Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
APELANTE: P. F.
APELADO: H. G.
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 2
I- RELATÓRIO
Frustrada a tentativa de conciliação P. F., solteira, maior, residente na Avenida ..., freguesia de ..., Braga, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra H. G., solteiro, maior, residente na Rua …, freguesia de …, concelho de Braga, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe:
a) uma pensão anual e vitalícia, actualizável, de 2.495,49€, a partir de 21/09/2012, até perfazer a idade de reforma por velhice, sendo de 40% a partir desse momento, calculada com base na pensão anual actualizada que vigorar à data;
b) a quantia de 5.533,70€, respeitante a subsídio por morte do sinistrado;
c) a quantia de 30,00€ de despesas de transportes, nas vindas obrigatórias prévias a este Tribunal;
d) a quantia de 3.689,14€, a título de despesas de funeral; e
e) juros de mora, à taxa legal, sobre todas as importâncias em que vier a ser condenado desde os respectivos vencimentos até integral pagamento, nos termos do artigo 135º do CPT.
Tal como se alega na sentença recorrida, no dia 20/09/2012, quando o sinistrado, V. M. (com quem vivia há mais de cinco anos, como se fossem marido e mulher), se encontrava ao serviço do Réu, numa obra de impermeabilização da cobertura de um edifício que havia sido adjudicada a este, desequilibrou-se e caiu dessa cobertura ao solo, de uma altura de mais de cinco metros, queda essa que ocorreu por, na altura, não dispor de qualquer equipamento de retenção, sendo causa directa e necessária da sua morte. Mais se alega que o sinistrado trabalhava por ordem, direcção e fiscalização do Réu, exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de impermeabilizador, mediante a retribuição mensal de 496,50 € x 14 meses/ano, acrescida de 5,65 € x 11 meses/ano de subsídio de alimentação.
O Réu deduziu contestação onde, para além de arguir a excepção de caso julgado, alega que, à data do acidente, não subsistia qualquer relação laboral com o sinistrado, acrescentando que este estava inscrito no Centro de Emprego e Formação Profissional e a receber subsídio de desemprego.
Termina assim concluindo pela improcedência da acção.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador que, além do mais, julgou improcedente a excepção dilatória de caso julgado e procedeu-se à elaboração dos factos assentos e dos controvertidos, que passaram a integrar a base instrutória.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.
Por fim, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:
“4. Em face do exposto, julgo a acção improcedente por não provada, e, consequentemente, absolvo o Réu do pedido.
Custas a cargo da Autora, sem prejuízo de que goza de apoio judiciário.
Registe e notifique.”
Inconformada com esta decisão, dela veio a Autora interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães e termina as suas alegações com as seguintes conclusões:
“A) - A resposta dada aos pontos 1º, 6º, 7º e 9º dos factos controvertidos, deve ser “ provado “, já que existe prova bastante para suportar tais respostas.
B) - Chega-se a tal resultado pela apreciação do depoimento das testemunhas adiante melhor discriminadas G. N., B. C. e das declarações prestadas pela recorrente.
C) - Do depoimento d testemunha G. N. – Audiência: 2018-09-17 | 16:11:51 – 17:16:59, registado em suporte digital CD de 16:03:49 a 1604:00. Ficheiro: 20180917160401_1866513_2870520; 00:00:00 – 00:20:13 ressalta evidente que a vitima trabalhava ocasionalmente para o R., de um a três dias em cada ocasião, recebendo ao dia o valor de € 70,00. Várias foram as ocasiões, tendo identificado três delas, em obras realizadas em …, … e ….
H) - A testemunha B. C., audiência de Audiência: 2018-10-16 | registado em suporte digital CD de 10:52:05 – 11:04:31:Ficheiro: 20181016105205_1866513_2870520:00:00:00 – 00:12:24 dono da obra a quem o R. contratou a empreitada de impermeabilização, descreve as circunstâncias em que contratou com o R.. O preço da empreitada, presenciou o R. a dar ordens e instruções à vítima. Que as ferramentas e máquinas eram do R. e do que viu teve a percepção que a vítima era empregado do R.
I) - A recorrente, em sede de declarações de parte, audiência Audiência: 2018-09-17 15:25:38 - 15:42:09. registado em suporte digital CD de 15:25:38 a 15:42:09. Ficheiro: 20180917152536_1866513_2870520 : 00:00:00 – 00:16:32
Declarou que a vítima trabalhou em várias ocasiões para o R., trabalhos de um a dois dias, sendo remunerado ao dia.
J) - Não restam dúvidas que a vítima, aquando do acidente de trabalho que lhe provocou a morte, se encontrava, perante a Segurança Social, em situação de desemprego, auferindo o correspondente subsídio. No entanto, o R., como empresário em nome individual, andando a contratar e executar trabalhos de construção civil, tinha declarado junto da Autoridade Tributária a cessação da sua actividade ( em sede de IRS e de IVA ) com efeitos a partir 31-07-2010, cfr. documento de fls.91 dos autos ( fase conciliatória ).
K) - E estaria ele R., pelo facto de ter cessado a sua actividade junto da Autoridade Tributária, a contratar e executar trabalhos de impermeabilização gratuitamente?
A empreitada de Mirandela, como frisou a testemunha B. C. era remunerada, não se lembrando se foi a € 32,00 ou €33,00 o m2 de área impermeabilizada.
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L) - Na sequência do acidente de trabalho dos autos, contra o R. correu termos no Tribunal da Comarca de Bragança, Instância Central – Secção Cível e Criminal – Juiz 3, o processo Comum Colectivo com o nº 273/12.6TAMDL, no qual foi acusado e pronunciado pela prática de um crime em autoria material e na forma consumada de um crime de violação das regras de segurança p. e p. pelo art. 152º B/1 e 4 a) CP, por referência ao disposto nos arts. 15º e 79º a) da Lei 102/2009 de 10/1.
M) - O R., em sede do referido processo crime, na qualidade de arguido, a ser condenado :
- pela prática de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo art 152º B/1 e 4 -
a) do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual prazo, com regime de prova e sob condição de, no prazo da suspensão, pagar à demandante P. F. a quantia de 30.000,00 € (trinta mil euros);
- Julgar o pedido de indemnização formulado pela demandante P. F. parcialmente procedente e provado e, consequentemente, condenam o demandado H. G. a pagar-lhe a quantia de 95.000,00 € (noventa e cinco mil euros) acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a notificação do pedido até integral pagamento.
Em sede de fundamentação deu aquele tribunal como provado, entre outra matéria, a seguinte:
“No início do mês de Agosto de 2012, as operações de impermeabilização da cobertura do edifício foram adjudicadas por B. C. ao arguido H. G., actualmente legal representante da sociedade X- Isolamentos e impermeabilizações Unipessoal, Lda., tendo por início o dia 20 de Setembro de 2012.
Para execução desses trabalhos, o arguido recorreu a V. M. que laborava pontualmente para si, sem nunca ter sido reduzido a escrito contrato de trabalho, nem efectivados os descontos para a Segurança Social nos períodos correspondentes.
Assim, contratou os serviços de V. M., ao qual pagaria ao dia e que aceitou exercer tais funções sob ordens e direcção do arguido “
Tudo conforme certidão judicial constante dos autos apresentada como meio de prova com a p.i.
N) - Aqui se levanta uma questão importante: a de saber se a sentença recorrida deveria ou não acatar a referida sentença penal condenatória proferida contra o autor, com a eficácia que lhe é atribuída pelo artigo 623.º do Código de Processo Civil. Este normativo estatui que: “a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como os que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção».
O) -É entendimento da recorrente que a decisão penal condenatória tem eficácia absoluta no que concerne aos factos constitutivos da infracção, os quais não poderão voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos definitivos quanto ao arguido, aqui R. A recorrente interveio no sobredito processo como lesada e o R. como arguido.
P) - Assim ,
No que tange à matéria de facto, constata-se que em relação ao facto controvertido 1) impõe-se a sua alteração de molde a que nele conste:
Facto nº 1
“Provado que, para execução dos trabalhos de impermeabilização adjudicados por B. C. ao R. H. G., este recorreu a V. M. que laborava pontualmente para si, sem nunca ter sido reduzido a escrito contrato de trabalho, nem efectivados os descontos para a Segurança Social nos períodos correspondentes.
Assim, contratou os serviços de V. M., ao qual pagaria ao dia e que aceitou exercer tais funções sob ordens e direcção do R. “
Q) - Quanto aos pontos 6 e 7 dos factos controvertidos, constituem eles factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como os que respeitam às formas do crime pelo qual o R. foi pronunciado e condenado. A sentença recorrida deveria acatar, por força do disposto no art. 623.º do Código de Processo Civil, a sentença penal condenatória proferida contra o autor. O que não ocorreu. A presunção contida naquele preceito não pode ser ilidida pelo R. mas, apenas, em obediência ao princípio do contraditório, por sujeitos processuais não intervenientes no processo penal.
S) - Posto que, tais factos controvertidos devem ser considerados provados, passando, pois a constar, quanto ao
facto controvertido 6 )
“Provado que, pelas 16,12 horas do dito dia 20 de Setembro de 2012, enquanto o R. projectava, junto à bordadura da laje, a espuma impermeabilizante com uma “pistola“, o V. M. manuseava uma placa de “wallmate”, de grandes dimensões, junto à beira da cobertura, e de costas para ela, a fim de evitar que a espuma salpicasse a pintura do topo das paredes”
T) - E quanto ao facto controvertido 7)
“Todavia, porque tivesse que recuar, de costas, o sinistrado desequilibrou-se e caiu desamparado em direcção ao solo “
U) - Quanto ao facto controvertido 9), dir-se-á o seguinte, a recorrente deslocou-se ao tribunal seis vezes, uma aos Serviços do Ministério Público para participar o acidente de trabalho dos autos e impulsionar o correspondente processo, cinco vezes ao tribunal aquando do dia e hora marcado para as tentativas de conciliação em fase conciliatória. Tudo conforme consta dos autos ( fase conciliatória ). A recorrente residia e reside na freguesia de …, concelho de Braga, próximo desta cidade. Como referiu aquando da prestação de declarações de parte, deslocou-se sempre em veículo automóvel próprio. Teve, naturalmente, que suportar despesas com combustível. Combase num juízo de equidade não é de todo desajustado dar-se como provado o valor de € 30,00, como gasto em despesas de transporte nas deslocações obrigatórias que teve de realizar no âmbito deste processo. Assim, deve passar a constar quanto ao
facto controvertido 9 )
“A Autora gastou a quantia de € 30,00 em transportes nas deslocações obrigatórias que teve de realizar no âmbito deste processo “.
V) - Face ao exposto, deve ser alterada a resposta aos pontos 1º 6ª, 7º e 9º da matéria dada como não provada, no sentido de serem considerados provados enunciando a matéria fáctica acima proposta.
W) - O artigo 9º da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro ( LATDP ) estende o conceito de acidente de trabalho. Por virtude dessa extensão, também é considerado acidente de trabalho, de acordo com o nº1, al. b) onde se estatui que: “Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador “
Conforme ficou demonstrado, o trabalho prestado pela vítima era ocasional e remunerado.
Por outro lado, o R. contratou a empreitada dela recebendo a correspondente contrapartida monetária, verificando-se, pois, um proveito económico para o R.
Encontram-se, pois, preenchidos todos os caracteres que determinam a responsabilidade do R.
Por essa razão, o acidente dos autos não poderia ser excluído do âmbito da LATDP.
X) - Por outro lado, tendo o R. prescindido da prova testemunhal, nenhuma presunção conseguiu ilidir.
Z) - Estando, pois, o acidente dos autos abrangido pela LATDP e considerando que o trabalho prestado era ocasional, recebendo ao dia de trabalho a quantia de € 70,00, a determinação da reparação dos danos deve ser calculada de acordo com o disposto no art. 71º, nº4, 5 e 8 da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro.
Ao entender de forma diversa do acima exposto, a sentença de que se recorre apreciou incorrectamente a prova produzida e interpretou e aplicou incorrectamente o estatuído nos art. 623º do CPC art. 9º, nº1, al. b) da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, alterando a decisão de que se recorre e substituindo-a por outra que julgue a acção provada e procedente, por ser de justiça”
Pede assim a revogação da sentença recorrida, com a sua substituição por outra que que julgue a acção provada e procedente.
O Réu veio responder concluindo pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer de fls. 311 a 318, no sentido da procedência do recurso.
Devidamente notificados recorrente e recorrido do parecer emitido pelo Ministério Público, não foi apresentada qualquer resposta.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- DO OBJECTO DOS RECURSO
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nele não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:
- Da impugnação da matéria de facto;
- Da impugnação de direito.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto:
a) No decurso do ano de 2012 B. C. procedeu a uma obra de construção de uma moradia destinada a habitação própria, constituída por três pisos, sita na Rua …, em Mirandela.
b) No início do mês de Agosto do referido ano de 2012, as operações de impermeabilização da cobertura do edifício foram adjudicadas pelo B. C. ao Réu, H. G., tendo por início dos trabalhos o dia 20 de Setembro de 2012.
b1) Para execução desses trabalhos, o H. G. recorreu a V. M. que laborava pontualmente para si, sem que nunca ter sido reduzido a escrito contrato de trabalho, nem efectuados os descontos para a segurança social nos períodos correspondentes. Assim contratou os serviços do V. M., ao qual pagaria ao dia e que aceitou exercer tais funções sob as ordens e direcção do H. G. – facto aditado em face do decidido em IV.1.
c) Nesse dia, pelas 8,52 horas o R. e o V. M., iniciaram a realização das obras de impermeabilização da laje de cobertura do edifício descrito na alínea a).
d) Na execução dos trabalhos, e não obstante a cobertura se situar a, pelo menos, 8 (oito) metros acima do solo, o V. M. não dispunha de qualquer cinto ou arnês que o prendesse a um ponto fixo, nem foi instalada qualquer rede ou outro equipamento de retenção junto à bordadura, sendo certo ainda que também não usava qualquer capacete, por não lhe ter sido fornecido pelo Réu.
e) Pelas 16,12 horas do dito dia 20 de Setembro de 2012, enquanto o R. projectava, junto à bordadura da laje, a espuma impermeabilizante com uma “pistola“, o V. M. manuseava uma placa de “wallmate”, de grandes dimensões, junto à beira da cobertura, e de costas para ela, a fim de evitar que a espuma salpicasse a pintura do topo das paredes – alterada em conformidade com o decidido em IV -1.
e1) - Todavia, porque tivesse que recuar, de costas, o sinistrado desequilibrou-se e caiu desamparado em direcção ao solo- facto aditado em face do decidido em IV-1.
f) Em resultado da queda, o sinistrado sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas e toraxicoabdominais, que foram causa directa e necessária da sua morte, ocorrida pelas 19,45 horas, do dia 20 de Setembro de 2012.
g) Com as despesas do funeral e transladação do sinistrado, a Autora despendeu a quantia de 1.774,00 €.
h) À data do óbito, o V. M. vivia com a Autora, há mais de 5 anos consecutivos, partilhando a mesma habitação, o leito e as refeições e recebendo juntos os amigos e familiares, passeando juntos e dividindo as despesas domésticas e entreajudando-se nas doenças e dificuldades.
i) Em Fevereiro de 2007 tinham ambos comprado um apartamento, onde passaram a residir.
IV- APRECIAÇÃO DO RECURSO
1- Da impugnação da matéria de facto.
A Recorrente insurge-se quanto à resposta à matéria de facto dada aos artigos 1.º,6.º, 7.º e 9.º dos factos controvertidos, que deve assim ser alterada de forma a que passem a constar dos factos provados.
A Autora/Recorrente pretende alteração da decisão sobre a matéria de facto no que respeita aos factos controvertidos n.ºs 1, 6 e 7, julgados não provados, com reapreciação da prova gravada, no que respeita aos depoimentos das testemunhas G. N., B. C. às declarações de parte da recorrente e com reapreciação da prova documental designadamente no que respeita à certidão junta aos autos do acórdão proferido no Proc. Comum Colectivo n.º 273/12.6TAMDL,do Tribunal de Bragança, Instância Central e Criminal – Juiz 3, que condenou o ora aqui Réu, pela prática de um crime de violação de regras de segurança p. e p. pelo art. 152.º-B e 4-A do CP., que vitimou o sinistrado, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução e na indemnização civil de €95.000.00 à ora aqui Autora, a título de danos não patrimoniais. No que respeita ao facto controvertido n.º 9 defende que deve ser dado como provado em face das declarações de parte da Autora e ao comprovado número de vezes em que teve de deslocar-se ao tribunal, para comparecimentos de diligências para as quais foi notificada.
Tendo sido dado cabal cumprimento ao ónus de impugnação da matéria de facto previsto no artigo 640.º n.ºs 1 e 2 do CPC passamos a conhecer de tal impugnação.
Vejamos se lhe assiste razão.
Nos artsº. 1.º, 6.º e 7.º dos factos controvertidos questionava-se o seguinte:
1.º “Para execução desses trabalhos, o R. contratou V. M. para sob as ordens, direcção e fiscalização, exercer, nessa obra, as funções correspondentes à categoria profissional de impermeabilizados, mediante a retribuição base de €496,50 x 14 meses/ano, acrescida de 5,65 x 22 dias x 11 meses/ano de subsídio de alimentação?”
6.º “Pelas 16,12 horas do dito dia 20 de Setembro de 2012, enquanto o R. projectava, junto à bordadura da laje, a espuma impermeabilizante com uma “pistola“, o V. M. manuseava uma placa de “wallmate”, de grandes dimensões, junto à beira da cobertura, e de costas para ela, a fim de evitar que a espuma salpicasse a pintura do topo das paredes”
7.º “Todavia, porque tivesse que recuar, de costas, o sinistrado desequilibrou-se e caiu desamparado em direcção ao solo“
No artigo 9.º, perguntava-se o seguinte:
“A Autora gastou a quantia de €30,00 em transportes nas deslocações obrigatórias que teve de realizar no âmbito deste processo “.
O Tribunal a quo no que respeita a estes factos consignou o seguinte:
“Não resultaram provados os factos controvertidos constantes dos n.ºs 1), 6), 7) – apenas no que respeita às causas da queda – e n.º 9).”
O tribunal a quo motivou a resposta a estes artigos da base instrutória da seguinte forma:
“A factualidade descrita na alíneas a), b) e f) havia sido confessada, pelo que já constava do elenco dos factos provados.
Os restantes factos que integraram as alíneas c), d), e), foram clara e minuciosamente confirmados pelas testemunhas G. N. (pintor de construção civil e irmão da Autora) e B. C. (dono da moradia onde decorria a obra de impermeabilização), as únicas pessoas que conheciam o local do acidente, pese embora não estivessem presentes quando este ocorreu. Ambas descreveram minuciosamente o local da obra bem como as condições de trabalho, confirmando a total ausência de medidas de protecção, quer colectivas, quer individuais. Desconheciam, no entanto, qual a eventual relação contratual estabelecida entre o sinistrado e o Réu. Contudo, a primeira das referidas testemunhas foi clara quando referiu que eram muito amigos, mas que o V. M. não tinha qualquer contrato de trabalho com o H. G., até porque, na altura, estava a receber subsídio de desemprego. Por sua vez, o dono da obra esclareceu que apenas contratou com o Réu, desconhecendo se o sinistrado era ou não seu trabalhador, por nunca lho ter apresentado como seu funcionário.
As restantes testemunhas da Autora e esta, para além de nada saberem do acidente, ignoravam também a existência de qualquer vínculo contratual entre o sinistrado e a Ré, à data dos factos. Confirmaram, contudo, a situação conjugal e vida familiar descrita no quesito 10).
Por fim, a factualidade constante dos quesitos 8) e 11) está devidamente comprovada pelos documentos juntos a fls. 227 a 240 e 244 e 245.
Em face destes depoimentos, o Tribunal ficou com a firme convicção de que, no momento do acidente, não existia qualquer vínculo contratual de cariz laboral entre o Réu e o sinistrado, pese embora este usasse instrumentos de trabalho pertencentes ao Réu, o que talvez se devesse à grande amizade existente entre ambos e ao facto de o sinistrado estar a receber subsídio de desemprego. Na verdade, foi a testemunha da Autora, G. N., quem afirmou que “o falecido não era trabalhador do H. G., mas apenas trabalhava para o H. G.”.
O Recorrente questiona, além do mais, a eficácia probatória extraprocessual da sentença penal condenatória transitada em julgado alegando que o Tribunal a quo não valorou tal meio de prova, violando assim o disposto no art.º 623.º do CPC.
Do teor da motivação da matéria de facto resulta desde logo que o Tribunal a quo não deu qualquer relevo probatório à condenação do ora aqui Réu em processo penal – cfr. certidão de fls. 186 a 198.
A questão que se coloca é a de saber se a sentença recorrido deveria ou não acatar a referida sentença penal condenatória proferida contra o Réu, com a eficácia que lhe é atribuída pelo artigo 623.º do Código de Processo Civil
Conforme resulta da certidão de fls. 186 a 198, por decisão judicial transitada em julgado, proferida no Processo Comum Colectivo n.º 273/12.6TAMDL, do Tribunal de Bragança, Instância Central e Criminal – Juiz 3, em que era arguido o aqui Réu e demandante cível a ora aqui Autora, foi o ora aqui Réu H. G. condenado em pena de prisão, cuja execução lhe foi suspensa, pela prática de crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo art.º 152.º-B e 4- A do CP, que vitimou o aqui sinistrado V. M., que vivia em união de facto com a Autora. O evento em apreciação no âmbito dos presentes autos, queda em altura do sinistrado numa obra da construção de uma moradia, sita em Mirandela, é o mesmo que levou ao julgamento e condenação do Réu no processo-crime, sendo as partes as mesmas destes autos. No processo-crime o arguido, ora aqui Réu teve oportunidade de se defender e exercer o contraditório, quer no que respeita à violação das regras de segurança, quer no que respeita à existência da relação de natureza laboral que mantinha com a vítima.
Na verdade, apesar da decisão penal condenatória actualmente não ter a eficácia erga omnes que era consagrada no art.º 153.º do Código Processo Penal de 1929, o art.º 674.º-A do Código de Processo Civil, na reforma introduzida pelo D.L. n.º 329-A/95, de 12/12, que actualmente corresponde ao artigo 623.º do Código do Processo Civil veio regular a eficácia probatória extraprocessual da sentença penal condenatória transitada em julgado.
Como se lê no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro "no que se refere à disciplina dos efeitos da sentença, assume-se a regulamentação dos efeitos do caso julgado penal, quer condenatório, quer absolutório, por acções civis conexas com as penais, retomando um regime que, constando originariamente do Código de Processo Penal de 1929, não figura no actualmente em vigor; adequa-se, todavia, o âmbito da eficácia erga omnes da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria".
Prescreve o artigo 623.º do CPC. que reproduz o art. 674.º-A do CPC de 1961, que veio a conferir valor probatório legal extraprocessual à decisão penal transitada em julgado em acção de natureza cível posterior, o seguinte:
“A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção”
Daqui decorre que a condenação definitiva proferida em processo penal constitui relativamente a terceiros presunção ilidível no que concerne à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, as formas do crime, em quaisquer acções cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.
No entanto, entre as partes, ou seja entre àqueles que intervieram no processo penal, designadamente arguido e demandante cível, a decisão tem necessariamente eficácia absoluta quanto aos factos constitutivos da infracção e a culpa, que não podem por isso ser de novo objecto de discussão dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos e da culpa sempre definitivos quanto ao arguido.
Tal como referem Lebre de Feitas e Isabel Alexandre, em anotação ao artigo 623.º do Código do Processo Civil anotado, volume 2.º, 3ª edição, pág. 763 “A sentença proferida em processo penal constitui presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, em qualquer acção de natureza cível, em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infracção.(…) A presunção é invocável perante terceiros relativamente ao processo penal (por exemplo, perante a seguradora da pessoa penalmente condenada por acidente de viação: ac. do STJ de 23.05.2000, Tomé de Carvalho www.dgsi.pt, proc.00A397) que a poderão ilidir. Entre as partes, a presunção é inilidível (ac. stj de 13.01.2010, Pinto Hespanhol, www.dgsi.pt, proc. 1164/07) Com efeito enquanto o arguido condenado teve oportunidade de exercer o direito de defesa, os terceiros foram alheios ao contraditório no processo penal.
Não se trata aqui, directamente, da eficácia extraprocessual da prova produzida no processo penal, mas da eficácia probatória da própria sentença, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados por assentes. A presunção estabelecida difere das presunções stricto sensu, na medida em que a ilação imposta ao juiz cível resulta do juízo de apuramento dos factos por um ato jurisdicional com trânsito em julgado; não está porém em causa a eficácia do caso julgado (ao contrário do que a inserção dos artigos que regulam a matéria poderia levar a supor), mas a eficácia probatória da sentença penal. Ver Maria José Capelo, A sentença entre a autoridade e a prova: em busca de traços distintivos do caso julgado civil, Coimbra, Almedina, 2015, ps. 149-224 e 394: afastada a ideia de que a vinculação do juiz cível à sentença penal constitua um fenómeno de caso julgado, a autora entende que nos encontramos perante uma “situação sui generis”, cuja consagração não tem em consideração tanto a dificuldade de prova dos factos “presumidos”, mas sim uma “confiança” na averiguação dos factos feita pelo juiz penal”
Neste sentido, também se tem pronunciado a jurisprudência designadamente o Supremo Tribunal de Justiça no Ac. de 13/01/2010, proferido no Proc. 1164/07.8TTPRT.S1, relator Pinto Hespanhol, consultável in www.dgsi.pt, onde a este propósito se escreveu o seguinte:
“Sendo este o regime aplicável no caso, por força do disposto nos artigos 16.º e 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro, complexo normativo que se projecta, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho de 1981, a decisão penal condenatória em causa, no respeitante ao autor e à ré, que intervieram na acção penal, tem eficácia absoluta quanto «à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como os que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção» — cf. os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 21 de Janeiro de 1992, com sumário disponível em www.dgsi.pt, n.º de documento SJ199201210818111, de 15 de Março de 1994, com sumário disponível em www.dgsi.pt, n.º de documento SJ199403150848441, relativos a situações anteriores à reforma de 1995-1996, bem como os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 6 de Janeiro de 2000, com sumário disponível em www.dgsi.pt, n.º de documento SJ20000106010652, de 14 de Fevereiro de 2002, proferido no Processo n.º 3849/01, da 2.ª Secção, com sumário disponível em www.stj.pt, Jurisprudência, Sumários de Acórdãos, 2002, Secções Cíveis, de 13 de Novembro de 2003, disponível em www.dgsi.pt, n.º de documento SJ200311130029987, de 25 de Março de 2004, disponível em www.dgsi.pt, n.º de documento SJ200403250041937, e, ainda, de 9 de Dezembro de 2004, disponível em www.dgsi.pt, n.º de documento SJ200412090017642, estes relativos a situações posteriores à reforma de 1995-1996.
Ora, o recorrente e a recorrida intervieram no processo-crime em causa, na qualidade, respectivamente, de arguido e assistente, pelo que a dita condenação do recorrente nesse processo criminal, uma vez transitada em julgado, e onde, na parte relativa àquele, se discutiam, como se extrai dos factos 11) e 12), no essencial, os mesmos factos imputados na decisão disciplinar e constantes da base instrutória, tem eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da infracção, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos e da culpa sempre definitivos quanto ao arguido.
É que, tal como se decidiu no citado acórdão de 14 de Fevereiro de 2002, «[a] possibilidade de ilidir a presunção nunca é concedida ao arguido condenado mas, apenas, em homenagem ao princípio do contraditório, aos sujeitos processuais não intervenientes no processo penal, para lhes dar a oportunidade de demonstrar que, afinal, o arguido, não obstante ter sido condenado definitivamente não actuou com culpa e, portanto, não praticou os factos integradores da infracção por que foi condenado».
Neste sentido, também se pronunciaram, entre outros, os Acs. Relação de Coimbra de 28/11/2006 e de 17/05/2011, Acs. Relação de Évora de 29/04/2004 e de 23/03/2017, Ac. S.T.J. de 09/12/2004 e Ac. S.T.J. de 13/11/2003, todos consultáveis in www.dgsi.pt).
E ainda a propósito da eficácia probatória da decisão penal condenatória refere o Ac. da Relação de Évora de 23-02-2017, proc. n.º 268/11.7TBRDD.E1 o seguinte:
“A eficácia probatória da sentença penal condenatória transitada em julgado no processo civil em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração, nos termos do artigo 623º do CPC, traduz-se assim no seguinte: em relação a terceiros, aquela sentença constitui presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime. Decorre implicitamente desta norma, sob pena de não fazer sentido a ressalva dela constante quando se trate de terceiros, que, em relação aos próprios arguidos, os factos referidos na mesma norma devem ser considerados provados no processo civil.
Assim, «provada, no processo penal, a prática dum acto criminoso que constitua ilícito civil, o titular do interesse ofendido não tem o ónus de provar na acção civil subsequente o acto ilícito praticado nem a culpa de quem o praticou, sem prejuízo de continuar onerado com a prova do dano sofrido e do nexo de causalidade.» “
Em suma, os factos constitutivos da infracção e os relativos à culpa do arguido, ora, aqui Réu, não podem ser objecto de novo julgamento, devendo antes integrar os factos provados nos termos decididos na sentença penal, não podendo por isso constar dos factos controvertidos.
Assim sendo e ainda que não existissem motivos para alterar as respostas da 1ª instância, caso a fonte de prova a ponderar fosse apenas a prova testemunhal, o certo é que não é isso que sucede, no que respeita aos factos que constam dos artigos 1.º, 6.º e 7.º dos factos controvertidos, dada a existência nos autos de uma sentença penal condenatória envolvendo as mesmas partes, respeitando a esses mesmos factos e vinculando igualmente ao respectivo caso julgado – nesse processo-crime – como demandante civil, a aqui A. e como arguido o aqui Réu.
Da certidão de fls. 186 a 198 resulta inequívoco que como pressupostos da punição e dos elementos integradores do tipo legal do crime imputado ao arguido foram dados como provados os seguintes factos:
“1- Com início a 21 de Maio de 2012, B. C. procedeu a uma obra de construção de uma moradia destinada a habitação própria constituída por três pisos no prédio urbano sito na Rua …, Mirandela, descrito na Cnsrvatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º … e inscrito sob o artigo … da freguesia e Conclho de Mirandela.
