do Tribunal Constitucional:
1. Em 21 de Dezembro de 2001, o 1º candidato e o 1º proponente da lista de cidadãos “Rio Tinto a Concelho”, candidata à eleição para a Assembleia de Freguesia de Rio Tinto, apresentaram no Tribunal Constitucional o seguinte requerimento:
“Exmº Snr. Presidente do Tribunal Constitucional
Excelência,
Nos termos do artº 158 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, vimos solicitar seja declarada a nulidade da votação realizada em 16 de Dezembro de 2001 para a Assembleia da Freguesia de Rio Tinto, na medida em que esta candidatura foi colocada em situação de desigualdade perante as outras, uma vez que não constou no boletim de voto a sigla desta candidatura (RTC) muito embora esta tenha sido indicada no processo de candidatura entregue no tribunal de Gondomar, visto ser exigível nos termos do artº 23, n.º 2 da referida Lei.
A campanha eleitoral foi realizada com grande ênfase nesta sigla, constando dos cartazes e outro material de campanha, sendo largamente publicitada e reconhecida pelos eleitores. Aliás verificaram-se muitos protestos nas mesas de voto sobre esta matéria, conforme consta das referidas actas.
Anexamos:
1) Cópia da declaração de propositura onde se pode verificar a sigla.
2) Cópia do boletim de voto, sem a referida sigla (espaço em branco)
3) Cópia do fax para a CNE em 15.12.01”.
2. Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 159º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pelo artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, foram notificados os representantes dos partidos políticos concorrentes à mesma eleição.
Respondeu apenas o mandatário da CDU – Coligação Democrática Unitária. Reconhecendo embora ser exacta a omissão apontada, observou que “as provas tipográficas dos boletins de voto estiveram expostas nos termos do artigo 94º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, sendo nessa altura que, a haver razão para tal, o protesto deveria ter sido feito”.
3. Sendo manifesto que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto deste recurso, não se procedeu à solicitação de quaisquer outros meios de prova. E também se não considerou necessário determinar se foi interposto dentro do prazo legal, ou seja, no dia seguinte àquele em que foram afixados os resultados do apuramento geral – artigo 158º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
Com efeito, esta mesma Lei regula o modo de reacção contra eventuais deficiências ou incorrecções dos boletins de voto no seu artigo 94º: reclamação, no prazo ali previsto, para o tribunal da comarca e recurso da correspondente decisão para o Tribunal Constitucional. Pretende-se, naturalmente, que eventuais questões relativas à correcção gráfica dos boletins estejam resolvidas antes de se proceder à respectiva impressão.
Não pode, pois, o Tribunal Constitucional apreciar a questão suscitada pelos recorrentes.
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
Paulo Mota Pinto
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa