Apelação n.º 744/23.9T8BNV.E1
(1ª Secção)
Relatora: Sónia Moura
1ª Adjunta: Maria João Sousa e Faro
2º Adjunto: Filipe César Osório
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
1. AA intentou processo especial de inventário por morte de BB, falecido a ../../2022, no estado civil de casado com a Requerente, sob o regime da comunhão geral de bens.
Indicou a Requerente como interessados a própria e os dois filhos do casal, CC, casado com DD, sob o ordenamento jurídico holandês e no regime "obrigatório" da comunhão, e EE, casada com FF, sob o ordenamento jurídico holandês e no regime "obrigatório" da comunhão.
Alegou a Requerente que na altura do óbito o Inventariado não detinha qualquer ativo ou passivo.
Mais alegou que o Inventariado e a A. doaram:
- ao filho CC e à mulher DD, por conta das quotas disponíveis e sem qualquer reserva ou restrição, o prédio rústico ao tempo identificado como sito nas Local 1, freguesia Local 2, concelho Local 3, composto de terreno, com a área de 2.900 m2 – após destaque do prédio urbano com a área de 1.000 m2 – a confrontar do Norte com os doadores e Rua 1, do sul e nascente com caminho de acesso e do Poente com GG, a destacar do prédio inscrito na matriz cadastral da freguesia Local 3 sob o artigo ...9 da secção BX, descrito na Conservatória do registo Predial Local 3 sob o n.º ...10 da freguesia Local 2, através de escritura pública celebrada em 27/08/2001 no Cartório Notarial Local 3, tendo atribuindo à doação o valor de Esc. 750.000$00 / € 3.491,59;
- à filha EE, por conta das quotas disponíveis e com reserva de usufruto vitalício para eles doadores, a nua propriedade do prédio urbano, composto por casa de ... destinada a habitação com anexo, sito em Local 2, Rua 1, União das Freguesias Local 3 e de Local 2, concelho Local 3, inscrito na matriz predial urbana da indicada união de freguesias sob o artigo ...82, com o valor patrimonial tributário de € 36.950,00, descrito na Conservatória do registo Predial Local 3 sob o n.º ...00 da freguesia Local 2, através de escritura pública celebrada em 10/08/2017 no Cartório Notarial 1, tendo atribuindo à doação o valor de € 29.570,00.
Após a doação, o filho e a mulher converteram o prédio rústico, que era um terreno hortícola, em urbano, destinado a habitação, e edificaram no mesmo uma moradia térrea destinada a habitação, tendo procedido à sua venda a terceiro em 2019.
Mais alegou que a doação efetuada à sua filha ofende quer a sua legítima, quer a do seu filho, pelo que é inoficiosa.
Conclui, nesta sequência, o seguinte:
“50. º
Verifica-se, assim, que a segunda doação excedeu a quota disponível do Inventariado e ofendeu as legitimas da A. e do herdeiro CC, cada uma no valor de, pelo menos, € 13.888,88 (treze mil, oitocentos e oitenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos).
51. º
Ou seja, dito de outra forma, devido à segunda doação, a herdeira donatária EE recebeu o valor de € 60,000, 00 (sessenta mil euros) do Inventariado, quando da quota disponível do mesmo só podia receber o valor de € 18.333,33 (dezoito mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos) e de legítima o valor de € 13.888,88 (treze mil, oitocentos e oitenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos), no total de € 32.222,21 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e dois euros e vinte e um cêntimos), pelo que recebeu a mais o valor de € 27.777,78 (vinte e sete mil, setecentos e setenta e sete euros e setenta e oito cêntimos).
52. º
Esse valor de € 27.777,78 (vinte e sete mil, setecentos e setenta e sete euros e setenta e oito cêntimos) que a herdeira donatária recebeu a mais corresponde e cabe à A. e ao herdeiro CC, sendo essa a medida do valor da doação que está viciada por inoficiosidade, impondo-se a respectiva redução e devolução por inexistência de outro património.
53. º
A doação viciada por inoficiosidade foi realizada a favor da herdeira legitimária EE, devendo a necessária redução ser aceite pela mesma, sob pena da A. suscitar o adequado incidente para confirmação da existência da inoficiosidade e determinação da restituição a efectuar ao acervo hereditário e pagamento das demais legítimas.
54. º
Pelo exposto, para se verificar se as doações foram oficiosas e concretizar a redução na justa medida da afectação da legítima, mormente da A., anexa-se relação de bens da herança aberta por óbito do referido BB, com menção no activo dos prédios doados e da benfeitoria realizada por CC e pela esposa DD (doc. n.º 18, cujo conteúdo se dá integralmente por reproduzido).”
2. Foram citados os herdeiros CC e EE, e os respetivos cônjuges.
3. Tendo a Requerente sido confirmada como cabeça-de-casal, esta apresentou relação de bens na qual arrolou a meação do Inventariado nos dois bens imóveis acima aludidos.
4. A interessada EE deduziu oposição, na qual impugnou o valor atribuído aos bens relacionados, invocou a extinção do referido usufruto por morte do Inventariado e requereu a avaliação dos bens à data da morte deste.
A cabeça-de-casal e os interessados CC e DD responderam, mantendo a posição assumida no requerimento inicial relativamente ao valor atribuído aos bens.
5. Foi convocada audiência prévia, com o objetivo de conciliação das partes, o que se frustrou, tendo sido consignado na ata da segunda sessão daquela audiência o seguinte:
“Após, pela Mm.ª Juiz de Direito foi iniciado o debate sobre o estado das negociações com os Ilustres Mandatários presentes.
No âmbito dessas conversações com os Ilustres Mandatários, por ambos foi transmitido estarem de acordo com a circunstância da inexistência de bens da titularidade do inventariado à data do óbito, visando esta acção apenas verificar a existência de doações feitas em vida pelo inventariado e a sua eventual redução por inoficiosidade.”
Nesse seguimento, foi suscitada pelo Tribunal a questão sobre a eventual desadequação do processo de inventário para obter a eventual redução das doações por inoficiosidade e convidados os interessados para, querendo, se pronunciarem por escrito.
6. Os interessados AA, CC e DD responderam ao convite, através do seu requerimento de 16.04.2024, no qual pugnam pela adequação do processo de inventário.
7. Em 26.04.2024 foi proferido o seguinte despacho:
“Do compulso dos autos resulta assente que, à data do óbito, o inventariado não era proprietário de bens, porquanto, doou em vida a sua meação de um bem imóvel a um dos filhos e doou em vida a sua meação na nua propriedade de um outro bem imóvel, reservando para si e para o seu cônjuge o usufruto vitalício. Ora, com a sua morte extinguiu-se o usufruto que lhe cabia, adquirindo a proprietária da nua propriedade, a sua filha EE, a integralidade da sua meação nesse bem imóvel.
Sendo assim, não há bens a partilhar no presente inventário, e quanto a isto as partes já manifestaram estarem de acordo.
Ora, sendo o propósito do processo de inventário partilhar um acervo de bens existentes à data da morte de uma pessoa, inexistindo este, o processo de inventário não é necessário porque nada há a partilhar e
Esta situação, na verdade, não é muito diferente daqueloutra em que só existe um interessado único e o património hereditário será adjudicado na totalidade a esse interessado. Nesta última situação, decidiu já o Tribunal da Relação de Évora, no seu acórdão de 23-11-2023, proferido no processo nº 1355/23.4T8FAR.E1, disponível em www.dgsi.pt que «2 – O recurso ao processo de inventário é inadmissível nas situações de único interessado, pois não há que partilhar o património hereditário, porquanto este será adjudicado, na totalidade, ao único de interessado. 3 – Em caso de redução inoficiosa de liberalidades, a norma que determina o recurso ao processo de inventário tem como pressuposto a obrigatoriedade de, no caso, ter de se seguir o processo de inventário, o que não acontece nos casos de herdeiro único, onde não se discuta a matéria da relacionação de bens hereditários para eventual liquidação da herança. 4 – É a acção declarativa comum, e não o processo de inventário, o meio processual adequado para o autor, único herdeiro legitimário do de cujus, pedir a redução ou revogação de liberalidades por inoficiosidade. (Sumário do Relator)».
Também nos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18-02-2021, proferido no processo nº 1095/19.9T8VIS.C1, relatado pela senhora Juíza Desembargadora Maria João Areias, e do Tribunal da Relação do Porto, de 26-03-2009, proferido no processo nº 0837985, relatado pelo senhor Juiz Desembargador Teixeira Ribeiro – ambos citados no requerimento dos interessados de AA, CC e DD de 16-04-2024 – parecem apontar no mesmo sentido ou seja, para a possibilidade de os herdeiros legitimários lançarem mão da acção comum, e não do processo de inventário, para lograrem obter a redução de liberalidades por inoficiosidade em determinados casos, como por exemplo, no caso de herdeiro único ou no caso de já ter sido concluído o inventário e efectuada a partilha dos bens do doador.
O ponto comum a todas as situações em que a redução das liberalidades por inoficiosidade se deve fazer por via da acção comum, e não da acção de inventário, a nosso ver, é precisamente a inexistência de operações que envolvam a partilha de bens, porquanto, a tramitação do inventário está pensada para a partilha de bens, mostrando-se inadequada para situações em que não há necessidade de qualquer partilha e o que se pretende é apenas reduzir liberalidades, mediante a alegação do montante do prejuízo e os termos em que se deverá operar a redução da doação (que poderá ser através da separação e adjudicação de parte do imóvel doado, se este for divisível, ou pela entrega do correspondente valor em dinheiro, cfr. artigos 2174º, do Cód. Civil, e 1364º e 1365º, ambos do Cód. Proc. Civil.
Face ao exposto, pensa-se que a pretensão da requerente deve seguir a via da acção comum, e não a do processo especial de inventário.
Conclui-se, assim, estarmos perante erro na forma de processo, sem que possam ser aproveitados os actos processuais já praticados. Nestas circunstâncias o erro na forma de processo importa a nulidade de todo o processado e a consequente absolvição da instância dos requeridos, os interessados, o que se declara, cfr. artigos 193º e 577º, al. b), 576º, nº 2, todos do Cód. Proc. Civil.
Custas pela requerente, por a elas ter dado causa, cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.”
8. Inconformada com o despacho transcrito, veio a Requerente AA dele interpor recurso de apelação, onde conclui nos seguintes termos:
“1.ª A Sentença considerou, incorrectamente, que a pretensão da Recorrente devia seguir a via da acção comum, e não a do processo especial de inventário, e que houve erro na forma de processo, já que o propósito do processo de inventário é apenas partilhar um acervo de bens existentes à data da morte de uma pessoa e no caso dos autos eles não existiram.
2.ª A Recorrente intentou o processo de inventário para partilha e liquidação dos direitos sucessórios resultantes do óbito de BB, apesar de na altura da abertura da sucessão não existirem bens, porque os prédios especificados nas verbas n.ºs 1 e 2 da relação de bens foram doados pelo mesmo aos filhos e a última doação feriu a legítima dos herdeiros, pelo se encontra viciada por inoficiosidade e tem que ser reduzida.
3.ª A Recorrente era herdeira legitimária e justificou e advertiu pretender ver aplicados os regimes da colação e da inoficiosidade, o que implica operações de relacionamento, avaliação e definição de quinhões, redução de doação e eventual restituição.
4.ª Sendo que, havendo inoficiosidade, o património hereditário passa a ter activo.
5.ª As necessárias operações de relacionamento, avaliação e definição de quinhões, com redução de doação e restituição só podem ser realizadas através das regras sucessórias e no processo especial de inventário, que contém um incidente para o efeito.
6.ª O processo de inventário é o procedimento previsto e pensado para se proceder à liquidação, aferir da existência da referida inoficiosidade ao abrigo das regras sucessórias e se decidir da sua redução face aos quinhões de cada interessado.
7.ª O processo especial de inventário não está previsto apenas para a realização da partilha de património existente na altura da abertura da sucessão.
8.ª Por a situação em causa nos autos se enquadrar no processo especial de inventário, era obrigatória por força da lei a adopção e aplicação da sua tramitação, pelo que a forma do processo observada pela Recorrente foi a correcta.
9.ª Não se verifica o apontado erro da forma do processo e que a pretensão da Recorrente tenha ser exercida através da acção comum.
10.ª Foi violado, essencialmente, o disposto no artigo 2102.º do Código Civil e nos artigos 546.º e 1082.º do Código do Processo Civil.
11.ª A Sentença proferida deve ser revogada e determinar-se o prosseguimento dos autos.”
9. Não houve contra-alegações.
10. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Questões a Decidir
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Assim, no caso em apreço cumpre apreciar se devem os autos de inventário prosseguir os seus termos, como pretende a Recorrente, ou se a redução, por inoficiosidade, da doação feita em vida pelo Inventariado à sua filha deve ser apreciada em ação declarativa comum.
III- Fundamentação
1. Os factos relevantes para a decisão a proferir são os que constam do Relatório.
2. O processo de inventário passou, nos últimos anos, por vicissitudes várias, que culminaram com a sua reafetação aos tribunais, por via da Lei n.º 117/19, de 13.09, que operou a reversão da desjudicialização decorrente da Lei n.º 23/13, de 05.03.
A norma essencial para dilucidar a questão colocada nos autos é o artigo 1082.º do Código Civil, citado pela Recorrente nas suas alegações, a qual, sob a epígrafe “Função do inventário”, estabelece que:
“O processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes funções:
a) Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens;
b) Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança;
c) Partilhar bens em consequência da justificação da ausência;
d) Partilhar bens comuns do casal.”
Decorre deste enunciado que o processo de inventário pode ter uma de duas finalidades:
- a partilha, que constitui o objeto e finalidade primaciais do processo de inventário, sendo variadas as situações que determinam a sua necessidade, a saber, a morte, a ausência, a dissolução da comunhão conjugal, e ainda outras circunstâncias, onde se incluem a penhora de bens comuns do casal em processo de execução (artigos 740.º, n.º 1, 741.º, n.º 6 e 1135.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), e a apreensão em processo de insolvência (artigo 141.º, n.º 1, alínea b) do CIRE);
- a relação de bens, com vista a uma eventual liquidação da herança, finalidade a que se reporta o artigo 2097.º do Código Civil, inserido no capítulo IX, atinente à “Liquidação da herança”, onde se estabelece que “os bens da herança indivisa respondem coletivamente pela satisfação dos respetivos encargos”.
Os encargos da herança que devem ser relacionados no processo de inventário correspondem às despesas com o funeral e sufrágios, encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, dívidas do falecido e legados, conforme resulta do artigo 2068.º do Código Civil.
Temos, assim, o inventário-divisório e o inventário-arrolamento, caracterizando-se o primeiro por envolver duas operações, isto é, a descrição dos bens deixados por uma pessoa e a atribuição desses bens aos seus sucessores, e o segundo por se confinar àquela primeira operação, com vista à liquidação da herança (Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. I, 4ª ed., Coimbra, 1990, pp. 34-35 e 148).
Com respeito ao inventário-arrolamento referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., Coimbra, 2024, p. 555) que “o inventário tem sempre uma função de relacionação de bens. Mesmo quando exista apenas um único interessado, constitui o instrumento processual adequado à liquidação da herança, prosseguindo o objetivo de facilitar a limitação da responsabilidade pelas dívidas e encargos da herança (al. b); art. 2103º do CC), podendo ainda servir para revelar a existência de inoficiosidades, com efeito na eventual redução de liberalidades.”
A propósito da redução de liberalidades inoficiosas, atual incidente do processo de inventário, como decorre expressamente do título da Secção V do capítulo II, relativo ao inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária, escrevem os mesmos Autores (idem, p. 640): “No que tange à articulação entre este incidente e a ação de redução de liberalidades inoficiosas (art. 2178º do CC), são equacionáveis as seguintes soluções: quando não seja admissível inventário, por não haver lugar a partilha (herdeiro único), o interessado tem de instaurar ação comum para redução de liberalidade (STJ 24-10-06, 06B2650, RG 14-1-16, 31/14); estando pendente inventário, devem os interessados utilizar este incidente, sendo este o procedimento próprio.”
As liberalidades, entre vivos ou por morte, dizem-se inoficiosas quando ofendem a legítima dos herdeiros legitimários, podendo, nesses casos, ser reduzidas, a requerimento dos mesmos (artigos 2168.º a 2169.º do Código Civil).
O instituto em apreço constitui uma medida de proteção da legítima, cuja intangibilidade se mostra consagrada no artigo 2156.º do Código Civil, em termos que concretizam o reconhecimento de “uma expectativa jurídica tutelada” dos herdeiros legitimários “a uma parte do património do autor da sucessão e não somente aos bens deixados por este após a abertura da sucessão (os relicta), o que é confirmado pela regra sobre o cálculo da legítima (art. 2162º) que contabiliza também os donata. Por outro lado, evita-se que o de cujus prejudique os legitimários, delapidando o património, ainda que continuasse, em vida, a dele usufruir através da constituição de usufruto” (Helena Mota, in Código Civil Anotado, Livro V, Direito das Sucessões, Cristina Araújo Dias (Coord.), 2ª ed., Coimbra, 2022, pp. 217-218).
Ora, a questão da função do inventário em articulação com o pedido de redução de liberalidades inoficiosas tem vindo a ser abordada na jurisprudência, podendo enunciar-se as seguintes ideias fundamentais extraídas de alguns arestos:
- quando exista um único herdeiro legitimário, a ação declarativa é o meio próprio para apreciar a questão da redução por inoficiosidade de uma liberalidade que afete a sua legítima (Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.01.2016 (Francisco Cunha Xavier), Processo n.º 31/14.3T8VPC.G1, do Tribunal da Relação de Évora de 23.11.2023 (Tomé de Carvalho), Processo n.º 1355/23.4T8FAR.E1, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.03.2024 (Sílvia Pires), Processo n.º 4854/22.1T8VIS.C1, todos in http://www.dgsi.pt/);
- numa situação de herdeiro único de uma herança distribuída em legados, o inventário destina-se a relacionar bens e a servir de base a eventual liquidação da herança (Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08.10.2018 (Miguel Baldaia de Morais), Processo n.º 2670/11.5TBPNF.P1, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.02.2022 (Alexandra Maria Viana Parente Lopes), Processo n.º 1242/20.8T8VCT.G1, ambos in http://www.dgsi.pt/);
- a redução de liberalidades inoficiosas feita a um herdeiro legitimário tem lugar em processo de inventário; só deve ser instaurada ação comum para redução de liberalidades inoficiosas quando o beneficiário da liberalidade não for herdeiro legitimário (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.03.2023 (Maria Amália Santos), Processo n.º 3594/11.1TJVNF-D.G1, in http://www.dgsi.pt/);
- a redução de liberalidades inoficiosas deve efetuar-se em processo de inventário, importando, para esse efeito, que o requerente peticione, além da redução, a atribuição do seu quinhão hereditário (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.01.2021 (Maria João Areias), Processo n.º 1095/19.9T8VIS.C1, in http://www.dgsi.pt/);
- a utilização da ação comum ou de processo de inventário para obter a redução de liberalidades inoficiosas deve ser ponderada casuisticamente, podendo ser intentada uma ação declarativa comum, em lugar de processo de inventário, “pelos herdeiros legitimários com o propósito de redução de liberalidades inoficiosas numa situação como a dos autos, em que o réu legatário e único beneficiário do testamento, não é herdeiro legitimário, existindo um litígio apenas entre este último e os autores, únicos herdeiros legitimários litisconsortes, os quais não se mostram desavindos quanto à partilha da herança ou sequer manifestam a pretensão de proceder à mesma, mas apenas pretendem, subsidiariamente (no caso de improceder o pedido principal de declaração de nulidade do legado do usufruto de prédio “ilegal”), a condenação do réu no pagamento em dinheiro da importância da redução da (única) liberalidade inoficiosa, atinente ao usufruto dos (alegadamente) únicos bens da herança.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.06.2022 (Laurinda Gemas), Processo n.º 6928/20.4T8ALM-A.L1-2, in http://www.dgsi.pt/);
- “para obtenção da redução por inoficiosidade, o herdeiro pode recorrer ao processo de inventário ou à forma de processo comum” (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19.11.2020 (Mário Silva), Processo n.º 867/19.9T9OLH.E1, in http://www.dgsi.pt/).
Na situação em apreço há mais do que um herdeiro legitimário (são três: a viúva e os dois filhos do Inventariado) e as duas doações aqui em discussão beneficiaram dois herdeiros legitimários: os dois filhos do Inventariado, sendo requerida a redução de uma das doações por inoficiosidade.
Refere-se, porém, no despacho sindicado, que há um traço comum entre os casos dos arestos e o presente, a saber, não há operações de partilha a realizar, porquanto “o que se pretende é apenas reduzir liberalidades, mediante a alegação do montante do prejuízo e os termos em que se deverá operar a redução da doação (que poderá ser através da separação e adjudicação de parte do imóvel doado, se este for divisível, ou pela entrega do correspondente valor em dinheiro, cfr. artigos 2174º, do Cód. Civil, e 1364º e 1365º, ambos do Cód. Proc. Civil.”
Efetivamente, atendendo a que foram relacionados apenas dois imóveis e ambos foram objeto de doação em vida, pelo que ingressaram de imediato na esfera jurídica dos adquirentes, não existia qualquer ativo para partilhar na data do falecimento do Inventariado.
O n.º 2 do artigo 2087.ºdo Código Civil é, aliás, muito claro na afirmação de que “os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram hereditários e continuam a ser administrados pelo donatário”, o que sucede “mesmo que sujeitos a colação” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. VI, Coimbra, 1998, p. 147).
Por outro lado, não foi também relacionado passivo.
Deste modo, a única finalidade do processo de inventário de que se cura é apurar da alegada inoficiosidade da doação efetuada a favor da filha do Inventariado e extrair daqui as devidas consequências, pois é requerida a composição das quotas da viúva e do filho mediante a entrega do valor correspondente ao excesso recebido pela filha.
Com efeito, as soluções a adotar caso se conclua pela inoficiosidade da doação constam do artigo 1119.º do Código de Processo Civil, que replica o artigo 2174.º do Código Civil:
“1- Quando se reconheça que a doação ou o legado são inoficiosos, o requerido é condenado a repor, em substância, a parte que afetar a legítima, embora possa escolher, de entre os bens doados ou legados, os necessários para preencher o valor que tenha direito a receber.
2- Sobre os bens restituídos à herança pode haver licitação, a que não é admitido o donatário ou legatário requerido.
3- Quando se tratar de bem indivisível, o beneficiário da doação ou legado inoficioso deve restituir a totalidade do bem, quando a redução exceder metade do seu valor, abrindo-se licitação sobre ele entre os herdeiros legitimários e atribuindo-se ao requerido o valor pecuniário que tenha o direito de receber.
4- Se, porém, a redução for inferior a metade do valor do bem, o legatário ou donatário requerido pode optar pela reposição em dinheiro do excesso.”
A pergunta a que devemos responder é, então, esta: quando seja peticionada a redução de liberalidade inoficiosa feita a um dos herdeiros legitimários e não existam bens a partilhar, por terem sido todos doados em vida, nem encargos a satisfazer, o processo de inventário é o meio próprio para concretizar aquela finalidade ou deve ser instaurada ação comum para o efeito?
Lopes Cardoso (Partilhas Judiciais…, pp. 140-141) relata a evolução histórica da abordagem doutrinária e legal da redução de liberalidades inoficiosas, explicando que na presença do Código Civil de 1867 e do Código de Processo Civil de 1876 existiam três orientações, sendo uma, que entendia que só podia ser utilizado o processo de inventário quando as doações fossem feitas a herdeiros; outra, que admitia a utilização do processo de inventário em todos os casos; e uma terceira, que considerava ser sempre adequada para o efeito a ação comum.
Segundo o mesmo Autor, com o advento do Código de Processo Civil de 1939 clarificou-se a questão, “no sentido de o confinar ao processo de inventário, quando houvesse lugar a ele”, com fundamento na circunstância daquele diploma legal, em termos inovatórios, ter imposto o chamamento dos donatários ao processo de inventário (ibidem).
Reconhece, não obstante, que permanecia controvertida a questão de saber se o processo de inventário era o único meio apto para se conhecer da inoficiosidade, apontando a sua perspetiva sobre o tema: “a «haver lugar a inventário» era aí que cumpria pôr em funcionamento o instituto, e só aí, dado que também só este processo estava organizado por forma a consenti-lo. A redução, como a revogação, pressupõem a estimação rigorosa dos bens do autor da herança, a determinação exacta da sua quota disponível, o apuramento da ofensa das legítimas, e todos estes dados só eram susceptíveis de ser captados através dos termos que são próprios do inventário em si mesmo.” (idem, p. 142.).
Deste modo, apenas se excluía a inoficiosidade da apreciação em processo de inventário nos casos de herdeiro único capaz (ibidem, nota 459).
Aquando da revisão do Código Civil foi proposta a introdução de uma norma, constante do artigo 184.º do Anteprojeto do Direito das Sucessões, com o seguinte teor: “A anulação ou redução das liberalidades inoficiosas só pode ser pedida em processo de inventário” (ibidem, nota 460).
Contudo, esta norma não veio a ser adotada na redação final (idem, p. 143).
Paralelamente, na revisão do Código de Processo Civil que deu origem ao diploma legal de 1961 foi proposta a alteração do artigo 1437.º do Código de Processo Civil de 1939 (“Ao inventário que tiver unicamente por fim a descrição e avaliação de bens serão aplicáveis as disposições deste capítulo, na parte em que o puderem e deverem ser”) nos seguintes termos, constantes do n.º 1 do artigo 1042.º do correspondente Anteprojeto: “Ao inventário que tiver unicamente por fim a descrição e avaliação dos bens ou a redução ou anulação de liberalidades serão aplicáveis as disposições deste capítulo com as necessárias adaptações” (ibidem).
A norma veio a ser mantida na redação final aprovada, passando a constituir o artigo 1398.º do Código de Processo Civil de 1961, onde se estipulava que: “Ao inventário que tenha unicamente por fim a descrição e avaliação de bens ou a verificação de que não há disposições inoficiosas são aplicáveis as disposições deste capítulo, na parte em que o puderem e deverem ser” (ibidem).
Com estas reformas reitera Lopes Cardoso que o processo de inventário continua a ser o meio próprio para obter a redução “e tem implícito esse pedido” (idem, p. 143).
Posteriormente à publicação da obra ora citada foi revisto o processo de inventário, tendo sido, designadamente, revogado o referido artigo 1398.º.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 227/94, de 08.09, diploma legal que procedeu àquela revisão, não se alude especificamente a esta alteração, retirando-se daí apenas a ideia geral de simplificação e agilização do processo como fios condutores das modificações operadas no regime do inventário.
Na jurisprudência subsequente foi esta alteração interpretada como um estreitamento das finalidades do inventário, que passaram a não incluir a mera apreciação da inoficiosidade de liberalidades, isto é, tal apreciação caberia no âmbito do processo de inventário tão somente quando constituísse ato preparatório da partilha ou da liquidação da herança:
“I- O autor é o único herdeiro de sua mãe, o que exclui a necessidade de proceder a inventário com a finalidade de proceder à partilha dos bens da herança; por outro lado, não está em causa qualquer liquidação da herança, o que afasta a necessidade de relacionação de bens em processo de inventário.
II- Está apenas em causa a pedida declaração de inoficiosidade da doação e usufruto que foram feitos a favor dos réus - quer se considere o pedido principal quer o pedido subsidiário, ambos têm por base a redução/revogação das liberalidades por inoficiosidade.
III- Ora, este pedido dos autores não se integra na finalidade para que foi estabelecido o processo de inventário, e daí que se tenha de seguir a forma de processo comum.
IV- A inaplicabilidade das regras do processo de inventário no caso presente surge mais claramente com a revogação do que se dispunha no art. 1398.° do CPC; havendo, como havia, norma que determinava a aplicação das regras do processo de inventário aos casos em que a finalidade era a verificação de disposições inoficiosas e sendo tal preceito legal revogado pelo DL n.° 227/94, de 08-09, só pode entender-se que o legislador pretendeu excluir do processo especial a pretensão, quando única, de verificação de inoficiosidades.
V- Tal forma de processo comum não invalida, porém, que havendo lugar a inventário (quer para pôr termo a comunhão hereditária, quer para relacionação dos bens para eventual liquidação da herança) o pedido de declaração de inoficiosidade não possa ser apreciado e decidido nesse processo de inventário - deverá ou poderá sê-lo, considerando que a partilha dos bens da herança está também dependente dessa operação de redução/revogação das inoficiosidades e o processo de inventário destina-se precisamente à partilha dos bens da herança (art. 1376.° do CPC).
VI- Só que, então, tratar-se-á de uma questão incidental prévia à realização da partilha dos bens, já que a questão da redução/revogação por inoficiosidade constitui uma das operações que integram a operação da partilha, questão a resolver, portanto, antes da decisão sobre a partilha, salvo se for caso de remessa dos interessados para os meios comuns (arts. 1335.º e 1336.º do CPC).” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2006 (Mota Miranda), Processo n.º 06B2650, in http://www.dgsi.pt/).
De entre as modificações recentes introduzidas na tramitação do processo de inventário avulta a mencionada qualificação expressa da redução de liberalidades inoficiosas como um incidente, pelo que esta operação encaixa-se como uma fase eventual no processo de inventário, ou seja, apenas se nos termos gerais se justificar a instauração de um processo de inventário, se poderá discutir, no seu âmbito, aquela redução.
Por outro lado, há lugar a inventário quando estão preenchidos os pressupostos enunciados no artigo 2102.º do Código Civil, o que significa que se todos os interessados forem maiores, capazes e de paradeiro conhecido, o processo de inventário só se justifica na falta de acordo dos interessados acerca da divisão dos bens.
Constitui também pressuposto da partilha que existam bens a dividir entre os interessados, pelo que se o de cujus não tiver deixado quaisquer ativos ou se o passivo superar o valor dos ativos relacionados, não há lugar a partilha, constituindo este último um caso de insolvência (artigo 1108.º do Código de Processo Civil).
Adicionalmente, não obsta à utilização do processo de inventário a existência de um único bem a partilhar, desde que se verifique a aludida falta de acordo entre os interessados quanto à sua adjudicação ou venda, facto que motiva o recurso ao sistema judicial para vencer o impasse - ninguém é obrigado a permanecer na indivisão, podendo qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro exigir a partilha “quando lhe aprouver” (n.º 1 do artigo 2101.º do Código Civil, sem prejuízo do n.º 2 do mesmo preceito legal).
Do mesmo modo, não obsta à utilização do processo de inventário a circunstância de terem sido doados bens que foram, entretanto, alienados a terceiro, na medida em que o herdeiro deve fazer a sua colação no respetivo valor (artigo 2109.º, n.º 2 do Código Civil).
Todavia, quer Lopes Cardoso, na obra acima citada, quer o acima citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.02.2021, apontam como razão para a realização de inventário, quando se cure apenas da inoficiosidade de doações, a necessidade de efetuar operações típicas deste processo especial, concretamente, o apuramento das quotas hereditárias e a remoção do excesso que consubstancia a ofensa à legítima, como se afirma, com clareza, no sumário daquele Acórdão:
“2. Havendo lugar a processo de inventário é aí que caberá proceder-se à averiguação sobre se a liberalidade é inoficiosa bem como à respetiva redução.
3. Haverá lugar a processo de inventário sempre que a atribuição dos bens do de cuius envolva operações de partilha, ou seja, sempre que haja mais do que um herdeiro, mesmo no caso de existência de um bem doado em vida do de cuius e alienado.
4. A decisão sobre a inoficiosidade, destinada a aferir da existência ou inexistência de inoficiosidade e a determinar a restituição dos bens à herança, pode ser exercitada pela via de incidente em processo de inventário, seguindo os tramites para tal especialmente previstos no artigo 1118º do CPC ou, em certos casos, pela via de uma ação autónoma (ex., no caso de um único herdeiro).
5. A concluir-se pela inoficiosidade, a concretização de tal redução encontrar-se-á sujeita aos trâmites e operações previstos no artigo 1119º do CPC, envolvendo, nomeadamente, a escolha pelo donatário dos bens que preencherão a sua quota abrindo mão dos demais, que serão sujeitos a licitação, operações estas só possíveis através do processo de inventário e do referido incidente, especialmente previsto para o efeito.
6. Se o autor não se limita a pedir ao tribunal o reconhecimento da inoficiosidade da doação, pretendendo ainda que que seja atribuído o seu quinhão, tal atribuição só poderia ser exercitada pela via do processo de inventário.
7. Não contendo o requerimento inicial da ação autónoma os elementos essenciais a que reportam os artigos 1097º e 1099º do CPC, não podendo, como tal, ser aproveitado como Requerimento inicial de um processo de inventário, o erro na forma de processo acarretará a nulidade de todo o processado e a absolvição do réu da instância.”
Como se retira do sumário transcrito, na situação objeto do aresto foi intentada uma ação declarativa comum, mas entendeu-se que o processo próprio para a finalidade visada era o inventário, porém, julgou-se que a petição inicial não continha todos os requisitos necessários para a tramitação subsequente como processo de inventário, razão pela qual foi anulado o processado, por virtude de erro na forma do processo, e absolvida a ré da instância.
Em termos de enquadramento de facto, tratava-se de uma ação intentada por um irmão contra uma irmã, ambos filhos do de cujus, portanto, herdeiros legitimários, pretendendo o autor a redução por inoficiosidade da doação que o falecido pai fez à sua irmã, uma vez que tal doação ofendeu a sua legítima.
Sublinhamos ainda que no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.06.2022 acima citado não se afirmou taxativamente que o meio próprio para obter a redução de liberalidades inoficiosas era a ação comum ou o processo de inventário, antes se deixou essa opção dependente da análise das circunstâncias de cada caso, como decorre do seu sumário:
“I- No quadro legal vigente, não sendo a redução de legados inoficiosos uma função específica do processo de inventário, mas incidental, e estando expressamente previsto no art. 2178.º do CC o direito de ação de redução de liberalidades inoficiosas, é inaceitável considerar que a redução de inoficiosidades apenas poderá ser peticionada e obtida, em toda e qualquer circunstância, mediante a instauração de processo de inventário.
II- Uma tal afirmação de princípio deve ser rejeitada, antes se impondo, numa interpretação sistemática e teleológica dos artigos 1082.º e 1119.º do CPC e 2174.º, n.º 2, e 2178.º do CC, proceder a uma análise casuística, a qual não pode deixar de apontar no sentido da possibilidade de uma ação declarativa comum ser intentada pelos herdeiros legitimários com o propósito de redução de liberalidades inoficiosas numa situação como a dos autos, em que o réu legatário e único beneficiário do testamento, não é herdeiro legitimário, existindo um litígio apenas entre este último e os autores, únicos herdeiros legitimários litisconsortes, os quais não se mostram desavindos quanto à partilha da herança ou sequer manifestam a pretensão de proceder à mesma, mas apenas pretendem, subsidiariamente (no caso de improceder o pedido principal de declaração de nulidade do legado do usufruto de prédio “ilegal”), a condenação do réu no pagamento em dinheiro da importância da redução da (única) liberalidade inoficiosa, atinente ao usufruto dos (alegadamente) únicos bens da herança.”
Tudo visto, verificamos que a jurisprudência não tem sido inteiramente uniforme na apreciação desta questão, pelo que tomando posição sobre a mesma diremos que atualmente o princípio vigente é o de que o processo de inventário não pode ter como finalidade exclusiva a redução de liberalidades inoficiosas, só sendo admissível a discussão desta questão no seu âmbito quando, em simultâneo, se pretenda realizar a partilha ou a liquidação da herança.
A redução das liberalidades inoficiosas configura, neste quadro, tão somente um ato preparatório de outros atos a praticar no inventário e que constituem a função principal deste processo.
A assunção expressa da estrutura incidental da redução das liberalidades inoficiosas, associada à circunscrição da função do inventário à partilha ou à liquidação, tendo presente ainda o longo percurso desta questão, sempre eivado de claras e assumidas divergências, aponta, a nosso ver, no sentido de que se pretendeu conscientemente limitar o espaço de intervenção do processo de inventário, sendo certo que se trata de ação especial, pelo que em tudo o que não encontre aqui acolhimento, está aberta a possibilidade da ação comum (artigo 546.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
Todavia, importa ainda ponderar que a redução opera sob duas modalidades: se o excesso ultrapassa metade do valor do bem doado este é restituído à herança, abrindo-se licitações; se o excesso for inferior a metade do valor do bem doado, o donatário conserva o bem, mas deve restituir o excesso em dinheiro aos legitimários prejudicados pela liberalidade em causa, como decorre do acima citado artigo 1119.º do Código de Processo Civil.
Ora, no primeiro caso acabamos por estar perante um procedimento que se traduz numa partilha.
Por outro lado, sendo contestado pelo donatário o valor dos bens apresentado pelo cabeça-de-casal, só após a sua avaliação, no âmbito do processo, se poderá concluir pela inoficiosidade da liberalidade e respetiva dimensão, de molde a decidir se o caminho são as licitações ou o pagamento do excesso em dinheiro.
Ou seja, nesta fase do processo é ainda controvertida a existência de inoficiosidade e a sua dimensão.
Contudo, no caso em apreço a Requerente peticionou exclusivamente a redução sob a forma de pagamento do excesso em dinheiro, indicando a quantia concreta que entende assistir-lhe o direito de receber, atento o valor que atribui aos bens.
Tendo a Requerente formulado o pedido nestes termos poderá o Tribunal, na eventualidade da presente ação prosseguir e de se concluir que há inoficiosidade e que o excesso é superior a metade do valor do bem doado, ordenar a realização de licitações e vir nesta sequência a adjudicar o bem à Requerente, por exemplo?
Entendemos que não.
O pedido delimita o objeto do processo, não podendo o mesmo ser aperfeiçoado (só a exposição dos factos beneficia desta possibilidade – artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b) e 3 do Código de Processo Civil), nem podendo o Tribunal desviar-se do pedido, em qualidade ou quantidade, sob pena de nulidade da decisão (artigos 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil).
É certo que se admite a “requalificação ou reconfiguração normativa do pedido” (Código de Processo Civil Anotado…, p. 730), porém, esta admissão situa-se no perímetro restrito dos efeitos jurídicos peticionados, o que não corresponde ao caso dos autos.
Em face de todo o exposto, porque no caso em apreço não se pretende realizar uma partilha, pois não há ativos para dividir entre os herdeiros, nem se pretende proceder à liquidação da herança, uma vez que não há encargos a satisfazer, e atendendo a que a Requerente peticiona exclusivamente a condenação da Requerida no pagamento do excesso em dinheiro, a discussão sobre a redução das doações com fundamento em inoficiosidade deve ter lugar em ação comum.
Sublinhe-se que sendo admissível, à luz do disposto no artigo 2178.º do Código Civil, a apreciação desta questão em ação comum, terão de ser realizadas, em tal ação, todas as operações necessárias ao apuramento da inoficiosidade e aplicação das consequências legais daí resultantes, nada obstando, em particular, a que se proceda nesse âmbito a perícia destinada a aferir do valor dos bens doados.
Conclui-se, deste modo, que ocorre erro na forma do processo, sendo, no caso em apreço, a ação comum o meio próprio para apreciar a pretensão da Requerente, pelo que deve manter-se a decisão recorrida.
2. As custas são suportadas pela Recorrente, que fica vencida (artigo 527.º do Código de Processo Civil).
IV- Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 07-11-2024
Sónia Moura
Maria João Sousa e Faro
Filipe César Osório