Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Recorrentes: AA e BB (Requeridos)
Recorrida: CC (requerente)
Apelação por apenso a procedimento cautelar com forma comum
. I - Relatório
Nestes autos, a Requerente solicitou que fosse ordenado aos Requeridos o restabelecimento imediato do fornecimento de água na fração habitacional arrendada. Pediu, igualmente, que os Requeridos fossem instruídos a permitir o acesso ao contador de água para a regularização do fornecimento. Adicionalmente, requereu a fixação de uma sanção pecuniária compulsória de 100,00 € (cem euros) por cada dia de incumprimento e a prestação de depoimento de parte pelo Requerido.
O Tribunal, com fundamento no disposto no artigo 135.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, determinou a prestação do depoimento do Requerido, como havia sido peticionado pela parte contrária, estabelecendo que as perguntas seriam formuladas por escrito e projetadas num dos ecrãs da sala de audiência, sendo as respostas prestadas verbalmente pelo Recorrente.
O mandatário do Requerido havia deduzido oposição a este depoimento, alegando, em síntese, que este se encontrava totalmente surdo e profundamente debilitado, com sinais evidentes de confusão, perturbação psíquica e desorientação espácio-temporal.
Após a prestação do depoimento, requereu a realização de perícia ao depoente, com o objetivo de avaliar as suas capacidades cognitivas, psíquicas e comunicacionais, a fim de aferir a sua aptidão para prestar um depoimento válido. Este requerimento foi indeferido.
É contra este despacho que o Recorrente se insurge, rematando as suas alegações de recurso de apelação com as seguintes
conclusões:
“1- A prova pericial requerida mostra- se na verdade, pertinente ou relevante, não só, pelas condições pessoais do Recorrente, uma pessoa de 86 anos de idade, que confunde a sua idade, afirmando que o contrato de arrendamento verbal com 37 ou 38 anos de vigência, se iniciou, segundo recorrente, quando tinha “12 ou 15 anos”, quando na verdade, tenha, pelo menos, 48 anos de idade;
2- Ou seja, se no início do contrato, o Recorrente era ou não, o proprietário/locador;
3- O Recorrente afirmou em tribunal, que era a sua esposa, nos autos, requerida, quem “tratava de tudo” na vida pessoal, profissional e contratual do casal, sem que se ficasse a saber. O tribunal a quo, não entendeu aprofundar o porquê deste afastamento, não impugnado, do recorrente;
4- O certo é esta situação, de pelo menos, manifesta dúvida, poderá vir a ter, quer, no exercício do poder/dever do tribunal de fazer uma livre apreciação da prova e, consequentemente, na formação da sua convicção e, por via disso, na decisão que vier a ser proferida;
5- A prova pericial requerida tinha como objecto as condições pessoais, psiquiátricas e sociais do Recorrente, enquanto depoente: a) tem esta condições per si para orientar a sua vida pessoal social e contratual? b)Tem estas condições para livremente, prestar depoimento de parte? c)Para gerir a sua vida de forma plena a autónoma? Perguntas que temos como pertinentes e que não apuradas como deviam;
6- O desfasamento de datas indicadas pelo recorrente, são, com todo respeito, prova suficiente para levantar a dúvida razoável.
7- Como é bastante, apurar com rigor, porque é que a Requerida “trata de tudo na vida do casal”;
8- O tribunal, na perspetiva do Recorrente, indeferiu a prova pericial, sem elementos para tal decisão, aliás, foi o próprio tribunal que na fundamentação de indeferimento, que adensou essas dúvidas: disse que o Recorrente leu as perguntas, que as respondeu, que os desfasamentos nas datas não são suficientes para que haja lugar a uma perícia,
9- Ou seja, não tem dúvidas, o que não merece, naturalmente, a conformação do recorrente nem do mandatário, porque, com todo o respeito por diferente e melhor opinião, em causa estão as condições pessoais, diminuídas do recorrente e, para as quais, o tribunal a quo, não tem, nem tem de ter, não lhe cabe ter, conhecimentos para com rigor que a verdade, mesmo, a judicial, exige;
10- A fundamentação demonstra - o, por escassa, sem sustentação e, sem rigor;
11- A surdez, no caso adquirida na sequência de uma situação traumática, por isso, adquirida, impacta de forma muito significativa na vida das pessoas, afectando não só as relações sociais, como até a própria saúde mental. Da pessoa que é surda; 12 - Desde logo, cria problemas graves de comunicação enquanto base das relações sociais e existe a evidente dificuldade em se comunicar de forma clara e fluida pode levar ao isolamento social, à baixa autoestima e à dificuldade em construir relacionamentos profundos, podendo as pessoas com surdez sentir - se excluídas, o que pode gerar sentimentos de revolta, solidão, insegurança, stress e frustração.
13- A surdez está associada a um maior risco no desenvolvimento de problemas de saúde mental, como ansiedade, depressão e isolamento social.
14- O artigo 135º, nº 1, alínea a) do CPC, prevê que “sem prejuízo da intervenção de um intérprete idóneo” o juiz sempre que o considerar conveniente, mas devidamente fundamentado, pode apurar que um surdo deva prestar depoimento, mediante o cumprimento das seguintes regras: ”a) Ao surdo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele oralmente;
15- O tribunal a quo, repete - se, sem procurar a existência de condições do recorrente ou a falta delas, entendeu que o recorrente prestasse o depoimento, sendo as perguntas feitas por escrito e que respondesse oralmente,
16- Mas fê - lo, sem que tomasse as medidas necessárias, nomeadamente, fazendo as perguntas ainda que mínimas, que lhe pudessem afirmar, com segurança, que o recorrente não se mostrava deslocado no tempo e no espaço;
17- O tribunal a quo entendeu não ser suficiente para tal, o arguido declarar incongruências sobre a idade de celebração do contrato, (ter 12 ou 15 nos, não é a mesma coisa, longe disso, que ter 48 ou 49 anos, que ele não tratava nada da sua vida, nem dos bens que lhe pertencem, porque, sem sequer tentar saber porquê;
18- Ou seja, o tribunal devia a bem da verdade, da justiça, mesmo, no exercício da livre apreciação da prova e na formação da sua convicção, deferir a perícia requerida, que se mostra relevante, ou seja, pertinente e, no caso, necessária, mesmo útil, mesmo essencial;
19- De facto a prova pericial vem sendo considerada um meio de prova muito fiável, não se pretendendo nunca que haja a qualquer subversão de que os peritos ao julgador, pelo que, delimitado - se o objecto da perícia aos factos que carecem dos mencionados conhecimentos técnicos que o julgador não domine, não admitindo quanto aos demais, no caso, objecto da perícia seria a capacidade do Recorrente prestar depoimento de parte,
20- “Pretende - se assim, que a prova pericial demonstre a realidade dos factos, a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial - artigos 341º e 388.º do Código Civil, isto é contribuir para a descobertas da verdade, para a produção de uma boa decisão pelo tribunal, no caso em apreço, aferir sobre a capacidade do recorrente em prestar depoimento de forma esclarecida, informada, segundo o seu próprio conhecimento, o que não acontece in casu.
21- Só com a prova pericial se pode na verdade, aferir se existem condições para que o artigo 135º, nº1, alínea a) do CPC pode ser aplicado in casu;
22- É nossa convicção que não é o caso, se impõe a realização da prova pericial. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente ser admitido e, julgando - o provado e procedente, ser o Douto Despacho recorrido, ser revogado e substituído por outro de determine a realização de uma prova pericial ao Recorrente, AA, fixando se como objecto se o Recorrente tem ou não condições de aúde física, mental e psicológica para poder prestar depoimento de parte de forma a solver o tribunal de todas as dúvidas que, não as admitindo, se mostram evidentes - não é um caso de experiência comum.”
II- Objeto do recurso
O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.
Atentas as conclusões, a questão a decidir é:
Se se deveria ter deferido a perícia ao Recorrente para determinar se este tem ou não condições de saúde física, mental e psicológica para poder prestar depoimento de parte.
III- Fundamentação de Facto
Segue-se o teor dos requerimentos e despachos relevantes para a decisão do presente recurso:
É o seguinte o teor da decisão recorrida:
“Conforme resulta do art.º 135.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, a surdez não é, por si só, fundamento de incapacidade para depor, devendo apenas implicar a observância do procedimento aí descrito.
Por outro lado, entende-se de ser aplicável ao depoimento de parte o disposto no art.º 495, n.º 2 do Código de Processo Civil, por via analógica, no que se refere à capacidade natural para prestar depoimento, incumbindo ao juiz verificar da sua existência, com vista a avaliar da admissibilidade e da credibilidade do respetivo depoimento.
Ora, ponderado o modo como foi prestado o depoimento pelo Requerido, não se vislumbra, em qualquer momento, que o mesmo não tenha capacidade mental para a sua prestação, tendo em consideração que leu e compreendeu perfeitamente o sentido das perguntas que lhe foram formuladas por escrito, respondendo às mesmas de forma suficientemente clara e articulada.
Salvo o devido respeito, a circunstância de o depoente referir que o contrato de arrendamento foi celebrado quando tinha 12 ou 15 anos não é suficientemente reveladora de desorientação no tempo, já que esse contrato, como o próprio refere, se manteve desde então em vigor não, sendo por isso difícil compreender que o Requerido tenha conhecimento do tipo de contrato, bem como do seu objeto e finalidade.
Em momento algum do seu depoimento o Requerido revelou, designadamente, não saber em que dia, mês e ano nos encontramos, qual a sua idade ou data de nascimento, também nada resultando desse depoimento que permita afirmar que o mesmo não tem orientação espacial, tanto mais que localiza o imóvel em questão de forma coerente com o que resulta, até agora, da restante prova produzida.
Face ao exposto, e não se afigurando pertinente a sua realização, indefere-se a perícia requerida, sem prejuízo de se considerar que a mesma releva apenas do exercício de uma faculdade processual insuscetível de ser sancionada a título de litigância de má fé.
Notifique.”
É o seguinte o teor da Requerimento que lhe deu origem
“Face ao estado de total surdez do depoente, este está completamente deslocado no tempo e demonstra um grau absoluto de desorientação. Esta surdez deriva de um acidente doméstico que originou uma intervenção cirúrgica ao crânio/cérebro, que originou 21 (vinte e um) dias de hospitalização e com intervenções cirúrgicas aos órgãos e partes acima mencionados. Face a esta situação pessoal e de saúde do depoente da qual o mandatário só teve conhecimento no passado dia 5 de dezembro, não demonstrou o depoente condições que efetivamente não tem para prestar com depoimento livre, informado e que garanta condições de uma avaliação.
Pelo que se requer ao Tribunal, a realização de uma perícia médica sobre as condições de saúde, nomeadamente auditivas e de orientação/organização no tempo e no espaço do depoente.
Pede deferimento”
É o seguinte o teor da Resposta da contraparte
“O depoente prestou declarações ainda que padecendo de surdez, não se mostrou ao contrário do alegado absolutamente desorientado. Quanto ao alegado acidente doméstico e intervenções, as mesmas não foram comprovadas documentalmente. Acresce que a perícia ora requerida é mais um meio dilatório apresentado pelos requeridos para obstaculizar uma decisão rápida, que é o que se pretende com este procedimento cautelar no sentido de a requerente ter acesso a um bem essencial como a agua, devendo V.Exª indeferir condenando de forma exemplar um requeridos em litigância de má fé.
Pede e espera deferimento. “
IV- Fundamentação de Direito
- Do direito à prova
O direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que seja assegurado a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, bem como a garantia de um processo equitativo.
Tal direito tem como consequência, além de outras implicações e no que aqui releva, que a par do direito à invocação dos factos relevantes, se permita a sua prova, sob pena de o processo se tornar ineficaz e injusto. Com efeito, sem o apuramento dos factos que fundamentam o direito, não é possível proceder ao seu julgamento nem aplicar as normas jurídicas pertinentes.
A instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, presumindo-se, nos casos em que haja enunciação dos temas da prova, que estes se encontram vertidos nesta peça. Aqui se inclui, obviamente, a discussão de factos relevantes para se verificar dos pressupostos processuais, como a capacidade judiciária das partes, nos casos em que esta deva ser debatida.
Assim, nos termos do artigo 410.º do Código de Processo Civil, a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não haja lugar a essa enunciação, os factos que careçam de prova.
Embora resulte do princípio do dispositivo, conjugado com o artigo 413.º do Código de Processo Civil, a liberdade de escolha pelas partes dos meios de prova que melhor lhes aprouver - sem prejuízo de o juiz, mesmo oficiosamente, poder ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, nos termos do artigo 411.º deste diploma - a busca da verdade material não conduz à omissão de limitações aos meios de prova atendíveis. A indicação e produção dos meios de prova no processo estão, portanto, sujeitas a regras que enformam o direito probatório.
- Da impossibilidade da realização de prova pericial para avaliar da credibilidade do depoente fundada na falta de capacidade para o prestar
O Recorrente pretende a realização de prova pericial para finalidade diversa daquela para a qual este meio de prova foi concebido: não para demonstrar factos relevantes para a decisão da causa, mas para aferir da sua capacidade para prestar depoimento.
Nos termos do artigo 388.º do Código Civil, a prova pericial tem por objeto a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial.
Ora, como se viu, não é possível determinar a produção de meios de prova sobre factos que dela não necessitem, por se terem por assentes ou não serem relevantes para o destino da causa. Como se concluiu no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no processo n.º 3984/10.7TBBCL-C.G1, em 19 Fevereiro 2013 “A prova pericial só pode ser requerida com o intuito de esclarecer matéria de facto alegada e quesitada e com interesse para a solução jurídica da causa.”
O que o Recorrente pretende é que se apure se "tem ou não condições de saúde física, mental e psicológica para poder prestar depoimento de parte". Aposta na sua idade avançada (86 anos), na surdez adquirida e afirma que apresenta sinais de desorientação, confusão e perturbação psíquica. O Recorrente sustenta que a prova pericial seria essencial para determinar se as suas condições físicas, mentais e psicológicas lhe permitem depor de forma esclarecida.
Assim, desde já se constata que não se pretende invocar que a prestação de depoimento possa colocar em causa a saúde do depoente, em qualquer uma das suas vertentes, o que o impediria de o prestar. O que o Recorrente pretende é que pela perícia se encontre auxílio na decisão sobre se não tem capacidade para depor e/ou sobre a credibilidade do que afirma.
Esta avaliação psicológica é estranha à matéria que se discute nos autos, apenas importaria para avaliar, em abstrato, a credibilidade do depoente. Assim, não pode ser objeto de prova pericial.
“O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária”, diz-nos o artigo 453.º do Código de Processo Civil.
A surdez não impede a capacidade judiciária, nem tão pouco, a capacidade para prestar depoimento ( artigo 15.º, n.º 2 e 135.º do Código de Processo Civil)
Dúvidas não há, pois, que o depoimento podia ser exigido do Réu, que apresenta capacidade judiciária. Note-se, que, mesmo quando este foi citado, a mesma não foi posta em causa.
É certo que podia sempre ocorrer um caso de incapacidade acidental, mas para a verificar bastaria recorrer, por analogia, como fez o tribunal a quo, ao n.º 2 do artigo 495.º do Código de Processo Civil, o qual determina que incumbe ao juiz avaliá-la. O juiz fez tal avaliação, como expressou, ao ponderar que que leu e compreendeu perfeitamente o sentido das perguntas que lhe foram formuladas por escrito, respondendo às mesmas de forma suficientemente clara e articulada, circunscrevendo a data da celebração do contrato e considerando que o depoente não revelou falta de orientação espacial ou temporal.
Salienta-se um lugar paralelo: o incidente de impugnação de testemunha visa impedir a admissão da mesma com os mesmos fundamentos por que o juiz deve obstar ao depoimento. Neste incidente, o impugnante apenas pode apresentar documentos e testemunhas, não pode pedir a realização de perícia (artigo 514.º e 515.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Aliás, também a contradita não admite a perícia como meio de prova, visto que é demorado e não se justifica que, confiando ao juiz o poder de aplicar a sua capacidade racional para escolher, de entre os depoimentos, os que são capazes de fundar a veracidade de determinados factos, não se lhe dê também poderes para discernir se o depoimento está ou não capaz de depor.
Assim, bem fez o tribunal a quo em indeferir a requerida perícia.
V- Decisão
Por todo o exposto, julga -se a apelação improcedente e em consequência mantém-se a decisão recorrida.
Custas da apelação pelos apelantes. (artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)
Guimarães, 09-04-2026
Sandra Melo
Maria Amália Santos
Fernanda Proença Fernandes