Processo n.º1/CCE
Apenso n.º1-A
Plenário
ACTA
Aos dezoito dias do mês de Maio de dois mil e dez, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia Amaral, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Benjamim Silva Rodrigues e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação.
Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte:
ACÓRDÃO N.º 199/2010
I. Relatório.
1. O Acórdão n.º 417/2007, deste Tribunal, aplicou aos partidos políticos coimas pelas infracções por estes cometidas no âmbito da campanha eleitoral para as eleições legislativas realizadas no dia 20 de Fevereiro de 2005 e determinou a continuação dos autos com vista ao Ministério Público, de forma a promover o que tivesse por conveniente relativamente à responsabilidade pessoal dos mandatários financeiros pelas ditas infracções, em conformidade com o preceituado nos artigos 22º, n.º 1, e 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
2. Na sequência dessa decisão, veio o Ministério Público, promover, no que aos presentes autos diz respeito, o seguinte:
a) A valoração a fazer sobre a responsabilidade dos mandatários financeiros no âmbito das infracções já verificadas não tem necessariamente que coincidir com a efectuada relativamente aos partidos políticos e que conduziu à respectiva condenação.
b) A constatação de que se está perante um regime jurídico inovatório introduzido pela Lei n.º 19/2003, não tem por consequência o apagamento das responsabilidades individuais nesta matéria, mas exigirá uma apreciação bem ponderada dessa mesma responsabilidade, centrada, sobretudo, nas infracções tidas por mais graves.
c) À semelhança do que já foi tido em conta relativamente à responsabilização individual dos dirigentes partidários, no referente às infracções conexionadas com as contas dos partidos, entende-se que, não obstante a complexidade da matéria, não é possível – sem uma correspondente apreciação jurisdicional – excluir liminarmente a existência do dolo, sobretudo em áreas de evidente clareza da Lei n.º 19/2003, sobre a necessidade de serem cumpridas determinadas condutas, gerando o seu incumprimento responsabilidade contra-ordenacional.
d) O Partido Nacional Renovador (PNR) foi condenado, pelo Acórdão n.º 417/07, pela prática, entre outras, das seguintes infracções: (i) incumprimento do dever de apresentação das receitas decorrente do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, prevista e punida nos arts. 12º, n.º 7, alínea b), 15º, n.º 1 e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003; (ii) incumprimento do dever de reflectir nas contas todas as despesas realizadas em acções de campanha, prevista e punida nos artigos 15º, n.º 1, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003. Nos termos do art. 22º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respectivas contas de campanha. De acordo com o disposto no art. 33º, n.º 1, da mesma Lei, os mandatários financeiros que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas na campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 80 salários mínimos nacionais. O mandatário financeiro nacional do Partido Nacional Renovador para a campanha eleitoral relativa às eleições legislativas de Fevereiro de 2005 foi Manuel António Batalha Graça. Este mandatário financeiro bem sabia que, pelo exercício de tais funções, era responsável pela não verificação daqueles incumprimentos, devendo ter tomado as adequadas providências para que tal não tivesse ocorrido. Participou, pois, dolosamente, no cometimento das infracções relativas aos aludidos incumprimentos, previstas e punidas pelos arts. 12º, n.º 7, alínea b), 15º, n.º 1, e 31º, n.º 1, todos da Lei n.º 19/2003.
3. Em resposta à promoção do Ministério Público, pronunciou-se Manuel António Batalha Graça (PNR), afirmando ser completamente alheio a toda a campanha eleitoral desenvolvida pelo PNR para as eleições legislativas do ano de 2005. Segundo a versão apresentada, nunca desempenhou qualquer cargo ou função no partido, designadamente a de mandatário financeiro, nem subscreveu qualquer declaração de aceitação do desempenho de tal cargo ou de qualquer outro, nem mesmo promoveu ou participou em qualquer acção de recolha de fundos. De acordo com o respondente, se alguém do partido ou de qualquer outra entidade o indigitou para o desempenho do cargo fê-lo à sua revelia e sem o seu conhecimento, sendo certo que a rubrica aposta nos mapas resumo das receitas e despesas da campanha apresentados pelo PNR e subscritos pelo respectivo mandatário financeiro, não obstante semelhante à assinatura constante do seu bilhete de identidade, não foi por si aposta, constituindo antes uma imitação não consentida, de resto perceptível pela simples comparação dos primeiros com o segundo. Arrolou prova testemunhal e requereu a realização de perícia aos mapas onde referiu constar imitação da respectiva assinatura.
4. Após a apresentação da resposta acima sintetizada, foi ordenada, por despacho datado de 24 de Novembro de 2008, a repetição da notificação de Manuel António Batalha Graça nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do art. 44º da Lei Orgânica n.º 2/2005, desta feita com cópia do Acórdão n.º 417/07.
5. Aproveitando o prazo assim concedido para apresentação de nova resposta ou complementação da anteriormente apresentada, Manuel António Batalha da Graça veio invocar a prescrição do procedimento contra-ordenacional contra si nos presentes autos instaurado por efeito do decurso do prazo de um ano previsto no art. 27º, al. c), do DL n.º 433/82, na redacção conferida pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, considerado aplicável por referência ao limite mínimo da moldura prevista no art. 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, no valor de um salário mínimo mensal.
6. Aos 13.02.2009, o Ministério Público respondeu à excepção prévia de prescrição do procedimento contra-ordenacional suscitada pelo arguido Manuel António Batalha Graça, sustentando que o prazo de prescrição do procedimento se não havia ainda completado por se ter encontrado suspenso até à emissão do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECPF) nos termos do disposto nos artigos 22º e 42º, da Lei n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, e haver sido ulteriormente interrompido, nos termos do art. 28º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 433/82, com a notificação ao mandatário financeiro para se pronunciar, ocorrida em Julho de 2008.
7. Notificadas as pessoas cujo testemunho foi requerido pelo arguido Manuel António Batalha da Graça, pronunciaram-se José Manuel Roberto e Carlos Pedro Araújo.
Sob promoção do Ministério Público, foi ainda determinada a notificação para o mesmo efeito de João Manuel Franco e José Luís Henriques, ambos se tendo igualmente pronunciado.
8. Na sequência da contestação apresentada por Manuel António Batalha Graça (PNR), mais precisamente da alegação de que a rúbrica constante dos mapas resumo das receitas e despesas da campanha apresentados pelo PNR e subscritos pelo respectivo mandatário financeiro, não obstante semelhante à assinatura constante do seu bilhete de identidade, não havia sido por si aposta, antes constituindo uma imitação não consentida, foi instaurado inquérito criminal, tramitado pelo Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa com o NUIPC n.º 1383/09.2TDLSB-01.
No âmbito do referido inquérito, foi solicitada ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária a realização de exame pericial a fim de determinar o grau de similitude entre a caligrafia de Manuel António Batalha Graça e a constante dos documentos acima referidos.
Por despacho do Conselheiro Presidente de 28.08.2009, foi solicitado o oportuno envio aos presentes autos das conclusões que viessem a ser formuladas na sequência da realização do referido exame pericial.
9. Por ofício datado de 28.04.2010, o Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa remeteu aos presentes autos cópia do relatório elaborado na sequência da realização do referido exame.
De acordo com as conclusões periciais formuladas, “admite-se com muito provável que as escritas suspeitas das rubricas ilegíveis apostas no local do mandatário financeiro nos mapas resumo das receitas e despesas da campanha […] não sejam da autoria de Manuel António Batalha Graça”.
10. Concluídas as diligências instrutórias consideradas imprescindíveis ao esclarecimento da verdade dos factos, cumpre agora decidir.
II. Questões prévias.
11. Da prescrição do procedimento contra-ordenacional.
A actividade contra-ordenacionalmente relevante imputada a Manuel António Batalha Graça no âmbito dos presentes autos consiste na ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral (art. 31º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho), em resultado do incumprimento dos seguintes deveres:
(i) dever de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, prevista e punida nos arts. 12º, n.º 7, alínea b), 15º, n.º 1 e 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003 [imputada aos mandatários financeiros do PND, PNR, CDS-PP e PSD];
(ii) dever de reflectir nas contas da campanha todas as despesas realizadas em acções de campanha, previsto e punido nos artigos 15º, n.º 1, e 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003 [imputada aos mandatários financeiros do PNR e CDS-PP].
Em qualquer uma das referidas modalidades de execução típica, a actividade contra-ordenacional imputada consubstancia a violação de um ónus respeitante aos termos a que se encontra sujeita a organização das contas da campanha eleitoral a apresentar por cada candidatura ao Tribunal Constitucional nos termos previstos nos arts. 27º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e 35º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro.
Segundo o disposto no art. 35º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, «cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, no prazo previsto no art. 27º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho».
De acordo com a previsão do art. 27º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da referida lei, no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados.
Respeitando aos termos que deve seguir a discriminação e/ou comprovação das contas campanha eleitoral, qualquer um dos deveres cuja inobservância vem imputada aos mandatários financeiros é passível de ser cumprido até ao último dia do prazo máximo legalmente concedido às candidaturas para a apresentação das referidas contas. É esse, por consequência, o momento em que se consuma o ilícito contra-ordenacional procedente da respectiva violação.
Uma vez que, conforme notado já, o prazo máximo legalmente previsto para a apresentação das contas das candidaturas se atinge volvidos 90 dias sobre a data da proclamação oficial dos resultados e os resultados das eleições para a Assembleia da República realizadas em 20 de Fevereiro de 2005 foram oficialmente proclamados através do Mapa Oficial n.º 1-A/2005, de 7 de Março de 2005, publicado no Diário da República, n.º 47, I Série-A, de 8 de Março de 2005 (ulteriormente rectificado pela Declaração de rectificação n.º 14/2005, publicada no Diário da República, n.º 55, I Série-A, de 18 de Março de 2005), verifica-se que a actividade contra-ordenacional imputada aos mandatários financeiros se consumou no dia 5 de Junho de 2005.
A Lei n.º 23/2003, nada dispõe sobre a prescrição do procedimento contra-ordenacional referente às infracções aí tipificadas.
No seu silêncio, valerão, pois, as disposições constantes do Regime Geral das Contra-ordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro).
De acordo com o disposto no art. 27º, n.º 1, do referido diploma, o procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a € 49.879,79;
b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a € 2.493,99 e inferior a € 49.879,79;
c) Um ano, nos restantes casos.
À luz do artigo 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, a coima aplicável aos mandatários financeiros que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral varia entre 1 e 80 salários mínimos mensais nacionais.
Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 242/2004, de 31 de Dezembro, o salário mínimo mensal nacional ascendia, no ano de 2005, ao valor de € 374,70, o montante máximo da coima aplicável é sempre o de € 29.976,00.
A actividade contra-ordenacional imputada cabe, pois, na previsão da al. b) do n.º 1 do artigo 27º do Regime Geral das Contra-ordenações, sendo por isso de três anos o prazo de prescrição a considerar.
Reportando-se a 05 de Junho de 2005 o momento da consumação do ilícito contra-ordenacional sob julgamento, o prazo normal da prescrição ter-se-ia completado então aos 5 de Junho de 2008, o que efectivamente teria sucedido se nenhum evento susceptível de obstar a tal decurso tivesse tido entretanto lugar no âmbito dos presentes autos.
Teve-o, porém.
Sob a epígrafe «suspensão da prescrição», dispõe o art. 27º-A, do Regime Geral das Contra-ordenações (na redacção revista pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro) que «a prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que (…)» [itálico nosso].
Na parte que releva para a apreciação da excepção invocada, prevê-se especialmente no art. 22º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro (entrada em vigor, de acordo com o disposto no respectivo art. 49º, em 1 de Janeiro de 2005), que a prescrição do procedimento pelas contra-ordenações previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, se suspende até à emissão pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos do parecer sobre as contas das campanhas eleitorais previsto no art. 42º daquele mesmo diploma legal.
De acordo com o disposto no n.º 3 do referido art. 42º, tal parecer deverá ser elaborado no prazo máximo de 70 dias a partir do fim do prazo de apresentação das contas da campanha eleitoral.
O prazo para apresentação das contas da campanha eleitoral é, por força da remissão contida no art. 31º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, o previsto no n.º 1 do art. 27º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, ou seja, o de 90 dias contados a partir da proclamação oficial dos resultados.
Conforme referido já, os resultados das eleições para a Assembleia da República realizadas em 20 de Fevereiro de 2005 foram oficialmente proclamados através do Mapa Oficial n.º 1-A/2005, de 7 de Março de 2005, publicado no Diário da República, n.º 47, I Série-A, de 8 de Março de 2005 (ulteriormente rectificado pela Declaração de rectificação n.º 14/2005, publicada no Diário da República, n.º 55, I Série-A, de 18 de Março de 2005.)
O parecer sobre as contas da campanha eleitoral referente às Eleições Legislativas de 20 de Fevereiro de 2005, previsto no art. 42º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, foi emitido pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos aos 27.01.2006 (cfr. fls. 171 dos autos principais).
Devendo considerar-se que a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 22º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, só perdura até ao termo do prazo máximo legalmente previsto para a emissão do parecer previsto no art. 42º – e não até à data em que o parecer é efectivamente emitido na hipótese de o vir a ser após o termo daquele prazo –, verifica-se que, no caso em presença, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional se encontrou suspenso até 14 de Agosto de 2005, data em que se completou o prazo máximo legalmente previsto para a emissão do parecer a que se refere o art. 42º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro.
Sendo, conforme se disse já, de três anos, o prazo normal de prescrição a considerar, este completar-se-ia então no dia 14 Agosto de 2008, ou seja, volvidos três anos sobre o termo da suspensão.
Sob a epígrafe «interrupção da prescrição», dispõe-se, porém, no art. 28º do Regime Geral das Contra-ordenações (na redacção revista pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro), o seguinte:
«1- A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2- […]
3- A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade» (itálico nosso).
Interrompendo-se a contagem do prazo de prescrição, nos termos da alínea c) do n.º 1, do art. 28º, do Regime Geral das Contra-ordenações, com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito, a análise dos autos permite verificar que, após o termo da suspensão e por força da verificação desta causa interruptiva, tal efeito se produziu sobre o procedimento instaurado contra Manuel António Batalha Graça (PNR) aos 10.08.2008, data em que foi notificado para exercer contraditório prévio à promoção do Ministério Público (cfr. fls. 85 e 88 do Apenso 8).
Aqui chegados, a questão que subiste é a de saber se, ressalvado o período de suspensão, sobre o momento da prática do facto decorreu já o prazo normal de prescrição acrescido de metade (quatro anos e seis meses), caso em que, nos termos previstos no n.º 3 do art. 28º do Regime Geral das Contra-ordenações (na redacção revista pela Lei n.º109/2001, de 24 de Dezembro) o procedimento contra-ordenacional se deverá considerar prescrito.
Conforme referido já, o prazo de prescrição do procedimento encontrou-se suspenso até 14 de Agosto de 2005, data em que se completou o prazo máximo legalmente previsto para a emissão do parecer a que se refere o art. 42º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro.
Assim sendo, verifica-se que o prazo normal de prescrição acrescido de metade se esgotou aos 14 de Fevereiro de 2010, pelo que haverá que declarar prescrito o procedimento contra-ordenacional instaurado no âmbito dos presentes autos.
III. Decisão.
12. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide declarar extinto, por efeito da prescrição, o procedimento contra-ordenacional nos presentes autos instaurado contra Manuel António Batalha Graça.
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
João Cura Mariano
Joaquim de Sousa Ribeiro
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Maria Lúcia Amaral
Catarina Sarmento e Castro
Benjamim Rodrigues
Carlos Fernandes Cadilha
Rui Manuel Moura Ramos