reportam, designadamente da entrega da quantia de € 75.000,00 ou da efetiva existência do contrato de mútuo», e «os pais do insolvente, repete-se, não fizeram qualquer prova do mútuo, pelo que não poderia o mesmo ser reconhecido nos autos».
Tal como decorre do disposto no artigo 627.º, n.º1, do CPC os recursos destinam-se à impugnação das decisões judiciais, visando a reapreciação ou a modificação das decisões já tomadas e não criar decisões sobre matéria nova.
Porém, tal como sublinha António Santos Abrantes Geraldes “ Em matéria de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso o tribunal ad quem não está limitado pela iniciativa das partes (art. 5.º, nº 3).
No que concerne a aspectos estritamente jurídicos, o tribunal é livre de identificar as normas que melhor se ajustem ao caso concreto, para qualificar as relações jurídicas ou para delas extrair os efeitos adequados”.
Assim sendo, a questão suscitada reconduz-se à análise jurídica dos pressupostos do reconhecimento de créditos reclamados em sede de processo de insolvência, em face dos elementos de facto constantes dos autos, sendo certo que não foi suscitada a reapreciação da matéria de facto relativamente a esse ponto, nem se verificam os pressupostos para a intervenção oficiosa do Tribunal sobre tal matéria de facto.
Ora, contrariamente ao que parece sustentar o recorrente, constata-se que a sentença recorrida nada declarou a propósito da efetiva existência do contrato de mútuo.
Efetivamente, o que consta da referida decisão, e da matéria de facto provada, é o seguinte:
«A. A senhora Administradora da Insolvência apresentou lista definitiva de credores, nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, reconhecendo a J. S. e M. M. o crédito de € 75.000,00 garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel descrito na CRP ... nº1068, e inscrito na matriz sob o art.843-Ap. 841 de 2012/03/16.
B. Tal crédito deriva de escritura de dívida com hipoteca outorgada a 15/3/2013, nos termos da qual o insolvente se confessou devedor para com J. S. e M. M., da quantia de € 75.000,00 e constituiu, a favor destes, hipoteca sobre o imóvel descrito na alínea que antecede (cfr. certidão junta pelos credores J. S. e M. M. com o seu requerimento de reclamação de créditos, cuja cópia foi junta pela senhora Administradora da Insolvência – refª 7615747)».
É certo que estamos perante documento exarado, com as formalidades legais, por notário, dentro do círculo de atividade que lhe é atribuído, devendo o mesmo ser qualificado como um documento autêntico, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 363.º, n.ºs 1 e 2, do CC. E, enquanto tal, faz prova plena dos factos que nele são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, sendo que os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador (artigo 371.º, n.º 1 do CC). Ao invés, o referido documento não constitui prova plena de que as declarações de vontade reduzidas a escrito na própria escritura correspondem à verdade e, por isso, as declarações contidas no referido documento, designadamente quanto ao recebimento da quantia de €75.000,00 a título de empréstimo podem ser impugnados por qualquer das partes, sem necessidade de arguir a falsidade do documento, por não estarem cobertos pela força probatória plena deste (artigo 372.º do CC).
Porém, como se viu já, no caso vertente não houve verdadeira e oportuna impugnação das declarações vertidas no referido documento, nem ocorreu válida impugnação do referido crédito quanto à sua verificação ou existência, razão pela qual se deve entender que estavam reunidos os pressupostos do reconhecimento do crédito posto que se constata que a reclamação de créditos apresentada pelos credores impugnados observa, no essencial, todos os requisitos enunciados no artigo 128.º do CIRE.
