ACÓRDÃO N.o 615/89
Processo: n.º 418/89.
Plenário
Relatora: Conselheira Assunção Esteves.
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I
Alfredo da Conceição Nunes, mandatário do Partido Socialista (PS), no concelho de Castanheira de Pêra, para as eleições autárquicas realizadas em 17 do corrente, veio interpor recurso do apuramento geral do resultado das referidas eleições, relativamente à Câmara Municipal daquele concelho, com os fundamentos seguintes:
a) A assembleia de apuramento geral não deliberou sobre reclamação apresentada pelo mandatário do PS na assembleia de voto da freguesia de Castanheira de Pêra, relativa a irregularidades detectadas na secção de voto n.º 2;
b) Tendo sido levantadas «dúvidas quanto aos votos dados como válidos e contidos no envelope à guarda do juiz da Comarca» e apresentado requerimento para «inspeccionar os boletins encerrados no envelope», não deliberou a assembleia de apuramento sobre o assunto.
A petição do recurso vem instruída com fotocópia da acta da assembleia de apuramento geral em causa, comprovando o protesto do candidato socialista, Júlio Henriques, por virtude de não ter sido submetido à votação o requerimento por si entregue à mesa no sentido da reanálise e recontagem dos votos considerados válidos.
Da mesma acta, consta uma referência ao protesto do mandatário do PS junto da mesa da secção de voto n.º 2 (por via da indicação do documento n.º 2) e ao contra-protesto do mandatário do Partido Social Democrata (PSD) (por via da indicação do documento n.º 3).
O recorrente juntou ainda cópia da acta das operações eleitorais da assembleia de voto da freguesia de Castanheira de Pêra (secção de voto n.º 2), cartão de eleitor e cópia do edital de apuramento geral.
II
1- A petição de recurso deu entrada neste Tribunal no dia 26 de Dezembro, pelas 15h 36.
Ora, atento o disposto no artigo 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro — nos termos do qual o recurso contencioso relativo a irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral tem de ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º do mesmo diploma — suscita-se a questão da tempestividade do presente recurso.
2- Na acta da assembleia de apuramento geral não há qualquer referência à afixação do edital previsto no artigo 99.º, não se mencionando, pois, a hora a que a mesma afixação teve lugar. E, da cópia do próprio edital, junta ao processo, nenhuma data consta.
É verdade que o recorrente alega na petição haver o mesmo sido fixado às 22 horas do dia 21 de Dezembro, mas não há qualquer elemento de prova a sustentar aquela afirmação.
Cumpria ao recorrente — conforme jurisprudência deste Tribunal (cfr. Acórdãos n.os 325/85, 330/85 e 331/85) e em conformidade com o disposto no artigo 103.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76 — fazer a prova da tempestividade do recurso.
É sobre o recorrente que recai o ónus de provar que o edital foi afixado em dia e hora sobre a qual não tivessem decorrido mais de 48 horas até à entrada da petição do recurso neste Tribunal.
III
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 28 de Dezembro de 1989.
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa.