Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Popular Monárquico, com a sigla “PPM”, e o Partido Unido dos Reformados e Pensionistas, com a sigla “PURP”, requereram, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República [LEAR] (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro) a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com vista a concorrer nas próximas eleições legislativas, a todos os círculos eleitorais, com exceção dos círculos eleitorais dos Açores e da Madeira, marcadas para o dia 30 de janeiro de 2022.
No requerimento, que foi enviado por correio eletrónico para o Tribunal Constitucional no dia 20 de dezembro de 2021 por três vezes (às 21:54; às 22:20 e às 22:25) — sempre fora do horário de funcionamento da secretaria — refere-se que a coligação adota a denominação “#ESTAMOSJUNTOS” e invoca-se expressamente a tempestividade do requerimento nos seguintes termos:
«O presente pedido é tempestivo porque apresentado nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio conjugado com o artigo 23.º n.º 2 do mesmo diploma. Isto porque considerando que as eleições se encontram marcadas para o dia 20 de janeiro de 2022, o dia 41.º a que alude esta última norma coincide com o dia 20 de dezembro de 2021, data da apresentação igualmente tempestiva das candidaturas junto dos Juízes Presidentes dos Tribunais da Comarca em questão»
No dia 21 de dezembro de 2021, uma vez aberta a secretaria judicial, foram os autos distribuídos ao relator.
2. O requerimento encontra-se subscrito por Gonçalo da Câmara Pereira, na qualidade de Presidente do PPM, e por Fernando Loureiro e por Pedro Pinho, respetivamente na qualidade de Presidente e Secretário-Geral do PURP, e mostra-se instruído com os seguintes documentos:
- Cópia de acordo de coligação eleitoral, com menção da denominação, sigla e símbolo, datado de 13 de dezembro de 2021, subscrito por Gonçalo da Câmara Pereira, na qualidade de Presidente do PPM, e por Fernando Martins Loureiro, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do PURP;
- Cópia da ata da reunião extraordinária do Conselho Nacional do PPM, ocorrida a 7 de dezembro de 2021, da qual consta a aprovação da coligação eleitoral «#ESTAMOSJUNTOS» com vista a concorrer nas próximas eleições legislativas a todos os círculos eleitorais, com exceção dos círculos eleitorais dos Açores e da Madeira;
- Cópia da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PURP, ocorrida a 7 de dezembro de 2021, da qual consta a aprovação da coligação eleitoral «#ESTAMOSJUNTOS» com vista a concorrer nas próximas eleições legislativas;
- Cópia de certidão emitida pelo Tribunal Constitucional, em 20 de dezembro de 2021, da qual consta a identificação do Presidente da Comissão Política Nacional do PPM;
- Cópia de certidão emitida pelo Tribunal Constitucional, em 17 de novembro de 2021, da qual consta a identificação dos membros da Comissão Política Nacional do PURP;
- Folha com referência de que os anúncios da coligação «#ESTAMOSJUNTOS» foram publicados na edição de 20 de dezembro de 2021 do Jornal de Notícias e também na edição de 20 de dezembro de 2021 do Diário de Notícias, com os elementos indicados no requerimento de anotação.
3. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da LEAR, «[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos».
Por sua vez – no que respeita à intervenção deste Tribunal –, as alíneas b) e c) do artigo 9.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [LTC] (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro), em conjugação com o artigo 22.º-A, n.º 1, da LEAR, determinam competir ao Tribunal Constitucional, em secção, «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes», assim como «proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei».
Ademais, o Tribunal Constitucional está vinculado a um período perentório para a prolação da sua decisão- Na verdade, o legislador vincula este Tribunal a apreciar o pedido de anotação da coligação “No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações” (cfr. n.º 1 do artigo 22.º-A da LEAR).
4. Resulta claro da norma do artigo 22.º da LEAR que a anotação das coligações está temporalmente ligada ao momento da apresentação das candidaturas. É por essa razão que a lei impõe que as coligações de partidos para fins eleitorais “devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas” (n.º 1 do artigo 22.º da LEAR). Estabelece-se, assim, uma relação de instrumentalidade: a anotação das coligações constitui uma condição prévia à viabilidade de apresentação de candidaturas, nos termos do artigo 21.º da LEAR, por partidos coligados. Razão pela qual a anotação da candidatura ocorre, necessariamente, antes da apresentação das candidaturas.
Por força do artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 91/2021, de 5 de dezembro, a eleição dos Deputados à Assembleia da República foi marcada para o dia 30 de janeiro de 2022. Nessa medida, a apresentação das candidaturas faz-se, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da LEAR, a “até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz presidente da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma que constitua o círculo eleitoral”.
Ora, o 41.º dia anterior à data prevista para a eleição dos deputados à Assembleia da República foi o dia 20 de dezembro de 2021, data até à qual poderia ter ocorrido a «apresentação efetiva das candidaturas» (cfr. n.º 1 do artigo 22.º da LEAR).
5. Nessa medida, e ainda que se considerasse o dia 20 de dezembro como a data de apresentação do pedido de anotação (e não o dia 21 de dezembro à hora de abertura da secretaria deste Tribunal) é manifesta a sua extemporaneidade. Com efeito, determinando a lei que este Tribunal aprecia o pedido de anotação «no dia seguinte ao da entrada do pedido», o Tribunal só poderia prolatar a sua decisão em momento posterior à data de apresentação efetiva das candidaturas.
Como tal, não tendo o presente pedido sido apresentado no prazo legal, recusa-se a anotação da coligação, por extemporaneidade.
6. Em face do exposto, decide-se:
Indeferir o requerimento de anotação da coligação entre o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Unido dos Reformados e Pensionistas (PURP), com a denominação “#ESTAMOSJUNTOS”, com o objetivo de concorrer às eleições legislativas de 2022.
Lisboa, 22 de dezembro de 2021 - Afonso Patrão - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers –
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro
Afonso Patrão