Processo nº 6/PR
1ª Secção
ACTA
Aos vinte e nove de Dezembro do ano de dois mil e dez, no Palácio Ratton, sede do Tribunal, reuniu a primeira secção do Tribunal Constitucional, sob a presidência do Excelentíssimo Juiz Conselheiro Rui Manuel Gens de Moura Ramos com a presença dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, José Manuel Cardoso Borges Soeiro e Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão para se pronunciar sobre a admissão das candidaturas apresentadas à eleição do Presidente da República a realizar no dia 23 de Janeiro de 2011, conforme Decreto do Presidente da República n° 99/2010 de 11 de Outubro.
Finda a apreciação, foi, pelo Excelentíssimo Presidente, ditado o seguinte:
ACÓRDÃO N° 505/2010
1. Foram sucessivamente apresentadas no Tribunal Constitucional as candidaturas a Presidente da República, com vista à eleição a realizar na data supra mencionada, dos seguintes cidadãos, identificados no Acórdão n° 504/2010, desta mesma secção, de 27 do corrente: Diamantino Maurício da Silva; Francisco José de Almeida Lopes; Defensor de Oliveira Moura; Manuel Alegre de Melo Duarte; Josué Rodrigues Gonçalves Pedro; Aníbal António Cavaco Silva; Fernando José de la Vieter Ribeiro Nobre; Luís Filipe Botelho Ribeiro; José Manuel da Mata Vieira Coelho.
Nesse mesmo acórdão, o Tribunal verificou:
- no tocante aos cidadãos Francisco José de Almeida Lopes, Defensor de Oliveira Moura, Manuel Alegre de Melo Duarte, Aníbal António Cavaco Silva, Fernando José de la Vieter Ribeiro Nobre e José Manuel da Mata Vieira Coelho, que se achavam preenchidos, não só os requisitos da sua elegibilidade, como todas as exigências constitucionais e legais relativas à apresentação de candidaturas a Presidente da República, pelo que as desses mesmos cidadãos se encontravam desde já e sem mais, em condições de serem oportunamente admitidas.
- no tocante aos cidadãos Diamantino Maurício da Silva e Josué Rodrigues Gonçalves Pedro que dos processos de candidatura respectivos não constava qualquer declaração de propositura subscrita por cidadãos eleitores nos termos dos nos 1 e 5 do Artigo 15º do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio, para além de faltarem documentos necessários para satisfazer as exigências legais relativas ao procedimento de candidatura (tudo conforme foi devidamente discriminado quando a cada um deles);
- no tocante ao cidadão Luís Filipe Botelho Ribeiro, que o processo não apresentava o número de declarações de propositura legalmente exigidas, visto que o candidato é apenas proposto por 29 cidadãos eleitores.
Em consequência do que assim verificou, ordenou o Tribunal, em obediência ao disposto no artigo 93°, n° 3 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n° 143/85, de 26 de Novembro), a notificação do mandatário do candidato Luís Filipe Ribeiro Botelho, para, no prazo de 2 dias, suprir as irregularidades antes discriminadas quanto ao respectivo candidato; e ordenou a notificação, bem assim dos candidatos Diamantino Maurício da Silva e Josué Rodrigues Gonçalves Pedro, para no dito prazo de 2 dias, suprirem as demais irregularidades antes assinaladas, que ocorriam nos respectivos processos de candidatura.
2. Efectuadas as devidas notificações, verifica-se que, até às 16 horas (horário de fecho da secretaria judicial) do dia de hoje, 29 de Dezembro:
a) O candidato Josué Rodrigues Gonçalves Pedro não ofereceu qualquer resposta;
b) O candidato Diamantino Maurício da Silva limitou-se a apresentar duas declarações de propositura ambas subscritas por ele próprio;
c) O candidato Luís Filipe Botelho Ribeiro veio juntar 1463 declarações de propositura instruídas com certidão de eleitor além de várias outras que não preenchiam os requisitos legais;
3. Impõe-se salientar que o prazo concedido pelo Art.º 93º nº 2 da LTC para o suprimento das irregularidades verificadas no Acórdão nº. 504/2010 expirou no dia 29 de Dezembro de 2010 às 16h00, hora do fecho da secretaria judicial.
4. Relativamente aos candidatos Domingos Maurício da Silva e Josué Rodrigues Gonçalves Pedro, mantêm-se as irregularidades verificadas no Acórdão nº. 504/2010 e que aqui se dão por reproduzidas. Tal determina a não admissão das suas candidaturas.
Relativamente ao candidato Luís Filipe Botelho Ribeiro, uma vez que o número de declarações de propositura preenchendo os requisitos legais não ultrapassa sequer as 1500 a sua candidatura não pode igualmente ser admitida.
5. Decisão
Pelo exposto e em conclusão, o Tribunal Constitucional, pela sua 1a Secção, decide:
a) Admitir as candidaturas à eleição do Presidente da República, a realizar em 23 de Janeiro de 2011, dos cidadãos Aníbal António Cavaco Silva, Defensor de Oliveira Moura, Francisco José de Almeida Lopes, ,José Manuel da Mata Vieira Coelho, Manuel Alegre de Melo Duarte e Fernando José de la Vieter Ribeiro Nobre
b) Não admitir as candidaturas à mesma eleição dos cidadãos Diamantino Maurício da Silva, Luís Filipe Botelho Ribeiro e Josué Rodrigues Gonçalves Pedro,
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos