ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
AA, Limited intentou ação declarativa de condenação com processo sumário a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Beja (Moura - Instância Local – Secção de Competência Genérica - J1) contra BB – Companhia de Seguros, SA, peticionando a condenação da desta no pagamento de € 16 879, 23, acrescidos de juros de mora à taxa legal vencidos desde 28/07/2008, invocando, em síntese, que no âmbito da sua atividade de seguradora, segurou, através da apólice n.º …, o veículo automóvel de marca Peugeot 407, de matrícula …-CX-…, do qual é proprietária a CC – Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos, Lda., que sofreu danos no acidente ocorrido em 28/07/2007, causado por um veículo seguro na ré, danos estes que pagou à respetivas proprietária e cujo montante vem agora exigir.
Citada a ré veio contestar arguindo a prescrição, invocando que o acidente que deu origem ao crédito da autora ocorreu em 28/07/2007, tendo a ação sido intentada em 23/11/2012 e, alegando factos tendentes a declinar a culpa do seu segurado.
Na réplica, a autora pugnou pela improcedência da exceção e reafirmou a responsabilidade da ré.
Realizada audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida sentença na qual se julgou improcedente a prescrição e se condenou a ré a pagar à autora “a quantia de € 16 879, 23 (dezasseis mil oitocentos e setenta e nove euros e vinte e três cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal
desde a data da citação (27/11/2012), até efetivo e integral pagamento”, absolvendo-se do demais peticionado.”
Irresignada, veio a ré interpor recurso, terminando nas suas alegações por formular as seguintes conclusões que se passam a transcrever:
“1- O presente recurso cinge-se apenas à apreciação da questão da prescrição do direito da autora.
2- O direito da autora decorre de uma situação de sub-rogação resultante do facto de ter pago à sua segurada o valor dos prejuízos que a mesma sofreu em virtude de um acidente de viação que, de acordo com o que se apurou nos presentes autos, foi da responsabilidade do condutor do veículo seguro na ora recorrente.
3- A citação da ré nos presentes autos ocorreu mais de cinco anos após a data do acidente.
4- Em situações de sub-rogação pessoal, o prazo prescricional começa a contar-se desde o momento em que o titular inicial do direito teve conhecimento do seu direito e podia exercê-lo, o que, no caso em apreço teve lugar na data do acidente.
5- Nos presentes autos, não ficou provada a data em que o autor realizou os pagamentos cujo reembolso peticiona ao seu segurado.
6- Caso assim não se entenda e se considere aplicável analogicamente a estes casos o n.º 2 do art.º 498.º do Código Civil, é ao autor que, confrontado com a invocação da prescrição do seu direito, cabe alegar e provar a data dos pagamentos efetuados e que, entre esta e a da citação não decorreu o prazo prescricional.
7- A citação em ação anteriormente interposta por mandatário que não juntou procuração e cujos atos foram declarados em efeito não tem a virtualidade de interromper a prescrição por não emanar da autora.
8- Sendo certo que, de qualquer modo, na ocasião da citação para esta última ação, haviam já decorrido mais de três anos desde a data do acidente pelo que direito da autora se encontrava já prescrito.
9- Face ao exposto, a exceção de prescrição devia ter sido julgada procedente e a ora recorrente absolvida do pedido.
10- A douta sentença recorrida violou, além do mais, o disposto nos art.ºs 301.º, 323.º, 342.º, 498.º, 593.º 594.º do Código Civil, pelo que deverá se revogada.”
Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela manutenção do julgado.
Apreciando e decidindo
O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, a questão que importa apreciar cinge-se em saber se ocorreu, ou não, a prescrição do direito da autora.
Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:
A. A A. AA, Limited é uma companhia seguradora.
B. Por acordo titulado pela Apólice nº …, CC – Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos, Lda. transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel de marca Peugeout 407, de matrícula …-CX-…, incluindo danos próprios, para a A.
C. O veículo de matrícula …-CX-… encontra-se registado em nome de CC – Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos, Lda.
D. Por acordo titulado pela Apólice nº …, DD Estudos e Projectos de Engenharia Civil, Lda. transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel de matrícula …-BN-…, para a Ré.
E. No dia 28 de Julho de 2007, pelas 15h40, o veículo de matrícula …-CX-… era conduzido por EE, na EN 258, na via de trânsito no sentido Pedrógão – Vidigueira, em velocidade não superior a 90 km/h.
F. Ao km 35,8, após uma lomba na estrada, surgiu, no sentido contrário, o veículo de matrícula …-BN-…, conduzido por FF que invadiu parcialmente a via de trânsito de sentido Pedrógão – Vidigueira.
G. De forma a evitar o embate frontal, o condutor do veículo de matrícula …-CX-…, manobrou a direção para a direita mas, ao tentar voltar para a via de trânsito, perdeu o controlo do veículo, entrou em despiste, capotou e imobilizou-se cerca de 50 m adiante.
H. Como consequência direta e necessária do capotamento, o veículo de matrícula …-CX-… sofreu destruição dos pneus e rodas da frente, quebra da grelha ventiladora, dos faróis, incluindo os de nevoeiro e respetivos suportes, do radiador, do para-choques dianteiro, do alternador, dos faróis de nevoeiro e respetivos suportes, do vidro para-brisas, dos vidros das portas, do teto panorâmico, dos amortecedores e da suspensão.
I. A reparação dos estragos referidos em H. importou a quantia de € 15 529, 42 e € 1 349, 81, no total de €16 879, 23, que a A. entregou à proprietária do veículo.
J. A Ré foi citada no âmbito da presente ação em 27/11/2012.
K. A presente ação entrou em juízo em 23/11/2012.
L. Em 7 de Fevereiro de 2011, a A. propôs ação declarativa de condenação sob a forma de processo sumário.
M. Da certidão judicial junta como documento 1. com a réplica, cujo teor se dá como integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, consta que:
Certifico que neste Tribunal se encontram findos e arquivados uns autos de Ação de processo sumário, registados sob o n.º 36/11.6TBMRA em que são:
Autor: AA, Limited
Réu: BB – Companhia de Seguros, SA.
(….)
Mais certifico narrativamente que a Ré foi citada por carta registada em 18 de Fevereiro de 2011, que a contestação foi apresentada em 15 de Março de 2011 e que a sentença transitou em julgado em 11 de Julho de 2011.
N. Na petição inicial da ação referida em M., junta como documento 1. da réplica, cujo teor se dá como integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, consta que:
AA, Limited (…) vem propor uma ação declarativa com processo comum sob forma de processo sumário contra BB – Companhia de Seguros, SA.
(…)
1. A Autora é uma companhia seguradora que, no âmbito da sua atividade, segurou, através da apólice n.º … e contra danos próprios o veículo automóvel de marca Peugeot 407 e de matrícula …-CX-…, do qual é dona e legítima possuidora a cliente da Autora, CC – Comércio e Aluguer de Automóveis (…)
2. No dia 28 de Setembro de 2007, pelas 15h40, o referido veículo era conduzido pelo seu detentor habitual, senhor EE, na estrada nacional n.º 258, no sentido-Pedrógão (….).
(…)
4. (…) ao km 35,8, após uma lomba da estrada, surge, em sentido contrário, mas invadindo parcialmente a hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito Pedrógão Vidigueira, o veículo de matrícula …-BN-…, da propriedade de DD Estudos e Projetos de Engenharia Civil, Lda., conduzido por FF e seguro na Ré, através da apólice n.º ….
(…)
Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência, ser a Ré condenada no pagamento à Autora da quantia de € 16878,99, acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos desde a data do acidente e vincendos até integral pagamento.
Conhecendo da questão
Defende a recorrente que no caso dos autos em que se está perante a figura jurídica da sub-rogação, o prazo prescricional começa a correr desde o momento em que o titular inicial teve conhecimento do seu direito, podendo exercê-lo, sendo irrelevante o momento em que o presente titular do direito de crédito estava em condições de o poder exigir, pelo que prazo de prescrição deve contar-se a partir do dia seguinte à data em que ocorreu o acidente, de modo que o direito da autora deve ter-se por prescrito atendendo a que o acidente ocorreu em 28/07/2007 e a presente ação foi intentada em 23/11/2012, não existindo causas relevantes de suspensão ou interrupção do decurso do prazo prescricional.
Na decisão impugnada, o Julgador a quo, reconhecendo que ao caso se aplica o prazo prescricional de 3 anos, concluiu pela improcedência da arguida exceção da prescrição, salientando, designadamente, o seguinte:
“Não obstante o direito da Autora sustentar-se no disposto no artigo 136.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro que prevê uma verdadeira sub-rogação legal, conforme defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 25-03-2010, processo n.º 219S/06.0TVLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt) ( ... ) por analogia, do regime contido no nº2 do art. 498º a situações em que o direito ao reembolso do demandante se funda na figura da subrogação, só se iniciando o prazo prescricional contra ele no momento em que ocorre o cumprimento da obrigação que gera a transmissão do crédito, podem citar-se ainda os acs do STJ de 22/2/04 (p. 048404), de 17/11/05 (p.0583061) e de 13/4/00 (p.00B200).
Por último, tratando-se de exceção perentória extintiva do direito da A., cabia à Ré alegar e provar todos os factos referentes à prescrição.
No presente caso, ao contrário do sustentado pela Ré, o início do prazo prescricional ocorria na data do cumprimento da obrigação do crédito, pelo que cabia-lhe alegar e provar os factos a ele atinentes, o que não ocorreu. Assim, torna-se irrelevante a data em que ocorreu o acidente, pois que, como já vimos, o que relevava era a alegação e subsequente prova da data do cumprimento da obrigação pela A. Torna-se, assim, igualmente despiciendo analisar quando é que o decurso da prescrição foi ou não interrompido, quer pela citação operado no âmbito dos presentes autos, quer pela citação operada no âmbito do processo n.º 36/11.6TBMRA, que correu termos neste Tribunal, na medida em que, renova-se, inexistem quaisquer factos provados (ou alegados) relativos ao início do prazo prescricional aplicável aos presentes autos.
Assim sendo, não tendo sido alegados factos que possibilitem ao Tribunal determinar o início do prazo prescricional que é aplicável aos autos nos termos do artigo 498.º, n.º 2 do Código Civil, (sendo que, como já vimos, a data em que ocorreu o acidente não releva, na medida em que não é esse o início em que a A. podia fazer valer o seu direito) e sendo que tal ónus estava acometido à Ré, nos termos do artigo 342.2, n.2 2 do Código Civil.”
Sem olvidarmos que a questão não é liquida no sentido de relevar no âmbito da sub-rogação a contagem do prazo prescricional a partir do cumprimento da obrigação (data da indemnização do lesado) e não a partir do facto que despoletou tal obrigação (data do acidente),[1] temos, para nós, que se deve relegar para 2º plano uma jurisprudência de conceitos dando relevo a uma jurisprudência menos conceptual e mais prática que acolhe a posição de aplicabilidade, por analogia, do regime previsto para o direito de regresso do artº 498º n.º 2 do CC,[2] em que o direito ao reembolso do demandante se alicerça na figura jurídica da sub-rogação,[3] de modo que o prazo prescricional contra ele só se inicia no momento em que ocorre o cumprimento da obrigação que gera a transmissão do crédito.
Como lapidarmente é explicitado no Acórdão do STJ de 25/03/2010:[4]
O “fulcro da sub-rogação e medida dos direitos do sub-rogado é o cumprimento.
Sendo a sub-rogação uma transmissão do crédito, fonte desta transmissão é, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento (Galvão Telles, "Obrigações", 3ª ed., p. 230).
Mas então, se a sub-rogação supõe o pagamento, não pode deixar de entender-se que antes dele não há… sub-rogação. Ou seja, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento - enquanto o não fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do credor.
Não pode razoavelmente aceitar-se que um prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjetivar, antes ainda de o respetivo titular o poder exercer (sem que possa excluir-se a hipótese de o direito prescrever antes mesmo de poder ser exercido). É esta, precisamente, a situação aqui em causa.
Antes de satisfazer, por imperativo legal, a indemnização ao lesado, o "A" não é titular de qualquer direito de crédito que possa exercer em substituição do lesado - nomeadamente, não pode, antes de cumprir, interromper a prescrição mediante a propositura de ação contra o responsável civil.
Aliás, sublinhe-se, a solução que sustentamos encontra arrimo na própria letra da lei, na medida em que ela decorre, com alguma clareza, do nº 1 do citado artigo 25º do DL nº 522/85, ao estabelecer que o "A" fica sub-rogado… "satisfeita a indemnização".
Ademais - uma vez a indemnização "satisfeita", e assim nascido o direito do "A" -, pode dizer-se que esse direito já só indiretamente tem como fundamento o acidente que determinou a indemnização, passando antes a basear-se no seu direito de ser reembolsado daquilo que pagou ao lesado.
De todo o exposto se conclui que o prazo de prescrição do direito que a lei reconhece ao "A" se deve contar a partir do cumprimento, conforme prescreve o nº 2 do artigo 498º.
Certo que esta norma apenas dispõe, de forma direta e expressa, para o caso do direito de regresso entre os responsáveis, ao passo que, no caso do "A", deparamos com um caso de sub-rogação.
Entendemos, porém, que, procedendo as razões justificativas da regulamentação estabelecida naquele nº 2, deve ela aplicar-se, por analogia, à situação em apreço.”
Deste modo, sendo dada relevância ao momento do cumprimento da obrigação que gera a transmissão do crédito é a partir desse momento que se inica a contagem do prazo prescricional, impondo-se a quem invoca a prescrição do direito do demandante alegar e provar os factos que possibilitem chegar à conclusão ter decorrido prazo na data em que através da ação é exigido o pagamento do crédito.
Efetivamente, estando-se perante factos extintivos do direito que produzem a sua cessação depois de este estar validamente formado, o ónus de prova desses factos pertence à parte contra quem é invocada a existência do direito, conforme decorre do disposto no artº 342º n.º 2 do CC.[5] Era, pois, sobre a ré, que invoca a prescrição, e não sobre a autora, como pretende a recorrente, face ao aludido normativo, que impendia o ónus da prova do prazo prescricional ter já decorrido, dado que “incumbe à parte a quem aproveita alegar os factos integradores dos requisitos do conceito de prescrição”.[6]
Não tendo a demandada alegado circunstancialismo factual atinente a fazer prova do momento em que se deve ter por cumprida a obrigação que gerou a transmissão do crédito que é reclamado por via da ação, obstaculiza a que se possa proceder à contagem do prazo para efeitos de verificação do operar da prescrição, sendo que, dos autos também não resulta a existência de outros elementos factuais alegados pela autora, onde o tribunal, fazendo uso do princípio da aquisição processual, com vista a completude dos factos, possa sem margem para dúvidas fixar tal data.
Por isso, apenas tendo a ré alegado a data em que ocorreu o acidente como facto essencial a ter em conta para a contagem do prazo prescricional, não tendo invocado qualquer facto relativo ao cumprimento por parte da autora da obrigação para com terceiro, geradora da transmissão do crédito, que ora pretende ver satisfeito, impossibilitou a aferição e cômputo dos elementos temporais relevantes para verificação do decurso do prazo de três anos à data da propositura da ação.
Desconhecendo-se, assim, por não ter sido alegado pela ré, e não tendo ficado “provada a data em que o autor realizou os pagamentos cujo reembolso peticiona”, como ela própria reconhece na conclusão 5ª, não releva, também, a apreciação de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, uma vez que tal problemática só teria interesse se, se tivesse como assente o momento temporal concreto a partir do qual se tinha o prazo prescricional por iniciado.
De tal decorre que á míngua de factos relevantes não é possível concluir no caso concreto por ter operado a prescrição do direito da autora.
Irrelevam, assim, as conclusões da recorrente, não se mostrando violadas as normas legais cuja violação foi invocada, sendo de confirmar a sentença recorrida.
DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Évora, 10 de Março de 2016
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura
[1] - Defendendo a contagem desde a data do acidente, v. ente outros, Ac. do STJ de 12/03/1996 in BMJ 455º, 441; A. do STJ de 18/05/2011 no processo 739/05.4TTSTR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt; Francisco Rodrigues Rocha in Da sub-rogação no contrato de seguro, Relatório de Mestrado, FDUL, 2011, pág. 87.
[2] - “2- Prescreve igualmente no prazo de 3 anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”
[3] - v. entre outros, Acs. do STJ de 13/04/2000, 17/12/2002, 21/01/2003, 03/02/2003, 22/04/2004, 15/11/2005e de 25/03/2010, respetivamente nos processos 00B200, 02A3540, 02A4110, 03B275, 04B404, 05B3061 e 2195/06.0TVLSB.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, bem como Ac. do STJ de 10/01/2013 na Revista 157-E/1996.G1.S1.
[4] - No processo 2195/06.0TVLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[5] - v. Ac. do STJ de 04/10/2007 no processo 7B2721, disponível em www.dgsi.pt; Ana F. Morais Antunes in Prescrição e Caducidade, 2008, 47
[6] - v. Ac. do STA de 30/05/1985in AD, ano 25, n.º 90, 138-148.