Processo nº 1387/17.1T8FAR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – 1º Juízo Central de Competência Cível (Faro) – J3
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório:
Na acção comum de condenação proposta por (…) e (…) contra "(…) – Investimentos Turísticos e Hoteleiros do Algarve, Limitada" e "(…), Unipessoal, Lda.”, os Autores não se conformaram com a sentença proferida, interpondo o competente recurso.
Os Autores deduziram os seguintes pedidos:
A) Que seja declarada a nulidade, por simulação, do negócio de compra e venda celebrada entre as rés do prédio rústico composto por cultura arvense e regossolos cultivados, situado em Vale (…), freguesia da Guia, concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…), daquela freguesia, inscrito na matriz sob o n.º (…) da Secção "(…)", pelo preço de € 2.400,00 (dois mil, quatrocentos euros).
B) Que seja declarada a nulidade do negócio dissimulado de doação do mesmo imóvel pela Ré (…) à Ré (…).
C) Quando assim se não entenda, que seja declarada a anulação da mesma venda.
D) E que seja ordenado o cancelamento do registo de aquisição do indicado prédio a favor da Ré (…), Unipessoal, Limitada.
O objecto do presente litígio consistia em apreciar se o contrato firmado entre as Rés foi simulado.
Num primeiro recurso interposto o Tribunal da Relação de Évora decidiu anular a sentença recorrida e determinou a reabertura da audiência e a realização de uma perícia, seguindo-se os demais termos do processo até final
Reaberta a audiência final, o Tribunal «a quo» decidiu absolver as sociedades "(…) – Investimentos Turísticos e Hoteleiros do Algarve, Limitada" e "(…), Unipessoal, Lda.” dos pedidos formulados.
Os recorrentes não se conformaram com a referida decisão e nas suas alegações apresentaram as seguintes conclusões:
«I. Os autos refletem, testemunhal, documental e adquiridamente, que a venda efetuada pela recorrida (…), à recorrida (…), dos prédios rústicos sitos na freguesia da Guia, concelho de Albufeira e na zona da Chamusca, foi simulada, criando uma aparência de valores, no que ao negócio em si diz respeito, bem sabendo que o valor dos mesmos era, efetivamente, outro, bastante superior.
II. Mais concretamente, no que ao negócio do prédio rústico sito na freguesia da Guia, concelho de Albufeira, que o mesmo não tinha um valor de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), mas sim de € 80.000,00 (oitenta mil euros), ou, como refere o relatório pericial de fls. 459 e ss., constante também do ponto 26 dos factos provados, o valor de € 190.000,00 (cento e noventa mil euros).
III. Andou assim mal o Tribunal a quo ao considerar como provado o art. 16.º dos factos dados como provados, e, por conseguinte, não dar como provados os constantes da al a), b), d), e) e f) dos não provados, constantes da sentença recorrida, na medida em que não considerou os âmbitos temporais de constituição da recorrida (…), e em que o negócio de venda do prédio rústico, sito na freguesia da Guia, concelho de Albufeira, foi feito, mais concretamente o facto de a recorrida (…), ter sido constituída em 14/11/2016 e a venda dos imóveis a esta, por parte da recorrida (…), identificados no ponto I das conclusões, ter sido efetuada três dias depois, ou seja, dia 17/11/2016.
IV. Tudo sem ter sido dado conhecimento aos recorrentes, conforme ponto 23 dos factos considerados como provados, que ignoravam tal facto até receberem uma comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, para pagamento do IMI, onde, aí, constataram que aqueles imóveis já não faziam parte do ativo da recorrida (…).
V. Bem como, sem ter sido celebrado qualquer contrato de promessa de compra e venda, negociação de valores, visita aos prédios e avaliação dos mesmos por parte do gerente da recorrida (…).
VI. Numa completa ignorância de todos os parâmetros normais, atinentes a uma negociação de um imóvel, com salvaguarda dos interesses de quem os adquire, bem sabendo o gerente da recorrida (…), (…), que teria até ao final do mês de dezembro para o fazer, ou seja, ainda teria cerca de 45 dias para adquirir um imóvel e assim beneficiar da isenção do IMI.
VII. Tais factos, ora explanados, tiveram por base o depoimento do gerente da recorrida (…), (…), que atestou tudo o vertido e melhor analisado no presente recurso e, especificamente, também, nas presentes conclusões e nas suas passagens 09:09 a 15:50 e 16:03 a 21:55.
VIII. Não se pode crer, assim conhecendo toda a burocracia e desconfiança existente no mundo do negócio imobiliário, que aquele confiasse num primeiro valor referido para aquisição, sem qualquer proposta de negociação e que não conhecesse o valor real do mesmo, ou o fizesse sem querer conhecer os seus intervenientes e se o negócio era, em si, seguro para os seus interesses.
IX. Também o facto de o mesmo ter procedido, a posteriori, à venda do imóvel sito na freguesia da Guia, concelho de Albufeira, por um preço bastante superior, revela que o gerente da recorrida (…), não desconhecia o facto de os mesmos terem um valor bastante superior ao adquirido.
X. Até porque este imóvel se encontrava a “(...) cerca de quinhentos metros do mar, tem frente para uma estrada asfaltada e encontra-se inserido numa área de expansão urbana. (...)”, em que a zona envolvente se encontrava com “(...) tudo infraestruturado. (...)” e, como tal, o valor teria de ser efetivamente superior, com um mínimo “(...) entre os cinquenta e os sessenta euros por m2 (...)”.
XI. Revela sim que não só conhecia o valor real dos imóveis em questão bem como que conhecia o gerente da recorrida (…), (…), pois só dessa forma se pode conceber a realização de um negócio, de tamanha importância, burocracia e risco, num curtíssimo espaço de tempo.
XII. Tudo, naturalmente, com o objetivo firmado de obstar a que os recorrentes, enquanto sócios da recorrida (…), recebessem a parte correspondente dos bens da sociedade.
XIII. Pelo que, nunca podia o Tribunal a quo considerar, como provado, o facto constante do art. 16.º da sentença recorrida, bem como, como não provados, os factos constantes da al. a), b), d), e) e f) da mesma, pelo que foram os mesmos incorretamente julgados por erro na apreciação da prova produzida.
XIV. Andou mal também o Tribunal a quo ao considerar o art. 21.º dos factos provados, como provado, na medida em que o imóvel sito na freguesia da Guia, concelho de Albufeira, era “dotado” de uma ruína com viabilidade construtiva, não obstante a sentença recorrida considerar exatamente o contrário.
XV. Atentando o documento junto pelos recorrentes, em 07/03/2018, constituído por declaração emanada pela Câmara Municipal de Albufeira, junto aos autos, pela leitura do mesmo verificamos que a viabilidade construtiva apenas foi indeferida por uma questão de densidade, a saber “(...) o requerente propõe uma densidade de 190 Hab/Hect, numa zona onde a densidade prevista é de 50 Hab/Hect”.
XVI. Quer por via da construção, em ruina, existente, quer em face do elemento urbanístico que se pretende edificar, constata-se que a edificação no prédio objeto dos presentes autos é, em face do PDM de Albufeira, uma realidade.
XVII. Realidade essa que ficou plasmada no relatório pericial, de fls. 459 e ss., elaborado pelo perito Eng.º (…), na sequência de imposição pelo Tribunal da Relação de Évora, quando refere que “é possível a reconstrução e ampliação da construção existente”.
XVIIII. Como tal, o valor pelo qual o mesmo foi vendido não corresponde à realidade fáctica.
XIX. Até porque, através do relatório acima elencado foi dada, como provada, a factualidade vertida no ponto 26.º dos factos provados, considerando-se que, de acordo com o mesmo, o imóvel, sito em Albufeira, possui um valor estimado de mercado que rondará os € 190.000,00 (cento e noventa mil euros).
XX. Na mesma linha de entendimento foi o depoimento da testemunha (…), Eng.º Civil, que, em face da sua experiência na área, referiu ser aquele prédio rústico edificável, conforme se pode ver pela passagem do seu depoimento de 10:40 a 12:3050, e em face do acompanhamento efetuado junto dos sócios, falecido e sobrevivo, da recorrida, (…), no que à compra de imóveis diz respeito, em que refere que aquele sócio “face a outras situações semelhantes que (...) tinha no Algarve, provavelmente queria desenvolver um projeto imobiliário (...)”, bem como pela recorrente (…), nas suas declarações, passagens 21:50 a 23:00.
XXI. Nunca podia, assim, o Tribunal a quo considerar como provado o facto constante do art. 21.º da sentença recorrida, e como não provados os factos constantes das alíneas a), b), d), e) e f) da mesma, por erro na apreciação das provas, que impunham decisão diversa da recorrida.
XXII. Não se percebe assim, como pode o Tribunal a quo não valorar um relatório pericial que é claro e elucidativo quanto ao valor do imóvel sito em Albufeira e que demonstra, no seu todo, que o negócio realizado entre as recorridas foi simulado e teve como objetivo firmado obstar a que os recorrentes, enquanto sócios da recorrida, (…), recebessem a parte correspondente dos bens da sociedade.
XXIII. O invocar, por parte do Tribunal a quo de que “(...) o imóvel situa-se em zona de reserva agrícola e, por essa via, possui limitações (...)”, que “(...) determinam que o pressuposto com base no qual a avaliação do imóvel em causa é feita pelo perito não passe de uma potencialidade ou de uma mera expetativa” demonstram, por si só, e com o devido respeito, uma cegueira judicial, visto que não é expetável, de acordo com os critérios de experiência comum e de lógica do homem médio, que um imóvel, avaliado entre € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) e € 80.000,00 (oitenta mil euros), objeto de perícia que determinou o seu valor em € 190.000,00 (cento e noventa mil euros), fosse vendido, imagine-se, pelo valor irrisório de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), sem que por detrás desse negócio estivesse uma intenção, inequívoca, de prejudicar os recorrentes.
XXIV. O valor de venda encontra-se totalmente díspar da realidade vertida no relatório pericial, bem como na avaliação efetuada pela imobiliária (…).
XXV. O Tribunal a quo, com o devido respeito, mesmo após a imposição do Tribunal da Relação de Évora, no que à elaboração do relatório pericial diz respeito, não conseguiu vislumbrar que estamos perante um negócio simulado, não só pela disparidade abismal de valores, mas também pela real intenção das recorridas, que, em três dias, reforce-se, simularam um negócio, prejudicando, na íntegra, os recorrentes.
XXVI. Note-se que essa motivação, que o Tribunal a quo teima em considerar por inexistente, é ainda mais explicita quando se prova que os gerentes das recorridas omitiram a concretização da venda aos recorrentes.
XXVII. Não podia assim, o Tribunal a quo, salvo melhor entendimento e com o devido respeito, fundamentar a sua motivação, em total prejuízo dos recorrentes, imagine-se, com base em motivações históricas e em expetativas.
XXVIII. Não podia também o Tribunal a quo deixar de vislumbrar, como já referido, que a celeridade vertida no negócio, mais concretamente cerca de setenta e duas horas, teve por base efeitos de isenção do IMT, quando a dilação de tempo entre a constituição da recorrida (…), e a aquisição dos imóveis constantes do art. 14.º dos factos provados, e a burocracia e desconfiança existente no mundo do negócio imobiliário, demonstram, precisamente, o inverso, que as recorridas conheciam o valor real do imóvel sito no concelho de Albufeira e tinham como intenção prejudicar os recorrentes.
XXIX. Podia e devia, assim, o Tribunal a quo ter, efetivamente, valorado o relatório pericial, nos seus precisos termos, porquanto o mesmo demonstra, por si só, toda a forma ardilosa com que as recorridas atuaram.
XXX. O Tribunal a quo considera provado o facto n.º 7, relativo à carta dirigida por (…), da imobiliária (…), em 11 de dezembro de 2014, a (…), falecido sócio da recorrida (…), em que, no seu conteúdo, existe uma avaliação do valor de venda do imóvel no montante centrado entre os € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) e os € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), contudo, refere que “(...) as testemunhas em causa não souberam explicar se a ruína existente no terreno sito em Albufeira era suscetível de ser legalizada (...) referiram-se à intermediação de um escritório de advogados encarregue de estudar a possibilidade de legalização da ruína existente no terreno (...) o relatório elaborado pelo perito Eng.º (...) é possível a reconstrução e ampliação da construção existente (...), o imóvel situa-se em zona de reserva agrícola e, por essa via, possui limitações quanto à possibilidade de edificação (...)” que “(...) determinam que o pressuposto com base no qual a avaliação do imóvel em causa é feita pelo perito não passe de uma potencialidade ou de uma mera expetativa (...)”.
XXXI. Se tivermos em conta que este prédio rústico foi adquirido, numa primeira fase por € 35.000,00 (trinta cinco mil euros), conforme podemos atestar pelas declarações de parte da recorrente, (…), na sua passagem a minuto 21:3162, que o mesmo tinha viabilidade edificativa e interessados em adquirir o mesmo, por € 80.000,00 (oitenta mil euros) e € 100.000,00 (cem mil euros), facilmente constatamos que as recorridas tiveram como única intenção simular um negócio, com aparência de valores, para assim obstar a que os recorrentes, enquanto sócios da recorrida (…), recebessem a parte correspondente dos bens da sociedade à sua participação social.
XXXII. Até porque a testemunha (…) referiu que “(...) o Eng.º (…) disse que iria contactar o sócio para ver se ele vendia a parte dele e ele depois, posteriormente, compraria (...)”, a testemunha (…) mencionou que “(...) conhecia pessoalmente (...)” os sócios da (…), bem como conhecia, pessoalmente “(...) o Eng.º … (...)” e que ambos lhe “(...) falaram da existência do terreno (...)” 65, os recorrentes referiram que “(...) Em nome da sociedade tínhamos a casa da minha sogra, na (…), em Lisboa, este terreno na Guia e um terreno na Chamusca, no Pinheiro (...)”, que os terrenos “(...) só foram vendidos, o meu marido andava em negociações mas para venderem entre os dois. Andava em negociações há uns tempos com uma firma, que essas duas senhoras que hão-de vir testemunhar, para vender o terreno no Algarve (...)” e que o Eng.º (…) “(...) conhecia todas as avaliações porque em tempo do meu marido, não havia nada que ele fizesse que o (…) não soubesse, ele fazia questão que o cunhado soubesse tudo o que ele fazia. (...)”66, e o relatório pericial elaborado pelo Eng.º (…), de fls. 459 e ss., que plasmou a possibilidade de construção e ampliação, bem como o valor de mercado em € 190.000,00 (cento e noventa mil euros).
XXXIII. Não se vislumbra assim como poderá o Tribunal a quo dar como não provados os factos constantes das als. a), b), d), e) e f), quando tudo aponta em sentido inverso.
XXXIV. Apenas se percebendo tal não comprovação como um erro na apreciação das provas produzidas e gravadas, demonstrativas de que o mesmo foi incorretamente julgado, prejudicando assim todos os outros.
XXXV. Em face de tudo o acima consignado, verifica-se que o Tribunal a quo não cuidou assim de efetuar uma análise minuciosa dos pontos que considerou como não provados.
XXXVI. As provas apresentadas impunham decisão diversa da recorrida.
XXXVII. O relatório pericial de fls. 459 e ss., impunha, ainda mais, decisão diversa da recorrida.
XXXVIII. “Até porque a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (…)”, conforme define o artigo 388.º do Código Civil.
XXXIX. Se, ordenada a produção de prova pericial, por definição, o que está em causa é a apreciação de factos para a qual são necessários conhecimentos especiais que o juiz não possui, impõe-se concluir que para apreciar esses factos, o juiz irá fundamentar-se principal ou mesmo exclusivamente, nessa mesma prova, por ser a mais idónea para o efeito.
XL. Não obstante, a sentença recorrida procurou refugiar-se em motivações contraditórias, porquanto considera numa primeira aceção “(...) o valor que constitui objeto da transação do imóvel sito em Albufeira (...) ser irrisório (...)” , sendo que, numa segunda aceção, não obstante saber que o mesmo tem viabilidade construtiva, invoca a inexistência de “(...) qualquer indício de simulação entre as partes (...)” visto o imóvel “(...) estar dependente do licenciamento camarário de uma ruína nele existente e de, desde a data da sua aquisição até 2014, tal licenciamento nunca ter sido obtido (...)”.
XLI. Ou seja, vislumbra o valor irrisório, em total prejuízo dos recorrentes, e inequivocamente revelador de um negócio simulado, contudo, por via de nunca ter sido obtido licenciamento camarário, (...) cai por terra (ou, pelo menos, resulta fragilizado) qualquer indício de simulação entre as partes contraentes”.
XLII. Não fazem assim, com o devido respeito, qualquer sentido as motivações em que o Tribunal a quo se baseou na sentença recorrida, porque desconexas da realidade fáctica, que colocam em causa o relatório pericial de fls. 459 e ss., sendo este a prova mais idónea que assegura a credibilidade do invocado ab initio pelos recorrentes.
XLIII. Assim, na venda que a recorrida (…) efetuou à recorrida (…) concorrem os requisitos apontados para que o negócio simulado seja nulo, mais concretamente o acordo simulatório, a divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada e o intuito de enganar os recorrentes, enquanto sócios daquela, obstando a que estes recebessem a parte correspondente dos bens da sociedade à sua participação social.
XLIV. É inquestionável que as recorridas quiseram uma coisa e declararam outra e com o propósito concertado de prejudicarem os recorrentes.
XLV. O negócio celebrado entre as recorridas é, assim, nulo, por simulado, na medida em que foi celebrado um negócio, com aparência de valores, quando, na realidade, bem sabiam estes que os valores eram totalmente disformes com a realidade.
XLVI. Com a prova produzida em julgamento, mais concretamente testemunhal, e a constante dos autos, documental, mais precisamente o relatório pericial elaborado pelo Eng.º (…), de fls. 459 e ss, podia e devia, o Tribunal a quo recorrer à prova por presunções de molde a poder dar como verificada a simulação.
XLVII. A ficção criada pelas recorridas na venda objeto dos presentes autos é evidenciada por elementos claros, como sejam, a disfuncionalidade do prédio, e o acordo, ainda que por interposta pessoa, sendo todos representados pelo mesmo mandatário, que demonstra que a vontade real diverge claramente da vontade declarada, colocando o ato contratual à mercê do previsto no n.º 1 e 2 do art. 240.º do CC.
XLVIII. Sendo, para mais, a intenção conseguida de prejudicar os recorrentes, pretendendo beneficiar de um bem por um preço ridículo, ainda que através de terceiros e com a sua intervenção, demonstrativa de doloso e intenção na falsidade/divergência da realidade da declaração de venda, por parte da recorrida (…) e de compra pela sociedade adquirente.
XLIX. Como sabemos, para a procedência da ação de impugnação pauliana exige-se a prova de que:
a) desencadeia o ato impugnado, que não é de natureza pessoal, a impossibilidade, para o credor, neste casso os recorrentes, de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade;
b) o crédito referido ser anterior ao ato ou, sendo posterior, foi o primeiro realizado dolosamente, com o fim de impedir a satisfação do futuro credor;
c) que o ato seja de natureza gratuita, ou sendo oneroso, ocorra de má fé tanto do alienante como do adquirente, sendo o que efetivamente aconteceu na presente situação, com a venda do imóvel sito no concelho de Albufeira, pela recorrida (…) à recorrida (…), por um valor irrisório, mais concretamente pelo valor de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), quando bem sabiam as recorridas que o valor era efetivamente superior, pela avaliação que tiveram da imobiliária (…), entre € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) e € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), com omissão dessa mesma venda aos recorrentes, por forma a obstar a que os mesmos, enquanto sócios da recorrida (…), recebessem a parte correspondente dos bens da sociedade.
L. Os recorrentes, em sede de ónus da prova, provaram, efetivamente, que se tratou de uma verdadeira simulação de negócio, com aparência de valores, apenas com o intuito de prejudicar os recorrentes, encontrando-se, imagine-se uma discrepância de valores, criada para prejudicar os recorrentes, se centra no montante de cerca de € 77.600,00 (setenta e sete mil e seiscentos euros), se tivermos em atenção a avaliação da imobiliária (…), e € 187.600,00 (cento e oitenta e sete mil e seiscentos euros), se tivermos em atenção a avaliação do relatório de fls. 459 e ss. elaborada pelo perito Eng.º (…).
LI. Existiu, assim, uma clara má-fé das recorridas, que estavam conscientes do prejuízo que o ato de simulação de venda e subsequente omissão do mesmo causaria aos recorrentes.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, com as legais consequências, por ser de Justiça!»
A “(…) – Investimentos Turísticos e Hoteleiros do Algarve, Lda.” apresentou contra-alegações, nas quais defende que o recurso deve ser julgado improcedente.
Admitido o recurso, forma observados os vistos legais. *
II- Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).
Apesar da sua exagerada extensão, analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de:
i) erro na avaliação da matéria de facto.
ii) erro de julgamento na subsunção jurídica realizada, tendo em consideração os factos apurados, quanto à existência de acordo simulatório.
III- Dos factos apurados:
3.1- Matéria de facto provada[1]:
Discutida a causa mostram-se provados os seguintes factos, com relevância para a boa decisão da causa:
1. A Ré (…) é uma sociedade por quotas, cujo objeto social consiste na compra e venda de terrenos, propriedades, imóveis, construção e comercialização e exploração de empreendimentos turísticos, tendo originariamente como sócios, detentores, cada um, de uma participação social igual de € 4.987,98 (quatro mil, novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos), (…) e (…).
2. Aqueles sócios eram cunhados, sendo o (…) irmão da mulher do (…).
3. O património da sociedade era constituído pelo imóvel em causa sito em Albufeira e outro sito na Chamusca.
4. Com efeito, no dia 7 de dezembro de 1988, através de escritura de compra e venda celebrada no Cartório Notarial de Lagoa, no Algarve, a sociedade/ré (…) declarou adquirir a (…) o prédio rústico sito em Vale (…), freguesia da Guia, concelho de Albufeira, pelo preço de esc. 7.000.000$00 (sete milhões de escudos) – (novo facto aditado ao elenco dos factos provados).
5. Anteriormente à sua aquisição, em setembro de 1988, a sociedade/ré apresentara junto da Câmara Municipal de Albufeira um projeto para construção de um hotel de 4 estrelas no terreno em causa, acompanhado da memória descritiva e justificativa, o qual foi objeto de deliberação camarária no sentido da sua inviabilidade (novo facto aditado ao elenco dos factos provados).
6. Entre 12 de setembro de 2014 e 24 de outubro de 2014, o falecido (…) trocou comunicações eletrónicas (via email) com (…), da agência imobiliária (…), respeitantes ao imóvel sito em Albufeira.
7. Através de carta datada de 11 de dezembro de 2014, (…), da imobiliária (…) comunica a (…) o seguinte:
“De acordo com o solicitado por V. Exa, vimos apresentar a nossa avaliação para o terreno rústico sito em Vale de (…), freguesia da Guia, concelho de Albufeira.
Salientamos que este prédio, embora nele se encontre implantada uma ruína, a mesma não se encontra devidamente legalizada, quer na matriz urbana, quer na Conservatória de Registo Predial, o prédio está atualmente considerado como rústico.
Dadas as circunstâncias, o valor de venda para o mesmo será de € 75.000,00/€ 80.000,00, tendo em consideração o mercado atual”.
8. Por morte do (…), ocorrida em 15 de junho de 2015, sucederam-lhe como herdeiros os Autores, tendo a sua filha (…), repudiado a herança, de tal forma que a participação social de que o mesmo era detentora na sociedade ré (…) foi transmitida, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos Autores.
9. Em 16 de fevereiro de 2016, o legal representante da Ré (…) decidiu convocar uma assembleia geral para o dia 4 de março de 2016 cuja ordem de trabalhos foi:
“Ponto Um – Apresentação de todos os documentos (de) suporte contabilístico da sociedade e que se encontram na posse dos herdeiros de (…);
Ponto Dois – Deliberar sobre o Relatório de Gestão e Contas relativas ao exercício de 2015.”
10. Apenas o Eng.º (…), atual sócio-gerente, viria a comparecer nessa Assembleia Geral.
11. Não tendo os autores comparecido.
12. Perante estes factos e a total impossibilidade de contar com a colaboração dos Autores para qualquer atividade da sociedade Ré, ficou consignado em ata que “em face da impossibilidade de obtenção da documentação de suporte (o que reflete a falta de entendimento entre os sócios) e uma vez que a sociedade tem há vários anos uma actividade meramente residual, entende-se que se deve iniciar as diligências que se considerem mais adequadas para proceder ao encerramento da sociedade”.
13. A sociedade Ré (…) foi constituída em 14 de novembro de 2016, tendo como único socio (…), detentor de uma quota de igual valor ao do capital social da sociedade, de € 5.000,00 (cinco mil euros), o qual é igualmente gerente da sociedade, tendo por objecto social a compra e venda e revenda de imóveis, o arrendamento e gestão imobiliária, incluindo em regime de alojamento local, a consultoria em requalificação e remodelação de imoveis, obras de construção de reabilitação, restauro, remodelação e requalificação de imoveis, angariação e mediação imobiliária.
14. No dia 17 de Novembro de 2016, a Ré (…), representada por (…), vendeu à Ré (…) um prédio rustico, composto por pinhal e olival, situado em Vale do (…), freguesia de Pinheiro (…), concelho de Chamusca, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o número 59, daquela freguesia, inscrito na matriz sob o nº (…) da Secção "(…)" da União das Freguesias de Chamusca e Pinheiro (…), pelo preço de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e um prédio rústico, composto por cultura arvense e regossolos cultivados, situado em Vale (…), freguesia da Guia, concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº (…) daquela freguesia, inscrito na matriz sob o n.º (…) da Secção "(…)", pelo preço de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), preço global de € 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta euros) declarando a primeira tê-lo recebido.
15. Tendo a Ré (…) procedido ao registo dos prédios adquiridos a seu favor.
16. Eliminado[2].
17. O valor acordado foi pago pela sociedade/compradora e depositado na conta da sociedade/Ré, onde está disponível para ser dividido, após liquidação do ativo e passivo da sociedade.
18. Na primeira semana do mês de abril de 2017, a Autora (…) rececionou a notificação emitida pela Autoridade Tributaria e Aduaneira remetida à sociedade (…), contendo a nota de pagamento do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), verificando que, da mesma nota de pagamento apenas consta a fração autónoma da sociedade sita em Lisboa, sendo a mesma omissa em relação a dois prédios rústicos de que a sociedade era proprietária sitos em Albufeira e Chamusca.
19. Tendo-se deslocado, de imediato, ao Serviço de Finanças por forma a apurar dos motivos de os prédios rústicos da sociedade, a exemplo dos anos anteriores, não constarem da nota de liquidação do IMI, a Autora (…) ali obteve a informação de que os mesmos haviam sido vendidos pela Ré (…) à também Ré (…).
20. De acordo com a respetiva inscrição predial o prédio sito em Vale (…) uma área de 0,480000 hectares e possui o valor patrimonial de € 70,74 (setenta euros e setenta e quatro cêntimos).
21. O prédio sito na Chamusca não tem viabilidade construtiva estando incluídos numa zona agrícola.
22. E de acordo com a respetiva inscrição matricial possui o valor patrimonial de € 7,80 (sete euros e oitenta cêntimos).
23. Os gerentes da Ré omitiram a concretização da venda, não obstante as interpelações efetuadas pela Autora (…), designadamente através de mandatário, para apurar a situação dos prédios da sociedade (facto aditado ao elenco dos factos provados, deixando de se considerar como não provada a factualidade correspondente e anteriormente vertida na alínea f)).
24. Os bens que constituíam o património societário estavam inscritos no imobilizado da sociedade pelo valor global de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) – (facto aditado ao elenco dos factos provados, deixando se considerar como não provada a factualidade vertida anteriormente sob a alínea g).
25. O prédio rústico, composto por pinhal e olival, situado no Vale do (…), freguesia do Pinheiro (…), concelho da Chamusca, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º (…), da referida freguesia e inscrito na matriz sob o artigo (…), da seção (…) da União de Freguesias de Chamusca e Pinheiro (…) possui uma área de 1680 m2, sendo que parte do artigo (…) encontra-se em área condicionada pela Reserva Agrícola Nacional e toda a zona junto a caminho é área de Reserva Ecológica Nacional, tendo-lhe sido atribuído o valor de mercado de € 2.100,00 (dois mil, cem euros).
26. O prédio localizado em Vale (…) descrito na Conservatória de Registo Predial de Albufeira sob o n.º …/20101027, freguesia da Guia trata-se de um prédio misto composto por um terreno rustico não cultivado e com árvores e um poço vedado e por uma construção urbana, composta por uma casa antiga e em ruínas e alguns anexos, mas que apenas está registado como prédio rústico. Está localizado numa zona de habitação dispersa e aldeamentos turísticos, confinando com o principal acesso à Praia da Galé, distando cerca de 1 km da orla marítima (praia), e sendo servido nessa via pelas infraestruturas de abastecimento urbano (nomeadamente água, esgotos e eletricidade). Em termos de instrumentos de gestão territorial, o prédio está inserido, na Carta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de Albufeira em zona de Recursos Naturais e Equilíbrio Ambiental, parcialmente em Zona de Uso Agrícola e parcialmente em Zona Agrícola Condicionada, na Carta de Condicionantes em área de Reserva Agrícola Nacional (RAN) e parcialmente em área de Reserva Ecológica Nacional (REN). A parte construída situa-se fora da área da REN, é antiga, seguramente de construção anterior à entrada em vigor do primeiro PDM do concelho, e também anterior a 1951, está destelhada, não apresenta condições de habitabilidade, mas de acordo com o Regulamento do PDM de Albufeira, é possível a sua reconstrução e ampliação até um máximo de 300 m2 de área de construção para habitação, ao abrigo no disposto no art.º 5.º do Anexo IV desse Regulamento, o que, no entanto, está dependente da legalização da construção existente e atualização dos registos, um processo que poderá demorar algum tempo e implicará custos, estimando-se o seu valor de mercado em € 190.000,00 (cento e noventa mil euros).
27. A compra e venda dos prédios em causa serviu apenas para retirar os bens da sociedade, obstando a que os Autores, enquanto sócios da mesma, recebessem a parte correspondente dos bens da sociedade à sua participação social.
28. O gerente da Ré (…) combinou com o gerente da Ré (…) que este constituiria uma sociedade para a qual transitariam os bens da sociedade (…), podendo no futuro readquirir o prédio sito em Guia – Albufeira através da aquisição da sociedade.
29. Os gerentes das Rés sabiam que o prédio rústico, composto por cultura arvense e regossolos cultivados, situado em Vale (…), freguesia da Guia, concelho de Albufeira, tinha um valor superior ao valor pelo qual foi transacionado.
30. E que, daquela forma, estavam a lesar os autores, enquanto sócios da sociedade Ré (…).
31. A subsequente venda feita pela (…) como prosseguimento da sua intenção de dissipar o património da sociedade, por um preço bastante mais elevado, como compensação pelo favor de haver adquirido ambos os prédios sem que para tal tivesse a mínima intenção.
3.2- Matéria de facto não provada[3] [4] [5]:
Não se logrou provar:
(…)
c) Não foi pago qualquer preço pela Ré (…) à Ré (…).
(…)
i) Negócio que teve como motivação por parte do legal representante da sociedade/compradora o benefício de isenção de IMT no ano subsequente.
IV- Fundamentação:
4.1- Da alteração da decisão de facto:
Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662º do Código de Processo Civil.
Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de primeira instância que deu como provados (e não provados) certos factos pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados.
Os recorrentes discordam da posição do Tribunal «a quo» quanto à consagração dos pontos 16)[6] e 21)[7] dos factos provados e à não demonstração das alíneas a)[8], b)[9], d)[10], e)[11], f)[12] e h)[13] dos factos não provados.
Na leitura do Juízo Central de Competência Cível de Faro o depoimento prestado por … (legal representante segunda Ré) foi valorado para prova da factualidade vertida no ponto 16 dos factos provados, sendo, igualmente, utilizado para justificar a resposta negativa às alíneas b) a f) dos factos não provados. A terminar, a Meritíssima Juíza de Direito sintetiza a sua posição quanto aos factos não provados através da seguinte posição: «resultam da ausência de prova produzida em audiência pela parte a quem incumbia o correspondente ónus da prova ou de se ter feito prova do facto contrário ou da prova produzida se revelar insuficiente para os efeitos pretendidos pela parte que dela pretendia beneficiar».
Em recurso prévio, este colectivo de Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora decidiu ordenar a realização de uma perícia, a qual foi realizada mas o Tribunal «a quo» entendeu que o resultado da mesma era insusceptível de promover qualquer alteração na matéria agora (e anteriormente) controvertida relacionada com a intenção simulatória.
A questão fracturante dos autos corresponde ao apuramento da intenção negocial das partes e a decifrar se estão preenchidos os requisitos subjectivos da procedência de um negócio simulado.
Em matéria de simulação, é imperioso apurar qual a intenção das partes em celebrarem determinado ajuste e a prova directa dessas intenções é rara (v.g. confissão ou contradeclaração escrita). Consabidamente estamos numa área doutrinal e jurisprudencial classificada como prova diabólica e onde, por norma, fora dos raros casos de confissão, a prova obtida não tem uma fonte directa mas a resposta pode ser encontrada a partir da conciliação entre os dados objectivos – normalmente registados em suporte documental e, por vezes, transmitidos por avaliações periciais – e juízos presuntivos obtidos a partir de um trabalho de peneira dos contributos probatórios presentes na produção de prova, calibrados à luz de critérios de experiência[14] e de normalidade social.
Assim, a comprovação da intencionalidade associada ao negócio jurídico e a falta ou vício da vontade tem de ser alcançado «com base em técnicas de reconstrução indirecta em que, com base na prova de certos factos materiais (factos-base de uma presunção), se argumenta que um sujeito tem ou teve uma determinada vontade»[15] [16].
Sendo a simulação um fingimento que visa criar a aparência de um negócio que não foi querido pelas partes (simulação absoluta), ou que foi celebrado para esconder um outro, esse sim querido pelas partes (negócio dissimulado), a prova do requisito “intuito de enganar terceiros” pode ser feita de forma expressa – quando, por exemplo, existe um quesito a indagar sobre a intenção que é matéria de facto – ou de forma menos ostensiva, quando as instâncias recorrem a presunções[17].
De acordo com a noção incorporada no artigo 349º[18] do Código Civil as presunções são as ilações que a lei ou o julgador[19] tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
Somos adeptos da posição teórica de Pires de Lima e Antunes Varela que sublinham que as presunções podem ser legais, se estabelecidas pela lei, ou judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga[20].
No pretérito acórdão, ficou escrito que «quanto à questão crucial do valor do imóvel sito em Albufeira, da audição da prova resulta que existem elementos essenciais que não se mostram reproduzidos na decisão de facto e que são decisivos na construção do silogismo judiciário».
Ficou também ali exarado que «a missão do julgador «a quo» era apurar se o preço contratado se afastava do montante declarado para a respectiva compra € 2.400,00 e se esse diferencial era fundado. E, não o sendo, se existia um qualquer vício na celebração do negócio. Para tanto, deve ainda servir de referencial o montante despendido na aquisição, o qual é referenciado na prova produzida mas foi ignorado na decisão de facto. Também o valor contabilístico desses prédios é mencionado na produção de prova e o mesmo poderia servir de referencial para firmar o juízo decisório do Tribunal – embora aqui a alusão seja feita ao valor global de todo o património imobiliário societário.
Na realidade, só na posse de todos esses elementos de facto é que o Tribunal Judicial de Faro estaria habilitado a produzir um juízo confirmatório ou infirmatório dos pedidos formulados».
E, na verdade, na sequência do anterior recurso, o Juízo Central Cível de Faro acabou por acrescentar diversos pontos que indiscutivelmente tinham interesse para a justa resolução do caso concreto, aditando os factos 4, 5, 23 e 24 da factualidade provada.
Todavia, ainda assim, o Tribunal recorrido toma posição no sentido de, apesar de se ter apurado, que «o valor do prédio rústico sito em Albufeira é estimado em € 190.000,00 (cento e noventa mil euros), desde que, se considere a potencialidade construtiva e legalização da ruína existente no mesmo», a prova de tal factualidade «não conduz ao sucesso da pretensão dos autores. E assim é, na medida em que, não se tem por demonstrada qualquer divergência entre a vontade declarada e a vontade real das partes outorgantes no ato de alienação em causa, ambas orientadas para a celebração da compra e venda do terreno sito em Albufeira».
Resta-nos, assim, fazer a interligação entre o ponto 26 dos factos provados e a restante factualidade apurada em ordem a firmar um juízo conclusivo sobre a existência (ou não) de um negócio viciado por simulação contratual.
O que nos dizem os factos apurados é que um prédio foi adquirido no dia 7 de dezembro de 1988 pelo preço de 7.000.000$00 (sete milhões de escudos) – (equivalente a € 34.915,85 – trinta e quatro mil, novecentos e quinze euros e oitenta e cinco cêntimos) e que foi negociado em 2016 por valor substancialmente inferior.
Relativamente a esse imóvel, em 11/12/2014, a imobiliária (…) avaliou o correspondente valor de venda no intervalo entre € 75.000,00 e € 80.000,00 (setenta e cinco a oitenta mil euros).
Posteriormente, na sequência da perícia realizada pelo Tribunal, o relatório pericial estima que o valor de mercado do sobredito prédio se cifra em € 190.000,00 (cento e noventa mil euros), embora admitindo que o processo negocial está dependente da legalização da construção existente e atualização dos registos.
Porém, no dia 17 de Novembro de 2016, a Ré (…), representada por (…), vendeu à Ré (…) o prédio sito em Albufeira[21] pelo preço de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros).
Como factor coadjuvante da operação de avaliação do juízo prudencial sobre a matéria de facto é ainda de referir que os bens que constituíam o património societário estavam inscritos no imobilizado da sociedade pelo valor global de €55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) e ali estava incluído um prédio rústico situado na Chamusca também vendido abaixo do preço de mercado[22] [23]. Apesar do imóvel sito na Chamusca não integrar o objecto do pedido, a valorização do mesmo pode permitir estabelecer um padrão de comportamento nas vendas realizadas.
Dito isto, não se compreende que o prédio em questão tenha sofrido uma desvalorização entre 1988 e 2016 na ordem dos e 32.515,85 (trinta e dois mil, quinhentos e quinze euros e oitenta e cinco euros) numa zona do país marcada pela grande procura e valorização de imóveis para fins de vilegiatura e de mercado habitacional.
Igual perplexidade é causada pela circunstância de a venda se ter afastado tão claramente do valor de mercado do ano de 2014. E maior desconfiança causa a circunstância de a sociedade vendedora não ter encetado um projecto de legalização que permitiria realizar um valor quase 80 vezes superior (€ 190.000,00 na sua relação proporcional com o valor efectivo da venda), mesmo que existissem custos de legalização e que a taxa de ocupação do imóvel (na relação entre a área e área construtiva) não fosse a inicialmente prevista. E tudo isto mesmo que tivesse a intenção de encerrar a actividade.
Trata-se de um imóvel localizado numa zona de habitação dispersa e aldeamentos turísticos, confinando com o principal acesso à Praia da Galé, distando cerca de 1 km da orla marítima (praia), e sendo servido nessa via pelas infraestruturas de abastecimento urbano (nomeadamente água, esgotos e eletricidade), como resulta do teor do ponto 26 dos factos provados.
Também não resulta dos autos que a sociedade vendedora vivesse momentos de estrangulamento financeiro. Pelo contrário, o que é marcante e pode ser observado através da audição da prova é que era mau o relacionamento entre os sócios da sociedade Ré.
Partindo destes elementos objectivos relacionados com o valor de compra e património imobilizado da sociedade, a avaliação intermédia realizada por uma imobiliária e o juízo transposto para o ponto 26 dos factos provados, o Tribunal de Recurso tem de concluir que não existia qualquer motivo válido para prosseguir um negócio altamente lesivo dos interesses societários e que representava numa sociedade de tipo familiar um potencial prejuízo patrimonial para os interesses dos Autores.
Apenas com base em dados lógicos e racionais ficava assim viabilizado a construção de uma certeza jurídica de que as sociedades que negociaram o acordo estavam conscientes do prejuízo que a venda causaria à (…) e aos agora recorrentes.
Com estes pressupostos e na concatenação com os elementos integrantes da simulação cumpriria assim apurar se as partes actuaram de má fé e se as Rés quiseram uma coisa e declararam outra com o propósito concertado de prejudicarem os Autores.
A resposta terá de ser positiva a partir da filtragem das declarações tomadas Autora (…), que foram secundadas pelo testemunho recolhido a (…). Esta testemunha, por força da sua profissão, revelou ter conhecimento da valorização de terrenos na zona onde estava implantado o imóvel aqui em discussão.
Do teor do relatório pericial não pode ser apartada uma componente teleológica que permite dimensionar a intenção subjacente ao negócio, embora, como é óbvio, no seu aspecto principal, a perícia se dirija a apurar um valor concreto de mercado, por essa actividade exigir um conhecimento especial de que o julgador não estava necessariamente dotado. Todavia, não é apenas isso que, de útil, se pode extrair do relatório pericial.
De todo o complexo probatório, ao invés daquele que foi o entendimento da Meritíssima Juíza de Direito, o Tribunal da Relação de Évora não tem qualquer dúvida de afirmar que, sem embargo das divergências existentes entre grupos de interesses revelados no decurso do julgamento e do próprio ónus constitutivo da prova, o que resulta da actividade probatória é os gerentes das Rés sabiam que o prédio rústico de Albufeira teria, no mínimo, um valor real nunca inferior a € 80.000,00 (oitenta mil euros) e que, daquela forma, ao negociarem pelo preço escriturado estavam conscientemente a lesar os Autores, na sua qualidade de sócios da sociedade Ré (…) e de potenciais beneficiários de qualquer acto negocial de venda.
Assim, com base em presunções judiciais, que se mostram escoradas em critérios de normalidade social e nas regras de experiência comum, é possível consolidar a tese que, efectivamente, na sua dimensão real, o objectivo camuflado correspondia àqueles que estavam exarados nos factos não provados e, que o negócio em discussão, serviu assim apenas para retirar os bens da sociedade e evitar que os Autores recebessem a parte correspondente à sua participação social na transacção dos bens da sociedade.
Aqui chegados, apenas duas alternativas se colocariam ou ocorreu um recebimento não declarado por parte da outra linha dos sócios da empresa ou existiu um acordo simulatório nos termos avançado pela parte activa.
Como a Ré (…) foi constituída em 14 de novembro de 2016, a imediação temporal entre a sua constituição e a data da celebração do negócio funciona como um factor acrescido para desmontar a tese inscrita no ponto 16 dos factos provados. Aliás, basta uma simples leitura da legislação fiscal para compreender que, à data, o negócio não poderia ter como única motivação por parte do legal representante da sociedade compradora o benefício de isenção de IMT no ano subsequente.
Ainda se admitiria que fosse um negócio absolutamente desproporcional e leonino motivado pela expectativa de lucro, mas todo o enquadramento negocial ao nível do preço, do tempo de aquisição e da própria natureza das coisas carimba em absoluto a ideia que teria de existir um conluio entre partes.
A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto «não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)»[24].
A apreciação da prova deve ocorrer sob o signo da probabilidade lógica – de evidence and inference –, ou seja, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis.
Já escrevemos em acórdão recente que a natureza diabólica da prova num contexto de negócio simulado não se pode aqui contentar com meros indícios de fraude e exige um juízo sustentado com elevado grau de probabilidade de verificação daquela[25].
Todavia, na hipótese vertente, a conjugação dos elementos periciais, documentais e a análise de todo o suporte gravado, com particular enfoque nos elementos de prova convocados pelos recorrentes, são avassaladores sobre a existência de um negócio viciado e projectado com o intuito exclusivo de prejudicar a aqui parte activa, viabilizando assim um locupletamento potencial – injustificado e jurídica e eticamente inadmissível – de outros sócios da sociedade vendedora e do próprio ente colectivo.
A justificação para a desconformidade relevante entre o valor do imóvel sito em Albufeira e os montantes declarados na escritura pública radica na existência de um negócio simulado e os novos dados contidos na sentença recorrida implicam necessariamente que, tanto através de prova directa como pelo recurso a presunções, a decisão de facto seja alterada, ao abrigo da disciplina contida no artigo 662º[26] do Código de Processo Civil.
E, assim, sem margem para discussão a prova produzida impõe decisão diversa, por existir um cenário de erro manifesto na avaliação da prova e assim elimina-se a factualidade inscrita no ponto 16 dos factos provados e transplantam-se as alíneas a), b), d), e), f) e h) para o elenco dos factos provados. A alteração é feita na correspondente secção e evidenciada a negrito para facilitar a detecção da modificação da decisão de facto.
Quanto ao facto 21, tal como é evidenciado pela sociedade recorrida, a referência corresponde a um mero lapso de escrita e não existe motivo para promover qualquer alteração àquele ponto da matéria de facto assente.
4.2- Do erro de Direito:
Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado (artigo 240º, nº 1, do Código Civil).
Diz-se simulação a divergência entre vontade real e vontade declarada resultante de um acordo entre declarante e declaratário, ou qualquer interessado no negócio, no intuito de enganar terceiros. Ao acordo referido dá-se o nome de pactum simulationis ou acordo simulatório.
Na sua lição Castro Mendes refere que o acordo se pode reconduzir a uma situação em que «dois ou mais sujeitos entrem em acordo (pactum simulationis) para o efeito de fingirem celebrar um negócio (acto simulado) cujos efeitos práticos não são pretendidos nem por um nem por outro. Há aqui uma dupla reserva mental, acordada entre ambos os declarantes com o intuito de enganar terceiros, figura a que cabe o nome de simulação.
A simulação, por seu turno, pode revestir duas espécies distintas, pois, enquanto umas vezes os simuladores apenas acordam praticar um acto cujos efeitos não querem (simulação absoluta), outras vezes acordam em celebrar os efeitos práticos de um outro acto cuja finalidade económica social assim pretendem indirectamente atingir (simulação relativa). Sirva de exemplo da primeira espécie o do devedor em risco de falência que, receando que os credores façam penhorar o único prédio que possui, procede ficticiamente à sua «venda» a um terceiro, assinando ambos a respectiva escritura sem contrapartida de qualquer preço e com a secreta combinação que, em tempo oportuno, o prédio passe de novo ao nome do simulado vendedor; seja exemplo de simulação relativa a «venda» de um prédio, dissimulando uma doação (e, daí, sem que o «comprador» haja pago qualquer preço), a fim de evitar que sobre o acto recaia o imposto, geralmente mais pesado, das doações»[27].
Para Heinrich Höester os pressupostos da simulação são, portanto, os seguintes: «1.º Uma divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante. Quer dizer, o lado externo da declaração negocial, a declaração, e o seu lado interno, a vontade, não coincidem, mas divergem – entendida esta divergência nos termos amplos que enunciámos.
2.º Um acordo entre declarante e declaratário a este respeito. A existência deste acordo (o chamado “acordo simulatório”) significa que ambos conhecem a divergência, que é, assim, intencional.
3.º O intuito de enganar terceiros, que também é intencional, claro»[28].
É fraudulenta quando os simuladores são animados por «animus decipiendi» e «animus nocendi», intuito, ou, pelo menos, consciência de prejudicar alguém[29], sendo que aqui vigora a segunda modalidade.
O conceito de negócio simulado encontra-se explicitado, de harmonia com a doutrina tradicional, no nº 1 do artigo 240º, de que decorre que há simulação sempre que concorram divergência intencional entre a vontade e a declaração das partes, combinação ou conluio que determine a falsidade dessa declaração (acordo simulatório), e a intenção, intuito ou propósito de enganar ou prejudicar terceiros. Ainda quando não tenha havido intenção fraudulenta, isto é, de prejudicar terceiros (animus nocendi) – caso mais frequente –, haverá simulação se existir o intuito ou propósito de enganar terceiros (animus decipiendi)[30].
As regras dos artigos 240.º a 243.º do Código Civil só são aplicáveis quando, interpretado o negócio, se apure que houve intencionalidade na divergência, que houve por parte dos autores do negócio intenção de criar uma aparência jurídica diferente da realidade negocial, com a intenção de enganar terceiros[31]. Para a exigência “enganar terceiros” ter significado, é necessário que o engano seja relevante, ou seja, que produza efeitos ao nível dos interesses englobados na esfera jurídica de terceiro.
O conceito de terceiro abrange «quaisquer pessoas, titulares de uma relação, jurídica ou praticamente afectada pelo negócio simulado e que não sejam os próprios simuladores ou os seus herdeiros (depois da morte do de cujus)»[32].
Ou, caso se opte pela visão de Manuel de Andrade, são terceiros, para efeitos de simulação, quaisquer pessoas que não sejam simuladores, nem seus herdeiros (ou legatários) a menos que (quanto a estes) se trate de herdeiros legitimários que venham impugnar o negócio simulado para defender as suas legítimas”, no intuito de enganar, pelo menos, o Estado, ao assim visarem contornar a proibição legal de venda de lotes não licenciados[33].
Em súmula, são elementos da simulação a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, a existência de acordo simulatório e o propósito de enganar (simulação inocente) ou prejudicar (simulação fraudulenta) terceiros.
Do conspecto factual resulta que, como já se demonstrou, o prédio rústico sito em Albufeira não tinha um valor de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), mas sim, no mínimo, uma cotação de mercado nunca inferior a € 80.000,00 (oitenta mil euros) ou, como refere o relatório pericial de fls. 459 e seguinte, a que corresponde o ponto 26 dos factos provados, o valor de € 190.000,00 (cento e noventa mil euros), que seria atingido com a legalização urbanística do mesmo.
Deste modo, tal como alvitra a parte activa «não só pela disparidade abismal de valores, mas também pela real intenção das recorridas» estamos perante um negócio simulado.
Negócio esse que foi celebrado entre a recorrida “(…), Unipessoal, Lda.” – constituída três dias antes do negócio – e o sócio gerente da “(…), Investimentos Turísticos e Hoteleiros do Algarve, Limitada”, sendo que os autos permitem certificar que existia uma relação de contacto pessoal entre (…) e (…), respectivamente gerentes das sociedades vendedora e compradora.
No enquadramento fáctico entretanto alterado, fica assim indiscutível que, ao celebrarem o negócio aqui em discussão, as sociedades recorridas «quiseram uma coisa e declararam outra e com o propósito concertado de prejudicarem os recorrentes», dando-se assim validade aos pressupostos recursivos dos recorrentes.
Daí que a única conclusão judicial permitida pelo suporte factual apurado é que «foi celebrado um negócio, com aparência de valores, quando, na realidade, bem sabiam estes que os valores eram totalmente disformes com a realidade». E, nesse espectro lógico-existencial, por se inscrever na esfera de protecção do negócio simulado, a venda concretizada entre a “(…) – Investimentos Turísticos e Hoteleiros do Algarve, Limitada” é nula, ao abrigo da previsão normativa do artigo 240º[34] do Código Civil.
Assim sendo, revoga-se a decisão recorrida, declarando a nulidade do negócio simulado.
V- Sumário:
(…)
VI- Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, a qual é alterada nos seguintes termos:
a) declara-se a nulidade, por simulação, do negócio de compra e venda celebrada entre as Rés “(…) – Investimentos Turísticos e Hoteleiros do Algarve, Limitada” e “(…), Unipessoal, Lda.” relativamente ao prédio rústico composto por cultura arvense e regossolos cultivados, situado em Vale (…), freguesia da Guia, concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o número (…), daquela freguesia, inscrito na matriz sob o número (…) da Secção "(…)", pelo preço de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros).
b) ordena-se o cancelamento do registo de aquisição do indicado prédio a favor da Ré (…), Unipessoal, Limitada.
Custas pelas Rés, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
Évora, 24/09/2020
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
[1] Os factos identificados em 27) 28), 29), 30) e 31) dos factos provados são decorrentes da modificação da decisão de facto realizada no ponto IV.1 do presente acórdão (alteração da decisão de facto) e correspondiam às alíneas a), b), d), e), f) e h) da factualidade não apurada.
[2] O facto 16 foi eliminado e passa a integrar o rol dos factos não provados em resultado da alteração da decisão de facto.
[3] Ficou consignado na decisão que «não existem outros factos com interesse para a discussão da causa e os demais alegados são matéria conclusiva e/ou de direito ou repetida, pelo que não se dão como provados ou não provados».
[4] A factualidade anteriormente inscrita nas alíneas a), b), d), e) f) e h) dos factos não provados consta agora dos pontos 27), 28), 29), 30) e 31) dos factos provados, fruto de ter sido julgado procedente a impugnação da decisão de facto.
[5] A actual alínea i) resulta da alteração da decisão de facto e corresponde à matéria que estava integrada na resposta ao ponto 16 dos factos provados.
[6] (16) Negócio que teve como motivação por parte do legal representante da sociedade/compradora o benefício de isenção de IMT no ano subsequente.
[7] (21) O prédio sito na Chamusca não tem viabilidade construtiva estando incluídos numa zona agrícola.
[8] (a) A compra e venda dos prédios em causa serviu apenas para retirar os bens da sociedade, obstando a que os autores, enquanto sócios da mesma, recebessem a parte correspondente dos bens da sociedade à sua participação social.
[9] (b) O gerente da Ré (…) combinou com o gerente da ré (…) que este constituiria uma sociedade para a qual transitariam os bens da sociedade (…), podendo no futuro readquirir o prédio sito em Guia – Albufeira através da aquisição da sociedade.
[10] (d) Os gerentes das Rés sabiam que o prédio rústico, composto por cultura arvense e regossolos cultivados, situado em Vale (…), freguesia da Guia, concelho de Albufeira, tem um valor real nunca inferior a € 80.000,00 (oitenta mil euros).
[11] (e) E que, daquela forma, estavam a lesar os autores, enquanto sócios da sociedade Ré (…).
[12] (f) Os gerentes da Ré omitiram a concretização da venda, não obstante as interpelações efectuadas pela autora Isabel, designadamente através de mandatário, para apurar a situação dos prédios da sociedade.
[13] (h) A subsequente venda feita pela (…) como prosseguimento da sua intenção de dissipar o património da sociedade por um preço bastante mais elevado com compensação pelo favor de haver adquirido ambos os prédios sem que para tal tivesse a mínima intenção.
[14] Pode ler-se no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/11/2019, divulgado em www.dgsi.pt, que as regras da experiência não são meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos do conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, adquiridas, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, noutra parte, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, permitindo fundar as presunções naturais, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil.
[15] Michele Taruffo, La Prueba de los Hechos, Editorial Trotta, Madrid, 2002, pág. 164.
[16] Luís Filipe Pires de Sousa, Revista Julgar, Número Especial, 2013, págs. 71-88.
[17] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/05/2012, disponibilizada na plataforma www.dgsi.pt.
[18] Artigo 349.º (Noção):
Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
[19] Artigo 351.º (Presunções judiciais):
As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
[20] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 312.
[21] um prédio rústico, composto por cultura arvense e regossolos cultivados, situado em Vale (…), freguesia da Guia, concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…), daquela freguesia, inscrito na matriz sob o n.º (…), da Secção "(…)",
[22] O prédio rústico, composto por pinhal e olival, situado em Vale do (…), freguesia de Pinheiro (…), concelho de Chamusca, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º (…), daquela freguesia, inscrito na matriz sob o n.º (…) da Secção "(…)" da União das Freguesias de Chamusca e Pinheiro (…), pelo preço de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
[23] De acordo com o ponto 25 dos factos provados o prédio da Chamusca tinha o valor de mercado de € 2.100,00 (dois mil e cem euros).
[24] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra, pág. 191.
[25] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/03/2020, proferido no âmbito do processo registado sob o nº 1/19.5T8FAR.E1 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – 1º Juízo Central de Competência Cível (Faro) – J2, consultável em www.dgsi.pt.
[26] Artigo 662.º (Modificabilidade da decisão de facto):
1- A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
3- Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:
a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância;
b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
4- Das decisões da Relação previstas nos nºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
[27] Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, páginas 82.
[28] Simulação, Simulação Relativa, Formalismo Legal, in Cadernos de Direito Privado, n.º 19, página 6.
[29] João de Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, página 149.
[30] Esta concepção jurisprudencial é pacífica e pode ser encontrada no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/02/2003, consultável em www.dgsi.pt.
[31] Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, págs. 681 e seguintes.
[32] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 481.
[33] Manuel de Andrade, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, Almedina. Coimbra, cit. 198.
[34] Artigo 240.º (Simulação):
1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo.