Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
Associação.. instaurou, na comarca de Braga, a presente acção declarativa, com processo sumário [1], contra Antena.., L.da, pedindo que:
- se considere impugnado o facto justificado na escritura de justificação notarial de 26 de Maio de 2008, referente à aquisição pela ré, por usucapião, do prédio urbano destinado a equipamento de antena, com logradouro, com a superfície coberta de 30 m2 e descoberta de 250 m2, sito na Rua de.., freguesia de Esporões, concelho de Braga, inscrito na matriz sob o artigo.. e não descrito na Conservatória;
- seja declarada ineficaz essa escritura, para que a ré não possa, através dela, registar quaisquer direitos sobre o tal prédio;
- se ordene o cancelamento de quaisquer registos operados com base nessa escritura;
- e se declare que o mesmo prédio foi por si adquirido, por usucapião.
Alega, em síntese, que, em meados de 1990, as partes, por intermédio dos seus então administradores e dirigente da A.., responsável pela representação desta associação na RUM, acordaram em construir e partilhar, no Monte de Santa Marta das Cortiças, as instalações de um novo emissor para aumentar o espectro das estações de rádio, e que as despesas de construção e futuros encargos de manutenção, seriam custeados por ambas, em partes iguais. Mais alega que utiliza as instalações do emissor de Santa Marta das Cortiças desde a data da sua construção (1990), sendo que pelo menos a partir de 27 de Agosto de 1993, data da realização da vistoria do ICP, actual ANACOM, passou a utilizá-las para a difusão das suas emissões de rádio, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, partilhando, desde então, as instalações com a ré e, a partir de por volta de 1997, com a Rádio Comercial. Afirma ainda que são falsas as declarações prestadas pela ré na escritura de justificação notarial de 26-5-2008, onde consta que terá adquirido por usucapião o prédio onde está o emissor.
A ré contestou dizendo, em suma, que a autora é parte ilegítima já que, sendo mera utilizadora das instalações (cabine), não tem interesse em demandar e que caducou o direito de impugnar a escritura de justificação notarial uma vez que passou o prazo de um ano após o seu conhecimento. Diz igualmente que é ela quem paga as contribuições fiscais, a manutenção e reparações do prédio, as despesas com electricidade e que a autora comprometeu-se a pagar uma renda pela utilização do mesmo e as despesas relativas à energia eléctrica, coisa que não tem feito.
A ré também deduziu reconvenção pedindo:
- que se declare que é dona do prédio urbano destinado a equipamento de antena, com logradouro, com a superfície coberta de 30 m2 e descoberta de 250 m2, sito na Rua de.., freguesia de Esporões, concelho de Braga, inscrito na matriz sob o artigo..e se condene a autora a reconhecer esse direito de propriedade;
- a condenação da autora a pagar-lhe uma indemnização de € 253 320,00, acrescida de juros vincendos;
- a condenação da autora a pagar-lhe a quantia mensal de € 779,00 enquanto continuar a utilizar as suas (da ré) instalações;
- a condenação da autora a pagar-lhe 1/3 das despesas de electricidade, num montante não inferior a € 600,00.
Para esse efeito alega que há mais de 20 anos que detém, usa e frui do imóvel e das construções que nele edificou, tendo-o adquirido verbalmente em 1987 a J... Construiu a cabine em 1989 e depois, em 1990, procedeu à edificação e colocação do emissor. A autora, desde Agosto de 1993, vem utilizando as instalações da ré sem pagamento de uma renda, cujo valor actual é de € 779,00, que corresponde ao que lhe é pago pela Rádio
Pede a condenação da autora como litigante de má-fé e no pagamento de uma indemnização de € 8 000,00.
A autora respondeu, mantendo, no essencial, o que já havia dito na petição inicial e pedindo a condenação da ré como litigante de má-fé e no pagamento de uma indemnização não inferior a € 10 000,00.
Foi proferido despacho saneador onde foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade e de caducidade.
Fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu que:
"Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção improcedente e a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a autora a:
- reconhecer que a ré "Antena.." é dona e proprietária do prédio identificado na escritura de justificação notarial outorgada a 26 de Maio de 2008;
- abster-se da prática de quaisquer actos que colidam com o exercício do direito de propriedade da ré "Antena.." sobre esse prédio.
Absolvem-se a autora dos demais pedidos reconvencionais formulados e a ré dos pedidos deduzidos na pi.
Não há lugar a condenação como litigantes de má-fé da autora e da ré."
Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
A) Tem o presente recurso como objecto a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, na parte que julgou improcedente a acção intentada pela aqui Apelante e parcialmente procedente a reconvenção deduzida pela aqui Apelada, quer no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, quer quanto à aplicação do Direito;
B) Com o devido respeito, no modesto entendimento da Apelante, mal andou a Mma. Juiz a quo ao concluir que não existe uma verdadeira composse, por forma a consolidar uma verdadeira compropriedade sobre o prédio, de Apelante e Apelada, porque a Apelante é arrendatária da Apelada;
C) Da análise crítica da prova produzida nos presentes autos (documental e testemunhal) não resulta, em momento algum, que "A autora é sua arrendatária" (da Ré);
D) Analisada a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não resulta, sequer indirectamente, que tenha sido celebrado, ainda que verbalmente, qualquer contrato de arrendamento entre Autora e Ré, mas tão só que essa era a intenção da Ré, nas negociações encetadas com a Autora, nos últimos anos, porque, efectivamente, tal contrato de arrendamento nunca existiu;
E) Contudo, entende a aqui Apelante que, quer da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, quer da prova documental carreada para os autos, não ficou provado que «há mais de 20 anos que a Ré usa e frui do imóvel descrito em A), onde procedeu à edificação das construções ali existentes (cfr. ponto 4. dos factos provados);
F) Aliás, todas as testemunhas inquiridas referem que a Ré, aqui Apelada, só começou a usufruir das construções realizadas no Monte de Santa Marta das Cortiças, por volta do ano de 1990, quando ali instalou o seu emissor, contemporaneamente com a Apelante, pelo que ambas usam e fruem do espaço há 19 anos (até à data de propositura da presente acção);
G) Até as testemunhas arroladas pela Ré, ora Apelada, confirmaram que nada existia no dito prédio até 1990, data em que foi construída a cabine, o emissor e instaladas as antenas e demais equipamentos;
H) Nestes termos, é por demais evidente concluir que não ficou provado, quer da prova testemunhal, quer da prova documental carreada para os autos, que a Ré, ora Apelada, usa e frui do imóvel referido, onde procedeu à edificação das construções aí existentes, desde 1987, já que a sua posse é contemporânea da posse da Apelante – conforme referiram todas as testemunhas – desde 1990, ou seja, há 19 anos, reportando-nos à data de propositura da presente acção;
I) Ora, entre 1990 e 2008, data da outorga da escritura de justificação notarial pela Ré, decorreram apenas 18 anos;
J) Sem prescindir e entendendo-se, porém, poder ser o depoimento de todas as testemunhas referidas, prestado em audiência, valorado de acordo com o princípio da livre apreciação, não resulta, ainda assim, de qualquer um dos depoimentos, que a Apelada usa e frui do dito imóvel há mais de 20 anos, pelo que, neste ponto, mal andou o tribunal a quo, ao dar como provado tal quesito, violando, assim, o disposto pelo n.º 2 do art. 653.º, do Código de Processo Civil;
K) Foi ainda dado como provado pela Mma. Juiz a quo que o aludido imóvel foi vendido à Ré, por forma verbal, em 1987, por J.. (ponto 5. dos factos provados);
L) Todas as restantes testemunhas, especificamente, V.. e A.., o primeiro dos quais, administrador da rádio à data, afirmam categoricamente desconhecer de que forma o terreno passou, alegadamente, para a esfera jurídica da ora Apelada;
M) Com efeito, a testemunha V.. chega mesmo a admitir a hipótese de que o terreno poderia ter sido arrendado, confirmando a versão veiculada por outras testemunhas: "Já tínhamos o terreno. Em termos … se estava comprado, se estava liquidado … se … tínhamos um terreno onde tínhamos autorização lá para poder … poder fazer a obra";
N) Aliás, a ideia transmitida, tanto pela testemunha F.., como pela testemunha L.., era a de que, na versão veiculada pelos responsáveis da rádio Antena.., à data, o terreno era arrendado.
O) Com efeito, a testemunha A.., recorda-se, com rigor da data da dita "aquisição" e do valor alegadamente entregue ao alegado proprietário (entretanto falecido), mas não se recorda de quem lhe pediu que adquirisse o terreno, nem da forma como a alegada aquisição seria formalizada.
P) Assim se concluindo que, também neste caso, a prova testemunhal considerada pela Mma. Juiz a quo (que resultou apenas de um depoimento, o qual se revelou confuso e contraditório) não foi criticamente apreciada e é certamente insuficiente para dar como provado que "o aludido imóvel foi vendido à Ré, por forma verbal, em 1987"(ponto 5.) e que "a localização recaiu no Monte de Santa Marta das Cortiças (actual Rua de..), onde a Ré já tinha adquirido um prédio para o efeito" (ponto 41.), uma vez que, resulta claro que, conforme a dita testemunha, a alegada venda é de Junho de 1988 e muito se estranha que ninguém mais tivesse, à data, conhecimento da mesma, nem sequer o responsável pela Rádio Antena.., V.., que, aparentemente, não a autorizou;
Q) É imperioso concluir dos mesmos depoimentos que as obras de construção e instalação da cabine emissora, bem como a sua manutenção (Pontos 8. e 9. dos factos provados), foram custeadas pela Autora, ora Apelada, na sua quase totalidade;
R) Aliás, dando como provado nos Pontos 33. e 43. dos factos provados que «o Sr. Reitor da Universidade do Minho, à data, Prof. Dr. S.., ordenou, através do Despacho RT-80/1990, publicado me 25/07/1990, a atribuição à Associação Académica das verbas necessárias à instalação de um novo centro emissor, atenta a necessidade de difusão dos conteúdos da Rádio Universitária à área de Guimarães, onde se encontrava e encontra localizado um dos pólos da Universidade do Minho e um universo de um terço da população académica» e que, para tal «a Autora emitiu, em 27/03/1991 e em 11/04/1991, dois cheques com os n.º .. e n.º.., sacados sobre a conta n.º.., de que era titular, no Banco.., no valor de 400.000$00 (quatrocentos mil escudos) e de 500.000$00 (quinhentos mil escudos), respectivamente, à ordem da Ré» e resultando do depoimento das testemunhas, algumas das quais indicadas pela Ré, com funções em cargos dirigentes, que corroboram a mesma versão, mal andou o Tribunal a quo, mais uma vez, ao dar como provado que a Ré, ora Apelada construiu, promoveu e custeou a cabine emissora, quando é por demais evidente que o projecto e a construção foram realizados em conjunto, pelas duas entidades e que a Autora, ora Apelante, suportou, na sua quase totalidade, os custos de construção e licenciamento;
S) De toda a factualidade exposta, bem como da transcrição do depoimento das testemunhas referido, é por demais evidente que o ponto 13. dos factos provados («foi a Ré quem, logo em 1987, iniciou o projecto de ali instalar um emissor e respectiva cabine e instalações») também não poderia ter sido dado como provado pela Mma. Juiz a quo;
T) Na verdade – e salvo melhor opinião – foi confirmado pelas testemunhas supra referidas, inclusive pela testemunha S.., Reitor da Universidade do Minho, à data e cuja credibilidade é inquestionável, que a construção e partilha do emissor foi um "projecto conjunto das duas rádios", que ocorreu apenas a partir de 1990;
U) O que aliás foi dado como provado no ponto 46. («a Autora utiliza as instalações do emissor de Santa Marta das Cortiças desde 1990»);
V) O mesmo depoimento foi corroborado pelas testemunhas arroladas pela Ré, ora Apelada, incluindo o seu actual administrador, A..;
W) Aliás – e uma vez mais salvaguardando melhor opinião e entendimento – dando como provado (ponto 51. dos factos provados) que a Ré obteve o respectivo alvará para exercício da actividade de radiodifusão em Maio de 1989 (com base em prova documental e documentos não impugnados por qualquer uma das partes) é por demais evidente que em 1987, dois anos antes, não poderia estar a instalar uma cabine e um emissor, quando nem sequer tinha existência legal como rádio, sob pena de existir uma contradição clara entre fundamentos, o que consubstancia nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do disposto pela al. c), do n.º 1 do art. 668.º, do C.P.C, que expressamente se invoca;
X) O mesmo se diga quanto ao ponto 14. dos factos provados, uma vez que, se o projecto de construção foi conjunto – o que nos parece evidente – não poderia ter sido levado a cabo apenas por uma das partes;
Y) Relativamente ao ponto 18. dos factos provados, entende a Apelante que os montantes ali referidos se referem a facturas com uma periodicidade bimestral (e não bimensal, já que tal implicaria que os pagamentos fossem efectuados duas vezes por mês e não de dois em dois meses, conforme se verifica e decorre dos documentos juntos aos autos);
Z) Em relação aos pontos 20. a 24. dos factos provados, não pode a ora Apelante igualmente conformar-se com a decisão do Tribunal a quo;
AA) Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo valorou erradamente o depoimento das testemunhas, uma vez que, nem as reuniões decorreram em Junho e Julho de 2009, nem as mesmas visaram actualizar os valores da renda, mas apenas discutir a origem de todo o processo de construção e instalação do emissor de Santa Marta das Cortiças;
BB) Nunca a Autora, ora Apelante, aceitou pagar qualquer montante a título de renda, mas apenas um oitavo dos consumos de energia eléctrica, conforme decorre do depoimento das testemunhas transcritos;
CC) Assim, os factos constantes dos pontos 20. a 23. dos factos provados não poderão dar-se como provados, já que dos mesmos não foi feita qualquer prova;
DD) Quanto aos pontos 25. e 26. dos factos provados, releva o depoimento da testemunha F.., cujo depoimento foi gravado no sistema Media Studio com o registo temporal de 18-04-2012, das 15h43:40 às 16h52:43, quando menciona que "Os custos nunca foram separados dessa forma. Ou seja, quando fizemos o entendimento foi sempre na base que existia um contrato de aluguer sobre o terreno e havia custos de utilização de manutenção;
EE) Finalmente, a Apelante não se pode conformar com a redacção do ponto 40. dos factos provados;
FF) Efectivamente, em meados de 1990, o administrador delegado da Autora, o administrador da Ré, F.. e V.., respectivamente e o dirigente da Associação Académica da Universidade do Minho, responsável pela representação desta na administração da Rádio Universitária, à data, R.., em reunião, acordaram construir e partilhar as instalações de um novo emissor;
GG) Aliás, é esta a versão apresentada por todas as testemunhas, que tiveram intervenção directa nessa reunião, na qual a compropriedade do emissor foi assumida e acordada, por todos os intervenientes, pelo que existindo três testemunhas que atestam, sem margem para dúvidas, que a reunião efectuada em meados de 1990, entre todas as partes, teve como objectivo acordar a construção e partilha das instalações de um novo emissor, entre as duas rádios: RUM e Antena.., o depoimento da testemunha V.., a este respeito, não é sustentado pela credibilidade necessária e, deste modo, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, terá que dar-se como provado que o acordo visou a construção e partilha conjunta das instalações do emissor;
HH) Em suma, cremos que resulta da prova produzida que o Tribunal a quo ao dar como provados os pontos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 13.º a 15.º, 18.º, 20.º a 26.º, 35.º e 40.º (no que respeita à exclusão da construção do emissor do acordo celebrado pelas partes) e 41.º violou o disposto no n.º 2 do art. 653.º do Código do Processo Civil;
II) Alterada como se espera a matéria de facto dada como provada, como impõe a crítica ponderação da prova testemunhal junta aos autos, outra decisão não podia ser tomada que não a da total procedência da pretensão da Apelante;
JJ) Nestes termos – e no modesto entendimento da Apelante – a Ré, ora Apelada não logrou provar a respectiva aquisição originária, por usucapião, do prédio objecto do litígio, já que, na melhor das hipóteses, considerando o seu uso (que é contemporâneo do uso que a Autora, ora Apelante tem feito do mesmo imóvel), desde 1990, o mesmo decorre, ininterruptamente, há 19 anos, por referência à data de propositura da acção;
KK) É por demais evidente – face à matéria de facto impugnada e aos fundamentos aduzidos para tal – que a Ré, ora Apelada não logrou provar a sua aquisição por usucapião, do prédio objecto de litígio, desde 1987, conforme fez constar da respectiva escritura de justificação;
LL) nem tão pouco que a Autora, ora Apelante era sua arrendatária, relativamente ao mesmo imóvel, como ficou patente no depoimento de todas as testemunhas mencionadas, entre elas, o actual administrador da Ré, A..;
MM) Assim, não pode aceitar-se a decisão proferida pela Mma. Juiz a quo quando refere que "mesmo o prazo mais longo de 20 anos, aplicável à usucapião de imóveis possuídos de má fé, sem que haja registo do título nem de posse (art. 1296.º, do CC) mostra-se preenchido, sendo certo que os caracteres relevantes para a usucapião se encontram presentes, desde logo na matéria referida nos pontos 4. a 17., 27. e 41. dos factos provados", já que o prazo de 20 anos exigido não se mostra cumprido;
NN) Da factualidade exposta resulta evidente que a posse da Ré, ora Apelada não é titulada, por esta não ter logrado provar a pretensa aquisição em 1987 (cfr. Art. 1259.º do Código Civil);
OO) Não havendo registo do título, nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de 15 anos, se a posse for de boa fé e de 20 anos, se for de má fé, nos termos do disposto pelo art. 1296.º, do mesmo diploma;
PP) No caso em apreço, os alegados actos de posse, tanto da Autora, como da Ré, só se iniciaram a partir de meados de 1990, conforme resultou dos factos alegados e se demonstrou através do depoimento das testemunhas supra transcrito;
QQ) Ora, até à data de propositura da presente acção, em 21 de Outubro de 2009, decorreram apenas 19 anos;
RR) Considerando, ainda que por mera hipótese, que se tenha provado o corpus da posse, por se ter apurado que a partir de 1990, data em que se iniciou a construção do emissor, no Monte de Santa Marta das Cortiças, por parte da Ré, poderá admitir-se a presunção de que a Ré agiu como verdadeira possuidora, para efeitos do disposto pelo n.º 2 do art. 1252.º, do Código Civil, o que, no caso concreto, teria que considerar-se extensível à Autora, ora Apelante, por se mostrarem preenchidos os mesmos pressupostos aplicáveis à Ré;
SS) Com efeito, resulta do depoimento das testemunhas L.. e F.. que, à data (em 1990), o representante legal da Ré (V..) lhes garantiu, enquanto responsáveis pela administração da Autora, que o terreno tinha sido arrendado, o que, uma vez mais, comprova a má fé subjacente à actuação da Ré, pelo que, não sendo a posse titulada, faz presumir a má fé, nos termos e para os efeitos do disposto pelo n.º 2 do art. 1296.º;
TT) Assim – e não estando demonstrada a boa fé – era necessário que a posse perdurasse pelo prazo de 20 anos, para que a Ré, ora Apelada, pudesse adquirir o prédio por usucapião, prazo que, conforme se referiu, não decorreu;
UU) Nestes termos, a Ré não pode ter adquirido por usucapião o mencionado prédio, como invoca na escritura de justificação notarial, considerando, necessariamente, procedente o pedido da Autora, concluindo-se que o alegado direito de propriedade afirmado pela R. na escritura de justificação notarial passou a ser incerto com a impugnação por parte da Autora do mencionado direito, daí decorrendo que a R. não poderá beneficiar da aludida presunção do art. 7.º, do Código do Registo Predial;
VV) Contudo, a perfilhar-se o entendimento de que a R. adquiriu o mencionado imóvel, por usucapião – o que apenas como mera hipótese se equaciona –, o prazo de contagem, para efeitos de usucapião, iniciar-se-ia sempre a partir da data de construção das instalações do emissor, em finais de 1990, e não desde 1987, conforme declarou a R. na dita escritura de justificação;
WW) E, por maioria de razão, perfilhando o entendimento plasmado no ponto anterior terá necessariamente que se entender que a aquisição por usucapião, por parte da R. é extensiva à A., nos termos e para os efeitos do disposto pelo art. 1291.º, do Código Civil, uma vez que o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele;
XX) Relativamente ao pedido de apreciação positiva, apresentado pela Autora, ficou patente no depoimento de todas as testemunhas inquiridas, bem como pelos documentos cujo teor foi dado como provado pela Mma. Juiz a quo que os actos de posse da A. se iniciaram a partir da data de construção do emissor de Santa Marta das Cortiças, em 1990, tendo começado a utilizar, legalmente, a estrutura ali instalada, a partir de 27 de Agosto de 1993, data da realização da vistoria pelo ICP, actual ANACOM;
YY) Como não há registo do título, nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de um período de 15 anos, se for de boa fé e de 20 anos, se for de má fé, conforme, de resto, dispõe o art. 1296.º, do Código Civil, já referido;
ZZ) Assim, desde a data de construção do emissor, em 1990 até à data de propositura da presente acção decorreram 19 anos, pelo que, considerando-se que a posse da aqui Apelante é pública (patente nos documentos juntos aos autos, especificamente no Projecto de Alterações e na placa identificadora das entidades emissoras, existente no local de instalação do emissor, em Santa Marta das Cortiças, desde a data de construção até aos dias de hoje, cuja existência não foi contestada pela Ré e que, deste modo, se considerou aceite por confessada), pacífica, contínua e de boa fé, nos termos e para os efeitos do disposto pelo n.º 1 do art. 1260.º, do Código Civil, dado que, desde aquela data até hoje, a A. sempre agiu em nome próprio e na ignorância de estar a lesar de direitos de outrem, com a aquisição da posse do referido imóvel, se conclui que a A. adquiriu o dito imóvel, por usucapião, decorrido que está o período mínimo de 15 anos, estabelecido pelo art. 1296.º, do Código Civil;
AAA) Nestes termos, a escritura de justificação notarial lavrada em 26 de Maio de 2008 deverá ser declarada ineficaz, dado que a situação em apreço não configura nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto nos art. 70 e 71.º, do Código do Notariado.
BBB) Assim, aceita, sem reservas, a aqui Apelante a argumentação invocada pela Mma. Juiz a quo quando refere que "as partes invocaram sobre o mesmo imóvel determinados actos de posse que são conducentes à aquisição da propriedade por usucapião. À partida, tais actos não se mostram excludentes entre si. É que, como direitos reais definitivos podem ter mais que um sujeito (sendo exemplo típico o da compropriedade), também na posse exercida à sua imagem se pode admitir a contitularidade – é a chamada figura da composse, que pressupõe a compatibilidade dos exercícios possessórios (referida, v.g., no art. 1286.º do CC). E à composse aplicam-se, supletivamente, as regras relativas à compropriedade – art. 1404.º do Código Civil";
CCC) Em suma – e admitindo a aquisição por usucapião, por parte da Ré, e se se entender que a má fé subjacente não se verifica (o que apenas como mera hipótese se admite), é por demais evidente que a mesma aquisição é extensiva à Autora, ora Apelante, por contemporânea, comprovada que ficou a inexistência de qualquer contrato de arrendamento celebrado entre A. e R. e, deste modo, afastada a tese aduzida pela Mma. Juiz a quo de considerar a Autora "possuidora em nome de outrem" (da Ré);
DDD) Por tudo o exposto há que concluir que a Mma. Juiz a quo não efectuou uma correcta apreciação da prova, nos termos acima referidos, que aqui se dão por reproduzidos, não valorando adequadamente a prova testemunhal, justificando-se, por isso, a sua reapreciação que levará à total procedência da pretensão deduzida pela Apelante no seu petitório;
EEE) Por fim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não contempla uma apreciação crítica sobre o valor da acção, questão que foi suscitada pela própria Ré, na contestação apresentada;
FFF) Contudo, atento o pedido reconvencional deduzido – e a omissão de pronúncia da Mma. Juiz a quo sobre esta matéria, entende a Apelante que o valor da causa foi fixado em € 253.820,00 (somatório do valor atribuído na petição inicial de € 500,00 e do valor da reconvenção de € 253.320,00);
GGG) Não obstante, considera a Apelante que a omissão de pronúncia sobre esta matéria constitui nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos pela al. d) do n.º 1 do art. 668.º, do Código de Processo Civil, que expressamente se invoca; [2]
HHH) Pelo que a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou improcedente a acção intentada pela aqui Apelante contra a aqui Apelada, deverá ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente o petitório deduzido pela aqui Apelante, em sede de petição inicial.
A ré contra-alegou sustentando a manutenção da decisão recorrida.
Foi proferido despacho a convidar a autora a identificar os quesitos da base instrutória [3] que considera mal julgados, tendo esta então mencionado os quesitos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 19.º a 25.º, 30.º, 33.º, 37.º e 38.º.
Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil [4], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
a) há erro no julgamento da matéria de facto que consta nos quesitos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 19.º a 25.º, 30.º, 33.º, 37.º e 38.º;
b) "a Apelada não logrou provar a sua aquisição por usucapião, do prédio objecto de litígio, desde 1987, conforme fez constar da respectiva escritura de justificação", "nem tão pouco que a (…) Apelante era sua arrendatária, relativamente ao mesmo";[5]
c) a ré "não poderá beneficiar da (…) da presunção do art. 7.º, do Código do Registo Predial"; [6]
d) "a perfilhar-se o entendimento de que a R. adquiriu o mencionado imóvel, por usucapião (…), o prazo de contagem, para efeitos de usucapião, iniciar-se-ia sempre a partir da data de construção das instalações do emissor, em finais de 1990, e não desde 1987"; [7]
e) nesse caso "terá necessariamente que se entender que a aquisição por usucapião, por parte da R. é extensiva à A., nos termos e para os efeitos do disposto pelo art. 1291.º, do Código Civil, uma vez que o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele";[8]
f) a autora "adquiriu o (…) imóvel, por usucapião, decorrido que está o período mínimo de 15 anos, estabelecido pelo art. 1296.º, do Código Civil"; [9]
g) por isso, "a escritura de justificação notarial lavrada em 26 de Maio de 2008 deverá ser declarada ineficaz, dado que a situação em apreço não configura nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto nos art. 70 e 71.º, do Código do Notariado";[10]
h) "alterada (…) a matéria de facto dada como provada", "a sentença proferida pelo Tribunal a quo (…) deverá ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente o petitório deduzido pela aqui Apelante, em sede de petição inicial." [11]
II
1. º
A autora sustenta que a prova produzida conduz a conclusões diferentes das extraídas pelo tribunal a quo, no que se refere ao julgamento da matéria de facto que se encontra nos quesitos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 19.º a 25.º, 30.º, 33.º, 37.º e 38.º.
Nestes quesitos consta:
"1.º Há mais de 20 anos que a Ré usa e frui do imóvel descrito em A)[12] , onde procedeu à edificação das construções aí existentes?
2.º O aludido imóvel foi vendido à Ré, por forma verbal, em 1987, por J..?
5.º Fazendo obras, nomeadamente aí tendo construído uma cabine emissora?
6.º Aí colocou uma rede emissora, tendo promovido e custeado a sua instalação e manutenção?
11.º Foi a Ré sozinha quem, logo em 1987, iniciou o projecto de ali instalar um emissor e respectiva cabine e instalações?
12.º Foi a Ré que construiu a cabine em 1989?
13.º E procedeu, posteriormente, em 1990, à edificação e colocação do emissor?
16.º As despesas com electricidade importam em cerca de 2.000,00 Eur. (dois mil euros) mensais?
19.º Em Junho/Julho de 2009 autora e ré fizeram uma reunião, com vista a fixar o montante da renda a pagar pela autora à ré, tendo encetado negociações com vista a tal fim cerca de um ano antes?
20.º Os valores de renda em discussão seriam, inicialmente, o correspondente a uma renda semelhante à paga pela Rádio.. à Ré, de € 779,00, montante que a A considerou elevado?
21.º Em Setembro de 2009 a Ré informou a Autora que reduziria para € 600,00 aquele valor, por acolher o facto de se tratar de uma rádio universitária e local?
22.º A Autora propôs também começar a pagar 8% das facturas da EDP juntamente com a renda?
23.º E pediu à Ré, em Setembro e Outubro de 2009, para aguardar a proposta de renda que queriam pagar pois algumas pessoas estavam em férias e não podia ser só uma pessoa a decidir?
24.º Já no ano de 1995 houve acordo verbal entre a Ré e a Autora, no sentido desta pagar à Ré 50.000$00 de despesa eléctrica e 15.000$00 pela utilização da cabine e torre existentes no terreno referido em A)?
25.º De novo em Fevereiro de 2000, em reunião mantida com a Autora e os então responsáveis da Ré, F.. e A.., ficou acordado que a Autora pagaria a partir de Fevereiro 60.000$00 de renda mensal?
30.º A Ré paga uma média mensal de € 1.800,00 de electricidade?
33.º O despacho referido em E) [13] foi proferido na sequência do acordo celebrado entre a Autora e a Ré, com vista à construção e partilha de instalações de um novo emissor, com vista ao aumento do espectro radiofónico de ambas as estações?
37.º Pelo que, em meados de 1990, o administrador delegado da Autora, o administrador da Ré, F.. e V.., respectivamente, e o dirigente da Associação Académica da Universidade do Minho, responsável pela representação desta na administração da Rádio Universitária, à data, R.., em reunião, acordaram construir e partilhar as instalações de um novo emissor?
38.º A localização escolhida por ambas as partes acabou por recair no Monte de Santa Marta das Cortiças (actual Rua de..), atendendo às condições físicas existentes?"
A eles a Meritíssima Juiz respondeu:
«Quesitos 1.º, 2.º, 4.º (retirando a parte que refere "vedando-o"), 5.º a 9.º, 11.º a 13.º, 14.º (substituindo "É a Ré que paga …" por "A Ré pagou a 13.09.2008 …"), 15.º (retirando a expressão "e sua vedação), 18.º, 19.º (sendo que onde se diz "fixar" deve ler-se "actualizar desde 2008"), 20.º (onde se diz "em discussão" deve ler-se "exigidos pela ré"), 21.º (eliminado a expressão "€ 600,00"), 22.º (retirando a expressão "8%"), 23.º a 25.º, 28.º (substituindo os valores aí referidos como segue: nos anos de 1992 a 1994 10.000$00 (dez mil escudos) por mês; em 1995 15.000$00 (quinze mil escudos) por mês; nos anos de 1996 a 1999 40.000$00 (quarenta mil escudos) por mês; nos anos de 2000 e 2001 60.000$00 (sessenta mil escudos); de 2002 a Novembro de 2007 299,28 Eur. (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos)), 29.º (retirando a expressão "ao longo de quase 20 anos"), 31.º (retirando a expressão "na proporção de um terço por cada uma destas entidades"), 32.º (acrescentando a final a expressão, "como emissora legal"), 33.º (retirando a expressão "construção"), 34.º a 36.º, 37.º (retirando a expressão "construir"); 39.º; 42.º (provado apenas "A autora emitiu .... " até final); 43.º; 44.º (retirando a expressão "ainda em…"); 45.º; 46.º, 47.º (provado que "Custeando os seus encargos, com excepção da electricidade.": Provados.
(…)
Quesitos 16.º e 30.º (resposta conjunta): Provado apenas e com o seguinte esclarecimento "As despesas com electricidade variaram nos anos de 2007 a 2009 entre mil e oitocentos euros, dois mil euros e dois mil e quatrocentos euros, com periodicidade bimensal.".
(…)
Quesito 38.º: Provado apenas e com esclarecimento "A localização recaiu no Monte de Santa Marta das Cortiças (actual Rua de..), onde a ré já tinha adquirido um prédio para o efeito.".»
Antes de reapreciar a prova que foi produzida, convém lembrar que o n.º 4 do artigo 664.º determina que "têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito (…)". Daqui resulta que "o tribunal só deve pronunciar-se sobre matéria de facto"[14] . Na verdade, o juízo de provado ou não provado só pode recair sobre factos. E são factos "as ocorrências concretas da vida real"[15], isto é, os "fenómenos da natureza, ou manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens"[16]. Sendo assim, quando um quesito, ou na ausência de base instrutória um artigo dos articulados, é constituído por uma expressão que consiste num conceito de direito, o tribunal não lhe deve responder. E se lhe for dada resposta terá, então, que se considerar esta como não escrita.
Olhando para o quesito 1.º constatamos que lá pergunta-se, para além do mais, se "a Ré usa e frui do imóvel". Ora, "usar" e "fruir" são conceitos de direito[17] , pelo que, independentemente da prova que se tenha produzido, não se pode responder a essa parte do quesito e considera-se como não escrita a resposta que o tribunal a quo deu nesse segmento.
Ouvidos os depoimentos prestados e examinados os documentos juntos aos autos, no que se refere aos factos que agora estão em causa regista-se que a testemunha J.. [18] deu conta de que em 1990, tanto a autora[19], como a ré, tinham interesse em aumentar o espectro radiofónico das suas estações radiofónicas e, por isso, fizeram uma "parceria" no sentido de se construir "a meias" um emissor que permitisse atingir esse objectivo. O que então se combinou foi que autora e ré suportariam, na proporção de metade para cada uma, os custos da obra. Também se acordou que ambas suportariam posteriormente as despesas de manutenção. Em 1990 fez-se a obra e a autora contribuiu com mil contos. Não sabe de quem era o terreno, mas tem a "impressão" de que lhe disseram que havia um "aluguer", no entanto não tem "a certeza completa". Quem tratou deste assunto foram R.. e F.., que eram membros da direcção da ré.
R. . [20] depôs, no essencial, no mesmo sentido de J... Disse que o processo foi acompanhado de perto, pelo lado da autora por F.. e N.., e por parte da ré por V... Foi a ré quem, em 1990, contactou a autora propondo um negócio com os emissores. Numa reunião em que participou, e onde estiveram ainda presentes F.. e V.., este propôs construírem um posto emissor num terreno que ele (V..) já tinha em vista. Isso era do interesse da autora, pois queriam que as emissões da Rádio Universitária do Minho chegassem a Guimarães, onde a universidade tinha um pólo. Foi a ré quem "liderou" o processo de construção. A autora fez um acordo com a ré para construírem e partilharem as instalações do emissor. A autora participou nos custos de edificação com "50%". E os custos de manutenção também seriam suportados "a meias". Não sabe a quem pertencia o terreno, nem a ré falou desse aspecto. Não ficou a pensar que o terreno era da ré.
S. . [21] afirmou que o que então lhe foi dito foi que havia um projecto "partilhado" ("conjunto") entre a autora e a ré, nomeadamente nos respectivos encargos, para a construção de um emissor. Esse projecto tinha importância estratégica para a universidade por permitir que as emissões da Rádio Universitária do Minho chegassem ao pólo de Guimarães e por que ia abrir um curso de comunicação social. A autora contribuiu com cerca de mil contos para a construção da obra.
N. . [22] prestou um depoimento na linha dos anteriores, designadamente das testemunhas J.. e R... Referiu que em 1990 a ré deu-lhes conhecimento de que tinha encontrado um local para se colocar um emissor e que então avançaram em conjunto na construção dessa instalação. Mencionou que "a nossa parte" foi cerca de mil contos e que o terreno não era da ré. A autora teria depois que pagar "consumos" à ré; não se tratava de um pagamento a título de compensação pela utilização.
R. . [23] disse que em 2007 participou em reuniões com a ré em que esta chegou a falar no pagamento de uma renda por parte da autora, ideia que "refutámos". A autora tinha que pagar à ré um valor mensal por causa do consumo de electricidade, o qual era pago em parte com publicidade que aquela fazia a pedido desta. A dada altura isso deixou de acontecer e a autora queria assumir as suas responsabilidades relativas ao seu consumo de energia.
V. . [24] relatou que esteve em reuniões com a ré, que começaram em 2007, e que esta fez a proposta da autora pagar uma renda, Mas "não fazia sentido nenhum" falar-se em renda, pois os custos de construção do emissor tinham sido suportados por ambas as partes, tendo a autora despendido nisso cerca de mil contos. O consumo de energia feito pala autora correspondia a cerca de 1/8 do total. Não sabe a quem pertencia o terreno.
B. .[25] não disse nada de relevante.
V. .[26] afirmou que a autora teve conhecimento de que a ré ia fazer um novo posto emissor e procurou-a, pois queria saber como poderia usar esse posto. Respondeu então a F.., que interveio pelo lado da autora, que esta podia partilhar os custos da construção e que depois pagaria uma renda e foi esse o acordo a que chegaram. Não se lembra dos custos previstos, nem da proporção que se acordou que cada parte suportaria. Elaborou-se um documento relativo a esse acordo, mas não se recorda dos termos desse documento. Não faz "ideia nenhuma" de qual era o montante da renda que a autora deveria pagar, nem se lembra se a "luz" era paga à parte da renda.
Aquilo que inicialmente designou de partilha (pela autora) de custos da construção, depois disse que era só "uma ajuda" e seguidamente apelidou de "colaboração" ("colaborar na obra"). Sublinha que não se tratou de um financiamento, por que a autora agiu na "perspectiva de colaborarem num investimento que estava acautelado"[27] .
Inicialmente disse que não sabe qual foi o valor pago pela autora, a título de custos da obra, para em seguida admitir que esta pode ter feito um pagamento, em 1991, com dois cheques, um de 400 contos e outro de 500 contos, e acaba a afirmar que já se recorda que foi esse o pagamento que se realizou, acrescentando que "isso não pagou tudo". Dá conta de que a autora sempre pagou a renda.
Diz que a antena era "nossa", e sendo-lhe perguntado se no início da relação estabelecida com a autora já existia uma antena, respondeu que "não, não existia" e que "foi construída desde o início".
Ao responder ao quesito 37.º disse, de forma peremptória, que R.. nunca esteve em qualquer reunião consigo e que não sabe quem ele é. Mas, no fim do julgamento, aquando da acareação em que participou, já admitiu que R.. pode ter estado na reunião mencionada neste quesito.
Ao responder ao quesito 38.º afirma que já havia um terreno que era da ré. Sendo-lhe perguntado se já tinham comprado o terreno, respondeu que "já tínhamos terreno" [28], tinham um terreno onde tinham autorização para fazer a obra, ficando no ar a ideia de que a compra ainda não se teria efectuado. No entanto, depois diz que era "tudo" da ré e a seguir reconhece que não sabe se o terreno já estava comprado, pois desconhece esses "pormenores exactos".
A. .[29] declarou que entrou para o grupo de empresas a que pertence a ré em 1991 e que nessa altura lhe foi dito que a autora pagava uma renda e que faziam acerto de contas com publicidade feita na Rádio Universitária do Minho. Depois essa publicidade deixou de se fazer e as rendas ficaram por pagar. A renda a pagar pela autora era de 10 contos por mês e mais tarde passou para 12 contos. Confrontado com a ausência de documentos relativos a esse negócio, explicou essa omissão dizendo que havia "uma relação empírica de nacional porreirismo dos estudantes porreiros" e que a ré "também falhava em algumas coisas". Faz alusão a um acerto de contas entre o que a V..[30] devia pagar à autora por publicidade e a renda que por esta era devida à ré. Refere que ficou apalavrado que a autora pagaria 1/8 do consumo de energia eléctrica.
Diz que "o terreno era nosso", que a ré estava aí a fazer "as estruturas" e que "foi dado adquirido que era nosso o terreno", mas não sabe se isso foi dito à autora. O terreno tinha sido vendido "de boca" à ré em 1987.
Justifica o pagamento feito pela autora à ré de 900 contos como sendo uma verba dada a esta para "facilitar a entrada na nossa obra". Não sabe o valor da obra, mas "provavelmente" não passou dos dois mil contos.
A. .[31] dá conta de que em Junho de 1988 a ré comprou o terreno em questão, por contrato verbal, pelo preço de 40 contos. O vendedor foi uma pessoa que identifica como "Sr. S..". Foi a testemunha que deu "ao Sr. S.." o dinheiro relativo ao preço e, depois, os gerentes iriam fazer a escritura. Mas esta acabou por não se celebrar por "facilitismo". Não se lembra de quem é que o mandou fazer essa entrega de 40 contos ao vendedor. A antena foi instalada em 1988 e era só da ré.
M. .[32] afirma que o pagamento realizado pela autora à ré foi "uma espécie de jóia" para se poder instalar no emissor. Esclarece que não assistiu às negociações com a autora e que foi V.. quem negociou, do lado da ré, essa "jóia".
O depoimento de Maria..[33] não contém nada de relevo.
F. .[34] disse que o projecto do emissor e a sua construção são de 1991/1992. Pensa que a ré seria arrendatária do terreno e não sua proprietária. A autora nunca pagou qualquer renda; na relação entre as partes "não existia esse conceito". Combinou-se um "encontro de contas" entre a energia gasta pela Rádio Universitária do Minho e a publicidade por esta emitida a pedido da ré. Declara que houve a reunião a que se refere o quesito 37.º e que aí acordou-se em partilhar os custos da instalação em 50% para cada parte. A autora teria ainda que contribuir para as despesas com a energia [35] e as relativas à manutenção. Nunca se discutiu o "conceito de renda". Foi a ré quem escolheu o local e convidou a autora a ir para lá. A autora pagou a sua parte das despesas através de dois cheques (de 400 e de 500 contos) e com a entrega de uma "mesa de reportagem" no valor de 100 contos.
Importa, quanto à prova testemunhal, salientar que o depoimento da testemunha V.. padece de várias contradições e o relato dos acontecimentos é feito, muitas vezes, de uma forma que não corresponde à normalidade das coisas. O melhor exemplo disso é o que a testemunha vai dizendo quanto à comparticipação da autora nos custos da obra e o título a que o fez. Este depoimento não se tem como credível. Já A.. não participou no início da relação entre as partes e as explicações que apresenta, designadamente quanto à propriedade do terreno e ao pagamento de 900 contos feito à ré, são muito frágeis. Não convencem. E o pagamento a título de "jóia" referido por M.., não só não corresponde à normalidade das coisas, como também não coincide com nenhuma das versões dadas por V.. que, segundo aquele, foi quem negociou o pagamento dessa mesma "jóia".
Quanto à matéria dos quesitos 16.º e 30.º, como bem decidiu a Meritíssima Juiz, é decisivo o teor das facturas da EDP que se encontram 151 a 158.
Não há prova, minimamente segura, relativa à compra mencionada no quesito 2.º. Veja-se que V.. e A.., que afirmam que a ré comprou o imóvel, nem chegam a mencionar a quem foi comprado, quem agiu pelo lado da ré e qual foi o preço dessa compra. O que se disse nessa parte é inconsistente e é manifestamente insuficiente para permitir atingir um patamar de certeza.
Por outro lado, perante a prova produzida, apresenta-se como mais credível e verosímil a existência de uma parceria entre a autora e a ré para a construção do emissor. Isso era do interesse de ambas e o projecto, executado em conjunto, fazia baixar significativamente os custos que cada uma iria suportar. Claro está que as partes, ao não reduzirem a escrito o acordo a que chegaram [36], não agiram com a prudência desejável e que teria beneficiado as duas, pois por essa via o caminho para a verdade estava encurtado.
Assim, responde-se aos quesitos em causa nos seguintes termos:
1. º, 5.º, 6.º, 12.º e 13.º Provado apenas que em 1990 a ré comparticipou nas obras de uma cabine emissora e na colocação de um emissor, no imóvel descrito em A), e tem suportado despesas de manutenção.
2.º Não provado.
11.º Provado apenas que a ré, em momento que não foi possível apurar, mas que não se situa depois de 1990, tinha o propósito de ali instalar um emissor e respectiva cabine e instalações.
19.º a 25.º Não provados.
33.º Provado apenas que o despacho referido em E) foi proferido na sequência do acordo celebrado entre a autora e a ré, e visava permitir que aquela pudesse assumir algumas despesas, entre elas as relativas à sua comparticipação na construção e partilha de instalações de um novo emissor, que tinha por objectivo aumentar o espectro radiofónico de ambas as estações.
37.º Provado.
38.º Provado apenas que a localização escolhida recaiu no Monte de Santa Marta das Cortiças (actual Rua de..), atendendo às condições físicas existentes.
Mantém-se as respostas dadas pelo tribunal a quo aos quesitos 16.º e 30.º
2. º
Estão provados os seguintes factos:
1. Em 26 de Maio de 2008, no Cartório Notarial Dra. Maria Margarida Gomes Dias Azenha, sito na Rua do Raio, n.º 205, 2.º piso, Edifício Visconde do Raio, em Braga, a Ré outorgou a escritura de justificação notarial, para efeitos de registo de aquisição, por usucapião, do prédio urbano destinado a equipamento de antena, com logradouro, com a superfície coberta de trinta metros quadrados e descoberta de duzentos e cinquenta metros quadrados, sito na Rua de.., freguesia de Esporões, concelho de Braga, a confrontar do norte com D.., do sul com caminho, do nascente com terreno baldio e poente com a Rua de.., inscrito na matriz sob o art.º.., não descrito na Conservatória, na qual interveio como primeiro outorgante, M.., na qualidade de sócio gerente da ora Ré e como segundos outorgantes, A.., Maria.. e A.., donde consta o seguinte: «Declarou o primeiro outorgante que a sua representada é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, e há mais de vinte anos» do imóvel identificado «a que atribui o valor de quinhentos euros. Que o referido prédio foi adquirido pela sociedade, por volta do ano de mil novecentos e oitenta e sete a J.., solteiro, maior, actualmente falecido, sem que no entanto a mesma ficasse a dispor de título formal que lhe permita o respectivo registo na Conservatória do Registo Predial, mas, desde logo entrou na posse e fruição do citado prédio, em nome próprio, posse que detém há mais de vinte anos, sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja. Que esta posse foi adquirida e mantida sem violência e sem oposição, ostensivamente, com conhecimento de toda a gente, em nome próprio e com aproveitamento de todas as utilidades do prédio, agindo sempre de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, quer usufruindo como tal o imóvel, quer suportando os respectivos encargos. Que esta posse em nome próprio, pacífica, contínua e pública desde aquele ano de mil novecentos e oitenta e sete conduziu à aquisição por usucapião. Que, assim pela presente escritura e na qualidade que outorga justifica o direito de propriedade sobre o referido prédio para efeito de registo que, dado o seu modo de aquisição, não pode ser comprovado por qualquer outro título formal extrajudicial.», o que os segundos outorgantes confirmaram "por corresponder à verdade". – cfr. escritura de fls. 19 a 23
2. O extracto desta escritura de justificação foi publicado no jornal Correio do Minho, a 1 de Junho de 2008. – cfr. fls. 326.
3. A aquisição do referido prédio, por usucapião, foi inscrita no registo predial, a favor da Ré, em 23 de Setembro de 2008. – cfr. certidão fls. 24, 307 e 308. (alíneas A) a C) da matéria assente no saneador)
4. Em 1990 a ré comparticipou nas obras de uma cabine emissora e na colocação de um emissor, no imóvel descrito em 1., e tem suportado despesas de manutenção.
5. (deixou de existir na sequência da reapreciação da prova realizada em sede de recurso)
6. A 17 de Novembro de 1999 entre a Antena.. e a Rádio.. foi celebrado o contrato junto como doc. 1 da contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido, através do qual, entre o mais, a ré autorizou aquela a fazer uso de um espaço das suas instalações da St.ª Marta das Cortiças, em Esporões, Braga, sendo a área de 10m2, para instalação de equipamento de radiodifusão, e espaço na torre espiada a construir, com altura igual ou superior à existente, sendo a construção da responsabilidade da última mas que ficará a pertencer à ré, obrigando-se ainda a Rádio.. a pagar "a título de compensação pela utilização da indicadas instalações ... a quantia mensal de esc. 100.000$00 (cem mil escudos" a actualizar anualmente, "recorrendo para o efeito à utilização do coeficiente de actualização aplicável os contratos de arrendamento não habitacional ...".
7. É a Ré quem cuida do imóvel, nomeadamente cortando as ervas e as árvores, e limpando assiduamente o seu logradouro.
8. (deixou de existir na sequência da reapreciação da prova realizada em sede de recurso)
9. (deixou de existir na sequência da reapreciação da prova realizada em sede de recurso)
10. É a Ré quem procede às reparações da cabine, limpeza e pintura.
11. Tudo à vista e com conhecimento de quem quer que seja, sem oposição de ninguém sem qualquer interrupção.
12. A Rádio.. paga à Ré despesas com electricidade e uma renda pela utilização das instalações existentes no prédio. (resposta aos quesitos 1.º a 9.º da base instrutória)
13. Em momento que não foi possível apurar, mas que não se situa depois de 1990, a ré tinha o propósito de ali instalar um emissor e respectiva cabine e instalações.
14. (deixou de existir na sequência da reapreciação da prova realizada em sede de recurso)
15. (deixou de existir na sequência da reapreciação da prova realizada em sede de recurso)
16. A Ré pagou a 13.09.2008 as contribuições fiscais do prédio, nomeadamente o I.M.I. dos anos de 2004 a 2007, conforme doc. 145 a 148 dos autos "doc 14 a 14 da contestação".
17. Paga a manutenção e reparações do prédio. (resposta aos quesitos 11.º a 15.º da base instrutória)
18. As despesas com electricidade variaram nos anos de 2007 a 2009 entre mil e oitocentos euros, dois mil euros e dois mil e quatrocentos euros, com periodicidade bimensal. (resposta conjunta aos quesitos 16.º e 30.º da base instrutória)
19. As despesas de electricidade são pagas pela Ré, e são posteriormente pagas em parte pela Rádio.. que também consome energia.
20. (deixou de existir na sequência da reapreciação da prova realizada em sede de recurso)
21. (deixou de existir na sequência da reapreciação da prova realizada em sede de recurso)
22. (deixou de existir na sequência da reapreciação da prova realizada em sede de recurso)
23. (deixou de existir na sequência da reapreciação da prova realizada em sede de recurso)
24. (deixou de existir na sequência da reapreciação da prova realizada em sede de recurso)
25. (deixou de existir na sequência da reapreciação da prova realizada em sede de recurso)
26. (deixou de existir na sequência da reapreciação da prova realizada em sede de recurso)
27. A Rádio.. paga à Ré, pela utilização das instalações, cabine e emissor, desde 1999, 779,00 Eur. (resposta conjunta aos quesitos 26.º e 27.º da base instrutória)
28. Relativamente aos anos que se discriminam, o preço de mercado é de: nos de 1992 a 1994 10.000$00 (dez mil escudos) por mês, em 1995 15.000$00 (quinze mil escudos) por mês; nos anos de 1996 a 1999 40.000$00 (quarenta mil escudos) por mês; nos anos de 2000 e 2001 60.000$00 (sessenta mil escudos) por mês; nos anos de 2002 a Novembro de 2007 299,28 Eur. (duzentos e noventa e nove euros e vinte oito cêntimos) por mês.
29. A autora tem utilizado energia que é paga pela Ré.
30. O valor da electricidade paga pela Ré, corresponde à que é consumida pela Ré, Autora e Rádio... (resposta aos quesitos 28.º, 29.º e 31.º da base instrutória)
31. A rádio Universidade do Minho foi fundada em 1989, como emissora legal. (resposta ao quesito 32.º da base instrutória)
32. A Rádio Universitária do Minho foi fundada pela Associação Académica da Universidade do Minho, com o objectivo de se tornar num meio de comunicação social privilegiado entre a Associação Académica e a própria Universidade do Minho com toda a comunidade académica e local.
33. O Senhor Reitor da Universidade do Minho, à data, Prof. Dr. S.., ordenou, através do Despacho RT-80/1990, publicado em 25/07/1990, a atribuição à Associação Académica das verbas necessárias à instalação de um novo centro emissor, atenta a necessidade de difusão dos conteúdos da Rádio Universitária à área de Guimarães, onde se encontrava e encontra localizado um dos pólos da Universidade do Minho e um universo de um terço da população académica. – cfr. fls. 25.
34. Teor da Ficha de Identificação do projecto junta como doc. 19 da pi. – cfr. fls. 49. (Alíneas D) a F) da matéria assente no saneador)
35. O despacho referido em 33. foi proferido na sequência do acordo celebrado entre a autora e a ré, e visava permitir que aquela pudesse assumir algumas despesas, entre elas as relativas à sua comparticipação na construção e partilha de instalações de um novo emissor, que tinha por objectivo aumentar o espectro radiofónico de ambas as estações.
36. (resposta ao quesito 33.º da base instrutória)
37. As instalações da Autora, sitas no Complexo Universitário de Santa Tecla, na Rua Francisco Machado Owen, em Braga, compreendiam, entre outros equipamentos e durante os primeiros anos de existência, concretamente entre 1989 e 1992, um emissor instalado no topo do edifício.
38. As condições técnicas existentes no Complexo Universitário limitavam o alcance das emissões da Rádio Universitária, pelo que se decidiu a construção de um novo emissor, em local que permitisse o alargamento do espectro radiofónico, essencialmente para que este chegasse a um terço dos estudantes universitários do pólo de Guimarães da Universidade do Minho.
39. Por razões semelhantes de alargamento do espectro, a Ré pretendia alterar a localização do seu emissor.
40. Pelo que, em meados de 1990, o administrador delegado da Autora, o administrador da Ré, F.. e V.., respectivamente, e o dirigente da Associação Académica da Universidade do Minho, responsável pela representação desta na administração da Rádio Universitária, à data, R.., em reunião, acordaram em construir e partilhar as instalações de um novo emissor.
41. A localização escolhida recaiu no Monte de Santa Marta das Cortiças (actual Rua de..), atendendo às condições físicas existentes.
42. Foi acordado ficarem a cargo da Ré alguns dos procedimentos burocráticos necessários à legalização da construção do emissor. (resposta aos quesitos 34.º a 39.º da base instrutória)
43. A Autora emitiu, em 27/03/1991 e em 11/04/1991, dois cheques com os n.º.. e n.º.. sacados sobre a conta n.º .., de que era titular, no "Banco..", no valor de 400.000$00 (quatrocentos mil escudos) e de 500.000$00 (quinhentos mil escudos), respectivamente, à ordem da Ré.
44. O Engenheiro B.. foi nomeado pela Autora responsável técnico do centro emissor de Santa Marta das Cortiças, cargo que mantém até aos dias de hoje.
45. Autora e ré acordaram em partilhar as instalações.
46. A Autora utiliza as instalações do emissor de Santa Marta das Cortiças desde 1990.
47. Partilhando desde essa data as instalações com a ré e, desde 1997, com a Rádio
48. Custeando os seus encargos, com excepção da electricidade. (resposta aos quesitos 42.º a 47.º da base instrutória)
49. A Antena.. utiliza a torre com a Autora e com a Rádio
50. A Autora utiliza o emissor desde Agosto de 1993.
51. A ré obteve o respectivo alvará para exercício da actividade de radiodifusão em Maio de 1989. – cfr. fls. 170 (doc. 29-A da contestação).
52. Teor do documento de fls. 169 "doc. 29 da contestação", cujo teor se dá aqui como reproduzido
53. Teor do documento de fls. 171 "doc. 30 da contestação", cujo teor se dá aqui como reproduzido
54. A Ré mandou elaborar o projecto de instalação eléctrica, contratou fornecedores e pediu as competentes licenças camarárias. – cfr. docs. 8 a 18 da pi cujo conteúdo se dá por reproduzido.
55. Teor do doc. 20/A da P.I. "fls. 68" cujo teor se dá aqui como reproduzido.
56. Teor do Doc. 21/B da P.I. "fls. 69" cujo teor se dá aqui como reproduzido.
57. Teor do Doc. 21 da P.I. "fls.76", cujo teor se dá aqui como reproduzido.
58. Teor do Doc. 22 da P.I. "fls.77 a 78", cujo teor se dá aqui como reproduzido. (alíneas G) a P) da matéria assente no saneador)
3. º
A autora afirma que " a Apelada não logrou provar a sua aquisição por usucapião, do prédio objecto de litígio, desde 1987, conforme fez constar da respectiva escritura de justificação", "nem tão pouco que a (…) Apelante era sua arrendatária, relativamente ao mesmo"; [37]
Na sentença recorrida deixou-se dito que:
"No caso, em face dos factos apurados entendemos que a ré logrou provar a respectiva aquisição originária, por usucapião, do prédio objecto do litígio.
(…)
no caso sub judice, mesmo o prazo mais longo de 20 anos, aplicável à usucapião de imóveis possuídos de má fé sem que haja registo do título nem de posse (art. 1296.º do CC), mostra-se preenchido, sendo certo que os caracteres relevantes para a usucapião se encontram presentes, desde logo na matéria referida nos pontos 4. a 17., 27. e 41. dos factos provados.
Invocada, como foi, a usucapião e exercida a posse pelo lapso de tempo necessário à aquisição da propriedade, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (arts. 1288.º e 1317.º, al. c) do CC), ou seja, in casu, a 1987. Tal significa que, desde essa data, o ajuizado imóvel integrou o património da ré “Antena ..”.
De facto, à ré cabia demonstrar, na acção de impugnação, que exerce sobre o dito imóvel uma posse relevante para efeitos aquisitivos, ou seja, com “corpus” e “animus”, de forma pública e pacífica, e pelo tempo indispensável à respectiva aquisição por usucapião. – cfr. os citados arts. 1251.º, 1261.º, 1262.º, 1263.º, al. a), 1287.º, 1296.º e 1297.º, todos do Código Civil).
(…)
Ora, não só a ré alegou e provou, na presente acção de impugnação, que vem exercendo sobre o questionado prédio, desde 1987 – adquirindo-o, embora por forma verbal, ocupando-o, limpando-o, conservando-o, procedendo a edificações, mandando elaborar o projecto de instalação eléctrica, contratou fornecedores e pediu as competentes licenças camarárias, instalando equipamentos, dando parte do mesmo em arrendamento à Rádio.., etc. – o poder de facto (“corpus”) e, tendo também alegado que assim procedeu na convicção de exercer o direito de propriedade, como provou que praticou esses actos em nome próprio.
Como resultou dos factos apurados sob os pontos 20. a 26., 33., 35., 40. a 50. que, não obstante a autora e a ré terem acordado em partilhar as instalações existentes naquele prédio, instalações que a autora utiliza desde 1990 com a ré e desde 1997 também com a Rádio.., sendo que a torre e emissor são pela autora igualmente utilizados desde Agosto de 1993, que tal partilha de instalações e equipamentos resulta de um acordo entre as partes celebrado àquela data.
Tal acordo foi gizado em meados de 1990, entre o administrador delegado da autora, o administrador da ré, F.. e V.., respectivamente, e o dirigente da AAUM, responsável pela representação desta na administração da Rádio Universitária, à data, R.., no sentido de partilharem as instalações de um novo emissor (ponto 40. dos provados), entregando a autora, como contrapartida de tal partilha de instalações e equipamentos construídos ou em construção por ordem da ré os cheques referidos no ponto 42. dos factos provados.
Além do mais, provou-se que em Junho/Julho de 2009 a autora e a ré fizeram uma reunião, com vista a actualizar, desde 2008, o montante da renda a pagar pela autora à ré. Bem ainda que a autora propôs começar a pagar as facturas da EDP juntamente com a renda. Bem como pediu à ré, em Setembro e Outubro de 2009, para aguardar a proposta de renda pois algumas pessoas estavam em férias e não podia ser só uma pessoa a decidir. – pontos 20., 23. e 24.º dos factos provados.
Bem ainda se provou, que já no ano de 1995, houve um acordo verbal entre a ré e a autora, no sentido desta pagar 50.000$00 de despesa eléctrica e 15.000$00 pela utilização da cabine e torre existentes no prédio. E em Fevereiro de 2000, em reunião mantida com a autora e os então responsáveis da ré, F.. e A.., respectivamente, ficou acordado que a autora pagaria a partir de Fevereiro 60.000$00 de renda mensal. – pontos 25. e 26. dos factos provados.
Isto é, não logrou a autora provar que, primeiro, adquiriu o prédio urbano “destinado a equipamento de antena, com logradouro, com superfície coberta de 30 m2,e descoberta de 250 m2 ...”, e que posteriormente procedeu à construção das instalações que hoje lá existem (cabine, torre e antena), contemporaneamente com a ré, suportando os custos de aquisição, construção e manutenção do prédio, construção de instalações e colocação de equipamentos, a meias, logo que a sua ocupação, visto que partilha pelo menos as instalações (cabine) e equipamentos (torre e antena), o foi em seu nome próprio, como se fosse sua titular (ou co-titular), mas sim como possuidora em nome de outrem, da ré.
(…)
Pelo contrário, foi a ré que confirmou a aquisição exclusiva, por forma originária, através de usucapião, sobre o prédio em causa, até porque a autora é sua arrendatária.
Pelo exposto, pode facilmente concluir-se que se encontra demonstrada nos autos uma realidade coincidente àquela que pela ré foi declarada na escritura de justificação notarial, que mantém assim a sua eficácia, produzindo os efeitos que, através dela, a ré pretendeu alcançar: a inscrição registral da aquisição da propriedade."
Assim, a conclusão de que "a ré logrou provar a respectiva aquisição originária, por usucapião, do prédio objecto do litígio" radica, segundo diz o tribunal a quo, nos factos que se estavam sob 4. a 17., 20. a 27. e 40. a 50. dos factos provados.
Sucede que, em consequência da impugnação de parte do julgamento da matéria de facto, não se encontra agora provada a mesma realidade que a 1.ª instância deu por assente. Os factos 4, 8, 9, 13, 14, 15, 40 e 41 sofreram modificações e os factos 5 e 20 a 26 foram julgados não provados.
Destaca-se que já não se encontra provado que:
- O imóvel foi vendido à ré, por forma verbal, em 1987;
- Foi a ré sozinha quem, logo em 1987, iniciou o projecto de ali instalar um emissor e respectiva cabine e instalações, construiu a cabine em 1989 e procedeu à edificação e colocação do emissor;
- Em Junho/Julho de 2009 autora e ré fizeram uma reunião, com vista a fixar o montante da renda a pagar pela autora à ré, tendo encetado negociações com vista a tal fim cerca de um ano antes;
- A autora propôs também começar a pagar 8% das facturas da EDP juntamente com a renda;
- E pediu à ré, em Setembro e Outubro de 2009, para aguardar a proposta de renda que queriam pagar pois algumas pessoas estavam em férias e não podia ser só uma pessoa a decidir;
- Já no ano de 1995 houve acordo verbal entre a ré e a autora, no sentido desta pagar àquela 50.000$00 de despesa eléctrica e 15.000$00 pela utilização da cabine e torre existentes no terreno referido em A);
- De novo em Fevereiro de 2000, em reunião mantida com a autora e os então responsáveis da ré ficou acordado que a aquela pagaria a partir de Fevereiro 60.000$00 de renda mensal;
Por outro lado, também se salienta que está agora provado que na reunião de 1990 entre a autora e a ré, mencionada no facto 40., o acordo aí obtido não se limitou à partilha das instalações; abrangeu ainda a respectiva construção.
Portanto, o cenário que temos agora pela frente é bastante diferente daquele com que a Meritíssima Juiz se confrontou.
A autora apresenta-se nesta acção impugnando a escritura de justificação notarial feita pela ré relativa ao prédio urbano sito na Rua de .., freguesia de Esporões, concelho de Braga, inscrito na matriz sob o artigo.. e alegando factos que no seu entendimento revelam que adquiriu esse prédio por usucapião. Por isso pede que seja declarada, não só ineficaz aquela escritura, como também a sua aquisição do imóvel por usucapião.
A ré, por sua vez, defende a validade da escritura de justificação, por serem verdadeiros os factos nela referidos, e pede (em reconvenção) que se declare que é dona desse mesmo bem, que, segundo diz, adquiriu por usucapião.
É assim pacífico que as causas de pedir das partes são inconciliáveis, pois cada uma considera que só ela é que adquiriu o prédio por usucapião e é nesse sentido que formulam os respectivos pedidos.
Olhando para a matéria de facto provada logo constatamos que tudo se inicia em 1990, com um projecto conjunto da autora e da ré, quando estas acordaram em construir e partilhar as instalações de um novo emissor, o que se veio a concretizar no prédio em disputa nos autos, tendo-se então acordado igualmente que ficavam a cargo da ré alguns dos procedimentos burocráticos necessários à legalização da construção. Desde essa data que a autora partilha as instalações do emissor de Santa Marta das Cortiças com a ré e, a partir de 1997, também com a Rádio
Neste espaço de tempo, verifica-se que, no que diz respeito à ré, esta:
- tem suportado despesas de manutenção com o emissor;
- cuida do imóvel, nomeadamente cortando as ervas e as árvores, e limpando assiduamente o seu logradouro;
- procede às reparações da cabine, limpeza e pintura;
- em 1999 celebrou com a Rádio.. um contrato, através do qual autorizou esta a fazer uso de um espaço das instalações da St.ª Marta das Cortiças, em Esporões, Braga, sendo a área de 10m2, para instalação de equipamento de radiodifusão, e espaço na torre espiada a construir;
- a Rádio.. paga-lhe despesas de electricidade e uma renda pela utilização das instalações;
- pagou em 2008 o I.M.I. dos anos de 2004 a 2007;
- paga despesas de electricidade e, posteriormente, a Rádio.. paga-lhe uma parte das mesmas.
E, em relação à autora, esta:
- tem utilizado energia que é paga pela ré;
- utiliza as instalações do emissor de Santa Marta das Cortiças desde 1990;
- partilha desde essa data as instalações com a ré e, desde 1997, com a Rádio..;
- utiliza o emissor desde Agosto de 1993;
- suporta os seus encargos, com excepção da electricidade.
Por outro lado, como resulta do que já se disse, contrariamente ao alegado pela ré, não se provou que esta efectuou uma compra verbal do imóvel [38], nem que a autora é sua arrendatária.
É, assim, pacífico que ambas as partes têm praticado actos materiais no prédio ou por causa do prédio, com predominância para a ré. E têm-no feito em simultâneo, pontualmente de forma coordenada e sem notícia de uma se opor à actuação da outra.
Como sabemos, para que haja posse não basta "a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar", a que se refere o n.º 1 do artigo 1257.º do Código Civil; não é suficiente o domínio de facto sobre a coisa, com o exercício de poderes materiais sobre ela ou a possibilidade física desse exercício, ou "a subordinação da coisa à vontade da pessoa" [39]. É, tendo presente o disposto no artigo 1253.º do Código Civil, ainda necessário que se verifique "a intenção de agir como titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere"[40] . Tem assim a posse um elemento material, o corpus, e um subjectivo, o animus, pelo que "quando alguém exerce sobre uma coisa poderes que correspondem à tipificação legal do exercício de determinado direito, dizemos que essa pessoa está de posse da coisa"[41] .
E «o n.º 2 do artigo 1252.º do Código Civil inverte o ónus da prova quanto à existência de posse, assente na prova de que existe detenção; e explica-se, como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado cit, III, pág. 8, por ser "difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente; e este pode, inclusivamente, não existir." Esta razão de ser, que vale para os casos em que (como aqui sucede) se desconhece o modo como começou a posse, esteve presente no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal da Justiça de 14 de Maio de 1996 (www.dgsi.pt, proc. n.º 085204), a cuja decisão – "Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa". "Faltando o título, é a própria lei que então, em caso de dúvida, presume que o possuidor possui em nome próprio, ou, usando os termos legais em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto – n.º 2 do art. 1252.º C." (acórdão deste Supremo Tribunal de 24 de Junho de 2010 (www.dgsi.pt, proc. n.º 106/06.2TBFCR.C1.S1).» [42]
Assim, aceitando que há posse, ela será da autora e da ré; nenhuma delas a tem em exclusivo.
Ora, como se viu, o que cada uma das partes sustenta é que só ela tem a posse do bem, querendo a partir daí beneficiar do disposto no artigo 1287.º do Código Civil; nenhuma aceita que a outra tem posse, nem formulam pretensão alguma fundada na alegação de que ambas têm a posse da coisa [43].
Aqui chegados, é evidente que, independentemente do mais, não se provou o núcleo da causa de pedir em que radicam os pedidos da autora e da ré relativos à aquisição do prédio por usucapião, o mesmo é dizer que são improcedentes as pretensões que têm por subjacente qualquer aquisição por essa via.
Uma palavra ainda para manifestar incompreensão quanto à referência feita pela autora à circunstância de que a ré "não poderá beneficiar da (…) da presunção do art. 7.º, do Código do Registo Predial"[44]. É verdade o que afirma[45], mas não se percebe por que levanta esta questão, uma vez que na sentença recorrida se disse que "impugnados os factos invocados na justificação, não pode o declarante valer-se da presunção decorrente do registo efectuado com base em tal justificação. Como já referimos esta é a doutrina prevalecente, em especial após o referido AUJ n.º 1/2008. Cabendo assim ao declarante a comprovação da veracidade dos factos por si declarados."
Neste contexto, está prejudicado o conhecimento das questões suscitadas nas conclusões VV), WW) e AAA) e resta reconhecer a procedência dos três primeiros pedidos formulados pela autora e a improcedência dos pedidos da autora e da ré referentes à aquisição do prédio por usucapião.
III
Com fundamento no atrás exposto, julgando parcialmente procedente o recurso:
a) - declara-se impugnado o facto justificado na escritura de justificação notarial de 26 de Maio de 2008, referente à aquisição pela ré, por usucapião, do prédio urbano destinado a equipamento de antena, com logradouro, com a superfície coberta de 30 m2 e descoberta de 250 m2, sito na Rua de.., freguesia de Esporões, concelho de Braga, inscrito na matriz sob o artigo.. e não descrito na Conservatória;
- declara-se ineficaz essa escritura;
- ordena-se o cancelamento de quaisquer registos operados com base nessa escritura.
b) julga-se improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré em E) da folha 122 (relativo à declaração de que esta é dona do prédio identificado na escritura de justificação notarial de 26 de Maio de 2008 e de condenação da autora a reconhecer essa propriedade e abster-se da prática de quaisquer actos que com ela colidam) e dele se absolve a autora.
c) revoga-se nestes segmentos a decisão recorrida.
d) mantém-se, no mais, a decisão recorrida.
Custas por autora e ré na proporção de ½.
[1] Veio posteriormente a correr como processo ordinário, apesar de no despacho da folha 207 não se chegar a dizer isso de modo expresso.
[2] A questão relativa ao valor da causa foi objecto dos despachos das folhas 886 e 891, encontrando-se, agora, esse valor já fixado. Assim, o vício processual que pudesse existir em virtude da omissão que a este nível ocorria está sanado.
[3] Por lapso, numa parte desse despacho, escreveu-se "artigos dos articulados" quando se queria escrever "quesitos da base instrutória".
[4] São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência.
[5] Cfr. conclusões KK) e LL).
[6] Cfr. conclusão UU).
[7] Cfr. conclusão VV).
[8] Cfr. conclusão WW).
[9] Cfr. conclusão ZZ).
[10] Cfr. conclusão AAA).
[11] Cfr. conclusões II) e HHH).
[12] Este imóvel é o "prédio urbano destinado a equipamento de antena, com logradouro, com a superfície coberta de trinta metros quadrados e descoberta de duzentos e cinquenta metros quadrados, sito na Rua de.., freguesia de Esporões, concelho de Braga, a confrontar do norte com D.., do sul com caminho, do nascente com terreno baldio e poente com a Rua de.., inscrito na matriz sob o art.º.. não descrito na Conservatória".
[13] Em E) dos factos assentes consta "o Senhor Reitor da Universidade do Minho, à data, Prof. Dr. S.., ordenou, através do Despacho RT-80/1990, publicado em 25/07/1990, a atribuição à Associação Académica das verbas necessárias à instalação de um novo centro emissor, atenta a necessidade de difusão dos conteúdos da Rádio Universitária à área de Guimarães, onde se encontrava e encontra localizado um dos pólos da Universidade do Minho e um universo de um terço da população académica. – cfr. fls. 25."
[14] Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 8.ª Edição, pág. 376.
[15] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 406. Defendendo o mesmo entendimento, veja-se Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª Edição, pág. 525 e 526.
[16] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 1950, pág. 209.
[17] Cfr. designadamente artigos 1446.º, 1484.º ou 1532.º do Código Civil. E se, porventura, não se tratasse de conceitos de direito, então seriam pelo menos expressões conclusivas, às quais se aplica, por analogia, este regime. Na verdade "às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo, com as regras da experiência", Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Vol. II, pág. 637. Neste sentido veja-se os Ac. STJ de 23-9-2009 no Proc.238/06.7TTBGR. S1, de 9-12-2010 no Proc. 838/06.5TTMTS. P1.S1, de 19-4-2012 no Proc. 30/80.4TTLSB.L1.S1 e de 22-5-2012 no Proc. 5504/09.7 TVLSB.L1. S1, em www.gde.mj.pt.
[18] Foi presidente da autora de 1988 a 1991, tendo então 22 anos.
[19] Para a autora era importante que as emissões da Rádio Universitária do Minho chegassem a Guimarães, onde a universidade tinha um pólo.
[20] Foi membro da direcção e do conselho fiscal da autora entre 1989 e 1991, tendo estado ligado à Rádio Universitária do Minho durante 2 anos.
[21] Foi Reitor da Universidade do Minho de 1985 a 1998. É o autor do despacho que se menciona em E).
[22] Foi administrador delegado e director técnico da Rádio Universitária do Minho entre 1989 e 1994.
[23] Foi director de antena da Rádio Universitária do Minho de 2005/2006 até 2009.
[24] É director da Rádio Universitária do Minho desde Dezembro de 2004.
[25] É responsável técnico da Rádio Universitária do Minho desde 1999/2000.
[26] Foi administrador da ré até 1996.
[27] O significado desta frase é verdadeiramente enigmático. Mas o que é que é colaborar "num investimento que estava acautelado"?
[28] Foi evidente o propósito da testemunha fugir ao que objectivamente lhe tinha sido perguntado.
[29] É gestor no grupo a que pertence a ré há 21 anos e administrador da rádio há 14 anos.
[30] Trata-se de uma empresa do grupo da ré.
[31] É TOC da ré desde a fundação desta.
[32] É director de programas da ré desde 1987/1988.
[33] Trabalha para a ré, como administrativa na área da contabilidade.
[34] Foi director geral e director de programas da Rádio Universitária do Minho, desde a fundação desta até 2004.
[35] Inicialmente pagava 15 contos e depois passou a pagar 70 contos.
[36] E é inquestionável que houve um acordo, que alcançaram um consenso.
[37] Cfr. conclusões KK) e LL).
[38] Que se alegou ter ocorrido em 1987.
[39] Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 1978, pág. 245.
[40] Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 1978, pág. 246.
[41] Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 1978, pág. 235.
[42] Ac. STJ de 3-2-2011 Proc. 830/06.0TBCBR.C1.S1, www.gde.mj.pt. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 3-2-2011 no Proc. 1045/04.7TBALQ.L1.S1, em www.gde.mj.pt, Ac. STJ de 7-1-2008 (Ref. 7621/2008) no Proc. 57/08 e Ac. STJ de 9-1-1997 (Ref. 10152/1997) no Proc. 351/96, estes em www.colectaneadejurisprudencia.com.
[43] A este propósito sublinha-se que o alegado na conclusão WW) vai para além de qualquer um dos pedidos, o que, per se, é suficiente para que não seja viável essa solução neste processo.
[44] Cfr. conclusão UU).
[45] Cfr. Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência 1/2008.
9 de Abril de 2013
António Beça Pereira
Manuela Fialho
Edgar Gouveia Valente