Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães
Relatório
D. C., residente na Rua …, Lote …, Braga, instaurou em 18/03/2019, ação especial de insolvência, pedindo que fosse declarada insolvente e que lhe fosse concedido o benefício da exoneração do passivo restante.
Por sentença proferida em 21/03/2019, entretanto transitada em julgado, declarou-se a requente D. C. insolvente e, além do mais, nomeou-se como administrador de insolvência o Senhor Dr. J. C., fixando-se em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos e designando-se data para a realização da assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art. 155º do CIRE.
Em 10/05/2019, o administrador de insolvência juntou aos autos o relatório a que alude o art. 155º do CIRE, lendo-se neste, além do mais, o seguinte:
“Das pesquisas efetuadas junto das finanças foi possível determinar que a insolvente tinha, até 26/02/2019, registado em seu nome:
- a nua propriedade do prédio urbano – fração autónoma “H” – habitação no ... andar esquerdo, com uma garagem privativa na sul-cave, designada pelo n.º 1, sito na Rua ..., n.º 14, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., e inscrito na respetiva matriz urbana sob o art. ... - H, da União de Freguesias de ... e ..., concelho de Braga, com um valor patrimonial de 50.44,00 euros. Não incide quaisquer ónus sobre o imóvel.
OBS: A insolvente doou o imóvel a 26/02/2019 a G. N., filho da insolvente, nascido a 07/03/2017, pelo que será resolvido o negócio em benefício da massa insolvente nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 211º do CIRE, requerendo-se desde já que a insolvente seja notificada no sentido de informar o administrador de insolvência da morada do pai do menor, Sr. R. M
Resulta assim do inventário elaborado, e que se anexa, que a insolvente tem um ativo que a valores a liquidação que ascende a 50.344,00 euros.
(…).
Relativamente aos créditos provisórios o valor ascende a 85.303,48 euros (…).
IV- Apreciação do pedido de exoneração do passivo restante.
(…).
Tendo em conta o exposto o parecer do Administrador de Insolvência é de que, caso estejam cumpridas todas as condições previstas no art. 239º do CIRE e não se verificando nenhuma das condições previstas no art. 238º do CIRE, o pedido de exoneração do passivo restante seja aceite”.
Conclui, propondo:
“a) que se proceda à apreciação do presente relatório na assembleia de credores nos termos do n.º 1 do art. 156º do CIRE;
b) que seja dado consentimento da assembleia de credores, prevista no art. 161º do CIRE, à liquidação imediata da totalidade do património da insolvente;
c) que se proceda à apreciação do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do n.º 4 do art. 236º do CIRE”.
Realizada a assembleia de credores para apreciação do mencionado relatório, o administrador de insolvência realizou uma apresentação sumária do relatório em causa, “no âmbito do qual propõe a liquidação do ativo, informando nada ter a opor à exoneração do passivo restante”.
Pelo Ministério Público foi dito abster-se quanto ao pedido de exoneração do passivo restante.
Por sua vez, os credores C. F., A. F. e F. A. declararam nada terem a opor à exoneração do passivo restante.
Finalmente, pelo credor “Banco …, S.A.” foi dito “votar contra o pedido de exoneração do passivo restante, atendendo à doação realizada pela insolvente ao seu filho menor nos inícios de 2019”.
Nessa sequência, a 1ª Instância proferiu despacho em que determinou o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo. E quanto “ao pedido de exoneração do passivo restante, estando pendente esta questão trazida pelo Sr. Administrador de Insolvência relativamente à eventual ação do imóvel, o tribunal não se vai pronunciar neste momento, ficando o despacho inicial de exoneração pendente dos contornos que a resolução do negócio em benefício da massa insolvente tiver”.
Entretanto, por cartas datadas de 27/05/2019, juntas aos autos em 29/11/2019, enviadas pelo administrador de insolvência aos legais representantes do menor G. N., o administrador de insolvência procedeu à resolução da doação efetuada pela devedora/insolvente, ao identificado menor G. N., seu filho, da nua propriedade do prédio urbano constituído pela fração autónoma “H” – habitação no ... andar, com uma garagem privativa na sul-cave, designada pelo n.º 1, sito na Rua ..., n.º .., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o art. ...-H, da União de Freguesias de ... e ..., concelho de Braga, em que invoca como fundamento dessa resolução o seguinte: “tendo em conta a data de declaração de insolvência (21 de março de 2019), entende o AI que esta operação se enquadra no previsto na al. b), do n.º 1 do art. 121º do CIRE. Assim, e tendo em conta que decorreram menos de 2 anos em relação à data da entrada do processo de insolvência do ato celebrado pelos insolventes a título gratuito, procede-se, nesta mesma carta, nos termos do art. 123º do CIRE à resolução do negócio em causa (doação) pelos motivos invocados, considerando-se a mesma uma resolução incondicional, nos termos do art. 121º do CIRE”.
Por despacho proferido em 22/04/2021, ordenou-se a notificação do AI e dos credores para se pronunciarem “sobre o pedido de exoneração do passivo restante atento o desenvolvimento dos autos”.
Por requerimento entrado em juízo em 23/04/2021, o administrador de insolvência manteve a posição já anteriormente manifestada no relatório a que alude o art. 155º do CIRE e, bem assim nos autos de insolvência, sustentando que “caso estejam todas as condições previstas no art. 239º do CIRE e não se verificando nenhuma das condições previstas no art. 238º do CIRE, nada tem a opor a que o pedido de exoneração do passivo restante seja aceite”.
Por sua vez, a credora X, S.A., declarou opor-se à concessão à devedora/insolvente do benefício da exoneração do passivo restante alegando que esta se apresentou à insolvência quando lhe solicitou o crédito reclamado no presente processo de insolvência, que lhe foi concedido em 24/01/2019, quando, na perspetiva da opoente, a devedora já não reunia condições para assegurar o pagamento das prestações mensais de reembolso a que se obrigara, situação que a devedora não podia ignorar, facto que agravou as suas condições financeiras, conduzindo-a à situação de insolvência em que agora se apresenta.
Também a credora C. F. opôs-se à concessão à devedora/insolvente do benefício da exoneração do passivo restante, alegando que a devedora agravou a sua situação de insolvência, prejudicando os credores ao doar ao seu filho em 26/02/209 e, portanto, dias antes de se apresentar à insolvência, a nua propriedade do imóvel correspondente à fração H, art. ...-H da união de freguesias de … e …, ato esse que, entretanto, foi objeto de resolução a favor da massa.
Por decisão de 20/05/2021, inferiu-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, constando essa decisão da seguinte parte dispositiva:
“Consequentemente, não se pode deixar de concluir se verificam, no caso concreto, pressupostos para indeferir in limine o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 238º do CIRE”.
Irresignada com o assim decidido, a devedora/insolvente interpôs o presente recurso de apelação em que formula as seguintes conclusões:
1. A Insolvente/ Recorrente não se conforma com a decisão de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante por o M. Juiz a quo não ter feito uma correta subsunção dos factos dados como provados e dos documentos constantes dos autos ao direito aplicável, nem uma correta interpretação do artigo 238º, alínea e) do CIRE.
2. A matéria dada como provada com relevância para a decisão da causa é incipiente para o M. Juiz a quo concluir pela verificação dos requisitos previstos na alínea e) do artigo 238º do CIRE.
3. A alínea e) do artigo 238º do CIRE dispõe o seguinte:
O pedido de exoneração do passivo é liminarmente indeferido se:
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
4. Isto é, têm que ser trazidos pelos credores, pelo administrador de insolvência ou existirem nos autos elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação nos termos do artigo 186º.
5. Ou seja, impunha-se que a Recorrente/Insolvente tivesse atuado de forma dolosa ou com grave negligência, e que tal violação tivesse implicado um prejuízo para a realização dos créditos sobre a insolvência, devendo estes requisitos ser cumulativos e indissociáveis para operar o indeferimento do procedimento de exoneração.
6. O que na nossa opinião não aconteceu nos autos.
7. Mas a verdade é que a decisão de que ora se recorre baseou-se no seguinte:
“…Regressando ao assunto em análise temos que a insolvente, pouco antes da sua apresentação à insolvência (cerca de um mês), doou ao seu filho a verba 1, podendo concluir-se com o único propósito de o subtrair à massa insolvente. Tal negócio foi, entretanto, resolvido extrajudicialmente. Ora, tal comportamento, agravou substancialmente a possibilidade de ressarcimento dos credores, o que apenas se não concretizou, atenta a resolução operada. A insolvente assumiu comportamento censurável, bem sabendo, e não podendo desconhecer, que a sua capacidade de responder às suas dívidas ficava diminuída em grande parte, agravando a sua situação financeira. Consequentemente, não se pode deixar de concluir se verificam, no caso concreto pressupostos para indeferir in limine o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do C.I.R.E.”
8. Os fundamentos que constam das várias alíneas do artigo 238º n.º1 do CIRE, com exceção do disposto na alínea a), não assumem uma feição, estritamente processual, mas antes têm natureza substantiva, referindo-se a comportamentos do devedor que justificam a não concessão do benefício da exoneração do passivo restante, o que não significa a sua previsão automática como hipótese de indeferimento liminar, porquanto tem que ser produzida prova desses factos e a verificação da ausência das situações contempladas nas aludidas alíneas constitui apenas requisito de admissibilidade da exoneração.
9. Entendemos que não resulta dos autos nenhuma prova do preenchimento dos pressupostos previstos na alínea e) do 238º do CIRE para que o M.º Juiz a quo tenha decidido como decidiu e ao abrigo da presente alínea e).
10. Pois, com o devido respeito não se provou nos autos:
- que a conduta da insolvente, ao doar o imóvel ao filho, teve como único propósito subtrair o bem à massa insolvente;
- que esse comportamento agravou substancialmente a possibilidade de ressarcimento dos credores – até porque o negócio foi resolvido;
- que tenha havido comportamento culposo da insolvente na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
11. Com efeito, é logo evidente que o M. Juiz a quo não interpretou devidamente o artigo 238º, nº 1, alínea e) do CIRE, uma vez que desconsiderou, em absoluto, a último parte do artigo, tendo feito uma conclusão automática e sem fundamento legal e factual, ao afirmar que o facto de a Insolvente ter doado o bem imóvel dos autos – negócio que não chegou a efetivar-se – fez com que a sua situação financeira se agravasse e que tal comportamento agravou substancialmente a possibilidade de ressarcimento dos credores pois se isso bastasse o corpo do artigo não remetia a análise da conduta do devedor/insolvente para o artigo 186º do CIRE, ou seja, a necessidade da conduta do devedor ser dolosa, ou com culpa grave e cumulativamente que haja um nexo causal entre essa conduta e a situação de insolvência.
12. O único facto provado nestes autos foi que a Insolvente realizou uma doação do imóvel dos autos ao seu filho e que esse negócio foi resolvido.
13. Não resultou provado destes autos que a conduta da Insolvente tenha agravado a sua situação de insolvência muito menos que essa conduta tenha sido praticada de forma dolosa ou com culpa grave.
14. Quando a Insolvente efetuou a referida doação já estava numa condição de insolvente, tanto é, que em menos de um mês desde essa data apresentou-se à insolvência.
15. Conforme resulta de documentação junta aos autos a Insolvente apenas tem a nua propriedade do imóvel em causa pelo que sempre careceria de consentimento dos dois usufrutuários do bem para uma eventual disposição do mesmo!
16. O que impede a satisfação dos credores não é/foi a conduta da Insolvente mas sim o facto do bem imóvel estar onerado com o usufruto.
17. Mais, não consta dos autos – como deveria – nos factos provados com relevância a decisão da causa, o valor do prejuízo alegadamente causado aos credores pelo Insolvente/Recorrente na doação do bem imóvel ao seu filho, nem poderia resultar pois não houve qualquer tipo de prejuízo ….
18- De resto a doação não se chegou a concretizar, foi resolvida sem qualquer ato de oposição por parte do insolvente.
19- Assim, é evidente que a decisão do Tribunal a quo deveria ter sido outra, ou seja, deveria ter concedido a exoneração do passivo restante.
20- O momento adequado para avaliar concreta e definitivamente se a insolvente é ou não merecedora do benefício excecional em causa, será após o período de cessão e cumpridas as obrigações impostas em que o juiz emite despacho decretando a exoneração definitiva – cfr. art. 237º al. d) do CIRE -, pois só então se terão os elementos suficientes para avaliar da sua boa fé, diligência e propósito de vida futura e não esta apreciação liminar que não se justifica, por isso, grande rigor probatório.
21- Para além de injustificada parece-nos precipitada a decisão de indeferimento da exoneração do passivo restante com base no facto do insolvente ter tido um comportamento – doação do imóvel – que acabou por não se concretizar, mas que independentemente desse facto o imóvel em causa não pode servir para pagamento dos credores porque se encontra onerado com um usufruto vitalício, ou seja, a conduta da insolvente em nada agravou/potenciou a existência desse ónus.
22. Assim, sem prescindir e por mera cautela de patrocínio a existir um indeferimento teria que ser no final do processo e na eventualidade do bem em causa não ter servido para pagamento aos credores, mas nunca em sede liminar como aconteceu.
23. Sendo os factos impeditivos da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante constantes da alínea e) do n.º 1 do art. 238.º de verificação cumulativa, nada evidenciando os autos relativamente qualquer fator conducente ao agravamento do prejuízo dos credores, assente que o ónus da prova dos requisitos enunciados no art. 238.º n.º 1 e) do CIRE cabe aos credores ou ao administrador da insolvência e não foi feito.
24. Não resultando dos autos qualquer das situações a que alude o citado artigo 238.º n.º 1 do CIRE, que impõem o indeferimento liminar, nem foi invocado ou juntos elementos suficientes por parte dos credores para prova do contrário.
25. Dever-se-á considerar encontrarem-se verificadas as condições mínimas para aceitar o requerimento de exoneração do passivo restante formulado pela Insolvente.
26. Não sendo possível concluir, pela existência de dolo ou culpa grave da Insolvente na criação ou agravamento da situação de insolvência, não estão reunidos os pressupostos para que a insolvência possa ser qualificada como culposa, devendo ser qualificada como fortuita, e não se pode considerar como preenchida o previsto no n.º 1 aliene e) do art. 238.º do CIRE.
27. O próprio Senhor Administrador de Insolvência manifestou que nada tinha a opor ao deferimento da exoneração do passivo restante da Insolvente.
28. Em conformidade, uma vez que não se encontram preenchidos os pressupostos da alínea e) do artigo 238º do CIRE entendemos que a decisão proferida deverá ser revogada e, em consequência concedido à Insolvente o benefício de exoneração do passivo restante.
NESTES TERMOS e, nos melhores de direito que, V.ª Ex.ªs Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida de indeferimento do benefício de exoneração do passivo restante, farão a habitual Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, a única questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal consiste em saber se a decisão recorrida, em que o tribunal a quo indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela apelante (devedora/insolvente), com fundamento na al. e) do n.º 1 do art. 238º do CPC, padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação e substituição por decisão que admita liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela apelante.
A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A 1ª Instância não fixou, em sede de decisão recorrida, os factos que julgou provados e aqueles que julgou como não provados, mas antes foi considerando essa facticidade ao longo da fundamentação jurídica que operou, com o que incorreu na violação dos comandos legais enunciados nos n.º 3 e 4 do art. 607º do CPC, os quais impõem ao juiz o ónus de declarar os factos que julga provados e quais os que julga não provados e o ónus de discriminar os que considera provados, seguindo-se a fundamentação desse julgamento de facto que realizou.
Ao omitir, total e absolutamente, a declaração e a discriminação dos factos que julga provados e a declaração dos que julga como não provados na decisão sob sindicância, salvo o devido respeito por opinião contrária, a 1ª Instância incorreu no vício da nulidade do despacho recorrido, por total falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão (art. 615º, n.ºs 1, al. b) e 4 do CPC).
No entanto, porque essa omissão, apesar de letra da lei a qualificar de “nulidade”, não consubstancia efetivamente qualquer causa de nulidade do despacho recorrido, mas antes é determinativo da respetiva anulabilidade (1), não tendo a apelante suscitado essa concreta invalidade e não sendo a mesma do conhecimento oficioso do tribunal ad quem, salvo se estiver em causa a violação de regras vinculativas de direito probatório material, em que detetada essa violação, terá a Relação (em caso de apelação) ou o STJ (em caso de revista), ainda que oficiosamente, de suprir essa violação, realizando o julgamento de facto em conformidade com as regras de direito probatório material aplicáveis ao caso e infringidas, as quais não deixam ao julgador qualquer margem de subjetivismo em sede de julgamento de facto (2), sendo este o caso dos autos, nada mais resta ao tribunal ad quem que não seja o de, no uso dos seus poderes de substituição que lhe são conferidos pelo n.º 1 do art. 662º do CPC, declarar quais os factos que julga provados e os que julga não provados e discriminar os que julga provados e que relevam para o conhecimento do objeto da presente apelação.
Assim procedendo, face à prova documental junta aos autos, julga-se provada a seguinte facticidade com relevância para a decisão da presente causa:
A- D. C. instaurou a presente ação de insolvência, requerendo que fosse declarada insolvente, em 18/03/2019 – cfr. requerimento inicial com que se iniciaram os autos de insolvência.
B- Por sentença proferida em 21/03/2019, entretanto transitada em julgado, foi declarada a insolvência de D. C. – cfr. sentença proferida nos autos de insolvência.
C- D. C. doou em 26/02/2019, a G. N., a nua propriedade do prédio urbano constituído por fração autónoma designada pela letra “H”, destinada a habitação, sita no 1º andar esquerdo, com uma garagem privativa no sul-cave, designada pelo n.º 1, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., n.º .., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., e inscrito na respetiva matriz urbana sob o art. ...-H, da União de Freguesias de ... e ..., concelho de Braga – cfr. teor da certidão junta aos autos de insolvência em 29/11/2019 e, bem assim teor da certidão predial do prédio em causa, junta ao apenso de apreensão de bens em 24/03/2020.
D- G. N. nasceu em -/03/2017 e é filho de D. C. e de R. M. – cfr. teor da certidão do assento de nascimento de G. N., junta em anexo ao requerimento inicial em que é pedida a declaração de insolvência de D. C
E- A doação referida em C) foi resolvida pelo administrador de insolvência, no âmbito do processo de insolvência identificado em A), por cartas datadas de 27/05/2019, enviadas aos legais representantes de G. N., nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 121º do CIRE – cfr. teor das cartas de resolução da doação feita pela devedora/insolvente D. C. a G. N. da nua propriedade do prédio identificado em C), juntas aos autos de insolvência em 29/11/2019.
F- A resolução identificada em E) não foi objeto de impugnação – cfr. Citius, em que se vê não existir qualquer impugnação da resolução dessa doação operada pelo administrador de insolvência.
Fundamentação:
A prova da facticidade supra alicerçou-se na prova documental identificada em frente de cada uma das alíneas da facticidade julgada provada, pondo-se em destaque que essa prova documental, uma autêntica (caso das certidões) e outra particular (caso das cartas de resolução da doação), não foi arguida de falsa, pelo que, nos termos do disposto nos arts. 362º, 363º, 369º, 371º, n.º 1, 373º, n.º 1 e 376º, n.º s 1 e 2 do CC, faz prova plena dos factos que se julgaram como provados.
B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A 1ª Instância, após audição da devedora (apelante), do administrador de insolvência e dos credores, indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pela apelante na petição inicial com que se apresentou à insolvência, com fundamento na al. e), do n.º 1 do art. 238º do CIRE, entendimento este com o qual não se conforma a apelante, imputando à decisão recorrida erro de direito e pugnando pela sua revogação e substituição por outra que admita liminarmente a concessão àquela desse benefício excecional.
As razões do inconformismo da apelante em relação ao decidido pela 1ª Instância reside nos seguintes argumentos:
a- não se encontram preenchidos os requisitos legais fixados na identificada al. e), do n.º 1 do art. 238º, que permitem o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante que deduziu, uma vez que de acordo com esse dispositivo legal é necessário que, à data da prolação da decisão de indeferimento, já constassem do processo de insolvência ou tivesse sido a ele trazidos pelos credores e/ou pelo administrador de insolvência factos e a respetiva prova que demonstrasse que: 1) aquela adotou uma conduta, ativa ou omissiva, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; 2) que essa conduta é culposa; e 3) que dela resultou, como consequência direta e necessária, a criação ou o agravamento da situação de insolvência, quando da facticidade que resultou apurada nos autos não resulta que: a) a conduta da devedora/insolvente, ao doar o imóvel ao filho, tivesse como único propósito subtrair o bem em causa à massa insolvente; b) que essa conduta tivesse agravado substancialmente a possibilidade de ressarcimento dos credores; e c) que tivesse havido um comportamento culposo da parte de devedora/insolvente na criação ou agravamento da situação de insolvência em que se encontra;
b- a devedora/insolvente era apenas titular da nua propriedade do imóvel objeto da doação, uma vez que este se encontrava onerado, à data da doação, com um direito de usufruto a favor de dois usufrutuários, e esse direito de usufruto impedia que o imóvel pudesse ser disposto, designadamente, vendido a favor de terceiros, sem o consentimento dos dois usufrutuários, o que sempre impediria que os credores da devedora/insolvente pudessem obter a satisfação dos seus créditos pelo produto da venda da nua propriedade sobre esse prédio, ou seja, “o que impede a satisfação dos credores não é/foi a conduta da insolvente, mas sim o facto do imóvel estar onerado com o usufruto”;
c- não constar dos factos provados o valor do prejuízo alegadamente causado aos credores da insolvência pela devedora/insolvente com a doação daquele prédio ao seu filho, sequer podia constar, uma vez que esse prejuízo não existiu;
d- a doação não chegou a concretizar-se, porquanto foi resolvida pelo administrador de insolvência, sem qualquer ato de oposição por parte da devedora/insolvente;
e- o momento adequado para avaliar definitivamente se a conduta da devedora/insolvente é ou não merecedora da concessão do benefício da exoneração é após o decurso do período de cessão, pois só então se disporá dos elementos suficientes para se proceder à avaliação da boa fé, diligência e propósito de vida futura da devedora/insolvente, e não em sede de apreciação liminar desse pedido, em que não se justifica grande rigor probatório, pelo que a existir um indeferimento do pedido de exoneração, esse indeferimento apenas podia ocorrer no final e na eventualidade do bem em causa não ter servido para pagamento aos credores, e nunca em sede liminar, como aconteceu; e
d- o próprio administrador de insolvência manifestou nada ter a opor à concessão do benefício da exoneração à devedora/insolvente.
Vejamos se assiste razão à apelante nas críticas que assaca à decisão recorrida, que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração por esta formulado, com fundamento na al. e), do n.º 1 do art. 238º do CIRE.
Apesar do processo de insolvência ser um processo de execução universal, que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quanto tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art. 1º do CIRE), em que o interesse primordial que o legislador visa acautelar, e que acautela, é o dos credores, nos arts. 235º e segs., o CIRE consagrou o denominado instituto da exoneração do passivo restante, permitindo que os insolventes, pessoas singulares, mediante o cumprimento de determinados requisitos, se libertem das dívidas que os onerem e que permaneçam por liquidar findo o denominado período de cessão e recomecem de novo a sua vida económica, libertos desse passivo, e onde, consequentemente, o interesse primordial acautelado pelo legislador no âmbito desse instituto é o do devedor/insolvente, pessoa singular.
Precise-se que o instituto da exoneração do passivo restante é um mecanismo especifico das insolvências de pessoas singulares e que, por isso, é exclusivamente aplicável aos devedores pessoas singulares, sejam ou não titulares de empresas e sendo-o, independentemente dessas pessoas singulares serem titulares de pequenas, médias ou grandes empresas (3).
O princípio básico do instituto da exoneração é o denominado “start fresh”, visando-se permitir ao devedor, pessoa singular, que tenha sido declarado insolvente e cuja insolvência cumpra determinados pressupostos e que no decurso do processo de insolvência e, bem assim durante o denominado período de cessão, cumpra com determinadas obrigações, exonerar-se, isto é, libertar-se dos seus débitos que não forem integralmente saldados no processo de insolvência ou durante o período de cessão e que, portanto, em caso de lhe sobrevir melhor fortuna, ainda lhe pudessem ser cobrados pelos respetivos credores, atenta a consideração que no âmbito do sistema jurídico civil nacional, o prazo geral da prescrição é de vinte anos.
Trata-se de uma inovação no sistema jurídico nacional, que visa conjugar os interesses do insolvente, pessoa singular, com os interesses dos respetivos credores, ao permitir que durante o período de cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência – o designado período da cessão – o devedor/insolvente ainda fique adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não tenham sido integralmente satisfeitos através do produto da liquidação da massa insolvente, mediante a cedência do denominado rendimento disponível a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores, e permitindo ao devedor que, uma vez findo o período de cessão, tendo cumprido para com os credores todos os deveres que sobre ele impendiam e que lhe foram fixados no despacho de deferimento liminar do incidente em causa, se liberta dos eventuais débitos que permaneçam por solver, possibilitando-lhe a reintegração plena na vida económica, sem o peso desse passivo (4).
O instituto da exoneração constitui, assim, “uma medida de proteção cujo objetivo primordial é reabilitar e dar uma segunda oportunidade ao devedor, pessoa singular, para que possa recomeçar a sua vida, evitando a indigência que nada beneficia a sociedade” (5).
Na exoneração do passivo restante há uma “colisão entre direitos ou valores constitucionalmente protegidos: de um lado, a proteção constitucional dos créditos, no quadro (…) da proteção geral do património; do outro lado, a proteção da liberdade económica e do direito ao desenvolvimento da personalidade, e, também, o princípio, próprio do Estado Social de Direito, de proteção social dos mais fracos (neste caso, tendencialmente o devedor insolvente)”, sendo a solução alcançada um sacrifício não desproporcionado do interesse do credor na satisfação do respetivo crédito (6).
No entanto, porque o instituto da exoneração pressupõe precisamente a enunciada colisão de direitos constitucionalmente protegidos e exige, por isso, a concordância prática entre esses direitos conflituante, procurando-se, em primeira linha, salvaguardar os interesses do devedor/insolvente e, bem assim os dos seus credores (estes, a título secundário), é indiscutível que o mesmo não consubstancia, sequer pode consubstanciar, “um brinde ao incumpridor” (7), pelo que o perdão das dívidas a que se reconduz o instituto em causa não pode ser concedido ao insolvente, pessoa singular, sem critérios mínimos de razoabilidade, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade material e se banalizar o próprio instituto, ao qual todos recorreriam, sem qualquer sentido de responsabilidade e sacrifício, pois que não foi manifesto propósito do legislador que a exoneração tivesse como escopo a desresponsabilização do devedor, sequer que o processo judicial possa ser uma porta aberta para atingir semelhante desiderato.
Porque assim é, compreende-se que o instituto da exoneração adotado no sistema jurídico nacional não assente num modelo de puro fresh start, mas antes no modelo derivado do earned start ou da reabilitação, segundo o qual o devedor insolvente não pode ser exonerado das suas dívidas em quaisquer circunstâncias, dado que, em princípio, os contratos são para cumprir (art. 406º, n.º 1 do CC), mas exige-se que o devedor passe por uma espécie de período de prova (o período de cessão), durante o qual parte dos seus rendimentos são afetados ao pagamento das dívidas remanescentes, isto é, que não tenham obtido pagamento no processo de insolvência mediante a liquidação da massa insolvente, e durante o qual ficará sujeito a um conjunto de obrigações, que terá de cumprir, demonstrando que é merecedor (“earn”) do perdão de dívida em causa.
Assim, apenas findo o período de cessação e verificado que seja que o devedor cumpriu com todas as obrigações que lhe foram impostas no despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração e que, por isso, merece (earns) a exoneração, deverá ser-lhe concedido o benefício (8), o qual, reafirma-se, se reconduz a um perdão de dívida.
Deste modo, atenta a colisão de direitos de credores e devedor, a filosofia e a ratio que está subjacente ao instituto da exoneração e porque este é rigorosamente uma nova causa de extinção das obrigações, extraordinária ou avulsa relativamente às causas de extinção das obrigações previstas no CC (arts. 837º a 874º do CC) (9), para que a exoneração do passivo restante seja concedida é necessário que antes do processo de insolvência, durante este e, bem assim até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão que confira a exoneração (art. 246º, n.ºs 1 e 2 do CIRE), o devedor, pessoa singular, justifique ser merecedor de uma segunda oportunidade, que lhe permita “começar de novo” (10).
Implicando o instituto em causa que o devedor/insolvente, pessoa singular, durante o período de cessão fique sujeito à obrigação de ceder ao fiduciário o seu rendimento disponível (n.º 2 do art. 239º) e nas demais obrigações que se encontram elencadas no n.º 4 desse mesmo art. 239º, compreende-se que este se caracterize pela voluntariedade, não podendo ser reconhecido ou imposto oficiosamente pelo tribunal ao devedor, pessoa singular, mas antes tem de ser requerido pelo próprio devedor, na petição inicial, quando se apresente à insolvência, ou tratando-se de ação de insolvência instaurado por um dos legitimados previstos no art. 20º CIRE, no prazo de dez dias subsequentes à sua citação para a ação de insolvência, ou derradeiramente, no denominado “período intermédio”, isto é, o período que decorre entre o termo daqueles prazos para o devedor requerer a exoneração (na petição inicial, tratando-se de apresentação à insolvência, ou no prazo de dez dias a contar da sua citação, tratando-se de ação de insolvência em que seja requerida a declaração da sua insolvência) e até ao termo da assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art. 155º daquele Código, ou não existindo esta, até ao 45º dia posterior à sentença declaratória da insolvência (art. 36º, n.º 4 do CIRE) (11), pelo que apenas o devedor/insolvente, pessoa singular, dispõe de legitimidade para pedir que lhe seja concedido esse benefício.
E compreende-se que nesse requerimento em que solicita a concessão do beneficio da exoneração, o devedor/insolvente tenha de declarar expressamente que preenche os requisitos para que esse benefício lhe seja concedido e se dispõe a observar todas as condições e obrigações decorrentes da sua concessão (n.º 3 do art. 236º).
Perante tal pedido, o juiz apenas poderá rejeitá-lo liminarmente nos casos taxativamente enunciados no art. 238º do CIRE (12).
Não sendo caso de indeferimento liminar do requerimento decorrente do pedido de exoneração ter sido apresentado fora de prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos que consubstanciam causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração (n.º 4 do art. 238º), o juiz ouve os credores e o administrador de insolvência sobre o pedido e depois profere despacho liminar, pronunciando-se sobre a admissibilidade do pedido de exoneração e, no caso de deferimento liminar da exoneração, fixa as condições a que a concessão desse benefício fica sujeito (art. 237º).
O despacho em que o juiz admite liminarmente o pedido de exoneração e fixa as condições que o devedor/insolvente tem de cumprir durante o período de cessão é um despacho liminar, que se destina apenas a decidir se ao devedor deve ou não ser dada uma oportunidade de se submeter a uma espécie de período de prova (o período de cessão) e, no caso positivo, fixar as obrigações a que fica sujeito durante esse período.
Destarte, o deferimento liminar do pedido de exoneração não significa, que a exoneração do passivo restante venha efetivamente a ser concedida ao devedor insolvente, pessoa singular, mas apenas que existem condições para proferir o despacho de deferimento liminar desse pedido e, consequentemente, para o tribunal fixar a parte do rendimento que o devedor poderá reter para satisfazer as suas necessidade e as do seu agregado familiar e aquela parte (rendimento disponível) que terá de ceder ao fiduciário, para satisfação dos débitos que permaneçam por liquidar aos seus credores e, bem assim as demais obrigações a que o devedor fica adstrito durante esse período.
Apenas uma vez findo o período de cessão, caso não ocorra a cessação antecipada do procedimento de exoneração, é que o juiz decide, em definitivo, sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante ao devedor (arts. 239º, n.ºs 2, 3 e 4, 243º e 244º, n.º 1 do CIRE) (13).
Dito por outras palavras, o despacho inicial de deferimento liminar da exoneração não concede ao devedor a exoneração do passivo restante, mas apenas lhe promete a concessão efetiva deste caso, ao longo dos cinco anos do período de cessão, cumpra com as obrigações que lhe foram impostos no despacho de deferimento liminar do pedido de exoneração, mostrando-se merecedor (earn) da concessão desse perdão de dívidas verdadeiramente excepcional (14).
Conforme já enunciado, o devedor, pessoa singular, durante o período de cessão, terá de ceder ao fiduciário todo o seu rendimento disponível.
Para efeitos de rendimento disponível compreende-se não apenas os rendimentos em sentido técnico percebido pelo devedor durante o período de cessão, mas todos os rendimentos e património que lhe advenham durante esse período a qualquer título, englobando-se, por isso, no conceito de rendimento disponível não apenas os rendimentos de trabalho, mas todos os rendimentos e património que o devedor receba a qualquer título, seja oneroso ou gratuito, à exceção dos previstos nas als. a) e b) do n.º 3 do art. 239º.
Na verdade, o n.º 3 do art. 238º é expresso em estatuir que: “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o art. 115º, cedido a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua atividade profissional; e iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor”.
Destarte, o entendimento de que todo o rendimento que o devedor/insolvente receba, a qualquer título, isto é, seja a título gratuito ou oneroso, durante o período de cessão, com exceção do discriminado taxativamente nas als. a) e b), do n.º 3 do art. 239º, integra o rendimento disponível e que, por conseguinte, tem de ser entregue ao fiduciário para que este dê pagamento aos créditos dos credores que, na sequência da liquidação da massa insolvente, permaneçam insatisfeitos, não só é a única interpretação que tem acolhimento na letra da lei, sem que se descure que nos termos do disposto no n.º 3 do art. 9º do CC, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete terá de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como é a única interpretação que se mostra conforme ao elemento teleológico desta norma e de toda a ratio que está subjacente ao instituto da exoneração do passivo restante, quando se pondera que permitindo este instituto que o devedor se liberte dos seus débitos que permaneçam insatisfeitos uma vez decorrido o período de cessão, não só nele há que se contrabalançar o interesse do devedor em se libertar desse seu passivo, com o interesse dos respetivos credores em verem satisfeitos os seus créditos sobre o devedor que permaneçam insatisfeitos uma vez liquidada a massa insolvente, o que reclama não só do devedor insolvente, pessoa singular, que se mostre merecedor desse verdadeiro perdão de dívida, como que, durante o período de cessão, faça um particular esforço de contenção de despesas e de perceção de receitas, de molde a atenuar ao máximo, as perdas que advirão para os seus credores, entregando ao fiduciário o máximo de rendimento possível, com exceção daquele que em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade da pessoa humana, seja estritamente necessário para assegurar as suas necessidades básicas e as do seu agregado familiar (15), e/ou que seja razoavelmente necessário para que possa exercer a sua atividade profissional e/ou que sejam necessários para satisfazer outras despesas, ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
A exclusão do rendimento disponível do que seja razoavelmente necessário para garantir o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar e para que aquele possa exercer a sua atividade profissional, conforme ponderam Carvalho Fernandes e João Labareda (16), decorre da chamada função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular, visando o legislador obstar que o devedor/insolvente seja privado dos rendimentos razoavelmente necessários para o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar e, bem assim dos rendimentos que sejam razoavelmente necessários ao exercício da sua atividade profissional, sob pena de, respetivamente, se colocar em crise a subsistência digna deste e do seu agregado familiar e de se impedir que possa continuar a exercer a sua atividade profissional, prevalecendo esta função interna do património do devedor sob a função externa – garantia geral dos credores.
Destarte, o rendimento disponível para efeitos de cessão ao fiduciário no âmbito da exoneração do passivo restante engloba todo e qualquer património ou rendimento que advenha ao devedor/insolvente durante o período de cessão, independentemente da sua natureza, incluindo, portanto, todo o património e rendimento que receba durante esse período temporal, seja a título oneroso ou gratuito, incluindo remunerações de trabalho, ajudas de custo, subsídio de férias, de natal, rendas, donativos, subsídio de desemprego, pensões de reforma, heranças, doações, etc., sendo apenas excluídos do rendimento disponível e, portanto, a ceder ao fiduciário, os rendimentos que se enquadram nas als. a) e b) do n.º 3 do art. 239º (17).
Conforme já enunciado, por via do princípio da voluntariedade que caracteriza o instituto da exoneração, este benefício excecional tem de ser requerido pelo próprio devedor/insolvente logo na petição inicial em que se apresenta à insolvência, ou nos casos em que seja requerida a sua insolvência, no prazo de dez dias posteriores à sua citação para a ação de insolvência, ou derradeiramente, no período intermédio, este com o alcance e sentido já atrás apontados.
No requerimento em que solicita que lhe seja concedido o benefício da exoneração, o devedor/insolvente tem de declarar expressamente que preenche os requisitos legais de que depende a concessão desse benefício e que se dispõe a observar as condições que lhe venham a ser impostas no despacho de admissão liminar (n.º 3 do art. 236º).
Não havendo fundamento para nos termos do n.º 2 do art. 238º o juiz indeferir liminarmente o pedido de exoneração, cumpre-lhe ouvir os credores do devedor/insolvente e o administrador de insolvência sobre o pedido de exoneração, audição essa que se processa, em regra, na assembleia para apreciação do relatório a que alude o art. 155º do CIRE, para que estes possam trazer aos autos factos e os respetivos meios de prova que impeçam o prosseguimento do incidente, levando ao respetivo indeferimento liminar.
Após essa audição, cumpre ao juiz decidir na própria assembleia de apreciação do relatório a que alude o art. 155º ou nos dez dias seguintes (art. 239º, n.º 1 do CIRE), tomando uma de duas decisões: ou indefere liminarmente o pedido de exoneração ou admite-o liminarmente, sendo que, nesta hipótese, tem de fixar as condições que o devedor/insolvente tem de observar durante o período de cessão, incluindo o rendimento disponível que terá de entregar ao fiduciário (arts. 237º, als. a) e b) e 239º, n.ºs 1, 2 e 3 do mesmo Código).
As causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração encontram-se taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 238º do CIRE e podem reconduzir-se a três grupos distintos, a saber: um primeiro grupo, que respeita a comportamentos do devedor relativos à situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou agravaram (als. b), d) e e)); outro grupo, que se refere a situações ligadas ao passado do insolvente (als. c) e f)) e, finalmente, o terceiro grupo, a que se reporta a al. g), que respeita a condutas adotadas pelo devedor durante o processo de insolvência e que consubstanciam violação de deveres que lhe são impostos no decurso do processo (18).
Note-se que apesar de não existir unanimidade jurisprudencial a esse respeito, é atualmente largamente dominante a corrente segundo a qual não impende sobre o devedor/insolvente, pessoa singular, requerente da concessão da exoneração do benefício da exoneração o ónus da alegação e da prova da não verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do art. 238º, que consubstanciam fundamento de indeferimento liminar do instituto em causa, mas antes é sobre o administrador de insolvência e/ou sobre os credores, interessados no indeferimento liminar desse beneficio, que impende o ónus da alegação e da prova dos factos previstos nesses n.º 1, que levam ao indeferimento liminar de tal benefício (19), o que aqui se subscreve, quando se pondera que analisadas as várias alíneas do mencionado art. 238º, n.º 1, os factos nelas mencionados não são constitutivos do direito do devedor/insolvente a ser-lhe concedido o benefício da exoneração, mas antes configuram factos impeditivos da concessão de tal benefício, tratando-se, portanto, de matéria de exceção à concessão do benefício da exoneração do passivo restante, a qual de acordo com as regras gerais do arts. 5º, n.º s 1, 572, al. c) e 573º do CPC, tem de ser alegada pelo administrador de insolvência ou pelos credores interessados no indeferimento liminar desse pedido, na oposição que oponham a este, e que de acordo com o princípio geral estabelecido no n.º 2 do art. 342º do CC, terão de provar.
Posto isto, revertendo ao caso em análise, perscrutados os argumentos aduzidos pela apelante e que a levam a imputar erro de direito à decisão sob sindicância, que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante que deduziu, com fundamento na al. e), do n.º 1 do art. 238º, dir-se-á que a mesma incorre numa série de equívocos.
O primeiro equívoco em que salvo o devido respeito por entendimento contrário incorre a apelante consiste em pretender que para que se pudesse concluir pelo preenchimento do fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração previsto na al. e), do n.º 1 do art. 238º do CIRE, era necessário que à data da prolação do despacho de indeferimento liminar, constassem dos autos ou tivessem sido para ele carreados factos e elementos probatórios de tais factos, dos quais resultasse provado que aquela adotou uma conduta, ativa ou omissiva, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, que essa conduta é culposa e que em consequência direta e necessária desta, resultou a criação do estado de insolvência em que se encontra ou o agravamento desse estado de insolvência, concluindo que como na sua perspetiva, a facticidade apurada nos autos não permite concluir que a mesma, ao doar o imóvel ao filho, tivesse como único propósito subtrair o bem em causa à massa insolvente, nem sequer permite concluir que essa conduta tivesse agravado substancialmente a possibilidade de ressarcimento dos credores e, bem assim que aquela tivesse tido um comportamento culposo na criação ou agravamento da situação de insolvência em que se encontra, não se verifica o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração que foi invocado pela 1ª Instância, alegação essa que, contudo, não é exata.
Na verdade, nos termos da al. e), do n.º 1 do art. 238º, “o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrado da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 186º”.
Deste modo, conforme flui de forma clara deste preceito, para que seja indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, é necessário que à data em que esse pedido é indeferido in limine, constem já dos autos de insolvência factos e elementos de prova de tais factos, ou que tenham sido alegados pelo administrador de insolvência ou pelos credores factos e elementos de prova de tais factos dos quais resulte indiciado “com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 186º”.
Acontece que ao remeter para o art. 186º, daqui resulta que o regime previsto na al. e), do n.º 1 do art. 238º, tem de ser completado e aferido por referência ao regime jurídico enunciado no citado art. 186º, no qual se fixam os requisitos para a qualificação da insolvência como culposa.
O n.º 1 do art. 186º, contém a noção geral de insolvência culposa, lendo-se nele que “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
De acordo com esta noção geral de insolvência culposa, para que esta possa ser qualificada como “culposa” é necessário que se os interessados na qualificação da insolvência como culposa aluguem e provem os seguintes requisitos legais cumulativos: a) que o devedor/insolvente ou os seus administradores, de direito ou de facto, tiveram uma conduta ativa ou omissiva nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) que essa conduta ativa ou omissiva lhes é imputável a título de dolo ou de culpa grave; e c) e que em consequência direta e necessária dessa conduta foi criado ou agravado o estado de insolvência em que, respetivamente, se encontra ou já se encontrava o devedor/insolvente (nexo causal).
Por sua vez, as várias alíneas do n.º 2 desse art. 186º contém presunções juris et de jure de insolvência culposa e, portanto, inilidíveis mediante prova em contrário (“considera-se sempre culposa a insolvência”), o que significa que provado que sejam os factos base da presunção enunciados nas diversas alíneas desse n.º 2, a insolvência presume-se sempre como culposa, sem possibilidade do devedor/insolvente ilidir essa presunção legal, a qual presume (inilidivelmente) não só o dolo ou a culpa grave do devedor/insolvente, na adoção dos comportamentos que se encontram tipificados nas diversas alíneas desse n.º 2, como o nexo causal entre esses comportamentos e a criação ou o agravamento da situação de insolvência em que, respetivamente, se encontra ou já se encontrava o devedor/insolvente.
Finalmente, as diversas alíneas do n.º 3 do art. 186º contemplam presunções juris tantum e, portanto, ilidíveis mediante prova em contrário, de culpa grave do devedor.
Logo, provado que seja os factos base da presunção de culpa grave que se encontram elencados nas diversas alíneas do referido n.º 3, os interessados na qualificação da insolvência como culposa ficam desonerados do ónus da alegação e da prova de factos que provem a culpa grave do devedor (bastando-lhes a alegação e a prova dos factos base da presunção), mas para além dessa presunção de culpa grave poder ser ilidida pelo devedor/insolvente, esses interessados não ficam dispensados do ónus da alegação e da prova em como os factos base da presunção previstos nas diversas alíneas do n.º 3 ocorreram nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência e que foi em consequência desse factos que adveio a situação de insolvência em que se encontra o devedor ou o agravamento do estado de insolvência em que este já se encontrava (nexo causal).
Note-se que enquanto a noção geral de insolvência culposa contida no n.º 1 do art. 186º vale indistintamente para os insolventes pessoas coletivas e singulares, já as presunções contidas nos seus n.ºs 2 e 3 encontram-se elencadas para os casos em que o insolvente seja uma pessoa coletiva, sendo tais presunções apenas aplicáveis aos devedores/insolventes pessoas singulares “com as necessárias adaptações, onde a isso não se opuser a diversidade das situações” (20).
Ora, a al. e), do n.º 1 do art. 238º do CIRE ao remeter para o regime do seu art. 186º em sede de indeferimento liminar do benefício da exoneração, significa que as presunções que se encontram contempladas nos n.ºs 2 e 3 do art. 186º, na medida em que sejam aplicáveis, com a necessárias adaptações, às pessoas singulares, por a isso não se opor a diversidade das situações, são igualmente aplicáveis ao fundamente de indeferimento liminar do pedido de exoneração previsto na al. e), do n.º 1 do art. 238º.
Logo, nos casos em que o administrador de insolvência e/ou os credores não beneficiem de nenhuma das presunções enunciadas nos n.ºs 2 e 3 do art. 186º, para que seja possível indeferir liminarmente o pedido de exoneração com fundamento na al. e), do n.º 1 do art. 238º, é necessário que no momento da prolação do despacho de indeferimento liminar o processo já contenha factos e elementos probatórios desses mesmos factos, ou que o administrador de insolvência e/ou os credores tenham alegado e provado factos dos quais decorram os seguintes requisitos legais cumulativos: a) que o devedor/insolvente, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, adotou um comportamento ativo ou omissivo; b) que esse comportamento é indiciariamente imputável ao devedor, com toda a probabilidade, a título de culpa; e c) em consequência direta e necessária desse comportamento resultou a criação ou o agravamento da situação de insolvência em que se encontra o devedor.
Porém, caso no momento em que é proferido o despacho de indeferimento liminar do benefício da exoneração do passivo restante, o processo de insolvência já contenha factos e elementos probatórios desses mesmos factos, ou o administrador de insolvência ou os credores tenham alegado e provado factos dos quais decorram encontrarem-se preenchidas uma das presunções previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 186º, então uma vez feita a prova desses factos base de uma das presunções previstas nesse n.º 2, presume-se não só, de forma inilidível, que a insolvência do devedor é culposa, como que se encontram preenchidos os requisitos legais enunciados na al. e), do n.º 1 do art. 238º para o indeferimento liminar do pedido de exoneração, ficando, portanto, o administrador de insolvência e/ou os credores dispensados do ónus da alegação e da prova da facticidade prevista nessa alínea e).
Finalmente, se no momento em que é proferido o despacho de indeferimento liminar do benefício da exoneração do passivo restante o processo já contiver factos e elementos de prova desses mesmos factos ou o administrador de insolvência e/ou os credores tenham alegado e provado factos dos quais decorram encontrarem-se preenchidas uma das presunções previstas nas diversas alíneas do n.º 3 do art. 186º, então com vista ao indeferimento liminar do pedido de exoneração, embora se presuma a culpa do devedor (estando, portanto, o administrador de insolvência e/ou os credores dispensados do ónus da alegação e da prova de factos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor, apenas lhe incumbindo o ónus da alegação e da prova dos factos base da presunção previstos numa das alínea do n.º 3 do art. 186º, antes competindo ao devedor/insolvente, ilidir a mencionado presunção), aqueles não estão dispensados do ónus da alegação e da prova em como o devedor nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, adotou um comportamento ativo ou omissivo e, bem assim de facticidade demonstrativa da verificação do nexo causal entre esse comportamento do devedor (presuntivamente culposo) e a situação de insolvência em que se encontra ou o agravamento dessa situação de insolvência em que já se encontrava o devedor quando adotou aquele comportamento.
Neste sentido, lê-se no acórdão da Relação de Lisboa de 30/04/2013 (21) que: “Resulta, assim, da interpretação integrada do art. 186º do CIRE que a culpa ali mencionada é sempre referida às consequências das elencadas atuações na situação de insolvência do devedor. O que aquele normativo define, em geral, são as causas que geraram ou agravaram essa situação de penúria. Ora, de acordo com o art. 186º, n. 2, al. d), e 4 do CIRE, considera-se sempre culposa – presunção juris et de jure – a insolvência do devedor que tenha “Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiro”. O sentido a atribuir à disposição dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiro, que implica a inexorável culpa na insolvência, tem de ser vista necessariamente na ótica do interesse do devedor e nas consequências que dessa conduta lhe advieram”.
Ora, no caso dos autos provou-se que a apelante D. C. instaurou a presente ação de insolvência, requerendo que fosse declarada insolvente, em 18/03/2019, pedido este que foi satisfeito por sentença proferida em 21/03/2019 (cfr. alíneas A e B dos factos apurados).
Mais se apurou que em 26/02/2019 e, portanto, menos de um mês antes de se ter apresentado à insolvência, a apelante doou ao seu filho menor, G. N., a nua propriedade da fração identificada no ponto C dos factos apurados (alíneas A, B e C dos factos apurados).
A doação é o contrato pelo qual uma pessoa (o doador), por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente (cfr. art. 940º, n.º 1 do CC), constituindo este tipo contratual o exemplo acabado de ato de disposição de bens que integram o património do doador (no caso, da apelante, devedora/insolvente) a favor de terceiros, na medida em que aquele, de forma voluntária e gratuitamente, dispõe da nua propriedade sobre o prédio de que era proprietária a favor do seu filho.
Essa doação teve lugar menos de um mês antes do início do processo de insolvência e como tal, encontra-se preenchido o requisito para a declaração da insolvência como culposa previsto no n.º 1 do art. 186º do CIRE.
E preenche a presunção inilidível de insolvência culposa que se encontra previsto na al. d) do n.º 2 do art. 186º do CIRE, ex vi o seu n.º 4, uma vez que esta presunção é indiscutivelmente aplicável aos devedores pessoas singulares.
Deste modo, contrariamente ao pretendido pela apelante, que manifestamente não teve em devida consideração que no âmbito do fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração previsto na al. e), do n.º 1 do art. 238º CIRE, impunha-se atender às presunções enunciadas nos n.ºs 2 e 3 do art. 186º e que provado que fosse o facto base da presunção prevista na al. d), do n.º 2 do art. 186º do CIRE, não só se presume juris et de jure (portanto, inilidivelmente) que a insolvência é culposa, como se encontra preenchido, também de forma inilidível, o fundamento de indeferimento do pedido de exoneração daquela al. e), do n.º 1 do art. 238º, não tendo, pois, os autos, o administrador de insolvência e/ou os credores, no momento em que foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, que demonstrar outros factos que não fossem os factos base da presunção do art. 186º, n.ºs 2, al. d) e 4.
Ora, estando esse facto base da presunção, à data em que foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração, indiscutivelmente provado nos autos, não colhe a tese sufragada pela apelante de que para que houvesse fundamento para esse indeferimento liminar era necessário que se encontrasse alegado e provado que 1) aquela adotou uma conduta, ativa ou omissiva, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; 2) que essa conduta é culposa; e 3) que dela resultou, como consequência direta e necessária, a criação ou o agravamento da situação de insolvência, quando da facticidade que resultou apurada nos autos não resulta que: a) a conduta da devedora/insolvente, ao doar o imóvel ao filho, tivesse como único propósito subtrair o bem em causa à massa insolvente; b) que essa conduta tivesse agravado substancialmente a possibilidade de ressarcimento dos credores; e c) que tivesse havido um comportamento culposo da parte da devedora/insolvente na criação ou agravamento da situação de insolvência em que se encontra, sequer colhendo a tese desta segundo a qual esse indeferimento liminar não podia ter tido lugar dado não constar dos factos provados o valor do prejuízo alegadamente causado aos credores da insolvência pela devedora/insolvente com a doação da nua propriedade daquele prédio ao seu filho.
Na verdade, reafirma-se, para que a o tribunal pudesse concluir pela verificação do fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração da al. e), do n.º 1 do art. 238º, bastava a prova dos factos base da presunção do art. 186º, n.ºs 2, al. d) e 4, pelo que perante a prova desses factos base da presunção, bem andou a 1ª Instância em concluir pela verificação do fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração previsto na al. e), do n.º1 do art. 238º do CIRE.
De resto, apenas por manifesta desatenção pode a apelante pretender que daquela doação da nua propriedade do prédio que fez à pessoa do seu filho não resultou qualquer prejuízo para os credores da insolvência, uma vez que é apodítico que ao dispor gratuitamente dessa nua propriedade sobre uma fração autónoma a favor do filho, nua propriedade essa que necessariamente tem um valor económico, a mesma privou os credores desse ativo patrimonial e com isso contribuiu necessariamente para o estado de insolvência em que se encontra ou para o agravamento do estado de insolvência em que já se encontrava.
Improcedem estes fundamentos de recurso.
O outro equívoco em que incorre a apelante é quando pretende que sendo proprietária apenas da nua propriedade da fração que doou ao seu filho, o qual se encontrava onerado com um direito de usufruto a favor de dois usufrutuários, esse direito de usufruto impedia que o imóvel pudesse ser disposto, designadamente, vendido a favor de terceiros, sem o consentimento dos dois usufrutuários, o que sempre, na sua perspetiva, impediria que os credores da devedora/insolvente pudessem obter a satisfação dos seus direitos de crédito pelo produto da venda da nua propriedade sobre esse prédio que doou ao filho, concluindo que “o que impede a satisfação dos credores não é/foi a conduta da insolvente, mas sim o facto do imóvel estar onerado com o usufruto”, mas sem qualquer arrimo jurídico possível.
Com efeito, o usufruto é o direito de gozar, temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância (art. 1439º do CC).
“Trata-se de um direito real de gozo, um direito não exclusivo, e um direito limitado. É um direito real de gozo porque há sempre a afetação jurídica de uma coisa corpórea dirigida ao aproveitamento das qualidades naturalísticas da coisa. É um direito não exclusivo no sentido de que é um direito referido a uma coisa que implica sempre a existência de um outro direito real sobre a mesma coisa, normalmente a propriedade, ainda que concretamente esse direito muito teoricamente possa faltar. É um direito limitado visto que não confere ao titular a possibilidade de aproveitamento geral das utilidades das coisas, mas apenas o direito de gozar uma coisa, sem alterar a sua forma ou substância. É um direito temporário já que o art. 1433º prescreve, injustivamente, a sua duração, indicando esta norma o seu limite” (22).
Por força do princípio da elasticidade que informa o direito de propriedade, constituído que seja o direito de usufruto sobre a coisa, restringe-se automaticamente o direito de propriedade em função daquele direito real de gozo, ficando este sem as utilidades que são reservadas ao usufrutuário, a quem cabe o direito de usar, fruir e administrar a coisa, respeitando o seu destino económico (art. 1446º do CC), mas readquirindo esse direito de propriedade tais utilidades mal se extinga o usufruto.
A constituição do direito de usufruto, contrariamente ao pretendido pela apelante, não implica, portanto, qualquer restrição ao direito do proprietário de dispor da nua propriedade sobre a coisa de que seja titular, o qual pode livremente transmitir esse direito a terceiro, não estando sequer essa transmissão dependente de qualquer autorização do usufrutuário, cujos direitos sobre a coisa permanecem incólumes.
Destarte, a circunstância do prédio se encontrar onerado com um direito de usufruto, não impedia que a nua propriedade de que a devedora/insolvente era titular sobre aquele prédio antes de a doar ao filho fosse apreendida e liquidada no âmbito do processo de insolvência com vista a satisfazer, em primeira linha, as dívidas da massa insolvente e, em segundo lugar, as dívidas da insolvência, não estando essa apreensão e liquidação dependentes de qualquer autorização dos usufrutuários.
Improcede este fundamento de recurso.
O outro equívoco em que incorre a apelante é o de pretender que a doação da nua propriedade do prédio ao filho não se chegou a concretizar-se, porquanto essa doação foi resolvida pelo administrador de insolvência, sem qualquer ato de oposição por parte da mesma.
Acontece que sendo a resolução do contrato uma forma de extinção deste por vontade unilateral e vinculada a um fundamento legal ou convencional, em que os efeitos da resolução são, em princípio, retroativos, isto é, tudo se passando como se o contrato resolvido tivesse sido declarado nulo ou anulado (23), e sendo a resolução em beneficio da massa insolvente um instituto especial do processo de insolvência, regulado nos arts. 120º e ss. do CIRE, destinado à tutela da generalidade dos credores, ao permitir ao administrador de insolvência que a eficácia dos negócios celebrados antes da declaração da insolvência possa ser destruída, verificados que sejam determinados requisitos (24), é indiscutível que a doação se concretizou e produziu os seus efeitos jurídicos, operando a transmissão da nua propriedade sobre o prédio da apelante (devedora/insolvente) para a titularidade do filho desta, e daí a necessidade que o administrador de insolvência teve de resolver o contrato de doação da nua propriedade que a apelante fez ao seu filho, por forma a fazer ingressar a titularidade dessa nua propriedade na massa insolvente e, assim, furtar os credores da massa insolvente e da própria insolvência ao prejuízo que desse ato de disposição resultou para a massa e, consequentemente, para os credores.
Aliás, nos termos da al. a) do art. 954º do CC, à semelhança do que acontece com o contrato de compra e venda, na doação, sempre que esta incida sobre coisa determinada, a transferência da titularidade do direito do doador para o donatário verifica-se em consequência do próprio contrato de doação (art. 408º do CC), e dele nasce, consequentemente, para o doador, a obrigação de entregar a coisa doada (25).
Improcede igualmente este fundamento de recurso.
Continua a apelante advogando que o momento adequado para avaliar definitivamente se a sua conduta é ou não merecedora da concessão do benefício da exoneração é após o decurso do período de cessão, pois só então se disporá dos elementos suficientes para se proceder à avaliação da boa fé, diligência e propósito de vida futura da devedora/insolvente, e não em sede de apreciação liminar desse pedido, em que não se justifica grande rigor probatório, pelo que a existir um indeferimento do pedido de exoneração, esse indeferimento apenas podia ocorrer no final e na eventualidade do bem em causa não ter servido para pagamento aos credores, e nunca em sede liminar, como aconteceu, o que apenas se subscreve em parte.
Na verdade, conforme acima já se deixou dito, o despacho de deferimento liminar do pedido de exoneração não concede esse benefício especial, mas apenas promete concedê-lo caso o apelante, durante o período de cessão, cumpra com as injunções que lhe foram impostas nesse despacho, pelo que sem dúvida alguma que apenas uma vez decorrido o período de cessão estará o tribunal em condições de aferir sobre se a apelante preenche ou não os requisitos que lhe permitem gozar desse benefício excecional.
No entanto, em sede de despacho de deferimento/indeferimento liminar do pedido de exoneração há que se verificar se a devedora, pessoa singular, reúne desde logo condições legais para que esse beneficio lhe possa ser concedido a final, uma vez decorrido o período de cessão e sujeitá-la, assim, a esse período probatório, que é o período de cessão, impondo-se o indeferimento liminar desse pedido sempre que se verifique encontrarem-se preenchidos um dos fundamentos de indeferimento liminar previstos nas diversas alínea do n.º 1 do art. 238º do CIRE, por desde logo e ab initio se verificar que a devedora não reúne as condições legais para aceder a esse benefício, não se justificando, portanto, sujeitá-la ao período de cessão e às injunções que terá de cumprir durante esse período temporal.
Ora, no caso dos autos, verificando-se que se encontra preenchido o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração da al. e), do n.º 1 do art. 238º do CIRE, há que se proceder em conformidade, indeferindo liminarmente esse pedido em virtude da apelante não ser merecedora, à luz da Lei, do beneficio da exoneração.
Finalmente, pretende a apelante que a circunstância do administrador de insolvência ter manifestado nada ter a opor que lhe fosse concedido o benefício da exoneração seria impeditivo ao indeferimento liminar desse benefício, mas sem evidente razão.
Na verdade, se é certo que nos casos em que o pedido de exoneração não tenha sido apresentado fora de prazo ou nas situações em que dos autos não consta documento autêntico comprovativo da verificação dos factos consubstanciadores de uma das causas de indeferimento liminar previstas nas als. b) a g), do n.º 1 do art. 238º (situações essas que, a verificarem-se, impõe ao juiz o poder-dever de imediatamente indeferir liminarmente o pedido de exoneração - art. 238º, n.º 2, in fine, do CIRE), o juiz tem de ouvir os credores e o administrador de insolvência quanto ao pedido de exoneração do passivo restante que seja apresentado pelo devedor, andes de deferir ou indeferir liminarmente esse pedido, a posição que os credores e o administrador de insolvência venham a tomar, não é, nunca, vinculativa para o juiz (26).
Na verdade, o juiz vê a sua atividade submetida ao princípio da legalidade e apenas pode indeferir liminarmente o pedido de exoneração nos casos taxativos elencados nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 238º do CIRE, pelo que não é pelo facto dos credores e do administrador serem favoráveis ao indeferimento liminar desse pedido que aquele poderá indeferir liminarmente o pedido de exoneração quando nenhum dos casos taxativos legalmente prescritos permitem esse indeferimento, assim como o inverso é igualmente válido, ou seja, verificado que seja que se encontram preenchidos um dos fundamentos legais de indeferimento liminar do pedido de exoneração, não é pela circunstância dos credores e/ou do administrador de insolvência serem favoráveis ao deferimento liminar desse pedido que consente que o juiz defira liminarmente o mesmo, em violação da lei.
Improcede este fundamento de recurso.
Decorre do que se vem dizendo, improcederem todos os fundamentos de recurso aduzidos pela apelante, impondo-se julgar a presente apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Decisão:
Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a presente apelação totalmente improcedente e, em consequência:
- confirmam a sentença recorrida.
Custas da apelação pela apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Guimarães, 21 de outubro de 2021
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:
José Alberto Moreira Dias (relator)
Alexandra Viana Lopes (1ª Adjunta)
Rosália Cunha (2ª Adjunta), a qual apresenta a declaração de voto que se segue:
Declaração de Voto
Perfilho o entendimento de que a nulidade da decisão é de conhecimento oficioso. No entanto, subscrevo o acórdão porque mesmo de acordo com o meu entendimento, a solução final é a mesma, ou seja, a substituição ao tribunal recorrido, a qual apenas é atingida com diferente fundamentação jurídica, sendo, na tese que perfilho, ao abrigo do art. 665º, do CPC, e, na seguida no acórdão, por aplicação do art. 662º, do CPC.
1. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, pág.735
2. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código De Processo Civil”, 2017, 4ª ed., pág. 275.
3. Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, 7ª ed., Almedina, págs. 379 e 380.
4. Vide Preâmbulo de Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03.
5. Luís M. Martins, “Processo de Insolvência”, 2016 – 4ª ed., Almedina, pág. 535. No mesmo sentido Luís Menezes Leitão, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 4ª ed., págs. 236 e segs.; Catarina Serra, “O Novo Regime Português da Insolvência – Uma Introdução”, 2008, 3ª ed. Almedina, págs. 102 e 103.
6. Paulo Mota Pinto, “Exoneração do Passivo Restante: Fundamento e Constitucionalidade”, no “III Congresso de Direito da Insolvência”, Almedina, 2015, págs. 187 e 194.
7. Alexandre de Soveral, “Um Curso de Direito de Insolvência”, 2016, 2ª ed., pág. 584.
8. Catarina Serra, “Lições de Direito da Insolvência”, abril, 2018, Almedina, pág. 559.
9. Catarina Serra, ob. cit., pág. 561.
10. Luís M. Martins, ob. cit. pág. 535. No mesmo sentido, vide Ac. RP. de 06/04/2017, Proc. 1288/12.0TJPRT.P1, in base de dados da DGSI.
11. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., Quid Juris, págs. 849 e 850.
12. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 854 e 855.
13. Ac. RC. de 03/06/2014, Proc. 747/11.6TBTNV-J.C1, in base de dados da DGSI.
14. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 853.
15. Acs. RC. de 04/05/2020, Proc. 2194/19.2T8ACB-B.C1, RL de 18/01/2011, Proc. 1220/10.5YXLSB-A.L1-7;
16. Ob. cit. pág. 859.
17. Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. cit., págs. 858 e 859, nota 4; Maria do Rosário Epifânio, ob. cit., pág. 386 a 387; Catarina Serra, ob. cit., pág. 568; Luís M. Martins, ob. cit., pág. 550;
18. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 854 e 855.
19. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa Anotado”, 3ª ed. Quid Juris, pág. 855; Acs. STJ. 19/04/2012, Proc. 434/11.5TJCBR.D.S1; de 06/07/2011, Proc. 7295/08TBBRG.G1.S1; RG. de 06/03/2014; Proc. 3776/13.1TBBRG-E.G1; de 20/10/2016, Proc. 2863/15.6T8GMR-E.G1; de 23/11/2017, Proc. 7111/15.6T8VNF-G.G1; de 03/12/2020, Proc. 1851/20.5T8VNF.G1; RP 20/12/2011, Proc. 740/10.6TBPVZ-D.P1; RC. de 12/06/2012, Proc. 1034/11.5T2AVR-C.C1; RL de 17/11/2011, Proc. 921/11.5TJLSB-E.L1-8, todos in base de dados da DGSI.
20. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 680 a 682.
21. Ac. RL. de 30/04/2013, Proc. 5130/12.3TBVFX-C.L1-7; no mesmo sentido Ac. RG. de 22/06/2017, Proc. 814/16.0T8CHV-D.G1, ambos in base de dados da DGSI.
22. Menezes Cordeiro, “Direitos Reais”, 1979, págs. 923 a 925.
23. Ana Prata, “Dicionário Jurídico”, vol. I, 5ª ed., Almedina, pág. 1298.
24. Ac. STJ. de 20/03/2014, Proc. 251/09.2TYVNG-I.P1, in base de dados da DGSI.
25. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., Coimbra Editora, págs.277 e 278.
26. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 856.