3. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da LEAR, «[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos».
Por sua vez – no que respeita à intervenção deste Tribunal –, as alíneas b) e c) do artigo 9.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [LTC] (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro), em conjugação com o artigo 22.º-A, n.º 1, da LEAR, determinam competir ao Tribunal Constitucional, em secção, «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes», assim como «proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei».
Ademais, o Tribunal Constitucional está vinculado a um período perentório para a prolação da sua decisão- Na verdade, o legislador vincula este Tribunal a apreciar o pedido de anotação da coligação “No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações” (cfr. n.º 1 do artigo 22.º-A da LEAR).
4. Resulta claro da norma do artigo 22.º da LEAR que a anotação das coligações está temporalmente ligada ao momento da apresentação das candidaturas. É por essa razão que a lei impõe que as coligações de partidos para fins eleitorais “devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas” (n.º 1 do artigo 22.º da LEAR). Estabelece-se, assim, uma relação de instrumentalidade: a anotação das coligações constitui uma condição prévia à viabilidade de apresentação de candidaturas, nos termos do artigo 21.º da LEAR, por partidos coligados. Razão pela qual a anotação da candidatura ocorre, necessariamente, antes da apresentação das candidaturas.
Por força do artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 91/2021, de 5 de dezembro, a eleição dos Deputados à Assembleia da República foi marcada para o dia 30 de janeiro de 2022. Nessa medida, a apresentação das candidaturas faz-se, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da LEAR, a “até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz presidente da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma que constitua o círculo eleitoral”.
Ora, o 41.º dia anterior à data prevista para a eleição dos deputados à Assembleia da República foi o dia 20 de dezembro de 2021, data até à qual poderia ter ocorrido a «apresentação efetiva das candidaturas» (cfr. n.º 1 do artigo 22.º da LEAR).
5. Nessa medida, e ainda que se considerasse o dia 20 de dezembro como a data de apresentação do pedido de anotação (e não o dia 21 de dezembro à hora de abertura da secretaria deste Tribunal) é manifesta a sua extemporaneidade. Com efeito, determinando a lei que este Tribunal aprecia o pedido de anotação «no dia seguinte ao da entrada do pedido», o Tribunal só poderia prolatar a sua decisão em momento posterior à data de apresentação efetiva das candidaturas.
Como tal, não tendo o presente pedido sido apresentado no prazo legal, recusa-se a anotação da coligação, por extemporaneidade.
6. Em face do exposto, decide-se:
Indeferir o requerimento de anotação da coligação entre o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Unido dos Reformados e Pensionistas (PURP), com a denominação “#ESTAMOSJUNTOS”, com o objetivo de concorrer às eleições legislativas de 2022.
Lisboa, 22 de dezembro de 2021 - Afonso Patrão - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers – Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro
Afonso Patrão