2. Efectuadas as devidas notificações, verifica-se que, até às 16 horas (horário de fecho da secretaria judicial) do dia de hoje, 29 de Dezembro:
a) O candidato Josué Rodrigues Gonçalves Pedro não ofereceu qualquer resposta;
b) O candidato Diamantino Maurício da Silva limitou-se a apresentar duas declarações de propositura ambas subscritas por ele próprio;
c) O candidato Luís Filipe Botelho Ribeiro veio juntar 1463 declarações de propositura instruídas com certidão de eleitor além de várias outras que não preenchiam os requisitos legais;
3. Impõe-se salientar que o prazo concedido pelo Art.º 93º nº 2 da LTC para o suprimento das irregularidades verificadas no Acórdão nº. 504/2010 expirou no dia 29 de Dezembro de 2010 às 16h00, hora do fecho da secretaria judicial.
4. Relativamente aos candidatos Domingos Maurício da Silva e Josué Rodrigues Gonçalves Pedro, mantêm-se as irregularidades verificadas no Acórdão nº. 504/2010 e que aqui se dão por reproduzidas. Tal determina a não admissão das suas candidaturas.
Relativamente ao candidato Luís Filipe Botelho Ribeiro, uma vez que o número de declarações de propositura preenchendo os requisitos legais não ultrapassa sequer as 1500 a sua candidatura não pode igualmente ser admitida.
5. Decisão
Pelo exposto e em conclusão, o Tribunal Constitucional, pela sua 1a Secção, decide:
a) Admitir as candidaturas à eleição do Presidente da República, a realizar em 23 de Janeiro de 2011, dos cidadãos Aníbal António Cavaco Silva, Defensor de Oliveira Moura, Francisco José de Almeida Lopes, ,José Manuel da Mata Vieira Coelho, Manuel Alegre de Melo Duarte e Fernando José de la Vieter Ribeiro Nobre
b) Não admitir as candidaturas à mesma eleição dos cidadãos Diamantino Maurício da Silva, Luís Filipe Botelho Ribeiro e Josué Rodrigues Gonçalves Pedro,
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos