ACTA
---------- Aos vinte e nove de Dezembro do ano de dois mil e cinco, no Palácio Ratton, sede do Tribunal, reuniu a primeira secção do Tribunal Constitucional, sob a presidência do Excelentíssimo Juiz Conselheiro Artur Joaquim de Faria Maurício e com a presença dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Maria Helena Barros de Brito, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira e Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, para se pronunciar sobre a admissão das candidaturas apresentadas à eleição do Presidente da República a realizar no dia 22 de Janeiro de 2006, conforme Decreto do Presidente da República nº 69/2005 de 10 de Novembro.
---------- Finda a apreciação, foi, pelo Excelentíssimo Presidente, ditado o seguinte:
ACÓRDÃO Nº 723/2005
1. Foram sucessivamente apresentadas no Tribunal Constitucional as candidaturas a Presidente da República, com vista à eleição a realizar na data supra mencionada dos seguintes cidadãos, identificados no Acórdão nº 722/2005,desta mesma secção, de 26 do corrente: Josué Rodrigues Gonçalves Pedro; Jerónimo Carvalho de Sousa; Maria Teresa Lemos Lameiro; Manuel Alegre de Melo Duarte; Francisco Anacleto Louçã; Aníbal António Cavaco Silva; Luís Filipe Botelho Ribeiro; Mário Alberto Nobre Lopes Soares; Diamantino Maurício da Silva; António Pestana Garcia Pereira; Carmelinda Maria dos Santos Pereira; Luís Filipe Brito da Silva Guerra; Maria Manuela de Sousa Magno.
Nesse mesmo acórdão, o Tribunal verificou:
- no tocante aos cidadãos António Pestana Garcia Pereira, Aníbal António Cavaco Silva, Francisco Anacleto Louçã, Manuel Alegre de Melo Duarte, Jerónimo Carvalho de Sousa e Mário Alberto Nobre Lopes Soares, que se achavam preenchidos, não só os requisitos da sua elegibilidade, como todas as exigências constitucionais e legais relativas à apresentação de candidaturas a Presidente da República, pelo que as desses mesmos cidadãos se encontravam desde já, e sem mais, em condições de serem oportunamente admitidas.
- no tocante aos cidadãos Maria Teresa Lemos Lameiro, Maria Manuela de Sousa Magno, Carmelinda Maria dos Santos Pereira, Luís Filipe Brito da Silva Guerra, que não incluíam o número de declarações de propositura, regularmente instruídas, atingindo o número mínimo constitucional e legalmente requerido;
- no tocante aos cidadãos Diamantino Maurício da Silva, Josué Rodrigues Gonçalves Pedro e Luís Filipe Botelho Ribeiro, que faltavam, nos respectivos processos de candidatura, documentos necessários para satisfazer as exigências legais relativas ao procedimento de candidatura, não vindo acompanhadas de declarações de propositura, regularmente instruídas, atingindo o mínimo constitucional e legalmente exigido (tudo conforme foi discriminado quanto a cada um deles).
Em consequência do que assim verificou, ordenou o Tribunal, em obediência ao disposto no artigo 93º, Nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 143/85, de 26 de Novembro), a notificação dos mandatários das candidaturas (apresentadas) de Diamantino Maurício da Silva, Josué Rodrigues Gonçalves Pedro, Maria Teresa Lemos Lameiro, Maria Manuela de Sousa Magno, Carmelinda Maria dos Santos Pereira, Luís Filipe Brito da Silva Guerra e Luís Filipe Botelho Ribeiro, para, no prazo de 2 dias, suprirem as irregularidades apuradas em cada um dos respectivos processos de candidatura; e ordenou a notificação, bem assim dos candidatos Diamantino Maurício da Silva, Josué Rodrigues Gonçalves Pedro e Carmelinda Maria dos Santos Pereira, para no dito prazo de 2 dias, constituírem mandatários, com a indicação de domicilio em Lisboa, que os represente no processo eleitoral, e para que estes mandatários, no mesmo prazo, suprissem as demais irregularidades antes assinaladas, que ocorriam nos respectivos processos de candidatura.
2. Efectuadas as devidas notificações, verifica-se que, até às 16 horas (horário de fecho da secretaria judicial) do dia de ontem, 28 de Dezembro:
a) os candidatos Domingos Maurício da Silva e Josué Rodrigues Gonçalves Pedro não ofereceram qualquer resposta;
b) a candidata Maria Teresa Lemos Lameiro apôs (colou) sobre cada um de cerca de 3.000 documentos de propositura da sua candidatura um papel onde constam todos os elementos de identificação da candidata exigidos pelo artigo 15º n.ºs 1 e 5 do Decreto-Lei n.º 319-A/76 e o mesmo papel, com idênticos elementos, nas listagens nominativas relativas a cada grupo de documentos de propositura, abrangendo cerca de 5.200 proponentes;
c) a candidata Carmelinda Maria dos Santos Pereira juntou documento de designação de mandatário;
d) o candidato Luís Filipe Botelho Ribeiro indicou o domicílio escolhido em Lisboa pelo mandatário;
e) o candidato Luís Filipe Brito da Silva Guerra apresentou requerimento onde, em síntese, diz:
- que a falta de certidões de eleitor à data da apresentação da sua candidatura se deveu ao facto de as juntas de freguesia solicitadas não terem emitido, no prazo legal, aquelas certidões, o que motivou a instauração pelo requerente, no passado dia 23 de Dezembro, de processos de intimação para passagem de certidões;
- que requereu também ao STAPE a certificação de inscrição no recenseamento eleitoral de todos os proponentes da sua candidatura cuja certidão de eleitor estava em falta;
- que ele próprio verificou a capacidade eleitoral activa dos restantes proponentes da sua candidatura através da consulta à base de dados do STAPE, disponível on line em www.recenseamento-eleitoral.stape.pt, tendo procedido à impressão do registo informático respeitante a cada um dos proponentes em causa;
- que a situação é em tudo análoga à que foi tratada no Acórdão nº 254/85, de 26 de Novembro, onde o Tribunal Constitucional reconheceu valor probatório idóneo da capacidade eleitoral activa dos cidadãos ao cartão de eleitor, devendo hoje reconhecer-se idêntico valor às impressões efectuadas.
Juntou diversos documentos, entre os quais, 648 certidões de inscrição no recenseamento eleitoral, emitidas pelas comissões de recenseamento, anexas aos respectivos documentos de propositura de candidatura, 4 certidões recebidas por fax e 450 impressões do registo informático supra referido;
f) a candidata Maria Manuela de Sousa Magno juntou, de forma avulsa, um conjunto de 587 certidões de inscrição no recenseamento eleitoral de cidadãos eleitores, mais 70 anexadas ao respectivo documento de propositura de candidatura.
3- Impõe-se, desde já, salientar que o prazo concedido pelo artigo 93º n.º 3 da LTC para o suprimento das irregularidades verificadas expirou no dia 28 de Dezembro de 2005, às 16 horas, hora do fecho da secretaria judicial.
É assim irrelevante tudo o que os candidatos apresentaram depois daquela data e hora, razão por que acima se relatou apenas o que deu entrada neste Tribunal até ao termo do prazo legalmente prescrito.
4- Relativamente aos candidatos que não ofereceram qualquer resposta – são os casos de Domingos Maurício da Silva e de Josué Rodrigues Gonçalves Pedro - mantêm-se as irregularidades verificadas no Acórdão n.º 722/2005 e que aqui se dão por reproduzidas. Tal determina a não admissão das suas candidaturas.
No que respeita aos candidatos Carmelinda Maria dos Santos Pereira e Luís Filipe Botelho Ribeiro, limitaram-se eles a corrigir parte das irregularidades verificadas no referido Acórdão nº 722/05, pelo que de igual modo não poderão ser admitidas as suas candidaturas.
No que concerne à candidata Maria Teresa Lemos Lameiro, entende o Tribunal que se não mostra sanada a irregularidade verificada, ou seja - recorde-se - a falta de elementos de identificação da candidata proposta exigidos nos termos do citado artigo 15º n.ºs 1 e 5 do Decreto-Lei n.º 319-A/76 (idade, filiação, naturalidade e residência).
Tais elementos - e todos eles, no seu conjunto - asseguram que as propostas se reportam ao concreto cidadão que apresenta a sua candidatura às eleições presidenciais.
E isso não é obviamente garantido quando as propostas são subscritas sem a totalidade daqueles elementos, a qual só posteriormente vem a constar dos respectivos documentos, já sem qualquer controlo dos subscritores proponentes.
A irregularidade só ficaria, assim, sanada se as propostas de candidatura tivessem sido subscritas quando delas constasse a identificação completa da candidata, nos termos prescritos pelo artigo 15º n.ºs 1 e 5 do Decreto-Lei nº 319-A/76, o que, no caso, se não verificou com a aposição do referido papel (manifestamente não exibida aos proponentes), quer em cada proposta, quer na referida lista nominativa.
Quanto à candidata Maria Manuela de Sousa Magno deve, antes do mais, rectificar-se o erro em que incorreu o Acórdão nº 722/05 ao dar como verificada a falta de documento de aceitação da candidatura – tal documento constava já do processo.
Mas a candidatura também não pode ser admitida.
Com efeito, independentemente do juízo que mereça o facto de a candidata ter junto 587 certidões de inscrição no recenseamento dos eleitores proponentes sem as anexar às pertinentes propostas - o que o Tribunal Constitucional já decidiu não ser admissível (cfr. Acórdãos n.º579/2000, de 18 de Dezembro e 598/2000, de 20 de Dezembro) -, só o tendo feito com outras 70 certidões, certo é que, tendo sido verificada a falta, nos 7.750 proponentes apresentados, de 1016 certidões, sempre ficariam a faltar 109 certidões para se completar o mínimo de 7.500 propostas válidas.
Finalmente, quanto ao candidato Luís Filipe Brito Silva Guerra, começa por se dizer que o juízo sobre o cumprimento ou incumprimento da exigência de certidões de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos proponentes de candidaturas à eleição do Presidente da República não está condicionado pelo procedimento, supostamente ilegal, dos serviços públicos encarregados da emissão das referidas certidões. Se a capacidade eleitoral activa dos proponentes não está provada pelos meios que a lei considera idóneos, o Tribunal não poderá deixar de o assinalar e daí extrair as devidas consequências, independentemente das razões que terão determinado a irregularidade.
Aliás, podendo a situação invocada traduzir um justo impedimento, certo é que o artigo 159º-B do Decreto-Lei n.º 319-A/76, aditado pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, excluindo da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil o disposto no artigo 145º n.ºs 4 e 5, afasta a possibilidade de invocação de justo impedimento.
Acresce, ainda, a circunstância de o candidato não demonstrar que as intimações judiciais a que lançou mão, para efeito de obter, de diversas comissões recenseadoras, as certidões requeridas, tivessem sido pedidas com antecedência razoável relativamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas ou mesmo do prazo para suprimento de irregularidades, sendo certo que bastaria o decurso do prazo de três dias sobre o requerimento das certidões sem que estas tivessem sido emitidas para serem pedidas as intimações judiciais (cfr., sobre esta matéria, o citado Acórdão n.º 598/2000).
Ora, o que, a este propósito, resulta do processo é que as intimações judiciais foram apenas requeridas, por via postal, em 23 de Dezembro último, ou seja no último dia do prazo para apresentação das candidaturas.
Neste contexto, deve salientar-se que, para perfazer o número mínimo de propostas válidas, faltavam, como decorre do Acórdão n.º 722/2005, 699 certidões de eleitor.
Tal significa que, ainda a admitir-se como válidas as certidões vindas por fax, entradas (4) até às 16 horas do dia de ontem, ou mesmo as posteriormente entradas (15) embora no mesmo dia - o que por mera hipótese de raciocínio se admite - número a que acresceriam as 648 propostas de candidatura instruídas com certidões de eleitor dos subscritores, sempre ficariam a faltar 32 propostas de candidatura válidas.
E daqui resulta que o número mínimo de proponentes (7.500) só poderia ser alcançado, admitindo como certidões de inscrição no recenseamento eleitoral válidas as impressões (450) a que o candidato alegadamente procedeu do site do STAPE.
Ora, desde logo, cumpre realçar que essas impressões (ou melhor, fotocópias de impressões) não oferecem quaisquer garantias de autenticidade.
Por outro lado, mesmo admitindo como "certidões" as referidas impressões, deve assinalar-se, tal como se fez no citado Acórdão n.º 598/2000, "que tal vai para além do previsto na lei eleitoral do Presidente da República, que (...) manda fazer a prova da qualidade de eleitor dos proponentes através de tais certidões [certidões das comissões recenseadoras]"; e é às comissões de recenseamento que o artigo 68º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março atribui a competência para passar certidões relativas ao recenseamento eleitoral (cfr., também, Acórdão n.º 438/05, de 12 de Setembro).
Mas, decisivamente, tal forma de comprovar a inscrição do proponente no recenseamento eleitoral não previne o que o n.º 7 do Decreto-Lei n.º 319-A/76 visa garantir: que um mesmo eleitor não proponha mais do que uma candidatura.
Resta acrescentar que o invocado Acórdão n.º 254/85, deste Tribunal, tratou de questão diversa e num quadro normativo também diferente, pelo que nele se não vê qualquer respaldo à tese defendida pelo candidato.
5- Veio finalmente o mandatário do candidato, em requerimento hoje entrado neste Tribunal, arguir a nulidade da sua notificação.
Mas sem qualquer razão.
É certo que, nos termos do artigo 93º n.º 3 da LTC, deve ser notificado o mandatário do candidato para suprir as irregularidades verificadas.
Ora, de acordo com a informação prestada no termo de conclusão que antecede, porque não vinha indicado no processo um número de fax do mandatário - e tendo que se proceder a notificação por essa via, dada a celeridade do processo - o senhor escrivão da 4ª Secção entrou em contacto directo com o candidato, pedindo-lhe que indicasse o número de fax para onde deveria remeter a dita notificação. E foi para o preciso número indicado pelo candidato que ela, de facto, foi enviada, número esse que se diz agora pertencer ao próprio candidato.
A verdade é que se evidencia que de tal não ocorreu qualquer afectação do prazo de suprimento de irregularidades, sendo certo que ao próprio candidato se pode imputar o facto de a notificação ter seguido para o número de fax por ele indicado. E não deixará, ainda, de se salientar que a reclamação agora em apreço, subscrita pelo mandatário do candidato, veio a ser remetida a este Tribunal pelo mesmo número de fax.
Por outro lado, dada a celeridade do processo e a exigência de um cumprimento rigoroso dos prazos do processo eleitoral, impunha-se que, logo que verificada a suposta nulidade, ela viesse a ser arguida, o que no caso se não verificou, pois só hoje - depois de expirado o prazo de suprimento das irregularidades - deu entrada neste Tribunal a pertinente reclamação.
6- Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, o Tribunal Constitucional, pela sua 1ª Secção, decide:
a) Admitir as candidaturas à eleição do Presidente da República, a realizar em 22 de Janeiro de 2006, dos cidadãos António Pestana Garcia Pereira, Aníbal António Cavaco Silva, Francisco Anacleto Louçã, Manuel Alegre de Melo Duarte, Jerónimo Carvalho de Sousa e Mário Alberto Nobre Lopes Soares;
b) Não admitir as candidaturas à mesma eleição dos cidadãos Diamantino Maurício da Silva, Josué Rodrigues Gonçalves Pedro, Maria Teresa Lemos Lameiro, Maria Manuela de Sousa Magno, Carmelinda Maria dos Santos Pereira, Luís Filipe Brito da Silva Guerra e Luís Filipe Botelho Ribeiro.
Lisboa, 29 de Dezembro de 2005
Rui Manuel Moura Ramos
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Artur Maurício