A obra de edificação, som acabamentos, foi adjudicada pelo dono da obra à sociedade NF., Lda., e foi executada pelos trabalhadores da empresa em causa relativamente à qual é representante legal F. F
2- No início do mês de Agosto de 2012, as operações de impermeabilização da cobertura do edifício foram adjudicadas por B. C. ao arguido H. G., actualmente legal representante da sociedade X – Isolamentos e Impermeabilizações Unipessoal, Lda., tendo por início o dia 20 de Setembro de 2012.
Para execução desses trabalhos, o arguido recorreu a V. M. que laborava pontualmente para si, sem nunca ter sido reduzido a escrito contrato de trabalho, nem efectivados os descontos para a Segurança Social nos períodos correspondentes.
Assim contratou os serviços do V. M., ao qual pagaria ao dia e que aceitou exercer tais funções sob as ordens e direcção do arguido.
3- No dia 20 de Setembro de 2012, pelas 8h52, o arguido e a vítima procediam à realização das obras de impermeabilização da laje de cobertura do aludido edifício.
4- O dono da obra B. C. encontrava-se no local e presenciou o seu desenrolar, a qual se iniciou sem que tivesse sido dado qualquer conhecimento ao Coordenador de Segurança em Obra e à Sra. Directora Técnica e Fiscal da obra e Coordenadora de Segurança em Projecto, que ignoravam o início de tal obra de impermeabilização.
5- Na execução dos trabalhos, e não obstante se situar a pelo menos oito metros acima do solo, o V. M. Marques não dispunha de qualquer cinto ou arnês que o prendesse a um ponto fixo, nem foi instalada qualquer rede ou outro equipamento de retenção junto à bordadura, nem usava qualquer capacete, por não lhes terem sido fornecidos pelo arguido.
Este também não usava qualquer equipamento de segurança.
6- Pelas 16h12, enquanto o arguido projectava, junto à bordadura da laje, a espuma impermeabilizante com uma “pistola”, ofendido manuseava uma placa de «almaite», de grandes dimensões, junto à beira da cobertura, e de costas para ela, a fim de evitar que a espuma salpicasse a pintura do topo das paredes.
Porém, porque tivesse de recuar, de costas, a vítima desequilibrou-se e, por não dispor de qualquer equipamento de retenção, caiu desamparado em direcção ao solo.
7- A queda livre só ocorreu por causa da ausência absoluta de equipamento de protecção individual e/ou colectiva, para executar trabalhos em altura, e da ausência de qualquer protecção na brodadura da laje, da qual o arguido tinha perfeito conhecimento.
Tivesse sido colocada a protecção colectiva e individual exigível à obra em causa, isto é, se tivesse sido garantida protecção para quedas de altura, através de cinto de segurança do tipo pára-quedas, com fixação peitoral e dorsal, e sistema de rede ou outro, de retenção, o ofendido não teria caído para fora da laje, e não teria sofrido as lesões supra descritas.”
Em conformidade com todo o exposto e melhor agora analisada a questão relativa à relevância da sentença penal condenatória, junta aos autos, teremos de dizer que a resposta à matéria de facto controvertida sob os n.ºs 1, 6 e 7 não pode deixar de ser considerada de assente, nos precisos termos que resultam dos factos apurados em sede penal, quer no que respeita à caracterização da relação contratual estabelecida entre o Réu e o sinistrado, quer no que respeita à dinâmica do acidente.
No respeita aos factos que constam do artigo 1º dos factos controvertidos julgados não provados pelo tribunal a quo, terá de se considerar e dar por assente que “para execução desses trabalhos, o H. G. recorreu a V. M. que laborava pontualmente para si, sem que nunca ter sido reduzido a escrito contrato de trabalho, nem efectuados os descontos para a segurança social nos períodos correspondentes. Assim contratou os serviços do V. M., ao qual pagaria ao dia e que aceitou exercer tais funções sob as ordens e direcção do H. G.”. Este facto passará a constar no local próprio com a identificação de b1)
Acresce dizer que não resultando do processo-crime o valor da retribuição que o Réu liquidaria ao sinistrado, reapreciando a prova gravada e após audição de todos os depoimentos prestados em audiência neles se incluindo o da testemunha G. N. (irmão da autora), teremos de dizer que a prova produzida se revela de manifestamente insuficiente para podermos com o mínimo de segurança alcançar o valor da retribuição que o sinistrado auferia à data do acidente.
Na verdade, apenas a testemunha G. N. referiu de forma pouco precisa e não convincente, o valor que o sinistrado lhe confidenciou como sendo o valor que lhe era liquidado ao dia pelo Réu, como contrapartida pelo trabalho prestado. Esta foi também a percepção que foi tida pelo tribunal da 1ª instância, ao não relevar neste aspecto tal depoimento.
Assim sendo e tal como sucedeu no processo-crime consideramos que a prova produzida revela-se de manifestamente insuficiente para dar como provado o valor da retribuição auferida pelo sinistrado, mantendo-se assim a este propósito apenas o que foi apurado no processo-crime.
No que respeita à matéria de facto controvertida sob os n.ºs 6 e 7 e porque os factos deles contantes são coincidentes com os que constam enumerados nos pontos de facto provados sob o n.º 6, no acórdão proferido no processo-crime, passarão a constar dos factos provados, procedendo-se no local próprio à alteração da redacção da alínea e) dos pontos de facto provados e acrescentando um novo ponto de facto que será identificado com e1).
Por fim e no que respeita à matéria de facto controvertida que consta do artigo 9, tida como não provada pelo tribunal a quo, referente às despesas efectuadas pela autora em deslocações ao tribunal para diligências, teremos de dizer que os meios de prova indicados para a sua alteração se revelam de insuficientes, pois se é certo que a autora teve de se deslocar uma série de vezes a diligências ao tribunal para as quais foi convocada, resultando tal inequívoco das respectivas actas, designadamente na fase conciliatória dos autos. Por outro lado, não resultou apurado qualquer facto do qual pudéssemos concluir que em tais deslocações despendeu €30,00, pois nas declarações por si prestadas declarou que se deslocava em veículo próprio, sem que tivesse indicado qualquer meio de prova das despesas que incorreu e sem que tivesse alegado da inexistência de transportes colectivos para se poder deslocar da sua residência para o Tribunal, sendo certo que tal como se consta do parecer junto aos autos pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto “…nos termos do art. 39º, nºs 1, 2, 3 e 6, da Lei nº 98/2009, de 4/09, o beneficiário apenas tem direito ao pagamento das despesas em transportes colectivos para comparecimento a diligências judiciais, salvo se os não houver”.
Assim sendo, nada impõe a alteração pretendida no que respeita à resposta negativa dada ao artigo 9.º dos factos controvertidos, que é por isso de desatender.
2- Da impugnação da decisão de direito
- Da natureza do acidente
Em face da alteração da matéria de facto impõe-se proceder a novo enquadramento jurídico dos facto e a questão que se coloca é a de saber se o acidente sofrido pelo sinistrado falecido é ou não um acidente de trabalho indemnizável
Importa desde já deixar consignado que por o acidente a que os autos se reportam ter ocorrido no dia 20 de Setembro de 2012, a Lei aplicável, no que respeita ao regime dos acidentes de trabalho é a Lei n.º 98/2009 de 4/09 (doravante NLAT) que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do art. 284º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12/02.
Com interesse para a questão dos autos, estabelece o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, no que respeita à obrigação de reparar os danos emergentes de acidentes de trabalho e ao conceito de acidente de trabalho:
Artigo 2.º
Beneficiários
O trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei.
Artigo 3.º
Trabalhador abrangido
1- O regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.
2- Quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.
3- (…)
Artigo 7.º
Responsabilidade
É responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem como pela manutenção do posto de trabalho, nos termos previstos na presente lei, a pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço.
Artigo 8.º
Conceito
1- É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2- Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
Daqui decorre que a obrigação de reparar os danos emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais impende sobre as pessoas singulares ou colectivas de direito privado e de direito público, não abrangidas por legislação especial, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, sendo certo que de acordo com o estabelecido no art.º 79.º da NLAT, estas entidades são obrigadas a transferir a sua responsabilidade para seguradoras (entidades legalmente autorizadas a realizar contratos de seguro).
Assim, o vínculo obrigacional do qual resultam os direitos previstos na NLAT é estabelecido entre o sinistrado ou os seus beneficiários legais, por um lado, e empregador (ou a seguradora para quem transferiu a sua responsabilidade prevista na NLAT), por outro.
Importa ter presente a ideia de que quem beneficia com a actividade do trabalhador deve igualmente responder pelos riscos inerentes a essa actividade, risco esse que deve estar ligado à noção ampla da autoridade do empregador e que faz assim recair a obrigação de reparação sobre o empregador.
Assim, é sobre o empregador, enquanto beneficiário directo da prestação laboral e parte no contrato que cria o vínculo de subordinação jurídica e económica, que impende a obrigação de reparação.
O trabalhador que está sob a autoridade do empregador, de modo a prestar a sua actividade (intelectual ou manual) em observância ao dever de obediência e sujeito às ordens e à direcção daquele, torna-se irrelevante que essa sujeição seja efectiva ou simplesmente potencial.
Por outro lado, o artigo 11.º do Código do Trabalho define contrato de trabalho como sendo “aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”, resultando do disposto no artigo 150.º do CT como uma das suas modalidade o trabalho a tempo parcial, por contraposição ao contrato de trabalho a tempo inteiro, podendo por isso o trabalho ser prestado, quer apenas em determinados dias da semana, quer num período curto de tempo, designadamente para fazer face a uma actividade sazonal.
Da conjugação das citadas disposições legais, com a factualidade provada, facilmente se conclui que a Autora logrou fazer a prova quer da relação contratual de natureza laboral estabelecida entre o sinistrado e o Réu, quer da ocorrência do evento no tempo e local de trabalho do qual teriam decorrido as lesões e sequelas que determinariam morte do sinistrado.
Na verdade, os factos provados permitem concluir que no dia 20/09/2012, o malogrado V. M. Marques, trabalhava, ainda que de forma ocasional/pontual, sob as ordens e direcção do Réu H. G., recebendo como contrapartida uma prestação pecuniária e quando auxiliava este, nas funções de impermeabilização da laje de uma cobertura de um edifício, ao deslocar-se de costas à beira da cobertura, desequilibrou-se e caiu desamparado ao chão, vindo a falecer em consequência da queda – cfr. alíneas b), b1), c) d), e) e e1) dos pontos de facto provados
Está assim demonstrada, quer a relação contratual estabelecida entre o sinistrado e o réu, quer o evento naturalístico relacionado com a relação de trabalho, pois ocorreu quando o sinistrado se encontrava a trabalhar por conta de outrem, no local e no tempo de trabalho e do mesmo resultou lesão corporal, que teve como consequência o falecimento do sinistrado, pelo que mais não resta do que proceder à sua reparação.
- Da reparação do acidente
Antes de procedermos à reparação do acidente importa apurar qual a retribuição auferida pelo sinistrado à data do sinistro, uma vez que da factualidade provada apenas resulta que o sinistrado acordou com o empregador em ser pago ao dia, sem que se conseguisse apurar qual a retribuição que concretamente auferia no dia do acidente, sendo certo que apenas trabalhava pontualmente por conta do empregador auxiliando-o nas tarefas relacionadas com a impermeabilização de coberturas.
Do confronto destes factos apurados conjugados com as regras da experiência, podemos inferir, sem margem para grandes dúvidas, que, as funções exercidas pelo malogrado sinistrado sob as ordens e direcção do empregador, para além de ocasionais eram indiferenciadas, uma vez que este auxiliava o empregador nas operações de impermeabilização de coberturas, recebendo como contrapartida uma prestação pecuniária.
Estabelece a este propósito o art.º 71.º da NLAT, sob a epigrafe "Cálculo e pagamento das prestações”, o seguinte:
"1- A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
2- Entende -se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
3- Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
4- Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente.
5- Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.
6- A retribuição correspondente ao dia do acidente é paga pelo empregador.
7- (...)
8- O disposto nos n.ºs 4 e 5 é aplicável ao trabalho não regular e ao trabalhador a tempo parcial vinculado a mais de um empregador.
9- O cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro.
10- (...)
11- Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho."
Do citado n.º 1 do artigo 71.º da NLAT resulta que quer a indemnização por incapacidade temporária, quer a pensão por acidente de trabalho devem ser calculadas tendo por base a retribuição anual ilíquida “normalmente” recebida pelo sinistrado, ou seja, a retribuição que por regra era recebida pelo sinistrado, tendo em conta os elementos constitutivos desta e a sua permanência, estando em causa o carácter normal, e não excepcional ou esporádico da retribuição.
Estando em causa um trabalho ocasional, não regular, em relação ao qual, apenas podemos afirmar com segurança, que o sinistrado desempenharia as funções de indiferenciado, pois no dia do acidente encontrava-se a auxiliar o réu a impermeabilizar a laje da cobertura de um edifício, não resta alternativa que não seja a do que recorrer ao disposto no ns.º 5, 8 e 11 do artigo 71.º da NLAT e fixar a retribuição do sinistrado na correspondente à remuneração mínima mensal garantida, que à data se cifrava em €485,00 tal como decorre do art.º 1 n.º 1 do Decreto-Lei n.º 143/2010 de 31 de Dezembro.
Em face do exposto e para efeitos de cálculo da pensão por morte devida à beneficiária legal, em conformidade com o previsto no n.º 1 do art. 71.º da NLAT, atender-se-á à retribuição anual ilíquida, como sendo a normalmente devida ao sinistrado à data do acidente, no valor global de €6.790,00 (485,00 x 14 meses por ano).
Prescreve o art.º 59.º n.º 1 al. a) da NLAT o seguinte
“Se do acidente resultar a morte do sinistrado, a pensão é a seguinte: ao cônjuge ou a pessoa que com ele vivia em união de facto – 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade da reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou da verificação da deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho.”
Em face do teor da citada disposição legal conjugada com a factualidade apurada (cfr. alíneas h) e i) dos pontos de facto provados) da qual resulta inequívoco que à data do acidente, a autora vivia em união de facto com o sinistrado, é-lhe devida a pensão anual e obrigatoriamente remível (cfr. art.º 75.º n.º 1 da NLAT), no montante de €2.037,00, com início em 21/09/2012.
Reclama a Autora o pagamento do subsídio por morte no montante de €5.533,70 e das despesas de funeral e transladação no montante de €3.689,14.
Estabelece a este propósito o art.º 65º da NLAT, o seguinte:
“1- O subsídio por morte destina-se a compensar os encargos decorrentes do falecimento do sinistrado.
2- O subsídio por morte é igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data da morte, sendo atribuído:
a) (…)
b) Por inteiro (…) à pessoa que como sinistrado vivia em união de facto (…)”
E estabelece o art.º 66.º da NLAT que:
“1- O subsídio por despesas de funeral destina-se a compensar as despesas efectuadas com o funeral do sinistrado.
2- O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das despesas efetuadas com o mesmo, com o limite de quatro vezes o valor de 1,1 IAS aumentado para o dobro se houver transladação.
3- (…).
4- Tem direito ao subsídio por despesas de funeral quem comprovadamente tiver efectuado o pagamento destas.
5- (…).”
Tendo em atenção que o sinistrado deixou como sua beneficiária a sua companheira, ora aqui Autora, e, sendo certo que o valor do IAS à data da morte do sinistrado ascendia ao montante de €419,22, é devida à Autora a quantia por esta reclamada a título de subsídio por morte, no montante de €5.533,70 cujo pagamento fica inteiramente a cargo do Réu.
No que respeita às despesas de funeral, as mesmas são reembolsadas a quem provar tê-las suportado, dentro dos limites previstos na lei
Com efeito, em face do previsto no art.º 66.º da NLAT conjugado com a factualidade provada da qual resulta que a Autora suportou as despesas do funeral e transladação do sinistrado, tendo despendido a quantia de €1.774,00, é de liquidar esta quantia à Autora uma vez que se insere nos limites previstos no n.º 2 do citado artigo.
Procede parcialmente este pedido e consequentemente o Réu será condenado a liquidar à Autora a quantia de €1.774,00, que corresponde ao montante efectivamente despendido pela Autora.
No que respeita ao pagamento da quantia de €30,00, devida por despesas efectuadas com deslocações obrigatórias que a autora teve de realizar no âmbito deste processo, apenas diremos que tal quantia não lhe é devida, pela simples razão de que não logrou provar ter realizado tal despesa, improcedendo nesta parte o seu pedido.
Em suma concede-se provimento ao recurso interposto e revoga-se a sentença recorrida
V- DECISÃO
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663.º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em concede-se provimento ao recurso de apelação e consequentemente condena-se o H. G. a pagar a P. F.:
a) a pensão anual e obrigatoriamente remível no montante de €2.037,00, com início em 21/09/2012;
b) a título de subsídio por morte o montante de €5.533,70;
c) a título de despesas do funeral e transladação do sinistrado o montante de €1.774,00;
Sobre o capital de remição e sobre as restantes quantias da condenação, incidem juros de mora, à taxa legal, desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento
Custas a cargo do Recorrido.
Guimarães, 21 de Março de 2019
Vera Maria Sottomayor (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins
Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.
I- O artigo 623.º do Código do Processo Civil regula a eficácia probatória extraprocessual da sentença penal condenatória transitada em julgado e dele resulta que a condenação definitiva proferida em processo penal constitui relativamente a terceiros presunção ilidível no que concerne à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, as formas do crime, em quaisquer acções cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.
II- Entre partes, ou seja entre àqueles que intervieram no processo penal, designadamente arguido e demandante cível, a sentença penal condenatória transitada em julgado, tem necessariamente eficácia absoluta quanto aos factos constitutivos da infracção e a culpa, que não podem por isso ser de novo objecto de discussão dentro ou fora do processo penal, ou seja constitui presunção inilidível.
III- Os factos constitutivos da infracção e os relativos à culpa do arguido, ora, aqui Réu, não podem ser objecto de novo julgamento, devendo antes integrar os factos provados nos termos decididos na sentença penal.
Vera Sottomayor