Mais se constata, por outro lado, que o crédito em causa deriva de escritura pública de «confissão de dívida com hipoteca», decorrendo dos termos da mesma, além do mais, que o devedor/insolvente S. P. e mulher, P. S. «se confessam devedores aos segundos outorgantes», ora credores/recorridos, «da quantia de setenta e cinco mil euros, quantia essa que deles receberam em várias parcelas ao longo do corrente ano, a título de empréstimo, e que ainda não foi paga», mais declarando que, pela referida escritura, «constituem a favor dos segundos outorgantes hipoteca voluntária sobre o seguinte bem imóvel: Prédio urbano, composto por casa de habitação de rés-do-chão e andar, com quintal, sito no lugar …, da freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número mil e sessenta e oito, estando nela registado a favor deles primeiros outorgantes pela inscrição correspondente à apresentação vinte e seis de vinte e sete de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 843» e que tal hipoteca «é constituída em garantia do pagamento da referida quantia mutuada em dívida, no citado montante global de setenta e cinco mil euros, a qual deverá ser paga no prazo de cinco anos a contar de hoje, em várias prestações ou numa única prestação». Como tal, a supra transcrita escritura pública constitui título executivo à luz do disposto no artigo 703.º, n.º1, al. b), do CPC, segundo o qual podem servir de base à execução “ Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação”, configurando, além do mais, uma declaração confessória por parte do devedor aposta em documento que não foi, como se referiu, objeto de qualquer espécie de impugnação. E, tal como se observa no Ac. TRC de 26-01-2016 (relatora: Maria João Areias) (3), citando a propósito diversa doutrina e jurisprudência que julgamos elucidativa e para a qual também remetemos, a força probatória dos documentos autênticos, na parte não abrangida pela força probatória plena, não poderá ficar aquém da atribuída pelo artigo 376.º, n.ºs 1 e 2, do CC, «relativamente aos documentos particulares cuja autoria se mostre reconhecida:
- de prova plena quanto às declarações (de ciência ou de vontade) atribuídas ao seu autor;
- de prova plena dos factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, sendo a declaração indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão.
Na parte em que contenham uma declaração confessória – enquanto reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária (artigo 352º CC) –, esta considera-se provada nos termos aplicáveis aos documentos autênticos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena (nº2 do artigo 358º).
(…)
Mas a força probatória da confissão vai ainda mais além: não podendo o confitente em princípio invalidar a confissão, o adversário não carece de fazer outra prova do facto confessado e, ficando o juiz vinculado à confissão, tem de considerar verdadeiro o facto confessado».
Para concluir, após exaustiva e rigorosa análise de todas as orientações e posições desenvolvidas a propósito, que «A confissão de dívida constante do documento autêntico junto pelo credor reclamante faz prova plena contra o confitente, dispensando o beneficiado de se socorrer de qualquer outra prova.
Contudo, e embora tal confissão seja eficaz perante um terceiro, a este é-lhe permitida a impugnação da sua veracidade mediante a mera prova do contrário, nos termos do artigo 347º do Código Civil.
Com efeito, o artigo 347º do CC, determina que, “a prova legal só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela foi objeto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei”».
Por conseguinte, à luz das considerações jurídicas supra expendidas e em face do quadro fáctico apurado nos autos, julgamos que a decisão recorrida não merece censura, sendo indiscutível que se impunha o reconhecimento do crédito reclamado posto que, sendo a declaração confessória eficaz relativamente à credora impugnante, para destruir os respetivos efeitos era a impugnante que teria de alegar e provar que, apesar e ao contrário das declarações emitidas pelos outorgantes, nenhuma quantia foi entregue ao insolvente.
Ora, conforme se concluiu supra, no caso em apreciação não houve verdadeira e oportuna impugnação das declarações vertidas no referido documento, nem ocorreu válida impugnação do referido crédito quanto à sua verificação ou existência, razão pela qual se deve entender que estavam reunidos os pressupostos do reconhecimento do crédito impugnado quanto à respectiva existência.
Em consequência, improcedem, nessa parte, as conclusões da apelação.
2.2. Importa agora aferir se os créditos reconhecidos no processo aos credores - J. S. e M. M. - devem ser qualificados como “subordinados”, atenta a relação de parentesco existente entre esses credores e o devedor ou, ao invés, devem ser qualificados como créditos “garantidos”, tal como concluiu a sentença recorrida.
Para o efeito, a sentença recorrida entendeu afastar a qualificação dos progenitores do insolvente como pessoas especialmente relacionadas com o devedor, atribuindo ao seu crédito a natureza garantida, considerando que o crédito impugnado foi constituído há tanto tempo que não é lógico nem razoável relacioná-lo com o processo de insolvência, sendo então de afastar a aplicação dos artigos 48.º, al. a) e 49.º, n.º 1, al. b), do CIRE, interpretando restritivamente tais normas no sentido de não enquadrar os pais do insolvente como pessoas especialmente relacionadas com o devedor para efeitos das mesmas por entender que devem distinguir-se as situações em que os créditos se constituem num período temporal próximo da declaração de insolvência (casos em que fundadamente podem surgir suspeitas de que os créditos visaram prejudicar os credores do insolvente), daqueles em que os créditos se constituíram num período temporal mais afastado daquela declaração, ao ponto de ser lógico concluir que nenhuma intenção houve em prejudicar os credores.
Já o credor/recorrente sustenta, em síntese, que sempre deve ser considerado como “subordinado” o crédito porquanto a relação parental existente entre o devedor e os credores impugnados permite configurar, por si só, uma presunção inilidível da existência da relação especial para efeitos da qualificação como “subordinado” do crédito detido por tais credores pela simples verificação do referido vínculo de parentesco. Defende que o único bem detido pelo devedor é precisamente o imóvel em causa, que tem primeira hipoteca do recorrente e segunda hipoteca dos pais do insolvente, sendo que, caso venha a ser confirmado tal crédito como garantido, nada sobrará para o remanescente do crédito do recorrente – precisamente a parte de crédito comum que será afetado pelo reconhecimento do crédito impugnado apesar de estar vencido desde 16-05-2014.
Nos termos previstos no artigo 47.º, n.º 4, do CIRE com a epígrafe Conceito de credores da insolvência e classes de créditos sobre a insolvência os créditos sobre a insolvência são:
«a) “Garantidos” e “privilegiados” os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes;
b) “Subordinados” os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência;
c) “Comuns” os demais créditos».
Por seu turno, o artigo 48.º do CIRE estabelece que os “créditos subordinados” são graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, enunciando ainda, nas suas diversas alíneas, quais os créditos que se consideram como tal. Assim, consideram-se “subordinados”:
“a) Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respectiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b) Os juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração da insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real e por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos;
c) Os créditos cuja subordinação tenha sido convencionada pelas partes;
d) Os créditos que tenham por objecto prestações do devedor a título gratuito;
e) Os créditos sobre a insolvência que, como consequência da resolução em benefício da massa insolvente, resultem para o terceiro de má fé;
f) Os juros de créditos subordinados constituídos após a declaração da insolvência;
g) Os créditos por suprimentos”.
Relativamente à questão em análise importa ainda considerar o artigo 49.º, do CIRE, com a epígrafe Pessoas especialmente relacionadas com o devedor, o qual, relativamente às situações em que o devedor é pessoa singular, tal como sucede no caso em apreciação, dispõe o seguinte:
“1- São havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa singular:
a) O seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b) Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior;
c) Os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor;
d) As pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
A questão do alcance do regime decorrente da qualificação como pessoa especialmente relacionada com o devedor, tal como enunciado no citado artigo 49.º do CIRE tem sido objeto de controvérsia, tanto ao nível doutrinal como jurisprudencial, conforme sintetiza Catarina Serra (4). Tal controvérsia passa essencialmente por duas grandes questões, respeitando a primeira ao caráter do elenco das pessoas especialmente relacionadas com o devedor, se taxativo (em resultado do carácter excecional da norma e da sua insusceptibilidade de aplicação analógica) ou da sua natureza meramente exemplificativa (correspondendo à concretização de um conceito vago e indeterminado), enquanto a segunda questão consiste em saber se os factos elencados na norma consubstanciam presunções relativas ou iuris tantum ou presunções absolutas ou iuris et de iure.
Assim, as presunções são, conforme as define o artigo 349.º do Código Civil, “as ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”, sendo que não estão em causa, no caso presente, presunções judiciais, mas sim presunções legais, tal como previstas no artigo 350.º do CC, o qual dispõe, no n.º1, que “quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz”, mais prevendo, no respetivo n.º 2, que “as presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir”. Deste modo, as presunções legais dividem-se em presunções legais absoluta (iuris et de iure) e presunções legais relativas (ou iuris tantum), admitindo estas prova em contrário enquanto aquelas não admitem prova em contrário, ou seja, na presunção legal relativa, a lei considera um facto como certo até prova em contrário pelo que tais presunções constituem prova plena quanto ao facto presumido enquanto não se prove o contrário - não podendo este facto ser infirmado por simples contraprova mas apenas mediante prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto, conforme prevê o artigo 347.º do CC -, enquanto a presunção legal absoluta tem o valor de prova pleníssima, não admitindo prova em contrário do facto presumido nem por confissão, ainda que seja admissível prova destinada a demonstrar que o facto que serve de base à presunção não se verificou (5).
Feito este enquadramento, importa atentar, por outro lado, nos fundamentos enunciados pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 15/2014, de 13 de novembro de 2014 publicado no Diário da República n.º 246/2014, Série I de 22-12-2014. Este acórdão debruçou-se sobre uma questão específica, uniformizando a jurisprudência no sentido de que: “Nos termos e para os efeitos dos artigos 120.º, n.º4 e 49.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, presume-se que age de má fé a sociedade anónima que adquire bens a sociedade por quotas declarada insolvente, sendo de considerar o sócio-gerente desta e seu filho, interveniente no negócio de aquisição como representante daquela, pessoas especialmente relacionadas com a insolvente”. Porém, os respetivos fundamentos são particularmente esclarecedores no sentido da taxatividade do elenco previsto no referenciado artigo 49.º do CIRE, quando se refere, designadamente, que «quando se reconhece que uma pessoa é uma daquelas especialmente relacionadas com o devedor, atribui-se-lhe um estatuto jurídico que releva não apenas para a previsão do artigo 120.º/4, mas igualmente para a consideração como subordinado do crédito que essa pessoa detenha sobre o insolvente (artigos 47.º e 48.º) Esta será porventura a razão essencial que justifica a natureza taxativa do elenco que consta do mencionado artigo 49.º. (…) A taxatividade evidencia-se na lei - neste sentido, veja-se o preâmbulo do Decreto-Lei que aprova o Código quando refere que as "pessoas especialmente relacionadas com o devedor são "criteriosamente indicadas no artigo 49.º", entendimento corroborado pela doutrina (…)», para concluir que «a taxatividade ou numerus clausus evita a incerteza, essa a sua vantagem; deixa de fora situações que porventura mereceriam ser incluídas no elenco taxativo, essa a sua desvantagem. No entanto, como se disse, a lei não fecha as portas à resolução com fundamento em má fé do terceiro fora dos casos em que não se verifique a presunção de má fé constante do n.º4 do artigo 120.º».
Explicando o regime emergente do citado artigo 48.º do CIRE, em comentário ao referido preceito, referem Luís A. Carvalho Fernandes/ João Labareda (6), “Compreende-se, pela penalização que este regime comporta para os créditos a que se refere, a excecionalidade das situações contempladas. Daí que diferentemente do que é visto suceder a propósito de várias outras enumerações contidas no Código, esta do art.º 48.º assume um caráter taxativo” mais esclarecendo que, “as situações previstas nas alíneas a), d), e), e g) têm em comum o facto de se penalizarem os beneficiários de procedimentos do insolvente a que está real ou presuntivamente ligado o prejuízo dos credores.
Quanto à alínea a), o seu alcance é complementado com o disposto no artigo seguinte, que define o leque de pessoas que a lei considera especialmente relacionadas com o devedor, tando nos casos em que este é pessoa singular, como pessoa coletiva, património autónomo ou herança jacente”, para depois concluir que “a presunção referida é inilidível, como se confirmado próprio texto da alínea em consideração, conjugada com o n.º 4, al. b) do art.º 47.º (…)” (7).
Assim, também quanto à segunda questão antes enunciada, tudo parece apontar no sentido de considerar que as situações ou circunstâncias elencadas no citado artigo 49.º do CIRE, complementado com o citado artigo 48.º, al. a), do CIRE, constituem presunções inilidíveis ou iuris et de iure da existência de uma relação especial com o devedor, ou seja, tal como refere ainda Catarina Serra (8), a “doutrina parece ter-se pacificado em torno da segunda qualificação, entendendo que a verificação de qualquer dos factos descritos dá origem a uma presunção inilidível de que existe um relacionamento especial entre a pessoa afectada e o devedor, expondo-o inelutavelmente aos efeitos que de tal relacionamento decorrem”. Deste modo, e tal como referem ainda Luís A. Carvalho Fernandes/ João Labareda (9), “entendeu a lei fixar agora um núcleo de pessoas relativamente às quais, pela particular natureza dos vínculos mantidos com o devedor ou pela proximidade que dele têm, se justifica colocar numa posição e sob um estatuto singular relativamente à insolvência, fundados, no essencial, na presunção do maior risco que as operações com ele praticadas pelo insolvente envolvem para o conjunto dos credores.
Precisamente, o caráter excecional deste estatuto envolve dois corolários que cumpre ter presentes. Um é o de a enumeração alinhada ao longo do art.º 49.º não poder deixar de ser considerada taxativa, como, de resto, se depreende do próprio texto legislativo (…). Outro é o de, também, as consequências que a lei liga a este estatuto serem insuscetíveis de aplicação analógica, de acordo com os princípios gerais.
Noutro plano, porém, a simples constatação do vínculo ou situação de que é feita depender a qualificação como pessoa especialmente relacionada com o devedor basta para que ela opere e desencadeie os seus efeitos. Por assim ser, não pode, em circunstância alguma, o atingido afastá-los com a alegação e prova de que esse vínculo ou situação em nada determinou ou condicionou o relacionamento com o devedor ou mesmo com a demonstração que desse relacionamento resultaram – ou até resultaram só benefícios para o devedor”.
De resto, tais consequências são compatíveis com a justificação que consta do ponto 25 do preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18-03 (CIRE) para a inovadora classificação dos créditos subordinados: «Trata-se de créditos cujo pagamento tem lugar apenas depois de integralmente pagos os créditos comuns. (…)
A categoria dos créditos subordinados abrange ainda, em particular, aqueles cujos titulares sejam ‘pessoas especialmente relacionadas com o devedor’ (seja ele pessoa singular ou colectiva, ou património autónomo), as quais são criteriosamente indicadas no artigo 49.º do diploma. Não se afigura desproporcionada, situando-nos na perspectiva de tais pessoas, a sujeição dos seus créditos ao regime de subordinação, face à situação de superioridade informativa sobre a situação do devedor, relativamente aos demais credores.
O combate a uma fonte frequente de frustração das finalidades do processo de insolvência, qual seja a de aproveitamento, por parte do devedor, de relações orgânicas ou de grupo, de parentesco, especial proximidade, dependência ou outras, para praticar actos prejudicais aos credores é prosseguido no âmbito da resolução de actos em benefício da massa insolvente, pois presume-se aí a má fé das pessoas especialmente relacionadas com o devedor que hajam participado ou tenham retirado proveito de actos deste, ainda que a relação especial não existisse à data do acto».
À luz deste enquadramento, dúvidas não há em considerar como taxativo o elenco das situações e das pessoas especialmente relacionadas com o devedor, tal como previstas no artigo 48.º, al. a), complementado com o disposto no artigo 49.º, ambos do CIRE, atendendo ao caráter excecional das referidas normas, e que as mesmas comportam presunções inilidíveis, absolutas ou iuris et de iure de uma relação especial com o devedor e de que os créditos adquiridos ou constituídos sobre o devedor por pessoas especialmente relacionadas com este estão ligados ao favorecimento desses credores com tais atos, em prejuízo dos demais credores, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva aquisição – neste sentido, cfr., entre outros, os Acs. TRG de 7-02-2019 (relatora: Sandra Melo) (10); TRC de 20-09-2016 (relatora: Sílvia Pires) (11); TRP de 3-05-2016 (relator: Luís Cravo) (12); TRE de 12-03-2015 (relator Mário Serrano) (13); TRP de 19-11-2013 (relator: Vieira e Cunha) (14).
Por conseguinte, e revertendo à situação em apreciação nos presentes autos, não vemos como afastar a qualificação dos titulares do crédito impugnado - comprovadamente progenitores (ascendentes) do insolvente/devedor - como pessoas especialmente relacionadas com o devedor e atribuir ao seu crédito a natureza garantida, com base no entendimento de que devem distinguir-se as situações em que os créditos se constituem num período temporal próximo da declaração de insolvência (casos em que fundadamente podem surgir suspeitas de que os créditos visaram prejudicar os credores do insolvente), daqueles em que os créditos se constituíram num período temporal mais afastado daquela declaração, ao ponto de ser lógico concluir que nenhuma intenção houve em prejudicar os credores, tal como fez a decisão recorrida.
Assim, ainda que se conceba a admissibilidade de uma interpretação restritiva das normas em questão, sempre com a objetivo de obter a interpretação mais adequada à luz das finalidades visadas pelo legislador, atendendo aos critérios contidos no artigo 9.º do CC, também é certo que se deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do CC), não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9.º, n.º2, do CC).
Ora, conforme se refere no Ac. TRC de 20-09-2016 antes citado, a propósito do conteúdo da norma constante do artigo 48.º, a), do CIRE, «são créditos subordinados todos aqueles que são titulados por pessoas especialmente relacionados com o devedor, independentemente da data da sua constituição, desde que nessa data essa relação especial existisse, uma vez que é a existência dessa relação, independentemente da maior ou menor proximidade com o momento do início do processo de insolvência, que faz presumir o favorecimento desses credores. A exigência que o acto ocorra no referido período de dois anos que antecede o processo de insolvência é apenas dirigida aos atos de transmissão desses créditos para terceiros, uma vez que é essa proximidade temporal que faz presumir uma intenção de subtrair os créditos transmitidos ao regime menos favorável dos créditos subordinados.
Daí que relativamente aos créditos titulados por pessoas especialmente relacionadas com o devedor a sua qualificação como créditos subordinados apenas está dependente que a sua constituição tenha ocorrido em momento em que já se verificava uma especial relação entre credor e devedor.
E sendo a presunção estabelecida no art.º 48º, a) do CIRE inilidível, não importa apurar se a influência pressuposta pela existência dessa relação se verificou ou não, ou se o concreto credor foi ou não beneficiado na constituição do crédito».
Em face dos argumentos antes enunciados tudo nos leva a sufragar o entendimento vertido neste último aresto, que julgamos ser também o defendido no citado Ac. TRE de 12-03-2015 no qual se refere «Em processo de insolvência, deverá entender-se que é sempre subordinado – e em termos de presunção inilidível – o crédito de credor que tenha relação especial com o devedor, desde que essa relação já existisse à data da constituição do crédito (ainda que esta tenha ocorrido há mais de 2 anos relativamente ao início do processo de insolvência)».
Acresce que, tal como se elucida no recente Ac. TRP de 06-03-2018 (relator: Vieira e Cunha) (15), «a não consideração de qualquer limite temporal, levando em conta apenas a grande anterioridade do crédito face à declaração de insolvência, torna a matéria em causa excessivamente dependente da ponderação (equidade/arbítrio) do julgador, algo a que é avessa a simples consideração de uma presunção iuris et de iure (presunção absoluta, inilidível por prova em contrário – artº 350º nº2 parte final CCiv, e que visa tão só facilitar a tarefa ao julgador, tornando-o mais explicitamente equidistante das matérias em discussão).
Temos por certo que a norma que institui a presunção é susceptível de interpretação, como aliás imperativamente o são todas as normas jurídicas, mas a própria natureza da presunção induz a uma interpretação declarativa da norma, no entendimento em que um dos seus sentidos literais exprime aquilo que, definitivamente, a norma pretende exprimir (cf. Prof. Oliveira Ascensão, O Direito – Introdução e Teoria Geral, 2ª ed., pg. 377).
A solução legal fundou-se na suspeição suscitada pelos créditos em causa, visando-se “o combate a uma fonte frequente de frustração das finalidades do processo de insolvência, qual seja a do aproveitamento, por parte do devedor, de relações orgânicas ou de grupo, de parentesco, para praticar actos prejudiciais aos credores” (ponto 25 do preâmbulo, já acima citado)».
Deste modo, refere ainda o citado aresto, «a prática de actos prejudiciais aos credores não tem a ver com a previsibilidade da insolvência, no momento da constituição do crédito, nem com a possibilidade de efectiva existência do crédito, mas apenas, como atrás se elucidou, com a prática de actos prejudiciais aos credores (precisamente não afastando a própria noção potencial de insolvência e abstraindo da antecipação do crédito face à situação de insolvência), em conjunto com a situação de superioridade informativa das pessoas indicadas face à situação do devedor, relativamente aos demais credores, e mesmo o conhecimento mais provável que têm quanto à situação de insolvência do devedor.
Entende-se que essas pessoas podiam ter contado com uma maior informação sobre a situação do devedor/insolvente e que, em consequência, deviam tê-lo financiado mais criteriosamente ou, noutras hipóteses, que exerceram efectiva influência sobre o devedor (o facto de os credores serem ascendentes pode favorecer situações de ulterior e indiscriminado endividamento)».
Em face dos argumentos expostos, aos quais também aderimos, e revertendo ao caso em apreciação, verifica-se que o quadro factual pertinente - e que não vem posto em causa na presente apelação -, permite efetivamente configurar a existência de uma relação especial entre os credores cujo crédito foi impugnado e o devedor/insolvente no momento legalmente relevante para o efeito (o da data da data da constituição do crédito), independentemente da maior ou menor proximidade da constituição do referido crédito com referência ao momento do início do processo de insolvência.
A conclusão antes enunciada importa a qualificação dos créditos impugnados como “subordinados”, à luz do disposto nos artigos 47.º, 48.º, al. a), e 49.º, n.º 1, al. b), do CIRE pois também não ocorre a exceção prevista no artigo 47.º, n.º 4, al. b), do CIRE, visto não se tratar de um crédito que beneficie de privilégios creditórios, ou de hipotecas legais, mas apenas de uma hipoteca voluntária.
Por conseguinte, à luz de todo o enquadramento antes enunciado, julgamos que as circunstâncias dos autos impunham ao Tribunal a quo que proferisse decisão no sentido do reconhecimento do crédito reclamado pelos credores - J. S. e M. M. - com a qualificação de “crédito subordinado”.
Nestes termos, entendemos que a decisão recorrida deve ser revogada, na parte em que julgou o crédito reclamado pelos credores - J. S. e M. M. - como um crédito “garantido”, devendo agora tal crédito passar a ser considerado como crédito “subordinado”, o que implica a reformulação da sentença de verificação e graduação de créditos de acordo com a natureza que assiste ao crédito dos recorridos, ou seja, após todos os outros créditos, inclusive os comuns (artigos 47.º, 48.º, al. a), e 49.º, n.º 1, al. b), do CIRE).
Daí que procedam, nesta parte, as conclusões do apelante.
Pelo exposto, cumpre julgar parcialmente procedente a apelação.
Síntese conclusiva:
I- Para efeitos da qualificação dos créditos como “subordinados”, deve entender-se como taxativo o elenco das situações e das pessoas especialmente relacionadas com o devedor/insolvente, tal como previstas no artigo 48.º, al. a), complementado com o disposto no artigo 49.º, ambos do CIRE, atendendo ao caráter excecional das referidas normas;
II- Tais normas comportam presunções inilidíveis, absolutas ou iuris et de iure de uma especial relação com o devedor, bastando para o efeito que tal relacionamento existisse já aquando da respetiva aquisição, salvo nos casos de transmissão desses créditos por terceiros em que se exige que tal transmissão ocorra no período de dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
III- É de qualificar como “subordinado” o crédito constituído sobre o insolvente por ascendentes deste, independentemente da maior ou menor proximidade da constituição do referido crédito com referência ao momento do início do processo de insolvência.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando a decisão recorrida, na parte em que qualificou o crédito reclamado pelos credores - J. S. e M. M. - como um crédito “garantido”, devendo agora tal crédito passar a ser considerado como crédito “subordinado” e reformulando a graduação de créditos relativamente ao bem imóvel apreendido para a massa, nos seguintes termos:
«1) As dívidas da massa insolvente saem precípuas (n.º 1 e n.º 2 do artigo 172.º do CIRE);
2) Crédito hipotecário de Banco X, SA, pelo produto da venda do imóvel sobre que incide a hipoteca;
3) Créditos comuns, incluindo o remanescente do crédito reclamado por Banco X, SA;
4) Crédito “subordinado” de J. S. e M. M.».
Confirmando-se, no mais, a sentença recorrida.
Custas do recurso por apelante e recorridos/apelados - J. S. e M. M. - em partes iguais.
Guimarães, 13 de junho de 2019
(Acórdão assinado digitalmente)
Paulo Reis (relator)
Espinheira Baltar (1.º adjunto)
Eva Almeida (2.º adjunto)
1. Da sentença recorrida consta a data de 15-3-2013. Trata-se, porém, de manifesto lapso, revelado no próprio contexto do documento junto ao processo, que não mereceu válida impugnação, e serviu para o Tribunal a quo dar como provada tal factualidade, no caso, a certidão junta pelos credores J. S. e M. M. com o seu requerimento de reclamação de créditos, cuja cópia foi junta pela senhora Administradora da Insolvência - refª 7615747 -, tal como consta da motivação do facto enunciado em B) da decisão recorrida, o que impõe a supra enunciada retificação, posto que os recorridos suscitaram a sua existência em sede de contra-alegações e do processo constam todos os elementos para o efeito, ao abrigo do disposto nos artigos 249.º do CC, 613.º, 614.º, n.º 2, e 662.º, do CPC.
2. P. n.º 2116/14.7T8VNG-E.P1, disponível em www.dgsi.pt
3. P. 4240/12.1TBLRA-C.C1 disponível em www.dgsi.pt
4. Lições de Direito da Insolvência, Coimbra, Almedina, 2018, p. 72-76 enunciando a propósito a doutrina e jurisprudência que julgamos representativa
5. Cfr. a propósito, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, Coimbra, Almedina, 2013, 2.ª edição, pgs. 91 a 94 e 104.
6. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Lisboa, QUID JURIS, 2015, p. 297
7. Ob. cit. pg. 298
8. Ob. cit. pg. 73
9. Ob. cit., pgs. 301-302
10. P. 425/17.2T8VRL-E.G1; publicado em www.dgsi.pt
11. P. 649/15.7TBLRA.C1; publicado em www.dgsi.pt
12. P. 1223/13.8TBPFR-C.P1 publicado em www.dgsi.pt
13. P. 1081/13.2TBVNO-A.E1publicado em www.dgsi.pt
14. P. 1081/13.2TBVNO-A.E1publicado em www.dgsi.pt
15. P. 1517/14.5T8STS-B.P1, disponível em www.dgsi.pt