Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Autos emergentes de acidente de trabalho.
Sinistrado: “AA”…, id. nos autos,
Entidades responsáveis:
Seguradora “AA” S.A. (50%), Seguradora “BB”, S.A. (50%) e Sociedade…, S.A.
As partes acordaram que no dia 20/12/2011 quando, com a categoria profissional de carpinteiro de tosco de 1ª e a retribuição de € 548 por 14 meses, acrescida de € 124,74 por 11 meses a título de subsídio de alimentação, € 114,51 por 11 meses a título de prémio de produtividade e subsídio de deslocação, € 16,52 por 11 meses a título de ajudas de custo e € 216 por 11 meses a título de horas extras, trabalhava sob a direção e fiscalização desta empregadora cuja responsabilidade infortunística se encontrava transferida para essas seguradoras apenas quanto ao salário e ao subsídio de alimentação daquele trabalhador, o(a) sinistrado(a) sofreu um acidente de trabalho, em resultado do qual ficou afetado(a) de incapacidade.
- No exame singular, foi solicitado exame da especialidade de ortopedia, sendo junto relatório de ortopedia a fls. 57 ss de que consta designadamente:
“B. EXAME OBJETIVO 1. Estado geral
O(a) Examinando(a) apresenta-se: consciente, orientado(a), colaborante, com bom estado geral, idade aparente de harmonia com a idade real.
O{a) Examinando{a) é dextro(a) e apresenta marcha claudicante, com recurso a ajudas técnicas
2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento
O(A) examinando(a) apresenta as seguintes sequelas:
…
- Membro inferior direito: Perímetro da coxa ( 44 cm) : a 10 centímetros do PSR. Contralateral: a 10 cm do PSR: 48 cm. Três cicatrizes circulares de quatro milímetros de diâmetro (de artroscopia) e cicatriz oblíqua com quatro centímetros. Cicatriz na face anterior do joelho com quatro por dois centímetros. Mobilidades: 180° até 110° . Derrame intra-articular moderado , doloroso com a palpação superficial.
Laxidez / instabilidade anterior moderada por sequela de lesão do LCA. Não há estabilidade em extensão completa pela mesma razão.
…
C. EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO
Não se efetuaram exames complementares de diagnóstico.
Conclusões pela especialidade de ortopedia:
- 1 - Tráta-se de sequelas de cirurgia / ligamentoplastia de LCA, não conseguida;
2- Há derrame articular moderado, doloroso, amiotrofia marcada ( 4 cm no terço médio da coxa ), laxidez anterior moderada a considerável. A mobilidade passiva atinge os 110° na flexão.
3- Deve ser atribuída IPP por: instabilidade ligamentar do pivot central ( coeficiente de 0,10 ) ; derrame intra-articular ( 0,10 ) , e por rigidez articular ( 0,03 ). Tal perfaz uma valor de IPP de 21,43 % .
4- Não tem indicação para qualquer tipo de cirurgia, designadamente PT ou Parcial do Joelho.
5- Há ainda compatibilidade profissional, embora se deva acrescentar que há Dano futuro real (concreto).”
- No relatório de perícia de ADCDT a fls. 62 consta designadamente:
A. HISTÓRIA DO EVENTO
…
A informação sobre o evento, a seguir descrita, foi prestada pelo(a) examinando.
À data do acidente, o(a) Examinando(a) tinha 46 anos de idade era carpinteiro de cofragem com a categoria profissional de carpinteiro de cofragem. Atualmente mantém a mesma profissão.
No dia 20-12-2011, pelas 11:00 horas, refere ter sofrido acidente de trabalho: ia a andar tendo tropeçado com o membro inferior esquerdo tendo caído-batido com o joelho direito:
Do evento terá(ão) resultado traumatismo do joelho direito.
Na sequência do evento foi assistido(a) no Hospital de Vila Real onde foi observado, fez Rx, foi medicado e teve alta para os serviços clínicos da companhia de seguros Tranquilidade onde foi seguido em consulta, foi operado, fez fisioterapia e entretanto teve alta clínica:
B. DADOS DOCUMENTAIS
Da documentação clínica que nos foi facultada consta cópia de registos do(a) serviços clínicos da-companhia de, seguros Tranquilidade; Parecer de ortopedia da qual se extrai o seguinte;
Serviços clínicos da companhia de seguros AA…: "Acidente em 20-12-2011. Rotura dos ligamentos cruzados do joelho, fratura do menisco interno, entorse do joelho e do pé. Curado com sequelas - sequelas de lesão ligamentares ou capsulares do joelho e limitação da mobilidade (rigidez) do joelho… Alta clínica em 13-09-2012 com IPP de 6,88% (1.12.1.2.a e 1.12.2.4.Lc)."
Parecer de Ortopedia…
…
B. EXAME OBJETIVO
1. Estado geral
O(a) Examinando(a) apresenta-se: consciente, orientado(a), colaborante, com bom estado geral, idade aparente de harmonia com a idade real.
O(a) Examinando(a) é_ dextro(a) e apresenta marcha claudicante, com recurso a ajudas técnicas.
2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento
O(A) examinando(a) apresenta as seguintes sequelas:
- Membro inferior direito: Perímetro da coxa a quinze centímetros da linha interarticular do joelho com quarenta e cinco centímetros e meio (contralateral com cinquenta e dois centímetros) e perímetro da perna a quinze centímetros da linha interarticular do joelho com trinta e sete centímetros (contralateral igual). Joelho em posição de não extensão completa e rigidez na flexão. Três cicatrizes circulares de quatro milímetros de diâmetro (de artroscopia) e cicatriz oblíqua com quatro centímetros. Cicatriz na face anterior do joelho com quatro por dois centímetros
…
C. EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO
Não se efetuaram exames complementares de diagnóstico.
…
2. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 20-12-2012 …
5. A incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual, tendo em conta as sequelas atrás descritas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo 1, Dec. Lei nº 352/07 de 23 de outubro), é de 21,4300%. A taxa atribuída tem em conta o(s) artigo(s) da Tabela referido(s) no quadro abaixo indicado:
Conclusões:
- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 20-12-2012.
- Os períodos da incapacidade temporária absoluta são os atribuídos pela companhia seguradora.
- Incapacidade permanente parcial fixável em 21,4300%.
- Não tem indicação para qualquer tipo de cirurgia, designadamente prótese total ou parcial do joelho.
- Há compatibilidade profissional, mas também há dano futuro real (concreto).
…”
- Na tentativa de conciliação de fls. 86-88 houve discordância de todas as partes quanto à perícia médica singular, que considerou o sinistrado afetado de uma IPP de 21,43%, com alta a 20/12/2012.
A seguradora “AA” e o sinistrado requereram a realização de perícia por junta médica.
- A Companhia de seguros “AA” apresentou a fls. 90 os seguintes quesitos:
1- Deve este sinistrado ser desvalorizado duas vezes por amiotrofia muscular cap. I 11.1.1 b) e cap. I 12.1.4 B)?
2- Qual a desvalorização a atribuir?
- O sinistrado apresentou os seguintes quesitos:
a. Quais as lesões corporais sofridas pelo sinistrado em consequência do acidente de trabalho a que se reportam os Autos;
b. Quais os tratamentos a que o sinistrado foi sujeito em vista da cura das mesmas lesões, designadamente identificando os períodos de incapacidades temporárias, hajam elas sido totais ou parciais;
c. Quais as sequelas de caráter permanente de que o sinistrado ficou a padecer, designadamente identificando e quantificando a incapacidade permanente parcial e a sua compatibilidade para o exercício do trabalho habitual;
- No requerimento faz alusão às dificuldades em caminhar longos períodos, pisos inclinados e irregulares, em subir escadas em colocar-se de cócoras e ajoelhar-se, pegar em pesos, abaixar-se e levantar-se.
- Por despacho de 29/04/2014 foi determinado se diligenciasse junto do Centro de Reabilitação Profissional de… para elaboração de parecer prévio nos termos do artigo 21º, nº 4 da L. 98/2009.
- Consta designadamente do referido parecer, junto a fls. 150 ss:
“… 2. Enquadramento da situação da pessoa acidentada
Situação profissional
À data do acidente de trabalho, o examinando era carpinteiro de cofragens, função que desempenhava há cerca de 30 anos na empresa … Desde então não retomou a sua atividade profissional.
Qualificações e experiência profissional
O examinando possui o 4.º ano do primeiro ciclo do ensino básico e iniciou atividade profissional com 13 anos na área da construção civil. Aos 16 anos ingressou na empresa … como carpinteiro de cofragens, única área na qual possui experiência profissional.
…
3. Avaliações
3.1. Avaliação da capacidade de trabalho e de ganho
Alterações funcionais relacionáveis com o evento traumático com impacto no domínio profissional
O examinando evidencia alteração da mobilidade ao nível do joelho direito, com capacidade de flexão limitada, assim como capacidade de extensão não completa, o que interfere na marcha, agravando-se em pisos irregulares. Não consegue correr, e o joelho "falha" ao fim de alguns metros (150 m.). Refere dor "frequente e intensa por vezes, dificuldade em ultrapassar barreiras arquitetónicas, escadas, rampas, sendo mais difícil descer.
Descrição das atividades que integram o conteúdo funcional da profissão habitual e das exigências funcionais requeridas
Como carpinteiro de cofragem, ou de tosco, o examinando desempenhava as seguintes tarefas:
1. Executar estruturas em tosco, tais como vigamentos, armações, tetos, tabiques e telhados;
2. Construir e montar cofragens de vários tipos para túneis, esgotos, sapatas, colunas, paredes, vigas, lages, consolas, escadas e outras obras;
3. Levantar os prumos de sustentação sobre os quais arma o estrado ou caixa, utilizando palmetas para regular a altura e nivelar a cofragem;
4. Efetuar o alinhamento e o aprume e proceder ao escoramento e travação;
5. Aplicar em juntas, buracos e fendas os materiais adequados, a fim de garantir que as estruturas apresentem as superfícies lisas;
6. Efetuar a descofragem, tendo em vista o posterior reaproveitamento do material utilizado;
7. Montar andaimes em edifícios ou outras obras de construção civil.
As tarefas descritas realizam-se de pé, com flexão, torção e extensão do tronco, com elevado recurso ao membros inferiores, superiores e a significativa força muscular, apelando à capacidade para levantar, transportar, mover e manusear objetos de peso elevado. São ainda exigidas deslocações por pisos desnivelados e acidentados.
Impactos das limitações funcionais no desempenho da profissão habitual
As alterações funcionais acima descritas incapacitam duma forma sensível o desempenho de grande número de tarefas da sua profissão habitual, agravado pelo facto de estar limitado no manuseamento de cargas físicas a 15-20 kg, sendo frequente na sua função ser esse um valor claramente necessário ultrapassar, pelo manuseamento de vigas de cimento ou madeira, taipais de ferro, entre outros. Refira-se ainda a incapacidade para trabalhar de joelhos/cócoras. Em consequência das limitações funcionais referidas consideramos o examinando incapaz para a sua profissão habitual.
Caraterização do posto de trabalho e identificação de barreiras
Não foi avaliado o posto de trabalho do examinando dado considerar-se que se encontra incapaz para o trabalho habitual.
Funções profissionais compatíveis com o estado funcional
Face às limitações funcionais descritas, e considerando a atividade principal da entidade empregadora do examinando, este apenas poderá desempenhar funções que não façam apelo à mobilização contínua do membro inferior direito e não impliquem manuseamento de cargas físicas pesadas, como sejam vigilante ou porteiro de obra.
3.2. Avaliação do potencial de reabilitação e de reintegração profissional Reabilitação e reintegração profissional
O examinando poderá beneficiar de um plano de reabilitação e reintegração profissional, focado na mediação com a entidade empregadora para viabilizar o seu retorno à empresa em função compatível, como sejam as funções previamente identificadas…
Conclusões
Somos de parecer que o examinando se encontra incapaz para a sua profissão habitual, podendo no entanto desempenhar as funções identificadas…”
- Nomeados os peritos conforme fls 153, procedeu-se a junta médica, dando os peritos o seu laudo nos seguintes termos:
Os peritos médicos responderam por unanimidade aos quesitos de fls. 90, da seguinte forma:
1.0- Não. O Sinistrado deverá ser desvalorizado por sequelas de rotura do ligamento cruzado anterior e posterior, para além do menisco interno. Essas sequelas são: atrofia dos músculos da coxa de 2,5 cms e ligeiro flexo do joelho, sequelas estas que se englobam na alínea abaixo referida.
2.0- Incapacidade Parcial Permanente Profissional de 10,00%.
Os peritos médicos responderam por unanimidade aos quesitos de fls. 100, da seguinte forma:
a) - As descritas no quesito 1.0 de fls. 90.
b) - Tratamentos médico-cirurgicos, sendo certo que os períodos de incapacidades temporárias deverão ser os fixados pela entidade seguradora (não havendo nenhum elemento clínico que fundamente a sua alteração), neste caso com alta a 13/09/2012.
c) - As descritas no quesito 1.0 de fls. 90.
* * *
- O autor apresentou requerimento invocando irregularidades e nulidades, requerendo, como havia feito em requerimento anterior, realização de junta por cinco médicos, invoca ainda que o laudo ignora o parecer técnico mandado realizar, não possui fundamentação.
- Por despacho de 24/3/2015 decidiu-se:
Fls. 158-161:
- O requerimento em apreço só será atendido na parte em que solicita que os Exmºs. peritos médicos fundamentem o grau e a natureza da incapacidade permanente fixada, tanto mais que a parte final da questão e) de fl. 100 questionava se o sinistrado estava capaz para o exercício da profissão habitual e o parecer de fls. 150-152 se pronunciava sobre tal. Pelo que determino a repetição da junta médica de fls. 154-155 a realizar, neste tribunal, no dia 5 de maio, às 14h. e 30m.
- Quanto ao mais, indefiro o requerido por carecer de fundamento, desde logo, cabia ao sinistrado indicar e/ou fazer comparecer, aquando da data e hora designadas para a junta médica, o respetivo perito (quando é certo que tal não sucedeu) e tendo sido observado o preceituado no art. 139º, nºs 1 e 5, do C.P.T. que, conjugadamente, com a al. b. l) do item 5.A das aludidas Instruções gerais da Tabela nacionaI de incapacidades, não prevê mais médicos na junta médica em caso de acidente de trabalho (que não se confunde com doença profissional a que alude a al. b.2)...”
- Em repetição da junta lavrou-se o seguinte laudo:
A fundamentação da atual discussão, agora em sede de Junta Médica, é feita tendo-se em conta a história do evento traumático/acidente de trabalho relatada pelo sinistrado, elementos nosológicos existentes no processo, Exame Singular efetuado no Gabinete Médico-Legal, pelas queixas referidas pelo sinistrado, bem assim como e principalmente pelo exame objetivo agora efetuado.
Assim os peritos médicos, por unanimidade respondem aos quesitos de folhas fls. 90, da seguinte forma:
1.0- Não. Se na afirmativa estaríamos a valorizar duas vezes a mesma sequela.
2.0- Incapacidade Parcial Permanente Profissional de 10,00%.
Os peritos médicos responderam por unanimidade aos quesitos de fls. 100, da seguinte forma:
a) - Sofreu o Sinistrado traumatismo do joelho direito com lesão do menisco interno e do ligamento cruzado anterior.
b) - Tratamentos médico-cirúrgicos, nomeadamente ligamentoplastia do ligamento cruzado anterior e meniscectomia parcial interna, sendo certo que os períodos de incapacidades temporárias deverão ser os fixados pela entidade seguradora (não havendo nenhum elemento clínico que fundamente a sua alteração), neste caso com alta a 13/09/2012.
c) - O Sinistrado deverá ser desvalorizado por sequelas de rotura do ligamento cruzado anterior, para além do menisco interno. Essas sequelas são: atrofia dos músculos da coxa de 2,1 cms, ausência do flexo do joelho, sequelas estas que se englobam na alínea abaixo referida. De referir que por lapso em anterior Junta Médica com data de 03/02/2015, foi referido ter havido lesão também do ligamento cruzado posterior, o que se não confirma por exame imagiológico efetuado em 28/12/2011.
Mais se refere que a Incapacidade Parcial Permanente Profissional agora atribuída não consubstancia uma situação de l.P.A.T.H., sendo certo contudo que dela resultará dificuldades acrescidas no exercício da sua profissão habitual, em função da incapacidade agora atribuída.
Por último, de referir que e como logo na discussão é afirmado foram tidos em conta, todas as queixas e sequelas que o Sinistrado sofreu, baseado num exame objetivo e o mais isento possível.
- Na junta conclui-se pela mesma incapacidade da junta de 3/2/2015 e pela mesma rubrica.
- Inconformado, o sinistrado requereu a audição/inquirição contraditória de todos os peritos que intervieram ao longo deste processo, invocando que a junta está em contradição com o exame singular e com o parecer do CRPG, o que foi indeferido.
- Sequentemente o Mmº juiz proferiu decisão fixando incapacidade em 10% a partir de 13/9/2012, e condenado as rés nos seguintes valores:
“… Ao (À) sinistrado(a) é devido, com início a 14/9/2012, o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 900,30, sendo € 633,09 a cargo das cosseguradoras e € 267,21 a cargo da empregadora;
O(A) sinistrado(a) também tem direito às quantias de € 64,46 e € 45 relativas à diferença de indemnização e à despesa com transportes a cargo da cosseguradoras;
O(A) sinistrado(a) tem ainda direito a juros de mora, à taxa legal, sobre todas essas quantias pecuniárias.
Pelo exposto, julgo a ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno as cosseguradoras e a empregadora a pagarem ao(à) sinistrado(a) a pensão, a diferença de indemnização, a despesa com transportes e os juros, tudo nos termos sobreditos…”
Inconformada a ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:
A. Tal como se refere no relatório do parecer prévio levado a cabo por iniciativa do Tribunal, no Centro de Reabilitação Profissional de …, as funções exercidas pelo sinistrado caracterizam-se pela realização, entre outros, dos seguintes trabalhos: - Executar estruturas em tosco, tais como vigamentos, armações, tetos, tabiques e telhados; Construir e montar cofragens de vários tipos para túneis, esgotos, sapatas, colunas, paredes, vigas, Lages, consolas, escadas e outras obras; Levantar os prumos de sustentação sobre os quais arma o estrado ou palmetas para regular a altura e nivelar a cofragem; Efetuar o alinhamento e o aprume e proceder ao escoramento e travação; Aplicar em juntas, buracos e fendas os materiais adequados, a fim de garantir que as estruturas apresentem as superfícies lisas; Efetuar a descofragem, tendo em vista o posterior reaproveitamento do material utilizado; Montar andaimes em edifícios ou outras obras de construção civil.
B. A partir desta descrição, não é difícil intuir que o sinistrado, invariavelmente, trabalha em cima de grandes estruturas, a partir das quais se executam as cofragens, que são dispositivos em madeira ou ferro, para suster e moldar o betão até à sua completa solidificação.
C. Por isso, na realização de tuneis, pontes viadutos e outras obras, o sinistrado trabalhará, invariavelmente, muitas vezes a várias dezenas de metros de altura do solo, deslocar-se-á sempre ao longo de estreitos e instáveis estrados, no cimo de instáveis andaimes, e para todos eles subirá em precárias escadarias.
D. Por certo, fá-lo-á sempre carregado de pesadas ferramentas, e carregando pesadas estruturas, tal como referido naquele parecer.
E. Tal como também referido no referido parecer, tais tarefas " … realizam-se de pé, com flexão, torção e extensão do tronco, com elevado recurso ao membros inferiores, superiores e a significativa força muscular, apelando à capacidade para levantar, transportar, mover e manusear objetos de peso elevado. São ainda exigidas deslocações por pisos desnivelados e acidentados."
F. O sinistrado ficou afetado das seguintes sequelas, no membro inferior direito: a) Perímetro da coxa a quinze centímetros da linha interarticular do joelho com quarenta e cinco centímetros e meio (contralateral com cinquenta e dois centímetros) e perímetro da perna a quinze centímetros da linha interarticular do joelho com trinta e sete centímetros (contralateral igual); b) Joelho em posição de não extensão completa e rigidez na flexão; c) Três cicatrizes circulares de quatro milímetros de diâmetro (de artroscopia) e cicatriz oblíqua com quatro centímetros. Cicatriz na face anterior do joelho com quatro por dois centímetros.
G. Vistos os elementos probatórios recolhidos no processo – Cálculo da Incapacidade, primeiro Relatório pericial médico-legal, Parecer prévio e Auto de Perícia por Junta Médica, deduz-se que as divergências entre o conteúdo ou resultado de uns e outros, são abissais, uma vez que todos divergem uns dos outros, quanto ao grau da incapacidade atribuída, quanto à incapacidade para o desempenho da profissão habitual e quanto às sequelas.
H. O Auto de Perícia por Junta Médica, é de todos os relatórios o único que não apresente qualquer fundamentação, bem como não inclui qualquer exame crítico, seja de qualquer um dos anteriores (cálculo da seguradora AA e primeiro relatório pericial), elementos probatórios de análise da incapacidade, seja do Parecer Prévio propositadamente mandado elaborar para o preparar.
I. Pior do que isso, tal Auto de Perícia por Junta Médica viola claramente a Lei, porquanto, contrariamente ao que dispõe o nº 5-A das "Instruções Gerais", da "TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO OU DOENÇAS PROFISSIONAIS", aprovada pelo DL 352/2007, de 23 de outubro, nas medida em que a junta que avaliou o sinistrado não era constituída por uma equipa multidisciplinar.
J. Prevê a instrução 13 das mesmas instruções gerais, em nome da garantia dos direitos das vítimas e da apreciação jurisdicional, o processo avaliativo deve conter obrigatoriamente um Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional e uma análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível.
K. Nenhuma dessas obrigações legais foi observada na realização do Auto Pericial por Junta Médica, o qual, aliás, aparentemente, parece não passar de um relatório tabelar, tal é a confrangedora falta de fundamentação que o caracteriza.
L. Relativamente à consistência e coerência dos meios probatórios juntos ou produzidos no próprio processo, para permitirem um julgamento justo da questão da fixação da incapacidade, falta tudo no processo.
M. Sequer se consegue identificar um qualquer denominador comum entre as diversas "opiniões" vertidas no processo sobre as sequelas de que se encontra afetado o sinistrado, que apenas convergem na sua existência.
N. Mas, no meio de tudo isto, o mais chocante mesmo, é a ligeireza e a falta da mais elementar fundamentação, que carateriza o Auto de Perícia por Junta Médica.
O. Todos os demais elementos de avaliação da incapacidade, revelam um total desinteresse pela formulação de um juízo sobre a incapacidade, que considerasse ou tivesse presente a concreta atividade profissional do sinistrado, e as condições em que ela, habitualmente, é exercida.
P. Em face de toda esta situação, o sinistrado requereu aquilo que em nosso modesto entender, seria a mais elementar (em face das circunstâncias) diligência probatória: solicitar que os senhores peritos fossem chamados a comentar as suas divergências, ouvindo-os para o efeito.
Q. A este pedido do sinistrado, respondeu o tribunal, referindo o seguinte:
"Desde logo, indefere-se esta última diligência por não ter cabimento legal nesta fase do processo cingida ao(s) juízo(s) pericial(ais) contido(s) no(s) respetivo(s) parecer(es) e eventuais exames e elementos clínicos - cfr. Os arts. 117º, nº 1, al. b) e nºs 2 e 3, 138º a 140º do Código do Trabalho.".
R. Segundo o tribunal, a fase do processo - fase contenciosa de um processo emergente de acidente de trabalho - estaria limitada aos juízos periciais.
S. Mas assim não é, segundo o disposto no artigo 1.º do CPT, que nos conduz à aplicação do princípio do inquisitório (artº 411º do CPC) e, por essa razão, ao dever averiguar oficiosamente os factos e realizar todos os atos necessários ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
T. Na sentença, decidiu o tribunal aderir ao resultado do Auto de Perícia por junta Médica, não dando como provada a incapacidade absoluta para o trabalho habitual referindo a tal propósito que a natureza e gravidade das sequelas aludidas desde o início do processo, nunca foram nem são (reportadas à data da alta ou cura clínica) de grau e de molde a configurar uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual…
U. Não se pode dizer que as sequelas nunca foram nem são de grau e de molde a configurar uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, se sequer foi feita qualquer avaliação ao posto de trabalho.
V. É da mais pura evidência reconhecer, que alguém que fez uma meniscectomia, que não consegue fletir completamente uma perna ao nível do joelho, que perdeu massa muscular numa das pernas e que sente dores quando a mobiliza, não está apto para subir a andaimes situados a vários metros de altura, carregando pelo caminho pesadas ferramentas e materiais, bem como que essa atividade, por exigir grande disponibilidade física dos membros inferiores, e grande capacidade para manter a estabilidade, mesmo quando se deslocando sobre estrados e andaimes instáveis, coloca em perigo a sua segurança.
W. Não parece compatível com a mais elementar lógica de julgamento, desvalorizar o parecer prévio do CRP…, a propósito da incapacidade absoluta para o trabalho habitual que afirma, com o argumento de que "este parecer nem sequer avaliou o concreto posto de trabalho do sinistrado nem aferiu em concreto as suas funções e tarefas executadas,", quando este parecer, não só é exata e precisamente o meio de prova que mais longe foi nessa averiguação, como, inclusive, é o único que o fez, por tal não ter sido feito pelo Auto de Pericial por Junta Médica.
ASSIM SENDO,
deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se por via dele, a sentença recorrida, e substituindo-a por decisão que:
a) determine a realização da diligência de prova requerida, com a audição dos senhores peritos, por forma a que possam esclarecer as importantes divergências que existem entre todos os relatórios, cálculos e pareceres prévios.
b) Que determine a realização de uma análise ao posto de trabalho do sinistrado;
SUBSIDIARIAMENTE,
Para o caso de assim não ser entendido, deve ainda, na procedência do presente recurso, ser julgado que o sinistrado está incapaz para o exercício da sua profissão habitual, com uma IPP de 21,43%.
Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
No seu parecer o Exmº PGA pugna pela improcedência.
A factualidade com interesse é a que resulta do precedente relatório.
Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
A recorrente coloca as seguintes questões:
- Falta de fundamentação da junta médica.
- Violação do nº 5-A das "Instruções Gerais", da TNI, ", por a junta não ser constituída por uma equipa multidisciplinar.
- Violação da instrução 13 das mesmas instruções gerais e desconsideração da atividade profissional e condições em que é exercida.
- Diligência probatória que audição dos peritos médicos sobre as suas divergências.
Coloca o recorrente várias questões.
Quanto à composição da junta, não vem demonstrado que não se trate de junta interdisciplinar, tal como exige o nº 5 –A, b) das instruções da TNI (aprovada pelo D.L. n.º 352/2007, de 23 de outubro).
Refere esta que a atribuição de incapacidade absoluta para o trabalho habitual deve ser efetuada por junta interdisciplinar. No ponto b.1) alude-se à composição da mesma no caso de acidente de trabalho e no ponto b.2) para o caso de doença profissional.
Assim, contrariamente ao que se alega, apenas são necessários s referidos no ponto b.2 no caso de doença profissional, o que não é o caso. O ponto b.1) refere apenas três peritos médicos, a saber “um médico do Tribunal, um médico representante do sinistrado e um médico representante da entidade legalmente Responsável”. O normativo mostra-se cumprido, não se demonstrando que a junta não seja interdisciplinar.
Quanto à diligência probatória requerida a mesma não se encontra prevista nesta forma processual, e em princípio é carecida de sentido. Sempre os peritos podem prestar por escrito esclarecimentos que sejam solicitados. Assim é que a junta deve ser presidida pelo juiz conforme artigo 139º, n.º 1, do CPT, podendo este se o entender necessário, logo solicitar esclarecimentos aos peritos, a fim de se habilitar a decidir, devendo nos termos do artigo 139º, nº 6 do CPT, formular os quesitos necessários (independentemente dos formulados pelas partes e caso estes não se mostrem suficientes), sempre que a dificuldade ou complexidade da perícia o justifiquem.
E nos termos do nº 7 do mesmo normativo se o considerar necessário pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.
A tramitação pela natureza urgente que lhe é emprestada não comporta inquirição de testemunhas, não tendo igualmente cabimento acareações entre peritos, pois se trata de matérias técnicas devendo os peritos dar o seu laudo de forma isenta e consciente, não sendo objetivo do processo uma qualquer resolução de divergências entre peritos. Os esclarecimentos são prestados por escrito, cabendo ao julgador, munido dos pareceres exames e esclarecimentos julgados convenientes tomar a sua decisão.
O exame constituindo uma forma de prova pericial, está sujeito ao princípio da livre apreciação, atento o disposto nos artºs 389º do C.Civ. e 607º, nº 5 do CPC. Contudo tratando-se de um juízo técnico e científico, o julgador, divergindo, deve fundamentar essa divergência, impondo-se um especial dever de fundamentação, designadamente com base em opinião científica e/ou técnica contrária, ou, como refere o Ac. RL de 11/3/2000, processo nº 949/05.4TBOVR-A.L1-8, “ em regras de raciocínio ou máximas da experiência que, no âmbito da sua prudente convicção, possa extrair ou por razões de natureza processual que possam inquinar tal prova.” Assim, o julgador, suscitando-se dúvidas, pode solicitar esclarecimentos, pedir outros pareceres ou exames que permitam formar devidamente a sua convicção, movendo-se sempre nos limites da análise técnica e cientifica que a factualidade em causa implica (sobretudo atinentes à determinação das sequelas e grau de incapacidade), o que implica a impossibilidade de prova por meio testemunhal, e desnecessária inquirição dos peritos, que lavrarão os seus laudos e prestarão por escrito os esclarecimentos que o julgador entenda fazer.
Assim e nesta parte improcede o alegado.
Quanto à Violação da instrução 13 das mesmas instruções gerais e desconsideração da atividade profissional e condições em que é exercida e à falta de fundamentação do laudo:
Entende o recorrente que a junta médica é contrária não só ao exame singular como ainda ao parecer do Centro de Reabilitação Profissional de …, junto a fls. 150ss., e não apresenta fundamentação nem exame crítico dos anteriores exames.
Vejamos. O exame por junta médica, ignora de facto completamente o parecer do centro de reabilitação, não fazendo qualquer fundamentação que possa levar a concluir pelo bem “decidido” da conclusão a que chegam relativamente à IPATH, em confronto com a conclusão daquele parecer, no qual sempre se refere, para sustentar a posição tomada, as tarefas que como carpinteiro de cofragem o autor exerceria, e se diz:
“Impactos das limitações funcionais no desempenho da profissão habitual
As alterações funcionais acima descritas incapacitam duma forma sensível o desempenho de grande número de tarefas da sua profissão habitual, agravado pelo facto de estar limitado no manuseamento de cargas físicas a 15-20 kg, sendo frequente na sua função ser esse um valor claramente necessário ultrapassar, pelo manuseamento de vigas de cimento ou madeira, taipais de ferro, entre outros. Refira-se ainda a incapacidade para trabalhar de joelhos/cócoras. Em consequência das limitações funcionais referidas consideramos o examinando incapaz para a sua profissão habitual.”
A junta limita-se a referir, “Mais se refere que a Incapacidade Parcial Permanente Profissional agora atribuída não consubstancia uma situação de l.P.A.T.H., sendo certo contudo que dela resultará dificuldades acrescidas no exercício da sua profissão habitual, em função da incapacidade agora atribuída.”
Ora isto é uma conclusão que deve ser sustentada com aquilo que falta, a fundamentação. O sinistrado invoca que se encontra incapaz para a profissão habitual. O julgamento a proferir deve convencer o autor enquanto parte no processo e utente da justiça, do acerto da não atribuição de tal incapacidade, possibilitando-lhe atacar de modo eficiente a decisão tomada. A fundamentação importa ainda para a reapreciação que a relação pode fazer da decisão relativa à matéria de facto.
Certo que as respostas referem as sequelas de que se encontra afetado, e definem o grau de incapacidade correspondente. Contudo e quanto à questão da incapacidade para o trabalho habitual, não se analisa minimamente as repercussões das sequelas de que ficou afetado nas várias tarefas inerentes à sua profissão e ainda ao seu concreto posto de trabalho (aqui para efeitos da bonificação a que alude a instrução 5, a) e b) da TNI).
Estando em causa saber se a incapacidade do sinistrado é uma incapacidade para o trabalho habitual, aliás expressamente colocada pelo autor, importaria que as respostas se reportassem à atividade do sinistrado e ao seu concreto posto, o que não se verifica.
Resultando explicado que a atrofia dos músculos da coxa é sequela da rutura de ligamento cruzado, já não resulta fundamentada a opção pela rubrica 1.12.1.2b) com um range de 0,06-0,15 e não pela rubrica 1.11.1.1.b) com um range 0,05-0,20. Também não resulta explicada a não consideração da rubrica 1.12.2.4.1d) (mobilidade).
Alude ainda o recorrente ao incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 13 das Instruções gerais da TNI. Refere a aludida instrução:
“A fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional;
b) Análise do posto de trabalho, com caraterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP);
…
Dos autos não constam os referidos elementos. Contudo nunca o autor levantou nos autos o problema, sendo que tais elementos deveriam ter sido diligenciados ainda na fase conciliatória, como salienta o Exmº PGA no seu parecer.
Pode até aceitar-se que o sinistrado levante o problema apenas aquando do pedido de junta médica (podendo aceitar-se que só após o resultado do exame singular pode para o sinistrado ser patente a necessidade de tais elementos). Contudo nunca nos autos o recorrente levantou tal questão.
Assim, em tese, estamos face a uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º do CPC, a invocar nos termos do artigo 199º do mesmo diploma, pelo que se encontraria sanada.
Não obstante, dado o que se discute nos autos, pelo menos a análise do posto de trabalho mostra-se essencial a uma fundamentação da decisão a proferir, devendo preceder a junta médica. Atenta a natureza dos direitos em causa, e se estiver em causa a determinação de incapacidade para a profissão habitual, sempre o julgador, caso a mesma não tenha sido efetuada na fase conciliatória, deve providenciar oficiosamente por tal análise na fase contenciosa e previamente à marcação da junta médica.
Conclui-se assim que no que tange à apreciação da eventual existência de ITATH o laudo é deficiente pois não contempla os aspetos profissionais e do posto de trabalho do sinistrado.
As dúvidas levantadas, implicam ser impossível a reapreciação da matéria de facto, com as consequências do artigo 662º, 2, c) do CPC. A sentença deve ser anulada, tendo em vista a ampliação da matéria de facto, devendo designadamente solicitar-se aos peritos médicos fundamentem o seu laudo, abordando as questões acima elencadas – apreciando designadamente as repercussões das sequelas em relação às tarefas atinentes à profissão do sinistrado, e ao seu concreto posto de trabalho, a questão da rubrica por que se optou, por forma a que as respostas e explicações dadas permitam com segurança ao julgador (que não é técnico de medicina) analisar e ponderar o enquadramento das lesões/sequelas na TNI, verificar da existência ou não da reclamada incapacidade para o trabalho habitual ou da verificação dos requisitos da bonificação.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, anulando-se a sentença recorrida, devendo o tribunal de 1ª instância ordenar e levar a cabo as diligências que considere pertinentes, designadamente realização de estudo do posto de trabalho, repetindo a junta médica para suprir as mencionadas irregularidades.
Custas pela recorrida.