Proc.º 379/18.8T8ALR.E1
Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Recorrente: (…), SAG, Lda.
Recorrida: (…) – Viveiros de Plantas, Lda.
No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica de Almeirim, na ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, proposta por (…) SAG, Lda., contra (…) – Viveiros de Plantas, Lda., peticiona-se que o réu seja condenado a pagar à autora o valor de € 43.912,08, acrescido de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.
Alega, em suma, que a ré forneceu à autora plantas de tomate, que se destinavam a ser plantadas nos prédios explorados pela autora em 25,77 hectares, à razão de 30 a 33.000 pés de planta de tomate por hectare, totalizando 850.410 plantas de tomate, de modo a obter 102 toneladas de tomate por hectare plantado.
O autor previa ter uma produção de cerca de 2.628.540 Kg, que ao preço de € 71,00 por tonelada lhe daria um valor global, da comercialização do tomate plantado, de € 186.626,34, permitindo-lhe obter um lucro de € 44.891,34.
Não obstante, a autora não obteve qualquer lucro, mas antes teve prejuízo, uma vez que as plantas adquiridas à ré não se encontravam em boas condições por serem portadoras de uma bactéria que a impediu de se desenvolver.
Assim, apesar de o legal representante da ré ter admitido a existência da referida bactéria, omitiu o defeito de que padeciam as plantas aquando da celebração do contrato, tendo por isso negociado com manifesta má fé.
A ré contestou, defendendo-se por exceção e impugnação, e deduziu reconvenção pedindo a final que a ação seja considerada improcedente e a reconvenção procedente.
Invocou a caducidade do direito, uma vez que a autora não reclamou no prazo de 30 dias desde o conhecimento, nem propôs a ação no prazo de seis meses, nem sequer tendo dado à ré conhecimento de qualquer defeito que tivessem as plantas transacionadas.
Acresce que também se encontra prescrito o direito à indemnização, por já terem passado três anos sobre a data em que o autor teve conhecimento do direito que alega, devendo, também por isso, a ré ser absolvida do pedido de indemnização formulado.
De resto, admite a ré ter fornecido à autora as plantas de tomate identificadas nas faturas e que se encontram em causa nos autos, mas defende que se tratava de plantas saudáveis e aptas a ser plantadas, e atingirem a sua normal produção. Até 6 de Fevereiro de 2016, a ré não teve notícia de qualquer defeito das plantas vendidas à autora no ano de 2015, nem sequer quando lhe foi exigido o pagamento das mesmas.
Estranha ainda que no ano seguinte, nomeadamente em 2016, a autora tenha procurado novamente a ré para adquirir mais planta para a campanha desse ano.
Assim, não reconhece a ré qualquer dano ou prejuízo invocado pela autora, nem sequer considera que possa ser condenada no pagamento peticionado.
Não tendo reclamado atempadamente de defeito que as plantas tivessem, e sabendo que efetivamente as mesmas não tinham qualquer problema, litiga a autora com má fé, tanto mais que se encontra a pagar as faturas referentes ao fornecimento das plantas em prestações, pelo que deve ser condenada a pagar à ré uma indemnização de valor não inferior a € 5.000,00.
Pede assim a procedência das exceções invocadas, e improcedente a ação, com a consequente absolvição da ré do pedido e condenação da autora em litigância de má fé.
Em sede de réplica, veio a autora reiterar o alegado na petição inicial, e frisar que o peticionado nos presentes autos nada tem a ver com o pagamento das faturas, sendo que a autora desde o primeiro momento verificou o defeito das plantas de tomate e o denunciou à ré, pelo que o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente por não provado.
Após instrução da causa e realizado o julgamento, foi proferida a seguinte decisão:
Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação totalmente improcedente, e em consequência absolver a ré da ação.
Mais se decide absolver a autora do pedido de litigância de má fé deduzido pela ré.
Nos termos do artigo 306.º do C.P.C., fixa-se o valor da causa em € 43.912,08 (quarenta e três mil, novecentos e doze euros e oito cêntimos).
Custas pela autora pelo mínimo legal – artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Não se conformando com sentença, a (…), SAG, Lda. apelou formulando as seguintes conclusões que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:
i. A autora é uma empresa que se dedica à agricultura e pecuária.
ii. O réu dedica-se ao comércio de plantas em viveiros, o que faz com intuitos lucrativos.
iii. No âmbito da atividade comercial de ambas, a pedido da autora, a ré forneceu à autora plantas de tomate, constantes das faturas n.ºs FA2015/…, de 29.04.2015, FA2015/…, de 29.04.2015, no valor de € 10.189,72, FA2015/…, de 04.06.2015, no valor de € 9.912,44.
iv. O que sucedeu no período temporal compreendido entre abril e junho de 2015.
v. As plantas referidas em 3 destinavam-se a ser plantadas nos prédios explorados pela autora, em área de 25,77 hectares.
vi. Pretendia plantar entre 30.000 e 33.000 pés de planta de tomate por hectare.
vii. As plantas acima referidas, segundo a previsão da autora, após plantação das mesmas e crescimento, computando-se as naturais quebras de produção, deveriam ter originado uma produção global de entre 100 e 110 toneladas por hectare plantado.
viii. Nas variedades de tomate 1015 e H9144.
ix. No ano de 2015, o preço da venda do tomate ascendia a € 71,00/hectare.
x. Os custos associados à produção, por hectare, como sejam tratamentos das terras (amanho e adubos), água, consumos energéticos e mão-de-obra, ascendem a € 5.500,00/hectare.
xi. Em 2015, a autora apenas teve uma produção de 78 toneladas por hectare.
xii. Em 16.10.2015, 29.02.2016 e 05.04.2016, a autora entregou por meio de cheques pré-datados, as quantias de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), € 5.000,00 (cinco mil euros) e € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), para pagamento da fatura 2015/…, ficando um remanescente desta fatura por liquidar, no valor de € 189,72.
xiii. O legal representante da autora dirigiu-se às instalações da ré em fevereiro de 2016, em dia não concretamente apurado, a fim de encomendar planta para a campanha de 2016, que a ré efetivamente vendeu à autora.
xiv. A. As plantas de tomate adquiridas pela autora não se encontravam em boas condições para poderem ser plantadas e se desenvolverem.
xv. Constatou o legal representante da autora e os técnicos agrícolas e trabalhadores rurais que acompanhavam diariamente a cultura da autora, que não obstante terem sido cumpridas todas as regras para a plantação de tomate, em concreto, a preparação do solo, através da lavagem da terra, sua desinfeção, adubação para posterior plantação dos pés de tomate e rega da planta por sistema de fita, gota-a-gota, que as plantas não se desenvolveram como habitualmente, pois que as mesmas eram todas elas portadoras de uma bactéria, que queimou a planta e a impediu de se poder desenvolver.
xvi. O próprio legal representante da ré atestou e confirmou que a bactéria referida em B parte das plantas referidas em 3 não recuperou o que causou uma manifesta quebra de produção.
xvii. Após a autora verificar que a planta não se desenvolvia, foi informada pelo legal representante da ré que a água que regava os pés da planta de tomate adquirida pela autora se encontrava contaminada com bactéria, que no entender do legal representante da ré, não seria impeditiva de as plantas poderem desenvolver-se.
xviii. Os defeitos invocados pela autora apenas foram denunciados no momento em que o legal representante da ré em outubro de 2015 se desloca à sede da autora a solicitar o pagamento da planta da campanha de 2015.
xix. Pretendeu a A. efetuar exploração de tomate, em área por si detida, que ascendia a 25,77 hectares.
xx. Tendo para o efeito adquirido os pés de planta de tomate, constantes das faturas descritas em 3., que se destinavam a cobrir a área total detida pela A., que ascendia aos mencionados 25,77 hectares.
xxi. À razão de 30.000 a 33.000 pés de planta de tomate por hectare.
xxii. Totalizando um montante global de 850.410 plantas de tomate.
xxiii. Que lhe confeririam, após plantação das mesmas e crescimento, computando-se ainda as naturais quebras de produção.
xxiv. Numa produção global de 102 toneladas de tomate por hectare plantado.
xxv. Nas variedades de tomate 1015 e H9144.
xxvi. A Autora, no ano de 2015, previa, como habitualmente, obter da sua plantação de tomate, uma produção de 2.628.540 Kg. (2.628,54 toneladas).
xxvii. À razão de 102 toneladas por hectare de tomate plantado.
xxviii. No ano de 2015, o preço de venda do tomate ascendia a € 71,00/tonelada.
xxix. Previa a A. obter da comercialização do tomate plantado um valor global de € 186.626,34.
xxx. Traduzido no rendimento de € 7.242,00/hectare.
xxxi. A que, deduzidos os custos associados à produção, por hectare, como o sejam tratamento das terras (amanho e adubos), água, consumos energéticos e mão-de-obra, que ascendem a € 5.500,00/hectare.
xxxii. Que se traduziam num custo global de € 141.735,00, com a produção efetuado.
xxxiii. E num lucro global, líquido, de € 44.891,34.
xxxiv. Conferia à A. um lucro expectável de € 1.742,00/hectare.
xxxv. De facto, a A. apenas obteve de rendimento da sua produção por hectare € 5.538,00.
xxxvi. Que se traduziu num prejuízo efetivo de € 1.704,00/hectare.
xxxvii. Contrariamente ao que seria expectável, as plantas de tomate adquiridas pela A. não se encontravam em boas condições para poderem ser plantadas e se desenvolverem.
xxxviii. Constatou o legal representante da A. e os técnicos agrícolas e trabalhadores rurais que acompanhavam diariamente a cultura da A. que, não obstante terem sido cumpridas todas as regras para a plantação de tomate,
xxxix. Em concreto, a preparação do solo, através da lavragem da terra, sua desinfestação, adubação para posterior plantação dos pés de tomate e rega da planta por sistema de fita, gota-a-gota,
xl. Que as plantas não se desenvolveram como habitualmente, pois que as mesmas eram todas elas portadoras de uma bactéria,
xli. Bactéria essa que queimou a planta e a impediu de se poder desenvolver.
xlii. Fruto dessa bactéria, que foi pelo próprio legal representante da R. atestada e confirmada e bem assim pelos técnicos e funcionários da A. que se viram impedidos de poder desenvolver a sua atividade naquela cultura,
xliii. Pois que parte da mencionada planta, não obstante ter sido tratada com inúmeros produtos químicos não recuperou o que causou uma manifesta quebra na produção da A
xliv. A produção da A., no ano de 2015 ficou prejudicada, parcialmente, pois que seria expectável que por hectare se pudessem retirar 102 toneladas de tomate.
xlv. Quando de facto, fruto de um intenso tratamento nas plantas desenvolvido pela A., a suas expensas, conseguiu a A. recuperar parte da produção, que se quedou pelas 78 toneladas por hectare.
xlvi. A planta comercializada pela R. à A. que se não apresentava em bom estado de conservação e doente, causou na A. um prejuízo de 24 toneladas de tomate por hectare plantado por esta,
xlvii. No ano de 2015, o tomate era comercializado à razão de € 71,00/por tonelada,
xlviii. Pelo que, teve a A. o prejuízo € 1.704,00/hectare.
xlix. Que se traduz no prejuízo global de € 43.912,08.
l. A título de lucros cessantes decorrentes da venda da planta de tomate adquirida junto da R., um prejuízo de € 43.912,08.
li. A A. teve um lucro real de € 38,00/hectare de tomate produzido, quando, de facto, deveria ter obtido da sua produção € 1.742,00/hectare.
lii. O dever de indemnizar por danos patrimoniais compreende o dano emergente, ou perda patrimonial, que abrange o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado na ocasião da lesão, e o lucro cessante, ou lucro frustrado, que contempla os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito.
liii. O lucro cessante pressupõe que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho – o que não se verifica nos casos em que existe uma simples expectativa, uma mera possibilidade de a vítima vir a ser titular dessa situação jurídica.
liv. Apenas após a A. constatar que a planta não se desenvolvia, foi informada, pelo legal representante da R. que a água que regava os pés da planta de tomate adquirida pela A. encontrava-se contaminada, com bactéria.
lv. Quando a A. se apercebeu que as plantas adquiridas à R. se não desenvolviam, o que sucedeu em julho de 2015, em dia que já não pode precisar, deslocou-se ao local da plantação de tomate o legal representante da R. que confirmou a existência da mencionada bactéria, que até então havia omitido.
lvi. A R. sabia do “defeito”/desconformidade que os pés de planta de tomate apresentavam, tendo omitido tal facto que, salvo melhor opinião era essencial no negócio e revelador da manifesta e evidente má fé negocial da R. aquando da comercialização da planta de tomate adquirida pela A
lvii. Há nexo causal existente entre a quebra de produção da A. e a bactéria existente na planta adquirida.
lviii. E que se refletiu, repete-se, na quebra da sua produção.
lix. A conduta da R. confere à A. a faculdade de ser ressarcida pelos prejuízos resultantes da quebra de produção verificada, a título de lucros cessantes, decorrentes do defeito que apresentavam as plantas adquiridas à R
lx. Tal factualidade encontra-se toda ela demonstrada na prova carreada para os autos emergente dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas e inquiridas e pela prova que decorre das declarações de parte do legal representante da Autora.
lxi. Entende-se por defeituoso o produto que não ofereça a segurança com que se poderia legitimamente contar, tomando em consideração todas as circunstâncias designadamente a sua apresentação, a utilização que razoavelmente dele possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação – Ac. do TRE de 05.02.2004, Proc. n.º 1839/03-2, Pereira Batista, www.dgsi.pt
lxii. Mas ainda que assim não fosse, caberia sobre a R. o ónus de demonstrar que inexistia culpa da sua parte nos defeitos apresentados pelas plantas o que não logrou alcançar.
lxiii. Se, para cumprimento da sua obrigação, o vendedor entrega ao comprador coisa diferente da convencionada, o devedor (vendedor) presta um aliud, sem correspondência com a prestação devida.
lxiv. Sendo a coisa entregue qualitativa e estruturalmente diferente da convencionada (aliud pro alio), a falta de realização da prestação devida importa incumprimento da obrigação e enquadra-se na falta de cumprimento.
lxv. Verificado o incumprimento do vendedor, recai sobre ele uma presunção de culpa, com o ónus de provar que a entrega de produto diferente do devido não se deveu a culpa sua, mas, antes, a facto ou causa estranha que, não obstante emprego dos cuidados e esforços exigíveis, em termos de normalidade, tornou inviável a realização da prestação devida (vide Ac. STJ de 09.10.2017, Proc. n.º 07A2628, Alves Velho, www.dgsi.pt)
lxvi. Ora não resulta da prova produzida pela R. que esta tenha realizado quaisquer diligencias tendentes a sanar ou minimizar os defeitos na cultura da A. o que a faz incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados na A.
lxvii. E esses danos encontram-se devidamente demonstrados e liquidados ascendendo os mesmos a € 43.912,08.
lxviii. Deve ser este o valor que a R. deverá ser condenada acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, contados da data da citação até integral pagamento.
lxix. A sentença recorrida deveria ter condenado a R. no pagamento à A. dos danos sofridos pela venda defeituosa realizada por esta o que erradamente o não fez.
lxx. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 406.º, 463.º, 762.º, 798.º, 799.º, 874.º, todos do Código Civil.
Nestes termos,
Deve ser lavrado acórdão que revogue a decisão proferida em sede de 1ª instância e em consequência que condene a R. no pagamento à A. da quantia de € 43.912,08, a título de lucros cessantes sofridos pela A., acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento contados do momento da citação, assim se fazendo a acostumada justiça.
A recorrida contra-alegou, concluindo:
a) Não assiste razão à Recorrente relativamente ao alegado, cumprindo esclarecer.
b) A Recorrente alega que as plantas de tomate adquiridas por si à Ré não se encontravam em boas condições para poderem ser plantadas e se desenvolverem.
c) Referindo que, não obstante terem sido observadas todas as regras para a plantação de tomate, as plantas não se desenvolveram como habitual, pois as mesmas eram todas elas portadoras de uma bactéria.
d) Acarretando, deste modo, a prejuízos económicos, mormente, € 43.912,08 (quarenta e três mil e novecentos e doze euros e oito cêntimos).
e) Alega ainda a Recorrente que a Ré sabia do defeito que os pés de planta de tomate apresentavam, tendo omitido tal facto.
f) Não pode a Ré aceitar tais alegações.
g) A Ré não teve conhecimento do alegado defeito.
h) Nem na data das várias entregas das referidas plantas, nem pelo menos até ao dia 06 de Fevereiro de 2017, momento em que a aqui Recorrente, no âmbito do processo n.º 107729/16.3YIPRT, da secção da Competência Genérica da Nazaré, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, aí na qualidade de Requerida suscitou os alegados defeitos sobre as plantas fornecidas pela Ré, aqui Requerente.
i) Em momento algum a Ré foi informada quer pela Recorrente, ou por algum representante desta da existência de eventuais defeitos das plantas fornecidas.
j) A ser verdade, deveria a Recorrente ter denunciado tais defeitos até 30 (trinta) dias depois de estes serem conhecidos, conforme o disposto no artigo 916.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.
k) Para além da aqui Recorrente não ter denunciado qualquer defeito das plantas fornecidas no prazo supramencionado, também nada fez dentro dos 6 (seis) meses a contar das várias entregas de plantas, tendo por referência as datas das guias de transporte já juntas aos autos, na Contestação, como documentos n.º 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10.
l) No entanto, a aqui Recorrente nada fez!
m) Assim, caducou o Direito de Ação da Recorrente para denunciar os defeitos, conforme o disposto no artigo 917.º do mesmo compêndio normativo.
n) Não ocorrendo qualquer facto que tivesse operado a suspensão ou a interrupção do aludido prazo legal.
o) Alega a Recorrente que a Ré tem o dever de indemnizar os danos patrimoniais.
p) Todavia, de acordo com o disposto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, “O direito a indemnização prescreve ao fim de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.”
q) Não tendo sido dada como provada a data em que a aqui recorrente teve conhecimento do direito que lhe compete.
r) Decidindo, corretamente, o Tribunal a quo pela total improcedência da ação.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirá, deve o Recurso apresentado pela Autora e Recorrente ser julgado improcedente e em consequência confirmada a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica de Almeirim.
Assim se fazendo a costumada justiça.
As questões que importa decidir são:
1. - A impugnação da matéria de facto.
2. - Saber se a recorrida vendeu à recorrente um produto com defeito e, em caso afirmativo, se existe obrigação de indemnizar.
3. - A caducidade e a prescrição do direito, em caso de existência da obrigação de indemnizar.
A matéria de facto fixada na 1ª instância é a seguinte:
Factos provados:
1. A autora é uma empresa que se dedica à agricultura e pecuária.
2. O réu dedica-se ao comércio de plantas em viveiros, o que faz com intuitos lucrativos.
3. No âmbito da atividade comercial de ambas, a pedido da autora, a ré forneceu à autora plantas de tomate, constantes das faturas n.ºs FA2015/…, de 29.04.2015, FA2015/…, de 29.04.2015, no valor de € 10.189,72, FA2015/…, de 04.06.2015, no valor de € 9.912,44.
4. O que sucedeu no período temporal compreendido entre abril e junho de 2015.
5. As plantas referidas em 3 destinavam-se a ser plantadas nos prédios explorados pela autora, em área de 25,77 hectares.
6. Pretendia plantar entre 30.000 e 33.000 pés de planta de tomate por hectare.
7. As plantas acima referidas, segundo a previsão da autora, após plantação das mesmas e crescimento, computando-se as naturais quebras de produção, deveriam ter originado uma produção global de entre 100 e 110 toneladas por hectare plantado.
8. Nas variedades de tomate 1015 e H9144.
9. No ano de 2015, o preço da venda do tomate ascendia a € 71,00/hectare.
10. Os custos associados à produção, por hectare, como sejam tratamentos das terras (amanho e adubos), água, consumos energéticos e mão-de-obra, ascendem a € 5.500,00/hectare.
11. Em 2015, a autora apenas teve uma produção de 78 toneladas por hectare.
12. Em 16.10.2015, 29.02.2016 e 05.04.2016, a autora entregou por meio de cheques pré-datados, as quantias de € 2.500,00€ (dois mil, quinhentos euros), € 5.000,00 (cinco mil euros) e € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), para pagamento da factura 2015/…, ficando um remanescente desta fatura por liquidar, no valor de € 189,72.
13. O legal representante da autora dirigiu-se às instalações da ré em fevereiro de 2016, em dia não concretamente apurado, a fim de encomendar planta para a campanha de 2016, que a ré efetivamente vendeu à autora.
Factos não provados:
A. As plantas de tomate adquiridas pela autora não se encontravam em boas condições para poderem ser plantadas e se desenvolverem.
B. Constatou o legal representante da autora e os técnicos agrícolas e trabalhadores rurais que acompanhavam diariamente a cultura da autora, que não obstante terem sido cumpridas todas as regras para a plantação de tomate, em concreto, a preparação do solo, através da lavagem da terra, sua desinfeção, adubação para posterior plantação dos pés de tomate e rega da planta por sistema de fita, gota-a-gota, que as plantas não se desenvolveram como habitualmente, pois que as mesmas eram todas elas portadoras de uma bactéria, que queimou a planta e a impediu de se poder desenvolver.
C. O próprio legal representante da ré atestou e confirmou que a bactéria referida em B parte das plantas referidas em 3 não recuperou o que causou uma manifesta quebra de produção.
D. Após a autora verificar que a planta não se desenvolvia, foi informada pelo legal representante da ré que a água que regava os pés da planta de tomate adquirida pela autora se encontrava contaminada com bactéria, que no entender do legal representante da ré, não seria impeditiva de as plantas poderem desenvolver-se.
E. Os defeitos invocados pela autora apenas foram denunciados no momento em que o legal representante da ré em outubro de 2015 se desloca à sede da autora a solicitar o pagamento da planta da campanha de 2015.
Conhecendo.
1. - A impugnação da matéria de facto.
Acerca do ónus que incide sobre o recorrente sempre que impugna a matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância, dispõe o artigo 640.º do CPC:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. (…)
Compulsado o recurso da recorrente, quer o texto das conclusões quer o texto das alegações, não se vislumbra que tenha dado cumprimento ao que dispõe a alínea a) do citado preceito, o que implica, por imperativo legal, que o recurso seja rejeitado nesta parte.
Com efeito, tendo a matéria de facto provada sido elencada do ponto 1. ao ponto 13. e a matéria de facto não provada de A. a E., nenhum deste pontos foi referido em concreto pela recorrente, limitando-se esta a discordar em termos genéricos da matéria de facto provada, mas sem dar ao tribunal a possibilidade de saber a que pontos em concreto se está a referir.
Não se exige que constem das conclusões toda a explanação da matéria que se impugna, mas tal desiderato deve ser conseguido, ainda que com dificuldade acrescida, do texto das alegações, isto no que se refere aos pontos em concreto impugnados, como vem sendo entendimento da jurisprudência mais recente.
Por outro lado, ainda, não basta que o recorrente dê cumprimento, como deu, ao que se dispõe na alínea b) – indicação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa – é necessário, repete-se, que indique os pontos em concreto que impugna.
Assim sendo, o recurso não pode ser aceite nesta parte, o que implica a sua rejeição.
Neste sentido, Ac. do STJ de 05-09-2018:
I- A alínea b), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos.
II- Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em vários blocos de factos e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.
E,
Ac. do TRG de 15.11.2018: II. Não cumpre o disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC o recurso elaborado de modo genérico, com invocação de meios de prova que não estão referidos a concretos pontos da matéria de facto objeto da decisão do tribunal de primeira instância, e sem indicação da decisão que, no entender do recorrente, deveria ter sido proferida quanto aos mesmos.
A matéria de facto a considerar é, pois, a fixada na primeira instância.
2. - Saber se a recorrida vendeu à recorrente um produto com defeito e, em caso afirmativo, se se constituiu na obrigação de indemnizar.
Acerca das coisas vendidas com defeito, na seção denominada “Venda de coisas defeituosas”, o artigo 913.º do CC, sob a epígrafe “Remissão” estipula:
1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.
Pires de Lima e Antunes Varela em anotação a este artigo no CC Anotado, Vol. II, 3ª Ed. 1986, pág. 210 começam por distinguir vícios do direito e vícios da coisa vendida, sendo sobre estes que incide o regime dos artigos 913.º a 922.º do CC.
No inciso em questão detetam-se quatro categorias de vícios:
a) Vício que desvalorize a coisa;
b) Vício que impeça a realização do fim a que é destinada;
c) Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor;
d) Falta de qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.
Os autores referem também que “São conotações de carácter objetivo – mais do que o erro do comprador ou o acordo negocial das partes – que servem de real fundamento aos direitos especiais concedidos pela lei ao comprador”.
Por isso, “o regime da venda de coisas defeituosas se não confine ao estrito direito de anulação baseado no erro (artigo 917.º) e envolva outros meios de tutela da situação do comprador” como nos artigos 914.º (direito à reparação ou substituição da coisa), 911.º (direito à redução do peço), 915.º (direito à indemnização em caso de simples erro), 918.º (direito ao cumprimento coercivo ou à indemnização respetiva, 921.º (garantia do bom funcionamento da coisa).
No caso dos autos, a prova resultou na seguinte situação fáctica:
3. No âmbito da atividade comercial de ambas, a pedido da autora, a ré forneceu à autora plantas de tomate, constantes das faturas n.ºs FA2015/…, de 29.04.2015, FA2015/…, de 29.04.2015, no valor de € 10.189,72, FA2015/…, de 04.06.2015, no valor de € 9.912,44.
4. O que sucedeu no período temporal compreendido entre abril e junho de 2015.
13. O legal representante da autora dirigiu-se às instalações da ré em fevereiro de 2016, em dia não concretamente apurado, a fim de encomendar planta para a campanha de 2016, que a ré efetivamente vendeu à autora.
Mas não se provou que:
A. As plantas de tomate adquiridas pela autora não se encontravam em boas condições para poderem ser plantadas e se desenvolverem.
B. (…) as plantas não se desenvolveram como habitualmente, pois que as mesmas eram todas elas portadoras de uma bactéria, que queimou a planta e a impediu de se poder desenvolver.
C. O próprio legal representante da ré atestou e confirmou que a bactéria referida em B parte das plantas referidas em 3 não recuperou o que causou uma manifesta quebra de produção.
E. Os defeitos invocados pela autora apenas foram denunciados no momento em que o legal representante da ré em outubro de 2015 se desloca à sede da autora a solicitar o pagamento da planta da campanha de 2015.
Ora, este acervo probatório não permite concluir que a recorrente integrou na sua esfera jurídica qualquer dos direitos acima referidos.
Provou-se que a recorrente adquiriu as plantas à recorrida, que as plantou, mas que estas não devolveram a produção que se esperava.
Mas esta falta de produção é imputável sem margem para dúvidas à recorrida?
As plantas foram sendo fornecidas e plantadas ao longo dos meses de abril a junho de 2015, sendo que as plantadas em abril já apresentavam em junho uma cor de cobre, o que poderia significar que estavam a ser afetadas por alguma doença.
Contudo, a recorrida não só não recusou as plantas fornecidas em junho, como no ano seguinte, 2016, voltou a adquirir plantas à recorrida, o que significa não ter atribuído à baixa produção de tomate do ano anterior qualquer defeito.
Na verdade, uma quebra de produção agrícola pode ter diversas origens, segundo nos revelam as máximas de experiência: falta de água, excesso de água, água contaminada com doenças e plantas com doença.
Aqui chegados, seria necessário que se tivesse determinado qual destas situações, ou outras, teria ocorrido no caso concreto.
Mas a prova produzida não logrou determinar tal desiderato, que se mostra essencial para se saber se a recorrente integrou na sua esfera jurídica os direitos que se arroga.
De conde se conclui que a recorrente alegou factos tendentes à prova da existência do direito, mas não os logrou demonstrar.
Assim sendo, as regras de repartição do ónus da prova obrigam a que se decida no sentido contrário ao alegado (artigo 342.º/1, do CC).
A apelação é, pois, improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, o que prejudica as restantes questões invocadas.
Neste sentido, cfr. Ac. do TRL de 20-03-2014, Proc.º nº 226/12.4TVLSB.L1-2:
1. Deve distinguir-se o cumprimento defeituoso da obrigação da venda de coisa defeituosa. Aquele, conforme resulta dos ensinamentos de Antunes Varela, apenas se dá quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objeto da obrigação a que ele estava adstrito. A segunda verifica-se quando a coisa objeto da transação sofre dos vícios ou carece das qualidades referenciadas no artigo 913.º, quer a coisa entregue corresponda, ou não, à prestação a que o vendedor se encontrava vinculado.
4. O prazo de caducidade do artigo 917.º do C. Civil é aplicável não apenas ao direito de anulação do contrato, como também a todos os demais direitos legalmente conferidos ao adquirente de coisa defeituosa.
5. Configurando-se um contrato de compra e venda entre particulares, não estando em causa uma relação de consumo, não atuando o dono da obra na prossecução de uma atividade profissional, não pode ele ser considerado o construtor-vendedor para os efeitos do disposto no artigo 1225.º do C. Civil.
Assim, há que aplicar o prazo de 6 meses previsto no artigo 917.º do Civil, dentro do qual a ação deve ser intentada, na sequência da denúncia de defeitos.
E Ac. do TRC de 25-06-2013, Processo n.º 92/11.7T2SVV.C1:
I- Decorre do disposto no artigo 913.º do Código Civil que se a coisa objeto da venda sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, é reconhecido ao comprador o direito à anulação do contrato – artigo 905.º do Código Civil –, ou à redução do preço – artigo 911.º do Código Civil –, e ainda a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos – artigos 908.º e 909.º do mesmo diploma legal.
II- Para além do direito à anulação por erro ou dolo, o regime da venda de coisa defeituosa confere ainda ao comprador os direitos à reparação ou substituição da coisa – artigo 914.º do Código Civil –, à indemnização em caso de simples erro – artigo 915.º do Código Civil –, ao cumprimento coercivo ou à indemnização respetiva – artigo 918.º do Código Civil – e à garantia de bom funcionamento – artigo 921.º do Código Civil.
III- Os vários meios jurídicos facultados ao comprador de coisa defeituosa pelos artigos 913.º e seguintes do Código Civil não podem ser exercidos de forma aleatória ou discricionária; os mesmos acham-se estruturados de forma sequencial e escalonada.
IV- Em primeiro lugar, o vendedor está vinculado à eliminação do defeito: se esta não for possível ou se for demasiado onerosa, deverá substituir a coisa viciada; frustrando-se qualquer dessas alternativas, assiste ao comprador o direito de exigir a redução do preço e não se mostrando esta medida satisfatória poderá o mesmo pedir a resolução do contrato.
Com qualquer dessas pretensões pode cumular-se a indemnização - pelo interesse contratual negativo -, destinada a assegurar o ressarcimento de danos não reparados por aqueles meios jurídicos.
V- Para que o vendedor possa ser responsabilizado pelo cumprimento defeituoso e seja reconhecido o direito ao comprador à eliminação dos defeitos é indispensável que este tempestivamente proceda à sua denúncia, nos termos do artigo 916.º do Código Civil e, não sendo na sequência dela eliminados, interponha a correspondente ação no prazo fixado no artigo 917.º do mesmo diploma.
VI- Numa ação em que a A. parte apenas da já concretizada resolução do contrato, que efetivou por carta, para, com base nessa resolução extrajudicial, pedir à Ré apenas e tão só a devolução do preço que pagou pela máquina, não pode ter aplicação o artigo 917.º CC, já que a condenação pretendida pela A. deriva apenas do disposto nos artigos 289.º, n.º 1, 433.º, 434.º, n.º 1 e 436.º, n.º 1, todos do C. Civil, disposições segundo as quais “a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte, sendo equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico e tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
Sumário:
(…)
DECISÃO.
Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a sentença recorrida.
Custas pela recorrente – artigo 527.º do CPC.
Notifique.
Évora, 15-12-2022
José Manuel Barata (relator)
Cristina Dá Mesquita
Rui Machado e Moura