1. Em 21 de Dezembro de 2001, o 1º candidato e o 1º proponente da lista de cidadãos “Rio Tinto a Concelho”, candidata à eleição para a Assembleia de Freguesia de Rio Tinto, apresentaram no Tribunal Constitucional o seguinte requerimento:
“Exmº Snr. Presidente do Tribunal Constitucional
Excelência,
Nos termos do artº 158 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, vimos solicitar seja declarada a nulidade da votação realizada em 16 de Dezembro de 2001 para a Assembleia da Freguesia de Rio Tinto, na medida em que esta candidatura foi colocada em situação de desigualdade perante as outras, uma vez que não constou no boletim de voto a sigla desta candidatura (RTC) muito embora esta tenha sido indicada no processo de candidatura entregue no tribunal de Gondomar, visto ser exigível nos termos do artº 23, n.º 2 da referida Lei.
A campanha eleitoral foi realizada com grande ênfase nesta sigla, constando dos cartazes e outro material de campanha, sendo largamente publicitada e reconhecida pelos eleitores. Aliás verificaram-se muitos protestos nas mesas de voto sobre esta matéria, conforme consta das referidas actas.
Anexamos:
- 1)Cópia da declaração de propositura onde se pode verificar a sigla.
- 2)Cópia do boletim de voto, sem a referida sigla (espaço em branco)
- 3)Cópia do fax para a CNE em 15.12.01”.
2. Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 159º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pelo artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, foram notificados os representantes dos partidos políticos concorrentes à mesma eleição.
Respondeu apenas o mandatário da CDU – Coligação Democrática Unitária. Reconhecendo embora ser exacta a omissão apontada, observou que “as provas tipográficas dos boletins de voto estiveram expostas nos termos do artigo 94º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, sendo nessa altura que, a haver razão para tal, o protesto deveria ter sido feito”.
3. Sendo manifesto que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto deste recurso, não se procedeu à solicitação de quaisquer outros meios de prova. E também se não considerou necessário determinar se foi interposto dentro do prazo legal, ou seja, no dia seguinte àquele em que foram afixados os resultados do apuramento geral – artigo 158º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
Com efeito, esta mesma Lei regula o modo de reacção contra eventuais deficiências ou incorrecções dos boletins de voto no seu artigo 94º: reclamação, no prazo ali previsto, para o tribunal da comarca e recurso da correspondente decisão para o Tribunal Constitucional. Pretende-se, naturalmente, que eventuais questões relativas à correcção gráfica dos boletins estejam resolvidas antes de se proceder à respectiva impressão.
Não pode, pois, o Tribunal Constitucional apreciar a questão suscitada pelos recorrentes.
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 28 de Dezembro de 2001
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Artur Maurício
Paulo Mota Pinto
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
Maria Helena Brito
José Manuel Cardoso da Costa
content="Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
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