ACÓRDÃO N.o 610/89
Processo: n.º 417/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
1- No concelho de Lagoa, a assembleia de apuramento geral das eleições dos órgãos das autarquias locais, efectuadas no dia 17 de Dezembro de 1989, verificou que, face aos elementos de que dispunha, ocorria uma igualdade de votos entre o Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PSD) para a Assembleia de Freguesia de Estombar. Decidiu, então, aquela assembleia «proceder à recontagem de todos os boletins de todas as secções de voto da Freguesia de Estombar».
Durante a mencionada recontagem, o mandatário da lista do PPD/PSD apresentou reclamação relativamente a três boletins de voto, que as assembleias de apuramento parcial haviam considerado válidos e que haviam sido atribuídos ao Partido Socialista.
Submetida a questão a votação, a assembleia de apuramento geral decidiu que os boletins em causa eram válidos e que contavam como votos no PS.
Seguidamente, a assembleia verificou que continuava a registar-se um empate entre os dois partidos mais votados: PS e PPD/PSD.
2- Recorreu, então, o PSD para o Tribunal Constitucional, requerendo que sejam julgados nulos dois dos referidos votos contados a favor do PS.
Como termo de comparação, junta mais três boletins de voto, todos já considerados nulos e não contados ao CDS e ao PSD.
Cumpre decidir.
3- Teve este Tribunal ocasião de afirmar no Acórdão n.º 322/85 (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986), a propósito do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro:
De harmonia com este preceito, a assembleia de apuramento geral deverá analisar os boletins de voto com votos nulos e adoptar um critério uniforme, decidindo também se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenham recaído reclamação ou protesto.
Parece dever extrair-se deste normativo que os votos havidos por válidos pelas assembleias de apuramento parcial e relativamente aos quais não foi apresentada qualquer reclamação pelos delegados das listas (cfr. artigo 89.º, n.º 4) se tornam definitivos, não podendo ser objecto de reapreciação e modificação da sua validade.
Na verdade, a distinção entre operações preliminares (artigo 97.º), nas quais se analisam os boletins de voto com votos nulos e os boletins de voto sobre que tenham recaído reclamação ou protesto, e operações de apuramento geral (artigo 98.º), em que se procede além do mais à verificação do número total de votos obtidos por cada lista, dos votos em branco e do número de votos nulos, indicia que as operações de análise material dos boletins de voto em ordem à sua aceitação ou rejeição, apenas se reportam aos que são referenciados no artigo 97.º (votos nulos e votos que foram objecto de reclamação).
Neste domínio como em outros do processo eleitoral, funciona o princípio da aquisição progressiva dos actos, por forma a que os diversos estágios depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados; é que, a não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas que, em muitos casos, determinariam a impossibilidade de realização de actos eleitorais.
No caso em presença, atentas as razões apresentadas pela assembleia na respectiva acta, de que já se deixou transcrição, poderiam ter sido contados integralmente os boletins de voto válidos, sem que, porém, fosse aproveitada essa contagem para modificar a qualificação atribuída a esses votos pelas mesas das respectivas secções.
4- Não podia, pois, a assembleia de apuramento geral ter reanalisado os votos considerados válidos no apuramento parcial e que, nessa ocasião, não haviam sido objecto de reclamação ou protesto.
Ora, no caso em apreço, os votos que o recorrente pretende ver anulados encontram-se nessa situação: contados a favor do PS, não recaiu sobre eles, no momento oportuno, isto é, durante o apuramento parcial, qualquer reclamação ou protesto.
Assim sendo, não se verifica, quanto à única decisão verdadeiramente relevante que considerou válidos os votos em causa — isto é, a decisão da assembleia de apuramento parcial —, o pressuposto de recorribilidade estabelecido no n.º 1 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76: a existência de reclamação ou protesto apresentados no acto em que tenha ocorrido a pretensa irregularidade. Quanto à deliberação da assembleia de apuramento geral, aliás, não vem ela impugnada quanto à sua validade formal, sim e tão-só na medida em que nela se validou determinado voto.
5- Nestes termos, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 28 de Dezembro de 1989.
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa.