PROC. N.º 646/10.9TTPTM.E1
APELAÇÃO – 1ª
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
N. ...................., residente………………………..em Alvor (doravante A.), instaurou no Tribunal do Trabalho de Portimão, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a M................... – COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, S.A., com sede na E.N. 125, Km 98,6 em Sítio do Arneiro – Faro (doravante R.), alega ter sido admitida ao serviço da R. em 19 de Junho de 2007 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de vendedora de automóveis, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, o qual foi renovado por mais de três vezes, ficando a A. vinculada efectivamente à R
Foi informada, através de carta, que o seu contrato de trabalho considerar-se-ia extinto a partir de 3 de Julho de 2010, pelo que o despedimento que assim se operou é ilícito por ter sido feito sem recurso a qualquer procedimento disciplinar, violando gravemente os direitos e as expectativas legítimas da A
Reclama da R. os valores a que tem direito por força da ilicitude do despedimento, declarando optar pelo pagamento de indemnização.
Reclama ainda outros créditos salariais que diz estarem em dívida.
Esclarece que a sociedade FARAUTO – Veículos, Equipamentos e Serviços, S.A., foi incorporada por fusão na sociedade R
Conclui pedindo a procedência da acção, que seja declarado ilícito o despedimento e que, em consequência, seja a ré condenada a pagar-lhe:
A) A quantia global de € 8.735,24 – correspondente aos seguintes valores parcelares:
a) A remuneração vencida e não paga correspondente a 3 dias do mês de Junho 2010;
b) Subsídio de alimentação do mês de Junho 2010;
c) Pagamento das comissões devidas pela venda dos 3 carros em 2010;
d) Devolução da caução mensal de gasolina referente ao mês de Maio 2010;
e) O subsidio de férias de 2010;
f) O subsidio de Natal de 2010;
g) Compensação pelas férias não gozadas no exercício do contrato de trabalho;
h) Compensação pelo despedimento ilícito (art. 390.º, n.º1);
i) Indemnização em substituição da reintegração do trabalhador (art. 391.º, n.º1 e 3);
j) Pagamento dos danos não patrimoniais
B) As retribuições que se venceram desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência de partes e notificada a R. para contestar, veio fazê-lo, alegando que a FARAUTO e a M..................., antes da fusão que ocorreu em 22 de Março de 2010 e apesar de serem detidas total e directamente pela mesma holding, eram sociedades distintas, com personalidade jurídica própria e cuja actividade em nada se confundia.
Em 19 de Junho de 2007, a A. foi admitida ao serviço da FARAUTO e não ao serviço da ora R. e o respectivo contrato, que se renovou automaticamente por duas vezes, em 19 de Dezembro de 2008, foi objecto de uma terceira renovação, agora pelo período de 1 ano, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 139.º do Código do Trabalho de 2003, ainda que, por lapso dos serviços administrativos da FARAUTO, nele figurasse o nome da R., lapso que também não foi detectado pela A
Em 2 de Dezembro de 2009, a FARAUTO comunicou à A. a cessação deste mesmo contrato de trabalho a termo, por caducidade, com efeitos a 18 de Dezembro de 2009, tendo-lhe sido pagas as compensações e créditos devidos pela cessação do contrato.
Posteriormente, em 4 de Janeiro de 2010, a A. celebrou com a R. um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses, o qual não foi renovado e veio a cessar por caducidade em 3 de Julho de 2010.
Refuta a existência de qualquer despedimento e impugna parcialmente os factos alegados pela A
Admite estar em falta o pagamento de valores que à mesma são devidos dado que a A. não compareceu nos seus escritórios.
Conclui defendendo que a acção deve ser julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se a cessação, por caducidade, do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a A. e a R. em 4 de Janeiro de 2010, com todas as consequências daí decorrentes.
Foi dispensada a realização de audiência preliminar.
Foi elaborado despacho saneador, fixando o valor da causa e dispensando a consignação de factos assentes e a organização de base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferido decisão sobre matéria de facto provada e não provada (fls. 191 a 204).
Seguidamente, foi elaborada sentença (fls. 205 a 232), a qual culminou com a seguinte:
“Decisão.
Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente improcedente e, em conformidade, decide-se:
1) Absolver a ré do pedido de declaração da ilicitude do despedimento e, consequentemente, dos pedidos de indemnização em substituição da reintegração, do pagamento das retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença deduzidos e indemnização a título de danos não patrimoniais;
2) Condenar a ré a pagar à autora:
2.1. € 47,49, a título de retribuição pelos três dias de trabalho prestado pela autora em Julho de 2010;
2.2. € 475,00, a título de proporcionais dos subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado pela autora no ano da cessação do contrato;
2.3. € 816,88, a título de férias não gozadas referentes aos anos de 2007 e 2008;
2.4. € 85,00, a título de comissão pela venda de um veículo automóvel;
2.5. € 150,00, a título de devolução da caução mensal prestada pela autora para despesas com gasolina;
(…) Custas, na proporção do respectivo decaimento (…)”.
Inconformada com esta sentença, veio a A. interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões
A) A Apelante celebrou um contrato de trabalho a termo certo a 19 de Junho de 2007 com Farauto – Veículos, Equipamentos e Serviços, S.A., para desempenhar as funções de vendedora de automóveis.
B) O contrato a termo foi renovado duas vezes, uma a 19.12.2007 e outra a 19.06.2008.
C) A terceira renovação foi feita em 27 de Dezembro de 2008 nos termos do n.º 2 do artigo 139.º do CT, e foi realizada entre a M................... – Comércio de Automóveis, S.A., e a Apelante, assinada pelos representantes da sociedade e carimbada com o carimbo em uso da mesma sociedade.
D) Na decisão da matéria de facto o Tribunal a quo deu como provado (entre outros aspectos):
i) Acordo de renovação de 27 de Dezembro de 2008 foi subscrito pela M................... que não era parte do contrato de trabalho originário
ii) Que o acordo tinha sido subscrito por quem não tinha legitimidade para o fazer
iii) Não ficou provado que o facto de ter sido a M................... a assinar o acordo de renovação (ao invés da Farauto) tivesse sido por lapso
iv) Que a Farauto e a R. M................... tinham personalidades distintas à data da assinatura do acordo de renovação
v) Que a M................... e a Farauto foram objecto de fusão de sociedades com efeitos contabilísticos a partir de 1 de Janeiro de 2010
E) A sentença entendeu que a renovação tinha operado e portanto o contrato de trabalho terminou por caducidade com a verificação do seu termo.
F) O Tribunal a quo assim decidiu considerando que a A. não se tinha insurgido contra a situação anteriormente subscrevendo a renovação, e posteriormente recebendo a compensação pela não renovação do mesmo, ou mesmo não alegando a potencial coação da entidade patronal na subscrição da renovação e contractos sucessivos, por não ter invocado a ilegitimidade na PI ou a preterição do motivo justificativo da contratação a termo.
G) Mas ao entender o Tribunal a quo como provado o acordo da terceira renovação, e ao confirmar a ilegitimidade do subscritor M..................., não aplica qualquer consequência àquele acto contrariando a aplicação da lei em função dos factos provados e não provados.
H) Ao não ter legitimidade para assinar e obrigar o acordo de renovação, e tendo a trabalhadora continuado a prestar trabalho nas mesmas condições, para a mesma entidade patronal aquele documento está ferido de nulidade.
I) Esta nulidade é de conhecimento oficioso e não necessitaria de ser invocada.
J) Mais a mais, os factos provados e não provados, aproveita a instrução do processo na sua totalidade, aproveitando a todas as partes intervenientes, e não só àquelas que os carrearam para o processo nos termos do princípio da aquisição processual.
K) Desta feita, e apesar da Apelante não ter carreado o acordo de renovação elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 139.º do CT, aquele e a falta de legitimidade fazem parte do processo, são conhecidos pelo julgador e devem aproveitar à A. nos termos do art. 551.º CPC.
L) Não tinha o Tribunal a quo que condenar além do pedido nos termos do artigo 74.º do CPT, pois o pedido mantém-se absolutamente inalterável – declaração da ilicitude do despedimento e pagamento da compensação em consequência da mesma.
a) O terceiro acordo de renovação é nulo porque não foi assinado por quem tinha capacidade para o fazer, pelo que não produziu efeitos, sendo que o contracto a termo converteu-se sem termo por terem sido ultrapassadas o número de renovações possíveis nos termos do artigo 139.º, n.º 1 do CT 2003, e deveria o Tribunal a quo ter condenado a R. pelo despedimento ilícito sem prévio procedimento disciplinar (conforme pedido na P.I.) e consequente pagamento de compensação e de indemnização (compensação pelo despedimento ilícito nos termos do art. 390.º, n.º 1, do CT e indemnização em substituição da reintegração do trabalhador nos termos do art. 391.º, n.º 1 e 3 do CT).
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a douta sentença recorrida com todas as consequências legais, de forma a que seja feita a costumada justiça.
Contra-alegou a R., pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Admitido o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito e subindo os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87.º n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido de deverem improceder as conclusões do recurso.
Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir:
II- APRECIAÇÃO
Tendo em consideração as conclusões do recurso que acabámos de enunciar e que, como se sabe, delimitam o seu objecto [art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1 do C.P.C., aqui aplicáveis por força do art. 87º, n.º 1 do C.P.T.], sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa, colocam-se, à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes:
Questões:
§ Erro de julgamento do Tribunal a quo, decorrente de não ter extraído as devidas consequências legais da nulidade da 3ª renovação do contrato de trabalho estabelecido entre a A. e a FARAUTO em 19/06/2007 em virtude de terem sido os representantes da R. a subscrever essa 3ª renovação em 27/12/2008, não tendo legitimidade para o efeito;
§ Ilicitude do despedimento da A. por parte da R. e consequências daí decorrentes face ao pedido formulado na acção.
§ Condenação além do pedido nos termos do art. 74º do CPT.
Em 1ª instância, considerou-se provada a seguinte matéria de facto vertida na sentença recorria:
1. Mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, cuja cópia se encontra junta a fls. 8, sob a designação de documento n.º 1, a autora foi admitida ao serviço de Farauto, Veículos, Equipamentos e Serviços, S.A, pelo período de 6 (seis) meses, com início a 19 de Junho de 2007 e termo a 16 de Dezembro de 2007, para, sob as ordens, direcção e fiscalização da mesma, exercer as funções inerentes à categoria profissional de Vendedora Auto;
2. No referido contrato ficou estabelecido que autora cumpriria o horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 18h30, com intervalo para almoço das 13h00 às 14h30;
3. E auferiria, a título de retribuição ilíquida mensal pelo trabalho prestado, a quantia de € 462,40 (quatrocentos e sessenta e dois euros e quarenta cêntimos), acrescida de subsídio diário de alimentação correspondente a € 4,09 (quatro euros e nove cêntimos);
4. Até à data referida em 19 [20 de Novembro de 2009], nenhuma das partes subscritoras do contrato referido em 1 comunicou a sua vontade de não renovar o contrato;
5. No dia 22 de Março de 2010, a sociedade Farauto – Veículos, Equipamentos e Serviços S.A. foi incorporada, por fusão, na Sociedade M................... – Comércio de Automóveis, S.A.
6. A ré entregou em mão à autora uma carta datada de 15 de Junho de 2010, cuja cópia se encontra junta a fls. 12, sob a designação de documento n.º 5, onde consta, além do mais, o seguinte:
Exma. Senhora,
Dado que o contrato a termo certo que celebrou com esta Empresa se extingue no próximo dia 03 de Julho de 2010, e visto não ser possível a sua contratação em termos definitivos, desejamos informá-la que a partir daquela data a consideramos desligada dos nossos serviços.
Para efeitos de regularização de contas, e entrega do equipamento que lhe esteja distribuído, queira comparecer nos nossos escritórios, a partir do dia 31 de Julho de 2010.
Aproveitamos o ensejo para lhe agradecer a colaboração prestada;
7. A comunicação referida em 6 não foi precedida de procedimento disciplinar;
8. A R. não procedeu ao pagamento à autora da retribuição e subsídio de alimentação correspondentes a 3 dias de trabalho prestado no mês de Julho de 2010;
9. A ré não pagou à autora a comissão, pela venda de um veículo automóvel, referida em 27;
10. A ré não devolveu à autora a caução mensal por esta prestada, a título de despesas com gasolina, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);
11. A ré não pagou à autora os proporcionais dos subsídios de férias e de Natal referentes ao trabalho prestado pela mesma de 4 de Janeiro de 2010 a 3 de Julho de 2010;
12. A autora não gozou férias fora dos períodos discriminados em 23 e 26;
13. A autora tem a cargo uma filha menor;
14. Na sequência da comunicação referida em 6, a autora sentiu-se ferida e teve dificuldades em cumprir os seus compromissos financeiros;
15. Por força da fusão referida em 5., as operações contabilísticas da Farauto – Veículos, Equipamentos e Serviços, S.A, passaram-se a considerar efectuadas, desde 1 de Janeiro de 2010, por conta da ré;
16. Antes da fusão referida em 5, Farauto – Veículos Equipamentos e Serviços, S.A, e M................... – Comércio de Automóveis, S.A. estavam integradas no Grupo Marques da Silva (GMS) e eram detidas totalmente pela Holding GMS-S.G.P.S, S.A;
17. Antes da fusão referida em 5 Farauto – Veículos, Equipamentos e Serviços, S.A. encontrava-se matriculada no Conservatória do Registo Comercial de Faro, sob o número de pessoa colectiva 500 109 273, com sede no Largo Sá Carneiro, n.º 52, S/loja, freguesia da Sé, concelho de Faro; a ré encontrava-se matriculada no Conservatória do Registo Comercial de Faro, sob o número de pessoa colectiva 507 114 540, com sede na Estrada Nacional n.º 125, km 103,4, Sítio da Má Vontade, às Figuras, freguesia de São Pedro, concelho de Faro;
18. No dia 27 de Dezembro de 2008, a ré e autora subscreveram um documento, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 94, sob a designação de documento n.º 2, com o seguinte teor:
ACORDO DE RENOVACÃO DE CONTRA TO DE TRABALHO
ENTRE:
M. .................. – COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, S.A., com sede na Est. Nac. 125 – Km. 103,4 – Às Figuras, e 11 8000 FARO, com o número único de matrícula e de pessoa colectiva 507114540, NISS 20017022601, com o capital social de 3.700.000 € (três milhões e setecentos mil euros), aqui representada pelo Sr. José Marques da Silva, Presidente do Concelho de Administração, como primeiro outorgante,
E:
N. ...................., solteira, maior, portadora do Bilhete de Identidade n.º 7825501, e contribuinte fiscal n.º 181314150, residente na Urbanização Sesmarias-Lote A-23-30.Esq.F, em Alvôr – 8500-084 Portimão, como segundo outorgante, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 139° da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, é acordada a renovação do contrato de trabalho a termo certo celebrado em 19 de Junho de 2007, por um novo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 19 de Dezembro de 2008 e que terminará em 18 de Dezembro de 2009.
A presente renovação é justificada por se manterem os motivos que levaram à celebração do contrato de trabalho, mantendo-se em vigor todas as demais cláusulas não alteradas pelo presente acordo de renovação.
O presente acordo é assinado por ambos e feito em duplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar
Faro, 27 de Dezembro de 2008;
19. Por carta da datada de 20 de Novembro de 2009, cuja cópia se encontra junta a fls. 95, sob a designação de documento n.º 3, a empresa Farauto- Veículos, Equipamentos e Serviços, S.A. comunicou à autora, que disso tomou conhecimento no dia 2.12.2009, o seguinte:
“Dado que o contrato de trabalho a termo certo que celebrou com esta Empresa se extingue no próximo dia 18 de Dezembro de 2009, e visto não ser possível a sua contratação em termos definitivos, desejamos informá-la que a partir daquela data a consideramos desligada dos nossos serviços.
Para efeitos de regularização de contas, queira comparecer nos nossos escritórios-sede, a partir de 31 de Dezembro de 2009.
Aproveitamos o ensejo para agradecer a colaboração prestada”;
20. Na sequência da comunicação referida em 19, foi paga à autora à quantia global de € 1.432,49, mediante cheque datado de 31.12.2009, cuja cópia se encontra junta a fls. 96, sob a designação de documento n.º 4, correspondendo tal quantia à soma das parcelas que a seguir se discriminam:
a) € 1.281,60, como sendo a título de compensação pela não renovação do contrato;
b) € 256,32, como sendo a título de vencimento;
c) € 38,39, como sendo a título de subsídio de alimentação;
d) € 15,00, como sendo a título de comissões-usados;
21. Bem como lhe foi entregue certificado de trabalho, datado de 18.12.2009, cuja cópia se encontra junta a fls. 97, sob a designação de documento n.º 5 e declaração de situação de desemprego (Mod. RP 5044), datado de 18.12.2009, cuja cópia se encontra junta a fls. 98/99, sob a designação de documento n.º 6;
22. Ainda na sequência da comunicação referida em 19, foi comunicado aos serviços da Segurança Social a cessação da actividade da autora com efeitos reportados a 18.12.2009, mediante o envio de documento cuja cópia se encontra junta a fls. 100, sob a designação de documento n.º 7;
23. A autora gozou férias:
a) De 3.3.2008 a 18.3.2008, referentes ao trabalho prestado de 19 Junho a 19 Dezembro de 2007, no âmbito do contrato a que se alude em 1;
b) No dia 7.7.2008, pelo trabalho prestado de 20 de Dezembro de 2007 a 19 de Junho do ano 2008, no âmbito da primeira renovação do contrato a que se alude em 1;
c) De 1.4.2009 a 23.4.2009, referentes ao trabalho prestado de 20.6.2008 a 19.12.2008, no âmbito da segunda renovação do contrato a que se alude em 1;
d) De 9.9.2009 a 16.9.2009, referentes ao trabalho prestado no âmbito do acordo de renovação referido em 18;
24. A autora celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo certo, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 105, sob a designação de documento n.º 12, através do qual foi admitida ao serviço da ré pelo período de 6 meses, com início a 4 de Janeiro de 2010, para, sob a autoridade e direcção daquela, exercer a funções de vendedor de automóveis (Nível 10), mediante a remuneração mensal base ilíquida de € 462,40, acrescida de subsídio de refeição de € 3,49 por cada dia em que haja prestação de trabalho e comissões com condições alteráveis por acordo entre os outorgantes;
25. O referido contrato foi objecto da declaração transcrita em 6;
26. A ré gozou férias de 17.6.2010 a 2.7.2010 referentes ao trabalho prestado para ré nos meses de Janeiro a Junho de 2010 na sequência da celebração do contrato referido em 22;
27. A ré não procedeu ao pagamento à autora de uma comissão, no valor de € 85,00, referente a uma venda da viatura 26-JI-27, efectuada pela mesma, em Junho de 2010;
28. Na sequência da comunicação referida em 6, a autora não compareceu nos escritórios da ré, razão pela qual esta não lhe pagou os montantes a que alude no artigo 53º da contestação.
Dado que esta matéria de facto não foi objecto de qualquer impugnação, nem se vê motivo, designadamente de ordem legal, para se proceder à sua alteração, considera-se a mesma como definitivamente assente.
No entanto, dado que resulta de documentos juntos ao processo (documento particular de fusão por incorporação de fls. 52 a 57 e actas de fls. 75 a 79), que não foram objecto de impugnação e tem interesse para a apreciação da causa, considera-se também assente que:
29. Antes da fusão referida em 5., José Marques da Silva exercia as funções de Presidente do Conselho de Administração da sociedade FARAUTO – Veículos, Equipamentos e Serviços, S.A. e da sociedade M................... – Comércio de Automóveis, S.A
Posto isto e como referimos, a primeira questão suscitada no recurso em apreço, prende-se com a invocada verificação de erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, decorrente da circunstância do mesmo, no entendimento da A., não ter extraído as devidas consequências da nulidade da 3ª renovação do contrato de trabalho estabelecido entre si e a FARAUTO em 19/06/2007, uma vez que essa 3ª renovação foi subscrita pela R. em 27/12/2008, não tendo a mesma legitimidade para o efeito.
Desde já se refere, no entanto, que, ainda que se possa reconhecer razão à A./apelante relativamente à suscitada questão. Isto é, mesmo que se reconheça a verificação da invocada nulidade da aludida 3ª renovação de contrato de trabalho, ainda assim o efeito jurídico pretendido por aquela em termos de declaração da ilicitude do seu despedimento por parte da aqui R., com as consequências daí decorrentes não pode ser alcançado pelas razões que, de seguida, passaremos abordar.
Vejamos!
Com interesse para a apreciação da aludida questão, demonstrou-se que a aqui A. Nídia Silva Reis e a firma FARAUTO – Veículos, Equipamentos e Serviços, S.A. celebraram, em 19 de Junho de 2007, um contrato mediante o qual aquela, pelo período de seis meses e auferindo como contrapartida uma retribuição mensal ilíquida de € 462,40, se obrigou a exercer sob as ordens, direcção e fiscalização desta as funções inerentes à categoria profissional de “Vendedora Auto” (cfr. pontos 1. e 3. dos factos assentes).
Não se suscita nos presentes autos qualquer questão atinente á validade da celebração deste contrato de trabalho a termo.
Também se provou que até 20 de Novembro de 2009 nenhuma das partes subscritoras desse contrato de trabalho comunicou a sua vontade de o não renovar (cfr. ponto 4.)
Ora, perante esta matéria de facto e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do art. 139º conjugado com o n.º 2 do art. 140.º, ambos do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08 e então em vigor, verificamos que o mencionado contrato se renovou automaticamente, uma 1ª vez em 19 de Dezembro de 2007 e uma 2ª vez em 19 de Junho de 2008, renovação esta que terminava em 18 de Dezembro de 2008.
Sucede que, dispondo o n.º 2 do aludido art. 139º que «…verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação, desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos» e estabelecendo, por sua vez, o n.º 3 do art. 140º que «[a] renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como às de forma no caso de se estipular prazo diferente», num primeiro impulso, seriamos levados a concluir que em 19 de Dezembro de 2008 o aludido contrato de trabalho a termo certo, por força do disposto no art. 141º do mesmo Código, se teria convertido em contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado.
Todavia, demonstrou-se que no dia 27 de Dezembro de 2008, a A. e a aqui R. M................... – Comércio de Automóveis, S.A. representada por José Marques da Silva na qualidade de Presidente do Conselho de Administração desta sociedade, subscreveram o documento que consta de fls. 94 dos presentes autos e cujo teor se mostra reproduzido no ponto 18. da referida matéria de facto assente.
Também se demonstrou que, naquela data, ainda se não havia operado a incorporação por fusão entre a R. e a FARAUTO – Veículos, Equipamentos e Serviços, S.A. a que se alude no ponto 5., sendo aquela e esta sociedades perfeitamente distintas embora ambas integrassem o Grupo Marques da Silva (GMS) e fossem detidas pela Holding GMS – S.G.P.S., S.A., como resulta dos pontos 16. e 17
Demonstrou-se ainda que, antes daquela incorporação de empresas, José Marques da Silva exercia as funções de Presidente do Conselho de Administração quer da sociedade FARAUTO – Veículos, Equipamentos e Serviços, S.A., quer da aqui R. M................... – Comércio de Automóveis, S.A
Perante esta matéria de facto provada, sem dúvida que se pode questionar como é que, reportando-se a um contrato de trabalho a termo certo celebrado, em 19 de Junho de 2007, entre a A. e a sociedade “FARAUTO, S.A.”, surge a aqui R. “M..................., S.A.”, através do seu Presidente do Conselho de Administração José Marques da Silva, a celebrar, por escrito, com a ora A., uma renovação desse mesmo contrato, embora por um período mais dilatado de tempo, renovação operada numa altura em que nenhum relacionamento do foro laboral se havia ainda estabelecido entre a A. e a R.?
Embora pudéssemos ser levados a pensar que a única razão susceptível de justificar, de algum modo, a intervenção da aqui R. “M..................., S.A.” enquanto outorgante, a par da A., na celebração daquela renovação contratual, se prendia com a verificação de um erro ou lapso sobre a identidade de um dos intervenientes, cometido por quem havia elaborado o referido documento de fls. 94, para mais quando a aqui R. e a “FARAUTO, S.A.” tinham o mesmo Presidente do Conselho de Administração e ambas as empresas pertenciam ao mesmo Grupo Marques da Silva (GMS), tendo sido o José Marques da Silva quem, pela parte patronal, assinou a aludida renovação contratual, o que é certo é que, tendo a R. alegado, na sua contestação, a verificação desse lapso e que o mesmo havia sido cometido pelos serviços administrativos da “FARAUTO, S.A.”, após a audiência de discussão e julgamento, o Sr. Juiz do Tribunal a quo considerou esse facto como não provado.
Ora, ainda que a não prova daquele facto, apenas signifique isso mesmo, ou seja, que a R. não logrou demonstrar que a inopinada menção da sua denominação na aludida renovação contratual se devera a um mero lapso praticado pelos serviços administrativos da “FARAUTO, S.A.”, também nada na matéria de facto provada permite concluir que a intervenção da R. na outorga da mencionada renovação contratual tenha sido propositada ou intencional.
Temos, no entanto, um dado concreto e este resulta da circunstância da aqui R. figurar, efectivamente, como outorgante em termos de entidade empregadora na aludida renovação contratual, sendo certo que esta foi celebrada numa altura em que ainda não existia qualquer relacionamento laboral entre a R. e a aqui A. e, por outro lado, ainda se não verificara a incorporação por fusão que tempos mais tarde viria a ocorrer entre a R. e aquela outra sociedade, sendo que, ao tempo daquela renovação contratual, era a sociedade “FARAUTO, S.A.” quem mantinha contrato de trabalho com a aqui A
Perante uma tal situação, ainda que sem demonstrada justificação para o sucedido, não podemos deixar de concluir pela invalidade dessa renovação contratual e a consequente pela não produção dos efeitos jurídicos que com a mesma se pretendeu alcançar, circunstância que leva a concluir que a relação de trabalho a termo que existia entre a aqui A. e a mencionada sociedade “FARAUTO, S.A.” desde 19 de Junho de 2007, se converteu, em 19 de Dezembro de 2008, em contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado.
Sucede, todavia, haver-se igualmente demonstrado que, por carta datada de 20 de Novembro de 2009, a sociedade “FARAUTO, S.A.” comunicou à ora A. a cessação, com efeitos a partir de 18 de Dezembro de 2009, do contrato de trabalho que entre ambas existia desde 19 de Junho de 2007.
Muito embora, pelas razões que já tivemos oportunidade de referir – conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo a partir de 19 de Dezembro de 2008 – não fizesse sentido que a referida sociedade tivesse invocado, na aludida carta, a caducidade do contrato de trabalho até então existente entre ela e a aqui A., como forma de cessação do mesmo, o que é certo é que essa cessação contratual foi recebida e aceite pela A., já que demonstrado também ficou que, na sequência daquela comunicação, foram pagas a esta as importâncias referidas no ponto 20. dos factos provados, foi-lhe entregue um certificado de trabalho datado de 18 de Dezembro de 2009 (data da cessação do contrato), bem como uma declaração Mod. RP 5044 de situação de desemprego com a mesma data e foi comunicada à Segurança Social a cessação da actividade da A. ao serviço da “FARAUTO, S.A.” com efeitos a partir daquela mesma data (cfr. pontos 21. e 22.), sem que a A. tivesse reagido contra essa cessação de contrato (nada se alegou nem demonstrou nesse sentido).
Não faz, pois, sentido pretender-se, agora, extrair consequências em termos de responsabilidades para a aqui R. – não obstante a inopinada intervenção da mesma na aludida renovação contratual com as consequências já referidas – resultantes de um contrato de trabalho que ela não estabeleceu com a A. e que cessou, para todos os efeitos, naquela data de 18 de Dezembro de 2009, numa altura em que a aludida “FARAUTO, S.A.” ainda nem sequer havia sido incorporada, por fusão, na ora R., já que essa incorporação apenas se viria a verificar em 22 de Março de 2010 como consta do ponto 5. dos factos provados.
Improcedem, pois, as conclusões de recurso extraídas pela A./apelante e que, com base na invocada nulidade de renovação contratual, pretendia se assacassem responsabilidades para a ora R
Posto isto e muito embora relacionado ainda com a referida nulidade, concluiu a A./apelante que o Tribunal a quo deveria ter condenado a R./apelada pelo despedimento ilícito de que, em seu entender, foi alvo por parte desta, sem prévio procedimento disciplinar, assistindo-lhe o direito ao pagamento de uma compensação e de uma indemnização (compensação pelo despedimento ilícito nos termos do art. 390.º, n.º 1, do CT e indemnização em substituição da reintegração do trabalhador nos termos do art. 391.º, n.º 1 e 3 do CT), suscitando, desse modo a segunda questão de recurso.
Já referimos que a situação em apreço, ainda que tenha levado a concluir pela conversão do contrato de trabalho a termo certo que havia sido celebrado entre a aqui A. e a sociedade “FARAUTO, S.A.” em 19 de Junho de 2007, em contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado com efeitos a partir de 19 de Dezembro de 2008, também permitiu concluir que, no âmbito da presente acção, se não podiam extrair consequências, em termos de responsabilidades para a aqui R., resultantes de um contrato de trabalho que ela não estabeleceu com a A. e que cessou, para todos os efeitos, em 18 de Dezembro de 2009, numa altura em que a “FARAUTO, S.A.” ainda nem sequer havia sido incorporada, por fusão, na R
No entanto, também se provou que a A. celebrou, em 4 de Janeiro de 2010 – igualmente antes da já mencionada incorporação por fusão – com a R. “M................... – Comércio de Automóveis, S.A.” um contrato denominado contrato de trabalho a termo certo, cuja cópia se encontra junta a fls. 105 dos presentes autos e através do qual aquela foi admitida ao serviço desta, pelo período de seis meses, com início naquela data, para, sob a sua autoridade e direcção, exercer as funções de vendedora de automóveis, mediante a remuneração de € 462,40, acrescida de comissões e de subsídio de alimentação (ponto 24. dos factos provados).
Também em relação a este contrato de trabalho a termo certo não foi suscitada nestes autos qualquer questão atinente à validade, quer em termos substanciais, quer em termos formais, da sua celebração.
Ora, provou-se que, em 15 de Junho de 2010 a R. entregou, em mão, à A. a carta a que se alude no ponto 6. dos factos assentes, através da qual lhe comunicou a cessação, com efeitos a partir de 3 de Julho de 2010, do contrato de trabalho a termo que entre ambas havia sido estabelecido em 4 de Janeiro desse ano.
Importa, pois, verificar se esta cessação contratual comporta a existência de um despedimento ilícito da A. por parte da R. e quais as consequências daí decorrentes, face ao pedido formulado na acção, no caso da verificação desse despedimento ilícito.
Resulta da cláusula 2ª n.º 1 desse contrato de trabalho a termo certo, haverem as partes contratantes estabelecido que: «[o] presente contrato tem a duração de seis meses, com início em 04 de Janeiro de 2010, caducando no termo do prazo, se a primeira outorgante (a aqui R.) comunicar ao segundo (a ora A.), até quinze dias antes do prazo expirar, ou o segundo outorgante comunicar ao primeiro, até oito dias antes do prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar».
Ora, perante esta cláusula contratual e em face da prova de entrega, em mão, pela R. à A. da aludida carta em 15 de Junho de 2010, verificamos que a R., em devido tempo e pela forma estabelecida, invocou a caducidade do aludido contrato de trabalho, o que leva a concluir pela licitude da cessação desse contrato de trabalho, não se verificando, pois, a invocada existência do despedimento ilícito da A. por parte da R., razão pela qual não assiste àquela os direitos que invoca nos presentes autos com base nessa ilicitude.
Improcede, pois, também nesta parte o recurso interposto pela A./apelante.
Resta apreciar a última das suscitadas questões de recurso, através da qual e se bem se entende, a A./apelante se insurge contra a circunstância do Tribunal a quo ter apreciado o pedido formulado nos autos à luz do art. 74º do Código do Processo do Trabalho, embora tivesse reconhecido a ilegitimidade da R. para, em 27 de Dezembro de 2008, proceder à renovação do contrato de trabalho a termo que havia sido celebrado em 19 de Junho de 2007 com a “FARAUTO, S.A.” e, no entender da apelante, não tivesse extraído as consequências da nulidade dessa renovação contratual, bem como da ilicitude do despedimento de que a A. foi alvo por parte da R., concluindo que «não tinha o Tribunal a quo que condenar além do pedido nos termos do artigo 74º do CPT, pois o pedido mantém-se absolutamente inalterável – declaração da ilicitude do despedimento e pagamento da compensação em consequência da mesma» [conclusão L) das alegações de recurso].
Sucede que, em parte alguma da sentença recorrida se verifica que o Sr. Juiz do Tribunal a quo decidiu fazer uso do disposto no art. 74º daquele Código para condenar, quem quer que fosse além do pedido (já que a essa possibilidade se reporta este preceito legal). Com efeito, o que se verifica é que o Sr. Juiz, a dada altura da sentença recorrida (fls. 224 e 225 dos autos), ainda que sem se saber bem a que propósito, apenas faz alusão àquele normativo para afirmar que, não tendo a A. invocado a invalidade da aludida renovação de contrato de trabalho a termo, o que estaria no âmbito da sua disponibilidade, ele (Sr. Juiz) também dela não podia conhecer oficiosamente e nem ao caso era aplicável o disposto no art. 74º do CPT. Nada mais para além disto, não resultando, portanto, daqui, nem em termos de decisão final, propriamente dita, qualquer aplicação do disposto no art. 74º do CPT
Improcede, pois, também nesta parte a apelação.
III- DECISÃO
Nestes termos, acorda-se na Secção Social deste Tribunal da Relação, em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da A./apelante.
Registe e notifique.
Évora, 20/12/12
(José António Santos Feteira)
(João Luís Nunes)
(Paula Maria Videira do Paço)
Sumário (art. 713º n.º 7 do C.P.C.)
- Figurando a aqui R. como outorgante, em termos de entidade empregadora, na 3ª renovação de um contrato de trabalho a termo certo que havia sido estabelecido em 19/06/2007 entre a aqui A. e a sociedade FARAUTO – Veículos Equipamentos e Serviços, S.A., sendo certo que essa renovação foi outorgada numa altura em que ainda não existia qualquer relacionamento laboral entre a R. e a aqui A. e, por outro lado, ainda se não verificara a incorporação por fusão que, tempos mais tarde, viria a ocorrer entre a R. e aquela outra sociedade, sendo que, ao tempo daquela renovação contratual, era a sociedade “FARAUTO, S.A.” quem mantinha contrato de trabalho com a aqui A., não podemos deixar de concluir pela invalidade dessa renovação contratual e a consequente não produção dos efeitos jurídicos que com a mesma se pretendeu alcançar, circunstância que leva a concluir que a relação de trabalho a termo que existia entre a aqui A. e a mencionada sociedade “FARAUTO, S.A.”, se converteu, em 19/12/2008, em contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado.
- Muito embora, por esta conversão contratual, não fizesse sentido que a referida sociedade tivesse invocado, em carta que dirigiu à aqui A. em 20/11/2009, a caducidade do contrato de trabalho até então existente entre ambas, como forma de cessação do mesmo, o que é certo é que essa cessação contratual foi recebida e aceite pela A., já que demonstrado ficou que, na sequência dessa comunicação, foram pagas a esta as importâncias referidas no ponto 20. dos factos provados, foi-lhe entregue um certificado de trabalho datado de 18/12/2009 (data da cessação do contrato), bem como uma declaração Mod. RP 5044 de situação de desemprego com a mesma data e foi comunicada à Segurança Social a cessação da actividade da A. ao serviço da “FARAUTO, S.A.” com efeitos a partir daquela mesma data, sem que a A. tivesse reagido contra essa cessação de contrato.
- Não faz, pois, sentido pretender-se extrair consequências em termos de responsabilidades para a aqui R. – não obstante a inopinada intervenção da mesma na aludida renovação contratual – resultantes de um contrato de trabalho que ela não estabeleceu com a A. e que cessou, para todos os efeitos, em 18/12/2009, numa altura em que a sociedade “FARAUTO, S.A.” ainda não havia sido incorporada, por fusão, na ora R., já que essa incorporação apenas se viria a verificar em 22/03/2010.
- Tendo-se estabelecido, em 04/01/2010, entre a A. e a R. um contrato de trabalho a termo certo pelo período de seis meses, e não se suscitando nos autos a invalidade da outorga desse contrato, a comunicação feita pela R. à A. em 15/06/2010 invocando a caducidade deste contrato com efeitos a partir de 03//07/2010, constitui, nos termos do mesmo, forma lícita para a sua cessação.
- Não merece censura a sentença recorrida.
(José António Santos Feteira)